sexta-feira, 22 de junho de 2018


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências.
O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre as medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Art. 2º As ações desenvolvidas no âmbito desta Lei observarão os acordos internacionais concernentes à matéria, dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, bem como os dispositivos das Leis nos 9.474, de 22 de julho de 1997, e 13.445, de 24 de maio de 2017.
Art. 3º  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – situação de vulnerabilidade: condição emergencial e urgente que evidencie a fragilidade da pessoa no âmbito da proteção social, decorrente de fluxo migratório desordenado provocado por crise humanitária;
II – proteção social: conjunto de políticas públicas estruturadas para prevenir e remediar situações de vulnerabilidade social e de risco pessoal que impliquem violação dos direitos humanos; e
III – crise humanitária: situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave e generalizada violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário que cause fluxo migratório desordenado em direção a região do território nacional.
Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, será reconhecida por ato do Presidente da República.
Art. 4º  As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária têm o objetivo de articular ações integradas a serem desempenhadas pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de adesão a instrumento de cooperação federativa, no qual serão estabelecidas as responsabilidades dos entes federativos envolvidos.
Art. 5º  As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária visam à ampliação das políticas de:
I – proteção social;
II – atenção à saúde;
III – oferta de atividades educacionais;
IV – formação e qualificação profissional;
V – garantia dos direitos humanos;
VI – proteção dos direitos das mulheres, das crianças, dos adolescentes, dos idosos, das pessoas com deficiência, da população indígena, das comunidades tradicionais atingidas e de outros grupos sociais vulneráveis;
VII – oferta de infraestrutura e saneamento;
VIII – segurança pública e fortalecimento do controle de fronteiras;
IX – logística e distribuição de insumos; e
X – mobilidade, contemplados a distribuição e a interiorização no território nacional, o repatriamento e o reassentamento das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 1º  Caberá à Comissão Intergestores Tripartite de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no tocante à ampliação das políticas de que trata o inciso II do caput deste artigo, pactuar as diretrizes, o financiamento e as questões operacionais que envolvam a ampliação da demanda por serviços de saúde, mediante proposta ao Ministério da Saúde de valores per capita em cada bloco de financiamento do Sistema Único de Saúde compatíveis com as necessidades dos Estados e dos Municípios receptores do fluxo migratório.
§ 2º  Caberá à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no tocante à ampliação das políticas de que trata o inciso III do caput deste artigo, revisar as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, o limite proporcional de apropriação de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica e a parcela da complementação da União a ser distribuída para os fundos por meio de programas direcionados à melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição.
§ 3º  No âmbito da administração pública federal, a promoção das políticas de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes, que poderão valer-se, para isso, da celebração de:
 I – acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com organismos internacionais; e
II – acordos de cooperação, termos de fomento ou termos de colaboração com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relevantes na defesa dos direitos dos migrantes, em especial dos imigrantes e refugiados, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 4º  A implantação das medidas relacionadas à política de mobilidade de que trata o inciso X do caput deste artigo observará a necessidade da anuência prévia das pessoas atingidas em estabelecer-se em outro ponto do território nacional, retornar ao seu país de origem ou estabelecer-se em um terceiro país, conforme o caso.
§ 5º  (VETADO).
Art. 6º Fica instituído o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, e sua composição, suas competências e seu funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 1º Além das competências definidas em regulamento, caberá ao Comitê de que trata o caput deste artigo:
I – estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias da administração pública federal para a execução das medidas de assistência emergencial;
II – representar a União na assinatura do instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 4º desta Lei, a ser firmado com os entes federativos que queiram aderir às medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei; e
III – promover e articular a participação das entidades e organizações da sociedade civil na execução das medidas de assistência emergencial.
§ 2º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal obedecerão às diretrizes e priorizarão as ações definidas pelo Comitê de que trata o caput deste artigo.
§ 3º  O Estado ou o Município receptor de fluxo migratório poderá, quando for convidado, enviar representante para participar, com direito a voz, das reuniões do Comitê de que trata o caput deste artigo destinadas a discutir medidas de assistência emergencial a serem implementadas em seu território.
§ 4º  As organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relevantes na defesa dos direitos dos migrantes, em especial dos imigrantes e refugiados, poderão participar, com direito a voz, das reuniões do Comitê de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º  Em razão do caráter emergencial das medidas de assistência de que trata esta Lei, os órgãos do governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos e de contratação mais céleres previstos em lei.
§ 1º  As transferências de que trata o caput deste artigo serão realizadas para conta específica do instrumento de cooperação firmado, e os recursos correspondentes somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas relacionadas às medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei.
§ 2º  As contratações a serem realizadas por Estados e Municípios receptores de fluxo migratório poderão ocorrer de forma direta, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º  As ações realizadas em razão das medidas de assistência emergencial, enquanto durar a situação que desencadeou a emergência, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes.
§ 1º A execução das ações previstas no caput deste artigo fica sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
§ 2º  Os créditos adicionais abertos em razão do disposto no § 1º deste artigo serão exclusivamente destinados à execução das medidas de assistência emergencial e das ações descritas no art. 5º desta Lei.
§ 3º  Os recursos de que trata este artigo deverão ser aplicados prioritariamente nas ações e serviços de saúde e segurança pública.
§ 4º  Fica a União autorizada a aumentar o repasse de recursos para os fundos estaduais e municipais de saúde, de educação e de assistência social dos entes afetados, na forma fixada pelo Poder Executivo federal, após a aprovação do crédito orçamentário para essa finalidade.
Art. 9º As informações relativas à execução de recursos destinados a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei receberão ampla transparência, com obrigatoriedade de sua divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.
Art. 10. Qualquer cidadão poderá representar aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público contra irregularidades relacionadas a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei.
Art. 11. A União poderá prestar cooperação humanitária, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, a fim de apoiar países ou populações que se encontrem em estado de conflito armado, de desastre natural, de calamidade pública, de insegurança alimentar e nutricional ou em outra situação de emergência ou de vulnerabilidade, inclusive grave ameaça à vida, à saúde e aos direitos humanos ou humanitários de sua população.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a prestação de cooperação humanitária, inclusive a participação dos órgãos da administração pública federal em suas ações.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 21 de  junho  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMERGilson Libório de Oliveira Mendes
Joaquim Silva e Luna
Gustavo do Vale Rocha
Eliseu Padilha
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2018
  *












O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é um direito autônomo
dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto
nem de contribuição previdenciária e, por isso, é irrelevante a natureza
da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória) para fns de incidência de sua
contribuição.



2) Somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991
estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15,
caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990.


3) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.491/1997, o empregador deve necessariamente
depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS, vedado o pagamento direto ao empregado.



4) O rol previsto do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não tem natureza jurídica taxativa,
de forma que é possível a utilização de saldo do FGTS em hipóteses não previstas no
referido dispositivo, desde que observado o fm social da norma.


5) É permitida a utilização do saldo do FGTS para a aquisição ou a quitação de
prestações de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do
Sistema Financeiro da Habitação – SFH, desde que sejam preenchidos os requisitos
para ser por ele fnanciada.



6) É permitida a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS para reformar imóvel adquirido fora do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.


7) A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas
vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, inclusive para fns de exibição em juízo, independentemente do período
em discussão. (Súmula n. 514/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
– Tema 127)



8) A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de
trabalhadores qualifcados como avulsos. (Súmula n. 571/STJ) (Tese julgada sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 711)


 9) Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa
agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola,
ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a
promulgação da Constituição Federal de 1988. (Súmula n. 578/STJ) (Tese julgada sob
o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 406)


10) O mero inadimplemento da obrigação de recolher as contribuições para o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não confgura infração à lei para que seja
autorizado o redirecionamento da execução fscal ao administrador da sociedade.
 


Não se admite a redução do intervalo intrajornada nos dias em que concomitantemente houver
prestação de horas extras, ainda que presente a autorização do Ministério do Trabalho a que se
refere o art. 71, § 3º, da CLT. Na hipótese, registrou-se que além de a empresa ter autorização para
reduzir o intervalo intrajornada, o empregado não estava submetido a regime de trabalho prorrogado
a horas suplementares, mas apenas prestava horas extras de forma esporádica.

A fim de preservar a incolumidade do acordo de leniência e da delação premiada, pode o TCU, com base na aplicação
analógica do art. 17 da
Lei 12.846/2013 e do art. 4º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, deixar de sancionar o colaborador com
a penalidade especificada no art. 46 da
Lei 8.443/1992, protegendo assim sua legítima expectativa de não ser prejudicado
pelas provas que ele mesmo forneceu. Nada obsta a que o Tribunal utilize os elementos de prova fornecidos pelo colaborador,
em razão daqueles institutos, para exercer suas atribuições sobre outros responsáveis e/ou apurar novos fatos.


As sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) aplicadas à mesma licitante devem ser cumpridas
sucessivamente e estão limitadas, em seu conjunto, ao total de cinco anos, aplicando -se por analogia o art. 75, §§ 1º e 2º,
do
Código Penal Brasileiro, sendo que, sobrevindo nova condenação (i) durante a execução da pena: (a) por fato posterior
ao início do cumprimento da punição antecedente, o período restante da pena anterior deve ser somado à totalidade da pena
posterior, desprezando-se, para aplicação do limite, o período de pena já cumprido; (b) por fato anterior ao início do
cumprimento da punição antecedente, a nova condenação deve ser lançada no montante total já unificado; (ii) após o
encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como
punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas.


O efeito devolutivo do pedido de reexame é amplo, não se restringe à estrita análise das alegações do recorrente, à
semelhança do recurso de apelação no processo civil.


Antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade,ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la
e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório


 Ainda que afastada a existência de sobrepreço ou superfaturamento, a falta de pesquisa de mercado no âmbito do processo
de contratação direta representa irregularidade grave, por descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
8.666/1993
, sendo suficiente para a aplicação de multa pelo TCU

Diante da revelia do ente federado, cabe desde logo o julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual
possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que o ente recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da
Lei
8.443/1992
).

 É possível a aplicação concomitante das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 ao mesmo responsável quando
os fatos motivadores de cada penalidade são distintos .


Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a
empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento, quando houver, deve ser quantificado em função dos
preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores
por ela pagos à subcontratada.
 



quarta-feira, 20 de junho de 2018




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 818, de 2018
Altera as Leis nos 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  ...........................................................
................................................................................
§ 2º  Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).” (NR)
“Art. 2º  ...........................................................
................................................................................
VI - plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e os projetos estruturantes da região metropolitana e aglomeração urbana;
VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
VIII - área metropolitana: representação da expansão contínua da malha urbana da metrópole, conurbada pela integração dos sistemas viários, abrangendo, especialmente, áreas habitacionais, de serviços e industriais com a presença de deslocamentos pendulares no território;
IX - governança interfederativa das funções públicas de interesse comum: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, mediante a execução de um sistema integrado e articulado de planejamento, de projetos, de estruturação financeira, de implantação, de operação e de gestão.
Parágrafo único.  Cabe ao colegiado da microrregião decidir sobre a adoção do Plano de Desenvolvimento Urbano ou quaisquer matérias de impacto.” (NR)
“Art. 3º  ...........................................................
§ 1º  O Estado e os Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.
§ 2º  A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.” (NR)
“Art. 6º  ...........................................................
.................................................................................
II - compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
.......................................................................” (NR)
“Art. 7º  ...........................................................
..................................................................................
V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão;
.........................................................................” (NR)
“Art. 7º-A.  No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e os Municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais:
I - compartilhamento da tomada de decisões com vistas à implantação de processo relativo ao planejamento, à elaboração de projetos, à sua estruturação econômico-financeira, à operação e à gestão do serviço ou da atividade; e
II - compartilhamento de responsabilidades na gestão de ações e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum, os quais deverão ser executados mediante a articulação de órgãos e entidades dos entes federados.”
“Art. 10.  ...........................................................
.................................................................................
§ 4º  O plano previsto no caput deste artigo será elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada e será aprovado pela instância colegiada a que se refere o art. 8º desta Lei, antes de seu encaminhamento à apreciação da Assembleia Legislativa.” (NR)
“Art. 12.  ...........................................................
§ 1º  ....................................................................
.................................................................................
V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;
VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e
VII - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
...................................................................................
§ 3º  As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
§ 4º  A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.” (NR)
“Art. 14.  ...........................................................
..................................................................................
§ 2º  Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei, dispensado, na primeira hipótese, o cumprimento da exigência constante da alínea c do inciso III do art. 2º desta Lei.
.........................................................................” (NR)
“Art. 16-A.  A União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentárias anuais.”
Art. 2º  A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º  ...........................................................
................................................................................
VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.” (NR)
“Art. 8º  ...........................................................
................................................................................
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e
X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.
.......................................................................” (NR)
“Art. 24.  ...........................................................
..................................................................................
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;
..................................................................................
§ 4º  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
§ 5º  O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 6º  (VETADO).”  (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º  Ficam revogados os arts. 20 e 21 da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Brasília, 19 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2018
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 812, de 2017
Altera as Leis nos 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e 10.260, de 12 de julho de 2001, as Medidas Provisórias nos 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei modifica a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e altera a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores.
Art. 2º  A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
...................................................................................
§ 5º (Revogado).
...................................................................................
§ 7º (Revogado).
...........................................................................” (NR)
“Art. 1º-A.  Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:
I - o Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo;
II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;
III - o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de 1 (um inteiro);
IV - o Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:
a) fator 0,7 (sete décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) fator 1 (um inteiro), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme DIRPF, e para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
c) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
d) fator 1,2 (um inteiro e dois décimos), para operação de capital de giro para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
e) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de capital de giro para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
f) fator 2 (dois inteiros), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
g) fator 0,8 (oito décimos), para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;
h) fator 0,5 (cinco décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
i) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V - o Fator de Localização (FL), assim definido:
a) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de empreendimentos localizados em Municípios considerados prioritários pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e
b) fator 1,1 (um inteiro e um décimo), nos demais casos;
VI - o Bônus de Adimplência (BA), assim definido:
a) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), nos casos em que a parcela da dívida for paga até a data do respectivo vencimento; e
b) fator 1 (um inteiro), nos demais casos.
§ 1º  Os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo corresponderão à Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), calculada de acordo com a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 2º  A TFC será proporcional ao número de dias úteis (DU) transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.
§ 3º  O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação de que trata a alínea h do inciso IV do caput deste artigo será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para cada Fundo, do montante não contratado nas respectivas linhas de crédito nos exercícios anteriores.
§ 4º  Os fatores definidos pelos incisos IV e V do caput deste artigo e o limite a que se refere o § 3º deste artigo terão vigência até 31 de dezembro de 2019, e a partir dessa data passarão a ser revisados a cada quatro anos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, limitadas as alterações, para mais ou para menos, à variação de 20% (vinte por cento).
§ 5º  Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º deste artigo poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.
§ 6º  Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.
§ 7º  As operações de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO terão seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poderão contemplar bônus de adimplência e aplicação do CDR.
§ 8º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput e no § 9º deste artigo. 
§ 9º  (VETADO).
§ 10.  (VETADO).
§ 11.  (VETADO).
§ 12.  (VETADO).
§ 13.  (VETADO).”
“Art. 1º-B.  Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória.”
“Art. 1º-C.  O del credere do banco administrador, limitado a 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.”
“Art. 1º-D.  O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1º e 1º-A desta Lei, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua).
§ 1º  Para fim exclusivo do cálculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão considerados os seguintes entes federativos:
I - FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins;
II - FNE: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e
III - FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.  
§ 2º  Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR.”
“Art. 6º-C.  (VETADO)”
Art. 3º  A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º  .................................................................
§ 1º  Respeitado o disposto no caput deste artigo, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º  As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das operações aprovadas pelo respectivo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento de cada região, os valores relativos às prestações vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final.
§ 3º  Aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, tão somente no caso do FCO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou o valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor.
§ 4º  O montante do repasse de que trata este artigo terá como teto o limite de crédito da instituição beneficiária do repasse perante o banco administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias.” (NR)
“Art. 9º-A.  .............................................................
.....................................................................................
§ 4º  .......................................................................
I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e
...........................................................................” (NR)
“Art. 14.  ................................................................
§ 1º  .......................................................................
§ 2º  Na data prevista no § 1º deste artigo, as instituições financeiras administradoras deverão informar àquelas previstas no art. 9º desta Lei os limites disponíveis para repasse a cada uma, e os valores deverão ser apurados segundo critérios de avaliação fornecidos previamente pelas instituições administradoras às instituições tomadoras dos recursos.
§ 3º  Para fins do disposto no § 2º deste artigo, as instituições beneficiárias dos repasses deverão habilitar-se até a data prevista no § 1º deste artigo perante as instituições financeiras administradoras.
§ 4º  As instituições financeiras administradoras somente reservarão a parcela de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei às instituições financeiras beneficiárias que cumprirem a exigência do § 3º deste artigo.” (NR)
“Art. 15.  ...........................................................
...................................................................................
IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º desta Lei, respeitados os limites previstos no § 3º do referido dispositivo;
..........................................................................” (NR)
“Art. 17-A.  Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:
I - 3% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018;
II - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2019;
III - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, no exercício de 2020;
IV - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de 2021;
V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022; e
VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º  Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput deste artigo, serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:
I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;
II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A desta Lei; e
III - os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º  Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
§ 3º  O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo Fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o Fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.
§ 4º  A taxa de administração de que trata o caput deste artigo somada à remuneração de que trata o § 2º deste artigo ficam limitadas, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado, até o mês de referência, das transferências de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores, descontados os valores pagos nos meses anteriores referentes à taxa de administração de que trata o caput deste artigo e ao percentual de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º deste artigo, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º  Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.”
“Art. 20.  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, anualmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas Superintendências Regionais de Desenvolvimento relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelos respectivos Fundos.
...................................................................................
§ 6º  Do montante de recursos a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, será destinada anualmente a parcela de até 0,01% (um centésimo por cento) para contratação e pagamento, pelas respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional, de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Ministério da Integração Nacional e pelo Ministério da Fazenda, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de Financiamento na proporção definida no parágrafo único do referido art. 6º.
§ 7º  O conjunto mínimo de informações que deve constar do relatório a que se refere o caput deste artigo e sua estrutura serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Integração Nacional e da Fazenda, com indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho, consoante os propósitos e os resultados da política de aplicação dos recursos dos Fundos.” (NR)
Art. 4º  Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos das operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2017 com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão os pactuados na forma da legislação em vigor à época da contratação.
Art. 5º  A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  ...........................................................
..................................................................................
§ 2º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Nordeste S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
.........................................................................” (NR)
“Art. 6º  O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:
.........................................................................” (NR)
Art. 6º  A Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  ...........................................................
..................................................................................

§ 2º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
..........................................................................” (NR)
“Art. 6º  O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:
...........................................................................” (NR)
Art. 7º  A Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16.  ...........................................................
...................................................................................
§ 6º  O FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 17.  ...........................................................
...................................................................................
§ 7º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso V do art. 18 desta Lei Complementar será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.” (NR)
Art. 8º  O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.  ...........................................................
..................................................................................
§ 2º  Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e
II - 1% (um por cento) para o banco operador.
........................................................................” (NR)
Art. 9º  O § 1º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A.  ...........................................................
§ 1º  Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
.........................................................................” (NR)
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.  Ficam revogados:
I - o art. 8º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;
II - o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e
III - os §§ 5º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Brasília,  19  de  junho  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Mário Ramos Ribeiro
Ilan Goldfajn
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2018
ANEXO
FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE JUROS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 1º-A DESTA LEI
TFC = FAM x [1 + (BA x CDR x FP x FL x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1
Em que:
TFC = Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais
FAM = Fator de Atualização Monetária
BA = Bônus de Adimplência
CDR = Coeficiente de Desequilíbrio Regional
FP = Fator de Programa
FL = Fator de Localização
TLP = Taxa de Longo Prazo
DU = dias úteis
  *