sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Vigência
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 889, de 2019
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º  .......................................................................................................................
§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.
§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei.
§ 5º Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação.
§ 6º A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
§ 7º (Revogado).
§ 8º Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º  .......................................................................................................................
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado da Economia ou por representante, por ele indicado, da área fazendária do governo.
.......................................................................................................................................
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, serão nomeados pelo Poder Executivo, terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, vedada a permanência de uma mesma pessoa como membro titular, como suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente, por período consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho.
.....................................................................................................................................
§ 4º-A. As reuniões do Conselho Curador serão públicas, bem como gravadas e transmitidas ao vivo por meio do sítio do FGTS na internet, o qual também possibilitará acesso a todas as gravações que tiverem sido efetuadas dessas reuniões, resguardada a possibilidade de tratamento sigiloso de matérias assim classificadas na forma da lei.
.....................................................................................................................................
§ 8º O Poder Executivo designará, entre os órgãos governamentais com representação no Conselho Curador do FGTS, aquele que lhe proporcionará estrutura administrativa de suporte para o exercício de sua competência e que atuará na função de Secretaria Executiva do colegiado, não permitido ao Presidente do Conselho Curador acumular a titularidade dessa Secretaria Executiva.
.....................................................................................................................................
§ 10. Os membros do Conselho Curador do FGTS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, e deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - ter formação acadêmica superior; e
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “a” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.” (NR)
“Art. 4º O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.” (NR)
“Art.5º  ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - aprovar as demonstrações financeiras do FGTS, com base em parecer de auditoria externa independente, antes de sua publicação e encaminhamento aos órgãos de controle, bem como da distribuição de resultados;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
......................................................................................................................................
XIV - (revogado);
XV - autorizar a aplicação de recursos do FGTS em outros fundos de investimento, no mercado de capitais e em títulos públicos e privados, com base em proposta elaborada pelo agente operador, devendo o Conselho Curador regulamentar as formas e condições do investimento, vedado o aporte em fundos nos quais o FGTS seja o único cotista;
XVI - estipular limites às tarifas cobradas pelo agente operador ou pelos agentes financeiros na intermediação da movimentação dos recursos da conta vinculada do FGTS, inclusive nas hipóteses de que tratam os incisos V, VI e VII do caput do art. 20 desta Lei.
§ 1º O Conselho Curador será assistido por um Comitê de Auditoria e Riscos, constituído na forma do Regimento Interno, cujas atribuições e condições abrangerão, no mínimo, aquelas estipuladas nos arts. 24 e 25, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ao Comitê de Auditoria Estatutário das empresas públicas e sociedades de economia mista que forem aplicáveis, ainda que por similaridade, ao FGTS, e cujas despesas serão custeadas pelo Fundo, por meio de sua Secretaria Executiva, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º O Conselho Curador poderá ser assistido regularmente por pessoas naturais ou jurídicas especializadas em planejamento, em gestão de investimentos, em avaliação de programas e políticas, em tecnologia da informação ou em qualquer outra especialização julgada necessária para subsidiá-lo no exercício de suas atribuições, e as despesas decorrentes ficarão a cargo do FGTS, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Os custos e despesas incorridos pelo FGTS não poderão superar limite a ser estabelecido pelo Conselho Curador, o qual observará, no mínimo, os custos por atividades, os ganhos de escala e produtividade, os avanços tecnológicos e a remuneração praticada por outros fundos no mercado de capitais, excluídos da base de cálculo aqueles cuja administradora receba remuneração específica, e incluirão:
I - os serviços de fiscalização, as atividades de arrecadação, de cobrança administrativa e de emissão de certidões;
II - os serviços de cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
III - os serviços contratados pela Secretaria Executiva para suporte às ações e decisões do Conselho Curador e do Comitê de Auditoria e Riscos, bem como os valores despendidos com terceiros;
IV - a capacitação dos gestores.
§ 4º O Conselho Curador especificará os serviços de suporte à gestão e à operação que poderão ser contratados pela Secretaria Executiva com recursos do FGTS, cabendo-lhe aprovar o montante destinado a tal finalidade no orçamento anual.
§ 5º As auditorias externas contratadas pelo Comitê a que se refere o § 1º deste artigo não poderão prestar serviços ao agente operador durante a execução dos contratos de auditoria com o FGTS.
§ 6º O limite de custos e despesas a que se refere o § 3º deste artigo não inclui taxas de risco de crédito e demais custos e despesas devidos ao agente operador e aos agentes financeiros.
§ 7º O limite de que trata o § 3º deste artigo será, em cada exercício, de até 0,04% (quatro centésimos por cento) do valor dos ativos do FGTS ao final do exercício anterior, e, até a publicação das respectivas demonstrações financeiras, esse limite será calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exercício.
§ 8º A taxa de administração do FGTS devida ao agente operador não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano do valor total dos ativos do Fundo.
§ 9º A taxa de administração de que trata a alínea “d” do inciso XIII do caput deste artigo não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano do valor total dos ativos do FI-FGTS.” (NR)
“Art. 6º Ao gestor da aplicação compete:
.....................................................................................................................................
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana previstos no orçamento do FGTS e implementados pela CEF, no papel de agente operador;
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º.........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - definir procedimentos operacionais necessários à execução dos programas estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo gestor da aplicação;
....................................................................................................................................
VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de abril do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;
VII - implementar atos emanados do gestor da aplicação relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;
...................................................................................................................................
X - realizar todas as aplicações com recursos do FGTS por meio de sistemas informatizados e auditáveis;
XI - colocar à disposição do Conselho Curador, em formato digital, as informações gerenciais que estejam sob gestão do agente operador e que sejam necessárias ao desempenho das atribuições daquele colegiado.
Parágrafo único. O gestor da aplicação e o agente operador deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, e eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.” (NR)
“Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.” (NR)
“Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos:
.....................................................................................................................................
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, e caberá ao agente operador o risco de crédito.
....................................................................................................................................
§ 6º-A. (VETADO).
§ 6º-B. (VETADO).
…......................................................................................................................” (NR)
“Art. 13…………………………………………………….…………………………………………………………..
..................................................................................................................................
§ 5º (VETADO).
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais:
I - aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e judiciais dos valores não recolhidos;
II - aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas obrigações perante o Fundo, incluídos a geração de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e compensação.
Parágrafo único. O desenvolvimento, a manutenção e a evolução dos sistemas e ferramentas necessários à prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo serão custeados com recursos do FGTS.” (NR)
“Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.
§ 1º As informações prestadas na forma do caput deste artigo constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
§ 2º O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente, no caso de o empregador não apresentar a declaração na forma do caput deste artigo, e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação.”
“Art. 20. ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
.....................................................................................................................................
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;
XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. 
§ 23. As movimentações das contas vinculadas nas situações previstas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas fora do âmbito do SFH, observados os mesmos limites financeiros das operações realizadas no âmbito desse sistema, no que se refere ao valor máximo de movimentação da conta vinculada, e os limites, critérios e condições estabelecidos pelo Conselho Curador.
§ 24. O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput deste artigo até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.
§ 25. O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento do Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta, inclusive por meio de dispositivos móveis, opções para consulta e transferência, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, dos recursos disponíveis para movimentação em decorrência das situações previstas neste artigo, cabendo ao agente operador estabelecer os procedimentos operacionais a serem observados.
§ 26. As transferências de que trata o § 25 deste artigo não acarretarão a cobrança de tarifas pelo agente operador ou pelas demais instituições financeiras.” (NR)
“Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I - saque-rescisão; ou
II - saque-aniversário.
§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.
§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:
I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e
II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.”
“Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.”
“Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.”
“Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:
I - pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e
II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente.
§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.
§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao:
I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;
II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e
III - saque em favor do credor.
§ 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo.
§ 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.”
“Art. 23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.
§ 1º .............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização; e
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis.
§ 2º ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste artigo.
....................................................................................................................................
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT.
....................................................................................................................................
§ 7º (VETADO).” (NR)
Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.
§ 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional.
§ 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional.
§ 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato.”
Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.
§ 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos.
§ 2º Para a geração das guias de depósito, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados.”
“Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes situações:
........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A devolução dos recursos de que trata o caput deste artigo estará limitada, em cada exercício, à diferença entre o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para essas arrecadações e dispêndios durante o exercício.” (NR)
“Art. 9º ........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º A reserva estabelecida no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante equivalente a 3 (três) meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos 12 (doze) meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo.
I - (revogado);
II - (revogado).
a) (revogada);
b) (revogada).
..........................................................................................................................................
§ 8º As condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão disciplinadas em regulamento do Codefat.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º ........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - remuneração:
a) pela Unidade Padrão de Capital (UPC) ou pelo índice que a suceder, até o encerramento do contrato de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, para contratos com reajuste trimestral dos saldos devedores;
b) pela Taxa Referencial (TR) ou pelo índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, para contratos com reajuste mensal dos saldos devedores e para os casos previstos na alínea “a” deste inciso após o encerramento do contrato;
..........................................................................................................................................
§ 2º-A. As remunerações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º deste artigo serão acrescidas, a partir de 1º de janeiro de 1997, de:
I - juros à taxa efetiva de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou cuja origem não possa ser evidenciada;
II - juros de 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano, correspondentes à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as operações realizadas com recursos comprovadamente não oriundos do FGTS.
..........................................................................................................................................
§ 9º A taxa de juros referida no inciso II do § 2º-A deste artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações celebradas a partir da data de vigência desta Lei, independentemente de eventual alteração na taxa de juros remuneratórios aplicável aos depósitos de poupança.
§ 10. A taxa de juros referida no inciso I do § 2º-A deste artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à taxa de juros nominal de 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento) ao ano e de 0,256666% (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis milionésimos por cento) ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações de dívidas que envolvam recursos oriundos do FGTS ou cuja origem não possa ser evidenciada.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 17. Entre os débitos de que trata o inciso I do caput deste artigo incluem-se as contribuições ao FCVS, os prêmios do extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) e as contraprestações pela cobertura oferecida pelo Fundo nos termos do art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011.
§ 18. Das obrigações para com contribuições ao FCVS, prêmios do extinto SH/SFH e contraprestações pela cobertura oferecida pelo Fundo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, será exigido o principal de cada obrigação, conforme valor registrado nos sistemas e controles da CEF, acrescido de encargos moratórios e penalidades aplicáveis em montante, limitado ao valor do principal das obrigações.
§ 19. Para fins de comprovação de regularidade de recolhimento das contribuições ao FCVS até 31 de dezembro de 2018, serão considerados os valores registrados nos sistemas e controles da CEF até a referida data, não aplicado, nesses casos, o disposto no § 13 do art. 3º desta Lei.
§ 20. Fica dispensada a comprovação pelos agentes financeiros de recolhimento de contribuição para aqueles contratos assinados do período de 16 de junho de 1967 a 31 de dezembro de 1977.
§ 21. A apuração do valor das obrigações de responsabilidade do FCVS considerará os contratos selecionados para dedução de valor por antecipação de pagamento aos credores praticada pelo Fundo, conforme registrado nos sistemas e controles da CEF na posição de 31 de dezembro de 2018.
§ 22.  Nos processos de novação instruídos em conformidade com as disposições desta Lei deverá constar documento com a manifestação formal de concordância do credor quanto aos seus termos e condições.
§ 23. A CEF utilizará os seguintes parâmetros estatísticos para a certificação da homologação dos saldos de responsabilidade do FCVS:
I - margem de erro aceitável de até 5% (cinco por cento) para contratos com valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de até 3% (três por cento) para contratos com valores entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e de até 2% (dois por cento) para contratos com valores iguais ou superiores a R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo); e
II - nível de confiança de até 90% (noventa por cento).” (NR)
Art. 3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF na posição de 31 de agosto de 2017 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 23 do art. 3º desta Lei aos contratos referenciados no caput deste artigo.”
“Art. 29-A. Os processos de novação já concluídos, com a assinatura dos contratos pela União e a emissão de títulos em benefício do credor, são irrevogáveis e irretratáveis, vedado que, com base em mudança posterior do entendimento aplicado à época, sejam declaradas inválidas, nas esferas administrativa e controladora, situações plenamente constituídas, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 7º, 11 e 16 do art. 3º desta Lei.
Art. 5º Excepcionalmente para o exercício financeiro iniciado em 1º de julho de 2019, permanecerá facultada a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.
Art. 6º Sem prejuízo das situações de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.
§ 1º Na hipótese de o saldo da conta vinculada, na data de publicação da Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, ser igual ou inferior ao valor do salário mínimo vigente à época, o saque de recursos de que trata o caput deste artigo poderá alcançar a totalidade do saldo da conta.
§ 2º Os saques de que trata o caput deste artigo serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF), permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na CEF, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
§ 3º Na hipótese do crédito automático de que trata o § 2º deste artigo, o trabalhador poderá, até 30 de abril de 2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 4º As transferências para outras instituições financeiras previstas no § 3º deste artigo não poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.
Art. 7º Em 2019, a opção de que trata o caput do art. 20-C da Lei nº 8.036, de   11 de maio de 1990, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 8º Em 2020, a movimentação da conta vinculada do FGTS em decorrência da situação prevista no inciso XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:
I - para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;
II - para aqueles nascidos em março e abril, os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e
III - para aqueles nascidos em maio e junho, os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.
Art. 9º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Lei.
Art. 10. O Ministério da Economia providenciará o desenvolvimento dos sistemas necessários para o cumprimento da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere às suas atribuições.
Art. 11. No período de 90 (noventa) dias da publicação da primeira regulamentação a que se refere o art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, os empregadores ou responsáveis poderão incluir dados no sistema de escrituração digital sem incidência de sanção em decorrência da ausência de prestação de informações no prazo devido ou da prestação de informações com erros ou omissões.
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Art. 13. O valor total dos benefícios de que trata o inciso I do § 6º-A do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá, transitoriamente, nos exercícios de 2020 a 2022, superar os limites estabelecidos no referido inciso, desde que não ultrapasse, em relação à soma do resultado do FGTS auferido no exercício anterior e do valor total dos benefícios concedidos naquele exercício:
I - 40% (quarenta por cento), durante o exercício de 2020;
II - 38% (trinta e oito por cento), durante o exercício de 2021;
III - 36% (trinta e seis por cento), durante o exercício de 2022.
Art. 14. Ficam revogados:
I - os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º e os §§ 2º, 3º e 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990:
a) incisos I, II e III do caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º;
b) incisos I e II do § 2º do art. 9º;
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990:
a) inciso XIV do caput do art. 5º;
b) inciso III do § 5º do art. 13.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos §§ 8º e 9º do art. 5º e ao inciso I do § 6º-A do art. 9º incluídos pelo art. 2º à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;
II - quanto aos incisos XXI e XXII do caput do art. 20 incluídos pelo art. 2º à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação;
III - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de  dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 
ANEXO 
(Anexo à Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990) 
LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$)
ALÍQUOTA
PARCELA ADICONAL (EM R$)
de 00,01
até 500,00
50%
-
de 500,01
até 1.000,00
40%
50,00
de 1.000,01
até 5.000,00
30%
150,00
de 5.000,01
até 10.000,00
20%
650,00
de 10.000,01
até 15.000,00
15%
1.150,00
de 15.000,01
até 20.000,00
10%
1.900,00
Acima de 20.000,00
-
5%
2.900,00
*


 
Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:
"Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."
Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
Brasília, em 12 de dezembro de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário Senador
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.12.2019


Essa lei instituiu e disciplinou, em âmbito local, a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH.

Preliminarmente, o Tribunal converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, na sequência, afastou a alegação de inconstitucionalidade formal.

A Corte afirmou que a taxa é um tributo cuja exigência se faz orientada pelo princípio da retributividade [Constituição Federal (CF), art. 145, II] (2).

A taxa possui caráter contraprestacional e sinalagmático: atrelando-se à execução efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou ao exercício regular do poder de polícia. O valor do tributo deve refletir, nos limites do razoável, o custeio da atividade estatal de que decorre.

Não apenas os dados evidenciam a ausência de proporcionalidade entre o custo da atividade estatal de que decorre a taxa e o valor a ser despendido pelos particulares em benefício do ente público: a própria redação da lei questionada conduz à conclusão no sentido do caráter eminentemente arrecadatório do tributo instituído.




Segundo a ministra, as normas impugnadas invadem a competência da União para explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços e instalações de energia elétrica, e para legislar sobre energia [Constituição Federal (CF), arts. 21, XII, b, e 22] (3).

Asseverou que a lei estadual autoriza empresas privadas e concessionárias de serviço público a explorar a utilização, a título oneroso, de faixas de domínio e de áreas adjacentes a rodovias delegadas ao ente federado. Estabelece, ademais, critérios para a instalação de equipamentos, multas para o caso de descumprimento das normas, as condições de autorização, permissão ou concessão de uso da faixa de domínio e a destinação dos recursos oriundos dessa exploração.

Entretanto, a União é titular da prestação do serviço público de energia elétrica. Detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem proclamado a impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante edição de leis estaduais.




O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que impõe a edição de lei complementar para dispor sobre: (i) regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores; (iii) organização do sistema estadual de educação e (iv) plebiscito e referendo. 

O Colegiado entendeu que a ampliação da reserva de lei complementar — para além das hipóteses demandadas no texto constitucional, como no caso — restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal (CF).

Observou que a lei complementar, embora não possua posição hierárquica superior à ocupada pela lei ordinária no ordenamento jurídico nacional, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta. Sua aprovação depende de mobilização parlamentar mais intensa, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie a articulação. Esse processo nem sempre é factível ou mesmo desejável à atividade legislativa ordinária.

A criação de reserva de lei complementar decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. 


Quanto ao mérito, o Plenário aplicou sua reiterada jurisprudência no sentido de que a  instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração.

Entretanto, por maioria, explicitou a desnecessidade da devolução dos valores percebidos até o julgamento da ação, considerados, sobretudo, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da dignidade da pessoa humana. Salientou que os subsídios foram pagos por mais de trinta anos. Ademais, todas as beneficiárias das respectivas pensões são pessoas de avançada idade, e, sem essa fonte de renda, poderiam se encontrar, repentinamente, em situação de miserabilidade. 


O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014 (1); do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017 (2); e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018 (3), afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995 (4) (Informativos 954 e 956).

No mérito, entendeu que as normas impugnadas, ao determinarem a suspensão do registro ou a anotação do partido como consequência imediata do julgamento das contas, violam o devido processo legal.

Pontuou que a legislação eleitoral prevê um procedimento específico para o cancelamento do registro em relação ao partido em âmbito nacional. Por questão de coerência, relativamente aos órgãos regionais ou municipais, consequência análoga deve ser precedida de processo específico em que se possibilite o contraditório e a ampla defesa.

Assim, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas da Justiça Eleitoral abre uma lacuna no sistema eleitoral e inviabiliza a fiscalização desses órgãos de direção partidária, o que acarreta riscos para a própria democracia. Entretanto, é necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas em todos os níveis de direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após o citado processo específico.


1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.


Contudo, em segunda instância, o tribunal de origem não analisou essa questão e determinou a execução antecipada da pena, pois, à época, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda entendia ser possível a execução provisória. 

Por fim, o ministro salientou que o tribunal não deve ter examinado a necessidade de manutenção das medidas cautelares ou mesmo de decretação de prisão preventiva, porque havia a possibilidade da execução provisória. Assim, indicou que a análise pelo tribunal de origem é medida necessária em virtude da alteração de posicionamento do STF, principalmente para crimes graves, com violência ou grave ameaça, e aqueles em que a primeira instância havia determinado restrições.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para assegurar ao paciente a liberdade até a preclusão maior da condenação. Além disso, estendeu a ordem com as mesmas cautelas ao corréu.

Afirmou que o quesito a respeito da absolvição do acusado tem natureza genérica e não guarda compromisso com a prova obtida no processo. Decorre da essência do Júri, segundo a qual o jurado pode absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. A resposta afirmativa ao quesito não implica nulidade da decisão.

Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso negaram provimento ao recurso. 

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que o sistema processual garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença, tanto para a acusação quanto para a defesa, em casos como esse, sem que haja vulneração à soberania do Tribunal do Júri.

Isso não significa, entretanto, que haja contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão.

Nesse sentido, o sistema processual possibilita que o segundo Conselho de Sentença, este com poder absoluto, reveja, inclusive, equívocos realizados pelo primeiro. Se, porventura, for mantido o resultado anterior, não haverá nova possibilidade de recurso.


Dessa forma, evidencia-se que a decisão reclamada do presidente do TRF, prolatada em 28.8.2015, transitou em julgado antes do ajuizamento da presente reclamação, ocorrido em 2.8.2016. Como o juízo de admissibilidade recursal possui natureza declaratória — tem eficácia ex tunc —, impõe-se a aplicação do art. 988, § 5º, CPC/2015, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada [Enunciado 734 da Súmula do STF (2)]. Em outras palavras, a interposição do agravo regimental na origem não operou o efeito recursal obstativo, de sorte que a coisa julgada se consumou antes do ajuizamento da reclamação. 


Padece de inconstitucionalidade formal a Emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que limita a nomeação do Procurador-Geral do Estado aos integrantes estáveis da carreira


ADI 5470
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, “a”, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min. EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min. ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2. No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3. Ação Direta julgada improcedente.



Tese: “Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos”.


A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa da União

A iniciativa de lei visando a disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando atividade jurisdicional.



A norma impugnada, ao atribuir prerrogativas processuais aos Procuradores de Estado, atuou para além do que lhe cabia, incorrendo em usurpação de competência federal que encerra violação ao texto constitucional (CF, art. 22, I).


ARE 1238075 AgR
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MOARES
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZO (ART. 798, CPP). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. Recurso extraordinário interposto fora do prazo legal. 2. Nos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, “o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato”. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Em sendo a reclamação instrumento processual destinado a preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal, sua utilização só terá lugar quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática modelo do paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada, além de divergência na aplicação do direito. A este imperativo de correspondência a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal costuma se referir por “estrita aderência”. Precedentes: Rcl 23.934 AgR-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2019; Rcl 34.525 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/8/2019; Rcl 34.056 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/6/2019; Rcl 30.520 AgR/TO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe   31/8/2019). 


RE 1181244 AgR
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO EM QUESTÕES QUE EVIDENCIAM O INTERESSE LOCAL. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei 7.282, de 18 de maio de 2017, do Município de Mogi das Cruzes, que deu nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei Municipal 6.809/2013 e outras providências, para dispor acerca da obrigatoriedade, em todas as bombas de abastecimento nos postos revendedores de combustíveis do Município, de informações ao cliente em forma de percentual indicativo da diferença de preço entre o litro do álcool/etanol e da gasolina comum, indicando ainda o combustível mais vantajoso para os consumidores de veículos bicombustíveis. 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta violação ao princípio federativo, ao argumento de que o Município não detém competência para legislar sobre proteção do consumidor, além do que inexiste interesse local a legitimar a intervenção legislativa da municipalidade. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido por entender que, no caso, não houve violação ao pacto federativo.  4. A Federação nasceu adotando a necessidade de um poder central, com competências suficientes para manter a união e a coesão do próprio País, garantindo-lhe, como afirmado por HAMILTON, a oportunidade máxima para a consecução da paz e da liberdade contra o facciosismo e a insurreição ( The Federalist papers, nº IX ), e permitindo à União realizar seu papel aglutinador dos diversos Estados-Membros e de equilíbrio no exercício das diversas funções constitucionais delegadas aos três poderes de Estado. 5. Durante a evolução do federalismo, passou-se da ideia de três campos de poder mutuamente exclusivos e limitadores, segundo a qual a União, os Estados e os Municípios teriam suas áreas exclusivas de autoridade, para um novo modelo federal baseado, principalmente, na cooperação, como salientado por KARL LOEWESTEIN ( Teoria de la constitución . Barcelona: Ariel, 1962. p. 362). 6. O legislador constituinte de 1988, atento a essa evolução, bem como sabedor da tradição centralizadora brasileira, tanto, obviamente, nas diversas ditaduras que sofremos, quanto nos momentos de normalidade democrática, instituiu novas regras descentralizadoras na distribuição formal de competências legislativas, com base no princípio da predominância do interesse, e ampliou as hipóteses de competências concorrentes, além de fortalecer o Município como polo gerador de normas de interesse local. 7. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8. A própria Constituição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).  9. Verifica-se que, na espécie, o Município, ao contrário do que alegado na petição inicial, não invadiu a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para a edição de normas geral ou suplementar atinentes aos direitos do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). Em realidade, o legislador municipal atuou no campo relativo à competência legislativa suplementar atribuída aos Municípios pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal. 10. Com efeito, a legislação impugnada na presente Ação Direta atua no sentido de ampliar a proteção estabelecida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o qual, apesar de apresentar amplo repertório de direitos conferidos ao consumidor e extenso rol de obrigações dos fornecedores de produtos e serviços, não possui o condão de esgotar toda a matéria concernente à regulamentação do mercado de consumo, sendo possível aos Municípios o estabelecimento de disciplina normativa específica, preenchendo os vazios ou lacunas deixados pela legislação federal (ADI 2.396, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/2003). 11. Não há que se falar, assim, em indevida atuação do Município no campo da disciplina geral concernente a consumo. 12. Agravo Interno a que se nega provimento.

A gratificação de função instituída por lei posteriormente declarada inconstitucional não se
incorpora à remuneração, ainda que percebida por mais de dez anos. Tal entendimento não viola a
estabilidade financeira objetivada na Súmula nº 372, I, do TST, uma vez que observa o princípio da
legalidade.

As comissões devidas aos representantes comerciais autônomos devem ser calculadas sobre o valor
da venda à vista, salvo estipulação em contrário. Embora a Lei nº 4.886/65, que regulamenta a
profissão, disponha que as comissões serão calculadas a partir do valor total das mercadorias (art.
32, § 4º), os encargos provenientes das vendas a prazo, como os juros, não compõe esse valor,
especialmente no caso dos autos, em que o financiamento era realizado por instituição financeira
sem qualquer vínculo com a empresa representada, a qual recebia apenas o valor da mercadoria em
si. Desse modo, sendo o financiamento um negócio jurídico distinto, sem atuação direta do
representante comercial, não é possível incluir na base de cálculo das comissões valores que não
foram por ele conquistados, nem recebidos pela empresa que representa, sob pena de
enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).

Nos termos do entendimento vinculante do STF, a terceirização de atividade-fim ou essencial das
empresas de telecomunicações não pode ser considerada ilícita. No julgamento do processo STFARE 791932/DF (Tema 739 da repercussão geral), firmou-se a tese de que é nula a decisão de
órgão fracionário que nega aplicação ao art. 94, I, da Lei nº 9.472/1997, e de que a Súmula nº 331
do TST é parcialmente inconstitucional, devendo a licitude da terceirização de toda atividade ser
reconhecida. No referido julgamento, também se estabeleceu que o reconhecimento da ilicitude da
terceirização destoa do posicionamento firmado nos processos STF-ADPF 324 e STF-RE
958252/MG (Tema 725 da repercussão geral), em que se assentou a licitude da terceirização ou de
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Ressalte-se, todavia,
que embora o STF tenha prestigiado os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre
concorrência e da segurança jurídica na terceirização, não houve derrogação das normas de Direito
do Trabalho, de modo que a verificação, no caso concreto, da existência de vínculo empregatício
(art. 3º da CLT) diretamente com a tomadora dos serviços continua sendo possível, especialmente
quando comprovada a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado à empresa tomadora.

O depósito prévio da ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho corresponde a 20% do valor da
causa (art. 836 da CLT), percentual bastante superior ao exigido no art. 968, II, do CPC de 2015.
Diante da maior onerosidade, as disposições acerca da gratuidade de justiça previstas no art. 790, §§
3º e 4º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, não se aplicam às ações rescisórias
processadas na Justiça do Trabalho, sob pena de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito, especialmente nos casos em que a parte autora seja pessoa física ou micro e
pequena empresa. De outra sorte, não há disposição específica na Lei nº 13.467/2017 acerca da
justiça gratuita pleiteada em ação rescisória, o que atrai a incidência do art. 99, § 3º, do CPC de
2015, da Súmula nº 463, I, do TST e do art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007.


O termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória coincide com a data da
ciência da fraude pelo órgão legitimado para a propositura da aludida ação. Assim, não prospera a
alegação de que, tendo em conta os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério
Público (art. 127 da CF), o prazo do art. 495 do CPC de 1973 deveria ser contado a partir da data da
audiência em ação penal em que, na presença do Ministério Público Federal (MPF)

Insere-se nas atribuições legalmente
definidas ao Auditor Fiscal do Trabalho, no exercício do poder de polícia administrativa, a
apuração da regularidade da relação de emprego, inclusive nas situações de contratação irregular
de mão de obra por empresa interposta, sempre resguardada a possibilidade de impugnação do
auto de infração, não só na própria seara administrativa, mas, também, na via judicial, em
observância às garantias consagradas no art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição da República. Caso
não se admitisse a fiscalização trabalhista nesses moldes, o Auditor Fiscal do Trabalho somente
estaria apto a inspecionar relações de emprego regulares, efetivamente documentadas, o que
implicaria esvaziamento dos atributos típicos do poder de polícia administrativa e, em última
análise, até mesmo da função social e institucional da Inspeção do Trabalho, uma vez que a
fiscalização estaria impedida de atuar caso se deparasse com um cenário de informalidade, o que
relegaria a dignidade e a inclusão social e econômica do trabalhador ao arbítrio dos tomadores deserviço.

az-se
necessária a análise do marco temporal para a contagem do prazo, o qual se inicia no momento em
que o empregado tem ciência inequívoca da consolidação das lesões, e não simplesmente da data
do afastamento para tratamento ou do conhecimento de determinada doença.

A função de preposto pode
ser exercida por qualquer empregado da empresa que detenha conhecimento dos fatos objeto da
demanda judicial, não se pressupondo, ante essa circunstância, a sua suspeição ou impedimento.
Por outro lado, consoante exegese do art. 75, VIII, do CPC/2015 (art. 12, VI, do CPC/1973), a
pessoa jurídica será representada legalmente "por quem os respectivos atos constitutivos
designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Assim, a figura do preposto não
se confunde com a do representante legal da pessoa jurídica, não recaindo sobre ele, apenas por
essa razão, o impedimento de que trata o art. 447, § 2º, III, do CPC. O acolhimento de contradita
fundada apenas no fundamento de que o preposto, por ter atuado em ação pretérita da empresa
demandada, restou impedido de prestar depoimento como testemunha, deflagrou ofensa ao
contraditório e à ampla defesa, garantias basilares contidas no art. 5º, LV, da Carta Magna.

A Justiça do Trabalho é competente para examinar Ação Civil Pública que
tem por objeto a proteção ampla dos direitos constitucionais pertinentes às relações do trabalho
firmadas por instituição privada (OSCIP), ainda que suas atividades se desenvolvam a partir de
relações jurídico-administrativas (termo de parceria) estabelecidas entre o ente público e a
Associação-Ré.


É constitucional o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do
tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade
de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2.
O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito
unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do
destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de
eventuais desvios."

A teor do disposto no art. 37, § 6º,
da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada
contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público,
sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.


EDIÇÃO N. 139: DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 29/11/2019


Sem prova de culpa, desconsideração da pessoa jurídica pelo CDC não atinge membro de conselho fiscal
A desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja indícios de que tenham participado da gestão e contribuído, ao menos de forma culposa, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.


Em caso de entendimentos divergentes, prevalece decisão que transitou em julgado por último

Para a Segunda Turma, "é pacífico o entendimento no tribunal segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida". Esse entendimento foi aplicado no REsp 1.761.489, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo desaparecer em casos de fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro – quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. Esse entendimento foi aplicado no REsp 1.738.470, de relatoria do ministro Raul Araújo.

a jurisprudência do STJ, não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente. 

Honorários de Sucumbência - Em caso de perda de objeto do processo devem recair sobre quem deu motivo ao ajuizamento da ação
A utilidade e a necessidade do provimento judicial caracterizam o interesse processual que devem estar presentes tanto no momento da propositura da ação quanto no instante da prolação da sentença


A cobrança da TAH prescreve em cinco anos contados da data do seu vencimento
A Taxa Anual por Hectare (TAH) é preço público, cuja execução é de cinco anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932. 


Critério da antiguidade deve ser observado nos concursos internos de remoção de servidor

Justiça limita prazo para que INSS analise pedidos
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem confirmando as decisões de primeiro grau que determinam ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que analise e conclua em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, desde que motivadamente, os pedidos de benefício assistencial feitos por idosos e pessoas com deficiência


Fake news: parcerias para checar informações
O combate às notícias falsas é um trabalho que depende da participação conjunta de todos os setores da sociedade. De acordo com os idealizadores do Projeto de Enfrentamento à Desinformação, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as parcerias com sites, entidades representativas e a comunidade é possível alcançar resultados para minimizar os efeitos das fake news.


1ª Turma decide que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do procurador-geral
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (10), determinação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de submeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decisão do procurador-geral de Justiça do estado de arquivar os autos de um procedimento investigativo criminal (PIC). O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de Segurança (MS) 34730, observou que não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário. “Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do procurador-geral de Justiça” afirmou.


Ex-empregado não pode permanecer em plano de saúde coletivo cancelado pelo empregador
O cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados extingue os direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários.


Turma fixa honorários em impugnação de crédito em recuperação judicial a partir do valor da causa
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o critério equitativo para a fixação de honorários sucumbenciais só pode ser adotado no julgamento de incidentes de impugnação de crédito, em processos de recuperação judicial, quando a causa tenha valor inestimável ou o proveito econômico seja irrisório.
Nos demais casos – por exemplo, quando o valor da causa está claramente definido –, o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários é o previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015


Encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem à recuperação judicial
Apesar de não haver determinação legal específica sobre a submissão dos encargos originados de adiantamento de contratos de câmbio ao processo de recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que esses valores acessórios devem ser integrados aos créditos sujeitos à recuperação – diferentemente do montante principal dos contratos de câmbio, que não faz parte do conjunto da recuperação por expressa previsão das Leis 11.101/2005 e 4.278/1965. 
Por entender ser esta a medida mais compatível com os princípios da Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE (Lei 11.101/2005), o colegiado, por maioria de votos, negou recurso do Banco do Brasil que defendia a tese de que os encargos referentes a adiantamento dos contratos de câmbio deveriam ser excluídos dos efeitos da recuperação, pois, como se trata de obrigação acessória, teriam de seguir o destino da obrigação principal. 
Na ação que deu origem ao recurso, o banco manifestou contrariedade quanto à sujeição de créditos de sua titularidade, relativos a encargos incidentes sobre adiantamento de contratos de câmbio (juros, taxas e variação cambial), aos efeitos da recuperação de uma sociedade empresarial. 
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os valores deveriam permanecer submetidos às deliberações da assembleia geral de credores, pois as normas fixadas no artigo 49 da Lei 11.101/2005 e no artigo 75 da Lei 4.278/1965 autorizam apenas a exclusão do montante principal adiantado pela instituição financeira à empresa em recuperação. 

Doença preexistente à posse em cargo público não garante remoção por motivo de saúde
Não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, o autor, ciente das enfermidades que o acometiam e plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença deu causa à situação enfrentada quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado em localidade diversa da qual residia.


Conselho de Farmácia deve dar 30 dias para recurso contra multa
O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) não tem direito legal de fixar prazo menor de 30 dias para recursos administrativos de multa contra farmácias ou farmacêuticos. 



Enunciado n.º 53 - A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente só pode ser revista administrativamente se houver mudança fática que acarrete a recuperação da capacidade do aposentado demonstrada em decisão administrativa devidamente fundamentada.
Enunciado n.º 54 - A revisão de benefícios por incapacidade, desde que fundada exclusivamente na recuperação do segurado, pode ocorrer a qualquer tempo, não se aplicando na hipótese a decadência decenal prevista no art. 103-A da LBPS.
Enunciado n.º 55 - Em virtude da Lei n.º 13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado médico perito por especialidades.
Enunciado n.º 56 - Em virtude da Lei n.º 13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, preferencialmente será credenciado perito médico capaz de avaliar a parte globalmente à luz de sua profissiografia, de modo que seja conclusivo acerca da (in)capacidade da parte.
Enunciado n.º 57 - Em consonância com o Enunciado n.º 103 do FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º, do art. 1º da Lei n.º 13.876/2019, caberá à Instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente.
Enunciado n.º 58 - Compete originariamente à Justiça Federal processar e julgar as ações previdenciárias propostas a partir de 01/01/2020, ressalvada a competência delegada fixada pela Lei n.º 13.876/19.
Enunciado n.º 59 - Em relação às ações ajuizadas até 31/12/2019, compete à Justiça Estadual seu processamento, julgamento e execução, com fundamento no art. 43 do CPC e por força da Resolução CJF n.º 603, de 12/11/2019.
Enunciado n.º 60 - Os processos indevidamente remetidos pela Justiça Estadual deverão ser restituídos, independentemente de registro e autuação, por força da Lei n.º 13.876/19 e da Resolução CJF n.º 603, de 12/11/2019.
Enunciado n.º 61 - A regra do artigo 25, §3º, da EC 103/2019 somente se aplica para as aposentadorias concedidas após o início de sua vigência, não se aplicando para os casos de concessão na via judicial, respeitando-se, assim, as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF).




Não há prazo determinado para ajuizamento de ação coletiva de consumo, decide Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para o colegiado, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação, o que afasta a aplicação analógica do artigo 21 da Lei da Ação Popular.



Seguradora não é obrigada a enviar cópia de processo administrativo a advogado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de vítima de acidente de trânsito que, após não obter da seguradora do DPVAT os documentos do processo administrativo, precisou recorrer ao Judiciário para ter acesso a eles.
Para o colegiado, no âmbito administrativo, a seguradora não estava obrigada a enviar os documentos para o escritório do advogado, localizado em outro estado; e, na esfera judicial, ela atendeu sem resistência ao pedido de exibição de documentos.
De acordo com os autos, a autora da ação foi vítima de acidente de trânsito e, por isso, requereu indenização do seguro DPVAT, mas a seguradora indeferiu o pedido.
Posteriormente, o advogado da vítima enviou por correio uma notificação premonitória à seguradora, com pedido de cópia do processo administrativo. Na sequência, interpôs ação de produção antecipada de prova, buscando a exibição dos documentos administrativos relativos ao indeferimento do seguro


Cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, além do valor da reparação de danos morais



quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Altera a Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011, para vedar a outorga do título de patrono ou patrona a pessoas vivas.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................................
Parágrafo único. O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro