Apenas em relação ao uso off label do medicamento, o Superior Tribunal de Justiça
recentemente esclareceu que o requisito do registro na Anvisa afasta a obrigatoriedade de que o poder
público forneça remédios para uso off label, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela
agência.
o aparente uso off label de
medicamentos em tratamento de saúde não caracteriza por si só inadequação ou incorreção,
mormente se indicado por especialista médico vinculado ao SUS. IX - Em que pese a existência
de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de
obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos
fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelações da União
Federal e do Município do Rio de Janeiro desprovidas. TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 0123170-
78.2016.4.02.5101 Relator REIS FRIEDE. Data de decisão14/06/2018.
a situação dos autos não se confunde com casos em que
existe uma fila administrativa organizada segundo critérios impessoais de prioridade, como nas filas
de espera para cirurgias. Inexistindo qualquer organização administrativa, não está aqui o Judiciário
intervindo na ordem de atendimento médico estabelecida segundo critérios de natureza médica e/ou
cronológica.
É fato notório (art. 374, I, CPC/15) que os medicamentos genéricos contêm os mesmos
princípios ativos dos medicamentos originais, e que o menor custo é possibilitado pelo fato de a
patente do medicamento original haver expirado ou ter sido quebrada por interesse público.
a demora na entrega ocorre porque os medicamentos requeridos não fazem parte
das políticas de saúde existentes, o que por si só não representa anormal ofensa à personalidade.
No caso da União, tendo em vista a impossibilidade
fática de contrição via BACENJUD, oficie-se a Secretaria do Tesouro para que deposite o valor em juízo.
Comunique-se o julgamento ao relator do agravo de instrumento.
art. 109, VI, da Constituição4 compete à Justiça Federal processar e
julgar os crimes contra o sistema financeiro, desde que exista previsão legal.
No ordenamento jurídico pátrio, este requisito é atendido pelo art. 26 da Lei 7.492/86
o art. 7º, III, da Lei 12.965/20146, é garantida a inviolabilidade e o sigilo
das comunicações privadas armazenadas, salvo ordem judicial
a própria Magna Carta consagrou que as cooperativas de crédito integram o
sistema financeiro nacional, nos termos do seu art. 192
O fato de estatuir a Lei nº 4.565/64, na letra de seu
artigo 25, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, que "as instituições
financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade
anônima", em nada repercute nos tipos penais elencados na Lei nº 7.492/86, que lhe é posterior e, para os
seus fins, definiu as instituições financeiras e indicou-lhes as equiparadas. (...) (HC 26.288/SP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 385)”.
13 (...) Cooperativas de Crédito se equiparam a Instituições Financeiras, de acordo com art. 1º da Lei 7.492/86
uanto à taxatividade, não se pode perder de vista
que a dinâmica da atividade econômica encontra seus contornos definidos em normas legais
e regulamentares que regem o setor, sendo possível a utilização de normais penais em branco
para delimitação do seu alcance (precedentes do STJ)15. Em terceiro lugar, é possível a
utilização de tipos penais abertos, como ocorre nos delitos culposos.
A
temeridade da gestão é elemento valorativo global do fato (Roxin) e, como tal, sua valoração é de competência
exclusiva da ordem jurídica e não do agente. Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é
necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias
de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição
financeira.
a saber: (i) "concessão de créditos a
clientes com cadastros incompletos ou sem a análise de sua situação econômicofinanceira";
(ii) "formalização deficiente das operações de crédito e falta ou insuficiência de garantias"; (iii)
"extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente"; (iv) "concessão de empréstimos
a não-associados e a não-associáveis"
o que se tutela com a norma é a credibilidade do sistema financeiro.
08, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00758)”.
19 “(...) 1. O tipo penal do art. 4° da Lei 7.492/86 é crime formal consumando-se mediante a comprovação da
gestão fraudulenta, independentemente da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira ou prejuízo
dos investidores, poupadores ou assemelhados.
A materialização do
delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional.
a legislação não ampara a tese defensiva de atipicidade da conduta em
virtude do valor da operação, pois o limite de R$ 10.000,00 é aplicado apenas às saídas físicas
de dinheiro do país. De acordo com o STJ27, admitir a aplicação do referido parâmetro às
operações dólar-cabo significaria fomentar a saída clandestina de dinheiro do país, de modo
sequencial e fragmentado, em condições bem mais favoráveis do que a remessa física, como
ocorre nas viagens internacionais.
No tocante ao crime de gestão temerária, rejeito
o pedido do MPF, pois se trata de delito habitual impróprio, caracterizando os diversos atos
praticados parte integrante do crime.
De acordo com a doutrina, ao lado dessa forma de crime habitual (próprio), haveria também um tipo habitual impróprio ou acidentalmente habitual. Diz-se impróprio porque um único ato é capaz de consumá-lo; apesar disso, a reiteração de atos não constituiria delito autônomo, e sim mero desdobramento da habitualidade.
Exemplo de crime habitual impróprio seria a gestão fraudulenta prevista no art. 4° da Lei n° 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional[1], pois uma única conduta típica seria suficiente para consumá-lo, mas a eventual reiteração dessa ação não caracterizaria concurso de delitos (formal, material ou continuidade delitiva), e sim simples exaurimento.
No entanto, a classificação é inconsistente.
Com efeito, se uma única conduta é suficiente para a configuração do tipo penal, com ou sem repetição, trata-se, como é óbvio, de um crime instantâneo (ou até permanente), cuja tentativa ou consumação dá-se com a realização da ação típica. Afinal, se o que é característico do delito habitual é a necessidade de reiteração de atos que são irrelevantes isoladamente, mas relevantes (típicos) globalmente, segue-se que, uma vez eliminado esse elemento essencial, o conceito de habitualidade já não faz sentido algum.
O que a doutrina pretende como tipo habitual impróprio é, pois, um tipo instantâneo, cuja reiteração de condutas, se e quando houver, caracterizará, a depender do caso, unidade ou pluralidade de crimes.
Walter Coelho tem razão, portanto, quando conclui que “os crimes habituais impróprios nada tem de habituais; são crimes instantâneos, em que a reiteração pode ser circunstância agravante do crime, ou, quando não, implicar continuidade delitiva
http://emporiododireito.com.br/leitura/crime-habitual-improprio
urídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que um seria meio necessário para o
outro.(...) 5. O crime de gestão fraudulenta pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação
tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes.
Portanto, a sequência de atos fraudulentos perpetrados já integra o próprio tipo penal, razão pela qual não
há falar, na espécie, em crime continuado.
Presentes as atenuantes da confissão52 e da menoridade, mas deixo de reconhecê-las
em razão da fixação da pena no mínimo legal, na trilha do enunciado 231 da Súmula do STJ.
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser
decretada em razão da magnitude da lesão causada
Além disso, herdeiros e sucessores também estariam vinculados ao seu teor e o
juiz poderia desconsiderar a cláusula de ofício, se houver abusividade, sendo
certo, ainda, que “essa prerrogativa, contudo, só lhe seria dada antes da
citação do réu – após esta, eventual abusividade, deve ser arguida pelo réu em
sua contestação, sob pena de preclusão
De tal forma, deve-se verificar qual era a lei
processual em vigor, no momento da realização de cada ato processual. Assim,
deve-se admitir a validade da aludida cláusula ao menos nos processos ajuizados
depois dessa data, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente,
uma vez que se trata de norma processual
O Desembargos Marcus Abraham explica: “Existem três instrumentos típicos
para a formalização das transferências voluntárias: o termo de convênio, o contrato
de repasse e o termo de parceria
Em primeiro lugar, há vedação quando o ente deixa de instituir e cobrar
efetivamente todos os impostos de sua competência, conforme parágrafo único do
art. 11 da LRF. Nesse caso, a doutrina aponta que se o ente não instituiu e
efetivamente exige todos os impostos de sua competência, presume-se que ele não
necessita das transferências voluntárias para robustecer o caixa e realizar
investimentos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre atenta ao controle das despesas,
prevê que é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que
ultrapassa o limite de despesa de pessoal e não alcança a redução necessária nos
dois quadrimestres seguintes, na forma do art. 23, §3º, I, da LRF.
Por sua vez, o art. 31, §2º, do mesmo diploma legal, veda transferências
voluntárias quando ocorre a extrapolação da dívida consolidada do ente que não
consegue sua redução nos três quadrimestres seguintes
A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui
pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC)
não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à reforma
de prédio público. Essa atividade (reforma) não pode ser enquadrada no conceito de
ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
1.439.326-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/2/2015 (Info
556)”.
“A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui
pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC)
não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à
pavimentação e drenagem de vias públicas. Essas atividades (pavimentação e
drenagem) não podem ser enquadradas no conceito de ação social previsto no art.
26 da Lei 10.522/2002. STJ. 1ª Turma. REsp 1.372.942-AL, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 1º/4/2014 (Info 539). STJ. 2ª Turma. REsp 1.527.308-CE, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2015 (Info 566)”
o STJ, recentemente, aprovou a súmula nº 615 que dispõe que: “Não
pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos
fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são
tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos
existência da associação pública começa a
partir do momento da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, na
forma do art. 6, I, da Lei 11.107/2005.
considerando a necessária pessoalidade das sanções, ou seja, a
noção de que a sanção não pode ultrapassar da pessoa sancionada, não há óbices
para que o consórcio público analisado receba verbas da União via transferência
voluntária, mesmo que um de seus entes formadores esteja
inscrito negativamente no CAUC.
“Se um consórcio público celebrou
convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de
um dos entes integrantes do consórcio possuir pendência inscrita no CAUC não pode
impedir que o consórcio receba os valores prometidos. Isso porque o consórcio
público é uma pessoa jurídica distinta dos entes federativos que o integram e,
segundo o princípio da intranscendência das sanções, as punições impostas não
podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem
prejudicar outras pessoas jurídicas que não sejam aquelas que praticaram o ato.
Assim, o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o
consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que
se refere o art. 25 da LC 101/2000. STJ. 2ª Turma. REsp 1463921-PR, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 10/11/2015 (Info 577)”
A Caixa Econômica Federal, ora apelante, também é
parte legítima, porquanto é responsável pela efetivação de transferências
voluntárias aos Municípios, por meio da formalização de contratos de repasse
regulamentado pelo Decreto nº 6.170/07, assim como pelo acompanhamento e
fiscalização da execução dos empreendimentos delas decorrentes, atuando como
mandatária da União. Considerando a causa de pedir e o pedido, irrefutável sua
legitimidade passiva, pois a pretensão de suspensão das restrições existentes no
CAUC/SIAFI demanda adoção de providências pela apelante.(...).4. Contudo, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a suspensão de
pendências apontadas no CAUC “fundadas em irregularidades na gestão anterior
quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos
danos eventualmente cometidos”, conforme diretriz do Verbete nº 615 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça (DJe14/05/2018).5. Comprovado que as
irregularidades foram cometidas em gestões anteriores e que o Município apelado
instaurou procedimentos específicos de tomadas de contas especiais, é de rigor a
suspensão da inscrição da municipalidade dos cadastros do SIAFI e CAUC
O princípio do duplo efeito é uma tese da filosofia moral, normalmente atribuída a São Tomás de Aquino. Ela visa explicar em que circunstâncias é permitido tomar uma ação tendo ao mesmo tempo consequências positivas e negativas (ou seja, um duplo efeito). Ela enuncia diversas condições necessárias para que uma ação possa ser moralmente justificada mesmo quando comporte um efeito ruim:
A ação deve ser ela mesmo boa ou moralmente neutra;
O efeito positivo deve resultar do ato e não do efeito negativo;
O efeito negativo não deve ter sido diretamente desejado, mas deve ter sido previsto e tolerado;
O efeito positivo deve ser mais forte que o negativo, ou ainda, ambos devem ser iguais.
Em suma, esta tese sustenta que existem situações onde é justificado produzir uma consequência ruim se ela é apenas um efeito colateral da ação e não intencionalmente buscado.
Como se vê, o duplo efeito foi exposto pelo Ministro Eros Grau no direito de greve, pois, embora os servidores públicos tenham o direito de greve, tal direito é restrito a uma determinada classe de servidores em razão da natureza da função exercida (duplo efeito). Como se vê, o direito é lícito, mas é ilícito quando praticado em determinada função pública, como é o caso de agentes que laboram na segurança pública.
Do mesmo modo, vemos a aplicação da doutrina do duplo efeito no âmbito da teoria dos atos administrativos.
(i) os percentuais de reserva de vaga
devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser
aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no
edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de
acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação
afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a
ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância
e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir
efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
dois princípios fundamentais de justiça: (I) Cada pessoa deve ter
o direito ao mais extensivo sistema de liberdades básicas que seja compatível
com um sistema de liberdades idêntico para as outras; e (II) as desigualdades
econômicas e sociais devem ser distribuídas de forma que, simultaneamente,
a) proporcionem maior expectativa de benefício aos menos favorecidos e b)
estejam ligadas a funções e a posições abertas a todos em posição de
igualdade equitativa de oportunidades.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
segunda-feira, 29 de outubro de 2018
sábado, 27 de outubro de 2018
Cuida-se de execução fiscal para cobrança de
contribuição ao FGTS, cuja natureza não tributária faz incidir, para fins de contagem do
prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não o CTN.
Ocorre que a questão da
inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo legal do art. 1º do DL n°
1.025/69 aos advogados públicos é indiferente para o processamento e julgamento da
execução fiscal, tendo em vista que a jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo
a legitimidade da cobrança do referido encargo via execução fiscal independentemente
de sua natureza ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser
incluída na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal.
Na verdade, ao declarar a
inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando que tal
encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos, o juízo a quo
acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os limites estreitos da execução
endo em vista que a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 a
36, da Lei n° 13.327/16 não são prejudiciais ou imprescindíveis para o deslinde da
execução fiscal originária, mostra-se inadequada a declaração de inconstitucionalidade
efetuada pelo juízo a quo, devendo a mesma ser revogada.
Seguindo recente
posicionamento do E. STJ, esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido
de considerar impenhorável qualquer quantia até quarenta salários mínimos, ainda que
depositada em conta-corrente, com base em uma interpretação extensiva da regra
prevista no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015). 3- Isso porque é
possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de
até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda
O texto constitucional
não assegura imunidade, nem estabelece hipótese de não incidência de PIS/COFINS
em favor dos atos cooperativos das sociedades cooperativas, estando a sua receita
bruta sujeita à incidência das referidas contribuições. 4. É constitucional a revogação,
operada pela Medida Provisória 1.858-10, da isenção da COFINS estabelecida em
favor das sociedades cooperativas pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/91,
dispositivo que possui natureza jurídica e conteúdo material de lei ordinária.
Descabe, portanto, falar-se em hipótese de não
incidência da COFINS sobre as receitas resultantes de atos cooperativos,
supostamente instituída pela Lei nº 5.764/71. 7. Na esteira da jurisprudência majoritária
do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a majoração da alíquota da PIS/COFINS,
promovida pelo artigo 8º da mesma Lei nº 9.718/98. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao
enfrentar o RE 598.085/RJ, manteve seu entendimento no sentido de que o artigo 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional por ter ampliado a base de cálculo da COFINS
para alcançar "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
as receitas".
Alega a União a natureza salarial dos valores recebidos a título
de verba compensatória, requerendo sua tributação pelo imposto de renda. 3. A
compensação pecuniária recebida pelos militares temporários está prevista no art. 1º.
da Lei nº. 7963/89 e tem caráter tipicamente indenizatório, sendo paga como forma de
compensar o militar desligado pela ruptura do vínculo com o serviço militar e pelos
serviços prestados. Falta-lhe a nota do acréscimo patrimonial configurador do fato
gerador de imposto de renda, nos termos do art. 43, I e II e 44, CTN
de modo que a responsabilidade seria apenas do adquirente, pois o
vocábulo "integralmente" contido no art. 133, I, do CTN deve ser interpretado como
"exclusivamente", uma vez que não haveria prova da existência interesse comum entre
ambos, a justificar a solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN. 2. Da leitura do art.
133 do CTN, que prevê a responsabilidade tributária de terceiro por sucessão, na
celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou
estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente
exercido, infere-se que não há exclusão ou transferência da responsabilidade do
alienante pelos seus próprios débitos, sendo tratada, apenas, a forma de
responsabilização do terceiro adquirente pela dívida alheia, isto é, se solidária ou
subsidiariamente. 3. Assim, a consequência da continuação, ou não, do exercício da
atividade empresarial pelo alienante, independente do ramo, é para o adquirente e não
para aquele, de modo que, em qualquer hipótese, responderá o devedor originário
integralmente por suas dívidas.
a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar,
declarando a nulidade do título executivo, uma vez que a base de cálculo da referida
Taxa foi fixada com fundamento em ato infralegal. 2. A Lei 9.961/2000, que criou a
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituiu a Taxa de Saúde Suplementar
- TSS, "cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é
legalmente atribuído" (artigo 18). 3. À luz do artigo 19 da referida lei, são sujeitos
passivos da taxa supracitada, "as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios
constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade
de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a
assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica". 4. Não
obstante a dicção do inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional determine que
somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de
cálculo, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 10, de 3 de março de 2000, no § 3º
do artigo 3º, a pretexto de regulamentar o quanto disposto na Lei 9.961/2000, acabou
por dispor acerca da base de cálculo da exação em comento, tornando-a inexigível por
ofensa ao princípio da estrita legalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ firmou o entendimento de que, embora a Lei n. 9.961/2000 (art. 20) tenha
instituído a Taxa de Saúde Complementar, sua base de cálculo só foi efetivamente
definida pelo art. 3º da Resolução nº 10, da Diretoria Colegiada da ANS, eis que, no
intuito de apenas regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o
condão de estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa', o que a torna
inexigível por ofensa ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 1 97, I e IV, do
CTN. 6. O fato da RDC 10/2000 ter sido revogada pela RN 7/2002 e esta pela RN
89/2005, em nada altera a situação dos autos, na medida em que a base de cálculo da
Taxa de Saúde Suplementar continua sendo definida por ato infralegal.
A fabricação do papel-moeda e da moeda
metálica nacionais, a impressão dos selos postais e fiscais federais e dos títulos da
dívida pública federal são serviços públicos obrigatórios que competem exclusivamente
ao Poder Público, com respaldo no texto constitucional (art. 21, inciso VII, no que se
refere à emissão da moeda) e legal (Lei n. 5.895/73, art. 2º - no tocante aos outros
serviços gráficos desempenhados com exclusividade, mencionados acima), tendo sido
delegados à Casa da Moeda Brasil (empresa pública federal), o que afasta a incidência
do ISS sobre tais serviços, diante da imunidade recíproca conferida pelo art. 150, inciso
VI, "a", da Lex Mater.
O crédito trabalhista possui preferência legal sobre o
crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN, preferência esta que pode ser
exercida independentemente de prévia penhora, sob pena de se sobrepor uma
preferência de direito processual a uma de direito material.
O encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69
destina-se a atender despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos
pelos contribuintes, abrangendo, inclusive, a verba sucumbencial. 4- Ao contrário do
que entendeu o juízo a quo, a mudança na destinação dos honorários não tem o
condão de, por si só, impedir a inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1
.025/69 na Certidão de Dívida Ativa. 5- Independentemente da natureza pública ou
privada dos honorários, estes possuem caráter acessório, assim como juros e eventuais
multas, e como tal são passíveis de serem inscritos e m dívida ativa e cobrados em
execução fiscal junto com o principal.
rata-se de apelação em face de sentença que julgou
improcedente o pleito da então autora, consistente na declaração de inexistência de
relação jurídico tributária relativa à obrigação do recolhimento da contribuição social
prevista artigo 1º, da Lei Complementar n º 110/2001. 2. Defendeu a apelante a
inconstitucionalidade da contribuição aduzindo seu exaurimento e desvio de finalidade.
3. O art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001 não constitui preceito temporário, a viger
de modo limitado no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não
alcançada. Ocorrido o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o
tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, independentemente de já
atingida ou não a finalidade que orientou sua criação.
A destinação
específica do produto da arrecadação não impacta a natureza ou mesmo a validade da
contribuição, sendo elemento exterior ao tributo. Eventual desvio da finalidade para a
qual se instituiu uma contribuição somente pode trazer consequências na seara
financeira, não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da contribuição
ulgamento de mandado de segurança seja fixada de acordo com a sede funcional da
autoridade apontada como coatora, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a
aplicabilidade da regra prevista no art. 109, §2°, da CF/88 ao mandado de segurança
interposto em face de autoridade federal ou a ela equiparada.
Somente o depósito integral do valor do débito autoriza a
suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária por aplicação
analógica do disposto no art. 151, II, do CTN. 3. O seguro-garantia (previsto no artigo
9º, II, da Lei nº 6.830/80) é meio idôneo para obstar a inscrição no Cadastro de
Inadimplentes - CADIN, conforme o art. 7º, Lei nº 10.522/02. 4. Presentes os requisitos
para deferimento de antecipação de tutela, quais sejam o periculum in mora (eventual
inscrição da autora no CADIN) e o fumus bonis iuris (art. 7º, da Lei nº 10.522/02 c/c art.
9º, II, da Lei nº 6.830/80). 5. É plenamente possível e conforme à lei oferecer o seguro
garantia como modalidade de caução idônea para efeito de suspensão de inscrição no
CADIN, contudo, repita-se, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de
suspensão d a exigibilidade do crédito.
o redirecionamento da execução contra o espólio só se admite quando o
falecimento do contribuinte acontecer depois de ele ter sido regularmente citado.
Não obstante o sócio-administrador tenha falecido após a constatação
da dissolução irregular, é inviável o redirecionamento para o seu espólio, uma vez que
não foi citado validamente antes do seu falecimento. A capacidade para ser parte e
estar em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento
antes da citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez
que o de cujus nunca chegou a integrar a relação jurídica processual.
em execução fiscal de dívida
ativa não tributária, contra decisão que aceitou carta de fiança bancária como garantia
do juízo sem que esta cumprisse com a exigência do artigo 656, §2º, do CPC, qual seja,
o acréscimo de 30% sobre o valor executado. 2. Não se trata aqui de hipótese de
substituição de penhora já efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária
antes mesmo de efetivada qualquer penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC prevê o
acréscimo de 30% quando houver substituição de penhora por fiança bancária ou
seguro garantia judicial, nada predicando acerca da situação em que o executado,
sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução com apresentação de
fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que o Estado-juiz tenha de
ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da penhora. 3. Trata-se do
fenômeno conhecido como função promocional do direito ou, na dicção do jusfilósofo
italiano NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo também denominado de sanção
premial por MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que a norma oferece para o
cumprimento voluntário de alguma conduta. 4. A lógica que anima esta interpretação
legal é clara: deve-se oferecer algum benefício para estimular o devedor a ser diligente
e adiantar-se à própria Fazenda Pública, oferecendo ele mesmo garantia à execução
antes de que o magistrado tenha de determinar tal providência. Premia-se a diligência
do executado com o afastamento da exigência do acréscimo de 30%, razão pela qual o
art. 656, §2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de substituição de penhora, ou
seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente neste momento requer
a substituição de penhora já em vigor.
a legislação de regência dos créditos inscritos em dívida ativa
já prevê um acréscimo específico de 20% sobre o valor do débito (art. 1º do Decreto-lei
nº 1.025/1969) a título de encargos legais que já devem figurar no montante total da
certidão de dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor de
honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas processuais,
juros de mora e correção monetária
A sobreposição dos encargos legais de 20%
e do acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura excesso de garantia injustificável,
verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas de
honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção do crédito
público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam a medida do
razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes nos encargos
legais
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que,
havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória.
O reconhecimento de determinado direito a servidor público ou pensionista de
servidor, na esfera administrativa, não tem o condão de afastar qualquer demanda
judicial de cobrança, se não houve o efetivo pagamento do valor devido.
Édefinição ampla, pois envolve, além dos servidores ativos e inativos, todos os pagamentos que
lhe são feitos corno fruto da relação de trabalho/emprego e os encargos incidentes sobre
aludidos pagamentos, como INSS (contribuição patronal), SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e
FGTS. Aqui a sua elasticidade. No entanto, como não poderia deixar de ser, não entram no
conceito de despesas com pessoal as consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação,
auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras. (2016, p. 326).
decisão exarada
pelo Tribunal de Contas da União, que exclui os dispêndios com pessoal das organizações
sociais dos limites de LRF:
ntendimento do STF (ADI 1.923) confirmando não
consistirem os contratos de gestão celebrados com organizações sociais em
terceirização de mão de obra
O primeiro deles está
previsto no art. 59, §1º, II. Trata-se de mero alerta emitido pelo Tribunal de Contas de que o
Poder ou órgão atingiu 90% do limite. Não há consequências ou sanções, nesse alerta,
consistindo em mera ferramenta de informação. Por outro lado, caso os gastos com pessoal
excedam 95% do limite, o órgão ou Poder ultrapassa o chamado limite prudencial. Este gatilho
de controle, previsto no parágrafo único do art. 22,
competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da
saúde, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, o que, para alguns, atrairia a
responsabilidade da União pelos danos gerados pelos serviços financiados pelo SUS, já que o
médico, nesse caso, atuaria como preposto direto da União, vez que estaria sendo remunerado
pelos recursos do SUS. Ocorre que, em se tratando de entidade conveniada, com
personalidade jurídica própria distinta da União, esta não deve integrar o polo passivo, conforme
já entendeu o Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva para excluir a União do polo passivo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos como esse, caberia ao particular
escolher contra quem propor a ação, se em face apenas do agente público; ou apenas da
pessoa jurídica de direito público; ou em face dos dois. Já o Supremo Tribunal Federal (STF)
entende que o artigo 37, §6°, da Constituição Federal, institui uma dupla garantia tanto ao
particular, que poderá propor a sua ação diretamente, contra o ente público, quanto para o
servidor, que não poderia ser acionado diretamente pelo particular. Aplicando um ou outro
entendimento, não merece respaldo a tese da segunda Ré. Logo, rejeito a preliminar.
não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos,
previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, aplicável à hipótese, segundo doutrina e
jurisprudência majoritárias, ou sequer o prazo trienal, previsto no §3° do artigo 206 do Código
Civil, defendido pela doutrina minoritária
a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação
em que o particular visa pagamento de indenização em decorrência de erro médico
cometido em hospital particular conveniado ao SUS. 3. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento. (Numeração Única: 0037634-84.2008.4.01.0000, AG
2008.01.00.037892-7 / MT; AGRAVO DE INSTRUMENTO; 6ª Turma, TRF1ª Região,
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 01/03/2013)
O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se
somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a
extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata.
sobressai a corrente que defende ser a moralidade é um princípio autônomo, sendo
possível a retirada de um ato administrativo tido por imoral, ainda que considerado legal.
contribuição ao FGTS, cuja natureza não tributária faz incidir, para fins de contagem do
prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não o CTN.
Ocorre que a questão da
inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo legal do art. 1º do DL n°
1.025/69 aos advogados públicos é indiferente para o processamento e julgamento da
execução fiscal, tendo em vista que a jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo
a legitimidade da cobrança do referido encargo via execução fiscal independentemente
de sua natureza ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser
incluída na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal.
Na verdade, ao declarar a
inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando que tal
encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos, o juízo a quo
acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os limites estreitos da execução
endo em vista que a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 a
36, da Lei n° 13.327/16 não são prejudiciais ou imprescindíveis para o deslinde da
execução fiscal originária, mostra-se inadequada a declaração de inconstitucionalidade
efetuada pelo juízo a quo, devendo a mesma ser revogada.
Seguindo recente
posicionamento do E. STJ, esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido
de considerar impenhorável qualquer quantia até quarenta salários mínimos, ainda que
depositada em conta-corrente, com base em uma interpretação extensiva da regra
prevista no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015). 3- Isso porque é
possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de
até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda
O texto constitucional
não assegura imunidade, nem estabelece hipótese de não incidência de PIS/COFINS
em favor dos atos cooperativos das sociedades cooperativas, estando a sua receita
bruta sujeita à incidência das referidas contribuições. 4. É constitucional a revogação,
operada pela Medida Provisória 1.858-10, da isenção da COFINS estabelecida em
favor das sociedades cooperativas pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/91,
dispositivo que possui natureza jurídica e conteúdo material de lei ordinária.
Descabe, portanto, falar-se em hipótese de não
incidência da COFINS sobre as receitas resultantes de atos cooperativos,
supostamente instituída pela Lei nº 5.764/71. 7. Na esteira da jurisprudência majoritária
do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a majoração da alíquota da PIS/COFINS,
promovida pelo artigo 8º da mesma Lei nº 9.718/98. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao
enfrentar o RE 598.085/RJ, manteve seu entendimento no sentido de que o artigo 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional por ter ampliado a base de cálculo da COFINS
para alcançar "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
as receitas".
Alega a União a natureza salarial dos valores recebidos a título
de verba compensatória, requerendo sua tributação pelo imposto de renda. 3. A
compensação pecuniária recebida pelos militares temporários está prevista no art. 1º.
da Lei nº. 7963/89 e tem caráter tipicamente indenizatório, sendo paga como forma de
compensar o militar desligado pela ruptura do vínculo com o serviço militar e pelos
serviços prestados. Falta-lhe a nota do acréscimo patrimonial configurador do fato
gerador de imposto de renda, nos termos do art. 43, I e II e 44, CTN
de modo que a responsabilidade seria apenas do adquirente, pois o
vocábulo "integralmente" contido no art. 133, I, do CTN deve ser interpretado como
"exclusivamente", uma vez que não haveria prova da existência interesse comum entre
ambos, a justificar a solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN. 2. Da leitura do art.
133 do CTN, que prevê a responsabilidade tributária de terceiro por sucessão, na
celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou
estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente
exercido, infere-se que não há exclusão ou transferência da responsabilidade do
alienante pelos seus próprios débitos, sendo tratada, apenas, a forma de
responsabilização do terceiro adquirente pela dívida alheia, isto é, se solidária ou
subsidiariamente. 3. Assim, a consequência da continuação, ou não, do exercício da
atividade empresarial pelo alienante, independente do ramo, é para o adquirente e não
para aquele, de modo que, em qualquer hipótese, responderá o devedor originário
integralmente por suas dívidas.
a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar,
declarando a nulidade do título executivo, uma vez que a base de cálculo da referida
Taxa foi fixada com fundamento em ato infralegal. 2. A Lei 9.961/2000, que criou a
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituiu a Taxa de Saúde Suplementar
- TSS, "cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é
legalmente atribuído" (artigo 18). 3. À luz do artigo 19 da referida lei, são sujeitos
passivos da taxa supracitada, "as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios
constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade
de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a
assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica". 4. Não
obstante a dicção do inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional determine que
somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de
cálculo, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 10, de 3 de março de 2000, no § 3º
do artigo 3º, a pretexto de regulamentar o quanto disposto na Lei 9.961/2000, acabou
por dispor acerca da base de cálculo da exação em comento, tornando-a inexigível por
ofensa ao princípio da estrita legalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ firmou o entendimento de que, embora a Lei n. 9.961/2000 (art. 20) tenha
instituído a Taxa de Saúde Complementar, sua base de cálculo só foi efetivamente
definida pelo art. 3º da Resolução nº 10, da Diretoria Colegiada da ANS, eis que, no
intuito de apenas regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o
condão de estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa', o que a torna
inexigível por ofensa ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 1 97, I e IV, do
CTN. 6. O fato da RDC 10/2000 ter sido revogada pela RN 7/2002 e esta pela RN
89/2005, em nada altera a situação dos autos, na medida em que a base de cálculo da
Taxa de Saúde Suplementar continua sendo definida por ato infralegal.
A fabricação do papel-moeda e da moeda
metálica nacionais, a impressão dos selos postais e fiscais federais e dos títulos da
dívida pública federal são serviços públicos obrigatórios que competem exclusivamente
ao Poder Público, com respaldo no texto constitucional (art. 21, inciso VII, no que se
refere à emissão da moeda) e legal (Lei n. 5.895/73, art. 2º - no tocante aos outros
serviços gráficos desempenhados com exclusividade, mencionados acima), tendo sido
delegados à Casa da Moeda Brasil (empresa pública federal), o que afasta a incidência
do ISS sobre tais serviços, diante da imunidade recíproca conferida pelo art. 150, inciso
VI, "a", da Lex Mater.
O crédito trabalhista possui preferência legal sobre o
crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN, preferência esta que pode ser
exercida independentemente de prévia penhora, sob pena de se sobrepor uma
preferência de direito processual a uma de direito material.
O encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69
destina-se a atender despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos
pelos contribuintes, abrangendo, inclusive, a verba sucumbencial. 4- Ao contrário do
que entendeu o juízo a quo, a mudança na destinação dos honorários não tem o
condão de, por si só, impedir a inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1
.025/69 na Certidão de Dívida Ativa. 5- Independentemente da natureza pública ou
privada dos honorários, estes possuem caráter acessório, assim como juros e eventuais
multas, e como tal são passíveis de serem inscritos e m dívida ativa e cobrados em
execução fiscal junto com o principal.
rata-se de apelação em face de sentença que julgou
improcedente o pleito da então autora, consistente na declaração de inexistência de
relação jurídico tributária relativa à obrigação do recolhimento da contribuição social
prevista artigo 1º, da Lei Complementar n º 110/2001. 2. Defendeu a apelante a
inconstitucionalidade da contribuição aduzindo seu exaurimento e desvio de finalidade.
3. O art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001 não constitui preceito temporário, a viger
de modo limitado no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não
alcançada. Ocorrido o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o
tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, independentemente de já
atingida ou não a finalidade que orientou sua criação.
A destinação
específica do produto da arrecadação não impacta a natureza ou mesmo a validade da
contribuição, sendo elemento exterior ao tributo. Eventual desvio da finalidade para a
qual se instituiu uma contribuição somente pode trazer consequências na seara
financeira, não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da contribuição
ulgamento de mandado de segurança seja fixada de acordo com a sede funcional da
autoridade apontada como coatora, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a
aplicabilidade da regra prevista no art. 109, §2°, da CF/88 ao mandado de segurança
interposto em face de autoridade federal ou a ela equiparada.
Somente o depósito integral do valor do débito autoriza a
suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária por aplicação
analógica do disposto no art. 151, II, do CTN. 3. O seguro-garantia (previsto no artigo
9º, II, da Lei nº 6.830/80) é meio idôneo para obstar a inscrição no Cadastro de
Inadimplentes - CADIN, conforme o art. 7º, Lei nº 10.522/02. 4. Presentes os requisitos
para deferimento de antecipação de tutela, quais sejam o periculum in mora (eventual
inscrição da autora no CADIN) e o fumus bonis iuris (art. 7º, da Lei nº 10.522/02 c/c art.
9º, II, da Lei nº 6.830/80). 5. É plenamente possível e conforme à lei oferecer o seguro
garantia como modalidade de caução idônea para efeito de suspensão de inscrição no
CADIN, contudo, repita-se, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de
suspensão d a exigibilidade do crédito.
o redirecionamento da execução contra o espólio só se admite quando o
falecimento do contribuinte acontecer depois de ele ter sido regularmente citado.
Não obstante o sócio-administrador tenha falecido após a constatação
da dissolução irregular, é inviável o redirecionamento para o seu espólio, uma vez que
não foi citado validamente antes do seu falecimento. A capacidade para ser parte e
estar em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento
antes da citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez
que o de cujus nunca chegou a integrar a relação jurídica processual.
em execução fiscal de dívida
ativa não tributária, contra decisão que aceitou carta de fiança bancária como garantia
do juízo sem que esta cumprisse com a exigência do artigo 656, §2º, do CPC, qual seja,
o acréscimo de 30% sobre o valor executado. 2. Não se trata aqui de hipótese de
substituição de penhora já efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária
antes mesmo de efetivada qualquer penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC prevê o
acréscimo de 30% quando houver substituição de penhora por fiança bancária ou
seguro garantia judicial, nada predicando acerca da situação em que o executado,
sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução com apresentação de
fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que o Estado-juiz tenha de
ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da penhora. 3. Trata-se do
fenômeno conhecido como função promocional do direito ou, na dicção do jusfilósofo
italiano NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo também denominado de sanção
premial por MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que a norma oferece para o
cumprimento voluntário de alguma conduta. 4. A lógica que anima esta interpretação
legal é clara: deve-se oferecer algum benefício para estimular o devedor a ser diligente
e adiantar-se à própria Fazenda Pública, oferecendo ele mesmo garantia à execução
antes de que o magistrado tenha de determinar tal providência. Premia-se a diligência
do executado com o afastamento da exigência do acréscimo de 30%, razão pela qual o
art. 656, §2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de substituição de penhora, ou
seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente neste momento requer
a substituição de penhora já em vigor.
a legislação de regência dos créditos inscritos em dívida ativa
já prevê um acréscimo específico de 20% sobre o valor do débito (art. 1º do Decreto-lei
nº 1.025/1969) a título de encargos legais que já devem figurar no montante total da
certidão de dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor de
honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas processuais,
juros de mora e correção monetária
A sobreposição dos encargos legais de 20%
e do acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura excesso de garantia injustificável,
verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas de
honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção do crédito
público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam a medida do
razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes nos encargos
legais
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que,
havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória.
O reconhecimento de determinado direito a servidor público ou pensionista de
servidor, na esfera administrativa, não tem o condão de afastar qualquer demanda
judicial de cobrança, se não houve o efetivo pagamento do valor devido.
Édefinição ampla, pois envolve, além dos servidores ativos e inativos, todos os pagamentos que
lhe são feitos corno fruto da relação de trabalho/emprego e os encargos incidentes sobre
aludidos pagamentos, como INSS (contribuição patronal), SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e
FGTS. Aqui a sua elasticidade. No entanto, como não poderia deixar de ser, não entram no
conceito de despesas com pessoal as consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação,
auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras. (2016, p. 326).
decisão exarada
pelo Tribunal de Contas da União, que exclui os dispêndios com pessoal das organizações
sociais dos limites de LRF:
ntendimento do STF (ADI 1.923) confirmando não
consistirem os contratos de gestão celebrados com organizações sociais em
terceirização de mão de obra
O primeiro deles está
previsto no art. 59, §1º, II. Trata-se de mero alerta emitido pelo Tribunal de Contas de que o
Poder ou órgão atingiu 90% do limite. Não há consequências ou sanções, nesse alerta,
consistindo em mera ferramenta de informação. Por outro lado, caso os gastos com pessoal
excedam 95% do limite, o órgão ou Poder ultrapassa o chamado limite prudencial. Este gatilho
de controle, previsto no parágrafo único do art. 22,
competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da
saúde, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, o que, para alguns, atrairia a
responsabilidade da União pelos danos gerados pelos serviços financiados pelo SUS, já que o
médico, nesse caso, atuaria como preposto direto da União, vez que estaria sendo remunerado
pelos recursos do SUS. Ocorre que, em se tratando de entidade conveniada, com
personalidade jurídica própria distinta da União, esta não deve integrar o polo passivo, conforme
já entendeu o Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva para excluir a União do polo passivo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos como esse, caberia ao particular
escolher contra quem propor a ação, se em face apenas do agente público; ou apenas da
pessoa jurídica de direito público; ou em face dos dois. Já o Supremo Tribunal Federal (STF)
entende que o artigo 37, §6°, da Constituição Federal, institui uma dupla garantia tanto ao
particular, que poderá propor a sua ação diretamente, contra o ente público, quanto para o
servidor, que não poderia ser acionado diretamente pelo particular. Aplicando um ou outro
entendimento, não merece respaldo a tese da segunda Ré. Logo, rejeito a preliminar.
não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos,
previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, aplicável à hipótese, segundo doutrina e
jurisprudência majoritárias, ou sequer o prazo trienal, previsto no §3° do artigo 206 do Código
Civil, defendido pela doutrina minoritária
a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação
em que o particular visa pagamento de indenização em decorrência de erro médico
cometido em hospital particular conveniado ao SUS. 3. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento. (Numeração Única: 0037634-84.2008.4.01.0000, AG
2008.01.00.037892-7 / MT; AGRAVO DE INSTRUMENTO; 6ª Turma, TRF1ª Região,
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 01/03/2013)
O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se
somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a
extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata.
sobressai a corrente que defende ser a moralidade é um princípio autônomo, sendo
possível a retirada de um ato administrativo tido por imoral, ainda que considerado legal.
sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios, nos termos do art. 22, XX (1), da Constituição Federal (CF).
A Lei 14.808/2005, em seu art. 1º, assegura a livre organização dos centros e diretórios acadêmicos nos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados. No art. 2º, dispõe ser de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes a sua organização. Esses dois artigos são constitucionais, não dispõem sobre matéria atinente a direito civil e versam apenas sobre liberdade de associação. Dessa maneira, ausente violação à competência da União (CF, art. 22, I (1)).
O art. 3º preceitua que os estabelecimentos de ensino devem ceder espaço para instalações dos centros e diretórios acadêmicos e garantir: livre divulgação dos jornais e outras publicações (inciso I); participação nos conselhos universitários (inciso II); acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos (inciso III); e acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula (inciso IV). O art. 4º preconiza que os espaços cedidos devem ser preferencialmente nos prédios correspondentes aos cursos. Ambos os dispositivos não invadem a autonomia universitária (CF, art. 207). Ao contrário, concretizam os valores constitucionais de liberdade de expressão, associação e reunião, asseguram a gestão democrática das universidades públicas e, por conseguinte, permitem a construção de tais universidades como um espaço de reflexão, de exercício da cidadania e de fortalecimento democrático.
O Colegiado deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º a 4º para excluir do seu âmbito de incidência as instituições federais e particulares de ensino superior, haja vista integrarem o sistema federal de que tratam os arts. 209 e 211 (2) da CF combinados com os arts. 16 e 17 (3) da Lei 9.394/1996
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas
O Tribunal entendeu que sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (CF, art. 100 (1)) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI (2)) e da separação funcional dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 60, § 4º, III (3)).
AP 863, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão condenatório não unânime, desde que proferidos dois votos absolutórios, em sentido próprio, no julgamento de mérito de ação penal pelas Turmas da Corte.
Consignou que, no entanto, o caso concreto impõe distinguishing, a permitir os infringentes com um voto absolutório em sentido próprio. O quórum na sessão estava incompleto. A Turma contava com quatro ministros e a exigência de dois votos conduziria, por si só, à absolvição do acusado.
A Lei 14.808/2005, em seu art. 1º, assegura a livre organização dos centros e diretórios acadêmicos nos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados. No art. 2º, dispõe ser de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes a sua organização. Esses dois artigos são constitucionais, não dispõem sobre matéria atinente a direito civil e versam apenas sobre liberdade de associação. Dessa maneira, ausente violação à competência da União (CF, art. 22, I (1)).
O art. 3º preceitua que os estabelecimentos de ensino devem ceder espaço para instalações dos centros e diretórios acadêmicos e garantir: livre divulgação dos jornais e outras publicações (inciso I); participação nos conselhos universitários (inciso II); acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos (inciso III); e acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula (inciso IV). O art. 4º preconiza que os espaços cedidos devem ser preferencialmente nos prédios correspondentes aos cursos. Ambos os dispositivos não invadem a autonomia universitária (CF, art. 207). Ao contrário, concretizam os valores constitucionais de liberdade de expressão, associação e reunião, asseguram a gestão democrática das universidades públicas e, por conseguinte, permitem a construção de tais universidades como um espaço de reflexão, de exercício da cidadania e de fortalecimento democrático.
O Colegiado deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º a 4º para excluir do seu âmbito de incidência as instituições federais e particulares de ensino superior, haja vista integrarem o sistema federal de que tratam os arts. 209 e 211 (2) da CF combinados com os arts. 16 e 17 (3) da Lei 9.394/1996
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas
O Tribunal entendeu que sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (CF, art. 100 (1)) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI (2)) e da separação funcional dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 60, § 4º, III (3)).
AP 863, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão condenatório não unânime, desde que proferidos dois votos absolutórios, em sentido próprio, no julgamento de mérito de ação penal pelas Turmas da Corte.
Consignou que, no entanto, o caso concreto impõe distinguishing, a permitir os infringentes com um voto absolutório em sentido próprio. O quórum na sessão estava incompleto. A Turma contava com quatro ministros e a exigência de dois votos conduziria, por si só, à absolvição do acusado.
É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso, no feito, como amicus curiae.
Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, (1) da Constituição Federal (CF).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a execução fiscal relativamente aos valores cobrados a título de IPTU.
. O primeiro se refere à tributação de um ente federado em relação ao outro. Haverá imunidade se essa tributação for capaz de impedir, reduzir ou interferir, ainda que potencialmente, na independência do exercício das competências constitucionais de outro. Como segundo requisito, a imunidade recíproca somente deve ser reconhecida no exercício de políticas públicas decorrentes de competências governamentais, não tendo incidência em questões de natureza comercial.
Entretanto, os fatores subjetivo e finalístico não são os únicos a condicionar a incidência da norma constitucional de imunidade, apesar de relevantes. É preciso considerar a existência de estratégias de organização administrativa do Estado que podem implicar consequências prejudiciais para o equilíbrio econômico.
No julgamento do Tema 385 da Repercussão Geral (RE 594015), esta Corte fixou a tese de que a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando esta explorar atividade econômica com fins lucrativos.
E como a União não pode gerir esse programa por meio de sua Administração Direta, a tarefa coube à CEF, braço instrumental do programa. Não há exploração de atividade econômica, mas prestação de serviço público, uma vez que se trata de atividade constitucionalmente atribuída à União e cuja operacionalização foi delegada, por lei, a empresa pública federal, visando à consecução de direito fundamental.
A CEF é apenas a administradora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), constituído de patrimônio único e exclusivo da União Federal e somente administrado e operacionalizado pela empresa para fins de consecução do programa. A CEF não teve aumento patrimonial nem se beneficiou do programa. Não houve confusão patrimonial, e o serviço não concorreu com o mercado privado.
Ainda que seus beneficiários façam o pagamento de contraprestação pelo uso e pela eventual aquisição das moradias arrendadas, as receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao programa são utilizadas para amortização das operações de crédito contratadas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), uma compensação.
O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.690/2010 do município de Pelotas, por entender que a obrigatoriedade da prestação do serviço de empacotamento por ela estabelecida invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, nos termos do art. 22, I (1), da Constituição Federal (CF), afronta os princípios da ordem econômica inscritos no art. 170 (2) da CF, bem como desrespeita artigos da Constituição estadual.
Finalizada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para serem apresentadas as alegações finais, mantém-se a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que referentemente a crimes não relacionados ao cargo ou função desempenhada.
No referido precedente, o Plenário firmou as seguintes teses: a) “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”; e b) “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. A tese “b” – preservação da competência após o final da instrução processual – deve ser aplicada mesmo quando não for o caso de aplicação da tese “a”, ou seja, preserva-se a competência do STF na hipótese em que tenha sido finalizada a instrução processual, mesmo para o julgamento de acusados da prática de crime cometido fora do período de exercício do cargo ou que não seja relacionado às funções desempenhadas.
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor
atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica,
mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente
ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em
até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária
utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados
90 (noventa) dias de retroação
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
ressalte-se que o art. 45
da Lei n. 8.213/1991 não exige que a ajuda de outra pessoa seja imprescindível desde o início da
percepção do benefício, revelando que, na hipótese de o segurado ter se aposentado por invalidez e,
apenas posteriormente, passar a necessitar desse socorro, o adicional será aplicável.
pode estar presente ou não no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por
invalidez, bem como sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à
concessão do benefício originário, o que reforça seu caráter assistencial.
Devido à sua natureza assistencial,
outrossim, não há previsão legal de fonte de custeio específica para o "auxílio-acompanhante"
recebido pelos aposentados por invalidez. Dessarte, não há falar, igualmente, em fonte específica
para às demais modalidades de aposentadoria, porquanto tal benefício é garantido pelo Estado,
independentemente de contribuição à Seguridade Social, nos termos do art. 203 da Constituição da
República.
Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de
mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.
a despeito de pedido expresso do impetrante, o
título exequendo ficou omisso sobre a incidência de juros e correção monetária: nessa hipótese, não é
possível a inclusão de juros e correção monetária na fase executiva, conforme as seguintes razões. A
doutrina e a jurisprudência deste Tribunal admitem a existência de pedido implícito. Destarte, na
ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá
desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de
ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 491 do CPC/2015). Em suma, o
pedido implícito compõe o mérito da questão controvertida, razão pela qual cabe à decisão defini-lo,
independentemente de constar expressamente da postulação. Contudo, não se pode confundir
pedido implícito com condenação implícita. Com base na doutrina: "não se permite a condenação
implícita: o magistrado deve examinar expressamente o pedido implícito". Assim, nas hipóteses de
impetração de mandado de segurança no âmbito deste Tribunal, nos casos de anistia política, só é
possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão
expressa nesse sentido.
É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário,
das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista,
posteriormente, tenha revogado a ordem.
arts. 36-A, 36-B, 36-C e 44, II, da Lei n. 9.394/1996, nota-se que o ensino técnico
constitui um adicional na educação do estudante, cuja obtenção da habilitação profissional pressupõe
a conclusão do estágio profissionalizante, ou seja, a atividade laborativa só poderá ser exercida com a
conclusão da grade curricular e da respectiva prática supervisionada. Por outro lado, não se mostra
razoável vincular a emissão de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante que, aprovado
nas disciplinas regulares e no vestibular, opta por não obter o certificado profissional, ao deixar de
cursar o estágio profissionalizante.
A emissão do certificado de conclusão do ensino médio, realizado de forma integrada com o técnico,
ao estudante aprovado nas disciplinas regulares independe do estágio profissionalizante.
origem à Súmula 603/STJ, deve considerar duas situações
distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira
apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante
fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e
outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula
603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum,
constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. Por fim,
destaca-se que a Segunda Seção, por unanimidade, cancelou a Súmula 603/STJ, com fulcro no artigo
125, §§ 2º e 3º, do RISTJ.
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado
decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se
comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.
No arrolamento sumário, não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de
adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens
do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda a homologação da
partilha.
Assim, essa inovação normativa em
nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, interpretando conjuntamente
esses dispositivos legais, é possível concluir que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a
comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar
a partilha (condição expressamente prevista para o inventário processado na forma de arrolamento -
art. 664, § 5º) e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de
domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão.
Cabe ao perito, na fase de liquidação da sentença, a tarefa de encontrar o melhor método de
quantificação do que foi auferido, sem justa causa, às custas do uso não autorizado de imagem em
campanha publicitária, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com
base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a
indevida intervenção no direito de imagem; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das
partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a
obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas
realizadas; e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de
cada partícipe da relação jurídica.
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".
Sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Esse lucro também pode ser vislumbrado na hipótese da presente afetação, pois, como os bancos praticam taxas de juros bem mais altas do que a taxa legal, a instituição financeira acaba auferindo vantagem dessa diferença de taxas, mesmo restituindo o indébito à taxa legal.
Inicialmente, considerando a preocupação acerca do enriquecimento ilícito da instituição financeira, a
doutrina vem estudando o problema da repetição de indébito decorrente de mútuo feneratício
celebrado com instituição financeira sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro
obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção
O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título
de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).
ão há sustentação na alegação de que o termo inicial da prescrição seria a
data da celebração do contrato pelo simples fato de que nele teria constado o valor total que seria
pago a título de comissão de corretagem. A lesão ao direito subjetivo só se deu com o pagamento
integral, com o desembolso total da prestação. Dessa forma, na demanda em que se pretende a
restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem, o termo inicial do
prazo prescricional deve ser a data da contraprestação total (global), já que não se pode pleitear a
devolução daquilo que ainda não foi pago no seu todo.
O critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é inaplicável aos contratos de
participação financeira em empresa de telefonia celebrados na modalidade Planta Comunitária de
Telefonia - PCT.
Para efeito de aplicação do final do § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, "bem de capital" é o bem
corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que não seja
perecível nem consumível.
De seu teor extrai-se a
compreensão de que, se determinado bem, alienado fiduciariamente, não puder ser classificado como
"bem de capital", ao Juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua
essencialidade, pois o correlato credor fiduciário, além de não se submeter aos efeitos da
recuperação judicial, não poderá ser impedido de vendê-lo ou de retirá-lo da posse da recuperanda,
inclusive durante o stay period.
É possível a penhora, determinada por juízo da execução cível, no rosto dos autos de execução
trabalhista de reclamante falecido, devendo a análise da qualidade do crédito e sua eventual
impenhorabilidade ser feita pelo juízo do inventário.
Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de
estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal.
Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre
deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu
vínculo afetivo com o animal.
Os embargos de terceiro, na sistemática do CPC/1973, não são cabíveis para o fim de declarar, em
sede de ação de exoneração de alimentos, a natureza familiar da prestação alimentícia, de forma a
alterar a relação jurídica posta e discutida na demanda principal.
É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a
partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento
administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.
quando do esgotamento
da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal
de comunicar às autoridades competentes acerca de possível ilícito cometido, não representando
assim ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso de tais elementos compartilhados para fins
penais.
Com efeito, constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, prevista no art. 83 da Lei
n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 12.350/2010) comunicar o Ministério Público, quando do
encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual
prática de crime. E mais, não configura quebra do dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades
competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de
informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa' (inc.
IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001).
atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica,
mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente
ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em
até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária
utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados
90 (noventa) dias de retroação
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
ressalte-se que o art. 45
da Lei n. 8.213/1991 não exige que a ajuda de outra pessoa seja imprescindível desde o início da
percepção do benefício, revelando que, na hipótese de o segurado ter se aposentado por invalidez e,
apenas posteriormente, passar a necessitar desse socorro, o adicional será aplicável.
pode estar presente ou não no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por
invalidez, bem como sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à
concessão do benefício originário, o que reforça seu caráter assistencial.
Devido à sua natureza assistencial,
outrossim, não há previsão legal de fonte de custeio específica para o "auxílio-acompanhante"
recebido pelos aposentados por invalidez. Dessarte, não há falar, igualmente, em fonte específica
para às demais modalidades de aposentadoria, porquanto tal benefício é garantido pelo Estado,
independentemente de contribuição à Seguridade Social, nos termos do art. 203 da Constituição da
República.
Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de
mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.
a despeito de pedido expresso do impetrante, o
título exequendo ficou omisso sobre a incidência de juros e correção monetária: nessa hipótese, não é
possível a inclusão de juros e correção monetária na fase executiva, conforme as seguintes razões. A
doutrina e a jurisprudência deste Tribunal admitem a existência de pedido implícito. Destarte, na
ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá
desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de
ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 491 do CPC/2015). Em suma, o
pedido implícito compõe o mérito da questão controvertida, razão pela qual cabe à decisão defini-lo,
independentemente de constar expressamente da postulação. Contudo, não se pode confundir
pedido implícito com condenação implícita. Com base na doutrina: "não se permite a condenação
implícita: o magistrado deve examinar expressamente o pedido implícito". Assim, nas hipóteses de
impetração de mandado de segurança no âmbito deste Tribunal, nos casos de anistia política, só é
possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão
expressa nesse sentido.
É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário,
das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista,
posteriormente, tenha revogado a ordem.
arts. 36-A, 36-B, 36-C e 44, II, da Lei n. 9.394/1996, nota-se que o ensino técnico
constitui um adicional na educação do estudante, cuja obtenção da habilitação profissional pressupõe
a conclusão do estágio profissionalizante, ou seja, a atividade laborativa só poderá ser exercida com a
conclusão da grade curricular e da respectiva prática supervisionada. Por outro lado, não se mostra
razoável vincular a emissão de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante que, aprovado
nas disciplinas regulares e no vestibular, opta por não obter o certificado profissional, ao deixar de
cursar o estágio profissionalizante.
A emissão do certificado de conclusão do ensino médio, realizado de forma integrada com o técnico,
ao estudante aprovado nas disciplinas regulares independe do estágio profissionalizante.
origem à Súmula 603/STJ, deve considerar duas situações
distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira
apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante
fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e
outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula
603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum,
constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. Por fim,
destaca-se que a Segunda Seção, por unanimidade, cancelou a Súmula 603/STJ, com fulcro no artigo
125, §§ 2º e 3º, do RISTJ.
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado
decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se
comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.
No arrolamento sumário, não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de
adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens
do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda a homologação da
partilha.
Assim, essa inovação normativa em
nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, interpretando conjuntamente
esses dispositivos legais, é possível concluir que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a
comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar
a partilha (condição expressamente prevista para o inventário processado na forma de arrolamento -
art. 664, § 5º) e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de
domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão.
Cabe ao perito, na fase de liquidação da sentença, a tarefa de encontrar o melhor método de
quantificação do que foi auferido, sem justa causa, às custas do uso não autorizado de imagem em
campanha publicitária, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com
base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a
indevida intervenção no direito de imagem; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das
partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a
obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas
realizadas; e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de
cada partícipe da relação jurídica.
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".
Sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Esse lucro também pode ser vislumbrado na hipótese da presente afetação, pois, como os bancos praticam taxas de juros bem mais altas do que a taxa legal, a instituição financeira acaba auferindo vantagem dessa diferença de taxas, mesmo restituindo o indébito à taxa legal.
Inicialmente, considerando a preocupação acerca do enriquecimento ilícito da instituição financeira, a
doutrina vem estudando o problema da repetição de indébito decorrente de mútuo feneratício
celebrado com instituição financeira sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro
obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção
O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título
de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).
ão há sustentação na alegação de que o termo inicial da prescrição seria a
data da celebração do contrato pelo simples fato de que nele teria constado o valor total que seria
pago a título de comissão de corretagem. A lesão ao direito subjetivo só se deu com o pagamento
integral, com o desembolso total da prestação. Dessa forma, na demanda em que se pretende a
restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem, o termo inicial do
prazo prescricional deve ser a data da contraprestação total (global), já que não se pode pleitear a
devolução daquilo que ainda não foi pago no seu todo.
O critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é inaplicável aos contratos de
participação financeira em empresa de telefonia celebrados na modalidade Planta Comunitária de
Telefonia - PCT.
Para efeito de aplicação do final do § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, "bem de capital" é o bem
corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que não seja
perecível nem consumível.
De seu teor extrai-se a
compreensão de que, se determinado bem, alienado fiduciariamente, não puder ser classificado como
"bem de capital", ao Juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua
essencialidade, pois o correlato credor fiduciário, além de não se submeter aos efeitos da
recuperação judicial, não poderá ser impedido de vendê-lo ou de retirá-lo da posse da recuperanda,
inclusive durante o stay period.
É possível a penhora, determinada por juízo da execução cível, no rosto dos autos de execução
trabalhista de reclamante falecido, devendo a análise da qualidade do crédito e sua eventual
impenhorabilidade ser feita pelo juízo do inventário.
Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de
estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal.
Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre
deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu
vínculo afetivo com o animal.
Os embargos de terceiro, na sistemática do CPC/1973, não são cabíveis para o fim de declarar, em
sede de ação de exoneração de alimentos, a natureza familiar da prestação alimentícia, de forma a
alterar a relação jurídica posta e discutida na demanda principal.
É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a
partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento
administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.
quando do esgotamento
da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal
de comunicar às autoridades competentes acerca de possível ilícito cometido, não representando
assim ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso de tais elementos compartilhados para fins
penais.
Com efeito, constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, prevista no art. 83 da Lei
n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 12.350/2010) comunicar o Ministério Público, quando do
encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual
prática de crime. E mais, não configura quebra do dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades
competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de
informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa' (inc.
IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001).
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