quarta-feira, 30 de março de 2022

LEI Nº 14.317, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.317, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Produção de efeitos

Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.

Art. 2º A Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

Parágrafo único. A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei.” (NR)

“Art. 3º São contribuintes da Taxa:

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM;

III - as companhias securitizadoras;

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;

V - os administradores de carteira de valores mobiliários;

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;

VII - os assessores de investimento;

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM;

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;

XIV - as agências de classificação de risco;

XV - os agentes fiduciários;

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e

XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.

§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.

§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa.” (NR)

“Art. 4º .............................................................................................................

I - (revogado);

II - (revogado);

III - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata;

IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e

V - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido.

§ 1º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo.

§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido.

§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é calculado da seguinte forma:

I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou

II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.

§ 4º O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado:

I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou

II - pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na hipótese de participante constituído posteriormente.

§ 5º Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM.

§ 6º Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte.

§ 7º Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em real.

§ 8º Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

§ 9º Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei.” (NR)

“Art. 5º A Taxa deve ser recolhida:

I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano;

II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei:

a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou

b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e

III - na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente.

§ 1º A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e

III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

...........................................................................................................................

§ 3º São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo.

§ 4º No caso das ofertas referidas na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo:

I - quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e

II - não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta.” (NR)

“Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei.” (NR)

“Art. 7º Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Art. 4º A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. .............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 deste artigo caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 15. .............................................................................................................

...........................................................................................................................

III - as sociedades e os assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 16. .............................................................................................................

............................................................................................................................

Parágrafo único. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.” (NR)

“Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:

.............................................................................................................” (NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989:

a) incisos I e II do caput do art. 4º;

b) alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º do art. 5º; e

c) Tabelas A, B, C e D;

II - o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III - o art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, na parte em que inclui o § 12 ao art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

IV - o art. 52 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

V - o art. 12 da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009; e

VI - o art. 82 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Esteves Pedro Colnago júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)

TAXA (R$)

 

Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras

Até R$ 4.000.000,00

R$ 15.715,61

 

De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00

R$ 19.283,31

1

De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00

R$ 23.927,48

 

De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00

R$ 84.866,81

 

Acima de R$ 80.000.000.000,00

R$ 559.814,88

 

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais

Até R$ 5.000.000,00

R$ 700,00

 

De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00

R$ 1.400,00

2

De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00

R$ 4.177,10

 

De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00

R$ 18.592,64

 

Acima de R$ 400.000.000,00

R$ 112.795,40

 

Pessoas jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários

Até R$ 11.000.000,00

R$ 3.759,06

 

De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00

R$ 7.518,11

3

De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00

R$ 22.431,42

 

De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00

R$ 97.097,71

 

Acima de R$ 30.000.000.000,00

R$ 530.880,38

 

Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (investidores não residentes)

Até R$ 11.000.000,00

R$ 40.193,15

 

De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00

R$ 74.508,59

4

De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00

R$ 89.410,38

 

De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00

R$ 134.960,94

 

Acima de R$ 20.000.000.000,00

R$ 600.000,00

 

Fundos de investimento

Até R$ 5.031.489,20

R$ 3.162,29

 

De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40

R$ 4.743,42

 

De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80

R$ 7.115,15

 

De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60

R$ 9.486,88

 

De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20

R$ 12.649,14

5

De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40

R$ 20.238,66

 

De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80

R$ 30.357,96

 

De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60

R$ 40.477,29

 

De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20

R$ 50.596,62

 

Acima de R$ 1.288.061.215,20

R$ 56.921,21

 

Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado

Até R$ 4.000.000,00

R$ 1.124,19

 

De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00

R$ 2.248,38

6

De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00

R$ 9.753,99

 

De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00

R$ 65.123,73

 

Acima de R$ 1.300.000.000,00

R$ 600.000,00

 

Plataformas eletrônicas de investimento coletivo e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental

Até R$ 50.000,00

R$ 530,00

 

De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00

R$ 536,40

7

De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00

R$ 542,78

 

De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00

R$ 549,19

 

Acima de R$ 500.000,00

R$ 555,59

1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP).

2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.

3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.

4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO II

(Anexo II da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural

R$ 6.346,32

2

Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e emissores de certificados de depósito de valores mobiliários

R$ 38.077,72

3

Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoa natural, analistas de valores mobiliários - pessoa natural e agentes fiduciários – pessoa natural

R$ 530,00

4

Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica, assessores de investimento - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica

R$ 2.538,50

5

Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários – pessoa jurídica

R$ 9.519,43

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO III

(Anexo III da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

ESTABELECIMENTOS -SEDE E FILIAL (QTD.)

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica

Até 2 estabelecimentos

R$ 12.692,56

3 ou 4 estabelecimentos

R$ 25.385,12

Mais de 4 estabelecimentos

R$ 38.077,72

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO IV

(Anexo IV da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

 

ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA

VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$)

Oferta pública de valores mobiliários

0,03%

R$ 809,16

1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior.

2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo.

ANEXO V

(Anexo V da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

 

VALOR DA TAXA (%)

Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários

25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei

1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Produção de efeitos

Altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

.....................................................................................................................

§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.” (NR)

“Art. 8º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.

.....................................................................................................................

§ 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.” (NR)

“Art. 12. .......................................................................................................

I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 17. .......................................................................................................

Parágrafo único. Entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP serão incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra a mulher.” (NR)

Art. 4º As ações previstas no art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício subsequente.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Vigência

Altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material.” (NR)

Art. 3º O § 5º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 730 (setecentos e trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de março de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

Número 730 - STJ

 I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da

condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses

casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da

presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não

condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o

valor da causa for muito baixo.


a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado,

não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de

tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o

valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de

processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de

referência por ele estabelecido unilateralmente.


essa a principal razão da impossibilidade prática da

realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco

não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a

composição do valor do imóvel transmitido.


(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se,

quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da

ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao

aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a

respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de

reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.


Relembre-se que a RN ANS 63/2003 estatuiu as seguintes proporções entre as faixas etárias: Art.

3°- Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora,

observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser

superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a

décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III -

as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos (incluído

pela RN n. 254, de 06/05/2011).

A polêmica se situa na proporção estatuída no inciso II, supra, e consiste em saber se o cálculo da

variação acumulada deve ser feito por meio da soma aritmética de índices, ou por meio do cotejo

dos valores absolutos dos preços.

Nesse passo, relembre-se que, no IRDR 11/TJSP, foi firmada a seguinte tese: TESE 2: "A

interpretação correta do art. 3°, II, da Resolução n. 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido

matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em

cada intervalo


O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é

apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso.


É ilegal a inclusão de oficiais de infância e juventude previstos na LC n. 501/2010 do Estado de

Santa Catarina na escala de plantão dos oficiais gerais.


Não havendo pleito optativo por inativos nos termos da Lei n. 19.569/2016 do Estado de Goiás,

não há ilegalidade em não reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional

inaugurada pela referida lei


Em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados

e a juntada da lista de representados à inicial, mostrando-se razoável permitir que a parte autora

regularize sua representação processual no caso de ajuizamento de ação coletiva em momento

anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, em 14/05/2014.


A bolsa de desempenho instituída pela Lei n. 9.383/2011 do Estado da Paraíba possui natureza

propter laborem não sendo, portanto, devida aos servidores inativos


A indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder

Executivo na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias, conforme

determina o art. 15 da Lei n. 8.270/1991


O período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711/1952 deve ser considerado

como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto

que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.


Para formalização do casamento nuncupativo, é admissível a flexibilização do prazo de 10 dias

para as testemunhas comparecerem perante a autoridade judicial


Da análise dos dispositivos legais que disciplinam o instituto, vê-se que essa espécie de

casamento pressupõe: (i) que um dos contraentes esteja em iminente risco de vida; (ii) que não seja

possível obter a presença da autoridade responsável para presidir o ato; e (iii) que o casamento seja

celebrado na presença de seis testemunhas que não possuam parentesco em linha reta ou colateral

até segundo grau com os nubentes.

Presentes esses requisitos, deverão as testemunhas comparecer a autoridade judicial em 10 dias,

a quem caberá tomar a declaração de que: (i) foram convocadas por parte do enfermo; (ii) que o

enfermo se encontrava em perigo de vida, mas com plena ciência do ato; e (iii) que, em sua presença,

declararam os contraentes, por livre e espontânea vontade, o desejo de se casarem; ato contínuo,

Ademais, a observância do prazo de 10 dias para que as testemunhas compareçam à autoridade

judicial, conquanto diga respeito à formalidade do ato, não trata de sua essência e de sua substância

e, consequentemente, não está associado à sua existência, validade ou eficácia, razão pela qual se

trata, em tese, de formalidade suscetível de flexibilização, especialmente quando constatada a

ausência de má-fé.

Assim, não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento, sem

perquirir, antes ou conjuntamente, se estão presentes os demais requisitos estabelecidos pelo

legislador, especialmente àqueles que digam respeito à essência do ato


A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não é oponível à

seguradora sub-rogada em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao

segurado


esta Terceira Turma já decidiu que "o instituto da sub-rogação transfere o crédito

apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no

contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador subrogado" (REsp 1.038.607/SP, Terceira Turma, DJe 05/08/2008)


a sub-rogação transmite tão somente a titularidade do direito material, isto é, a

qualidade de credor da dívida. Não obstante essa transferência possa produzir consequências de

natureza processual - como o ajuizamento de ação pelo novo credor contra o devedor -, essas

decorrem exclusivamente da mera efetivação do direito material adquirido, de modo que as

questões processuais atinentes ao credor originário não são oponíveis ao novo credor, porquanto

não foram objeto da sub-rogação


Não tem legitimidade ativa para propor ação indenizatória por danos morais a mãe de pessoa

impossibilitada de usar cartão de crédito em viagem internacional.


É cabível a homologação pelo juízo do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores em

assembleia (cram down), cumpridos os requisitos legais previstos no art. 58 da Lei n. 11.101/2005.


Assim, não se pode pretender que o prazo de solvabilidade esteja amarrado ao prazo de

fiscalização pelo juízo dentro da recuperação de judicial, até mesmo porque tal conclusão não fora

expressada pelo legislador, que deixou ao alvedrio dos contratantes, quando da celebração do plano,

o estabelecimento das regras que lhe são pertinentes.


O que se quer, afinal, dizer é que, primeiro, não se pode pretender que a liberdade contratual -

que deve sobrelevar entre credores e devedor no estabelecimento de uma reengenharia dos débitos

para o alcance do propósito final da recuperação judicial - possa estar vinculada inexoravelmente ao

biênio de fiscalização legalmente previsto.


Não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio

da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios.


É possível a desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente no processo falimentar,

independentemente de ação própria, verificada a fraude e a confusão patrimonial entre a falida e

outras empresas.


Além disso, está jurisprudencialmente definido que pode o juiz, incidentalmente, no processo de

execução, proclamar a ineficácia da alienação de bens e três observações impõem a respeito. A

primeira é a de que a ineficácia, diferentemente da anulabilidade, não depende de processo de

conhecimento para ser reconhecida em juízo. A segunda é a de que essa decisão, podendo ser

tomada na execução singular, nada impede que o seja igualmente na execução coletiva (até com

mais razão, ante o interesse público existente na falência). E a terceira é a de que a declaração de

ineficácia, podendo ser expressa por meio de decisão (e não de sentença), não pode, sob pena de

incoerência, restringir-se aos casos de fraude de execução, devendo por isso aplicar-se também às

hipóteses em que o negócio seja ineficaz por outro motivo (como acontece na desconsideração da

personalidade jurídica).


a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos,

pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos

decadenciais ou prescricionais.


O crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de

restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no

quadro geral de credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a

execução direta.


Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018, é indevida a intervenção judicial para

vedar o abatimento das despesas de corretagem, desde que esteja especificada no contrato,

inclusive no quadro-resumo.


Em caso de resilição, pelo promitente comprador, de contrato de promessa de compra e venda de

imóvel na planta, "na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato

anterior à Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no

julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4/10/2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei

Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos

adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor

das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter

indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem,

prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela

incorporadora com o empreendimento" (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,

Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).

Como o legitimado extraordinário vindica ao Judiciário disciplinar também contratos futuros, na

vigência da Lei n. 13.786/2018, o art. 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei n.

4.591/1964), também incluído pela novel Lei n. 13.786/2018 , dispõe que, em caso de desfazimento

do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder

a 25% da quantia paga, e que pode ser deduzida também a integralidade da comissão de

corretagem. E o parágrafo 5º estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do

patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os

valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base

no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel,

no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo

órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II

do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga

Por um lado, conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção, em sede de recurso

repetitivo, REsp 1.599.511/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há "validade da

cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de

corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de

incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade

autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". Por outro lado, a partir da Lei n.

13.786/2018, o art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964 dispõe expressamente que, em caso de

desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, será possível a dedução da

integralidade da comissão de corretagem.



No caso, apurado que os contratos apontados na exordial não têm clara e expressa cláusula

contratual estabelecendo incumbir ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de

corretagem, destacando o valor, é inviável a admissão da retenção dessa verba.

A Corte Especial definiu nos EREsp n. 1.413.542/RS, relator para o acórdão Ministro Herman

Benjamin, com modulação para avenças de direito privado, pacificou que a repetição em dobro,

prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar

conduta contrária à boa-fé objetiva, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento

volitivo.



O excesso no exercício do direito de informar é capaz de gerar dano moral ao denunciado quando

o membro do Ministério Público comete abusos ao divulgar, na mídia, o oferecimento da denúncia

criminal.



Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte para ajuizar demanda de resolução contratual

de arrendamento rural quando se forma coisa julgada em processo em trâmite, no qual se reconhece

a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel no qual se fundava o alegado direito


Não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização)

nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não

diretamente relacionadas à investigação criminal


Demonstradas pela instância de origem a estabilidade e permanência do crime de associação para

o tráfico de drogas, inviável o revolvimento probatório em sede de habeas corpus visando a

modificação do julgado.


Quesitos complexos, com má redação ou com formulação deficiente, geram a nulidade do

julgamento do Tribunal do Júri, por violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP.


Pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art.

492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de execução

provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou

superior a 15 anos de reclusão.


A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga

ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial

para a entrada dos agentes públicos na residência


Por fim, "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa

autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador"


Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado,

impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa


É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o

que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo

que de forma suplementar.


Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é

contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua

fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não,

autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento


O maior problema dessa

dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma

percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime

terça-feira, 29 de março de 2022

Edição n. 197 - STF

 É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunera-

ção, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo

que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não

prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609

(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)

Informativo 727-STJ (Dizer o Direito)

 O art. 33 da Lei nº 8.987/95 afirma que, depois de ter sido declarada a intervenção, o poder

concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para

comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o

direito de ampla defesa.

Desse modo, verifica-se claramente que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do

concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que

for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque

a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva.

STJ. 2ª Turma. RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 727).


Exemplo hipotético: Montago Ltda deveria pagar, em setembro de 2012, R$ 300 mil à Galícia

Comércio Ltda. Essa quantia estava materializada em três duplicatas mercantis de R$ 100 mil

cada. Não houve pagamento na data do vencimento. Logo, iniciou-se a contagem do prazo

prescricional para a credora exigir o pagamento da quantia.



Em outubro de 2012, a credora (Galícia) levou as duplicatas a protesto. Isso interrompeu a

prescrição (art. 202, III, do CC).

Em dezembro de 2014, a devedora (Montago) ajuizou, contra a credora, ação declaratória de

inexigibilidade dos débitos. O pedido foi julgado improcedente. Isso, em tese, tem o condão de

interromper a prescrição. No entanto, no caso concreto, essa ação não teve o condão de

interromper porque a prescrição já havia sido interrompido uma vez antes e o art. 202 do CC

somente admite uma única interrupção da prescrição.

Em suma: não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de

ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior

interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.067-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 727).


Caso adaptado: João, agricultor, obteve um financiamento agrícola com o Banco do Brasil em

um programa de crédito chamado de PROAGRO. Passado algum tempo, o Jornal Diário da

Serra publicou reportagem narrando que estariam ocorrendo fraudes no PROAGRO e que João

seria uma das pessoas envolvidas porque beneficiada com um empréstimo neste programa.

João ajuizou ação de indenização contra o Banco do Brasil afirmando que a instituição seria a

responsável pelos danos morais a si causados.

O STJ afirmou inexistir responsabilidade do banco nesse caso.

É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística

retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais

suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.078-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/02/2022 (Info 727)


A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:

a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou

b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).

O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias para ajuizar a ação de declaração de nulidade. O §

3º do mesmo artigo não prevê prazo.

Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese

do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no

prazo de 90 dias?

Depende:

• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui

o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não

poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.

A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada

interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para

o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade

previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.

• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das

matérias do § 1º do art. 525 do CPC.

Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades

previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial nonagesimal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.928.951-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727)


A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser

enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de

consumo ocorrido no local.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.083-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727).


Caso hipotético: Regina é cliente de um plano de saúde. Vale ressaltar que seu contrato oferece

cobertura inclusive para tratamento obstétrico. Regina ficou grávida e deu à luz a Lucas.

Ocorre que o bebê apresentou problema cardíaco ao nascer e necessitou de cirurgia. Assim,

logo após o parto, o neonato foi submetido à cirurgia cardíaca. O plano custeou o

procedimento. Ocorre que Lucas necessitou de internação hospitalar por período superior a

30 dias. Diante daquele cenário de desespero por conta da internação, os pais de Lucas nem o

inscreveram como dependente no plano de saúde da genitora. Logo, após o 30º dia, o plano

não mais aceitou custear as despesas de internação de Lucas.

Então, se, de um lado, a lei exime a operadora da obrigação de custear o tratamento médico

prescrito para o neonato, após o 30º dia do parto, se ele não foi inscrito como beneficiário do

plano de saúde, impede, de outro lado, que se interrompa o tratamento ainda em curso,

assegurando, pois, a cobertura assistencial até a sua alta hospitalar


Nesse contexto, após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a

tratamento terapêutico e não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por

equiparação. Em outras palavras, deve ser considerado como se inscrito fosse, ainda que

provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de

tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua

categoria, a exemplo também do que acontece aos beneficiários sob tratamento assistencial

em planos extintos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.191-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727).


A contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em

montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal (válida).

Todavia, em regra, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos

casos de internação. A exceção são os eventos relacionados à saúde mental.

Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente

ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor

das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de

transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

No caso concreto, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da consumidora sobre o

total das despesas arcadas pelo plano de saúde no caso de internação domiciliar em forma de

percentual, razão pela qual se conclui pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da

internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.036-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 727)


Imagine que o sujeito pratica roubo dentro de um ônibus repleto de passageiros. O juiz poderá

aumentar a pena-base sob o argumento de que o crime foi praticado no interior de um meio

de transporte coletivo?

Sim. A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da

pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior

número de pessoas.

E se o ônibus estiver vazio, neste caso, também será possível aumentar a pena-base?

Não. A prática de roubo dentro de um transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base em

razão do fato de que neste local há grande circulação de pessoas. Logo, existe uma elevada

periculosidade da ação. Esse é o argumento que justifica o aumento da pena-base. Contudo, se

o ônibus está vazio, o argumento utilizado para justificar o aumento da pena não existe.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 693.887-ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/02/2022 (Info 727).