O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente
pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de
constrição judicial que recaiam sobre verbas destinadas à educação, bem como para afastar a
submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades
Descentralizadas de Educação (UDEs), em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não
integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da
ratio que inspira a gestão descentralizada da
coisa pública. Na ADPF, questionava-se a constitucionalidade de decisões
da justiça trabalhista que determinaram o bloqueio de verbas destinadas ao
custeio de merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas
públicas do estado do Amapá.
Inicialmente, o colegiado explicou que as Caixas Escolares consistem em
Unidades Executoras Próprias (UEx), que recebem recursos públicos destinados à educação, via
transferência, para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica, o reforço
da autogestão escolar e a elevação dos índices de desempenho da educação
básica, por meio da gestão descentralizada.
Encontram-se inseridas em uma política de descentralização dos recursos
destinados às escolas, intitulada Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE),
que presta assistência financeira
às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do
Distrito Federal e às
escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins
lucrativos. Os recursos do programa são transferidos de acordo com o número de alunos
e com o censo escolar do ano anterior ao do repasse. Por sua vez, a
assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino é
admitida via repasse diretamente à unidade executora ou à entidade
representativa da comunidade escolar.
As unidades
executoras das escolas instituídas e mantidas pelo Poder
Público consistem em
sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos
destinados às escolas, inclusive
aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Estabeleceu-se, desse modo, a possibilidade de os
recursos destinados à educação serem repassados a associações privadas sem fins
lucrativos, às quais cabe geri-los em benefício da escola. A inovação do programa reside
justamente na descentralização da gestão financeira de recursos da educação
para a sociedade civil.
Vê-se, assim, que as Caixas Escolares, enquanto unidades executoras
próprias, foram criadas para viabilizar o repasse de verbas públicas
diretamente às escolas, conferindo-lhes maior autonomia na aplicação dos recursos de acordo com
as necessidades particulares de cada localidade. A ratio é
a descentralização da gestão da educação para maior agilidade e eficiência.
Assim, é preciso identificar o que é constitucionalmente exigido de forma
invariável e diferenciar daquilo que é constitucionalmente deixado à escolha
das maiorias políticas prevalecentes, para que possam moldar a intervenção do Estado nos
domínios sociais à luz da vontade coletiva legitimamente predominante.
Nesse sentido, as UEx funcionam por meio de repasses de verbas para
associações privadas sem fins lucrativos. Essa medida de descentralização da gestão financeira
na prestação de serviços
educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima,
inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos.
Não encontra
óbice na Constituição, que, ao contrário, estabelece, em seu art. 205,
que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
Portanto, o experimentalismo do administrador público caminha no sentido da
descentralização da execução, mantido o controle normativo e fiscalizador dos
entes públicos. No caso, ao se estabelecer a transferência direta de recursos para as escolas,
pretende-se atingir ganhos de agilidade e eficiência, além de democratizar a
administração da escola.
Como o
recurso é público, entretanto, há forte fiscalização, responsabilização e
submissão aos princípios gerais da administração pública e ao controle do
Tribunal de Contas da União (TCU). O âmbito constitucionalmente
definido para o controle a ser exercido pelo TCU e pelo Ministério Público não
é de qualquer forma restringido em relação a essas entidades.
A Constituição
proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário.
Nesse sentido, as regras sobre aprovação e gestão
orçamentárias consagram mecanismos
de freios e contrapesos essenciais ao regular o funcionamento das
instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da
separação dos poderes.
Assim, os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são
violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para
fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à
manutenção das escolas públicas.
O direito
social à educação, bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos
adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são,
justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à
aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos
direitos.
No caso, a destinação específica das verbas
bloqueadas em juízo para aplicação em educação se verifica no manual de
orientação para as UEx, que exige que a entidade, quando da formalização do
cadastro, deve indicar o banco e a agência de sua preferência para abertura
pelo FNDE de conta corrente específica para o programa, e que a conta é
exclusiva, sendo vedada a movimentação de recursos próprios por meio de
depósito, transferência, doação ou saque em espécie.
Em caso de descumprimento, o FNDE fica autorizado a suspender o repasse dos
recursos, assim como em caso de omissão na prestação de contas ou
rejeição da prestação de contas. Ademais, qualquer irregularidade identificada
na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE pode ser denunciada ao
FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao
Ministério Público, a quem cabe o controle da prestação de contas.
Quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, os atos judiciais impugnados
acarretaram o indesejado comprometimento do equilíbrio e da harmonia entre os
Poderes, além de prejuízo
à continuidade dos serviços públicos, em ofensa ao direito social à educação, transporte
e alimentação escolar, preceitos fundamentais agasalhados na Constituição.
A impenhorabilidade dos valores se impõe, in casu,
sob a ratio
de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e
serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.
Quanto à
possibilidade de as Caixas Escolares pagarem suas dívidas por precatório,
note-se que elas recebem doações particulares, e assumem obrigações outras.
Em relação a essas
obrigações, calcadas em patrimônio decorrente de doações privadas, não é
razoável que devam ser pagas por precatório. Destaque-se que essas Caixas têm personalidade
jurídica de direito privado.
Assim, embora as Caixas Escolares do Amapá sejam entidades voltadas diretamente à
prestação de serviços de educação e recebam recursos públicos via conta
específica, já não se pode afirmar que dependem totalmente de recursos públicos
e atuam em regime de exclusividade na gestão de recursos públicos destinados à
educação.
As Caixas Escolares contam com recursos provenientes
do próprio do estado do Amapá e dos municípios, bem como com rendas decorrentes de atividades
realizadas no ambiente escolar e auxílios financeiros de particulares. Essas verbas privadas não estão
imunes aos atos de constrição judicial.
Dessa forma, considerando-se que as Caixas Escolares
consistem em sociedades
civis com personalidade jurídica de direito privado, bem como que tais
entidades não possuem os qualificativos necessários para serem enquadradas no
regime especial de pagamento de débitos por precatórios, sabidamente diante da
possibilidade de gerirem recursos privados, elas não se sujeitam ao regime
referido independentemente da natureza dos recursos submetidos à execução
judicial.
É assim que a proteção constitucional a direitos
individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive
com o princípio da
impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou
inadequada a via eleita e, quanto ao mérito, julgou o pedido improcedente.
O
Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações
diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra o art. 151, caput e parágrafo único, da Constituição do estado de São Paulo,
que estabelece que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) será
composto por cinco conselheiros, aos quais deverão ser aplicadas as normas pertinentes aos
conselheiros do Tribunal de Contas estadual (Informativo 871).
Inicialmente,
o colegiado apontou particularidades entre os Tribunais de Contas dos Municípios,
previsto no art. 31, § 1º,
da Constituição Federal (CF) (1), e os Tribunais de Contas do Município, apenas
existentes nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Os primeiros são órgãos
estaduais criados por deliberação autônoma dos respectivos estados-membros, com
a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais na atribuição de exercer o
controle externo, sendo
estes órgãos do Tribunal de Contas estadual. Já o Tribunal de Contas do
Município (de São Paulo e do Rio de Janeiro) é órgão independente e autônomo,
pertencente à estrutura da esfera municipal, com a função de auxiliar a Câmara
Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do
respectivo município.
Destacou
que o art. 31, § 4º, da CF
(2) veda que os municípios criem seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos
de contas. Isso, entretanto, não implicou a extinção do TCM-SP e do TCM-RJ,
criados sob a égide de regime constitucional anterior.
Embora
a autonomia municipal seja princípio constitucional, ela é limitada pelo poder
constituinte em inúmeros pontos, como, por exemplo, no que proíbe os municípios
de criar suas Cortes de Contas. Nesse contexto, afirmou que a Constituição do estado de São Paulo não
fere a autonomia municipal ao dispor sobre o Tribunal de Contas do Município,
mas, ao contrário, a prestigia.
Asseverou que a norma impugnada não faz
menção à regra de equiparação de vencimentos dos conselheiros do Tribunal de
Contas do Município aos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Conforme
a jurisprudência desta Corte, o art. 75 (3) da CF estabelece a imposição do
modelo federal do Tribunal de Contas da União. Entretanto, não se pode interpretar analogicamente
que os conselheiros municipais teriam seus vencimentos equiparados aos dos
conselheiros estaduais.
A fixação da remuneração dos conselheiros cabe ao município (mesmo que em valor
diverso do fixado para os conselheiros estaduais), uma vez que ele dispõe de
autonomia para deliberar sobre os vencimentos de seus servidores.
Ademais,
a Constituição estadual, ao fixar,
de forma idêntica à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que o TCM-SP deve
ser composto por cinco membros, não ofende o princípio da simetria. É razoável
que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros ao
dos tribunais de contas dos estados.
Vencido
o ministro Marco Aurélio que julgou as ações procedentes, por vislumbrar
desrespeito à autonomia municipal. De acordo com o ministro, inexiste, na CF,
preceito que autorize o estado a fixar regras para os Tribunais de Contas
municipais. Um órgão municipal deve ser estruturado pelo respectivo ente
federado.
Além de não ser possível
submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e
autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento
da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A
escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime
estrutural de cada uma delas.
Relativamente aos interventores,
considerou que a CF estabelece a análise do decreto de intervenção para serem
averiguadas as condições, hipóteses, extensão, legalidade, e não para o
Legislativo verificar, mesmo a posteriori, o nome do interventor.
Tanto a intervenção
federal nos estados quanto a estadual nos municípios são atos do chefe do Poder
Executivo. O interventor é de sua escolha e confiança. Essa é a divisão entre o
Executivo e o Legislativo no tema.
Logo, afronta a CF a inserção da
necessidade de sabatina dos interventores de municípios na Constituição
estadual. Permitir a rejeição do nome de interventor resulta, na verdade, na
escolha dele pela Assembleia Legislativa, porquanto poderá recusar sucessivamente as indicações do
governador até ser chamado alguém de seu interesse. Ademais, se entender ser questão política, o
Legislativo pode rejeitar a intervenção, o que pode caracterizar crime de
responsabilidade do chefe do Executivo.
No tocante a defensor público-geral do
estado, asseverou a inconstitucionalidade da exigência de prévia sabatina.
A CF atribuiu à lei complementar
a competência para prescrever normas gerais das defensorias públicas dos
estados (art. 134, § 1º). A LC 80/1994 adveio e preceituou a obrigatoriedade de aprovação do
titular da Defensoria Pública da União pela maioria absoluta do Senado Federal.
Não estipulou essa
necessidade aos estados, porque seguiu o mesmo modelo dos ministérios públicos,
a fim de evitar a politização da defensoria.
Consignou a
inconstitucionalidade da arguição pela Assembleia Legislativa do
procurador-geral do estado, por afetar a separação dos Poderes e interferir
diretamente na estrutura hierárquica do Poder Executivo. Ela transfere
ao Legislativo o controle sobre agente público, que, conforme lei orgânica, integra o gabinete do chefe do
Executivo como secretário de governo.
O ministro Roberto
Barroso aduziu caber a submissão ao Legislativo, em âmbito estadual, apenas
daquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração,
corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do
Executivo de dirigir a Administração Pública.
Ao excluir da sabatina prévia os
dirigentes das autarquias, ressalvou a situação dos membros de agências
reguladoras, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são
submetidos à aprovação do Poder Legislativo.
Por sua vez, a
ministra Cármen Lúcia acentuou que a pequena isenção de alguns à sabatina
também obedece ao princípio da reserva de administração.
O Plenário, por
maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração em ação direta de
inconstitucionalidade a fim de, resguardada a validade dos atos já praticados: (i) incluir na
declaração de inconstitucionalidade, ao lado dos trechos anteriormente
excluídos, também as expressões “apresentar recursos em qualquer instância”,
“comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão” e
“promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e
patrimônio do DETRAN-ES”, dispostas no Anexo Único da Lei Complementar (LC)
734/2013 e no Anexo IV da LC 890/2018, ambas do estado do Espírito Santo (ES);
(ii) esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade parcial dos aludidos
anexos alcança as atribuições jurídicas consultivas do cargo de Técnico
Superior – Formação Direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do
Espírito Santo (DETRAN-ES) privativas de procurador do estado, de modo a
conferir interpretação conforme o art. 132 da Constituição Federal (CF) (1) às
atribuições de “elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que
envolvam as atividades do DETRAN-ES; elaborar editais, contratos, convênios,
acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer”,
constantes dos referidos anexos, que devem ser exercidas sob supervisão de
procurador do estado do Espírito Santo.
Os embargos foram
opostos da decisão em que o colegiado julgara parcialmente procedente o pedido
para declarar a
inconstitucionalidade
das seguintes expressões dos anexos adversados: “representar em juízo ou fora
dele nas ações em que haja interesse da autarquia” e “bem como a prática de
todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto,
exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas
pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”. Na ocasião, a validade dos atos já
praticados foi igualmente assentada (Informativo 927).
Na espécie, a
embargante alegava ser devida a integração do acórdão recorrido, com o objetivo
de incluir a declaração de inconstitucionalidade de todas as atribuições de
representação judicial e consultoria jurídica exclusivas dos procuradores do
estado.
Ao dar parcial
provimento aos embargos, o Tribunal compreendeu que as atividades de
representação judicial e extrajudicial atribuídas ao cargo de Técnico Superior
– Formação Direito do DETRAN-ES não podem ser omitidas da declaração de
inconstitucionalidade. No caso, as atribuições jurídicas consultivas de seus ocupantes devem ser
exercidas sob a supervisão de procurador do estado, máxime por ser esta a
interpretação que melhor prestigia o art. 132 da CF e a jurisprudência desta
Corte.
Vencido o ministro
Marco Aurélio, que não conheceu dos segundos embargos declaratórios, por
entender não ser o caso de admiti-los.
O Plenário, em
conclusão e por maioria, julgou prejudicadas,
por perda superveniente de objeto, ações diretas de
inconstitucionalidade ajuizadas em face do art. 19 da Medida Provisória
1.950-62/2000, convertida no art. 18 da Lei 10.192/2001, na parte em que revogou
os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.542/1992 (1) (
Informativo 848).
O Tribunal afirmou que a Lei
13.497/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o § 3º do art. 614 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (2) e vedou expressamente a
ultra-atividade das normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro.
A nova lei, portanto, determinou
um regime jurídico completamente diferente do previsto no § 1º do art. 1º da
Lei 8.542/1992, que estabelecia a ultra-atividade e era o objeto das
ações diretas. Assim, ainda que se declarasse a inconstitucionalidade da lei
revogadora, a lei revogada não poderia voltar a ter vigência, em razão de norma
expressa que é taxativa quanto à impossibilidade da ultra-atividade.
Vencidos o
ministro Edson Fachin, que julgou procedentes os pedidos formulados nas ações
diretas, para declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 10.192/2001,
e, em menor extensão, o ministro Teori Zavascki.
Os ministros
Roberto Barroso, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (relatora) reajustaram os seus
respectivos votos.
Os procuradores públicos têm
capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos
proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas
hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores
das peças recursais. Com base nesse entendimento, o Plenário deu
provimento a embargos de divergência, para admitir recurso extraordinário.
No caso, embora a petição de recurso
extraordinário não tenha sido subscrita por prefeito municipal, mas somente por
dois procuradores, sendo
um deles o chefe da procuradoria do município, há, nos autos, documento com
manifestação inequívoca do chefe do Poder Executivo, conferindo poderes
específicos aos procuradores para instaurar o processo de controle normativo
abstrato de constitucionalidade, bem como para recorrer das decisões proferidas
nos autos.
Vencidos os
ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello, que negaram provimento aos
embargos de divergência. Pontuaram que tanto para a propositura de ação quanto
para a interposição de recursos, é necessária a presença da assinatura do legitimado
para a causa.
Sempre que
for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido,
nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.
Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, ao apreciar o
Tema 222
da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que
discutida a possibilidade de estender aos trabalhadores portuários avulsos o adicional de riscos, previsto
no art. 14 da Lei 4.860/1965 (1) e pago aos trabalhadores portuários com
vínculo permanente (Informativos 923 e 924).
A disposição constitucional tem nítido caráter protetivo da
igualdade material. Se
há o pagamento do adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com
vínculo permanente que labora em condições adversas, essa previsão também deve
ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos submetidos às mesmas
condições.
A Turma, inicialmente, afastou a suposta nulidade.
Afirmou que a falta de
abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das
partes acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui
nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe seja o inconformismo veiculado
em momento oportuno, ou seja, quando da apresentação de alegações finais. No caso, a defesa
deixou de se insurgir nas alegações finais e nas razões de apelação.
Além disso, a impetração sequer apontou quais diligências seriam requeridas.
Ademais, o enquadramento dos fatos no tipo penal alusivo ao roubo mostrou-se
adequado. Trata-se de crime complexo, cuja estrutura típica exige a realização
da subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
O fato
de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não
viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não
pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para
a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado
temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo
constitui meio idôneo a aterrorizar.
Por sua vez, a circunstância de não ter o paciente
feito grave ameaça contra a vítima não é relevante, porquanto a vinculação
subjetiva com o corréu, a configurar o concurso de agentes, legitima sejam os
fatos, em relação a ambos os acusados, enquadrados no tipo de penal de roubo,
observado o art. 29 do Código Penal (CP) (2).
Vencido o ministro Luiz Fux, que deferiu a ordem.
A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em
favor de condenado pela prática do delito de condução de veículo automotor com
capacidade psicomotora alterada em virtude da influência de álcool ou outra
substância psicoativa que determine dependência.
A defesa alega inexistirem provas suficientes para a
condenação, pois, embora verificado o teor alcoólico de 0,36 mg/l de ar
alveolar, foi atestada a
ausência de embriaguez e de alteração da capacidade psicomotora, de modo que
seria impossível presumir a situação de risco que configura o delito.
O ministro Marco Aurélio (relator) indeferiu a ordem.
Considerou que o tipo
penal em questão (Lei 9.503/1993, art. 306) (1) constitui crime de perigo abstrato.
Tem por objetivo garantir
a segurança no trânsito, impondo condição para que a condução de veículo
automotor seja adequada. A
superveniência de resultado não é necessária para a ocorrência do crime.
No caso, o teste com etilômetro revelou quantidade superior ao limite estabelecido
em lei, o que é suficiente para produzir, em abstrato, perigo ao bem jurídico
tutelado. O fato de
o paciente haver sido submetido a exame clínico — o qual concluiu, de forma
positiva, pela ingestão de bebida alcoólica e não configurada a embriaguez, a
alteração do estado psicomotor — não afasta a caracterização do crime.
O ato do paciente — dirigir após a ingestão de bebida
—, por consistir na própria ação proibida no tipo, discrepa da previsão legal e, dessa forma, ainda que ausente risco
concreto de colocação do bem jurídico em perigo, mostra-se apta a caracterizar
o tipo penal.
A
Turma, em conclusão, indeferiu, com ressalvas quanto ao cabimento, a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de
promotor de justiça condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1 ano e 9
meses de reclusão pela prática
dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa (Informativo 970).
De
acordo com a defesa, o julgamento
seria nulo por não ter observado o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP)
(1), já que o interrogatório
do acusado não foi o último ato da instrução.
O colegiado entendeu que a
situação dos autos não se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se
tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma
aplicável à espécie é a do art. 7º da Lei 8.038/1990 (2), segundo a qual a
audição do acusado é o primeiro ato do procedimento.
Em
voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes reputou não se verificar ilegalidade apta a desconstituir
o acórdão emanado do tribunal estadual, haja vista que, no caso, a defesa não
indicou o prejuízo sofrido pelo paciente nem de que modo a realização de novo
interrogatório o beneficiaria. É cediço que não haverá declaração de nulidade
quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).
A Primeira Turma, ante o empate na votação,
concedeu a ordem de habeas corpus
para assentar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e
julgamento. Além disso, afastou a prisão preventiva do paciente, por excesso de
prazo, com extensão da medida aos demais corréus que se encontram na mesma
situação.
No caso, a defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art.
212 do Código de Processo Penal (CPP) (1), por ter o juízo inquerido
diretamente as testemunhas. A magistrada que
presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa,
porque oportunizado aos defensores e ao órgão acusador fazerem questionamentos
e colocações no tocante aos depoimentos prestados.
Os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa
Weber concederam a ordem. Consideraram que não foi respeitada a aludida norma
processual.
Por sua vez, os ministros Alexandre de
Moraes e Luiz Fux concederam a ordem, em menor extensão, para revogar a prisão
preventiva em razão de o paciente ter cumprido mais da metade da pena
inicialmente imposta. Para eles, a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam
diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do
processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou
improcedente o pedido formulado na ação, com a revogação da tutela de urgência
anteriormente deferida, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e fixou
os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §
8º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
1.5.2020 a 8.5.2020.
Ementa: DIREITO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar
originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à
imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes.
2. A obrigação acessória
decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º, do Código Tributário
Nacional). Esse termo não engloba apenas as leis, mas também “os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem,
no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (art. 96 do Código Tributário
Nacional). 3. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da
Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações
relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes.
4. O art. 9º, § 1º, do CEMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL. NORMAS SOBRE
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO
FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Compete ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de
projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias
extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização
judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.
3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que a decisão produza
efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de
julgamento.
ódigo Tributário Nacional institui reserva legal para a
definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes
públicos deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O
dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas
por atos normativos infralegais. 5. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma
que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de
tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a
estende aos órgãos da própria União. 6. Pedido que se julga
improcedente.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL. NORMAS SOBRE
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO
FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Compete ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de
projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias
extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização
judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.
3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que a decisão produza
efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de
julgamento.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 114, I, IV e IX, da CF,
na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. 3. Competência
Criminal da Justiça do Trabalho. Inexistência. 4. Medida cautelar deferida pelo
Plenário e confirmada no julgamento de mérito. 5. Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e
IX, da Constituição da República, de modo a afastar a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar ações penais.
Ementa: DIREITO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA TAXA
JUDICIÁRIA, CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 1º; 20, caput;
26, caput e §4º; 27, caput e §2º; 38 (na parte em que revoga o art. 2º, §1º, da
Lei nº 10.852/1992) e das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e H, da Lei Estadual nº
11.404/1996, do Estado de Pernambuco, que regulamenta as taxas, custas e
emolumentos cobrados no âmbito do Poder Judiciário. 2. A revogação do §4º, do
art. 26, pela Lei Estadual nº 14.989/2013, bem como a modificação substancial
das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e H pelas Leis Estaduais nº 12.148/2001 e nº
12.978/2005 prejudicam parcialmente o objeto da ação. 3. Indeferimento do
pedido de aditamento da inicial para incluir as alterações trazidas pela Lei
Estadual nº 12.978/2005. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente é
possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a
requisição de novas informações e manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação, o que não
ocorre no presente caso. Precedente. 4. O Supremo Tribunal Federal vem afirmando a validade da
utilização do valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias e
custas judiciais estaduais,
desde que haja fixação de alíquotas mínimas e máximas e mantida razoável
correlação com o custo da atividade prestada. Precedentes. 5. Os dispositivos da Lei Estadual nº
11.404/1996 que tratam de fixação de emolumentos para os serviços notariais e
de registro não violam a competência da União para estabelecer normas gerais
sobre a matéria (CF/88, art. 24, IV), visto que os Estados detêm competência
suplementar e podem exercê-la de maneira plena na ausência de legislação
federal (CF/88, art. 24, §2º e 3º). 6. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que o
produto da arrecadação da taxa judiciária pode ser destinado a despesas
diversas à remuneração do serviço de prestação jurisdicional, desde que não
haja destinação a instituições privadas, entidades de classe ou Caixa de
Assistência dos Advogados. Precedentes. 7. Ação conhecida em parte e,
nessa parte, julgada improcedente.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV E § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 5/1994
DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. DISPENSA
DE OBTENÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIAS, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO, ESTABELECIDAS PELO CONAMA (INC.
I DO ART. 8º DA LEI N. 6.938/1981). OFENSA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR
NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
PREVENÇÃO E DO DEVER DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
(ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR
A INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV E DO § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N.
5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012.
ADPF 276
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na arguição de
descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. INC. II DA SÚMULA N. 369 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEFINIÇÃO
DE NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICATOS COM ESTABILIDADE NO EMPREGO. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO
DO NÚCLEO DA LIBERDADE SINDICAL PELA NORMA LEGAL E PELO ENUNCIADO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. 1. A liberdade sindical tem previsão
constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão legal de número
máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia
aquela liberdade, que
se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não
para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade
e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. 2.
Recepção da norma legal acolhida em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Súmula que expressa o que a jurisprudência deste Supremo Tribunal não contraria
a Constituição da República. 3. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental improcedente.
ADPF 457
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento
de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal e material
da Lei nº 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, nos termos do voto do
Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou,
pelo amicus curiae, a Dra. Andressa Regina Bissolotti dos Santos. Plenário,
Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 1.516/2015
DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA – GO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM INFORMAÇÃO DE IDEOLOGIA DE
GÊNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA
UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XXIV, CF). VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS ATINENTES À LIBERDADE DE APREENDER, ENSINAR, PESQUISAR E
DIVULGAR O PENSAMENTO A ARTE E O SABER (ART. 206, II, CF), E AO PLURALISMO DE
IDEIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGOGICAS (ART. 206, III, CF). PROIBIÇÃO DA CENSURA EM
ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF). DIREITO À
IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT, CF). DEVER ESTATAL NA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
DE COMBATE À DESIGUALDADE E À DISCRIMINAÇÃO DE MINORIAS. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA. 1. Compete privativamente à União legislar sobre
diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os
Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem
de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício
da atividade docente. A
eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas a
regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de
conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade
formal. 2. O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na
necessidade de respeito
absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias
modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e
garantias fundamentais, em especial das minorias. 3. Regentes da ministração do
ensino no País, os princípios
atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas
(art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em
geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF),
não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras,
admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada
pelas maiorias. 4. Ao
aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo
como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre
heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem
de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF).
5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de
material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não
cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade,
contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e
identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida. 6. Arguição
de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
ADPF 526
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento
de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art.
162 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, acrescido pela Emenda n.
47/2018, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a
8.5.2020.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO, DO TERMO “GÊNERO” OU
“ORIENTAÇÃO SEXUAL” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA E À GARANTIA DO
PLURALISMO DE IDEIAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
JULGADA PROCEDENTE.
No modelo federativo brasileiro, estabelecida
pela União a arquitetura normativa da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca
(hoje consubstanciada na Lei nº 11.959/2009), aos Estados compete, além da
supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar
a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios
(i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos
limites territoriais –
até mesmo para prevenir
conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da
vedação da proteção insuficiente. Precedente: ADI 3829/RS, Relator Ministro Alexandre de
Moraes, em 11.4.2019, DJe 17.5.2019. 3. Não se confunde a competência da União, dos Estados e do
Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre pesca e proteção do
meio-ambiente (art. 24, VI, da CF) com a competência privativa da União para legislar sobre
embarcações (arts. 22, I e XI, e 178 da CF). Ao condicionar o emprego de
embarcações estrangeiras arrendadas, na pesca industrial de arrasto de camarões, à satisfação de
exigências relativas à transferência de tecnologia e inovações, o art. 1º, III,
da Lei nº 64/1993 exorbita da competência estadual, invadindo a competência
privativa da União para legislar sobre embarcações. 4. Ao orientarem o controle do
esforço de pesca em consideração ao poder de pesca, o desempenho das embarcações e o
volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de
aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões
e veicularem normas destinadas à mitigação do impacto ambiental da atividade,
os arts. 1º, § 2º, e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 64/1993 mantêm-se dentro dos
limites da competência legislativa concorrente do Estado (art. 24, VI, da CF),
além de consonantes com o postulado da proporcionalidade e os imperativos de
preservação e defesa do meio ambiente mediante o controle do emprego de técnicas, métodos e práticas
potencialmente danosos à fauna (arts. 170, VI, e 225, § 1º, V e VII, da
CF) e não destoam das normas gerais sobre a matéria objeto da legislação
federal (Lei nº 11.959/2009). Precedente: ADI 2030/SC, Relator Ministro Gilmar
Mendes, em 09.8.2017, DJ 17.10.2018. 5. É inconstitucional a previsão de
tratamento privilegiado às empresas instaladas no Estado do Amapá, por afronta
ao princípio da isonomia em seu aspecto federativo (arts. 5º, caput e I, e 19,
III, da Constituição Federal). 6. Ação direta julgada parcialmente procedente.
“1
– A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a
terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº
11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas
de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma
vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará
configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de
vínculo trabalhista”,