quinta-feira, 17 de março de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.103, DE 15 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.103, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Exposição de motivos

Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I - a emissão de Letra de Risco de Seguro - LRS por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico - SSPE;

II - as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis; e

III - a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DE LETRA DE RISCO DE SEGURO POR MEIO DE SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Seção I

Disposições gerais

Art. 2º  A SSPE é a sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de aceitação de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros.

§ 1º  A SSPE captará para cada operação, por meio de emissão de LRS, recursos necessários como garantias a riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão, denominados, para fins do disposto nesta Medida Provisória, riscos de seguros e resseguros.

§ 2º  As garantias de que trata o § 1º, em conjunto com o prêmio recebido, deverão corresponder, no mínimo, ao valor nominal total da perda máxima possível, decorrente dos riscos de seguros e resseguros aceitos, acrescido de despesas que possam ser incorridas pela SSPE, e serão utilizadas exclusivamente para a cobertura dos riscos e o cumprimento das obrigações representadas na LRS emitida.

§ 3º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se contraparte a sociedade seguradora, o ressegurador, a entidade de previdência complementar, a operadora de saúde suplementar, ou a pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, sediada no País ou não, que cede riscos de seguros e resseguros à SSPE, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 3º  A SSPE somente poderá ceder riscos em resseguro ou retrocessão nas hipóteses e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 4º  Os contratos de cessão de riscos de seguros e resseguros à SSPE poderão utilizar, entre outros, critérios matemáticos objetivos baseados em índices ou parâmetros para a definição de valores garantidos e o acionamento de cobertura contratual.

Art. 5º  A SSPE não responderá diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido quando a contraparte for sociedade seguradora, ressegurador, entidade de previdência complementar ou operadora de saúde suplementar, hipótese em que a contraparte ficará integralmente responsável pela indenização.

Parágrafo único.  Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da contraparte de que trata o caput, será permitido o pagamento direto, ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente à cessão do risco à SSPE, desde que o pagamento da parcela não tenha sido realizado pela contraparte ao segurado nem à própria contraparte.

Art. 6º  Os investidores titulares da LRS não poderão requerer a falência ou a liquidação da SSPE.

Art. 7º  Compete ao CNSP, além das demais competências previstas na legislação:

I - estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento via emissão de LRS e das condições da emissão;

II - regulamentar limites e restrições, quando aplicáveis, nas operações de que trata esta Medida Provisória;

III - regulamentar os critérios previstos no § 3º do art. 2º;

IV - estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da LRS;

V - determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores independentes; e

VI - regulamentar os demais aspectos necessários à operacionalização do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 8º  A distribuição e a oferta pública da LRS observarão o disposto em regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 9º  Ato conjunto da Superintendência de Seguros Privados - Susep e do Conselho Monetário Nacional - CMN disciplinará a atuação, os requisitos, as atribuições e as responsabilidades do agente fiduciário nas operações de que trata esta Medida Provisória.

Art. 10.  A SSPE será regulada também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.

Seção II

Da Letra de Risco de Seguro

Art. 11.  A LRS é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros.

§ 1º  A LRS é de emissão exclusiva da SSPE de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º  A LRS deve possuir relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE, que devem ser, integralmente e no mesmo montante, cobertos pela LRS emitida.

§ 3º  Os contratos de transferência de risco da contraparte para a SSPE, assim como a LRS, devem garantir que a transferência de risco seja efetiva em todas as circunstâncias e que a extensão dessa transferência esteja claramente definida e seja incontroversa.

§ 4º  Os direitos dos investidores titulares das LRS estão, em todos os momentos, subordinados às obrigações decorrentes do contrato de cessão de riscos à SSPE.

§ 5º  A obrigação representada pela LRS extingue-se pela inexistência de riscos a decorrer, sinistros a pagar e recursos a serem devolvidos aos seus titulares.

Art. 12.  A LRS deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da SSPE emitente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ da contraparte que cede os riscos de seguros e resseguros à SSPE emitente;

III - número de ordem, local, data de emissão e data do início da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;

IV - data de vencimento e data de expiração da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;

V - denominação “Letra de Risco de Seguro”;

VI - tipo de cobertura e ramo;

VII - descrição dos riscos cedidos pela contraparte, inclusive quanto aos locais em que eles se encontram;

VIII - valor nominal emitido e valor da perda máxima;

IX - moeda do valor nominal emitido;

X - nome do titular;

XI - taxa de juros e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;

XII - remuneração da operação a ser paga à SSPE;

XIII - descrição dos ativos que lastreiam a LRS;

XIV - identificação do contrato ou da escritura de emissão da LRS; e

XV - identificação do agente fiduciário, se houver.

Art. 13.  A LRS será emitida exclusivamente sob a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico da SSPE emissora.

§ 1º  A SSPE emissora emitirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título.

§ 2º  A certidão de que trata o § 1º poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.

Art. 14.  A LRS é título executivo extrajudicial e pode:

I - ser executada com base em certidão de inteiro teor emitida pela SSPE emissora; e

II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função da eventual ocorrência de eventos cobertos decorrentes dos riscos de seguros e resseguros aceitos ou por seus critérios de remuneração.

Seção III

Da independência patrimonial das operações

Art. 15.  Cada operação de aceitação de riscos de seguros e resseguros e consequente financiamento via emissão de LRS terá independência patrimonial em relação:

I - às demais operações de que trata o caput efetuadas pela mesma SSPE; e

II - à própria SSPE.

§ 1º  A independência patrimonial de que trata o caput abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis, de investimentos e obrigações e será operacionalizada por meio da inscrição de cada operação no CNPJ.

§ 2º  O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica às operações feitas pela SSPE.

§ 3º  A eventual insolvência da SSPE não afetará em nenhuma hipótese os patrimônios independentes constituídos para cada operação, que continuarão afetados e vinculados às LRS.

§ 4º  Os patrimônios independentes constituídos para cada operação não serão alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da SSPE emissora e não integrarão a massa concursal.

Art. 16.  O patrimônio de cada operação de que trata o caput do art. 15 incluirá a parcela do prêmio repassado pela contraparte não destinado à remuneração da SSPE e:

I - não poderá ser utilizado para o pagamento de obrigações relativas a outras operações da SSPE;

II - será destinado exclusivamente à liquidação das LRS a que estiver afetado e ao pagamento de sinistros, custos de administração e obrigações fiscais;

III - não responderá perante os credores da SSPE por qualquer obrigação;

IV - não será passível de constituição de garantias por quaisquer dos credores da SSPE, por mais privilegiados que sejam; e

V - somente responderá pelas obrigações inerentes às LRS a ele afetadas.

§ 1º  A totalidade do patrimônio da SSPE responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.

§ 2º  A realização dos direitos dos investidores titulares das LRS deverá limitar-se às garantias integrantes do patrimônio separado de cada operação.

§ 3º  A realização dos direitos da contraparte de cada operação não ficará limitada às garantias integrantes do patrimônio separado da referida operação, hipótese em que o patrimônio da própria SSPE responderá de forma subsidiária.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E À EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS

Seção I

Disposições gerais

Art. 17.  As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, que têm por finalidade a aquisição de direitos creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, são consideradas operações de securitização a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam.

Art. 18.  Compete à CVM editar as normas sobre a emissão pública de Certificados de Recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização de tais direitos, incluídos:

I - o registro, a estrutura, o funcionamento e as atividades das companhias securitizadoras de direitos creditórios emissoras de valores mobiliários ofertados publicamente;

II - as características e o regime de prestação de informações associados aos Certificados de Recebíveis e aos demais valores mobiliários ofertados publicamente; e

III - as hipóteses de destituição e substituição das companhias securitizadoras.

Parágrafo único.  A CVM poderá dispensar as companhias securitizadoras registradas de aplicar disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que a dispensa não represente prejuízo ao interesse público, à proteção do público investidor e à informação adequada ao mercado de valores mobiliários.

Seção II

Dos Certificados de Recebíveis

Art. 19.  Os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, e constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e título executivo extrajudicial.

Parágrafo único.  Quando ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários, os Certificados de Recebíveis são considerados valores mobiliários.

Art. 20.  Aos Certificados de Recebíveis aplica-se, no que couber, o disposto na legislação cambial.

§ 1º  O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que é vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.

§ 2º  O protesto cambial é dispensado para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

§ 3º  O endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do Certificado de Recebíveis.

§ 4º  A companhia securitizadora responde pela origem e pela autenticidade dos direitos creditórios vinculados ao Certificado de Recebíveis por ela emitido.

§ 5º  O valor do Certificado de Recebíveis não pode exceder ao valor total dos direitos creditórios e de outros ativos a ele vinculados.

§ 6º  A transferência do Certificado de Recebíveis implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes.

§ 7º  Somente o Certificado de Recebíveis pode ser dado em garantia enquanto estiver em circulação, hipótese em que os direitos creditórios a ele vinculados não podem ser dados em garantia separadamente.

Art. 21.  Os Certificados de Recebíveis integrantes de cada emissão da companhia securitizadora serão formalizados por meio de termo de securitização, do qual constarão as seguintes informações:

I - nome da companhia securitizadora emitente;

II - número de ordem, local e data de emissão;

III - denominação “Certificado de Recebíveis” acrescida da natureza dos direitos creditórios;

IV - valor nominal;

V - data de vencimento ordinário do valor nominal e de resgate dos Certificados de Recebíveis e, se for o caso, discriminação dos valores e das datas de pagamento das amortizações;

VI - remuneração por taxa de juros fixa, flutuante ou variável, que poderá contar com prêmio, fixo ou variável, e admitir a capitalização no período estabelecido no termo de securitização;

VII - critérios para atualização monetária, se houver;

VIII - cláusula de correção por variação cambial, se houver, desde que estabelecida em conformidade com o disposto nos § 8º e § 9º;

IX - local e método de pagamento;

X - indicação do número de emissão e da eventual divisão dos Certificados de Recebíveis integrantes da mesma emissão em diferentes classes ou séries, inclusive a possibilidade de aditamentos posteriores para inclusão de novas classes e séries e requisitos de complementação de lastro, quando for o caso;

XI - indicação da existência ou não de subordinação entre as classes integrantes da mesma emissão, entendida como a preferência de uma classe sobre outra para fins de amortização e resgate de Certificados de Recebíveis;

XII - descrição dos direitos creditórios que compõem o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis;

XIII - se for o caso, indicação da possibilidade de substituição ou aquisição futura dos direitos creditórios vinculados aos Certificados de Recebíveis com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão, com detalhamento do procedimento para a sua formalização, dos critérios de elegibilidade e do prazo para a aquisição dos novos direitos creditórios, sob pena de amortização antecipada obrigatória dos Certificados de Recebíveis, observado o disposto no inciso II do § 2º;

XIV - se houver, existência de garantias fidejussórias ou reais de amortização dos Certificados de Recebíveis integrantes da emissão ou de classes e séries específicas, se for o caso;

XV - indicação da possibilidade de dação em pagamento dos direitos creditórios aos titulares dos Certificados de Recebíveis, hipótese em que deverão ser estabelecidos os procedimentos a serem adotados;

XVI - as regras e procedimentos aplicáveis às assembleias gerais de titulares de Certificados de Recebíveis; e

XVII - as hipóteses em que a companhia securitizadora poderá ser destituída ou substituída.

§ 1º  Os Certificados de Recebíveis de mesma emissão serão lastreados pela mesma carteira de direitos creditórios.

§ 2º  Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 19:

I - a CVM poderá estabelecer informações adicionais a serem incluídas no termo de securitização a que se refere o caput;

II - a substituição e a aquisição de novos direitos creditórios com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão de que trata o inciso XIII do caput poderá ocorrer nos termos e nas condições estabelecidas na regulamentação editada pela CVM; e

III - a companhia securitizadora deverá observar a regulamentação editada pela CVM nas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII do caput.

§ 3º  O montante dos direitos creditórios vinculados ao pagamento dos Certificados de Recebíveis deverá ser, no mínimo, suficiente para permitir a sua amortização integral.

§ 4º  O Certificado de Recebíveis, quando ofertado privadamente, poderá ter, conforme dispuser o termo de securitização, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo do patrimônio comum da companhia securitizadora.

§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, a garantia flutuante não impedirá a negociação dos bens que compõem o Certificado de Recebíveis.

§ 6º  A companhia securitizadora poderá celebrar com investidores promessa de subscrição e integralização de Certificados de Recebíveis, de forma a receber recursos para a aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para a sua emissão, conforme chamadas de capital feitas de acordo com o cronograma esperado para a aquisição dos direitos creditórios.

§ 7º  Os instrumentos de emissão de outros títulos de dívida representativos de operação de securitização emitidos por companhias securitizadoras deverão observar os dispositivos desta Medida Provisória aplicáveis ao termo de securitização.

§ 8º  O Certificado de Recebíveis poderá ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial, desde que seja:

I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e

II - emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no § 9º.

§ 9º  O CMN poderá estabelecer outras condições para a emissão de Certificado de Recebíveis com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente na República Federativa do Brasil.

Art. 22.  O Certificado de Recebíveis deverá ser levado a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

Parágrafo único.  O Certificado de Recebíveis será obrigatoriamente submetido a depósito quando for:

I - ofertado publicamente; ou

II - negociado em mercados organizados de valores mobiliários.

Art. 23.  Os Certificados de Recebíveis, nas distribuições realizadas no exterior, poderão ser registrados em entidade de registro e de liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que a entidade seja:

I - autorizada em seu país de origem; e

II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a CVM tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores.

Seção III

Regime fiduciário

Art. 24.  A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização e, se houver, do cumprimento de obrigações assumidas pelo cedente dos direitos creditórios.

Art. 25.  O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora ao firmar termo de securitização, que, além de observar o disposto no art. 21, deverá submeter-se às seguintes condições:

I - a constituição do regime fiduciário sobre os direitos creditórios e os demais bens e direitos que lastreiam a emissão;

II - a constituição de patrimônio separado, constituído pela totalidade dos direitos creditórios e dos demais bens e direitos referidos no inciso I;

III - a nomeação de agente fiduciário, quando se tratar de emissões públicas, que seja instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil, para atuar em nome e no interesse dos titulares dos Certificados de Recebíveis, acompanhada da indicação de seus deveres, suas responsabilidades e sua remuneração, das hipóteses, das condições e da forma de sua destituição ou substituição e das demais condições de sua atuação, observada a regulamentação aplicável; e

IV - a forma de liquidação do patrimônio separado, inclusive mediante dação em pagamento dos direitos creditórios, bens e direitos referidos no inciso I.

§ 1º  O termo de securitização em que seja instituído o regime fiduciário deverá ser registrado em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto na Lei nº 12.810, de 2013.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, os direitos creditórios, os bens e os direitos objeto do regime fiduciário permanecerão sob a titularidade da companhia securitizadora, embora estejam afetados exclusiva e integralmente ao pagamento da emissão de Certificados de Recebíveis de que sejam lastro.

Art. 26.  Os direitos creditórios, os bens e os direitos objeto do regime fiduciário:

I - constituirão patrimônio separado, titularizado pela companhia securitizadora, que não se confunde com o seu patrimônio comum ou com outros patrimônios separados de titularidade da companhia securitizadora decorrentes da constituição de regime fiduciário no âmbito de outras emissões de Certificados de Recebíveis;

II - serão mantidos apartados do patrimônio comum e de outros patrimônios separados da companhia securitizadora até que se complete a amortização integral da emissão a que estejam afetados, admitida para esse fim a dação em pagamento, ou até que sejam preenchidas condições de liberação parcial dispostas no termo de securitização, quando aplicáveis;

III - serão destinados exclusivamente à liquidação dos Certificados de Recebíveis a que estiverem afetados e ao pagamento dos custos de administração e de obrigações fiscais correlatas, observados os procedimentos estabelecidos no termo de securitização;

IV - não responderão perante os credores da companhia securitizadora por qualquer obrigação;

V - não serão passíveis de constituição de garantias por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam; e

VI - somente responderão pelas obrigações inerentes aos Certificados de Recebíveis a que estiverem vinculados.

§ 1º  É vedada a concessão de direitos a titulares de uma emissão sobre direitos creditórios, bens e direitos integrantes de patrimônio separado relativo a outra emissão de Certificados de Recebíveis.

§ 2º  A companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado, poderá, após restar assegurado o disposto no § 1º, promover a sua recomposição, mediante aditivo ao termo de securitização ou instrumento equivalente, no qual serão incluídos outros direitos creditórios, com observância aos requisitos previstos nesta Seção e, quando ofertada publicamente, na forma estabelecida em regulamentação editada pela CVM.

§ 3º  A realização dos direitos dos titulares dos Certificados de Recebíveis deverá limitar-se aos direitos creditórios, aos recursos provenientes da liquidação desses direitos e às garantias acessórias e integrantes do patrimônio separado.

§ 4º  Os dispositivos desta Medida Provisória que estabelecem a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio da companhia securitizadora a emissão específica de Certificados de Recebíveis produzem efeitos em relação a quaisquer outros débitos da companhia securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos.

§ 5º  A companhia securitizadora, na condição de titular de cada patrimônio separado, sem prejuízo de eventuais limitações que venham a ser dispostas expressamente no termo de securitização ou na regulamentação editada pela CVM, poderá adotar, em nome próprio e às expensas do patrimônio separado, todas as medidas cabíveis para a sua realização.

§ 6º  Na hipótese prevista no § 5º, a companhia securitizadora poderá contratar e demitir prestadores de serviços, adotar medidas judiciais ou extrajudiciais relacionadas à arrecadação e à cobrança dos direitos creditórios, à excussão de garantias e à boa gestão do patrimônio separado, observados a finalidade legal do patrimônio separado e as disposições e os procedimentos previstos no termo de securitização.

Art. 27.  Instituído o regime fiduciário, caberá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as demonstrações financeiras.

Parágrafo único.  O patrimônio próprio da companhia securitizadora responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.

Art. 28.  Ao agente fiduciário serão conferidos poderes gerais de representação da comunhão dos titulares dos Certificados de Recebíveis beneficiários do regime fiduciário, inclusive os de receber e dar quitação.

§ 1º Incumbe ao agente fiduciário:

I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários e acompanhar a atuação da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;

II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos beneficiários e à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça;

III - na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, exercer a administração do patrimônio separado;

IV - promover, na forma prevista no termo de securitização, a liquidação do patrimônio separado; e

V - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no termo de securitização.

§ 2º  O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária.

§ 3º  Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades estabelecidos pelo disposto no art. 66 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 4º  Nas emissões públicas, o agente fiduciário observará a regulamentação editada pela CVM.

Art. 29.  A insuficiência dos ativos integrantes do patrimônio separado para a satisfação integral dos Certificados de Recebíveis correlatos não dará causa à declaração de sua falência.

§ 1º  Na hipótese prevista no caput, caberá à companhia securitizadora, ou ao agente fiduciário, caso a securitizadora não o faça, convocar assembleia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio separado.

§ 2º  Na hipótese prevista no caput, a assembleia geral estará legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração ou à liquidação do patrimônio separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para o agente fiduciário, para outra companhia securitizadora ou para terceiro que seja escolhido pelos titulares dos Certificados de Recebíveis em assembleia geral, a forma de liquidação do patrimônio e a nomeação do liquidante.

§ 3º  A assembleia geral deverá ser convocada por meio de edital publicado no sítio eletrônico da emissora com antecedência de, no mínimo, quinze dias e será instalada:

I - em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, dois terços do valor global dos títulos; ou

II - em segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários.

§ 4º  Na assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação.

§ 5º  A companhia securitizadora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a ciência do agente fiduciário, o resgate da emissão mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos Certificados de Recebíveis nas seguintes hipóteses:

I - caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou

II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de Recebíveis não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.

§ 6º  Nas hipóteses previstas no § 5º, os titulares dos Certificados de Recebíveis se tornarão condôminos dos bens e direitos, nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 30.  Na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário assumirá imediatamente a administração do patrimônio separado, em nome e por conta dos titulares dos Certificados de Recebíveis, e convocará assembleia geral para deliberar sobre a forma de administração, observado o disposto no § 3º do art. 21.

§ 1º  O agente fiduciário poderá promover o resgate dos Certificados de Recebíveis mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos seus titulares nas seguintes hipóteses:

I - caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou

II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de Recebíveis não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.

§ 2º  Nas hipóteses previstas no § 1º, os titulares dos Certificados de Recebíveis se tornarão condôminos dos bens e direitos, nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.

§ 3º  A insolvência da companhia securitizadora ou de seu grupo econômico não afetará os patrimônios separados que tiver constituído.

§ 4º  Nas emissões privadas que não contem com agente fiduciário, os investidores ficarão diretamente autorizados a se reunir em assembleia para deliberar sobre a administração do patrimônio separado.

Art. 31.  O regime fiduciário de que trata esta Seção será extinto pelo implemento das condições a que esteja submetido, em conformidade com o termo de securitização, ou nas hipóteses de resgate dos Certificados de Recebíveis mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos Certificados de Recebíveis, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º  O agente fiduciário, uma vez resgatados integralmente os Certificados de Recebíveis e extinto o regime fiduciário, deverá fornecer à companhia securitizadora, no prazo de três dias úteis, contado da data do resgate, termo de quitação, que servirá para baixa do registro do regime fiduciário junto à entidade de que trata o caput do art. 17.

§ 2º  A baixa de que trata o § 1º importará a reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos ativos que sobejarem.

CAPÍTULO IV

DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO E DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 32.  A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 293.  A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos:

I - no art. 27;

II - no § 2º do art. 34;

III - no § 1º do art. 39;

IV - nos art. 40 ao art. 44;

V - no art. 72; e

VI - nos art. 102 e art. 103.” (NR)

Art. 33.  A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24.  A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.

...........................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997:

a) o parágrafo único do art. 6º; e

b) os art. 7º ao art. 16;

II - o art. 57 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na parte em que altera os art. 8º e art. 16 da Lei nº 9.514, de 1997;

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004:

a) o parágrafo único do art. 36; e

b) os art. 37 ao art. 40;

IV - o art. 31 da Lei nº 12.810, de 2013;

V - o art. 1º da Lei nº 13.331, de 1º de setembro de 2016, na parte em que altera o art. 37 da Lei nº 11.076, de 2004; e

VI - o art. 43 da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, na parte em que altera os art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.076, de 2004.

Art. 35.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2022

*

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 16 de março de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.104, DE 15 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.104, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições: 

I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e

II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS.” (NR)

“Art. 3º  Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:

I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e

II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  O estatuto do FGS disporá sobre:

I - a forma de constituição e de administração do Fundo;

II - a remuneração do administrador do Fundo;

III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;

IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e

V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.

Parágrafo único.  O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.986, de 2020:

I - o parágrafo único do art. 1º;

II - o inciso II do caput do art. 2º;

III - do art. 3º:

a) o inciso III do caput; e

b) os § 1º, o inciso II do § 2º, e o § 3º;

IV - o inciso III do caput do art. 4º; e

V - o inciso I do parágrafo único do art. 5º.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2022

*

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 15 de março de 2022

Informativo 1044-STF (dizer o direito)

 A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto

constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros.

STF. Plenário. ADPF 53 Ref-MC/PI, ADPF 149 Ref-MC/DF e ADPF 171 Ref-MC/MA, Rel. Min. Rosa

Weber, julgados em 18/2/2022 (Info 1044).

No mesmo sentido é a OJ 71, da SBDI-2 do TST: “A estipulação do salário profissional em múltiplos

do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em

vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo

reajuste do salário mínimo.”


É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao Fundeb

para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da Covid-19 e os seus impactos na economia

e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à

manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.

STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044)


A Constituição Federal, ao tratar dos órgãos de Administração Pública, escolheu aqueles que

deveria ter assegurada autonomia.

Além de não assegurar autonomia à Polícia Civil, a Constituição Federal afirmou

expressamente, no seu art. 144, § 6º, que ela deveria estar subordinada ao Governador do

Estado.

A norma do poder constituinte decorrente que venha a atribuir autonomia funcional,

administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições que não aquelas especificamente

constantes da Constituição Federal, padece de vicio de inconstitucionalidade material, por

violação ao princípio da separação dos poderes.

STF. Plenário. ADI 5522/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).


Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de

concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em

observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de

reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado,

quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.

STF. Plenário. RE 1059819/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de

Moraes, julgado em 18/2/2022 (Repercussão Geral – Tema 991) (Info 1044).


São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, arts. 43,

caput, e 57-C, caput e § 1º), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação

impressos e na internet.

STF. Plenário. ADI 6281/DF, Rel. Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em

10, 16 e 17/2/2022 (Info 1044).



Informativo 725-STJ (dizer o direito)

 Os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de

Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado

prejuízos a municípios.

O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa

aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos

causados ao erário municipal.

STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022

(Info 725)


É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em

contrato de locação, com fundamento no art. 206, § 3º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;


A caução é um pacto acessório do contrato de locação. Logo, o acessório deve seguir o mesmo

prazo prescricional do contrato principal. Não há dúvidas que a caução é uma garantia

prestada ao contrato de locação, constituindo-se, portanto, um acessório ao contrato

principal, impondo-se a aplicação do mesmo prazo prescricional a ambos, e, em observância

ao princípio da gravitação jurídica, o acessório deve seguir a sorte do principal, isto é, a

aplicação do prazo trienal à pretensão de restituição da caução decorre da incidência do 206,

§ 3º, I, do CC ao contrato de locação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.725-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022 (Info 725)


Caso concreto: programa de TV Pânico na Band fez uma paródia de determinada música. O

compositor da canção ajuizou ação de indenização por danos morais. O pedido foi julgado

improcedente.

A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária,

filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para

entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão

diferente, debochada, satírica.

As paródias são permitidas e o autor da obra musical, em regra, não pode impedir a sua

veiculação. Tanto que a paródia é considerada como uma limitação do direito de autor,

conforme prevê o art. 47 da Lei nº 9.610/98. Assim, se respeitados os limites da paródia, não

é necessária prévia autorização do autor nem enseja pagamento de indenização, não se

aplicando o art. 29 da Lei nº 9.610/98.

Vale ressaltar, por fim, que não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que

imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra

originária.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725)


Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito

judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos

necessários (liquidez, certeza e exigibilidade).

O credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover

a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/97.

A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado

por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por

executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/97 (execução

extrajudicial).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.965.973-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/02/2022 (Info 725)


É juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato

infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art.

1.814, I, do CC/2002.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.938.984-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

Indignidade são situações previstas no Código Civil nas quais o indivíduo que normalmente

iria ter direito à herança, ficará impedido de recebê-la em virtude de ter praticado uma

conduta nociva em relação ao autor da herança ou seus familiares. Trata-se, portanto, de uma

causa de exclusão da sucessão.

A indignidade é considerada uma sanção civil aplicada ao herdeiro ou legatário acusado de

atos reprováveis contra o falecido.

As hipóteses de indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, que traz um rol

taxativo, que não admite analogia nem interpretação extensiva.

Veja o que diz o inciso I:

O Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa

deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou

descendente;

Imagine que o filho, adolescente de 17 anos, ceifa dolosamente a vida dos pais. Neste caso, o

filho, tecnicamente, não praticou homicídio, mas sim ato infracional análogo a homicídio.

Mesmo assim, a presente situação poderá ser enquadrada no inciso I do art. 1.814 do CC?

Sim. A regra do art. 1.814, I, do CC/2002, se interpretada literalmente, induziria ao resultado

de que o uso da palavra “homicídio” possuiria um sentido único, importado diretamente da

legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado

pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente,

homicídio não houve.

Ocorre que não se pode fazer uma mera interpretação literal.

A partir de uma perspectiva teleológica-finalística conclui-se que o objetivo do enunciado

normativo do art. 1.814, I, do CC é o de proibir que tenha direito à herança quem atentar,

propositalmente, contra a vida de seus pais. Logo, apesar de existir uma diferença técnicojurídica entre homicídio e ato análogo a homicídio, essa distinção tem importância apenas no

âmbito penal, mas não possui a mesma relevância na esfera cível, não devendo ser levada em

consideração para fins de exclusão da herança, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades

que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725)


Caso concreto: promitente vendedor alegou que a incorporadora/promitente vendedora do

apartamento descumpriu suas obrigações contratuais. Diante disso, o consumidor ajuizou

ação pedindo a restituição de todas as quantias pagas e indenização por danos morais. Ocorre

que a ação foi proposta não apenas contra a incorporadora, mas também contra a corretora.

Indaga-se: a corretora possui responsabilidade neste caso?

Não. A responsabilidade da corretora de imóveis está associada ao serviço por ela ofertado,

qual seja, o de aproximar as partes interessadas no contrato de compra e venda, prestando ao

cliente as informações necessárias sobre o negócio jurídico a ser celebrado.

Eventual inadimplemento ou falha na prestação do serviço relacionada ao imóvel em si, ao

menos em regra, não pode ser imputada a corretora, pois, do contrário, ela seria responsável

pelo cumprimento de todos os negócios por ela intermediados. Isso desvirtuaria a natureza

jurídica do contrato de corretagem e a própria legislação de regência.

Exceção: a corretora pode responder solidariamente com a incorporadora se ficarem

constatadas eventuais distorções na relação jurídica de corretagem. Ex: se a corretora se

envolver na construção e incorporação do imóvel, o que originalmente não seria sua função.

Neste caso, poderia ser reconhecida a sua responsabilidade solidária.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.811.153-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022 (Info 725)


Caso concreto: João emitiu nota promissória em favor de uma empresa. comprometendo-se a

pagar R$ 100 mil. O emitente não pagou o débito e a empresa ajuizou execução de título

extrajudicial contra ele. O devedor apresentou exceção de pré-executividade suscitando vício

formal do título. Isso porque, na nota promissória, constaram duas informações diferentes

sobre a data de vencimento do título:

• no cabeçalho constou o dia 01/07/2012 como sendo a data de vencimento da nota

promissória;

• ocorre que, mais abaixo, foi anotado, por extenso, como o dia 1º de julho de 2009 como sendo

a data de vencimento do título.

Vale ressaltar que a referida nota promissória foi assinada em 01/07/2009, ou seja, essa foi a

data de emissão do título.

Esse título é válido. Deve-se considerar que a data correta é a posterior (vencimento para uma

data posterior ao da emissão). Isso porque a nota promissória consiste em título de crédito

próprio, de modo que, como tal, se destina à concessão de um prazo para pagamento do valor

nela estampado. A vontade presumida do emitente de um título dessa espécie, então, é que seu

pagamento ocorra em data futura, não fazendo sentido lógico que a data de sua emissão

coincida com a data do vencimento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.964.321-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725)


Caso adaptado: João era sócio de uma sociedade de advogados. Essa sociedade de advogados

ajuizou ação pedindo para que João fosse excluído e que fossem fixados os critérios de

liquidação parcial da sociedade (apuração dos haveres). As partes fizeram um acordo em

audiência, o que foi homologado pelo juiz. As partes concordaram com a retirada do sócio e se

determinou a aplicação do contrato social para a apuração dos haveres, que seria realizado

em liquidação de sentença. João interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz que

homologou a transação alegando que não se deveria aplicar o contrato social para apuração

dos haveres.

Não cabe agravo de instrumento. Isso porque o pronunciamento judicial que homologa

transação (art. 487, III, “b” do CPC/2015), pondo fim à fase cognitiva do processo com

resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, conforme disposto expressamente

no art. 203, § 1º, do CPC.

Não existia dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Houve, na visão do STJ, erro grosseiro

do agravante. Logo, afigura-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja

incidência não admite a ocorrência de erro grosseiro quando da interposição do recurso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.643-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).


o caso concreto, o acórdão recorrido apenas fez referência a um julgamento de outra Turma

do Tribunal, em processo diverso, que deveria ser “acostado” a estes autos. Tal assertiva,

porém, constou apenas da certidão de julgamento.

Logo, neste caso, não se pode dizer que o Tribunal tenha enfrentado a questão. Não houve,

portanto, prequestionamento.

Não se pode dizer sequer que o Tribunal tenha enfrentado a questão mediante motivação per

relationem.

A técnica de fundamentação por referência é legítima quando o julgador se reportar a

documento anteriormente lançado nos autos tecendo considerações próprias minimamente

justificadoras da conexão entre os provimentos.

No caso em tela, a referência é afirmada em ato administrativo, reporta-se a decisão externa

aos autos e não tece nenhuma consideração própria justificadora da suposta incorporação.

Não se preenche, assim, nenhum dos requerimentos aptos a tornar legítima a técnica.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.809.807-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/02/2022 (Info 725).


Não há falar em trancamento da ação penal quando a complexidade dos fatos e da adequação

típica das condutas a eles, na conformidade da plausível articulação de juízos normativos

preliminares da denúncia, implicam a conveniência da instrução probatória.

STJ. 5ª Turma. RHC 150.707-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik,

julgado em 15/02/2022 (Info 725).


Caso adaptado: João praticou lesão corporal e proferiu ameaças de morte contra a sua esposa

Regina. Ele foi preso em flagrante. No dia seguinte, foi realizada audiência de custódia. Na

audiência, o Promotor de Justiça pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e

pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

O juiz decretou a prisão preventiva (cautelar máxima).

Essa situação envolve três interessantes temas:

1) É possível atualmente que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva?

Não. Após o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível a

conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade

policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público.

2) É possível que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do indivíduo nos casos de

violência doméstica com base art. 20 da Lei Maria da Penha?

Não. O art. 20 da Lei Maria da Penha não é uma exceção à regra acima exposta. A proibição de

decretação da prisão preventiva de ofício também se estende para o art. 20 da Lei Maria da

Penha. Se você reparar o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 ele continua dizendo, textualmente,

que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício nos casos envolvendo violência

doméstica. Ocorre que esse art. 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) destoa do atual

regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado

ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da

violência doméstica e familiar.

3) Se o MP pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a

decretar a prisão?

Sim. A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia

provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o

magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas

alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada

como de ofício. Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida

que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o

seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.

Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação.

Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da

causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido

formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de

suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.

STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).


Caso adaptado: os policiais se deslocaram para o bairro Bom Jesus para verificar “denúncias

anônimas”, recebidas pelo “disque denúncia”, de que estaria sendo praticado tráfico de drogas

em determinada casa. Ao chegarem no local, encontraram João na frente da casa. Os policiais

fizeram busca pessoal em João, mas não encontraram substância entorpecente. Em seguida,

os policiais alegaram que explicaram a João que estavam procurando drogas, tendo ele

confessado que possuía a substância e autorizado que os agentes ingressassem em sua

residência. Ao entrarem na casa, os policiais encontraram grande quantidade de droga e

outras pessoas preparando a substância para comercialização. João e os demais foram presos

em flagrante e denunciados por tráfico de drogas. Quando interrogado em juízo, João trouxe

uma narrativa diferente e afirmou que foi surpreendido pelos policiais militares na porta de

sua casa e que eles alegaram que estavam procurando uma pessoa que havia cometido um

roubo, razão pela qual solicitaram que ele abrisse o portão para verificar se o ladrão havia se

escondido ali. Para o STJ, essa apreensão foi lícita?

Não. O STJ entendeu que a busca foi ilícita, assim como todas as provas dela derivadas. Isso

porque não houve comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio do réu.

Diante dessa dúvida sobre o que de fato ocorreu, pode-se afirmar que é inverossímil a versão

policial, segundo a qual o suspeito, abordado na rua, espontaneamente haveria confessado

possuir entorpecentes dentro de casa e permitido que os agentes de segurança ingressassem

no imóvel para apreendê-las.

Ainda que o réu haja admitido a abertura do portão do imóvel para os policiais, ressalvou que

o fez apenas porque informado sobre a necessidade de perseguirem um potencial criminoso

em fuga, e não para que fossem procuradas e apreendidas drogas em seu desfavor.

Partindo dessa premissa, isto é, de que a autorização foi obtida mediante indução do acusado

a erro pelos policiais militares, não pode ser considerada válida a apreensão das drogas,

porquanto viciada a manifestação volitiva do réu.

STJ. 6ª Turma. HC 674.139-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).


A atividade de guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional

para futura inserção no mercado de trabalho. Logo, em regra, não é considerada como uma

relação empregatícia e, portanto, em regra, não deve ser reconhecida para fins

previdenciários.

A atividade de guarda-mirim pode ser desvirtuada, configurando, em determinados casos,

relação assemelhada à de natureza empregatícia, nos termos do art. 3º da CLT


Se houver esse desvirtuamento da atividade, o guarda-mirim poderá ser enquadrado como

segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, como dispõe o art.

11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.921.941-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, julgado em 15/02/2022 (Info 725)



Número 728 - STJ

 São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda

que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e

enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º

do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de

pagamento.


É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de

improbidade administrativa em fase recursal.


O crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da

agência bancária da vítima


obreveio a Lei n. 14.155/2021, que incluiu o § 4.º no art. 70 do Código de Processo Penal e criou

hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito,

transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o

pagamento frustrado. Diante da modificação legislativa, não mais subsiste o entendimento firmado

por esta Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima


Há que se diferenciar a situação em que o estelionato

ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado, da

hipótese em que a própria vítima, iludida por um ardil, voluntariamente, efetua depósitos e/ou

transferências de valores para a conta corrente de estelionatário.


Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é

aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a

vítima possui conta bancária. (....)" (AgRg no CC 171.632/SC, Rel. Ministro Reynaldo Sores da

Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/06/2020).

Assim, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo, que

ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima


Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado

quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a proporcionalidade, adequação e

necessidade da medida, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou

pessoa com deficiência, não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave

ameaça contra seus descendentes


O incentivo fiscal outorgado por Estado-membro por meio de desoneração relativa ao ICMS não

integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL


A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de

despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento

espontâneo apto a suprir a falta de citação


Na hipótese, a União manifestou-se nos autos tão somente para informar que teria enviado ofício

ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido

despacho no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação, o que não

foi feito.

Diante da cronologia processual acima narrada, não há como se reconhecer o suprimento da

citação, haja vista que a simples manifestação da União informando o envio de ofício não configura

comparecimento espontâneo ao processo.


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não tem competência para processar e

julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal.


Com isso, verifica-se que a Controladoria-Geral não pode ser considerada uma secretaria para o

fim de alteração da competência jurisdicional e deve ser reconhecida a competência absoluta da

Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o mandamus


Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua

execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento

posterior


Atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial

de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício

da atividade econômica.


Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de

imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento

reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade

empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em

vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios. (REsp 1.236.622/MG, Rel. Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/03/2012; RMS 57.784/CE, Rel. Ministro Herman

Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019).


Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada

global celebrado para promover a construção do próprio imóvel.


É legal a cláusula contratual que confere à gravadora a propriedade dos masters de obra musical.


O acórdão transitado em julgado não restringiu, todavia, a produção e comercialização de novos

Long Plays (LP's) contendo as versões originais da obra musical.

O master, como muitas vezes, por metonímia, é designado o resultado final do processo de criação

da matriz a ser copiada em vinil, CD ou fita magnética, constitui um fonograma nos termos do art. 5º,

IX, da Lei n. 9.610/1998: considera-se fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou

interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída

em uma obra audiovisual.

Isso é fundamental, porque o direito autoral distingue de forma muito clara o corpus misticum,

que é a criação autoral propriamente dita, isto é, a obra imaterial fruto do espírito criativo humano;


A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no

processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem

obstetrícia


Não se justifica a prisão preventiva se, considerando o modus operandi dos delitos, a imposição

da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, e outras que o

Juízo de origem entender necessárias, forem suficientes para prevenção da reiteração criminosa e

preservação da ordem pública.


A qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente)

abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos.