quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).
5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.
6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.
7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).
8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.


Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

“Aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor, e não o prazo decadencial estabelecido pelo art. 26 do CDC.” (REsp 1.534.831-DF)

      Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-se de violência, física ou moral- grave ameaça, para obter o seu propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto. Fonte: Ibccrim.
Não necessariamente há crime, mas apenas improbidade administrativa. Caso estejamos diante de conduta também criminosa, incidiríamos no 1º, II, do DL 201/67 (crimes de responsabilidade de prefeito municipal);
Art. 1º, § 1o, Lei 12.850/13. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 2º, § 3o, Lei 12.850/13. A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução

Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Segundo CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, são exceções ao princípio da legalidade: as medidas provisórias (e não a intervenção federal), o estado de defesa e o estado de sítio (30ª ed., p. 129-139).

No Estado constitucional, os direitos políticos implicam limites à maioria parlamentar.
Certa. Segundo SARLET, MARINONI e MITIDIERO, “os direitos políticos, ainda mais quando assumem a condição de direitos fundamentais (vinculando os órgãos estatais, incluindo o Poder Legislativo), exercem, nesse contexto, dúplice função, pois se, por um lado, são elementos essenciais (e garantes) da democracia no Estado Constitucional – aqui se destaca a função democrática dos direitos fundamentais –, por outro representam limites à própria maioria parlamentar, já que esta, no campo de suas opções políticas, há de respeitar os direitos fundamentais e os parâmetros estabelecidos pelos direitos políticos, de tal sorte que entre os direitos políticos e os direitos fundamentais em geral e a democracia se verifica uma relação de reciprocidade e interdependência, caracterizada por uma permanente e recíproca implicação e tensão” (2017, p. 743 da edição virtual).


J. J. GOMES CANOTILHO ensina que a “domesticação do domínio político pelo direito” faz-se de vários modos. Por exemplo, no sistema britânico, a fórmula Rule of Law aponta para a sujeição de todos os atos do executivo à soberania do parlamento (7ª ed., p. 94).
Em nosso ordenamento jurídico, vale mencionar o princípio da legalidade administrativa, que impõe à Administração a observância da lei, como decorrência do Estado de Direito.
Outro exemplo é trazido por GILMAR MENDES na obra “Jurisdição Constitucional”, quando leciona que a CF/88 consagra no art. 5º, II, os princípios da supremacia da lei e da reserva legal como elementos fundamentais do Estado de Direito, “exigindo que o poder regulamentar do Executivo seja exercido apenas para fiel execução da lei (CF, art. 84, IV)” (6ª ed., p. 225 da edição virtual).

Veja que SARLET, MARINONI e MITIDIERO lecionam que o Estado de Direito está ligado à afirmação do princípio da supremacia da Constituição, “de acordo com o qual nenhum ato estatal poderá estar em desconformidade com a Constituição” (princípio da constitucionalidade) (2017, p. 302 da edição virtual).Em sentido semelhante, aponta GILMAR MENDES que “a ideia de Estado de Direito (mais exatamente, a vinculação constitucional da atividade legislativa, art. 20) exige a possibilidade de controle de normas (...)” (6ª ed., p. 319 da edição virtual).
No entanto, J. J. GOMES CANOTILHO demonstra que, entre os vários “modelos” de Estado de Direito, o Rule of Law britânico prega a supremacia do Parlamento, e não da Constituição. O entendimento tradicional caminha no sentido de que não existe propriamente um “controle de constitucionalidade” no direito inglês (por todos: LÊNIO STRECK. Jurisdição Constitucional).
Segundo J. J. GOMES CANOTILHO (7ª ed., p. 292), o povo é o titular da soberania ou do poder, o que significa, entre outros aspectos, a necessidade de uma legitimação democrática efetiva para o exercício do poder (o poder e exercício do poder derivam concretamente do povo), pois o povo é o titular e o ponto de referência dessa mesma legitimação – ela vem do povo e a este se deve reconduzir. Por isso, a representação democrática não deve se reduzir a uma simples “delegação da vontade do povo”; a força (legitimidade e legitimação) do órgão representativo assenta também no conteúdo dos seus atos, “pois só quando os cidadãos (povo), para além das suas diferenças e concepções políticas, se podem reencontrar nos atos dos representantes em virtude do conteúdo justo destes atos, é possível afirmar a existência e a realização de uma representação democrática material” (p. 294).

constituição em branco é “aquela que não consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional” (BULOS, 2014, p. 107).Para DANIEL SARMENTO, a constituição simbólica (termo trabalhado por MARCELO NEVES) é a “que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo” (2016, p. 65)
Consoante MARCELO NOVELINO, a constituição dúctil ou suave é classificação ou tese proposta por Gustav Zagrebelsky. E, “segundo o jurista italiano, nas sociedades pluralistas atuais, dotadas de certo grau de relativismo e caracterizadas pela diversidade de interesses, ideologias e projetos, o papel da constituição não deve consistir na realização direta de um projeto predeterminado da vida comunitária, cabendo-lhe tão somente a tarefa básica de assegurar as condições possíveis para a vida em comum. Na imagem utilizada por Zagrebelsky (1992), o direito constitucional é equiparado a um conjunto de "materiais de construção", sendo a constituição apenas a plataforma de partida para a construção do edifício concreto, cuja obra seria resultante das combinações desses materiais pela política constitucional” (2016, p. 92-93).
SARLET, MARINONI e MITIDIERO lecionam que “o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição. Por isso, com razão Ernst-Wolfgang Böckenförde, ao afirmar que a pergunta sobre o conteúdo e significado da noção de poder constituinte abarca o questionamento sobre a origem e o fundamento de validade da própria constituição” (2017, p. 99 da edição virtual).
ensina o próprio GILMAR MENDES que, em decisão proferida no segundo semestre de 1951, a Corte Constitucional alemã consagrou, expressamente, que os princípios de direito suprapositivo vinculavam o constituinte. Dessa forma, “O Tribunal Constitucional admitiu, portanto, a existência de postulados de direito suprapositivo, cuja observância se afigurava imperativa, inclusive para o legislador constituinte. A Corte reconheceu, ademais, a sua competência para aferir a compatibilidade do direito positivo com os postulados do direito suprapositivo.” Contudo, o mesmo autor explica que “essa afirmação não passava, porém, de um obiter dictum, que jamais assumiu relevância jurídica” (2017, p. 960 da edição virtual).
A Lei 13.188/15 regulamentou o direito de resposta assegurado no art. 5º, V, da CF. O seu art. 2º, § 3o, dispõe que “a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral”.
O inciso IX do art. 5º declara que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Por sua vez, o art. 220, que trata da comunicação social, dispõe em seu caput que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. E o § 1º estabelece que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.No art. 2º, caput, a lei prescreve o seguinte: “Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.” Contudo, no § 2o do mesmo dispositivo, exclui dadefinição de “matéria” os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.Na ADI 4.451/DF, o STF declarou inconstitucionais normas da Lei das Eleições que vedavam montagens, críticas e sátiras no âmbito da imprensa. Ainda não é possível acessar o inteiro teor do acórdão, mas, no informativo 907-STF, consta que o Relator (Alexandre de Moraes) destacou que a garantia fundamental “lato sensu” da liberdade de expressão no cenário da comunicação social não pode sofrer restrições, embora permita a responsabilização na forma constitucional. Segundo ele, “não existe permissivo constitucional para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de conjectura sobre o efeito que alguns conteúdos possam vir a ter junto ao público. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular”. Fez menção ao risco do fenômeno das “fake news”, cujo combate deve se dar “pelos meios legais e pela boa imprensa, que rapidamente podem levar a correta notícia à população”. Por fim, afirmou que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias”.

SARLET escreve que “no que diz com a estrutura normativa, é correto afirmar que, nas hipóteses do art. 5.º, III e XLVII, da CF, se está diante de regras e não de princípios (...)” (2017, p. 475 da edição virtual).

No julgamento do AI 769.637-AgR, o STF decidiu que, “em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum. O disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal refere-se à competência da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei.”
SARLET aponta que “a Constituição Federal não define o que entende por tortura, tratamento desumano ou degradante e mesmo o que considera ser uma pena cruel, de modo a deixar esta decisão para os poderes constituídos, com destaque para o legislador e o Poder Judiciário, o que, posto de outro modo, implica delegar a definição do que viola e do que não viola a dignidade da pessoa humana. Com isso, contudo, não se está a admitir que a tortura ou a proibição de tratamentos desumanos, degradantes e cruéis esteja à livre disposição de legisladores, administradores e juízes, pois em qualquer caso inadmissível que, em prol da proteção da dignidade e de direitos fundamentais de terceiros, se venha a ter como justificados comportamentos categoricamente vedados pelo Estado” (2017, p. 475). Em outro trecho, destaca que a proibição de tortura assume caráter absoluto “tendo em conta assegurar o núcleo essencial do direito à integridade pessoal, o que não significa que o legislador infraconstitucional, no âmbito da valoração concreta das condutas, não possa estabelecer diferenças quanto a eventual qualificação do fato e sua respectiva sanção, como se verifica – no caso brasileiro – com a hipótese de maus-tratos” (2017, p. 476).No informativo 499-STF, em que foram analisados temas referentes a liberdade provisória e tráfico de drogas, restou destacado que o inciso XLIII do art. 5º ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos..."), “possuía eficácia limitada até a superveniência da Lei 8.072/90 (art. 2º, II), que proibiu a concessão de fiança e liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados” (HC 93302/SP, j. em 2008).
Embora não tenha encontrado passagens doutrinárias sobre o tema, a meu ver, o entendimento do STF parece equivocado. É certo que os chamados mandados de criminalização previstos nos incisos XLII, XLIII, XLIV do art. 5º são normas de eficácia limitada, pois a lei é que procederá à tipificação dos limites, estabelecendo os preceitos primários e secundários dos tipos (reserva legal). Contudo, as restrições constitucionais referentes à imprescritibilidade, inafiançabilidade etc. aparentam ser plenamente eficazes, sem depender de nenhuma outra ação estatal para produzir seus efeitos.

Na ADI 3.615-ED, o STF decidiu que não são cabíveis recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade (caso do amicus curiae), salvo apenas para “impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos”.
Não se admitem embargos de declaração opostos poramicus curiae nas ADIs, exceto para impugnar decisão
de inadmissibilidade da sua intervenção nos autos

Na ADI 2.531-AgR, j. em 2003, o STF renovou seu entendimento tradicional no sentido de que a substancial alteração do parâmetro de controle por emenda constitucional prejudica a análise da ação de cunho objetivo.
Contudo, são vários os julgados que demonstram a superação desse posicionamento. Na recente ADI 2.087, j. em 2018, ficou consignado na ementa: “Substancial alteração do parâmetro de controle. Posicionamento da Corte no sentido de aceitar, em casos excepcionais, o conhecimento da ação, com vistas à máxima efetividade da jurisdição constitucional, ante a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual.
Também na ADI 145, j. em 2018, restou ementado: “Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais apontadas como parâmetro constitucional de controle foram alteradas durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte (ADI nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria, DJe de 16/12/10; ADI nº 94/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11; ADI nº 239/RJ, de minha relatoria, DJe 30/10/14).”
Por fim, destaco a ementa da ADI 4.696, j. em 2017: “A alteração substancial do parâmetro constitucional utilizado para aferição da alegada inconstitucionalidade não conduz, automaticamente, ao prejuízo da ação direta. Precedentes.”
Portanto, tudo depende do caso; nem sempre haverá a perda do objeto.
Na ADI 2.844-QO, o STF decidiu o seguinte: “Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.”

Na ADI 3.659, o STF decidiu que o julgamento da ADI estadual somente prejudica o da ADI federal se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do tribunal local for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal (ADI 3.659). Portanto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade pelo tribunal estadual, caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na CF, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes, imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se tratar de norma de interesse coletivo (REspe n° 1168-39/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 1º.10.2014). Aprocedência de uma AIJE não depende de comprovação de que o evento poderia alterar o resultado da eleição (art. 22, inciso XVI da LC 64/90). não há interesse jurídico para deputados ingressarem nas demandas eleitorais como terceiros prejudicados. (RO nº 224661). O TSE já definiu que há litisconsórcio passivo necessário entre o responsável pelo pelo abuso e o candidato beneficiado pelo ato ilegal (Recurso Especial Eleitoral nº 84356/2012).

[...] Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. Prova. Ilicitude. [...] 2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

(Ac. de 20.3.2014 no AgR-RO nº 488846, rel. Min. Dias Toffoli.

“Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta vedada. Decadência.  1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão. [...]”

(Ac. de 1.7.2011 no AgR-REspe nº 955944296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
        I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
        II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
        § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
        § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
        § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
        I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
        II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
 Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento Único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI); 
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): 
V - Contribuição para o PIS/PASEP; 
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente; 
VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); 
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 
TRIBUTOS NÃO ABRANGIDOS NO SISTEMA 
O recolhimento da guia única do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF); 
II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II); 
III - Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE); 
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); 
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; 
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; 
VII - Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); 
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 
IX - Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; 
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; 
XII - PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviço; 
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital. 
Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;


quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

O aresto impugnado  está  em  dissonância  com  a  pacífica jurisprudência  do  STF  e  do  STJ,  no  sentido de que não se pode excluir   a  Área  de  Reserva  Legal  que  não  esteja  devidamente individualizada  na  respectiva  averbação,  para fins de cômputo da produtividade   do   imóvel   rural.   Precedente:  AgRg  nos  EREsp 1.376.203/GO,  Rel.  Ministro  Og  Fernandes,  Primeira  Seção,  DJe 5/11/2014.
2.   Não   basta   a   averbação   genérica.   "Não  se  encontrando individualizada  na  averbação,  a  reserva florestal não poderá ser excluída  da  área  total  do  imóvel  desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (MS 24.924/DF, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24/2/2011, DJe-211).


o novo Código de Processo Civil, ao institui em seu art. 64, § 4º que reconhecida a incompetência absoluta, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juiz competente, adotou o princípio da translatio iudicii ou reassunção do processo, com o aproveitamento dos atos de definição e satisfação de direitos que provenham de juízos incompetentes. Desse modo, dada a necessidade de tutela imediata ao meio ambiente, mesmo em se tratando de matéria da competência da Justiça Federal, deverá o juiz conceder a tutela provisória e só então remeter os autos à Justiça Federal.

cabe destacar que o STF, no julgamento da ADC n. 42, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal, que prevê o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal



terça-feira, 15 de janeiro de 2019


 DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

 
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

§ 1º  Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

.....................................................................................................................

§ 7º  Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I - agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§ 8º  O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

§ 9º  Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II - quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.

§ 10.  A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)

“Art. 15.  ......................................................................................................

Parágrafo único.  Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 16.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 18.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

.....................................................................................................................

§ 5º  Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 30.  ......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 4o  As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)

“Art. 67-C.  Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)

Art. 2º  Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 3º  Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.

Art. 4º  Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2019 -  Nº 10-A Edição extra

*



















































Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica
da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível
cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de
fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

O credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, tem responsabilidade
pelo pagamento das despesas condominiais deixadas pelo devedor fiduciante? NÃO.
• A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor
fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
• O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel
se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.
Assim, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais
dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou
seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.
É o que prevê o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97
§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e
quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha
sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier
a ser imitido na posse.
STJ. 3ª Turma. REsp 1696038/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/08/2018.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638)

O Código Civil prevê o seguinte:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias
as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos
respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a
integrar a lide.
Neste julgado, o STJ entendeu que este artigo possui natureza jurídica de “litisconsórcio
facultativo ulterior simples”.
Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: em regra, a sua formação pode
ocorrer não apenas por iniciativa do autor, mas também por provocação do réu ou do
Ministério Público.
Vale ressaltar, contudo, uma exceção: se o credor dos alimentos (autor da ação) for menor
emancipado, possuir capacidade processual plena e optar livremente por ajuizar a demanda
somente em face do genitor, não pode o réu provocar o chamamento ao processo da genitora

do autor (codevedora).
Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe
exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

Natureza da obrigação do art. 1.698
A doutrina majoritária, ao interpretar o art. 1.698 do CC/2002, tem se posicionado no sentido de que a
obrigação alimentar não é solidaria, mas sim divisível, ao fundamento de que não há disposição legal que
autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, que arcam apenas com a cota que
puder prestar, no limite de suas possibilidades

Se todos os devedores previstos no art. 1.698 não estiverem na lide, como é possível “chama-los” para
participar do processo?
Existem quatro correntes sobre esse dispositivo:
1ª) trata-se de intervenção de terceiro anômala ou atípica, suscetível de instauração por provocação de
quaisquer das partes. É a posição defendida por Daniel Amorim Assumpção Neves e por Cristiano Chaves
de Farias e Nelson Rosenvald.
2ª) consiste em litisconsórcio facultativo ulterior simples e, como tal, de iniciativa privativa do autor da
ação e credor dos alimentos. Nesse sentido, está por exemplo a doutrina de Yussef Said Cahali, de Flávio
Tartuce e de Fredie Didier Jr.
3ª) representa hipótese de litisconsórcio necessário. Defendida por Rolf Madaleno.
4ª) cuida-se de uma hipótese adicional de chamamento ao processo. É a tese defendida por Cássio
Scarpinella Bueno.


Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do
pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

a sentença revisional/exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo e, ainda que a referida
decisão seja confirmada em segundo grau (pelo Tribunal), não haverá liberação da prestação alimentar se
for interposto recurso especial ou recurso extraordinário. Em suma, somente com o trânsito em julgado é
que haverá a retroação da decisão que reduz ou exonera.
Durante todo o período de tramitação da ação revisional/exoneratória, salvo se concedida antecipação de
tutela suspendendo o pagamento, o devedor deverá adimplir a obrigação, sob pena de prisão (art. 733 do CPC).
Desse modo, pretendeu a lei conferir ao alimentado (credor) o benefício da dúvida, dando-lhe a segurança de
que, enquanto não assentada, definitivamente, a impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar nos
termos anteriormente firmados, as alegadas necessidades do credor não deixarão de ser providas.
Agora, transitada em julgado a sentença revisional/exoneratória, se, por qualquer motivo, não tiverem sido
pagos os alimentos, a exoneração ou a redução terá efeito retroativo à citação (art. 13, § 2º, da Lei nº
5.478/68), não sendo cabível a execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado.


As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado
pela ANVISA.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 638)

Consoante o disposto nos arts. 1º e 12, ambos da Lei nº 6.360/1976, só é admissível a venda de
medicamento no território nacional, inclusive importado, após registro no órgão público competente.
2. Se o registro figura como condição para a difusão de medicamento, nos termos da lei, afigura-se
desnecessário que o laudo pericial ateste a sua exigibilidade, sendo suficiente - para fins de caracterização
do crime tipificado no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal -, evidência de que o medicamento, objeto de
difusão, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (...)
STJ. 6ª Turma. REsp 1.755.862/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2018


A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob
o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual
registrado na ANVISA (uso off-label).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).


Não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento
hábil ao cancelamento do legítimo protesto.
O credor tem o inequívoco dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento do protesto,
mas para isso precisa ser previamente provocado.
Assim, se o devedor paga ao banco um título de crédito que estava protestado, o banco deverá
fornecer uma carta de anuência com a qual o devedor poderá cancelar o protesto. No entanto,
o credor não tem o dever de fornecer este documento automaticamente. É necessário que haja
um requerimento (um pedido) daquele que pagou.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.584-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/10/2018 (Info 638)


Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi
combinado o contrário entre ele e o credor.
No regime próprio da Lei nº 9.492/97, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento
de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da
dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
STJ. 2ª Seção. REsp 1339436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo)
(Info 549).

O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá
analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria
sobre a qual houve originalmente divergência.
Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do
art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo
colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.
Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais
houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.
O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por
objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada
das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e
manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638)

A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?
SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de
rescisão parcial do julgado

A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de
segurança?
SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso
de apelação interposto em mandado de segurança.
A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?
NÃO. É a posição da doutrina majoritária:
Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não
unânime no âmbito dos Juizados Especiais

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.
Em outras palavras, o agravante deve atacar, de forma específica, TODOS os fundamentos da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
STJ. Corte Especial. EAREsp 831.326-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/09/2018 (Info 638)

A decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos. Nela existe um único
dispositivo (ela é incindível). Logo, todos os fundamentos que a embasam devem ser atacados.
Aplica-se aqui, por analogia, a Súmula 182 do STJ:
Súmula 182-STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC (1973) que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

O agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de
toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução
Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos
cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.700.305-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/09/2018 (Info 638)

úmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que
ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Enunciado 511-FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber,
para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado
de segurança.

É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões
de decidir.
Nas alterações promovidas pela Lei nº 11.719/2008 no art. 405 do CPP, não se estabeleceu a
possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal registrada por meio
audiovisual.
Ao contrário, manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença “ser
datilografada”, admitindo-se, na atualidade, a utilização de outros meios tecnológicos
similares, como por exemplo o computador, para o seu registro escrito.
Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP - que permite a dispensa de
transcrição de depoimentos - à sentença penal.
STJ. 5ª Turma. HC 336.112/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/10/2018 (Info 638)

É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos
obtidos na fase inquisitorial?
• NÃO. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada
seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a
pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada
exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/11/2018 (Info 638).
STJ. 6ª Turma. HC 341.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2016.
• SIM. É possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito
policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se
aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista o
objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de
admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio
pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo
Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas
e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação,
motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
STJ. 5ª Turma. HC 435.977/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1458386/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2018.
Obs: prevalece, no STJ, a segunda posição, ou seja, de que é possível a pronúncia

arcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem
da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 638).
Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 638).

O art. 174 do CTN estabelece o seguinte:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Para o STJ, a constituição definitiva do IPTU ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento.
Desse modo, se fossemos utilizar a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da
notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Ex: no dia em que ele recebeu o carnê de
pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário de pagamentos.
Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional
deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto

Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a
constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo
para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo
concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional
para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o
prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do
CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018
Por que não há a interrupção?
O STJ entende que, em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de
prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art. 174 do CTN.
O pedido administrativo de compensação e o pedido administrativo de restituição não foram previstos
neste rol. Logo, não têm o condão de interromper a prescrição. Veja a redação legal:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.

SIM. Em tese, ele poderá, ainda, ajuizar ação anulatória buscando desconstituir a decisão administrativa
que negou o seu pedido. Esta ação é disciplinada pelo art. 169 do CTN:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.

não se deve confundir o prazo prescricional do art. 168 do CTN, que versa sobre o direito que o
contribuinte possui de pleitear a restituição (repetição/compensação) diretamente na via judicial, daquela
contemplada no art. 169, que cuida do prazo extintivo de ação anulatória, na qual o contribuinte se insurge
contra decisão administrativa do Fisco.
A Súmula 625 versa apenas do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não tratando sobre a ação anulatória
do art. 169.

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de
renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença
nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018


Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial
da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença
grave por outros meios de prova.

Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento
do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI.
Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria,
antes da sua entrega ao comprador. Isso porque, neste caso, como não foi concluída a operação
mercantil, não ficou configurado o fato gerador.
STJ. 1ª Seção. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (Info 638)


 O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.
Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização
de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados.
5. Não se pode confundir o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste
na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados.
6. A antecipação do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato
gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou
desistência do comprador.

Se uma entidade sem fins lucrativos, como é o caso do sindicato ou da câmara de dirigentes
lojistas, oferece serviço de consulta a cadastros de proteção ao crédito em favor de seus
associados, deverá pagar ISS?
1ª Turma: SIM
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incide sobre os serviços de proteção
ao crédito, ainda que prestados por entidade sindical a seus associados.
STJ. 1ª Turma. AREsp 654.401-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/10/2018 (Info 638).
2ª Turma: NÃO
A Câmara de Dirigentes Lojistas é uma associação cujos serviços destinam-se a atender seus
próprios sócios, os diretores de lojas, sem objetivo de lucro, mas visando a realização de seus
objetivos, tal como previsto em seu estatuto.
Assim, como o CDL realiza suas atividades sem fins lucrativos não está sujeito à incidência do ISS.
STJ. 2ª Turma. REsp 1338554/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2015


Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local
como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos
melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que
comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.
O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66:


sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

LEI Nº 13.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.


Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Art. 2º  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A:

“Art. 278-A.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º  O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

§ 2º  No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.”

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 3º e 4º, que entram em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 10 de janeiro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019

*

















LEI Nº 13.805, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.
 
Altera as Leis nos 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.

§ 1º  A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º  (Revogado).

§ 3º  A vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS.” (NR)

Art. 2º  A alínea b do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27.  .......................................................................................................

..........................................................................................................................

b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito;

..................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019

*

















LEI Nº 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.

  Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

Art. 2º  O caput do art. 21 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 21.  .........................................................................................................

............................................................................................................................

XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:

“Art. 88-A.  A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.”

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019

*


















LEI Nº 13.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.

 
Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.  .........................................................................................................

............................................................................................................................

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

....................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Ricardo Vélez Rodríguez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019

*

















LEI Nº 13.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.

 
Institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais, nos termos de regulamento.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019

*

















Os contratos bancários envolvem análise de riscos, entre outras peculiaridades, de modo que não há como
se impor aos bancos a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.
Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº
2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de
outros serviços bancários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1538831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/08/2015

A retenção de mercadoria importada até o pagamento dos direitos antidumping não viola o
enunciado da Súmula 323 do STF.
Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos.
A exigência do pagamento dos direitos antidumping como condição para a liberação das
mercadorias importadas não significa apreensão, mas tão somente a sua retenção enquanto
se aguarda o desembaraço aduaneiro.
A retenção das mercadorias trazidas para o Brasil e a exigência de recolhimento dos tributos
e multa é um procedimento que integra a operação de importação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.728.921-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/10/2018 (Info 636).

O dumping consiste na conduta dos agentes econômicos que vendem os seus produtos fora do país
abaixo do custo de produção e também por preço inferior aos cobrados no país de origem.” (MASSO,
Fabiano Del. Direito Econômico esquematizado. São Paulo: Método, 2ª ed., p. 283).

O art. 249 do ECA prevê, como infração administrativa:
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou
decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou
Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar
a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e
eficazes para a situação específica.
No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si
só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.658.508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018 (Info 636)

O procedimento para apuração da infração administrativa pode ser início de três modos:
1) por representação do Ministério Público;
2) por representação do Conselho Tutelar;
3) por auto de infração elaborado por servidor ou voluntário credenciado e assinado por duas
testemunhas, se possível.

(...) 2. Necessidade, na hipótese ora sob julgamento, do afastamento da multa imposta no art. 249 do ECA,
porquanto no caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, devido as condições econômicas dos
pais, a cominação pecuniária apenas agravaria ainda mais a situação material dos interessados, sendo
suficiente as demais medidas concomitantemente aplicadas em primeiro grau, e assim, entende-se ser
mais eficaz, para o fim que se espera, a aplicação de medida de advertência e de encaminhamento dos
pais para tratamento psicológico e programas de orientação, com uma efetiva supervisão, voltada a
conscientização de suas responsabilidades inerentes ao poder familiar, sendo inócua a aplicação de
qualquer outra penalidade, mormente a financeira, que prejudicará indiretamente a família como um
todo. Destacadamente na hipótese de célula que, segundo os autos, detém parcos recursos materiais.
2.1. A sanção, no caso concreto, não surtirá o efeito pretendido, tornando-se apenas uma penalidade
gravosa, uma vez improvável a família lograr êxito em realizar o pagamento da multa convencionada sem
comprometer o próprio sustento e, se cumprida, provavelmente acarretará o agravamento do seu estado
de pobreza. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 1584840/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2016


§ 2º do art. 82 do CPC/2015 prevê que: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou.”
O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte
vencedora? Não. O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais.
Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, §
2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636)


É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes
com procuradores distintos sucumbe.
Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o
CPC/2015:
Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido.
Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente
quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá
direito a prazo em dobro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 636)

Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese de os litisconsortes serem marido e mulher?
SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a isso, exigindo apenas que tenham
diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).
Esse prazo em dobro vale apenas na 1ª instância?
NÃO. O benefício abrange também as instâncias recursais


 rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso
repetitivo).
Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas
após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.
Antes da decisão acima, o STJ chegou a admitir o cabimento de mandado de segurança
Com a entrada em vigor do CPC/2015, e antes da decisão do STJ no REsp 1704520/MT, havia
dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência sobre o cabimento ou não de agravo de
instrumento contra a decisão interlocutória que examinava competência.
Diante disso, era possível a impetração de mandado de segurança contra decisão
interlocutória que examinava competência.Vale ressaltar, contudo, que essa possibilidade de impetração de MS deixou de existir com a
publicação do REsp 1704520/MT (DJe 19/12/2018).
STJ. 4ª Turma. RMS 58.578-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/10/2018 (Info 636).


Nenhuma. O STJ entendeu que nenhuma das três correntes acima expostas soluciona adequadamente a
situação, senão vejamos:
A 1ª corrente (taxatividade com interpretação restritiva) é incapaz de tutelar adequadamente todas as
questões. Isso porque, como vimos, existem decisões interlocutórias que, se não forem reexaminadas
imediatamente pelo Tribunal, poderão causar sérios prejuízos às partes.
A 2ª corrente (interpretação extensiva ou analógica) também deve ser afastada. Isso porque não há
parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na
interpretação de cada conceito, texto ou palavra. Além disso, o uso dessas técnicas hermenêuticas não
será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato.
Um exemplo é a decisão que indefere o segredo de justiça. Não há nenhum outro inciso do art. 1.015 no
qual se possa aplicar essa hipótese por analogia.
Por fim, a 3ª corrente (meramente exemplificativo) não pode ser adotada porque ignora absolutamente
a vontade do legislador que tentou, de algum modo, limitar o cabimento do agravo de instrumento


Por que esse nome “taxatividade mitigada”?
Foi uma expressão cunhada pela Min. Nancy Andrighi.
O objetivo da Ministra foi o de dizer o seguinte: o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e
isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada
(suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”.
Que cláusula (norma, preceito) é essa? Deve-se também admitir o cabimento do recurso em caso de
urgência.
E por que se deve colocar essa “cláusula adicional de cabimento”? Por que se deve adicionar essa regra
extra de cabimento? Porque, se houvesse uma taxatividade absoluta, isso significaria um desrespeito às
normas fundamentais do próprio CPC e geraria grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.
Logo, tem-se uma taxatividade mitigada pelo requisito da urgência.

Se o juiz profere uma decisão interlocutória e o conteúdo desta decisão não está expressamente previsto
no rol do art. 1.015 do CPC, a parte não tem o ônus de ingressar com agravo de instrumento.
Mesmo que a decisão interlocutória proferida gere, em tese, uma situação de urgência, ainda assim será
uma opção da parte ingressar com o agravo de instrumento ou aguardar para impugnar essa decisão.

base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento
de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das
custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da
obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários
advocatícios.
A multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal.
Relembre o que diz o § 1º do art. 523:
Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636)

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao
julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o
vínculo obrigacional.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da
5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636)
Ademais, em regra, o depósito faz cessar para o devedor os efeitos da mora, inclusive a fluência de juros
de mora, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Desse modo, sendo julgada improcedente em razão da insuficiência do depósito, são restaurados os
efeitos da mora, inclusive no que diz respeito à parcela consignada. O autor terá que pagar os juros e
correção monetária do período em que o processo ficou tramitando.
Mas e aí, qual é a resposta? A insuficiência do depósito na ação de consignação conduz à improcedência
do pedido ou à procedência parcial?
IMPROCEDÊNCIA do pedido


A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento
visando quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no
serviço bancário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.747-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2018 (Info 636)

Segundo apurou o banco, esse talonário de cheque em nome de Edith teria sido desviado durante o
transporte do material feito do depósito até o banco. Isso permitiu que os cheques chegassem nas mãos
de eventuais falsários.
Em outras palavras, houve uma falha no serviço bancário.
Maria Aparecida não quis nem saber e levou o cheque a protesto.
Ação de consignação em pagamento cumulada com cancelamento de protesto
Diante desse cenário, o banco ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Maria Aparecida
pedindo que ela receba os R$ 10 mil e que o protesto seja cancelado.
O juízo de 1ª instância indeferiu a petição inicial afirmando que o banco não teria legitimidade ativa para
a causa, considerando que seria terceiro desinteressado.
Agiu corretamente o juiz?
NÃO.
A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento visando
quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no serviço bancário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.747-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2018 (Info 636).

ão se pode afirmar que o banco não tenha interesse jurídico na demanda. Isso porque ele possui o dever
legal de não causar e prevenir danos à consumidora (art. 6º, VI, do CDC), especialmente se o problema foi
causado por uma falha bancária.
Ademais, o art. 305 do CC é expresso em admitir que o terceiro não interessado possa pagar a dívida em
seu próprio nome, apenas ressalvando que não se sub-roga nos direitos do credor

No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de
adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos
sucessores.
Assim, a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o
atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto
sobre transmissão causa mortis.
Isso não significa que no arrolamento sumário seja possível homologar a partilha mesmo sem
a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
A inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida
no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a
comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para
homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de
transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do
imposto de transmissão.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 (Info 634).
STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018 (Info 636).


É cabível a propositura de ação de prestação de contas para apuração de eventual saldo, e sua
posterior execução, decorrente de contrato relacional firmado entre administradora de
consórcios e empresa responsável pela oferta das quotas consorciais a consumidores.
Caso concreto: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2, por meio do qual a empresa 1
organizaria e administraria um consórcio e a empresa 2 ficaria responsável por oferecer e
comercializar as quotas consorciais aos consumidores. Vale ressaltar que, depois que o
consumidor firmava o contrato, ele deveria efetuar os pagamentos das prestações
diretamente para a empresa 1. A empresa 2 seria remunerada com um percentual dos
pagamentos.
Ao se analisar o ajuste celebrado, percebe-se que se trata de relação contratual que configura
típico contrato de agência, previsto no art. 710 do CC.
No contrato de agência, tanto uma parte como a outra possuem o dever de prestar contas
vínculo contratual colaborativo originado do contrato de agência importa na administração
recíproca de interesses das partes contratantes, viabilizando a utilização da ação da prestação
de contas e impondo a cada uma das partes o dever de prestar contas a outra.
Vale ressaltar, por fim, que, mesmo que a empresa 1 já tenha, extrajudicialmente, prestado
contas para a empresa 2, ainda assim persiste o interesse de agir de propor a ação. Isso porque
a apresentação extrajudicial e voluntária das contas não prejudica o interesse processual da
promotora de vendas, na hipótese de não serem elas recebidas como boas, ou seja, caso ela
não tenha concordado com os valores demonstrados.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.676.623-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2018 (Info 636)

ara a maioria dos economistas, o consórcio não é um bom negócio, salvo se a pessoa for contemplada
logo no início ou se, como já dito, ela não tiver disciplina para economizar sozinha.
Uma curiosidade: o consórcio é um tipo de compra/investimento que foi criado no Brasil, tendo surgido
na década de 60, por iniciativa de um grupo de funcionários do Banco do Brasil que se reuniu para comprar
carros por meio dessa “poupança coletiva”

O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui
natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006,
mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente
conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de
considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº
11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não
configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de
reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de
serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não
há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo
descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo
fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018
(Info 632).

O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está
diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros
critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06
- pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções
constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII)

Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de
crime de ameaça contra a mulher cometido por meio de rede social de grande alcance, quando
iniciado no estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil.
STJ. 3ª Seção. CC 150.712-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/10/2018 (Info 636)

(...) 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de
crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais
sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de
convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente
aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido,
ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. (...)
STF. Plenário. RE 628624, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/10/2015.

Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente
a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela
cessionária.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.390.228-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/09/2018 (Info 636).


Crédito-prêmio de IPI
Crédito-prêmio de Imposto de Produtos Industrializados (IPI) foi um incentivo fiscal instituído pela União,
em 1969, em favor das empresas exportadoras. O objetivo era estimular as exportações.
A empresa que exportasse produtos manufaturados teria, como “prêmio”, ou seja, como presente,
recompensa, direito a créditos que poderiam ser utilizados para quitar tributos. Veja a redação do art. 1º
do Decreto-Lei nº 491/69:
Art. 1º As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título
estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de
tributos pagos internamente.
O crédito-prêmio deixou de vigorar em 05/10/1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do ADCT da
CF/88 (STF. Plenário. RE 561485, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/08/2009)

m regra, é possível a sucessão processual, na fase de execução, no caso de cessão de créditos de
precatórios, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC.
O STJ entende, contudo, que essa permissão não pode ser estendida para o caso de cessão de créditoprêmio de IPI. Isso porque, conforme vimos acima, o crédito-prêmio tinha natureza de incentivo fiscal e
possuía como único objetivo favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário
(exportador).
Autorizar a sucessão processual neste caso seria aceitar que as empresas envolvidas fizessem uma
manobra jurídica com o fim de burlar a legislação tributária tanto referente ao estímulo fiscal quanto à
compensação tributária.
Assim, o crédito-prêmio somente pode ser utilizado pela empresa que obteve a decisão judicial e não por
terceiro que adquiriu esse crédito.
Não há previsão legal autorizando a utilização de créditos de terceiros para quitação de débitos da
agravante. Pelo contrário, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 expressamente menciona que os créditos apurados
perante a Secretaria da Receita Federal poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios (e não
de terceiros).