quinta-feira, 17 de janeiro de 2019


O fato de ter sido colocado em rede social que haverá manifestação não substitui a necessidade do aviso.
O poder público não pode impedir a manifestação, mas a falta do aviso, eventualmente, possibilita a responsabilização civil dos organizadores por prejuízos gerados ao erário e a particulares, que poderiam ser evitados se houvesse uma organização anterior.nas situações em que há o surgimento de manifestações espontâneas – diferentemente do caso concreto –, essas não podem ser consideradas ilícitas em face da ausência de prévia notificação, pois o que não foi previamente organizado não pode ser previamente notificado.
Destacou que, em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação. Não por acaso, a Comissão Interamericana assentou que, conquanto o exercício do direito de reunião possa causar distúrbios na rotina normal da vida, ou ainda que afete a liberdade de circulação, tais distúrbios são parte da mecânica de uma sociedade plural em que interesses divergentes e às vezes conflitantes coexistem e encontram os fóruns em que podem se expressar. Noutras palavras, há um custo na convivência democrática e é em relação a ele que eventual restrição deve ser estimada.

O ministro Roberto Barroso salientou que, embora não tenha havido prévio aviso formal às autoridades, existiu o conhecimento notório do evento por parte delas, tanto que a União ingressou com interdito proibitório para impedi-lo. Dessa forma, houve ciência suficiente do poder público quanto a sua realização. Afirmou que a principal questão a ser tratada é saber qual o efeito da não apresentação do prévio aviso à autoridade competente. No caso em apreço, a premissa jurídica da decisão impugnada foi a de que a manifestação se tornou ilícita pela falta da comunicação.

A seu ver, a eventual ausência de prévio aviso para o exercício do direito de reunião não transforma a manifestação em ato ilícito, ainda quando possa gerar algum tipo de responsabilização. A apresentação do prévio aviso é, eventualmente, obrigação que, analogicamente, seria acessória. A comunicação não é requisito para a existência do direito. Além disso, o poder público pode, legitimamente, impedir o bloqueio integral de via pública para assegurar o direito de locomoção de todos

A seu ver, na espécie, houve inequívoca ciência da autoridade competente, uma vez que foi registrada no acórdão recorrido a afirmação de que o superintendente da polícia federal sabia do fato e o comunicou à Advocacia-Geral da União. No lugar de tomarem providências para assegurar a segurança e o mínimo de interferências nas atividades cotidianas de terceiros, as autoridades públicas buscaram frustrar a realização da manifestação em evidente subversão da finalidade da exigência constitucional. Situa-se fora do escopo da prévia comunicação facultar à autoridade estatal qualquer consideração sobre a conveniência da reunião. Demais disso, a manutenção do acórdão recorrido evidenciaria a negativa de efetiva proteção contra a violação da liberdade de reunião dos recorrentes, com potencial de expor o Estado brasileiro aos mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos.

A Primeira Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende a desclassificação do delito previsto no art. 217-A (1) do Código Penal (CP) — “estupro de vulnerável” —, para a conduta versada no art. 65 (2) da Lei das Contravenções Penais (LCP) (Informativo 870).


Na origem, o paciente foi condenado a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da suposta prática de estupro de vulnerável. A ação consistiu em ato libidinoso (beijo lascivo) contra vítima de cinco anos de idade.

O impetrante afirma que a conduta do paciente não se enquadra no tipo penal do art. 217-A do CP, mas na contravenção penal tipificada no art. 65 da LCP. Além disso, sustenta a ausência de dano psicológico à vítima, bem como a desproporcionalidade entre os fatos ocorridos e a sanção aplicada.

Na assentada anterior, o ministro Marco Aurélio, ao deferir a ordem, entendeu correto o enquadramento da conduta do paciente na contravenção penal de molestamento. Já o ministro Alexandre de Moraes denegou o habeas corpus por considerar inadequada a desclassificação da conduta do paciente para a referida contravenção penal.

Em voto-vista, o ministro Roberto Barroso, em linha com a divergência iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, denegou o habeas corpus. No entanto, concedeu a ordem de ofício para que o juízo de origem aplique ao caso o tipo previsto no art. 215-A do CP (3), incluído pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018.

O ministro Roberto Barroso ressaltou que os atos praticados pelo paciente não podem ser considerados simples perturbação à tranquilidade da criança ou mera importunação ofensiva ao pudor. Ao contrário, a conduta se revestiu de inequívoca conotação sexual, a configurar comportamento lascivo ou libidinoso em face de vítima de apenas cinco anos de idade.

Em 24 de setembro de 2018 foi editada a Lei 13.718/2018, a qual criou a figura típica prevista no art. 215-A do CP.

Partindo das premissas fixadas pelas instâncias de origem, registrou que o paciente praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia e contra a vontade da vítima. Assim, mostra-se possível a aplicação retroativa da Lei 13.718/2018.


o art. 40 da Constituição Federal (1) impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial aos regimes próprios de previdência social. No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (2) exige que os entes públicos organizem seus fundos de previdência com base em normas de contabilidade que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 
3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 
5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.
(RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do desconto dos dias parados e não compensados, provenientes do exercício do direito de greve, em parcela única sobre a remuneração do servidor público.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista. Precedentes: AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/06/2016; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1497127/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016; AgRg no REsp 1377047/RN, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.
3. Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no salário de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes.
4. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para realizar a reposição dos dias parados por conta do exercício do direito de greve, quando há comprovação de que o próprio servidor público faz a opção pela compensação dos referidos dias em regime de mutirão.
5. Falta razoabilidade e é contra legem normativo administrativo que impede o parcelamento em conformidade com a lei, por aplicação analógica do art 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90, a pedido do interessado, dos valores a serem restituídos à Administração Pública relativos ao desconto dos dias parados em razão do movimento paredista.
6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido.
(RMS 49.339/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)

  Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
        § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
        § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
        § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
        I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
        II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

2. Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Precedentes.
3. O pleito de se ter a redução do valor da multa aplicada ao recorrente, por afronta à Resolução da ANAC e à garantia constitucional do art. 5º, XL, da CF/88 e arts. 4º. e 6º da LICC, bem como art. 106, III, alínea "c", c/c art. 112 do CTN, não merece trânsito, haja vista que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)

A legitimidade constitucional de toda intervenção do Estado sobre a esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade, cujo fundamento deita raízes na própria noção de princípios jurídicos como mandamentos de otimização (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 116). 13. In casu, os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 23 da Lei nº 12.485/11, ao fixarem “cotas de conteúdo nacional” para canais e pacotes de TV por assinatura, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude ao art. 221 da Constituição e ao art. 6º da Convenção Internacional sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Decreto nº 6.177/2007). A intervenção estatal revela-se, ademais, (i) adequada, quando relacionada ao fim a que se destina, (ii) necessária, quando cotejada com possíveis meios alternativos e (iii) proporcional em sentido estrito, quando sopesados os ônus e bônus inerentes à medida restritiva. 14. O art. 24 da Lei nº 12.485/11, que fixou limites máximos para a publicidade comercial na TV por assinatura, encontra-se em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor (CRFB, art. 170, V), máxime diante do histórico quadro registrado pela ANATEL de reclamações de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos. 15. O princípio constitucional da igualdade (CRFB, art. 5º, caput), enquanto regra de ônus argumentativo, exige que o tratamento diferenciado entre indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve um espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição judicial (CRFB, art. 5º , XXXV). 16. In casu, o art. 25 da Lei nº 12.485/11 proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo (i) uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras (e não apenas preferência percentual), (ii) sem prazo para ter fim (ex vi do art. 41 da Lei do SeAC) e (iii) despida de qualquer justificação que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade. Inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 12.485/11 por violação ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput). A moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração. 7. In casu, os arts. 9º, parágrafo único, 21 e 22 da Lei nº 12.485/11, apesar de conferirem autoridade normativa à Agência Nacional do Cinema (ANCINE), estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do Estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual brasileiro (ex vi do art. 3º da Lei do SeAC), impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. Não ocorrência de violação material à Carta da República

RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.701 - PB (2017/0134725-2) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RECORRIDO : RONALDO URBANO PEREIRA ADVOGADO :  "este TRF já se posicionou pela invalidade dos autos de infração, já que a Lei nº 10.233/01, apesar de conferir à ANTT o poder-dever de fiscalizar o transporte terrestre e de aplicar determinadas sanções, entre elas, a multa, não lhe atribui a competência legislativa para tipificar as condutas ilícitas, sujeitas à sanção do Estado" (fl. 205e). Contudo, tal entendimento merece reforma. Isso porque esta Corte já se manifestou no sentido de inexiste ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANTT, a qual encontra-se amparada pelo exercício de seu poder regulamentar/disciplinar, previsto na Lei 10.233/2001. A propósito "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. MULTA. 1. Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 2. Com respeito ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Recurso Especial não provido"(STJ, REsp 1.635.889/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016)."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA ANTT. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA PARA TIPIFICAR INFRAÇÕES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. Precedentes. 3. No que tange à alegação de nulidade das penalidades aplicadas pela ANTT, por suposta decisão judicial autorizando a recorrente a prestar os serviços, há fundamento suficiente, no acórdão recorrido para manter o julgado, de que a decisão judicial indicada não tem relação de pertinência com o objeto do presente feito, o qual não foi efetivamente infirmado nas razões recursais. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015) Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para reconhecer a legalidade da aplicação de penalidade pela ANTT, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC/2015, fixo honorários advocatícios em favor do recorrente, em 20% do valor atualizado da causa. I. Brasília (DF), 14 de junho de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(STJ - REsp: 1675701 PB 2017/0134725-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 20/06/2017)
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).
5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.
6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.
7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).
8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.


Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

“Aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor, e não o prazo decadencial estabelecido pelo art. 26 do CDC.” (REsp 1.534.831-DF)

      Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-se de violência, física ou moral- grave ameaça, para obter o seu propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto. Fonte: Ibccrim.
Não necessariamente há crime, mas apenas improbidade administrativa. Caso estejamos diante de conduta também criminosa, incidiríamos no 1º, II, do DL 201/67 (crimes de responsabilidade de prefeito municipal);
Art. 1º, § 1o, Lei 12.850/13. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 2º, § 3o, Lei 12.850/13. A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução

Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Segundo CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, são exceções ao princípio da legalidade: as medidas provisórias (e não a intervenção federal), o estado de defesa e o estado de sítio (30ª ed., p. 129-139).

No Estado constitucional, os direitos políticos implicam limites à maioria parlamentar.
Certa. Segundo SARLET, MARINONI e MITIDIERO, “os direitos políticos, ainda mais quando assumem a condição de direitos fundamentais (vinculando os órgãos estatais, incluindo o Poder Legislativo), exercem, nesse contexto, dúplice função, pois se, por um lado, são elementos essenciais (e garantes) da democracia no Estado Constitucional – aqui se destaca a função democrática dos direitos fundamentais –, por outro representam limites à própria maioria parlamentar, já que esta, no campo de suas opções políticas, há de respeitar os direitos fundamentais e os parâmetros estabelecidos pelos direitos políticos, de tal sorte que entre os direitos políticos e os direitos fundamentais em geral e a democracia se verifica uma relação de reciprocidade e interdependência, caracterizada por uma permanente e recíproca implicação e tensão” (2017, p. 743 da edição virtual).


J. J. GOMES CANOTILHO ensina que a “domesticação do domínio político pelo direito” faz-se de vários modos. Por exemplo, no sistema britânico, a fórmula Rule of Law aponta para a sujeição de todos os atos do executivo à soberania do parlamento (7ª ed., p. 94).
Em nosso ordenamento jurídico, vale mencionar o princípio da legalidade administrativa, que impõe à Administração a observância da lei, como decorrência do Estado de Direito.
Outro exemplo é trazido por GILMAR MENDES na obra “Jurisdição Constitucional”, quando leciona que a CF/88 consagra no art. 5º, II, os princípios da supremacia da lei e da reserva legal como elementos fundamentais do Estado de Direito, “exigindo que o poder regulamentar do Executivo seja exercido apenas para fiel execução da lei (CF, art. 84, IV)” (6ª ed., p. 225 da edição virtual).

Veja que SARLET, MARINONI e MITIDIERO lecionam que o Estado de Direito está ligado à afirmação do princípio da supremacia da Constituição, “de acordo com o qual nenhum ato estatal poderá estar em desconformidade com a Constituição” (princípio da constitucionalidade) (2017, p. 302 da edição virtual).Em sentido semelhante, aponta GILMAR MENDES que “a ideia de Estado de Direito (mais exatamente, a vinculação constitucional da atividade legislativa, art. 20) exige a possibilidade de controle de normas (...)” (6ª ed., p. 319 da edição virtual).
No entanto, J. J. GOMES CANOTILHO demonstra que, entre os vários “modelos” de Estado de Direito, o Rule of Law britânico prega a supremacia do Parlamento, e não da Constituição. O entendimento tradicional caminha no sentido de que não existe propriamente um “controle de constitucionalidade” no direito inglês (por todos: LÊNIO STRECK. Jurisdição Constitucional).
Segundo J. J. GOMES CANOTILHO (7ª ed., p. 292), o povo é o titular da soberania ou do poder, o que significa, entre outros aspectos, a necessidade de uma legitimação democrática efetiva para o exercício do poder (o poder e exercício do poder derivam concretamente do povo), pois o povo é o titular e o ponto de referência dessa mesma legitimação – ela vem do povo e a este se deve reconduzir. Por isso, a representação democrática não deve se reduzir a uma simples “delegação da vontade do povo”; a força (legitimidade e legitimação) do órgão representativo assenta também no conteúdo dos seus atos, “pois só quando os cidadãos (povo), para além das suas diferenças e concepções políticas, se podem reencontrar nos atos dos representantes em virtude do conteúdo justo destes atos, é possível afirmar a existência e a realização de uma representação democrática material” (p. 294).

constituição em branco é “aquela que não consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional” (BULOS, 2014, p. 107).Para DANIEL SARMENTO, a constituição simbólica (termo trabalhado por MARCELO NEVES) é a “que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo” (2016, p. 65)
Consoante MARCELO NOVELINO, a constituição dúctil ou suave é classificação ou tese proposta por Gustav Zagrebelsky. E, “segundo o jurista italiano, nas sociedades pluralistas atuais, dotadas de certo grau de relativismo e caracterizadas pela diversidade de interesses, ideologias e projetos, o papel da constituição não deve consistir na realização direta de um projeto predeterminado da vida comunitária, cabendo-lhe tão somente a tarefa básica de assegurar as condições possíveis para a vida em comum. Na imagem utilizada por Zagrebelsky (1992), o direito constitucional é equiparado a um conjunto de "materiais de construção", sendo a constituição apenas a plataforma de partida para a construção do edifício concreto, cuja obra seria resultante das combinações desses materiais pela política constitucional” (2016, p. 92-93).
SARLET, MARINONI e MITIDIERO lecionam que “o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição. Por isso, com razão Ernst-Wolfgang Böckenförde, ao afirmar que a pergunta sobre o conteúdo e significado da noção de poder constituinte abarca o questionamento sobre a origem e o fundamento de validade da própria constituição” (2017, p. 99 da edição virtual).
ensina o próprio GILMAR MENDES que, em decisão proferida no segundo semestre de 1951, a Corte Constitucional alemã consagrou, expressamente, que os princípios de direito suprapositivo vinculavam o constituinte. Dessa forma, “O Tribunal Constitucional admitiu, portanto, a existência de postulados de direito suprapositivo, cuja observância se afigurava imperativa, inclusive para o legislador constituinte. A Corte reconheceu, ademais, a sua competência para aferir a compatibilidade do direito positivo com os postulados do direito suprapositivo.” Contudo, o mesmo autor explica que “essa afirmação não passava, porém, de um obiter dictum, que jamais assumiu relevância jurídica” (2017, p. 960 da edição virtual).
A Lei 13.188/15 regulamentou o direito de resposta assegurado no art. 5º, V, da CF. O seu art. 2º, § 3o, dispõe que “a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral”.
O inciso IX do art. 5º declara que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Por sua vez, o art. 220, que trata da comunicação social, dispõe em seu caput que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. E o § 1º estabelece que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.No art. 2º, caput, a lei prescreve o seguinte: “Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.” Contudo, no § 2o do mesmo dispositivo, exclui dadefinição de “matéria” os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.Na ADI 4.451/DF, o STF declarou inconstitucionais normas da Lei das Eleições que vedavam montagens, críticas e sátiras no âmbito da imprensa. Ainda não é possível acessar o inteiro teor do acórdão, mas, no informativo 907-STF, consta que o Relator (Alexandre de Moraes) destacou que a garantia fundamental “lato sensu” da liberdade de expressão no cenário da comunicação social não pode sofrer restrições, embora permita a responsabilização na forma constitucional. Segundo ele, “não existe permissivo constitucional para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de conjectura sobre o efeito que alguns conteúdos possam vir a ter junto ao público. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular”. Fez menção ao risco do fenômeno das “fake news”, cujo combate deve se dar “pelos meios legais e pela boa imprensa, que rapidamente podem levar a correta notícia à população”. Por fim, afirmou que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias”.

SARLET escreve que “no que diz com a estrutura normativa, é correto afirmar que, nas hipóteses do art. 5.º, III e XLVII, da CF, se está diante de regras e não de princípios (...)” (2017, p. 475 da edição virtual).

No julgamento do AI 769.637-AgR, o STF decidiu que, “em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum. O disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal refere-se à competência da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei.”
SARLET aponta que “a Constituição Federal não define o que entende por tortura, tratamento desumano ou degradante e mesmo o que considera ser uma pena cruel, de modo a deixar esta decisão para os poderes constituídos, com destaque para o legislador e o Poder Judiciário, o que, posto de outro modo, implica delegar a definição do que viola e do que não viola a dignidade da pessoa humana. Com isso, contudo, não se está a admitir que a tortura ou a proibição de tratamentos desumanos, degradantes e cruéis esteja à livre disposição de legisladores, administradores e juízes, pois em qualquer caso inadmissível que, em prol da proteção da dignidade e de direitos fundamentais de terceiros, se venha a ter como justificados comportamentos categoricamente vedados pelo Estado” (2017, p. 475). Em outro trecho, destaca que a proibição de tortura assume caráter absoluto “tendo em conta assegurar o núcleo essencial do direito à integridade pessoal, o que não significa que o legislador infraconstitucional, no âmbito da valoração concreta das condutas, não possa estabelecer diferenças quanto a eventual qualificação do fato e sua respectiva sanção, como se verifica – no caso brasileiro – com a hipótese de maus-tratos” (2017, p. 476).No informativo 499-STF, em que foram analisados temas referentes a liberdade provisória e tráfico de drogas, restou destacado que o inciso XLIII do art. 5º ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos..."), “possuía eficácia limitada até a superveniência da Lei 8.072/90 (art. 2º, II), que proibiu a concessão de fiança e liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados” (HC 93302/SP, j. em 2008).
Embora não tenha encontrado passagens doutrinárias sobre o tema, a meu ver, o entendimento do STF parece equivocado. É certo que os chamados mandados de criminalização previstos nos incisos XLII, XLIII, XLIV do art. 5º são normas de eficácia limitada, pois a lei é que procederá à tipificação dos limites, estabelecendo os preceitos primários e secundários dos tipos (reserva legal). Contudo, as restrições constitucionais referentes à imprescritibilidade, inafiançabilidade etc. aparentam ser plenamente eficazes, sem depender de nenhuma outra ação estatal para produzir seus efeitos.

Na ADI 3.615-ED, o STF decidiu que não são cabíveis recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade (caso do amicus curiae), salvo apenas para “impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos”.
Não se admitem embargos de declaração opostos poramicus curiae nas ADIs, exceto para impugnar decisão
de inadmissibilidade da sua intervenção nos autos

Na ADI 2.531-AgR, j. em 2003, o STF renovou seu entendimento tradicional no sentido de que a substancial alteração do parâmetro de controle por emenda constitucional prejudica a análise da ação de cunho objetivo.
Contudo, são vários os julgados que demonstram a superação desse posicionamento. Na recente ADI 2.087, j. em 2018, ficou consignado na ementa: “Substancial alteração do parâmetro de controle. Posicionamento da Corte no sentido de aceitar, em casos excepcionais, o conhecimento da ação, com vistas à máxima efetividade da jurisdição constitucional, ante a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual.
Também na ADI 145, j. em 2018, restou ementado: “Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais apontadas como parâmetro constitucional de controle foram alteradas durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte (ADI nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria, DJe de 16/12/10; ADI nº 94/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11; ADI nº 239/RJ, de minha relatoria, DJe 30/10/14).”
Por fim, destaco a ementa da ADI 4.696, j. em 2017: “A alteração substancial do parâmetro constitucional utilizado para aferição da alegada inconstitucionalidade não conduz, automaticamente, ao prejuízo da ação direta. Precedentes.”
Portanto, tudo depende do caso; nem sempre haverá a perda do objeto.
Na ADI 2.844-QO, o STF decidiu o seguinte: “Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.”

Na ADI 3.659, o STF decidiu que o julgamento da ADI estadual somente prejudica o da ADI federal se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do tribunal local for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal (ADI 3.659). Portanto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade pelo tribunal estadual, caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na CF, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes, imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se tratar de norma de interesse coletivo (REspe n° 1168-39/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 1º.10.2014). Aprocedência de uma AIJE não depende de comprovação de que o evento poderia alterar o resultado da eleição (art. 22, inciso XVI da LC 64/90). não há interesse jurídico para deputados ingressarem nas demandas eleitorais como terceiros prejudicados. (RO nº 224661). O TSE já definiu que há litisconsórcio passivo necessário entre o responsável pelo pelo abuso e o candidato beneficiado pelo ato ilegal (Recurso Especial Eleitoral nº 84356/2012).

[...] Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. Prova. Ilicitude. [...] 2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

(Ac. de 20.3.2014 no AgR-RO nº 488846, rel. Min. Dias Toffoli.

“Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta vedada. Decadência.  1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão. [...]”

(Ac. de 1.7.2011 no AgR-REspe nº 955944296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
        I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
        II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
        § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
        § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
        § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
        I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
        II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
 Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento Único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI); 
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): 
V - Contribuição para o PIS/PASEP; 
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente; 
VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); 
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 
TRIBUTOS NÃO ABRANGIDOS NO SISTEMA 
O recolhimento da guia única do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF); 
II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II); 
III - Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE); 
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); 
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; 
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; 
VII - Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); 
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 
IX - Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; 
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; 
XII - PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviço; 
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital. 
Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;


quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

O aresto impugnado  está  em  dissonância  com  a  pacífica jurisprudência  do  STF  e  do  STJ,  no  sentido de que não se pode excluir   a  Área  de  Reserva  Legal  que  não  esteja  devidamente individualizada  na  respectiva  averbação,  para fins de cômputo da produtividade   do   imóvel   rural.   Precedente:  AgRg  nos  EREsp 1.376.203/GO,  Rel.  Ministro  Og  Fernandes,  Primeira  Seção,  DJe 5/11/2014.
2.   Não   basta   a   averbação   genérica.   "Não  se  encontrando individualizada  na  averbação,  a  reserva florestal não poderá ser excluída  da  área  total  do  imóvel  desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (MS 24.924/DF, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24/2/2011, DJe-211).


o novo Código de Processo Civil, ao institui em seu art. 64, § 4º que reconhecida a incompetência absoluta, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juiz competente, adotou o princípio da translatio iudicii ou reassunção do processo, com o aproveitamento dos atos de definição e satisfação de direitos que provenham de juízos incompetentes. Desse modo, dada a necessidade de tutela imediata ao meio ambiente, mesmo em se tratando de matéria da competência da Justiça Federal, deverá o juiz conceder a tutela provisória e só então remeter os autos à Justiça Federal.

cabe destacar que o STF, no julgamento da ADC n. 42, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal, que prevê o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal



terça-feira, 15 de janeiro de 2019


 DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

 
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

§ 1º  Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

.....................................................................................................................

§ 7º  Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I - agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§ 8º  O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

§ 9º  Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II - quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.

§ 10.  A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)

“Art. 15.  ......................................................................................................

Parágrafo único.  Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 16.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 18.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

.....................................................................................................................

§ 5º  Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 30.  ......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 4o  As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)

“Art. 67-C.  Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)

Art. 2º  Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 3º  Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.

Art. 4º  Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2019 -  Nº 10-A Edição extra

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Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica
da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível
cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de
fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

O credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, tem responsabilidade
pelo pagamento das despesas condominiais deixadas pelo devedor fiduciante? NÃO.
• A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor
fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
• O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel
se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.
Assim, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais
dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou
seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.
É o que prevê o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97
§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e
quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha
sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier
a ser imitido na posse.
STJ. 3ª Turma. REsp 1696038/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/08/2018.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638)

O Código Civil prevê o seguinte:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias
as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos
respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a
integrar a lide.
Neste julgado, o STJ entendeu que este artigo possui natureza jurídica de “litisconsórcio
facultativo ulterior simples”.
Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: em regra, a sua formação pode
ocorrer não apenas por iniciativa do autor, mas também por provocação do réu ou do
Ministério Público.
Vale ressaltar, contudo, uma exceção: se o credor dos alimentos (autor da ação) for menor
emancipado, possuir capacidade processual plena e optar livremente por ajuizar a demanda
somente em face do genitor, não pode o réu provocar o chamamento ao processo da genitora

do autor (codevedora).
Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe
exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

Natureza da obrigação do art. 1.698
A doutrina majoritária, ao interpretar o art. 1.698 do CC/2002, tem se posicionado no sentido de que a
obrigação alimentar não é solidaria, mas sim divisível, ao fundamento de que não há disposição legal que
autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, que arcam apenas com a cota que
puder prestar, no limite de suas possibilidades

Se todos os devedores previstos no art. 1.698 não estiverem na lide, como é possível “chama-los” para
participar do processo?
Existem quatro correntes sobre esse dispositivo:
1ª) trata-se de intervenção de terceiro anômala ou atípica, suscetível de instauração por provocação de
quaisquer das partes. É a posição defendida por Daniel Amorim Assumpção Neves e por Cristiano Chaves
de Farias e Nelson Rosenvald.
2ª) consiste em litisconsórcio facultativo ulterior simples e, como tal, de iniciativa privativa do autor da
ação e credor dos alimentos. Nesse sentido, está por exemplo a doutrina de Yussef Said Cahali, de Flávio
Tartuce e de Fredie Didier Jr.
3ª) representa hipótese de litisconsórcio necessário. Defendida por Rolf Madaleno.
4ª) cuida-se de uma hipótese adicional de chamamento ao processo. É a tese defendida por Cássio
Scarpinella Bueno.


Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do
pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

a sentença revisional/exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo e, ainda que a referida
decisão seja confirmada em segundo grau (pelo Tribunal), não haverá liberação da prestação alimentar se
for interposto recurso especial ou recurso extraordinário. Em suma, somente com o trânsito em julgado é
que haverá a retroação da decisão que reduz ou exonera.
Durante todo o período de tramitação da ação revisional/exoneratória, salvo se concedida antecipação de
tutela suspendendo o pagamento, o devedor deverá adimplir a obrigação, sob pena de prisão (art. 733 do CPC).
Desse modo, pretendeu a lei conferir ao alimentado (credor) o benefício da dúvida, dando-lhe a segurança de
que, enquanto não assentada, definitivamente, a impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar nos
termos anteriormente firmados, as alegadas necessidades do credor não deixarão de ser providas.
Agora, transitada em julgado a sentença revisional/exoneratória, se, por qualquer motivo, não tiverem sido
pagos os alimentos, a exoneração ou a redução terá efeito retroativo à citação (art. 13, § 2º, da Lei nº
5.478/68), não sendo cabível a execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado.


As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado
pela ANVISA.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 638)

Consoante o disposto nos arts. 1º e 12, ambos da Lei nº 6.360/1976, só é admissível a venda de
medicamento no território nacional, inclusive importado, após registro no órgão público competente.
2. Se o registro figura como condição para a difusão de medicamento, nos termos da lei, afigura-se
desnecessário que o laudo pericial ateste a sua exigibilidade, sendo suficiente - para fins de caracterização
do crime tipificado no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal -, evidência de que o medicamento, objeto de
difusão, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (...)
STJ. 6ª Turma. REsp 1.755.862/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2018


A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob
o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual
registrado na ANVISA (uso off-label).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).


Não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento
hábil ao cancelamento do legítimo protesto.
O credor tem o inequívoco dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento do protesto,
mas para isso precisa ser previamente provocado.
Assim, se o devedor paga ao banco um título de crédito que estava protestado, o banco deverá
fornecer uma carta de anuência com a qual o devedor poderá cancelar o protesto. No entanto,
o credor não tem o dever de fornecer este documento automaticamente. É necessário que haja
um requerimento (um pedido) daquele que pagou.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.584-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/10/2018 (Info 638)


Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi
combinado o contrário entre ele e o credor.
No regime próprio da Lei nº 9.492/97, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento
de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da
dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
STJ. 2ª Seção. REsp 1339436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo)
(Info 549).

O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá
analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria
sobre a qual houve originalmente divergência.
Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do
art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo
colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.
Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais
houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.
O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por
objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada
das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e
manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638)

A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?
SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de
rescisão parcial do julgado

A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de
segurança?
SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso
de apelação interposto em mandado de segurança.
A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?
NÃO. É a posição da doutrina majoritária:
Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não
unânime no âmbito dos Juizados Especiais

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.
Em outras palavras, o agravante deve atacar, de forma específica, TODOS os fundamentos da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
STJ. Corte Especial. EAREsp 831.326-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/09/2018 (Info 638)

A decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos. Nela existe um único
dispositivo (ela é incindível). Logo, todos os fundamentos que a embasam devem ser atacados.
Aplica-se aqui, por analogia, a Súmula 182 do STJ:
Súmula 182-STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC (1973) que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

O agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de
toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução
Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos
cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.700.305-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/09/2018 (Info 638)

úmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que
ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Enunciado 511-FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber,
para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado
de segurança.

É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões
de decidir.
Nas alterações promovidas pela Lei nº 11.719/2008 no art. 405 do CPP, não se estabeleceu a
possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal registrada por meio
audiovisual.
Ao contrário, manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença “ser
datilografada”, admitindo-se, na atualidade, a utilização de outros meios tecnológicos
similares, como por exemplo o computador, para o seu registro escrito.
Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP - que permite a dispensa de
transcrição de depoimentos - à sentença penal.
STJ. 5ª Turma. HC 336.112/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/10/2018 (Info 638)

É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos
obtidos na fase inquisitorial?
• NÃO. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada
seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a
pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada
exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/11/2018 (Info 638).
STJ. 6ª Turma. HC 341.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2016.
• SIM. É possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito
policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se
aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista o
objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de
admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio
pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo
Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas
e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação,
motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
STJ. 5ª Turma. HC 435.977/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1458386/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2018.
Obs: prevalece, no STJ, a segunda posição, ou seja, de que é possível a pronúncia

arcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem
da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 638).
Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 638).

O art. 174 do CTN estabelece o seguinte:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Para o STJ, a constituição definitiva do IPTU ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento.
Desse modo, se fossemos utilizar a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da
notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Ex: no dia em que ele recebeu o carnê de
pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário de pagamentos.
Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional
deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto

Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a
constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo
para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo
concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional
para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o
prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do
CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018
Por que não há a interrupção?
O STJ entende que, em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de
prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art. 174 do CTN.
O pedido administrativo de compensação e o pedido administrativo de restituição não foram previstos
neste rol. Logo, não têm o condão de interromper a prescrição. Veja a redação legal:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.

SIM. Em tese, ele poderá, ainda, ajuizar ação anulatória buscando desconstituir a decisão administrativa
que negou o seu pedido. Esta ação é disciplinada pelo art. 169 do CTN:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.

não se deve confundir o prazo prescricional do art. 168 do CTN, que versa sobre o direito que o
contribuinte possui de pleitear a restituição (repetição/compensação) diretamente na via judicial, daquela
contemplada no art. 169, que cuida do prazo extintivo de ação anulatória, na qual o contribuinte se insurge
contra decisão administrativa do Fisco.
A Súmula 625 versa apenas do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não tratando sobre a ação anulatória
do art. 169.

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de
renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença
nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018


Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial
da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença
grave por outros meios de prova.

Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento
do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI.
Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria,
antes da sua entrega ao comprador. Isso porque, neste caso, como não foi concluída a operação
mercantil, não ficou configurado o fato gerador.
STJ. 1ª Seção. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (Info 638)


 O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.
Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização
de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados.
5. Não se pode confundir o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste
na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados.
6. A antecipação do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato
gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou
desistência do comprador.

Se uma entidade sem fins lucrativos, como é o caso do sindicato ou da câmara de dirigentes
lojistas, oferece serviço de consulta a cadastros de proteção ao crédito em favor de seus
associados, deverá pagar ISS?
1ª Turma: SIM
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incide sobre os serviços de proteção
ao crédito, ainda que prestados por entidade sindical a seus associados.
STJ. 1ª Turma. AREsp 654.401-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/10/2018 (Info 638).
2ª Turma: NÃO
A Câmara de Dirigentes Lojistas é uma associação cujos serviços destinam-se a atender seus
próprios sócios, os diretores de lojas, sem objetivo de lucro, mas visando a realização de seus
objetivos, tal como previsto em seu estatuto.
Assim, como o CDL realiza suas atividades sem fins lucrativos não está sujeito à incidência do ISS.
STJ. 2ª Turma. REsp 1338554/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2015


Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local
como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos
melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que
comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.
O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66: