sexta-feira, 13 de agosto de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO IX-B      (Produção de efeitos)

DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 68-B.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:      (Produção de efeitos)

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.” (NR)

“Art. 68-C.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:      (Produção de efeitos)

I - agente produtor ou importador;

II - agente distribuidor; e

III - transportador-revendedor-retalhista.” (NR)

“Art. 68-D.  O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.

Parágrafo único.  O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:      (Produção de efeitos)

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e      (Produção de efeitos)

.....................................................................................................................

§ 4º-A  Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:      (Produção de efeitos)

I - nos incisos I e II do caput; ou

II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.

§ 4º-B  As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:      (Produção de efeitos)

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

§ 4º-C  Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:      (Produção de efeitos)

I - no inciso I do caput; ou

II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.

.....................................................................................................................

§ 13-A.  O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.      (Produção de efeitos)

.....................................................................................................................

§ 14-A.  Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.      (Produção de efeitos)

............................................................................................................” (NR)

Art. 3º  O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998:      (Produção de efeitos)

I - o inciso I do § 1º;

II - o § 3º; e

III - o § 19.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - na data da sua publicação, quanto ao:

a) art. 1º, na parte que acresce o art. 68-D à Lei nº 9.478, de 1997; e

b) art. 3º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 11 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2021

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MENSAGEM Nº 378, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 378, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 827, de 2020, que “Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”.

Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa estabelece medidas excepcionais, em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, que suspenderiam o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resultasse em desocupação ou em remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a possibilidade de concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e estimulariam a celebração de acordos nas relações locatícias.

Embora seja meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a suspensão dos  efeitos de decisões judiciais, extrajudiciais e autotutela de posse que impliquem em desocupação de imóveis públicos, até o dia 31 de dezembro de 2021, com acréscimo de um ano da data do término do estado de calamidade pública, daria um salvo conduto para os ocupantes irregulares de imóveis públicos, os quais frequentemente agem em caráter de má fé e cujas discussões judiciais tramitam há anos.

Ademais, ressalta-se que os impedimentos descritos na proposição legislativa poderiam consolidar ocupações existentes, assim como ensejariam danos patrimoniais insuscetíveis de reparação, como engorda de praias, construções de muros-contenção, edificações, calçadões ou espigões nas áreas de bens de uso comum do povo, ou danos ambientais graves poderiam ser cometidos no período de vigência da propositura.

Além disso, a proposição legislativa está em descompasso com o direito fundamental à propriedade, conforme previsto no caput do art. 5º da Constituição, tendo em vista que ao propor a suspensão do cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas nas relações locatícias,  conduziria a “quebras de contrato” promovidas pelo Estado, de modo que aumentaria o risco da atividade imobiliária, com a consequente possibilidade de aumento dos preços dos aluguéis, além de poder potencializar a inadimplência do setor.

Por fim, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que muitas famílias, especialmente, as de baixa e média renda, com fundamento nessa premissa, adquirem imóveis como sua fonte de sustento, seja proveniente de aluguel, seja de arrendamento, seja para cultivo próprio. Desse modo, a forma  proposta  possibilitaria melhorias para o problema dos posseiros, mas, por outro lado, agravaria a situação dos proprietários e dos locadores. 

Assim, a paralisação de qualquer atividade judicial, extrajudicial ou administrativa tendente a devolver a posse do proprietário que sofreu esbulho ou a garantir o pagamento de aluguel, impactaria diretamente na regularização desses imóveis e na renda dessas famílias de modo que geraria um ciclo vicioso, pois mais famílias ficariam sem fonte de renda e necessitariam ocupar terras ou atrasar pagamentos de aluguéis.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2021.

 

 

 

 

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.060, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.060, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º e com o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º.

§ 3º  Os recursos a que se refere o caput, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União.

§ 4º  Ato do Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive quanto aos prazos, à forma de repasse dos recursos e à prestação de contas de sua aplicação.” (NR)

“Art. 3º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4º do art. 2º.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  .......................................................................................................

- dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relacionadas à finalidade de que trata o caput do art. 2º, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2021 - Edição extra

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LEI Nº 14.191, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.191, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V-A: 

“CAPÍTULO V-A

DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS 

Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.

§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.

§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.

Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.

Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.”

Art. 3º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 78-A e 79-C:

Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura;

II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.”

Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas;

III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.

§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de agosto de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2021

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terça-feira, 3 de agosto de 2021

INFO Número 703 - STJ

 É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por

usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística


a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos

pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.

2.225-48/2001;

b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e

cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão

administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de

continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer

reajustes futuros concedidos aos servidores;

c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa

julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato


Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo

(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela

Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do

caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era

possível constatar o pagamento indevido.


O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades

desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28,

V, da Lei n. 8.906/1994


Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte

teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até

11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.".

Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta

cancelada.


Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do

julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.


I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n.

1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".

II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são

indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie

de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".

III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP

n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de

juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de

edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice

de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)".

IV) Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.


Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no

momento de sua incidência.


Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: "Em

desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios", 70/STJ: "Os juros moratórios,

na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" e

102/STJ: "A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não

constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000,

data anterior à vigência da MP 1.997-34


As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ

possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente

vinculante no conteúdo efetivo dos julgados


A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à

contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a

contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência

para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores

públicos ou não) na Justiça do Trabalho.


As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos

que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei

n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser

reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório

administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se

os prazos prescricionais aplicáveis; e

(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam

ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou

coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da

Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são

nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações

administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores

e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.


Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de

Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos

caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,

caput, inciso I, alíneas "a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses

espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.


A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do
art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada
infracional

A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do

art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada

infracional


A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas

envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei

n. 8.069/1990


O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991


Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do

benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo

pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da

prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide

individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990


Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de

contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de

sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der

após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.


sexta-feira, 30 de julho de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.059, DE 30 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.059, DE 30 DE JULHO DE 2021

 

Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  Esta Lei aplica-se aos atos praticados e aos contratos e instrumentos congêneres firmados enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Ciro Nogueira Lima Filho
Fabrício da Soller

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2021 - Edição extra

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Informativo 1017-STF - Dizer o Direito

 Compete ao STF julgar, com base no art. 102, I, “f”, da CF/88, ação cível originária que

questiona a inércia da Administração Pública federal relativamente à organização, ao

planejamento e à execução do Censo Demográfico do IBGE.

Configura-se ilegítima a escolha política que, esvaziando as dotações orçamentárias

vocacionadas às pesquisas censitárias do IBGE, inibe a produção de dados demográficos

essenciais ao acompanhamento dos resultados das políticas sociais do Estado brasileiro.

STF. Plenário. ACO 3508 TA-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,

julgado em 14/5/2021 (Info 1017).


É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância,

tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos

previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado

período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.

STF. Plenário. RE 858075/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 818) (Info 1017).


Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política

de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o

Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de

pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19).

STF. Plenário. ADI 6441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017)


Está em desconformidade com a Constituição Federal a previsão contida na Lei Orgânica do

Distrito Federal que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas

quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção

pessoal. Essa delegação conferida viola o § 1º do art. 37 da CF/88, que não admite flexibilização

por norma infraconstitucional ou regulamentar.

É de se conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do

Distrito Federal para que a divulgação de atos e iniciativas de parlamentares seja tida como

legítima apenas quando efetuada nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido

político, não se havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade.

STF. Plenário. ADI 6522/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017).


É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96:

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de

invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão,

ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido,

por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da

propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração

pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde.

STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017).


Segurança jurídica

Como o prazo do parágrafo único só começa a ser contado a partir da data de concessão da patente e

como não se sabe quando o INPI terminará a análise do pedido, a conclusão que se chega é a de que o

parágrafo único do art. 40 traz a previsão de um prazo indeterminado


O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não

persecução penal (ANPP).

Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na

seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos

Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer

o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra,

que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao

órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa

da defesa para requerer a sua aplicação.

STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)


Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o

limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando

a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

STF. Plenário. ADI 5583/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Info 1017)


É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de

Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e

fundações que instituírem e mantiverem.

STF. Plenário. RE 607886/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2021 (Repercussão Geral –

Tema 364) (Info 1017)


As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pois a

inadimplência do consumidor final — por se tratar de evento posterior e alheio — não obsta

a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação.

STF. Plenário. RE 1003758/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de

Moraes, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 705) (Info 1017)


É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de

destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária

aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou

da possibilidade de compensação dos créditos.

STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo

para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.

STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Repercussão Geral –

Tema 69) (Info 857).

A tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não compõe a base

de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”) produz efeitos a partir de 15/3/2017

(data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas

até essa data.

STF. Plenário. RE 574706 ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/5/2021 (Info 1017).


É compatível com a Constituição Federal a progressividade simples estipulada no art. 20 da

Lei nº 8.212/91, ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado

empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas

uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de

contribuição mensal.

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é

calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-decontribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com

a seguinte tabela: (...)

STF. Plenário. RE 852796/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral –

Tema 833) (Info 1017).



Informativo 697-STJ - Dizer o Direito

 Situação hipotética: PW Ltda é uma loja de roupas. Na sua atividade empresarial, ela faz muitas

vendas à crédito. Para tanto, os clientes assinam notas promissórias se comprometendo a

pagar as dívidas em 90, 120 e 180 dias. Ocorre que a loja não pode aguardar todo esse tempo

e precisa de dinheiro para pagar suas despesas e comprar mercadorias. A empresa resolveu,

então, “vender” seus créditos, recebendo à vista o dinheiro, com deságio, ou seja, com

desconto. Para tanto, PW celebrou contrato de cessão de créditos com um Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. Por meio desse contrato, a PW cedeu para o

Fundo diversas notas promissórias (títulos de crédito) que iriam vencer apenas em 180 dias.

A soma desses créditos totalizava R$ 100 mil. Como contrapartida, o Fundo pagou, à vista, R$

80 mil para a PW, ficando com o direito de cobrar dos devedores os R$ 100 mil. Ocorre que

esses Fundos se cercam das mais diversas garantias possíveis. Desse modo, havia uma cláusula

nesse contrato dizendo que, se os devedores das notas promissórias cedidas não pagassem a

dívida, o FIDC poderia cobrar a quantia da loja de roupas (que cedeu os títulos de créditos).

Essa cláusula contratual é válida.

Obs: se, em vez de um FIDC, o contrato tivesse sido celebrado entre a loja e uma empresa de

factoring, não seria possível essa cláusula (REsp 1711412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio

Bellizze, julgado em 04/05/2021. Info 695).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)


Qual é o termo inicial da taxa de ocupação (art. 37-A da Lei nº 9.514/97)?

Na redação originária do art. 37-A:

REGRA: a taxa de ocupação incidia somente após a alienação do imóvel.

Assim, em regra, o termo inicial de incidência da taxa de ocupação de imóvel arrematado em

leilão extrajudicial era a data de alienação do bem.

EXCEÇÃO: quando inexistente a alienação do bem, como, por exemplo, no caso de adjudicação

(ou seja, em que não há arrematação), a taxa de ocupação, excepcionalmente, incidia a partir

da data da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor.

O termo inicial da exigibilidade da taxa de ocupação de imóvel alienado fiduciariamente em

garantia, conforme previsão da redação originária do art. 37-A da Lei 9.514/97, inicia-se após

a data da alienação em leilão e, em casos excepcionais, a partir da data da consolidação da

propriedade do imóvel pelo credor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.902-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso

Sanseverino, julgado em 18/05/2021 (Info 697).

Com a redação dada pelo art. 37-A:

A Lei 13.465/2017 alterou o art. 37-A da Lei nº 9.514/97 e passou a dizer expressamente que

a taxa de ocupação será exigível do fiduciante em mora desde a data da consolidação da

propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante.


Situação concreta: mãe e pai da criança firmaram acordo extrajudicial de alimentos no centro

judiciário de solução de conflitos. Cerca de 2 meses depois, a criança, representada pela mãe,

ajuizou ação de alimentos contra o pai pedindo um valor maior. O juiz extinguiu o processo

sem resolução do mérito, decisão que, na visão do STJ, foi incorreta, não estando de acordo

com a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico.

O arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada, porque não atenderia

interesse indisponível e teria sido prejudicial, em tese, para a criança, caracteriza, sim,

potencial interesse processual e o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação,

mostrando-se adequada a pretensão buscada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2021 (Info 697).


Caso concreto: na nota promissória constaram duas informações diferentes sobre a data de

vencimento do título. Em determinado local constou que a data de vencimento do título seria

“05.02.2008” e, em outro campo, constou que a data de vencimento seria “cinco de julho de

dois mil e oito”.

Vale ressaltar que a nota promissória foi emitida em 05.02.2008 (essa é a data de emissão).

Assim, a nota promissória contém duas datas de vencimento, sendo que a primeira delas

coincide com a data de emissão do título, aposta numericamente (05.02.2008). Qual delas

deverá prevalecer? A data de cinco de julho de dois mil e oito.

Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de

nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente da nota era a de que o

vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de

vencimento.

A nota promissória é um título de crédito próprio e, como tal, se propõe à concessão de um

prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido

a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de

emissão.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.920.311-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)


O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações

eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no

Diário da Justiça (DJe).

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697)


A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e

comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense?

SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a

comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do

recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do

recurso.”

Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do

recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.

Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos?

Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de

feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando

interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor

desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos.

Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos.

Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, tratase de feriado local.

• Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp

1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal

de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a

interposição do recurso, sanando o vício.

• Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp

1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal

de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja,

o vício não pode mais ser sanado. Portanto, a regra aplicável é aquela fixada pela Corte

Especial no AgInt no AREsp 957.821/MS: “ou se comprova o feriado local no ato da

interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em

consequência, a coisa julgada”.

STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697).


Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois

requisitos:

a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo

magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais);

b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação

probatória.

Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou

diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-

constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim,

as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição

de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos

prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já

apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção

de pré-executividade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)


No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar,

em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou

seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao

câmbio, que se efetivará no futuro.

No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra,

mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o

pagamento realizado pela moeda do país importador.

Considerando que o exportador brasileiro deve receber o valor em moeda corrente brasileira,

há de ser feita a operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira, podendose formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários

pertinentes.

O ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de

numerário que ele representa, cuidando, na verdade, de uma operação de câmbio de forma

antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira,

de modo que se apresenta incabível a pretensão de que incida IOF sobre crédito no momento

da formalização desse contrato.

Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a

alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos

(arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/05/2021 (Info 697).



Informativo 698-STJ - Dizer o Direito

 O art. 504 do CC enumera taxativamente os requisitos necessários para o exercício do direito

de preferência: a) a indivisibilidade da coisa; b) a ausência de prévia ciência, pelo condômino

preterido, acerca da venda realizada a estranho; c) o depósito do preço, que deve ser idêntico

àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e d) a observância do prazo decadencial de

180 dias.

O fato de o condômino tomar um empréstimo para cumprir o requisito de depósito do preço

do bem, por si só, não é suficiente para a configuração de abuso de direito.

A origem do dinheiro utilizado para o depósito do preço do bem não tem qualquer relevância

para o exercício do direito de preferência. É possível, portanto, que o montante necessário seja

obtido pelo condômino através de empréstimo.

A declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação não pode se fundamentar apenas

em deduções ou suspeitas. No empréstimo, a comprovação de renda ou a prestação de

garantia são faculdades do mutuário. A não exigência de garantias não é suficiente para a

constatação da existência de simulação do negócio jurídico.

Assim, tais fundamentos baseados na origem do depósito, no abuso de direito ou na simulação,

não são hábeis a tolher o exercício do direito de preferência do condômino.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.875.223-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora

não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba

de natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos

alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021

(Info 698).

STJ. 4ª Turma. REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/06/2013.


A guarda compartilhada é a modalidade de guarda mais adequada para preservar os

interesses do menor, quando ambos os genitores estiverem aptos.

A lei 13.058/2014, que alterou o §2º do art. 1.584 do CC, esclareceu que a guarda

compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas sim obrigatória, só sendo

afastada quando:

a) um genitor declarar que não deseja a guarda; ou

b) um genitor não estiver apto ao exercício do poder familiar.

A residência do genitor em outra cidade, outro Estado ou outro país, não se enquadra entre as

exceções para a não fixação da guarda compartilhada.

Tanto isso é verdade que o Código Civil, no art. 1.583, §3º, estabelece um critério para a

definição da cidade que deverá ser considerada como base da moradia dos filhos na guarda

compartilhada, qual seja, a que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente.

Portanto, o próprio Código Civil previu a possibilidade da guarda compartilhada com um dos

genitores residindo em cidade distinta.

Com o avanço tecnológico, passa a ser plenamente possível que os genitores compartilhem as

responsabilidades referentes aos filhos, mesmo que à distância.

Desse modo, o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não

representa óbice à fixação de guarda compartilhada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698)


A pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de

cultivares possui prazo prescricional quinquenal.

A Lei nº 9.456/97 não cuida do contrato de licença de uso, nem tampouco do prazo

prescricional para a ação de cobrança de royalties. Além disso, não prevê a aplicação

subsidiária de outro regramento, de modo que, para regular a prescrição, deve ser aplicada a

norma geral, isto é, o Código Civil.

No caso concreto, a apuração do valor devido dependia apenas de meros cálculos aritméticos.

Assim, a pretensão era de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular.

Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, I, do CC:

“Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes

de instrumento público ou particular;”

STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.219-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698)


O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a

prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após

finda a recuperação.

Se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não

haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte,

poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).

Vale ressaltar, no entanto, que, se o credor excluído tiver optado pela execução individual,

ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as

consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para, só então, dar

prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.

Assim, o credor que foi excluído do plano recuperacional e optou por prosseguir com o

processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.851.692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/05/2021 (Info 698)


a empresa Emel S/A ingressou com execução de título

extrajudicial contra a BSF Engenharia Ltda. No curso do processo, foi deferido pedido de

desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo

passivo da demanda os sócios, dentre eles, João. Tão logo ingressou nos autos, João pediu a

concessão da gratuidade da justiça. O juiz negou o pedido argumentando que esse benefício é

incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade

patrimonial, a sujeitar todos os bens penhoráveis do devedor à satisfação integral da dívida.

Para o magistrado e o TJ/RS, a gratuidade, na execução de título extrajudicial, é acessível

apenas à parte autora, podendo o devedor obter o benefício somente na ação de embargos à

execução, dada sua natureza cognitiva. O STJ concordou com esses argumentos do TJ/RS?

NÃO. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada

à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.

O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de

acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito

de ação ou de defesa.

O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária

do litigante, que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários

advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for

proprietário de algum bem.

Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de

gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos

comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.398-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem,

quando representado pela Defensoria Pública.

O art. 889, I, do CPC prevê que o executado, por meio do seu advogado, deverá ser intimado da

data da alienação judicial.

Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do

Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial,

enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente. No

entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor.


Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica

determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou

da Defensoria Pública.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698).



Além do pedido de proteção da posse ou propriedade, é possível formular pedido de

indenização por danos morais em embargos de terceiro?

NÃO. Os embargos de terceiro têm como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição

judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo. Diz-se, portanto,

que os embargos de terceiro possuem uma cognição limitada/restrita porque se limitam a

uma providência constitutivo-negativa.

Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se

inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como,

por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


Absorção do delito do art. 40 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98

O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser

absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art.

64 da Lei nº 9.605/98).

Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art.

64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador;

tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do

crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.

Absorção do delito do art. 48 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98

A conduta do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local

não edificável.

Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual,

portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes

existente no mesmo lugar.

Por isso, o princípio da consunção obsta a punição autônoma dos dois delitos.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu

endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a

competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa,

da busca da verdade e da duração razoável do processo.

Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33

c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde

a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

• Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga

Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:

Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior

pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

• Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.

Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário

por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada

para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da

fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698)


Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento

incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de

alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para

o Fisco constituir o crédito:

Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da

ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha

pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,

salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.471.958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698)


Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)

devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em

cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem

como indevida redução da obrigação de pagar.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2021 (Info 698)


A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público PSS, incidente sobre

valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, constitui

obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia

autorização no título executivo.

STJ. 1ª Seção. REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/10/2010 (recurso repetitivo)



Jurisprudência em Teses - Edição N. 173

 1) Os embargos de divergência não são modalidade de recurso previsto na

legislação processual penal, contudo podem ser utilizados no âmbito penal como

meio geral de impugnação interna, de forma que a eles não se aplica a isenção

estipulada no art. 7º da Lei n. 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento

antecipado das custas.


2) Na ação penal pública, não há falar em deserção por falta de preparo, razão pela

qual se afasta referida exigência em relação aos embargos de divergência (art. 7º

da Lei n. 11.636/2007).


3) O relator pode indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda

que tenham sido admitidos anteriormente


4) A interposição de recurso extraordinário anterior ou simultânea aos embargos de

divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento

destes, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza a interposição

de um único recurso para cada decisão, bem como em consequência da preclusão

consumativa.


5) São inadmissíveis embargos de divergência que não enfrentam todos os

fundamentos do acórdão recorrido, quando subsistir fundamento não atacado

suficiente para a manutenção do julgado, por aplicação analógica da Súmula n.

283/STF.


6) Acórdãos provenientes do julgamento de medida cautelar não são admitidos

como paradigmas em embargos de divergência.


7) Acórdãos provenientes do julgamento de reclamação não são admitidos como

paradigmas em embargos de divergência


8) É inadmissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão

proferido em reclamação


9) Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal,

sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, à majoração dos honorários

sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo

relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.


10) Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir se o

valor dos honorários advocatícios é irrisório ou exorbitante, pois essa verificação

decorre das particularidades do caso concreto


11) Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por

danos morais. (Súmula n. 420/STJ)


12) Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir valor

estabelecido a título de multa cominatória (astreintes), pois essa verificação decorre

das particularidades do caso concreto.


13) Não se admite a interposição de embargos de divergência com a finalidade de

rever aplicação de multa decorrente da oposição de embargos de declaração

protelatórios, diante da inexistência de similitude fática entre arestos que analisam a

peculiaridade de cada caso concreto.


14) Incabível a interposição de embargos de divergência para verificar ofensa ao

art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) ou art. 619 do Código de Processo

Penal - CPP, pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão

embargado e o acórdão paradigma

LEI Nº 14.190, DE 29 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.190, DE 29 DE JULHO DE 2021

 

Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 13 da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 13. .........................................................................................

..................................................................................................................

§ 4º  As gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade, independentemente da idade dos lactentes, serão incluídas como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento.

§ 5º  As crianças e os adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade serão incluídos como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento, conforme se obtenha registro ou autorização de uso emergencial de vacinas no Brasil para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2021

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