quarta-feira, 7 de julho de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.057, DE 6 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.057, DE 6 DE JULHO DE 2021

 

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória:

I - institui o Programa de Estímulo ao Crédito - PEC;

II - dispõe sobre a concessão de crédito no âmbito do PEC; e

III - dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio.

Art. 2º  Fica instituído o PEC, destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

I - microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - produtores rurais.

§ 1º  As operações de crédito de que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2021.

§ 2º  A receita bruta anual de que trata o caput poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

§ 3º  Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

§ 4º  Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput; e

II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.

§ 5º  No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º  As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:

I - não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 3º;

II - serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 3º;

III - não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV - não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 3º  Até 31 de dezembro de 2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 4º e art. 5º, em montante total limitado ao menor valor dentre:

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e do PEC; e

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º  As instituições de que trata o caput não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 2020.

§ 3º  Para fins do disposto neste artigo:

I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições de que trata o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.

Art. 4º  A apuração do crédito presumido de que trata o art. 3º poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o art. 3º que apresentarem, de forma cumulativa:

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º  O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I.

§ 2º  O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º  O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

Art. 5º  Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 3º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 6º  O crédito presumido de que tratam os art. 4º e art. 5º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

§ 1º  O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 3º.

§ 2º  O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.

Art. 7º  A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 6º, as instituições de que trata o art. 3º adicionarão ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II.

Parágrafo único.  A instituição de que trata o art. 3º que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

Art. 8º  Será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às instituições de que trata o art. 3º que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 6º nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.

Parágrafo único.  Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 9º  A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.

Art. 10.  Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 5º serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.

Art. 11.  A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 4º e art. 5º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 7º.

Art. 12.  As instituições de que trata o art. 3º manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II - os créditos concedidos no âmbito do PEC.

Art. 13.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:

I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 3º, das condições de adesão ao referido Programa estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - acompanhar e avaliar os resultados obtidos no âmbito do PEC.

Art. 14.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2021

ANEXO I

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 4º

 CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]

Em que:

CP = valor do crédito presumido;

PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;

CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e

RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.

ANEXO II

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
 E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 7º

ADC = CP x (CREV/CDTC)

Em que:

ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

CP = valor do crédito presumido no ano-calendário anterior;

CREV = valor da parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias; e

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 4º, existentes no ano-calendário anterior.

   *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

domingo, 4 de julho de 2021

Info CNJ Número 17

 O Plenário, por unanimidade, aprovou Resolução Conjunta dos Presidentes do CNJ e

CNMP que assegura a participação de pelo menos um(a) integrante do Ministério Público nos

concursos para ingresso na carreira da Magistratura e de pelo menos um(a) integrante da

Magistratura nos concursos públicos para ingresso na carreira do MP



Informativo 1018-STF - Dizer o Direito

 É inconstitucional emenda à Constituição Estadual que confere autonomia financeira e

orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.

É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de

duodécimos.

Não pode o Estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria

jurídica própria para universidade estadual.

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que a Universidade

Estadual escolherá seu reitor sem qualquer participação do Chefe do Poder Executivo no

processo.

Também é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja iniciativa

privativa da Universidade Estadual para propor projeto de lei que disponha sobre sua

estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas.

STF. Plenário. ADI 5946/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).


É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando

houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista

e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se

exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária,

também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei

específica para “vender”.

STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).


O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas

e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda

Pública.

Veja o que diz o § 9º do art. 37 da CF/88: “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas

públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da

União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de

pessoal ou de custeio em geral.”

STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018)


Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos

e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados

especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de

perito.

STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 (Info 1018).


Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público

essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser

bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude

do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI,

da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração

pública (art. 37, caput, da CF).

STF. Plenário. ADPF 616/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2021 (Info 1018)



sábado, 3 de julho de 2021

Informativo 697-STJ - Dizer o Direito

 Situação hipotética: PW Ltda é uma loja de roupas. Na sua atividade empresarial, ela faz muitas

vendas à crédito. Para tanto, os clientes assinam notas promissórias se comprometendo a

pagar as dívidas em 90, 120 e 180 dias. Ocorre que a loja não pode aguardar todo esse tempo

e precisa de dinheiro para pagar suas despesas e comprar mercadorias. A empresa resolveu,

então, “vender” seus créditos, recebendo à vista o dinheiro, com deságio, ou seja, com

desconto. Para tanto, PW celebrou contrato de cessão de créditos com um Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. Por meio desse contrato, a PW cedeu para o

Fundo diversas notas promissórias (títulos de crédito) que iriam vencer apenas em 180 dias.

A soma desses créditos totalizava R$ 100 mil. Como contrapartida, o Fundo pagou, à vista, R$

80 mil para a PW, ficando com o direito de cobrar dos devedores os R$ 100 mil. Ocorre que

esses Fundos se cercam das mais diversas garantias possíveis. Desse modo, havia uma cláusula

nesse contrato dizendo que, se os devedores das notas promissórias cedidas não pagassem a

dívida, o FIDC poderia cobrar a quantia da loja de roupas (que cedeu os títulos de créditos).

Essa cláusula contratual é válida.

Obs: se, em vez de um FIDC, o contrato tivesse sido celebrado entre a loja e uma empresa de

factoring, não seria possível essa cláusula (REsp 1711412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio

Bellizze, julgado em 04/05/2021. Info 695).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697).


Nos contratos coligados ou conexos há uma justaposição de modalidades diversas de

contratos, de maneira que cada um destes mantém sua autonomia, preservando suas

características próprias, haja vista que o objetivo da junção de tais contratos é possibilitar

uma atividade econômica específica.

O fato de o contrato de sublocação possuir outros pactos adjacentes não retira sua autonomia

nem o desnatura, notadamente quando as outras espécies contratuais a ele se coligam com o

único objetivo de concretizar e viabilizar sua finalidade econômica, de modo que as relações

jurídicas dele decorrentes serão regidas pela Lei nº 8.245/91.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.475.477-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/05/2021 (Info 697).


Qual é o termo inicial da taxa de ocupação (art. 37-A da Lei nº 9.514/97)?

Na redação originária do art. 37-A:

REGRA: a taxa de ocupação incidia somente após a alienação do imóvel.

Assim, em regra, o termo inicial de incidência da taxa de ocupação de imóvel arrematado em

leilão extrajudicial era a data de alienação do bem.

EXCEÇÃO: quando inexistente a alienação do bem, como, por exemplo, no caso de adjudicação

(ou seja, em que não há arrematação), a taxa de ocupação, excepcionalmente, incidia a partir

da data da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor.

O termo inicial da exigibilidade da taxa de ocupação de imóvel alienado fiduciariamente em

garantia, conforme previsão da redação originária do art. 37-A da Lei 9.514/97, inicia-se após

a data da alienação em leilão e, em casos excepcionais, a partir da data da consolidação da

propriedade do imóvel pelo credor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.902-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso

Sanseverino, julgado em 18/05/2021 (Info 697).

Com a redação dada pelo art. 37-A:

A Lei 13.465/2017 alterou o art. 37-A da Lei nº 9.514/97 e passou a dizer expressamente que

a taxa de ocupação será exigível do fiduciante em mora desde a data da consolidação da

propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante.


Situação concreta: mãe e pai da criança firmaram acordo extrajudicial de alimentos no centro

judiciário de solução de conflitos. Cerca de 2 meses depois, a criança, representada pela mãe,

ajuizou ação de alimentos contra o pai pedindo um valor maior. O juiz extinguiu o processo

sem resolução do mérito, decisão que, na visão do STJ, foi incorreta, não estando de acordo

com a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico.

O arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada, porque não atenderia

interesse indisponível e teria sido prejudicial, em tese, para a criança, caracteriza, sim,

potencial interesse processual e o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação,

mostrando-se adequada a pretensão buscada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2021 (Info 697).


Caso concreto: na nota promissória constaram duas informações diferentes sobre a data de

vencimento do título. Em determinado local constou que a data de vencimento do título seria

“05.02.2008” e, em outro campo, constou que a data de vencimento seria “cinco de julho de

dois mil e oito”.

Vale ressaltar que a nota promissória foi emitida em 05.02.2008 (essa é a data de emissão).

Assim, a nota promissória contém duas datas de vencimento, sendo que a primeira delas

coincide com a data de emissão do título, aposta numericamente (05.02.2008). Qual delas

deverá prevalecer? A data de cinco de julho de dois mil e oito.

Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de

nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente da nota era a de que o

vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de

vencimento.

A nota promissória é um título de crédito próprio e, como tal, se propõe à concessão de um

prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido

a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de

emissão.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.920.311-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697).


O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações

eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no

Diário da Justiça (DJe).

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).


A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e

comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense?

SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a

comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do

recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do

recurso.”

Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do

recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.

Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos?

Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de

feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando

interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor

desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos.

Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos.

Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, tratase de feriado local.

• Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp

1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal

de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a

interposição do recurso, sanando o vício.

• Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp

1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal

de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja,

o vício não pode mais ser sanado. Portanto, a regra aplicável é aquela fixada pela Corte

Especial no AgInt no AREsp 957.821/MS: “ou se comprova o feriado local no ato da

interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em

consequência, a coisa julgada”.

STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697).


Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois

requisitos:

a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo

magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais);

b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação

probatória.

Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou

diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-

constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim,

as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição

de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos

prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já

apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção

de pré-executividade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697).


No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar,

em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou

seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao

câmbio, que se efetivará no futuro.

No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra,

mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o

pagamento realizado pela moeda do país importador.

Considerando que o exportador brasileiro deve receber o valor em moeda corrente brasileira,

há de ser feita a operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira, podendose formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários

pertinentes.

O ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de

numerário que ele representa, cuidando, na verdade, de uma operação de câmbio de forma

antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira,

de modo que se apresenta incabível a pretensão de que incida IOF sobre crédito no momento

da formalização desse contrato.

Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a

alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos

(arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/05/2021 (Info 697)



Teses

 O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia

seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o

art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de

parcelas do benefício.


O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente

será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a

prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento

administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o

auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. 



Os Juizados

Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de

ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do

Seguro Social figure como parte



Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre

a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida

pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da

controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei

8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de

aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral

remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e

não o último salário de contribuição.


O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura,

por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ,

expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas

não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver,

no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação

essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo

prescricional.



Condenações criminais transitadas em julgado, não

consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser

valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes

criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a

personalidade ou a conduta social do agente.


Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo

de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas

Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele

anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição

quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento

da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei

8.078/90.


Desde que prováveis a

existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se

pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio (art. 398, CPC), poderá o

juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar

sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do

CPCl2015


Compete à Justiça Federal

processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia

relativa à expedição de diploma de conclusão de curso

superior realizado em instituição privada de ensino que

integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão

se limite ao pagamento de indenização

EDIÇÃO 1023/2021 - STF

 É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito

(Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.


Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-

-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada

pelo Senado Federal.


O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos

créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da

Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da

Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição

Federal de 1988 (CF/1988).


A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do

Código Penal (CP) (1), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado

à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a

abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso

até o trânsito em julgado

sexta-feira, 2 de julho de 2021

LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021

Mensagem de veto

Institui a Política de Inovação Educação Conectada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É instituída a Política de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.

Art. 2º A Política de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.

Parágrafo único. A Política de Inovação Educação Conectada será executada em articulação com outros programas destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.

Art. 3º São princípios da Política de Inovação Educação Conectada:

I - equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;

II - promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais;

III - colaboração entre os entes federativos;

IV - autonomia dos professores quanto à adoção da tecnologia para a educação;

V - estímulo ao protagonismo do aluno;

VI - acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos;

VII - amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; e

VIII - incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia.

Art. 4º A Política de Inovação Educação Conectada abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações:

I - apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

II - apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para:

a) contratação de serviço de acesso à internet;

b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;

c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e

d) aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças;

III - oferta de cursos de capacitação:

a) de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula;

b) do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política;

IV - publicação de:

a) parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;

b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;

c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e

d) referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;

V - disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de profissionais da educação em sua elaboração;

VI - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.

Art. 5º A Política de Inovação Educação Conectada será implementada a partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.

Art. 6º As redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir à Política de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam.

Art. 7º As redes de educação básica que optarem por aderir à Política de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento da Política em todas as suas dimensões.

Art. 8º A Política de Inovação Educação Conectada contará com Comitê Consultivo, composto por órgãos e entidades da administração pública federal, representação dos trabalhadores em educação e de universidades públicas e representantes da sociedade civil, destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à sua implementação, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, nos termos a serem definidos em regulamento.

Parágrafo único. Na composição do Comitê de que trata o caput deste artigo, serão consultadas, ao menos, as entidades representativas oficiais de instituições públicas de ensino superior e confederações nacionais dos trabalhadores em educação.

Art. 9º A Política de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e de uso de tecnologia em escolas e não implica encerramento ou substituição dessas políticas.

Art. 10. Para a execução da Política de Inovação Educação Conectada, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

Art. 11. O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos a serem definidos em regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de recursos para:

I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; e

II - (VETADO).

Art. 12. A Política de Inovação Educação Conectada será custeada por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos na Política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente;

II - recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);

III - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ........................................................................................................

...........................................................................................................................

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.” (NR)

“Art. 5º .........................................................................................................

............................................................................................................................

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................................

..........................................................................................................................

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 51. .....................................................................................................

.........................................................................................................................

XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

XIX - (VETADO).

...................................................................................................................” (NR)

“‘CAPÍTULO VI-A

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO’

‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’

‘Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;

IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.’

‘Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

I - (VETADO);

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Parágrafo único. (VETADO).’

‘Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’

‘Art. 54-E. (VETADO).

‘Art. 54-FSão conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:

I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;

II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.

§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:

I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;

II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.’

‘Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.’”

“‘CAPÍTULO V

DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO’

‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’

‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’

‘Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.

§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.

§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.’”

Art. 2º O art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 96. ....................................................................................................

........................................................................................................................

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.” (NR)

Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2021


 

 

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 1 de julho de 2021

LEI Nº 14.179, DE 30 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.179, DE 30 DE JUNHO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.028, de 2021

Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis nos 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Até 31 de dezembro de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e nas renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, os seguintes dispositivos legais:

I – § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II – inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

III – art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

IV – alíneas “b” e “c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VII – art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VIII – art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

IX – art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte enquadradas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, às cooperativas com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e aos setores mais atingidos pela pandemia da Covid-19, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado a aposentados e a pensionistas, e caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; e

II – art. 1.463 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  30  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2021

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