quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.075, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.075, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e a Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, para dispor sobre o Programa Universidade para Todos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - Prouni, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

.....................................................................................................................

§ 2º  As bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até três salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

.....................................................................................................................

§ 4º  Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

§ 5º  Para fins do disposto nos § 1º e § 2º, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, conforme estabelecido nas normas editadas pelo Ministério da Educação.

§ 6º  São vedadas:

I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e

II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado:

a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou

b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.” (NR)

“Art. 2º  .......................................................................................................

 I - a estudante que tenha cursado:       Produção de efeito

a) o ensino médio completo em escola da rede pública;

b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e

e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;

II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e

......................................................................................................................

§ 1º  A sequência de classificação referente à origem escolar do estudante, conforme o disposto no inciso I do caput, observará a seguinte ordem:     Produção de efeito

I - pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação, na hipótese de a oferta de bolsa de estudos em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior ter sido em número insuficiente para garantir a reserva de, no mínimo, uma bolsa de estudos, observado o disposto no inciso II do caput do art. 7º;

II - professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os § 1º e § 2º do art. 1º, se for o caso e houver inscritos nessa situação;

III - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;

IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

V - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;

VI - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; e

VII - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.

§ 2º  A manutenção da bolsa de estudos pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação.

§ 3º  A transferência de bolsa de estudos pelo beneficiário:

I - somente ocorrerá nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e

II - será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudos tiver atingido setenta e cinco por cento da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação.” (NR)

“Art. 3º  O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e em outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio.

§ 1º  O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam.

§ 2º  O Ministério da Educação poderá dispensar a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de órgãos governamentais.

§ 3º  O Ministério da Educação estabelecerá os critérios de dispensa da apresentação da documentação a que se refere o § 2º, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 4º  Compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato.” (NR)

“Art. 5º  A instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poderá aderir ao Prouni por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudos integral para o equivalente a dez inteiros e sete décimos dos estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao fim do correspondente período letivo anterior, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais obrigatórias concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.

.....................................................................................................................

§ 1º-A.  A adesão ao Prouni ocorrerá por intermédio da mantenedora, por meio da assinatura de termo de adesão, e será efetuada, obrigatoriamente, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, locais de oferta, cursos e turnos.

.....................................................................................................................

§ 4º  A instituição privada de ensino superior com ou sem fins lucrativos poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput, oferecer uma bolsa de estudos integral a cada vinte e dois estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de cinquenta por cento na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos, na forma prevista nesta Lei, atinja o equivalente a oito e meio por cento da receita anual dos períodos letivos que já tenham bolsas do Prouni efetivamente recebidas, na forma prevista na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou sequencial de formação específica.

.....................................................................................................................

§ 7º  As instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poderão oferecer bolsas de estudos integrais e parciais de cinquenta por cento adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação.

§ 8º  As bolsas de estudos a que se refere o § 7º poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção, na forma prevista no art. 8º, mas não para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º deste artigo.” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

 II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de:        Produção de efeito

a) pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação; e       Produção de efeito

b) autodeclarados indígenas e negros.      Produção de efeito

 § 1º  Os percentuais de que trata o inciso II do caput serão, no mínimo, iguais aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o último Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.       Produção de efeito

§ 1º-A  Na hipótese de o percentual referente às pessoas com deficiência, nos termos do disposto no § 1º, serão observados os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação.       Produção de efeito

 § 2º  Na hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o § 1º, as bolsas de estudo remanescentes serão preenchidas:       Produção de efeito

I - em regra, por estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos art. 1º e art. 2º; e

II - nos cursos de licenciatura, pedagogia e normal superior, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os § 1º e § 2º do art. 1º.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

I-A - suspensão de participação em até três processos seletivos regulares do Prouni; e

II - desvinculação do Prouni, nas hipóteses em que ocorrer reincidência de falta grave anteriormente comunicada à instituição privada de ensino superior, conforme estabelecido em regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

.....................................................................................................................

§ 2º  Nas hipóteses previstas nos incisos I-A e II do caput, a suspensão da isenção dos impostos e das contribuições de que trata o art. 8º desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à suspensão da participação ou da desvinculação do Prouni, situação em que será aplicado, no que couber, o disposto nos art. 32 e art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

.....................................................................................................................

§ 4º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, a mantenedora poderá aderir novamente ao Prouni somente após a realização de seis processos seletivos regulares, a partir da data da sua efetiva desvinculação.” (NR)

“Art. 11.  As entidades beneficentes de assistência social que atuam no ensino superior poderão, por meio da assinatura de termo de adesão, adotar as regras do Prouni contidas nesta Lei para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de cinquenta por cento, desde que observado o disposto no § 3º do art. 7º.

.....................................................................................................................

§ 1º-A   As entidades beneficentes de assistência social de que trata o caput observarão o prazo de vigência do termo de adesão, limitado a dez anos, prorrogável por igual período, e o disposto no art. 5º, no art. 3º e no inciso II do caput e nos § 1º e § 2º do art. 7º.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - Prouni, na forma prevista na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão.

§ 1º  A mantenedora deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

§ 2º  Na hipótese de suspensão da participação do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput, a instituição privada de ensino superior, por intermédio de sua mantenedora, somente poderá emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudos mediante a comprovação, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, da quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, observado o disposto no § 2º.

§ 3º  A não adoção das medidas de que trata o § 2º, no processo seletivo seguinte, ensejará a desvinculação da mantenedora da instituição privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005.” (NR)

Art. 3º  As mantenedoras com adesão regular ao Prouni deverão antecipar a renovação de sua adesão ao Programa na forma prevista nesta Medida Provisória.

Parágrafo único.  As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão optar pela oferta de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento nos termos do disposto no caput ou no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, observado o disposto no caput deste artigo para fins de manutenção de sua adesão válida ao Prouni.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.096, de 2005:

a) o parágrafo único do art. 2º;

b) o parágrafo único do art. 3º;

c) o art. 10; e

d) o inciso III do caput do art. 11; e

II - o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir de 1º de julho de 2022, quanto ao art. 1º na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 11.096, de 2005:

a) o inciso I do caput e o § 1º do art. 2º; e

b) o inciso II do caput e os § 1º, § 1º-A e § 2º do art. 7º; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 6 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2021

 *

 

 

 

 

 

 

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Informativo 713-STJ (Dizer o Direito)

 O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da

Lei nº 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito

ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por

Titulação - RT.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.914.546-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte,

sabe exatamente a quem deve pagar.

Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da

transferência do crédito.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713)


Situação adaptada: a Petrobrás celebrou contrato de afretamento de embarcação com a

Larsen Limited. Em outras palavras, a Larsen Limited deveria entregar uma embarcação para

a Petrobrás, que viria do exterior para o Brasil. Como o contrato envolvia vultosos valores e a

Larsen Limited está situada no exterior, a Petrobrás exigiu que a Larsen Brasil Ltda (outra

empresa do grupo) também figurasse no ajuste como devedora solidária. Assim, a Larsen

Brasil se obrigou conjuntamente com a outra empresa pelas “obrigações pecuniárias

decorrentes do contrato”. A Larsen Limited, por culpa exclusiva sua, não cumpriu o contrato

(não entregou a embarcação combinada). Diante disso, a Petrobrás cobrou o valor da cláusula

penal compensatória exigindo o seu pagamento tanto da Larsen Limited (devedora principal)

como da Larsen Brasil Ltda (devedora solidária).

No caso, a parte não se obrigou pela entrega da embarcação (obrigação que se tornou

impossível), mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato.

No entanto, é oportuno assinalar que a cláusula penal compensatória tem como objetivo

prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor

tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor

considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato.

Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021


Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a

promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois,

logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa

emprestada, conforme estipulado contratualmente.

Por outro lado, no caso de comodato por prazo indeterminado, é indispensável a prévia

notificação para rescindir o contrato, pois, somente após o término do prazo previsto na

notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa,

tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório

No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e

de não ter havido a prévia notificação do comodatário, não se pode conceber que este detinha

a posse legítima do bem. Isso porque foi ajuizada uma outra ação antes da propositura da

própria ação possessória e nessa primeira ação já se demonstrou o intuito de retomar o bem,

mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins

propriamente pretendidos.

Assim, verificada a ciência inequívoca do comodatário para que providenciasse a devolução

do imóvel cuja posse detinha em função de comodato com a falecida proprietária, configurado

está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.697-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 713).


É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de

relação avoenga com o de cujus.

A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta,

necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 28/09/2021 (Info 713)


O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 estabelece que as operadoras de planos de saúde e seguradoras

não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.

Assim, o plano de saúde só é obrigado a fornecer a prótese ou a órtese se esse dispositivo está

vinculado a um ato cirúrgico, ou seja, se esse dispositivo for necessário para que o ato cirúrgico

atinja a sua finalidade.

No caso concreto, o aparelho auditivo de amplificação sonora individual (aparelho auditivo) não

é necessário para qualquer ato cirúrgico, razão pela qual a negativa de seu fornecimento não é

abusiva, já que não prevista na cobertura contratual.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.915.528-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2021 (Info 713)


O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento

de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do

CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713).


Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida

a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra

geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes

da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do

microssistema do recurso especial repetitivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Info 713).


Caso hipotético: a empresa “D” ingressou com execução de título extrajudicial contra a

empresa “U”. A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ilegitimidade

ativa da exequente. O juiz indeferiu a exceção de pré-executividade. A devedora interpôs

agravo de instrumento. O recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Cível, composta por três

Desembargadores (Regina, Maria e Ricardo). Regina, a relatora, votou por negar provimento

ao agravo. Maria acompanhou a relatora. Ricardo, contudo, votou por dar provimento ao

agravo. Diante disso, o Desembargador Presidente da Câmara Cível entendeu que deveria

aplicar a técnica do julgamento colegiado (art. 942 do CPC) e assim convocou dois

Desembargadores (João e Pedro) para também votarem. João e Pedro acompanharam o voto

de Ricardo e, desse modo, foi dado provimento ao agravo

O STJ entendeu que não deveria ter sido aplicado o art. 942 do CPC. Esse dispositivo, ao tratar

sobre a técnica ampliada de julgamento envolvendo o agravo de instrumento, afirma que é

necessário que, no julgamento inicial do agravo, tenha havido a reforma da decisão que julgar

parcialmente o mérito da causa. Assim, no que tange ao agravo, só se aplica o art. 942 do CPC,

se a maioria do Tribunal estiver reformando a decisão interlocutória e desde que esta verse

sobre o mérito da causa. No caso concreto, a Câmara Cível estava votando para negar

provimento ao agravo e a decisão agravada não tratava sobre o mérito da causa. Logo, não foi

correto suspender o julgamento e aplicar a técnica do art. 942 do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


Exemplo hipotético: João ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Na contestação Pedro alegou

que a pretensão estaria prescrita. Logo, pediu a extinção do processo com resolução do mérito,

nos termos do art. 487, II, do CPC. O juiz, contudo, não concordou e proferiu decisão

interlocutória rejeitando a arguição de prescrição. Contra essa decisão, Pedro interpôs agravo

de instrumento, insistindo no argumento de que teria havido a consumação da prescrição.

Antes que o agravo de instrumento fosse julgado, houve a prolação de sentença. Mesmo assim,

não haverá perda superveniente do objeto de agravo de instrumento que versa sobre a

consumação da prescrição.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


Critério da cognição

Pelo critério da cognição, o conhecimento exauriente da sentença absorveria a cognição sumária da

decisão interlocutória, havendo a perda superveniente do objeto do agravo.

Critério da hierarquia

Por outro lado, pelo critério da hierarquia, haveria que se reconhecer a prevalência da decisão de segundo

grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se imporia.


Caso concreto: o IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de

liquidação de sentença coletiva genérica. Vale ressaltar que o IDEC propôs a liquidação na

condição de representante processual de um grupo de 10 consumidores. A associação terá que

adiantar o pagamento das custas judiciais não se aplicando o art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


Exemplo: a associação de defesa dos consumidores ajuizou ACP pedindo que a CEF fosse

condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Em 2001, o juiz

julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor

dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor

principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso

nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se

enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença.

Ocorre que tramitava outra ACP, proposta por outra associação, pedindo o pagamento dos

expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Em 2007, outro juiz julgou o

pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos

dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução

individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não

contemplados na primeira ACP. Isso é possível, não havendo que se falar em violação à coisa

julgada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso

exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida

na sentença condenatória.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro,

julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021 (Info 713)


É necessário o pagamento de custas para a interposição de embargos de divergência em

matéria penal?

NÃO. O art. 806 do CPP prevê que o pagamento prévio de custas somente é exigível nos casos

de ação penal privada. Logo, não há pagamento prévio quando se tratar de ação penal pública.

O art. 7º da Lei nº 11.636/2007, que trata sobre as custas devidas no âmbito do STJ, também

dispõe que apenas as ações penais privadas exigem o recolhimento antecipado (no início do

processo) de custas.

Os embargos de divergência, embora não sejam previstos realmente na legislação processual

penal, se forem manejados dentro de um processo criminal, não estão sujeitos ao pagamento

de custas.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.809.270-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Laurita

Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713)


A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que

lhe forem conexos.

STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

STJ. 5ª Turma. HC 612.636-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel.

Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos

e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua

comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no

art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 713).


Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios

arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual

estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do CPC/2015.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021

(Info 713).



Informativo 1034-STF (Dizer o Direito)

 É inconstitucional a Lei 13.454/2017, que havia permitido a comercialização de medicamentos

anorexígeneos (para emagrecer) mesmo depois de eles terem sido proibidos pela Anvisa


É incompatível com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a

comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as

demais ações de vigilância sanitária.

STF. Plenário. ADI 5779/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado

em 14/10/2021 (Info 1034)


Caso concreto: partido político ajuizou ADPF alegando que determinados discursos,

pronunciamentos e comportamentos do Presidente da República, de Ministros de Estado e de

outros integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal representariam violação de

preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito e do direito à saúde. O autor pediu

“que o Presidente da República, bem como todos os seus Ministros e auxiliares imediatos

pautem doravante seus atos, práticas, discursos e pronunciamentos em conformidade

com os princípios constitucionais suprareferidos.”

O STF não conheceu da ADPF.

Na ação, o partido pede, em síntese, que o STF profira comando judicial para que o Presidente

da República e seus auxiliares cumpram a Constituição. Ocorre que isso já é óbvio. À luz do

constitucionalismo contemporâneo, não há qualquer dúvida de que a supremacia

constitucional é o postulado sobre o qual se assenta a validade de todos os atos estatais.

Mostra-se inócua e desprovida de qualquer utilidade provocar o Poder Judiciário objetivando,

única e exclusivamente, declarar que as autoridades públicas estão sujeitas à ordem

constitucional. Em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, nenhum ato jurídico

pode ser praticado validamente à margem da Constituição.

Transgressões aos princípios e regras constitucionais praticadas por autoridades públicas ou

particulares, quando ocorrem, exigem a intervenção judicial, em caráter preventivo ou

repressivo, diante de situações concretas e específicas, e não por meio de uma ação de controle

concentrado de constitucionalidade.

STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/10/2021 (Info 1034)


1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição

previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera

irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que

justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25%

não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão

Geral – Tema 933) (Info 1034).


É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes

do advento das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019.

STF. Plenário. ADI 5274/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/10/2021 (Info 1034).



INFO Número 720 STJ

 Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em

contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a

autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).


Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o

inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,

não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.


A Reclamação com base na alegação de descumprimento de decisão proferida pelo STJ em caso

concreto independe, para sua admissibilidade, da publicação do acórdão impugnado ou do juízo de

retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.Não é o que ocorre na espécie, onde o reclamante alega descumprimento da decisão proferida pelo

STJ no caso concreto, não de acórdão proferido sob o regime dos recursos repetitivos. Não haveria

oportunidade para que o Tribunal local se retratasse


É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil

Pública por associação


A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: (a) por

meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo

contido no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou na ação civil pública, agindo a associação nos

moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação

Civil Pública


Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e

CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de

pessoa falecida

Nessa linha de intelecção, considerando o regramento aplicável à matéria, a natureza dos

elementos pretendidos - restritos, frise-se, ao fornecimento dos dados cadastrais dos usuários

(nome, endereço, identidade) -, assim como o entendimento recente desta Corte que reconhece a

obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer os dados cadastrais dos usuários de atos

ilícitos, conclui-se pela possibilidade de que os provedores de conexão ou provedores de acesso

forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que

formulado o requerimento.


Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por

escritura pública.


O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado

em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento.


O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto

da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se

enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN


Vê-se, pois, que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de

domínio/propriedade (uso, gozo e disposição), sendo a posse indireta por ele exercida desprovida

de ânimo de domínio, considerando-se a inexistência do elemento volitivo: a vontade de ter o bem

como se seu fosse


O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do

alimentando. 

Dessa forma, eventual desconfiança sobre tais informações, em especial do destino dos alimentos

que paga, não se resolve por meio de planilha ou balancetes pormenorizadamente postos, de forma

matemática e objetiva, mas com ampla análise de quem subjetivamente detém melhores condições

para manter e criar uma criança em um ambiente saudável, seguro e feliz, garantindo-lhe a

dignidade tão essencial no ambiente familiar


O condomínio que possui destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação de

unidade autônoma por curto período de tempo


Não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que em

situação de abandono


A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da

consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência

assinado pelo candidato


Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem

ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os

credores


Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao

montante alcançado pelos bens alienados em garantia


O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da

inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder

pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.


Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a

negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças

eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa.


A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que

analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na

fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal.


As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com

todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável


É imperioso salientar que a autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item

apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade



sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

LEI Nº 14.257, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.257, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021

 

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias; e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

I - microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - produtores rurais; e

IV - cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros.

§ 1º As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2021.

§ 2º A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.

§ 3º Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.

§ 4º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput deste artigo; e

II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput deste artigo.

§ 5º No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:

I - não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública, e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 2º desta Lei;

II - serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 2º desta Lei;

III - não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV - não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos arts. 3º e 4º desta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre:

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e do PEC; e

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo:

I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições de que trata o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.

Art. 3º A apuração do crédito presumido de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o referido artigo que apresentarem, de forma cumulativa:

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na fórmula constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

Art. 4º Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 2º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º O crédito presumido de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

§ 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei.

Art. 6º A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 5º, as instituições de que trata o art. 2º desta Lei adicionarão ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A instituição enquadrada no art. 2º desta Lei que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput deste artigo ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

Art. 7º Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às instituições de que trata o art. 2º que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada.

Parágrafo único. Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput deste artigo serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 8º A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.

Art. 9º Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.

Art. 10. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 11. As instituições de que trata o art. 2º desta Lei manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei; e

II - os créditos concedidos no âmbito do PEC.

Art. 12. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:

I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei, das condições de adesão ao PEC estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no âmbito do PEC.

Art. 13. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

§ 3º-A Quando se tratar de empresa criada após o marco de que trata o § 3º deste artigo, será observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do empréstimo, o que for maior.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

II – prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º-A ................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 14. O art. 4º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, observada a política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do mutuário.” (NR)

Art. 15. O art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A ...............................................................................................

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput, bem como no § 23, todos do art. 3º desta Lei aos contratos referenciados no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a autorização a que se refere o inciso X do caput do art. 3º desta Lei limitar-se-á aos aspectos de oportunidade e conveniência da novação, e será vinculada às informações constantes dos sistemas e controles da Caixa Econômica Federal quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida marcados como auditados, respondendo a instituição financeira pela inexatidão ou eventuais diferenças decorrentes de dolo ou fraude.” (NR)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2021 

ANEXO I

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 3º DESTA LEI 

CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)] 

Em que:

CP = valor do crédito presumido;

PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;

CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e

RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações. 

ANEXO II

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
 E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 6º DESTA LEI
 

ADC = CP x (CREV/CDTC) 

Em que:

ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;

CP = valor do crédito presumido no ano-calendário anterior;

CREV = valor da parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias; e

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º desta Lei, existentes no ano-calendário anterior.

*

 

 

 

 

 

 

Jurisprudência em tese Edição N. 182

 1) O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o

objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de

recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou

infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de

Processo Civil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 434)


2) Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), em razão do

não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a

configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para

autorizar sua incidência


3) Dever ser paga à parte contrária a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de

Processo Civil aplicada na hipótese de agravo interno manifestamente inadmissível

ou improcedente.


4) A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro

grosseiro, portanto, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


5) Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para a conversão de

embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática em agravo interno

por constituir erro grosseiro


6) Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo

interno como embargos de declaração, por se tratar de erro grosseiro.


7) Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à interposição de

recurso diverso do agravo interno contra decisão que inadmite, na origem, o

recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de erro

grosseiro


8) É permitida a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.021 c/c art. 1.030,

§ 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão

negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o

que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade.


9) Constitui erro grosseiro interpor recurso diverso de agravo interno contra decisão

que, em atenção à sistemática da repercussão geral, nega seguimento ao recurso

extraordinário, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


10) Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina

sobrestamento do recurso especial em virtude de repercussão geral de tema

reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal



Novas Súmulas STJ

 Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/355990/1-secao-do-stj-aprova-duas-novas-sumulas


Súmula 652 (originária do projeto 1.265)


A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. 


Súmula 653 (originária do projeto 1.267)


O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

LEI Nº 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.

Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.

Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.

Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.

Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  30  de  novembro  de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2021

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