terça-feira, 12 de novembro de 2019

Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 886, de 2019
Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  ....................................................................................................
I -  ............................................................................................................
......................................................................................................................
b) (revogada);
.......................................................................................................................
e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.” (NR)
“Art. 4º  .....................................................................................................
........................................................................................................................
IV - até 2 (duas) Subchefias;
........................................................................................................................
VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo;
VII - (revogado);
VIII - (revogado); e
IX - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias.” (NR)
“Art. 5º ........................................................................................................
I - ...............................................................................................................
........................................................................................................................
c) na articulação política do Governo federal;
........................................................................................................................
f) (revogada);
g) (revogada);
........................................................................................................................
III - (revogado);
........................................................................................................................
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe;
XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
XII - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.” (NR)
“Art. 6º .....................................................................................................
......................................................................................................................
VI - (revogado);
VI-A. - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ....................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais.” (NR)
“Art. 8º .....................................................................................................
.......................................................................................................................
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - a Secretaria Especial de Administração;
VIII - a Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IX - 1 (uma) Secretaria; e
X - a Imprensa Nacional.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 31. ....................................................................................................
......................................................................................................................
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e
XLI - registro sindical.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 37. ....................................................................................................
.......................................................................................................................
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.” (NR)
“Art. 38. ....................................................................................................
......................................................................................................................
XIII - o Arquivo Nacional;
XIV - até 6 (seis) Secretarias; e
XV - o Conselho Nacional de Política Indigenista.” (NR)
“Art. 39. .....................................................................................................
........................................................................................................................
VIII - zoneamento ecológico econômico.
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
........................................................................................................................
§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.
........................................................................................................................
§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições.” (NR)
Art. 3º caput do art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater:
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
......................................................................................................................
III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ......................................................................................................
.......................................................................................................................
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e
VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................................
......................................................................................................................
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;
III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.” (NR)
“Art. 5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
“Art. 7º .....................................................................................................
.......................................................................................................................
VI - editar o seu regimento interno;
VII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;
VIII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;
IX - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
X - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e
XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional.
§ 1º ..........................................................................................................
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Economia;
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;
......................................................................................................................
X - o Presidente do Banco do Brasil;
XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
......................................................................................................................
§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 7º-A. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.”
“Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.
I - (revogado);
.......................................................................................................................
IV - (revogado);
.......................................................................................................................
VI - (revogado).” (NR)
“Art. 8º-A. Compete à SPPI:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.”
“Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete:
I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.”
“Art. 9º-A.  (VETADO)”
“Art. 12. ....................................................................................................
.......................................................................................................................
IV - receber sugestões de projetos;
V - (revogado).” (NR)
“Art. 13-A. Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública.
Parágrafo único. Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 5º  (VETADO).
Art. 6º Ficam transformadas:
I - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República na Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
III - a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IV - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República na Secretaria Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º Ficam transformados:
I - o cargo de natureza especial de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o cargo de natureza especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o cargo de natureza especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - o cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
V - o cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8º Fica extinta a Secretaria Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 9º As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor no dia 17 de junho de 2019 continuarão aplicáveis até revogação expressa.
Parágrafo único. As transformações de cargos de natureza especial ou dos órgãos e unidades administrativas realizadas por esta Lei somente produzirão efeitos com a entrada em vigor das novas estruturas regimentais e estatutos.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  11  de  novembro  de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019
Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM, de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2020, os seguintes seguros obrigatórios de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
I - o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e
II - o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - DPEM.
Art. 2º  O pagamento realizado até 31 de dezembro de 2025 das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT, ocorridos até 31 de dezembro de 2019, e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, será feito pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas obrigações.
Art. 3º  A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados - Susep, repassará à Conta Única do Tesouro Nacional os valores correspondentes à diferença entre os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento das obrigações da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.:
I - três parcelas anuais de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) cada parcela, no período de 2020 a 2022, de acordo com o cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado da Economia; e
II - eventual saldo remanescente nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT relativo ao exercício de 2025, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do referido balanço.
§ 1º  Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2025, os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT serem insuficientes para o pagamento das indenizações e despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, o Tesouro Nacional, sob a supervisão da Susep, deverá repassar o valor necessário para a cobertura da insuficiência ao responsável pelo cumprimento daquelas obrigações, observados o disposto no art. 2º e a legislação orçamentária e financeira de execução da despesa pública.
§ 2º  A Susep deverá estimar novamente, a cada ano, o valor futuro das obrigações remanescentes do Seguro DPVAT relativas aos sinistros a que se refere o art. 2º.
§ 3º  A partir das estimativas de que trata o § 2º, a Susep poderá encaminhar ao Ministério da Economia recomendação de antecipação da transferência à Conta Única do Tesouro Nacional dos valores previstos no caput.
Art. 4º  A partir de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.
§ 1º  A União sucederá o responsável pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2º nos processos judiciais em curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.
§ 2º  Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.
§ 3° O ato de que trata § 2°  também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1º do caput.
Art. 5º  O Ministro de Estado da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6º  Ficam revogados:            (Produção de efeitos)
Art. 7º  Essa Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto:
I -  ao art. 6º, em 1º de janeiro de 2020; e
II -  aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019.
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sábado, 9 de novembro de 2019

Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária,
mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração.

O diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do
IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual,
considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus
argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o
curso do incidente.

O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com
propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio
processual.

A despeito de a
doutrina da sham litigation ter se formado e consolidado enfaticamente no âmbito do direito concorrencial,
absolutamente nada impede que se extraia, da ratio decidendi daqueles precedentes que a formaram, um
mesmo padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o
exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter
excepcional, configurar abuso do direito de ação.

A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado pode ser flexibilizada à luz do
princípio da socioafetividade.


Cabe agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que resolve o requerimento de
distinção de processos sobrestados em razão de recursos repetitivos.


É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito.

O crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial,
encontra-se nas exceções legais à impenhorabilidade do bem de família.

A multa por abandono do plenário do júri por defensor público, com base no art. 265 do CPP, deve ser
suportada pela Defensoria Pública, sem prejuízo de eventual ação regressiva.


A dívida de corrida táxi não pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade
dos delitos patrimoniais

É possível a configuração do delito de assédio sexual na relação entre professor e aluno.


O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos.

A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito
real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público. Assim, a adoção das regras de Direito Privado decorre unicamente de construção jurisprudencial.

O entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE, no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência, deve ser aplicado sem modulação temporal de seus efeitos.

É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo.

É importante frisar que a imposição de multa moratória para a
hipótese de atraso no pagamento da compra é revertida, sobretudo, em favor da instituição financeira que dá suporte à compra dos produtos adquiridos a prazo pelo consumidor, quando da cobrança da respectiva fatura. Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados


As limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei n. 9.456/1997 aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.

as patentes não
protegem a variedade vegetal, mas o processo de inserção e o próprio gene por elas inoculado nas sementes
de soja RR.

Pelo princípio da exaustão, em regra, uma vez
que o adquirente tenha obtido o produto colocado licitamente no mercado, com o consentimento do titular,
esgota-se o direito de patente sobre aquele produto específico e, via de consequência, não mais poderão ser
opostas, dali em diante, a quem quer que seja, as vedações do art. 42 da LPI na futura exploração comercial
do bem. Todavia, a parte final do inc. VI do art. 43 da LPI expressamente prevê que não haverá exaustão na
hipótese de o produto patenteado ser "utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva
em causa". O "privilégio do agricultor" previsto na LPC, portanto, não é oponível ao titular de patentes de
produto e/ou processo na hipótese de ser utilizada a matéria viva a elas relacionada para fins de
multiplicação ou propagação comercial, pois não se trata de limitação estabelecida aos direitos tutelados pelo
regime jurídico sobre o qual está assentado o sistema de patentes adotado pelo Brasil

A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser
considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade
jurídica na prova de títulos em concurso público.



É ilegal a pena de perdimento do veículo pela locadora que não teve participação no crime de contrabando
e/ou descaminho.

Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas
sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito
econômico seja inferior a mil salários mínimos.

A orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015

Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela
requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no
art. 304 do Código de Processo Civil.

O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n.
9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações
enfitêuticas.

A existência de condenação criminal transitada em julgado impede o exercício da atividade profissional de
vigilante por ausência de idoneidade moral.

O transporte em quantidade excessiva de madeira, não acobertada pela respectiva guia de autorização,
legitima a apreensão de toda a mercadoria.






Não faz coisa julgada perante a Justiça do Trabalho o acordo extrajudicial homologado pela Justiça
comum em que o reclamante, sua empresa e a empresa ré, em instrumento particular de distrato,
confissão e quitação de dívida, deram ampla, geral e irrestrita quitação da relação jurídica
decorrente do contrato de representação comercial mantido entre as partes. No caso, não se verifica
os requisitos configuradores da coisa julgada, pois os pedidos formulados são distintos. Enquanto a
reclamação trabalhista visa o reconhecimento do vínculo de emprego, a sentença homologatória
teve por objeto o acordo envolvendo uma relação jurídica comercial. Ademais, compete à Justiça do
Trabalho a análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2° e 3° da CLT e a
decisão quanto à existência ou não de vínculo de emprego.

É cabível ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho requer que a empresa ré se
abstenha de conceder a seus empregados o vale-transporte em dinheiro, sem, todavia, formular
pedido de nulidade da norma coletiva que ensejou a prática adotada pela empregadora. No caso, a
validade e a eficácia da cláusula coletiva foi questionada apenas como causa de pedir, ensejando
provimento
incidenter tantum. Ademais, como a pretensão formulada pelo MPT não é de nulidade
expressa e total da cláusula da norma coletiva com eficácia
ultra partes, mas de cumprimento de
obrigação de não fazer cominada com aplicação de penalidade por eventual descumprimento, a ação
cabível é a ação civil pública e não ação anulatória, a qual teria natureza exclusivamente
declaratória e competência funcional para julgamento do TRT ou do TST, e não da Vara do
Trabalho.



A hipótese de desconstituição de decisão transitada em julgado prevista no art. 485, VII, do CPC de
1973 pressupõe a obtenção de documento novo referente a fato alegado na ação matriz. No caso, o
autor pretende a desconstituição da decisão que indeferiu a indenização substitutiva da estabilidade
provisória no emprego e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT invocando a existência de
documentos novos que comprovariam a sucessão de empregadores e, consequentemente, a
possibilidade de o sucessor responder pelos pleitos inicialmente indeferidos. Todavia, a questão da
sucessão empresarial não foi suscitada por nenhuma das partes no processo principal, nem foi
objeto de apreciação pela decisão rescindenda, o que inviabiliza, portanto, o corte rescisório
fundado no inciso VII do art. 485 do CPC de 1973.

Trata-se de pedido de dano moral em razão de revista pessoal e nos armários do reclamante sem o seu
consentimento. Não se olvidando do entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, de
que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista visual em bolsas
e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico
ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória. Entretanto, o fato de a revista ser
feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados não afasta, por si só, eventual direito à
indenização por dano moral, pois a revista também deve ser realizada sem violação à intimidade e
à dignidade dos trabalhadores.

Trata-se de pedido de indenização por dano moral, sob a alegação de violação da privacidade da empregada por monitoramento do vestiário por meio de câmera. O dano, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, advém do simples fato de violar a privacidade da reclamante no momento em que necessita utilizar o vestiário, causando-lhe, inequivocamente, constrangimento e intimidação, e ferindo o seu direito constitucionalmente garantido.

Cuida-se de Ação Civil Pública proposta com o intuito de impor obrigação de não-fazer consistente na vedação ao Estado de firmar contrato de cogestão do sistema prisional estadual com empresa privada. Diante da natureza administrativa do contrato, não há como reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria.

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Terceira Seção decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais.
O colegiado fixou quatro teses a respeito da controvérsia, cadastrada como Tema 984:
1 – As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2 – Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3 – São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4 – Dado o disposto no artigo 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos artigos 96, I, e 125, parágrafo 1º, parte final, da Constituição da República

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Altera a Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições, e a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos termos em que especifica.             (Produção de efeitos)
Art. 2º A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:             (Produção de efeitos)
“Art. 2º  A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais.
§ 1º  As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, equiparam-se às atividades constantes do caput.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 12-A.  A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2º terão caráter de exclusividade até 31 de dezembro de 2023.” (NR)
“Art. 12-B.  Ficam preservados os contratos firmados por inexigibilidade de licitação e eventuais prorrogações firmadas antes do fim da exclusividade de que trata o art. 12-A.” (NR)
Art. 3º  A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46.  ..................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo.” (NR)
Art. 4º  A Casa da Moeda do Brasil, sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, em observância aos requisitos de segurança e de controle fiscal estabelecidos e às demais regulamentações, fica habilitada em caráter provisório, até 31 de dezembro de 2021, a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e a fornecer o selo fiscal de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964.
Parágrafo único. A Casa da Moeda do Brasil poderá providenciar a sua efetiva habilitação até o prazo previsto no caput.
Art. 5º  A Lei nº 11.488, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:            (Produção de efeitos)
“Art. 27.  ..................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços de que trata o caput.” (NR)
“Art. 28.  ...................................................................................................
§ 6º  O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4º do art. 27, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção.
§ 7º  O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27.
§ 8º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia publicará ato no Diário Oficial da União que contenha a identificação do estabelecimento industrial fabricante de cigarros e da pessoa jurídica contratada, além do termo inicial efetivo da prestação de serviço de controle de produção.
§ 9º  O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam o art. 27 e este artigo.” (NR)
Art. 6º  Os estabelecimentos industriais sujeitos ao controle específico de produção, as pessoas jurídicas habilitadas a fornecer os equipamentos e a prestar os serviços de controle de produção para fins fiscais e a Casa da Moeda do Brasil deverão observar o disposto nos § 6º§ 7º§ 8º e § 9º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 2007, em relação à produção controlada.             (Produção de efeitos)
§ 1º  Os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil, nos termos estabelecidos no caput, não excederão os seguintes valores:
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;
III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007; e
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
§ 2º  Os valores máximos previstos no § 1º prevalecerão enquanto a Casa da Moeda do Brasil for a única habilitada a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007.
Art. 7º  Ficam revogados:             (Produção de efeitos)
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488, de 2007:
a) os § 1º e § 2º do art. 28; e
b) os § 1º e § 2º do art. 29; e
Art. 8º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2020, quanto aos art. 1º, art. 2º, art. 5º, art. 6º e art. 7º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização securitária à família do proprietário e piloto de um avião que caiu em Minas Gerais, em 2001. Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado considerou que houve agravamento de risco – suficiente para afastar a indenização – em razão de o proprietário não possuir habilitação específica para a condução de aeronave por instrumentos. Além disso, o copiloto estava com a habilitação vencida.
"Em tal contexto, a condução de aeronave por comandante desprovido de qualificação técnica, bem como a delegação de copilotagem àquele com a respectiva habilitação vencida representam agravamento essencial do risco, de presunção relativa", afirmou o relator do recurso especial da família, ministro Luis Felipe Salomão.
O acidente ocorreu durante voo noturno – para o qual a Aeronáutica exige a habilitação específica de condução por instrumentos – e deixou seis vítimas fatais, incluindo o proprietário. O avião possuía cobertura de seguro aeronáutico no valor de R$ 825 mil, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o equipamento foi conduzido por piloto inabilitado, além de o plano de voo ter sido solicitado em nome de piloto que não realizou a viagem.


Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação.
"Cuidando-se de bens do falido, que apenas garantem o cumprimento de obrigação em favor da empresa em recuperação, compete ao juízo do processo falimentar decidir o que entender de direito a respeito deles."
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato


Colegiado afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a responsabilidade de um hospital pela morte de paciente supostamente provocada por erro em procedimento pós-cirúrgico de troca de cateter. De acordo com a família da vítima, tal erro teria gerado uma infecção que a levou ao óbito. 
Para chegar ao entendimento que isentou o hospital – e que foi ratificado no STJ de forma unânime –, o TJRS considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.

Suspensão de transferências voluntárias a município não se aplica aos recursos destinados a ações de caráter social.
A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde, assistência social e aos destinados à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público. 


Planos de Saúde devem custear despesas relativas ao acompanhante de gestante internada em hospitais particulares.
A obrigatoriedade dos planos de saúde em arcarem com as despesas relativas aos acompanhantes está prevista na Resolução Normativa nº 338, de 2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da cobrança da taxa de acompanhante de gestante, no acolhimento, no trabalho de parto e pós-parto em instituições hospitalares privadas.
O exercício de atividade eminentemente lucrativa, de investimento privado e de livre concorrência é assegurado pelo Estado, e “a presença do acompanhante, embora não se olvide da relevância da regra, gera despesas, não sendo adequado exigir do hospital particular que preste o serviço gratuitamente”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão



INSS deve conceder benefício a mulher com depressão e ansiedade.
O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizotina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves. Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.



sábado, 2 de novembro de 2019

fixou-se a seguinte tese: É
constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação
tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no
ano-base 1990. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019. (RE 545.796, Relator Ministro
Gilmar Mendes)

Em seguida, fixouse a seguinte tese: A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses
de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal
prevista no art. 150, III, c, da Constituição. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

Em seguida, fixou-se a seguinte tese: Não há
reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos
concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas. Plenário, Sessão
Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019. (RE 1.053.574, Relator Ministro Gilmar Mendes)