Resolução do TSE prorroga, para as eleições gerais de 2022, a suspensão dos efeitos dos
cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão do eleitorado.
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Resolução do TSE prorroga, para as eleições gerais de 2022, a suspensão dos efeitos dos
cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão do eleitorado.
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas
ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a
aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de
Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)
A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente
nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de
outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os
valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que
ainda lhe estiver sendo pago.
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de
multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida
Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever
de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a
sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a
informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer
a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da
Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes
termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de
não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e
taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de
produção da informação inexistente;
Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o
imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a
averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
Conforme o princípio favor
informare, a discricionariedade administrativa diante do sigilo e da opacidade não se presume e
dificilmente se sustenta
o ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever
do Estado, impondo inclusive a produção da informação ambiental requerida (transparência
reativa),
A sociedade (e não só o MP) tem direito de acesso não apenas ao plano-documento, mas
também ao planejamento-processo de manejo da área
A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este
também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de
averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais
se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua
função institucional de defesa do meio ambiente.
A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de preservação permanente (APP),
com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012),
regidos por normas próprias e específicas.
Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de
Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), brasileiro contempla
dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de produzir relatórios
de execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de
publicar tais relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos
registros de imóveis rurais, mediante requisição direta do Ministério Público aos ofícios.
Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica
em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de
"causa decidida", mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que
observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos
dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.
No recurso especial repetitivo não há cisão cognitiva, pois, em regra, o
STJ julga o (s) processo (s) selecionado (s), diante dos fatos e provas delimitados no acórdão
recorrido, das teses prequestionadas pelo Tribunal de origem contidas no recurso especial e fixa
tese jurídica extraída do caso concreto, ou seja, não há julgamento em abstrato da interpretação da
lei federal.
Aliás, o debate sobre eventual cabimento de objetivação no âmbito do recurso especial repetitivo
já ocorreu em diversas hipóteses e diferentes julgamentos no âmbito das Seções e da Corte Especial
do STJ, sempre prevalecendo a orientação de que não cabe julgamento em abstrato no âmbito do
recurso especial repetitivo, mas apenas o julgamento da lide, de um caso concreto
A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC deve ser interpretada
restritivamente
Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu
restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou
prescricional.
não há falar em prescrição do fundo de
direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato
sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre
quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais
situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do
indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada
pela prescrição.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de
concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos
temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às
parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da
Súmula 85/STJ.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp
1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões
definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal
O Senai deve ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular
oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC
aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de
ensino equivalente (Ensino Médio), admitindo a sua regular matrícula e frequência.
A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação
tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário
Independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela
isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF
As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e que
não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial,
desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora
não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei n. 4.591/1964.
a Lei de Incorporações criou um regime de incomunicabilidade que é incompatível
com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades
imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos
referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser
contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.
No caso de a sociedade de propósito específico não administrar patrimônio de afetação, não há, a
princípio, óbice para a novação dos créditos, sendo vedado apenas estruturar a recuperação em
consolidação substancial.
A estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de ser na execução de um
objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos
empreendimentos criados pela controladora. Diante disso, não se mostra possível a reunião de seus
ativos e passivos com os das outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os
credores considerarem essa situação mais benéfica
A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de
TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez
anos.
O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de cinco anos,
ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.
A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da
transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando
os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica,
no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
A imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente não revela, por si só, a
litispendência das ações penais, se não ficar demonstrado o liame entre as condutas praticadas por
ambas as organizações criminosas
A gravação ambiental em que advogados participam do ato, na presença do inquirido e dos
representantes do Ministério Público, inclusive se manifestando oralmente durante a sua realização,
ainda que clandestina ou inadvertida, realizada por um dos interlocutores, não configura crime,
escuta ambiental, muito menos interceptação telefônica
A semi-imputabilidade, por si só, não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como
a forma privilegiada.
Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva
de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa
de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime
aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena
alternativa é superveniente.
Ou seja, a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de
pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.
Dessa forma, os arts. 44, § 5º, do Código Penal e 181, § 1º, e, da Lei n. 7.210/1984, não amparam a
conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento
de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída
por pena alternativa.
O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei n.
13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de
desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente
superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980.
A reforma do militar temporário, com base no art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, somente após o
advento da Lei n. 13.954, de 16/12/2019, passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido pelo
portador assintomático do vírus HIV.
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em
legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n.
8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de
improbidade violador dos princípios da administração pública.
Após o advento da Lei n. 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no
caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser
composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado
o teto previdenciário.
A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a
incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal
A fixação do limite máximo de Custo Variável Unitário - CVU, como requisito para habilitação
técnica em leilão a ser efetivado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para
contratação de potência elétrica e de energia associada não é ilegal
No crime de estelionato, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP, a
competência deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício
próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.
Todavia, a inovação legislativa disciplinou a competência do delito de estelionato em situações
específicas descritas pelo legislador, as quais não ocorrem no caso concreto, porquanto os autos não
noticiam a ocorrência transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima e
tampouco de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos.
No contexto dos autos, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP deve
incidir o teor do caput do mesmo dispositivo legal, segundo o qual "a competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que
for praticado o último ato de execução". Sobre o tema a Terceira Seção desta Corte Superior,
recentemente, pronunciou-se no sentido de que nas situações não contempladas pela novatio legis,
aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo
O início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer, em
regra, não influi no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, salvo se reconhecida a
dependência na decisão transitada em julgado ou no juízo da execução.
Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, face a inexistência de
condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor
atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações.
Assim, se aplicam os limites do Decreto-Lei n. 3.365/1941 em detrimento daqueles previstos no
CPC/2015, isso sendo um ponto em que o acórdão merece reparo, já que observou as faixas de
condenação previstas no § 3º do art. 85, que a seu turno observam como balizas o intervalo entre
dez e vinte por cento.
No entanto, com relação à base de cálculo há prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Nesse sentido, a regra transportada estabelece uma ordenação a ser observada na estipulação dos
honorários, que primeiramente atenderão o valor da condenação, e em seguida o do proveito
econômico, daí que somente na impossibilidade de se mensurar os dois primeiros se terá como
parâmetro o valor atualizado da causa.
Desse modo, ao considerar que não houve condenação e que a parte ré não obteve proveito
econômico nenhum, porque permaneceu com a mesma situação de antes da demanda, isto é,
proprietária do imóvel antes sujeito à pretensão desapropriatória, o parâmetro há de ser o valor
atualizado da causa
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral
e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Não é cabível a adjudicação compulsória de imóvel pelos promitentes compradores de unidades
autônomas adquiridas de incorporadora não titular do domínio do terreno e sem o devido registro
do memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis.
No contrato de financiamento garantido por cédula rural hipotecária, na forma do Decreto-Lei n.
73/1966, a ausência de previsão específica do seguro por morte não conduz à quitação do contrato
A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica
quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para
fins medicinais não pode ser suprida pelo Poder Judiciário
O indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora
aos presos cautelarmente com direito à detração penal
Presidência da República |
LEI Nº 14.343, DE 19 DE MAIO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.081, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países afetados pela pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV2 em caráter de cooperação humanitária internacional.
§ 1º As doações serão efetivadas em termo firmado pelo Poder Executivo federal por intermédio do Ministério da Saúde.
§ 2º As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes correrão à conta do país destinatário da doação ou à conta de dotações orçamentárias do governo federal ou de outros colaboradores.
Art. 2º Compete ao Ministério da Saúde definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do imunizante pelo país beneficiado.
Art. 3º As doações de que trata esta Lei não acarretarão prejuízo à vacinação da população brasileira, nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2022
*
Presidência da República |
LEI Nº 14.341, DE 18 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a associação de Municípios na forma de Associação de Representação de Municípios, para a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Os Municípios poderão organizar-se para fins não econômicos em associação, observados os seguintes requisitos:
I - constituição da entidade como:
a) pessoa jurídica de direito privado, na forma da lei civil; ou
b) (VETADO);
II - atuação na defesa de interesses gerais dos Municípios;
III - obrigatoriedade de o representante legal da associação ser ou ter sido chefe do Poder Executivo de qualquer ente da Federação associado, sem direito a remuneração pelas funções que exercer na entidade;
IV - obrigatoriedade de publicação de relatórios financeiros anuais e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer pessoa;
V - disponibilização de todas as receitas e despesas da associação, inclusive da folha de pagamento de pessoal, bem como de termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais, firmados no desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em sítio eletrônico da internet facilmente acessível por qualquer pessoa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Para a realização de suas finalidades, as Associações de Representação de Municípios poderão:
I - estabelecer suas estruturas orgânicas internas;
II - promover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse local;
III - desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;
IV - manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Municípios filiados;
V - postular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesse dos Municípios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, quando receberem autorização individual expressa e específica do chefe do Poder Executivo;
Presidência da República |
LEI Nº 14.341, DE 18 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a associação de Municípios na forma de Associação de Representação de Municípios, para a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Os Municípios poderão organizar-se para fins não econômicos em associação, observados os seguintes requisitos:
I - constituição da entidade como:
a) pessoa jurídica de direito privado, na forma da lei civil; ou
b) (VETADO);
II - atuação na defesa de interesses gerais dos Municípios;
III - obrigatoriedade de o representante legal da associação ser ou ter sido chefe do Poder Executivo de qualquer ente da Federação associado, sem direito a remuneração pelas funções que exercer na entidade;
IV - obrigatoriedade de publicação de relatórios financeiros anuais e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer pessoa;
V - disponibilização de todas as receitas e despesas da associação, inclusive da folha de pagamento de pessoal, bem como de termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais, firmados no desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em sítio eletrônico da internet facilmente acessível por qualquer pessoa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Para a realização de suas finalidades, as Associações de Representação de Municípios poderão:
I - estabelecer suas estruturas orgânicas internas;
II - promover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse local;
III - desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;
IV - manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Municípios filiados;
V - postular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesse dos Municípios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, quando receberem autorização individual expressa e específica do chefe do Poder Executivo;
VI - atuar na defesa dos interesses gerais dos Municípios filiados perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
VII - apoiar a defesa dos interesses comuns dos Municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público;
VIII - representar os Municípios filiados perante instâncias privadas;
IX - constituir programas de assessoramento e assistência para os Municípios filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum;
X - organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;
XI - divulgar publicações e documentos em matéria de sua competência;
XII - conveniar-se com entidades de caráter internacional, nacional, regional ou local que atuem em assuntos de interesse comum;
XIII - exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fins.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º São vedados às Associações de Representação de Municípios:
I - a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados;
II - a atuação político-partidária e religiosa;
III - o pagamento de qualquer remuneração aos seus dirigentes, salvo o pagamento de verbas de natureza indenizatória estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas.
Art. 5º Sob pena de nulidade, o estatuto das Associações de Representação de Municípios conterá:
I - as exigências estabelecidas no art. 2º desta Lei;
II - a denominação, o prazo de duração e a sede da associação;
III - a indicação das finalidades e atribuições da associação;
IV - os requisitos para filiação e exclusão dos Municípios associados;
V - a possibilidade de desfiliação dos Municípios a qualquer tempo, sem aplicação de penalidades;
VI - os direitos e deveres dos Municípios associados;
VII - os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar a associação a representar os entes da Federação associados perante outras esferas de governo, e a promover, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos Municípios associados;
VIII - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, inclusive a previsão de que a Assembleia Geral é a instância máxima da associação;
IX - as normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos, e para a dissolução da associação;
X - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal da associação;
XI - as fontes de recursos para sua manutenção;
XII - a forma de gestão administrativa;
XIII - a forma de prestação de contas anual à Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 6º As Associações de Representação de Municípios realizarão seleção de pessoal e contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados previstos em regulamento próprio, observado o seguinte:
I - respeito aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;
II - contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - vedação à contratação, como empregado, fornecedor de bens ou prestador de serviços mediante contrato, de quem exerça ou tenha exercido nos últimos 6 (seis) meses o cargo de chefe do Poder Executivo, de Secretário Municipal ou de membro do Poder Legislativo, bem como de seus cônjuges ou parentes até o terceiro grau.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo estende-se a sociedades empresárias de que sejam sócios as pessoas nele referidas.
Art. 7º As Associações de Representação de Municípios serão mantidas por contribuição financeira dos próprios associados, observados os créditos orçamentários específicos, além de outros recursos previstos em estatuto.
§ 1º O pagamento das contribuições e os repasses de valores às associações, a qualquer título, deverão estar previstos na lei orçamentária anual do Município filiado.
§ 2º As associações prestarão contas anuais à Assembleia Geral, na forma prevista em estatuto, sem prejuízo da publicação de seus relatórios financeiros e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer pessoa.
§ 3º (VETADO).
Art. 8º A filiação ou a desfiliação do Município das associações ocorrerá por ato discricionário do chefe do Poder Executivo, independentemente de autorização em lei específica.
§ 1º O termo de filiação deverá indicar o valor da contribuição vigente e a forma de pagamento e produzirá efeitos a partir da sua publicação na imprensa oficial do Município.
§ 2º O Município poderá pedir sua desfiliação da associação a qualquer momento, mediante comunicação escrita do chefe do Poder Executivo, a qual produzirá efeitos imediatos.
§ 3º Os Municípios poderão filiar-se a mais de uma associação.
Art. 9º Poderá ser excluído da associação, após prévia suspensão de 1 (um) ano, o Município que estiver inadimplente com as contribuições financeiras.
Parágrafo único. A exclusão de associados, em qualquer caso, somente é admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 10. As Associações de Representação de Municípios deverão assegurar o direito fundamental à informação sobre suas atividades, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 11. As Associações de Representação de Municípios somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Art. 12. Quando constituídas como pessoa jurídica de direito privado, as Associações de Representação de Municípios não gozarão das prerrogativas de direito material e de direito processual asseguradas aos Municípios.
Art. 13. O art. 75 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
..................................................................................................................................
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.” (NR)
Art. 14. As associações de Municípios atualmente existentes que atuem na defesa de interesses gerais desses entes, desempenhando atividades de que trata o art. 3º desta Lei, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 2 (dois) anos de sua entrada em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022
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VII - apoiar a defesa dos interesses comuns dos Municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público;
VIII - representar os Municípios filiados perante instâncias privadas;
IX - constituir programas de assessoramento e assistência para os Municípios filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum;
X - organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;
XI - divulgar publicações e documentos em matéria de sua competência;
XII - conveniar-se com entidades de caráter internacional, nacional, regional ou local que atuem em assuntos de interesse comum;
XIII - exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fins.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º São vedados às Associações de Representação de Municípios:
I - a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados;
II - a atuação político-partidária e religiosa;
III - o pagamento de qualquer remuneração aos seus dirigentes, salvo o pagamento de verbas de natureza indenizatória estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas.
Art. 5º Sob pena de nulidade, o estatuto das Associações de Representação de Municípios conterá:
I - as exigências estabelecidas no art. 2º desta Lei;
II - a denominação, o prazo de duração e a sede da associação;
III - a indicação das finalidades e atribuições da associação;
IV - os requisitos para filiação e exclusão dos Municípios associados;
V - a possibilidade de desfiliação dos Municípios a qualquer tempo, sem aplicação de penalidades;
VI - os direitos e deveres dos Municípios associados;
VII - os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar a associação a representar os entes da Federação associados perante outras esferas de governo, e a promover, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos Municípios associados;
VIII - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, inclusive a previsão de que a Assembleia Geral é a instância máxima da associação;
IX - as normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos, e para a dissolução da associação;
X - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal da associação;
XI - as fontes de recursos para sua manutenção;
XII - a forma de gestão administrativa;
XIII - a forma de prestação de contas anual à Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 6º As Associações de Representação de Municípios realizarão seleção de pessoal e contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados previstos em regulamento próprio, observado o seguinte:
I - respeito aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;
II - contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - vedação à contratação, como empregado, fornecedor de bens ou prestador de serviços mediante contrato, de quem exerça ou tenha exercido nos últimos 6 (seis) meses o cargo de chefe do Poder Executivo, de Secretário Municipal ou de membro do Poder Legislativo, bem como de seus cônjuges ou parentes até o terceiro grau.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo estende-se a sociedades empresárias de que sejam sócios as pessoas nele referidas.
Art. 7º As Associações de Representação de Municípios serão mantidas por contribuição financeira dos próprios associados, observados os créditos orçamentários específicos, além de outros recursos previstos em estatuto.
§ 1º O pagamento das contribuições e os repasses de valores às associações, a qualquer título, deverão estar previstos na lei orçamentária anual do Município filiado.
§ 2º As associações prestarão contas anuais à Assembleia Geral, na forma prevista em estatuto, sem prejuízo da publicação de seus relatórios financeiros e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer pessoa.
§ 3º (VETADO).
Art. 8º A filiação ou a desfiliação do Município das associações ocorrerá por ato discricionário do chefe do Poder Executivo, independentemente de autorização em lei específica.
§ 1º O termo de filiação deverá indicar o valor da contribuição vigente e a forma de pagamento e produzirá efeitos a partir da sua publicação na imprensa oficial do Município.
§ 2º O Município poderá pedir sua desfiliação da associação a qualquer momento, mediante comunicação escrita do chefe do Poder Executivo, a qual produzirá efeitos imediatos.
§ 3º Os Municípios poderão filiar-se a mais de uma associação.
Art. 9º Poderá ser excluído da associação, após prévia suspensão de 1 (um) ano, o Município que estiver inadimplente com as contribuições financeiras.
Parágrafo único. A exclusão de associados, em qualquer caso, somente é admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 10. As Associações de Representação de Municípios deverão assegurar o direito fundamental à informação sobre suas atividades, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 11. As Associações de Representação de Municípios somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Art. 12. Quando constituídas como pessoa jurídica de direito privado, as Associações de Representação de Municípios não gozarão das prerrogativas de direito material e de direito processual asseguradas aos Municípios.
Art. 13. O art. 75 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
..................................................................................................................................
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.” (NR)
Art. 14. As associações de Municípios atualmente existentes que atuem na defesa de interesses gerais desses entes, desempenhando atividades de que trata o art. 3º desta Lei, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 2 (dois) anos de sua entrada em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022
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Presidência da República |
LEI Nº 14.340, DE 18 DE MAIO DE 2022
| Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Art. 2º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................................................
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)
“Art. 6º ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
VII – (revogado).
§ 1º ...........................................................................................................................
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.”
Art. 4º O art. 157 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 157. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.” (NR)
Art. 5º Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.
Art. 6º Revoga-se o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022
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