Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica
da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018
Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível
cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de
fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018
Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018
O credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, tem responsabilidade
pelo pagamento das despesas condominiais deixadas pelo devedor fiduciante? NÃO.
• A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor
fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
• O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel
se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.
Assim, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais
dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou
seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.
É o que prevê o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97
§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e
quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha
sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier
a ser imitido na posse.
STJ. 3ª Turma. REsp 1696038/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/08/2018.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638)
O Código Civil prevê o seguinte:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias
as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos
respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a
integrar a lide.
Neste julgado, o STJ entendeu que este artigo possui natureza jurídica de “litisconsórcio
facultativo ulterior simples”.
Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: em regra, a sua formação pode
ocorrer não apenas por iniciativa do autor, mas também por provocação do réu ou do
Ministério Público.
Vale ressaltar, contudo, uma exceção: se o credor dos alimentos (autor da ação) for menor
emancipado, possuir capacidade processual plena e optar livremente por ajuizar a demanda
somente em face do genitor, não pode o réu provocar o chamamento ao processo da genitora
do autor (codevedora).
Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe
exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
Natureza da obrigação do art. 1.698
A doutrina majoritária, ao interpretar o art. 1.698 do CC/2002, tem se posicionado no sentido de que a
obrigação alimentar não é solidaria, mas sim divisível, ao fundamento de que não há disposição legal que
autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, que arcam apenas com a cota que
puder prestar, no limite de suas possibilidades
Se todos os devedores previstos no art. 1.698 não estiverem na lide, como é possível “chama-los” para
participar do processo?
Existem quatro correntes sobre esse dispositivo:
1ª) trata-se de intervenção de terceiro anômala ou atípica, suscetível de instauração por provocação de
quaisquer das partes. É a posição defendida por Daniel Amorim Assumpção Neves e por Cristiano Chaves
de Farias e Nelson Rosenvald.
2ª) consiste em litisconsórcio facultativo ulterior simples e, como tal, de iniciativa privativa do autor da
ação e credor dos alimentos. Nesse sentido, está por exemplo a doutrina de Yussef Said Cahali, de Flávio
Tartuce e de Fredie Didier Jr.
3ª) representa hipótese de litisconsórcio necessário. Defendida por Rolf Madaleno.
4ª) cuida-se de uma hipótese adicional de chamamento ao processo. É a tese defendida por Cássio
Scarpinella Bueno.
Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do
pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
a sentença revisional/exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo e, ainda que a referida
decisão seja confirmada em segundo grau (pelo Tribunal), não haverá liberação da prestação alimentar se
for interposto recurso especial ou recurso extraordinário. Em suma, somente com o trânsito em julgado é
que haverá a retroação da decisão que reduz ou exonera.
Durante todo o período de tramitação da ação revisional/exoneratória, salvo se concedida antecipação de
tutela suspendendo o pagamento, o devedor deverá adimplir a obrigação, sob pena de prisão (art. 733 do CPC).
Desse modo, pretendeu a lei conferir ao alimentado (credor) o benefício da dúvida, dando-lhe a segurança de
que, enquanto não assentada, definitivamente, a impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar nos
termos anteriormente firmados, as alegadas necessidades do credor não deixarão de ser providas.
Agora, transitada em julgado a sentença revisional/exoneratória, se, por qualquer motivo, não tiverem sido
pagos os alimentos, a exoneração ou a redução terá efeito retroativo à citação (art. 13, § 2º, da Lei nº
5.478/68), não sendo cabível a execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado
pela ANVISA.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 638)
Consoante o disposto nos arts. 1º e 12, ambos da Lei nº 6.360/1976, só é admissível a venda de
medicamento no território nacional, inclusive importado, após registro no órgão público competente.
2. Se o registro figura como condição para a difusão de medicamento, nos termos da lei, afigura-se
desnecessário que o laudo pericial ateste a sua exigibilidade, sendo suficiente - para fins de caracterização
do crime tipificado no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal -, evidência de que o medicamento, objeto de
difusão, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (...)
STJ. 6ª Turma. REsp 1.755.862/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2018
A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob
o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual
registrado na ANVISA (uso off-label).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).
Não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento
hábil ao cancelamento do legítimo protesto.
O credor tem o inequívoco dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento do protesto,
mas para isso precisa ser previamente provocado.
Assim, se o devedor paga ao banco um título de crédito que estava protestado, o banco deverá
fornecer uma carta de anuência com a qual o devedor poderá cancelar o protesto. No entanto,
o credor não tem o dever de fornecer este documento automaticamente. É necessário que haja
um requerimento (um pedido) daquele que pagou.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.584-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/10/2018 (Info 638)
Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi
combinado o contrário entre ele e o credor.
No regime próprio da Lei nº 9.492/97, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento
de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da
dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
STJ. 2ª Seção. REsp 1339436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo)
(Info 549).
O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá
analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria
sobre a qual houve originalmente divergência.
Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do
art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo
colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.
Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais
houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.
O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por
objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada
das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e
manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638)
A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?
SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de
rescisão parcial do julgado
A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de
segurança?
SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso
de apelação interposto em mandado de segurança.
A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?
NÃO. É a posição da doutrina majoritária:
Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não
unânime no âmbito dos Juizados Especiais
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.
Em outras palavras, o agravante deve atacar, de forma específica, TODOS os fundamentos da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
STJ. Corte Especial. EAREsp 831.326-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/09/2018 (Info 638)
A decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos. Nela existe um único
dispositivo (ela é incindível). Logo, todos os fundamentos que a embasam devem ser atacados.
Aplica-se aqui, por analogia, a Súmula 182 do STJ:
Súmula 182-STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC (1973) que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
O agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de
toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução
Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos
cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.700.305-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/09/2018 (Info 638)
úmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que
ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Enunciado 511-FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber,
para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado
de segurança.
É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões
de decidir.
Nas alterações promovidas pela Lei nº 11.719/2008 no art. 405 do CPP, não se estabeleceu a
possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal registrada por meio
audiovisual.
Ao contrário, manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença “ser
datilografada”, admitindo-se, na atualidade, a utilização de outros meios tecnológicos
similares, como por exemplo o computador, para o seu registro escrito.
Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP - que permite a dispensa de
transcrição de depoimentos - à sentença penal.
STJ. 5ª Turma. HC 336.112/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/10/2018 (Info 638)
É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos
obtidos na fase inquisitorial?
• NÃO. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada
seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a
pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada
exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/11/2018 (Info 638).
STJ. 6ª Turma. HC 341.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2016.
• SIM. É possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito
policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se
aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista o
objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de
admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio
pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo
Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas
e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação,
motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
STJ. 5ª Turma. HC 435.977/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1458386/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2018.
Obs: prevalece, no STJ, a segunda posição, ou seja, de que é possível a pronúncia
arcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem
da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 638).
Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 638).
O art. 174 do CTN estabelece o seguinte:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Para o STJ, a constituição definitiva do IPTU ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento.
Desse modo, se fossemos utilizar a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da
notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Ex: no dia em que ele recebeu o carnê de
pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário de pagamentos.
Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional
deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a
constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo
para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo
concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional
para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o
prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do
CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018
Por que não há a interrupção?
O STJ entende que, em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de
prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art. 174 do CTN.
O pedido administrativo de compensação e o pedido administrativo de restituição não foram previstos
neste rol. Logo, não têm o condão de interromper a prescrição. Veja a redação legal:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
SIM. Em tese, ele poderá, ainda, ajuizar ação anulatória buscando desconstituir a decisão administrativa
que negou o seu pedido. Esta ação é disciplinada pelo art. 169 do CTN:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
não se deve confundir o prazo prescricional do art. 168 do CTN, que versa sobre o direito que o
contribuinte possui de pleitear a restituição (repetição/compensação) diretamente na via judicial, daquela
contemplada no art. 169, que cuida do prazo extintivo de ação anulatória, na qual o contribuinte se insurge
contra decisão administrativa do Fisco.
A Súmula 625 versa apenas do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não tratando sobre a ação anulatória
do art. 169.
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de
renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença
nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial
da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença
grave por outros meios de prova.
Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento
do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI.
Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria,
antes da sua entrega ao comprador. Isso porque, neste caso, como não foi concluída a operação
mercantil, não ficou configurado o fato gerador.
STJ. 1ª Seção. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (Info 638)
O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.
Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização
de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados.
5. Não se pode confundir o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste
na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados.
6. A antecipação do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato
gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou
desistência do comprador.
Se uma entidade sem fins lucrativos, como é o caso do sindicato ou da câmara de dirigentes
lojistas, oferece serviço de consulta a cadastros de proteção ao crédito em favor de seus
associados, deverá pagar ISS?
1ª Turma: SIM
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incide sobre os serviços de proteção
ao crédito, ainda que prestados por entidade sindical a seus associados.
STJ. 1ª Turma. AREsp 654.401-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/10/2018 (Info 638).
2ª Turma: NÃO
A Câmara de Dirigentes Lojistas é uma associação cujos serviços destinam-se a atender seus
próprios sócios, os diretores de lojas, sem objetivo de lucro, mas visando a realização de seus
objetivos, tal como previsto em seu estatuto.
Assim, como o CDL realiza suas atividades sem fins lucrativos não está sujeito à incidência do ISS.
STJ. 2ª Turma. REsp 1338554/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2015
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local
como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos
melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que
comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.
O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66: