julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.
OBS: Só se aplica a técnica de prosseguimento do julgamento, se tiver julgamentos diversos, (2x1), 2 votos a favor e 1 contra, ou vice versa.
rt. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 11, Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
quando o ato administrativo é dotado de caráter normativo, ou seja, dotado de generalidade e abstração, porque seus efeitos transcendem situação individual e passam a disciplinar uma coletividade indeterminada, encontra-se preenchido um dos requisitos para que esse ato possa sofrer controle de constitucionalidade pela via da ação direta.
o STF entende que norma declarada constitucional ou inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
"não se admite como objeto norma declarada constitucional pelo Plenário do Supremo, mesmo quando em controle difuso, salvo mudanças significativas ou quando da superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes" (NOVELINO, Marcelo; Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual. - JusPodivum, 2016 - p. 192).
1) Número de vereadores - Sempre número Impar - Mínimo de 9 e Máximo de 55.
até 15 mil habitantes- 9 vereadores
15 mil a 30 mil habitantes- 11 vereadores
30 mil a 50 mil habitantes- 13 vereadores
50 mil a 80 mil habitantes- 15 vereadores
80 mil a 120 mil habitantes- 17 vereadores
7 milhoes a 8 milhões habitantes- 53 vereadores
acima de 8 milhões habitantes- 55 vereadores
2) Salário dos Vereadores em relação aos Deputados Estaduais - Entre 20 e 75%.
20% - Até 10 mil habitantes
30% - 10 mil a 50 mil habitantes
40% - 50 mil a 100 mil habitantes
50% - 100 mil a 300 mil habitantes
60% - 300 mil a 500 mil habitantes
75% - acima de 500 mil habitantes
3) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos. Entre 4,5 e 7%.
7% - Até 100 mil habitantes
6% - 100 mil a 300 mil habitantes
5% - 300 mil a 500 mil habitantes
4,5% - 500 mil a 3 mil milhões habitantes
4% - 3 milhões a 8 milhões habitantes
3,5% - acima de 8 milhões habitantes
4) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município - 5 %
5)A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
6)Eleição com 2 turnos nos municípios com mais de 200 mil eleitores.
7) A inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
8)A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado - 5%.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
arrependimento eficaz (ou resipiscência).
Não se deve confundir repouso noturno com noite, já que o crime deve ser cometido durante o repouso noturno, ou seja, nos momentos de menor vigília da vítima.
O furto mediante destreza recai sobre a vítima. Resumidamente, é a habilidade que permite ao agente subtrair bens sem que a vítima perceba.
A destreza é uma ação que recai sobre a vítima, e não sobre coisas.
CPP
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
(...)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. (LFG)
A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do perdão judicial. Como pressuposto lógico, o magistrado deve analisar o mérito da causa e reconhecer, a princípio, a culpabilidade do agente, para, apenas depois, conceder-lhe o perdão judicial.
STJ Súmula nº 18 - Perdão Judicial - Efeitos da Condenação A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. (GOMES, Luiz Flávio. Negligência paterna, homicídio não intencional e perdão judicial . Disponível em: http://www.lfg.blog.br. 18 abril. 2007)
A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do perdão judicial. Como pressuposto lógico, o magistrado deve analisar o mérito da causa e reconhecer, a princípio, a culpabilidade do agente, para, apenas depois, conceder-lhe o perdão judicial.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/457522/o-que-se-entende-por-sentenca-autofagica
Lei 12.850/13, Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
gundo a legislação atualmente em vigor, o motorista que causa um acidente automobilístico com vítima fatal exclusivamente em decorrência de estar dirigindo sob a influência de bebidas alcoólicas comete o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tanto que o CTB prevê a figura qualificada na hipótese de embriaguez (art. 302, § 2º, acrescido pela Lei 12.971/14). É que a mera embriaguez ao voltante não é suficiente, por si só, para configurar o dolo eventual, que se caracteriza pela previsão do resultado pelo agente, acrescida da indiferença em produzi-lo. Nesse sentido: STJ, HC 58.826/R
m a edição da Lei 12.683/12, na prática de lavagem de dinheiro, pouco importa o crime antecedente que gerou o proveito ilícito ao agente. É o que dispõe o art. 1º da Lei 9.613/98: "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".
rt. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
584, § 2º, do Código de Processo Penal.
art. 584 (...).
§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Após do advento do novo CPC, a súmula 699 do STF não tem mais aplicabilidade, já que os arts 26 a 29 da lei 8038\90 (que regulamentavam o agravo em exame) foram revogados pela lei 13105\2015 (novo CPC). Portanto, o prazo para interpor agravo contra a decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário é de 15 dias, seja matéria cível ou criminal, nos termos do art. 1003, § 5º, do novo CPC, que se aplica, analogicamente, à esfera criminal.
"A intervenção federal será decretada pelo Presidente da República, tendo como pressuposto, no caso de violação do sistema representativo, decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do ato a esse ofensivo."
O fundamento para a intervenção no caso de violação do sistema representativo está descrito no seguinte dispositivo:
Art. 34,VII. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
Trata-se de um dos casos de intervenção requisitada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, que configura uma das hipóteses de representação interventiva ou Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva. Nesse sentido, o art. 36 da CF:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Portanto, no caso de ofensa aos princípios sensíveis do art. 34, VII, o PGR deve provocar o Poder Judiciário, por meio de intervenção julgada pelo Supremo Tribunal Federal, para fim de declarção da inconstitucionalidade de ato ilegítimo praticado pelo ente federado. Em caso de provimento da intervenção, o STF dará conhecimento da decisão ao Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 dias, expedir decreto interventivo, lembrando que a declaração de intervenção é ato privativo do chefe do Poder Executivo (art. 84, X, CF). A atuação do Presidente, nesse caso, é vinculada, não podendo escolher se expedirá o decreto ou não. Não há também, nesse caso, apreciação do Congresso Nacional. Em suma, o STF declara a inconstitucionalidade de ato do ente federado e a necessidade de intervenção, devendo o Presidente da República decretá-la, em ato vinculado.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
Art.5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art 121, § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
rt. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Art. 1.055, § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
LRF, Art. 58, § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
LRF, Art. 49, § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
CRAM DOWN (art. 58, §§ 1.º e 2.º, da Lei 11.101/05), já cobrado em prova do TJMG (vide Q386397).
há certa confunsão com o artigo 49, § 3º. Porém, são coisas completamente diferentes. Na verdade não há que se falar em crédito (extraconcursal ou concursal), mas sim em restituição, pois o bem não pertence à massa falida:
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM ALIENADO. ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 C/C O ART. 76 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
1. O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito.
2. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento.
3. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto- Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores.
I - art. 2º Decreto-Lei 2321 - Art. 2° A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição. Sobre intervenção, Lei nº 6.024;
II - Lei nº 11.101/05 - Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;