sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

DECRETO Nº 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Vigência

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, 

DECRETA: 

Âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto regulamenta:

I - a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal; e

II - a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Validade

Art. 2º  A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.

Parágrafo único.  A Carteira de Identidade é única em âmbito nacional e a sua expedição em ente federativo distinto do local de expedição da primeira via será considerada como segunda via do documento.

Número único

Art. 3º  A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do art. 11.

Parágrafo único.  Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, ex officio, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e observado o disposto no art. 21.

Documentos exigidos para a expedição

Art. 4º  Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital.

§ 1º  Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:

I - certidão expedida nos últimos seis meses; ou

II - documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

§ 2º  Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.

§ 3º  O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.

§ 4º  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigações civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País.

§ 5º  A Carteira de Identidade será expedida mediante:

I - a solicitação do requerente; e

II - a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.

§ 6º  A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.

§ 7º  O requerente poderá solicitar a inclusão das informações previstas no § 2º do art. 14 na Carteira de Identidade.

§ 8º  É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.

Modelo

Art. 5º  A Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes dos Anexos III e III.

Parágrafo único.  A Carteira de Identidade em formato digital será expedida no mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato físico.

Art. 6º  Os órgãos de identificação seguirão integralmente os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Detalhes de segurança

Art. 7º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá os detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o art. 5º em grau de sigilo.

Parágrafo único.  O acesso aos detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o caput será concedido, mediante compromisso de sigilo, aos órgãos de identificação ou a outros órgãos públicos sempre que se faça necessário para a expedição do documento de identidade ou a aferição da autenticidade do documento.

Requisitos

Art. 8º  A Carteira de Identidade atenderá aos requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

Renovações

Art. 9º  As renovações da Carteira de Identidade por decurso de prazo de validade serão realizadas para a atualização dos dados cadastrais e biométricos do titular e serão consideradas como continuidade da primeira expedição do documento.

Parágrafo único.  A expedição da Carteira de Identidade para alteração ou inclusão de dados biográficos ou biométricos, a pedido do titular, será considerada segunda via do documento.

Integração ao Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 10.  A Carteira de Identidade em formato digital será integrada ao Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único.  O disposto no caput não impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios próprios, a Carteira de Identidade em formato digital.

Informações essenciais

Art. 11.  A Carteira de Identidade conterá:

I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição “República Federativa do Brasil” e a inscrição “Governo Federal”;

II - a identificação do ente federativo que a expediu;

III - a identificação do órgão expedidor;

IV - o número do registro geral nacional;

V - o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;

VI - o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;

VII - a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;

VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”;

X - a data de validade, o local e a data de expedição do documento;

XI - o código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e

XII - a zona de leitura mecânica (machine readable zone), de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.

§ 1º  As informações de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.

§ 2º  As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 3º  A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º  Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput.

§ 5º  Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:

I - polegar esquerdo;

II - indicador direito;

III - indicador esquerdo;

IV - médio direito;

V - médio esquerdo;

VI - anular direito;

VII - anular esquerdo;

VIII - mínimo direito; e

IX - mínimo esquerdo.

Verificação biométrica

Art. 12.  Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada a consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.

Informações incluídas a pedido

Art. 13.  O nome social será incluído mediante requerimento, nos termos do disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

§ 1º  A inclusão do nome social ocorrerá:

I - mediante requerimento escrito e assinado do interessado;

II - com a expressão “nome social”;

III - sem prejuízo da menção ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e

IV - sem a exigência de documentação comprobatória.

§ 2º O nome social poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 3º  Os requerimentos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º serão arquivados no órgão expedidor, juntamente com o histórico de alterações do nome social.

Art. 14.  O titular poderá requerer a inclusão das informações constantes dos documentos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Carteira de Identidade em formato digital.

§ 1º  As informações de que trata o caput serão disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 2º  O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira de Identidade:

I - tipo sanguíneo e fator RH;

II - disposição a doar órgãos em caso de morte; e

III - condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida.

Validade da Carteira de Identidade

Art. 15.  O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.

Parágrafo único.  A Carteira de Identidade terá validade:

I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;

II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e

III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.

Art. 16.  A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:

I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV - mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.

Parágrafo único.  A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.

Cancelamento em decorrência de perda de nacionalidade

Art. 17.  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição terão a Carteira de Identidade recolhida pela Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento.

Competência da CEFIC

Art. 18.  O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e

VIII - quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983:

a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;

b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

c) os padrões biométricos a serem utilizados;

d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei nº 7.116, de 1983, no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e neste Decreto.

..........................................................................................................” (NR)

Competências dos Estados e do Distrito Federal

Art. 19.  As disposições para operacionalização das medidas necessárias à expedição da Carteira de Identidade e à aplicação do disposto neste Decreto caberão ao ente federativo correspondente, respeitadas as competências da CEFIC.

Integração com o Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 20.  A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto nº 10.900, de 2021.

Acesso ao banco de dados do CPF

Art. 21.  O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Substituição do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil

Art. 22.  Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto nº 10.900, de 2021, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Validação eletrônica da carteira de identidade

Art. 23.  O Governo federal disponibilizará ferramentas para a validação eletrônica da Carteira de Identidade, observado o prazo estabelecido no art. 24.

Prazo para adaptação

Art. 24.  A partir de 6 de março de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Validade dos documentos emitidos de acordo com o modelo antigo

Art. 25.  As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto terá validade indeterminada.

Expedição da carteira de identidade em papel

Art. 26.  A expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança de acordo com o modelo constante do Anexo I será permitida até 1º de março de 2032.

§ 1º  Até 1º de março de 2032, a Carteira de Identidade poderá ser expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, a critério do titular do documento, observada a disponibilidade no ente federativo correspondente.

§ 2º  A renovação de que trata o art. 9º será para o modelo em papel, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.

§ 3º  O ente federativo poderá encerrar a expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança em prazo anterior ao estabelecido no caput.

§ 4º  A emissão da Carteira de Identidade para titular que já possui o documento em formato anterior à edição deste Decreto será considerada primeira emissão.

Revogações

Art. 27.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;

II - o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018;

III - o Decreto nº 9.376, de 15 de maio de 2018;

IV - o Decreto nº 10.636, de 26 de fevereiro de 2021; e

V - o art. 26 do Decreto nº 10.900, de 2021.

Vigência

Art. 28.  Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2022 - Edição extra.

ANEXO I

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM PAPEL DE SEGURANÇA 

Art. 1º  A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de segurança será confeccionada nas dimensões cento e setenta milímetros por sessenta milímetros (170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco milímetros por sessenta milímetros (85x60mm), formato fechado.

Art. 2º  A Carteira de Identidade em papel de segurança conterá:

I - papel de segurança com marca d’água exclusiva e fibras invisíveis;

II - impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz;

III - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;

IV - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:

a) oticamente variável;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha;

V - numeração sequencial no reverso acompanhada de código de barras;

VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code);

VII - película de proteção com impressão em tinta ultravioleta; e

VIII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

§ 1º  O código de barras bidimensional no padrão QR permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.

§ 2º  As fotografias e a assinatura do titular serão integradas ao documento e não será permitido o uso de fotografias coladas.

Art. 3º  A Carteira de Identidade em papel de segurança será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 - Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

Figura 2 - Imagem da parte interna da Carteira de Identidade

 

Figura 3 - Imagem dos itens invisíveis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

ANEXO II

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM CARTÃO DE POLICARBONATO  

Art. 1º  A Carteira de Identidade expedida em cartão em substrato policarbonato de segurança será confeccionada nas dimensões oitenta e cinco milímetros e seis micrômetros por cinquenta e três milímetros e noventa e oito micrômetros (85,6x53,98mm).

Art. 2º  A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato conterá:

I - polímero de segurança de alta durabilidade; 

II - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;

III - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:

a) oticamente variável;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha; 

IV - relevo tátil;

V - gravação a laser dos dados biográficos e biométricos;

VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e

VII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

Art. 3º  A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 - Imagem do anverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis

 

Figura 2 - Imagem do reverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis

Figura 3 - Imagens dos itens invisíveis do anverso da Carteira de Identidade

Figura 4 - Imagens dos itens invisíveis do reverso da Carteira de Identidade 

ANEXO III

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM FORMATO DIGITAL 

Art. 1º  A Carteira de Identidade em formato digital atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade, observado o disposto em recomendações a serem estabelecidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

Art. 2º  A Carteira de Identidade em formato digital conterá as seguintes características de segurança:

I - baseada no uso de assinatura digital nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code), conforme algoritmo específico homologado pela CEFIC;

III - integração com a base de dados do Serviço de Identificação do Cidadão;

IV - suporte com conexão à internet e sem conexão à internet para verificação da segurança, sem a necessidade de conectividade para acesso a dados de identificação obrigatórios;

V - associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;

VI - recurso de comparação facial para ativação no dispositivo móvel, com a utilização de biometria facial e tecnologia de checagem de prova de vida;

VII - mecanismo de segurança que não permita efetuar captura de tela do documento apresentado na tela do dispositivo móvel; e

VIII - ferramenta que possibilite exportar o documento para formato portável de documento (portable document format ou PDF) assinado digitalmente nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 3º  A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital estará disponível para download ao público com suporte nativo, no mínimo, para os sistemas operacionais Android e iOS.

Parágrafo único. A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital também estará disponível nos sítios eletrônicos das lojas oficiais dos sistemas operacionais.

Art. 4º  A Carteira de Identidade em formato digital será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras: 

Figura - Imagens das telas principais da aplicação da Carteira de Identidade em formato digital:

anverso, reverso, código de barras bidimensional no padrão QR sem conexão à internet e informações pessoais complementares

  *

Jurisprudência em teses Edição N. 186

 1) É lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e

constitutiva na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.


2) Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é cabível a

compensação por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo


3) Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de

demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente

de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública. (Súmula

n. 651/STJ)


4) Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de

Improbidade Administrativa para o agente público. (Súmula n. 634/STJ)


5) É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa

exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes

públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.


6) Não há falar em julgamento extra petita nem em violação ao princípio da

congruência na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade

administrativa em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se

aos fatos e o juiz define a sua qualificação jurídica


7) Nas ações de improbidade administrativa com base nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n.

8.429/1992 (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), somente os

sucessores do réu estão legitimados a prosseguir no polo passivo, nos limites da

herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil


8) É possível a decretação de indisponibilidade de bens sobre ativos financeiros

nas ações de improbidade administrativa.


9) Nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao erário

de valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve

contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.


10) No cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa

podem ser adotadas subsidiariamente medidas executivas atípicas de cunho não

patrimonial, se houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e

se a decisão for fundamentada, observados os princípios do contraditório e da

proporcionalidade



Informativo 1042-STF (Dizer o Direito)

 O STF determinou que:

1) o Estado do Rio de Janeiro elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 dias, um

plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas

forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos

recursos necessários para a sua implementação.


2) o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios

Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela

Aplicação da Lei.

3) seja criado um grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos

Humanos localizado no Conselho Nacional de Justiça;

4) nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos

Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, só se justifica o uso da força letal por agentes

de Estado quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada

para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os

de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente

de uma ameaça concreta e iminente.

5) as investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes terão a

prioridade absoluta;

6) No caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de

Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de

responsabilidade:

(i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada

somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite;

(ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima;

(iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto

circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de

adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para

viabilizar o controle judicial posterior; e

(iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.

7) seja obrigatória a disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente

planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados, sem prejuízo da atuação dos

agentes públicos e das operações;

8) o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 dias, instale equipamentos de GPS e

sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de

segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.

STF. Plenário. ADPF 635 MC-ED/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2 e 3/02/2022 (Info 1042)


Os arts. 2º, III; 3º, II, “c”; e 17, da Lei nº 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais, ampliaram os

casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal

vigente à época (no caso, a Lei nº 11.977/2009, revogada pela Lei nº 13.465/2017).

Com isso, essa lei estadual, além de estar em descompasso com o conjunto normativo

elaborado pela União, flexibilizou a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais

propenso a sofrer danos.

A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em áreas de Preservação

Permanente, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da

regularização e ocupação fundiária em APPs.

STF. Plenário. ADI 5675/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2021 (Info 1042).


É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda

remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados

inconstitucionais.

STF. Plenário. RE 851421/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2021 (Repercussão Geral

– Tema 817) (Info 1042)


Convênios autorizaram posteriormente

Depois de as leis que instituíram o PRÓ-DF terem sido declaradas inconstitucionais, houve a realização de

dois Convênios do CONFAZ (Convênios nº 84/2011 e 86/2011) suspendendo a exigibilidade e concedendo

remissão do pagamento de ICMS no âmbito do PRÓ-DF.

Foi então que o Governo do DF, com amparo nesses Convênios, editou a Lei distrital nº 4.732/2011

concedendo remissão de créditos de ICMS oriundos dos benefícios fiscais declarados inconstitucionais.

Em outras palavras, após a declaração de inconstitucionalidade das leis distritais que concederam

benefícios de ICMS por meio do PRÓ-DF, em desacordo com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição, o

CONFAZ autorizou, nos Convênios nºs 84 e 86/2011, que o Distrito Federal suspendesse a exigibilidade e

remitisse o ICMS oriundo da diferença entre o valor integral do tributo – que seria cobrado caso não

existissem os benefícios fiscais – e o valor do imposto já com o abatimento dos referidos benefícios.

Assim, após a edição dos Convênios e nos mesmos termos deles, o Distrito Federal editou a Lei nº

4.732/2011, também suspendendo os créditos de ICMS e, posteriormente, remitindo-os


No caso, a Lei distrital nº 4.732/2011 não “ressuscitou” benefícios fiscais unilaterais declarados

inconstitucionais, mas apenas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS decorrentes,

configurando-se, assim, novo benefício fiscal


A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela

Emenda Constitucional 33/2001.

STF. Plenário. RE 1317786/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/2/2022 (Repercussão Geral – Tema

1193) (Info 1042).

Observação importante:

No fim de 2019, foi editada a Lei nº 13.932/2019, que acabou com a contribuição do art. 1º da LC

110/2001. Veja o que disse o art. 12 da Lei nº 13.932/2019:

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art.

1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001


Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo

cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado

Primário 9 (RP 9).

STF. Plenário. ADPF 850 MC-Ref-Ref/DF, ADPF 851 MC-Ref-Ref/DF e ADPF 854 MC-Ref-Ref/DF, Rel.

Min. Rosa Weber, julgados em 16/12/2021 (Info 1042).



Notícias Dizer o Direito

 O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.


STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724).


O momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa.


STJ. 6ª Turma. REsp 1.765.673/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020.



quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

LEI Nº 14.305, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.305, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Mensagem de veto

Produção de efeitos

Cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, com aplicação enquanto perdurar a necessidade de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação relacionados à mitigação dos efeitos da Covid-19 no território nacional.

Art. 2º O objetivo do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação relacionados, direta ou indiretamente, à mitigação dos efeitos da Covid-19.

§ 1º Entendem-se por pesquisa, desenvolvimento e inovação os projetos que visem ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das consequências sanitárias da Covid-19.

§ 2º (VETADO).

§ 3º A execução dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme regulamentação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º A regulamentação editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá estabelecer critérios para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na mitigação dos efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa destinada a esse fim.

§ 5º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá divulgar a relação individualizada das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa com os respectivos valores a ele transferidos.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentarão o disposto nesta Lei, de acordo com suas áreas de competência.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - (VETADO);

II - em relação aos demais artigos, no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. 

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201o da Independência e 134o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Mensagem de veto

Vigência

Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77-F. (VETADO).”

“Art. 261. ............................................................................................................

............................................................................................................................

III - (VETADO).

§ 1º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................

III - (VETADO).

.............................................................................................................................

§ 12. (VETADO).

§ 13. (VETADO).” (NR)

“Art. 263. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

IV - (VETADO).

...............................................................................................................................

§ 3º (VETADO).” (NR)

“Art. 280................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º (VETADO).

......................................................................................................................” (NR)

“Art. 281. ................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.” (NR)

“Art. 282. ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 8º (VETADO).” (NR)

“Art. 298. ..................................................................................................................

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Tarcisio Gomes de Freitas

Marcos César Pontes

Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Informativo 723-STJ - Dizer o Direito.

 O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos

verídicos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).


Exemplo hipotético:

Carlos Barbosa e Helena Garcia tiveram um filho e deram-lhe o nome de Carlos Barbosa Filho.

Vamos analisar cada uma das partes que compõem o nome desta criança.

Carlos e Helena se divorciaram. Helena ingressou com ação judicial pedindo para que fosse

incluído seu sobrenome (Garcia) no nome do filho e que, como consequência, fosse excluído o

agnome “Filho”. Em outras palavras, Helena pediu que o nome de seu filho passasse a ser

Carlos Garcia Barbosa.

Helena argumentou que essa alteração teria o objetivo de atender ao melhor interesse da

criança, por propiciar sua melhor identificação e gerar um maior estreitamento de laços para

com a família materna.

O STJ entendeu que o pedido não se baseava em motivo idôneo e negou a alteração.


Aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não tem

nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre

constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do

nome de família estreitar ligação afetiva. Além disso, os nomes da mãe e dos avós maternos

constam na certidão de nascimento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723)



4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional

Prevista no § 1º do art. 57 da LRP:

Art. 57 (...)

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma

comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.


Caso concreto: o sobrenome do artista plástico Romero Britto, mundialmente conhecido, é

grafado com apenas uma letra “t” (Brito). Sua assinatura artística, contudo, é feita com duas

letras “t” (Britto). O artista ajuizou, então, uma ação pedindo a alteração do seu patronímico

(de Brito para Britto). O pedido não foi acolhido.

Como o sobrenome é também uma característica exterior de qualificação familiar, não é

possível a sua livre disposição. Assim, o indivíduo não pode alterar o patronímico (apelido de

família) para satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal.

A modificação pretendida alteraria a própria grafia do apelido de família e, assim,

representaria violação à regra registral que exige a preservação do sobrenome, com o objetivo

de indicar a estirpe familiar, o que tem relação com o próprio interesse público.

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não se consubstancia em

situação excepcional e motivo justificado para a alteração pretendida.

O nome do autor da obra de arte, lançado por ele nos trabalhos que executa, pode ser escrito

da forma como ele bem desejar, sem que tal prática importe em consequência alguma ao autor

ou a terceiros, pois se trata de uma opção de cunho absolutamente subjetivo, sem

impedimento de qualquer ordem. Todavia, a utilização de nome de família, de modo geral, que

extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo de letras que não constam do registro

original, não para sanar equívoco, mas para atender a desejo pessoal, não está elencado pela

lei como um motivo que autorize a modificação do assento de nascimento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723).


Para o bem de família instituído nos moldes da Lei nº 8.009/90, a proteção conferida pelo

instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha

sido adquirido no curso de uma demanda executiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723)


Diante do híbrido regime jurídico ao qual as Cooperativas de Trabalho Médico estão sujeitas

(Lei nº 5.764/71 e Lei nº 9.656/98), é juridicamente legítima a limitação, de forma impessoal

e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade

e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa.

A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que

permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades,

mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados

e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde.

Assim, é admissível a recusa de novos associados se for atingida a capacidade máxima de

prestação de serviços pela cooperativa, o que deve ser aferido por critérios objetivos e

verossímeis. Neste caso, a recusa é legítima porque a entrada de novos sócios pode

comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, impedindo-a de cumprir sua

finalidade.

O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho

médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de

atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente

por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que

impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.901.911/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/8/2021.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).


É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do

segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais,

secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º,

II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Tema IAC

2) (Info 723).


O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos

seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC)

conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os

prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o

vencimento de cada fatura ou conta mensal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 723)

Apólice aberta

A transportadora trabalha com um movimento contínuo de cargas, havendo diversas recepções e entregas

de mercadorias. Justamente por isso não é viável, na prática, fazer um seguro individualizado para cada

operação, pois prejudica as operações comerciais ao impedir a agilidade necessária do transportador para

atuar no mercado, seja de dia ou de noite.

Assim, em virtude da dinâmica, competitividade e flexibilidade das regras do mercado, foi criada a cláusula

de averbação, ou seja, foi instituída uma apólice em aberto (ou seguro de risco decorrido): há apenas uma

proposta e é emitida uma única apólice especificando de forma genérica os riscos cobertos, mas sem

detalhar as características de cada embarque, o que somente será feito em um momento futuro por meio

da averbação.

Logo, o contrato de seguro aberto, ao proteger todos os embarques por um período de tempo

determinado, retirou a necessidade do transportador de obter uma apólice para cada embarque


Para atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação de internet

proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for

comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial.

Caso concreto: foi feito um post, no Facebook, trazendo a foto de uma criança com seu pai e

uma acusação, no texto, de que este último (o genitor), teria envolvimento com pedofilia e

estupro.

O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o

argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões

de comunidade” da rede social.

Diante disso, foi ajuizada ação de indenização por danos morais, tendo o Facebook sido

condenado.


O provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade,

mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a

indenizar os danos causados à vítima.

A divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a

conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo ECA, representou

grave violação do direito à preservação da imagem e da identidade.

O ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da

lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet.

Dessa forma, no caso julgado, não pode haver aplicação isolada do art. 19 do Marco Civil da

Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de

ordem judicial.

Em suma: responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que,

após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua

exclusão, independentemente de ordem judicial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723).


No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é

possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o

que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao

regime legal, com o afastamento da Súmula 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.

A mens legis do art. 1.641, II, do Código Civil é conferir proteção ao patrimônio do idoso que

está se casando e aos interesses de sua prole, impedindo a comunicação dos aquestos. Por uma

interpretação teleológica da norma, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer

cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do

Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião.

Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na

constância do casamento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021 (Info 723)


Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a

investimentos financeiros como outro qualquer.

Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o

regime de bens.

Por outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do

salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido

pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser

partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti,

julgado em 07/12/2021 (Info 723).

Os valores depositados em planos de previdência privada durante a vida em comum do casal,

integram o patrimônio comum e devem ser partilhados?

• se for um plano ABERTO: SIM.

• se for um plano FECHADO: NÃO.


A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto

prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser

sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.712.851-PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/12/2021 (Info 723)


Nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção monetária deve ser

calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os

Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, salvo

decisão judicial em contrário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.401-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 723)


A regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para

litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de apresentação da

impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973.

O mesmo entendimento vale para o CPC/2015, havendo regra expressa nesse sentido no art.

525, § 3º do atual Código.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.964.438-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 723).


A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do

CP (Lei nº 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário,

bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.

O crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é norma penal em branco, cujo preceito

primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses

de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei nº

14.133/2021).

Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses

de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da

conduta.

Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia,

o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser

demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do

trabalho a ser prestado.

A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de

advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.

Se estão ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a

absolvição do réu da prática prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do

TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723)



Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das

comunicações telefônicas.

No entanto, as decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação

devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à

decisão - o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da

motivação reportada como razão de decidir - sob pena de ausência de fundamento idôneo para

deferir a medida cautelar.



As operadoras de satélites prestam serviços para as empresas de televisão, telefonia, internet

etc. As operadoras cedem parte dessa capacidade de satélite. As operadoras permitem que tais

empresas se utilizem dos satélites para que as TVs façam suas transmissões ao vivo, para que

as concessionárias de telefonia viabilizem as ligações e para que as empresas de internet

forneçam a conexão aos seus usuários. Isso é denominado de serviço de prestação de

capacidade de satélite.

O provimento de capacidade de satélite se insere no conceito de atividades-meio e serviços

suplementares, escapando do âmbito de incidência normativa do ICMS-Comunicação.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.473.550-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/12/2021 (Info 723)


Situação hipotética: determinada empresa prestou um serviço previsto no anexo da LC

116/2003. Essa empresa efetuou o pagamento do ISS ao Município de São Paulo (SP), local

onde está situada a matriz. Ocorre que, anos mais tarde, o Município de Itapevi (SP) lavrou

auto de infração contra a empresa afirmando que, como esse serviço foi executado na filial de

Itapevi, o ISS deveria ter sido pago ao Município do interior.

A empresa alegou que houve decadência do direito de lançar alegando que se aplicaria, ao

caso, a regra do art. 150, § 4º, do CTN (contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador).

O Fisco, por sua vez, afirmou que o prazo decadencial deveria ser contado na forma do art.

173, I, do CTN (prazo contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado).

O STJ concordou com o Fisco.

Para a aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN seria necessário que a empresa tivesse

recolhido, ainda que parcialmente, o imposto ao Município que lavrou o auto de infração.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.904.780-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/12/2021 (Info 723)


uito embora o STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de

mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos

fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do

Decreto-lei nº 288/67 (Súmula 640-STJ), permitindo a fruição do Regime Especial de

Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, tal

entendimento não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda

e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria,

havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.945.976-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/12/2021 (Info 723)