domingo, 26 de fevereiro de 2017

 julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.
OBS: Só se aplica a técnica de prosseguimento do julgamento, se tiver julgamentos diversos, (2x1), 2 votos a favor e 1 contra, ou vice versa.

rt. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

Art. 11, Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). 

quando o ato administrativo é dotado de caráter normativo, ou seja, dotado de generalidade e abstração, porque seus efeitos transcendem situação individual e passam a disciplinar uma coletividade indeterminada, encontra-se preenchido um dos requisitos para que esse ato possa sofrer controle de constitucionalidade pela via da ação direta.

o STF entende que norma declarada constitucional ou inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
 "não se admite como objeto norma declarada constitucional pelo Plenário do Supremo, mesmo quando em controle difuso, salvo mudanças significativas ou quando da superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes" (NOVELINO, Marcelo; Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual. - JusPodivum, 2016 - p. 192).

1) Número de vereadores - Sempre número Impar - Mínimo de 9 e Máximo de 55.

até 15 mil habitantes- 9 vereadores
15 mil a 30 mil habitantes- 11 vereadores
30 mil a 50 mil habitantes- 13 vereadores
50 mil a 80 mil habitantes- 15 vereadores
80 mil a 120 mil habitantes- 17 vereadores
7 milhoes a 8 milhões habitantes- 53 vereadores
acima de 8 milhões habitantes- 55 vereadores

2) Salário dos Vereadores em relação aos Deputados Estaduais - Entre 20 e 75%.

20% - Até 10 mil habitantes
30% - 10 mil a 50 mil habitantes
40% - 50 mil a 100 mil habitantes
50% - 100 mil a 300 mil habitantes
60% - 300 mil a 500 mil habitantes
75% - acima de 500 mil habitantes

3) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos. Entre 4,5 e 7%.

7% - Até 100 mil habitantes
6% - 100 mil a 300 mil habitantes
5% - 300 mil a 500 mil habitantes
4,5% - 500 mil a 3 mil milhões habitantes
4% - 3 milhões a 8 milhões habitantes
3,5% - acima de 8 milhões habitantes 

4) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município - 5 %

5)A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

6)Eleição com 2 turnos nos municípios com mais de 200 mil eleitores.

7) A inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

8)A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado - 5%.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

 arrependimento eficaz (ou resipiscência).

Não se deve confundir repouso noturno com noite, já que o crime deve ser cometido durante o repouso noturno, ou seja, nos momentos de menor vigília da vítima.

O furto mediante destreza recai sobre a vítima. Resumidamente, é a habilidade que permite ao agente subtrair bens sem que a vítima perceba.

A destreza é uma ação que recai sobre a vítima, e não sobre coisas.

CPP
 Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
(...)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. (LFG)

A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do perdão judicial. Como pressuposto lógico, o magistrado deve analisar o mérito da causa e reconhecer, a princípio, a culpabilidade do agente, para, apenas depois, conceder-lhe o perdão judicial.
STJ Súmula nº 18 - Perdão Judicial - Efeitos da Condenação A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. (GOMES, Luiz Flávio. Negligência paterna, homicídio não intencional e perdão judicial . Disponível em: http://www.lfg.blog.br. 18 abril. 2007)
A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do perdão judicial. Como pressuposto lógico, o magistrado deve analisar o mérito da causa e reconhecer, a princípio, a culpabilidade do agente, para, apenas depois, conceder-lhe o perdão judicial.

fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/457522/o-que-se-entende-por-sentenca-autofagica
 Lei 12.850/13, Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicialreduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: § 5º Se a colaboração for posterior à sentençaa pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.


Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
gundo a legislação atualmente em vigor, o motorista que causa um acidente automobilístico com vítima fatal exclusivamente em decorrência de estar dirigindo sob a influência de bebidas alcoólicas comete o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tanto que o CTB prevê a figura qualificada na hipótese de embriaguez (art. 302, § 2º, acrescido pela Lei 12.971/14). É que a mera embriaguez ao voltante não é suficiente, por si só, para configurar o dolo eventual, que se caracteriza pela previsão do resultado pelo agente, acrescida da indiferença em produzi-lo. Nesse sentido: STJ, HC 58.826/R

m a edição da Lei 12.683/12, na prática de lavagem de dinheiro, pouco importa o crime antecedente que gerou o proveito ilícito ao agente. É o que dispõe o art. 1º da Lei 9.613/98: "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

rt. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
584, § 2º, do Código de Processo Penal.
art. 584 (...).
§ 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
 Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Após do advento do novo CPC, a súmula 699 do STF não tem mais aplicabilidade, já que os arts 26 a 29 da lei 8038\90 (que regulamentavam o agravo em exame) foram revogados pela lei 13105\2015 (novo CPC). Portanto, o prazo para interpor agravo contra a decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal  que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário é de 15 dias, seja matéria cível ou criminal, nos termos do art. 1003, § 5º, do novo CPC, que se aplica, analogicamente, à esfera criminal.

"A intervenção federal será decretada pelo Presidente da República, tendo como pressuposto, no caso de violação do sistema representativo, decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do ato a esse ofensivo."
O fundamento para a intervenção no caso de violação do sistema representativo está descrito no seguinte dispositivo:
Art. 34,VII. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
Trata-se de um dos casos de intervenção requisitada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, que configura uma das hipóteses de representação interventiva ou Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva. Nesse sentido, o art. 36 da CF:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III -  de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Portanto, no caso de ofensa aos princípios sensíveis do art. 34, VII, o PGR deve provocar o Poder Judiciário, por meio de intervenção julgada pelo Supremo Tribunal Federal, para fim de declarção da inconstitucionalidade de ato ilegítimo praticado pelo ente federado. Em caso de provimento da intervenção, o STF dará conhecimento da decisão ao Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 dias, expedir decreto interventivo, lembrando que a declaração de intervenção é ato privativo do chefe do Poder Executivo (art. 84, X, CF). A atuação do Presidente, nesse caso, é vinculada, não podendo escolher se expedirá o decreto ou não. Não há também, nesse caso, apreciação do Congresso Nacional. Em suma, o STF declara a inconstitucionalidade de ato do ente federado e a necessidade de intervenção, devendo o Presidente da República decretá-la, em ato vinculado.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
Art.5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art 121, § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

rt. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Art. 1.055, § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.


CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

LRF, Art. 58, § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

 LRF, Art. 49,   § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

 CRAM DOWN (art. 58, §§ 1.º e 2.º, da Lei 11.101/05), já cobrado em prova do TJMG (vide Q386397).


há certa confunsão com o artigo 49, § 3º. Porém, são coisas completamente diferentes. Na verdade não há que se falar em crédito (extraconcursal ou concursal), mas sim em restituição, pois o bem não pertence à massa falida: 

DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM ALIENADO. ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 C/C O ART. 76 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
1. O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito.
2. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento.
3. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto- Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores.


I - art. 2º Decreto-Lei 2321 -   Art. 2° A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição. Sobre intervenção, Lei nº 6.024;
II - Lei nº 11.101/05 - Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:  VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
  Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:  III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;


CPC/2015. Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
rt. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Sendo protocolado, pelo réu, pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data desse protocolo; se forem vários réus em litisconsórcio passivo, o termo inicial será, para cada um, a data do protocolo do respectivo pedido de cancelamento.  
I - É taxativo o rol das causas de extinção da punibilidade previsto no artigo 107 do Código Penal. (INCORRETO)
O rol é meramente exemplificativo. Outras normas podem dispor sobre o tema, a exemplo do art. 312, § 3º, do próprio Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade.
II - No caso de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, conforme dispõe o Código Penal. (CORRETO)
Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro. (CORRETO)
Previsão do art. 5º, §§ 1º e 2º, do CP.

Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA TERCEIROS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A transferência do crédito acumulado em decorrência de operações de exportação deve obedecer às normas da Lei Complementar nº 87/96, sendo imprópria a criação de normas limitadoras, por meio de lei estadual, decretos ou instruções normativas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058972506, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 11/06/2014)".

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO LIMINAR SATISFATIVO.
1. A fumaça do bom direito foi demonstrada, tendo em vista a aplicabilidade imediata do art. 25, § 1º, cumulado com o art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996, prescindindo, portanto, de regulamentação estadual, o que assegura à requerente o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS, não se lhe aplicando a restrição contida no art. 82 do RICMS/SP/2000. Nesse sentido: AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 14/6/2012.
2. Todavia, a questão não pode ser dirimida em sede de liminar, porquanto pretende a agravante a possibilidade de apropriação e transferência de créditos acumulados pelo próprio interessado, sem a obrigatória intervenção da administração, o que denota procedimento eminentemente satisfativo.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg na MC 22.297/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)

Ementa do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 599582 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-02 PP-00233)


TJ-RS Apelação e Reexame Necessário 700660597788
"Considerando que o contrato acostado prevê a cobrança de royalties sobre a licença para a multiplicação e comercialização de espécie de sementes de soja melhoradas geneticamente, não cabe a incidência de ISS, pois não se enquadra como prestação de serviço de agronomia e de consultoria de atividades agrícolas e pecuárias e, tampouco, como contrato de franquia."

TJ-RS Apelação e Reexame Necessário 70052874252
Em linha de princípio, os CFC’s não se submetem à incidência de ISS na expedição de carteira nacional de habilitação, uma vez corresponder o respectivo valor a taxa auferida pelo DETRAN.


Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço (REGRA - alíquota ad valorem).
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis (EXCEÇÃO), em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Não sei qual é o entendimento do STJ que está valendo, temos dois conflitos, veja-se:

I - CERTO: Segundo Ricardo Alexandre (2015), a concessão de medida liminar em mandado de segurança não depende que exista crédito para que a ação seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido fato gerador, pois a Constituição Federal de 1988 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a direito. (p385)

II - A razão da incorreção deste item reside na discurssão doutrinária de considerar o "Parcelamento" como uma "Moratória Parcelada". Nesse Sentido, Ricardo Alexandre (2015) explica:
"Durante muito tempo, a previsão foi entendida como fundamento legal para a existência, no ordenamento jurídico-tributário, do instituto do parcelamento. Era comum na doutrina a lição de que o parcelamento seria, na realidade, uma dilação de prazo, com autorização para adimplemento em prestações, ou, simplesmente, uma “moratória parcelada”.
Ocorre que a Lei Complementar 104/2001 incluiu expressamente o parcelamento como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alguns autores entendem que a inclusão apenas ratifica o entendimento de que o parcelamento seria apenas uma espécie de moratória. O raciocínio, contudo, agride a uma regra fundamental da ciência da interpretação jurídica, conforme se passa a demonstrar."

Há quem defenda a idéia de o parcelamento ser apenas uma espécie de moratória. É o posicionamento adotado por AMARO e TORRES, conforme estas citações colacionadas por VAGNER MOURA:

Corroborando essa assertiva, são as palavras de AMARO (2007, p. 316):

“Apesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”

O mesmo entendimento é de TORRES (2008, p. 285), ao assinalar que “Nenhuma novidade trouxe a lei complementar, posto que sempre se entendeu que o parcelamento estava implícito no conceito de moratória (...)”.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8970

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Por outro lado, há quem sustente a autonomia entre os dois institutos, haja vista a incidência de encargos quando há parcelamento, o que já não ocorre no caso da moratória. A Lei Complementar nº 104/2001 teria, nessa visão, dirimido qualquer dúvida a respeito dessa autonomia. A LC incluiu um um novo inciso ao art. 151 do CTN, evidenciando a separação entre moratória e parcelamento, e criou o art. 155-A no Código,  fazendo da incidência de encargos a nota caracterizadora do parcelamento.

STJ AgRg no REsp 1.235.704
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADEAUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE.

É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal. O Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: Tributário. 2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. 3. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. 4. Constitucionalidade da lei municipal. 5. Repercussão geral reconhecida. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.” (RE 756.915 RG/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/10/2013, acórdão publicado no DJe de 12/11/2013).
Todos os membros de um grupo, pela adoção da teoria da causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.  
Ex.: Art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."
Para a teoria da causalidade alternativa ou responsabilidade coletiva, quando não é possível identificar o verdadeiro causador do dano que faz parte de um grupo de pessoas, este grupo é obrigado a indenizar.

Art.382 Parágrafo 1:  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
Se, eventualmente, ilícito já aconteceu, mas ainda não aconteceu o dano (porque pode ser que não tenha dado tempo de causar prejuízo), a tutela é a preventiva de remoção do ilícito. Se já aconteceu o ilícito e já aconteceu o dano, a tutela já não é mais preventiva na modalidade de remoção do ilícito. Aí, já virou ressarcitória.

Recomendo a página:
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rt. 8o  São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;  II - promoção  V - readaptação;   VI - reversão;   VII - aproveitamento;   VIII - reintegração;   IX - recondução

Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei
§ 3o  A posse poderá dar-se mediante procuração específica
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art.97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

VIII - licença:

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

 Extorsão indireta ->   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior

É preciso diferenciar impedimento (temporário) e vacância (definitiva), substituição (temporária) e sucessão (definitiva). 
impedimento é temporário e a linha de substituição vai até o Presidente do STF. Ocorre o impedimento, por exemplo, por doença, viagem ou licença.
vacância é definitiva e só o Vice pode suceder. Ocorre vacância, por exemplo, no caso de morte, renúncia ou impeachment. Vagando os 2, os substitutos (até Presidente do STF) assumem temporariamente, até que ocorra, em 90 dias, nova eleição, caso a vacância tenha se dado nos dois primeiros anos, ou 30 dias, caso a vacância tenha se dado nos dois últimos anos. Em ambos os casos o mandato será o restante.
Ou seja, o Vice-Presidente pode ser substituído, mas ninguém sucede ao Vice. Se o Vice morre, ninguém o sucede, o cargo fica vago. Se o Vice sucedeu ao Presidente, o cargo de Vice está vago e, caso o Vice-agora-Presidente, por exemplo, morra, os dois cargos ficam vagos, devendo haver eleições diretas ou indiretas. Dito de outra forma: as únicas pessoas que podem ocupar definitivamente a cadeira presidencial são aquelas que foram eleitas para o cargo (a chapa Presidente/Vice).
CC Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

O Código Civil adotou, assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Assim, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título da dívida, e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação.
 
        Uma das formas de combater os efeitos maléficos decorrentes da desvalorização monetária é a adoção da cláusula de escala móvel, pela qual o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida, que podiam ser aplicados sem limite temporal. A Lei n. 10.192, (de 14-2-2001), pretendendo desindexar a economia, declarou “nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, § 1º).
 
        A escala móvel ou critério de atualização monetária, que decorre de prévia estipulação contratual, ou da lei, não se confunde com a teoria da imprevisão, que poderá ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornarem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato, e recomendarem sua revisão.
http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/03/das-obrigacoes-pecuniarias.html"De acordo com o art. 315 da codificação privada, as dívidas em dinheiro (obrigações pecuniárias) devem ser pagas em moeda nacional corrente e pelo valor nominal (princípio do nominalismo). Eis aqui a regra geral para os pagaentos em pecúnia, em dinheiro. O dispositivo trata da dívida em dinheiro. Há, ainda, a dívida de valor, aquela que, embora paga em dinheiro, procura atender ao verdadeiro valor do objeto da prestação, incorporando as variações que possa sofrer para mais ou para menos. Para se evitar os efeitos da inflação, foi prática muito comum empregada pelos credores a aplicação de ídices de correção monetária que podiam ser aplicados sem limite temporal. Dessa forma, confirmando a legislação anterior, enuncia o art. 316 do atual CC que é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, a que se dá o nome de cláusula de escala móvel ou cláusula de escalonamento."

Súmula 132 STJ " “a ausência do registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado"


úmula 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado"

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AJG. Deferimento do benefício da AJG, diante dos rendimentos declarados do autor. O veículo da ré foi um mero corpo neutro na colisão ocorrida, pois abalroado na traseira e impulsionado para a frente, atingindo o veículo do autor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061927422, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 26/11/2014).
 Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
"Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou."

 "Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos."
Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (...) § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel."
1) Juizado Especial Estadual:
Reclamação para o TJ
Fundamento: Resolução 03/2016 do STJ.
Hipóteses de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
 Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
art. 949, Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Nas ações de usucapião em que a ré e proprietária do imóvel seja falida, a competência deve ser atribuída ao juízo universal, em detrimento do foro de situação da coisa. 
Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
Crimes formais/consumação antecipada/resultado cortado – o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas este não é necessário para a consumação do delito X Crimes de mera conduta – o tipo penal prevê somente uma conduta a ser perpetrada pelo agente.
Crimes materiais/causais – são aqueles em que o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico necessário a sua consumação.
As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (entidades filantrópicas) gozam de imunidade tributária com relação à contribuição para o PIS (art. 195, § 7º, CF). A lei necessária para regulamentar o referido § 7º é uma lei ordinária - STF, Plenário, RE 636.941/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2014.
Quando a União concorre com o INSS, aquela tem preferência, na presença de execução movida por ambas partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, segundo o artigo 187, parágrafo único do CTN ( STJ – REsp 922.497/SC, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 262).
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
do art. 29 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que - diferentemente do art. 187 do CTN -  faz referência expressa às autarquias:

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquiasconjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquiasconjuntamente e pro rata.
Lei 10.259,Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
Art. 176 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
 A concessão do benefício da justiça gratuita em processo judicial em um dos países do Mercosul estende-se aos demais quando em algum deles se tiver de homologar ou executar a sentença, ou ainda se em outro dos Estados-parte do Mercosul tiver de ser cumprida medida cautelar ou obtidas provas. 

Art 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir:

- Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
- 13º salário
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
- Salário-família
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
Repouso semanal remunerado
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal
- Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal
- Licença à gestante
Licença paternidade
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
- Proibição de diferença de salários, de exercício
Art. 13 § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico 

Art. 9  V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem

sábado, 25 de fevereiro de 2017

Dicas Gerais

III - CPP, Art. 131.  O seqüestro será levantado:
        I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

Caducidade = Surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar à antiga.

CF 88, Art. 40, § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morteque será igual
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não constitui óbice à sua aplicação na hipótese de servidor aposentado, condenado judicialmente pela prática de atos de improbidade administrativa. 5. Trata-se de consequência lógica da condenação à perda da função pública, pela conduta ímproba, infligir a cassação da aposentadoria ao servidor aposentado no curso da Ação de Improbidade.
 Lei 12.528/11, art. 2o.  "A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. 
§ 1o  Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que: 
III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público. "
Medidas Cautelares 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, SOLICITAR QUE UM ESTADO ADOTE medidas cautelares para previnir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente. (...)"
"A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso" (REsp n. 298.366- PA).Recurso especial conhecido e provido".

São características do parecer, segundo o autor:
• concretude;
• tecnicidade;
• formalidade;
• anterioridade; e
• imparcialidade.

Concretude porque ele se relaciona com questões específicas, muito embora sejam também admitidos pareceres normativos, que abarcam diversos casos concretos e nesta perspectiva são parecidos com “súmulas” aplicadas em âmbito administrativo. Tecnicidade, pois, via de regra, a resposta ao parecer é de conteúdo técnico, seja do ponto de vista jurídico ou não. O parecer diferencia-se do laudo técnico, pois este último tem por objeto principal a verificação de um fato, dado ou informação, como a análise laboratorial sobre determinada substância ou o cálculo do valor de um tributo. Assim, enquanto o laudo técnico tem resultado mais exato,

  NOHARA, Irene Patrícia; MARRARA, Thiago. Processo administrativo: Lei no 9.784/99 comentada. São Paulo: Atlas, 2009. p. 280.
MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.
Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo este condição objetiva de punibilidade. No caso, foram decretadas medidas investigatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de formação de quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há ilegalidade na autorização das medidas investigatórias, visto que foram decretadas para apurar outros crimes nos quais não há necessidade de instauração de processo administrativo-tributário. Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o esquema criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal averiguar o montante de tributo que não foi pago. Assim, a Turma entendeu que não são nulas as medidas decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados. Precedentes do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011.HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.
"A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do CPP, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados. A norma que impõe à parte no processo penal a obrigatoriedade de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha por ela arrolada, e que vive no exterior, guarda perfeita harmonia com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF." (AP 470-QO-quarta, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-6-2009, Plenário, DJE de 2-10-2009.)"
HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE. O pedido de reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo processante afeta diretamente a defesa de um direito individual indisponível do paciente: o de ser julgado por um juiz competente, nos exatos termos do que dispõe o inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Ministério Público, órgão de defesa de toda a Ordem Jurídica, é parte legítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal. Ordem parcialmente concedida para que, afastada a preliminar da ilegitimidade, o Tribunal Estadual aprecie o mérito como entender de Direito.
(STF - HC: 90305 RN, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 20/03/2007,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00223 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 505-510) - grifamos
“A formalização da ‘exceptio veritatis’, contra aquele que goza de prerrogativa de foro ‘ratione muneris’ perante o Supremo Tribunal Federal, desloca, para esta instância jurisdicional, somente o julgamento da exceção oposta.
Para esse efeito, impõe-se que a exceção da verdade, de competência do Supremo Tribunal Federal, seja previamente submetida a juízo de admissibilidade que se situa na instância ordinária. Resultando positivo esse juízo de admissibilidade, a ‘exceptio veritatis’ deverá ser processada perante o órgão judiciário inferior, que nela promoverá a instrução probatória pertinente, eis que a esta Corte cabe, tão-somente, o julgamento dessa verdadeira ação declaratória incidental.
A competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da exceção da verdade resume-se, na linha da jurisprudência desta Corte, aos casos em que a ‘demonstratio veri’ disser respeito ao delito de calúnia, no qual se destaca, como elemento essencial do tipo, a imputação de fato determinado revestido de caráter delituoso (...).”(RTJ 152/12-13, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 
Em síntese:
Competência para JULGAR Exceção da verdade manejada contra detentor de foro por prerrogativa de função deverá ser:
No crime de Calúnia: Pelo Tribunal Competente para julgamento do detentor do foro por prerrogativa. (Admissibilidade e instrução probatória pelo juízo de primeiro grau)
No crime de Difamação: Pelo juízo de primeiro grau.
No crime de Injírua: Não cabe a exceptio veritatis .
A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. Tratando-se, no entanto, de exceptio veritati deduzida contra pessoa que dispõe, ratione muneris, de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, b e c), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da referida exceção, não assistindo a esse Tribunal competência para admiti-la, para processá-la ou, sequer, para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória). 
2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes  não constituam o seu ativo permanente.
3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
CC, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

No estado de perigo precisa que a situação seja conhecida pela outra parte. É o que a doutrina chama de DOLO DE APROVEITAMENTO.
Por fim, adotar o enunciado CJF 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". 
Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM) é um órgão permanente do Conselho do Mercado Comum (CMC), integrado por representantes de cada Estado Parte do Mercosul. Sua função principal é apresentar iniciativas ao CMC sobre temas relativos ao processo de integração, às negociações externas, e à conformação do mercado comum. Criada em dezembro de 2003 pela decisão CMC 11/03, a Comissão tem sede permanente em Montevideu.

É presidida por uma personalidade política destacada de um dos países membros, que tem mandato de dois anos, passível de renovação por mais um ano. Além de presidir os trabalhos da Comissão, o presidente da CRPM pode, por mandato do Conselho Mercado Comum, representar o Mercosul nas relações com outros países, grupos de países ou órgãos internacionais.
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
a.       Lei 6.404/76. Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.  Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
b.        Lei 6.404/76. Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral. (...)        § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
c.       Lei 6.404/76. Art. 115 (...)        § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
. d.    Lei 6.404/76. CORRETO. Voto das Ações Gravadas com Usufruto. Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
e.       Lei 6.404/76. Art. 115. § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
Unanimidade do sócios: 
I. Nomeação de administrador não sócio quando o capital social não estiver totalmente integraizado. - art.1.061

3/4 do CS:
I. Modificação do contrato - art. 1.071, V c/c art. 1.076, I
*II. Incorporação, Fusão e Dissolução da sociedade - art. 1.071, VI c/c art. 1.076, I
III. Cessação de seu estado de liquidação - art. 1.071, VI c/c art. 1.076, I

2/3 do CS:
I. Nomeação de administrador não sócio quando o capital social estiver totalmente integralizado. - art. 1.061 
II. Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social - art. 1.063, §3° (No mínimo 2/3)

Metade do CS:
I. Designação do administrador, quando feita em ato separado - art. 1.071, II c/c art. 1.076, II
II. Destituição dos administradores  - art. 1.071, III c/c art. 1.076, II
III. Determinação do modo de remuneração do administrador quando não estabelecida no contrato social - art. 1.071, IV c/c art. 1.076, II
IV. Pedido de recuperação judicial (CONCORDATA) - art. 1.071, III c/c art. 1.076, VIII

Maioria de votos dos representantes nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir  maioria mais elevada - art. 1.076, III