sábado, 16 de janeiro de 2021

LEI Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

 

Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), dispõe sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais e altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 19918.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;

II - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;

c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;

d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;

III - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;

IV - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

V - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste caput;

VI - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.

Art. 3º São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

I - pagamento direto, monetário ou não monetário;

II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

IV - títulos verdes (green bonds);

V - comodato;

VI - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.

§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais. 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PNPSA) 

Seção I

Dos Objetivos e das Diretrizes da PNPSA 

Art. 4º Fica instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), cujos objetivos são:

I - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;

II - estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;

III - valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;

IV - evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;

V - incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;

VI - contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e degradação florestal;

VII - reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;

VIII - estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais;

IX - estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais;

X - assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade;

XI - estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;

XII - incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;

XIII - incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais;

XIV - fomentar o desenvolvimento sustentável.

§ 1º A PNPSA deverá integrar-se às demais políticas setoriais e ambientais, em especial à Política Nacional do Meio Ambiente, à Política Nacional da Biodiversidade, à Política Nacional de Recursos Hídricos, à Política Nacional sobre Mudança do Clima, à Política Nacional de Educação Ambiental, às normas sobre acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade e, ainda, ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e aos serviços de assistência técnica e extensão rural.

§ 2º A PNPSA será gerida pelo órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Art. 5º São diretrizes da PNPSA:

I - o atendimento aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador;

II - o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;

III - a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares;

IV - a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;

V - a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e de desenvolvimento urbano, entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços ecossistêmicos;

VI - a complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais implantados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa privada, por Oscip e por outras organizações não governamentais, consideradas as especificidades ambientais e socioeconômicas dos diferentes biomas, regiões e bacias hidrográficas, e observados os princípios estabelecidos nesta Lei;

VII - o reconhecimento do setor privado, das Oscip e de outras organizações não governamentais como organizadores, financiadores e gestores de projetos de pagamento por serviços ambientais, paralelamente ao setor público, e como indutores de mercados voluntários;

VIII - a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados;

IX - a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental;

X - o aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e de certificação dos serviços ambientais prestados;

XI - o resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados;

XII - a inclusão socioeconômica e a regularização ambiental de populações rurais em situação de vulnerabilidade, em consonância com as disposições da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PFPSA) 

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 6º Fica criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), no âmbito do órgão central do Sisnama, com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento desses serviços pela União, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos.

§ 1º As ações para o pagamento por serviços ambientais previstas no caput deste artigo não impedem a identificação de outras, com novos potenciais provedores.

§ 2º A contratação do pagamento por serviços ambientais no âmbito do PFPSA, observada a importância ecológica da área, terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 3º Na execução do PFPSA, respeitadas as prioridades definidas no § 2º deste artigo, o órgão gestor dará preferência à realização de parcerias com cooperativas, associações civis e outras formas associativas que permitam dar escala às ações a serem implementadas.

§ 4º São requisitos gerais para participação no PFPSA:

I - enquadramento em uma das ações definidas para o Programa;

II - nos imóveis privados, ressalvados aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º desta Lei, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

III - formalização de contrato específico;

IV - outros estabelecidos em regulamento.

§ 5º O contrato de pagamento por serviços ambientais pode ocorrer por termo de adesão, na forma de regulamento.

§ 6º No âmbito do PFPSA, o pagamento por serviços ambientais depende de verificação e comprovação das ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da área objeto de contratação, conforme regulamento.

§ 7º Para o financiamento do PFPSA poderão ser captados recursos de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito privado e perante as agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações ou sem ônus para o Tesouro Nacional, exceto nos casos de contrapartidas de interesse das partes.

§ 8º (VETADO). 

Seção II

Das Ações do PFPSA 

Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:

I - conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais, notadamente naquelas de elevada diversidade biológica, de importância para a formação de corredores de biodiversidade ou reconhecidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pelos órgãos do Sisnama;

II - conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população e para a formação de corredores ecológicos;

III - conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica importantes para o abastecimento humano e para a dessedentação animal ou em áreas sujeitas a risco de desastre;

IV - conservação de paisagens de grande beleza cênica;

V - recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;

VI - manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade;

VII - manutenção das áreas cobertas por vegetação nativa que seriam passíveis de autorização de supressão para uso alternativo do solo. 

Seção III

Dos Critérios de Aplicação do PFPSA 

Art. 8º Podem ser objeto do PFPSA:

I - áreas cobertas com vegetação nativa;

II - áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;

III - unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;

V - paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;

VI - áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;

VII - áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder público.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em terras indígenas serão aplicados em conformidade com os planos de gestão territorial e ambiental de terras indígenas, ou documentos equivalentes, elaborados pelos povos indígenas que vivem em cada terra.

§ 3º Na contratação de pagamento por serviços ambientais em áreas de exclusão de pesca, podem ser recebedores os membros de comunidades tradicionais e os pescadores profissionais que, historicamente, desempenhavam suas atividades no perímetro protegido e suas adjacências, desde que atuem em conjunto com o órgão ambiental competente na fiscalização da área.

Art. 9º Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais:

I - os situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispensada essa exigência para aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º desta Lei;

II - os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor, de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal, e com a legislação dele decorrente;

III - as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.

Art. 10. É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:

I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis nos 7.347, de 24 de julho de 1985, e 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - referente a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 11. O poder público fomentará assistência técnica e capacitação para a promoção dos serviços ambientais e para a definição da métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais, bem como de preservação e publicização das informações.

Parágrafo único. O órgão central do Sisnama consolidará e publicará as metodologias que darão suporte à assistência técnica de que trata o caput deste artigo. 

Seção IV

Do Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais 

Art. 12. O regulamento definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais, consideradas obrigatórias aquelas relativas:

I - aos direitos e às obrigações do provedor, incluídas as ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;

II - aos direitos e às obrigações do pagador, incluídos as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento;

III - às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

Parágrafo único. No caso de propriedades rurais, o contrato pode ser vinculado ao imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos no art. 17 desta Lei estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.

Parágrafo único. Os serviços ambientais prestados podem ser submetidos à validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento. 

Seção V

Da Governança 

Art. 15. (VETADO). 

Seção VI

Do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) 

Art. 16. (VETADO). 

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS 

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. (VETADO). 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a União poderá firmar convênios com Estados, com o Distrito Federal, com Municípios e com entidades de direito público, bem como termos de parceria com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 21. As receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, poderão ser destinadas a ações de pagamento por serviços ambientais que promovam a conservação e a melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos e deverão ser aplicadas conforme decisão do comitê da bacia hidrográfica.

Art. 22. As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente.

Art. 23. O § 9º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 12. ....................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 9º ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais.

...............................................................................................................................” (NR)

Art. 24. O art. 10 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 10. ....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei.” (NR)

Art. 25. O inciso I do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 45:

“Art. 167. ..................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem;

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de  janeiro  de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tercio Issami Tokano
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Bento Albuquerque
Ricardo de Aquino Salles
José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2021 e retificado em 15.1.2021.


LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do FNDCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 2º  Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é um fundo especial de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.

Parágrafo único. O FNDCT não se caracteriza como fundo de investimentos e não se vincula ao sistema financeiro e bancário nacional.” (NR)

“Art. 10. ......................................................................................................................

............................................................................................................................................

XV - os resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;

XVI - os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos e participação no capital de empresas inovadoras;

XVII - a reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; e

XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas.” (NR)

“Art. 11.  Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, o intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.

§ 1º  Os créditos orçamentários programados no FNDCT não serão objeto da limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º  É vedada a imposição de quaisquer limites à execução da programação financeira relativa às fontes vinculadas ao FNDCT, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes.

§ 3º  (VETADO).

§ 4º  A aplicação dos recursos referidos no caput deste artigo contemplará o apoio a programas, projetos e atividades de C,T&I destinados à neutralização das emissões de gases de efeito estufa do Brasil e à promoção do desenvolvimento do setor de bioeconomia.” (NR)

“Art. 12. .......................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

d)  programas desenvolvidos por organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponibilizados no FNDCT para operações não reembolsáveis, a cada exercício;

II - .................................................................................................................................

a)  o montante anual das operações não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;

.....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 14. ........................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 4º  Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XVIII do caput do art. 10 desta Lei.

....................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Brasília,  12  de janeiro de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2021.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

LEI Nº 14.117, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

 

Mensagem de veto

Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

Art. 30-A. As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional.”

Art. 6º O § 5º do art. 9º da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 9º ..........................................................................................................

............................................................................................................................

§ 5º ................................................................................................................

............................................................................................................................

III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 7º Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Fica revogado o art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  8  de  janeiro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tercio Issami Tokano
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Onyx Lorenzoni
José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2021.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Info CNJ n.º 07

 O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Resolução que dispõe sobre a instituição da

Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de

Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Entendeu-se pertinente e recomendável que a Unidade seja instituída no âmbito do

Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução

de Medidas Socioeducativas – DMF.


Por unanimidade, o Plenário aprovou Ato Normativo que recomenda aos Tribunais de Justiça

dos Estados, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais

de Justiça Militar dos Estados e ao Superior Tribunal Militar que observem, nas vagas de suas

indicações, composição paritária de gênero na formação das Comissões Organizadoras e das

Bancas Examinadoras de seus respectivos concursos públicos para ingresso na carreira da

magistratura.


Recomendação CNJ

nº 73/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas

preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral;

Por fim, para o cumprimento do disposto na Resolução, recomendou-se que o processo de

implementação da LGPD contemple, ao menos, a realização do mapeamento de todas as

atividades de tratamento de dados pessoais por meio de questionário, conforme modelo a ser

elaborado pelo CNJ; realização da avaliação das vulnerabilidades (gap assessment) para a análise

das lacunas da instituição em relação à proteção de dados pessoais; e elaboração de plano de

ação (Roadmap), com a previsão de todas as atividades constantes no Ato Normativo aprovado


O Plenário do CNJ aprovou Ato Normativo que institui o Protocolo de Investigação para

Ilícitos Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário (PGCC/ PJ).

Considerando o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República, que

instituem os direitos à privacidade; bem como a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de

Dados e a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, os Conselheiros aprovaram Resolução que

determina aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a

adoção do Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos


O CNJ decidiu pela procedência do pedido de adoção de providências contra restrição no

sistema de peticionamento eletrônico de Tribunal que limita o ajuizamento de ações nos Juizados

Especiais da Fazenda Pública a entes previamente cadastrados, sem possibilidade de edição.

Trata-se de limitação injustificada no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ, relacionada à impossibilidade de distribuição de ações

no Juizado Especial da Fazenda Pública contra pessoa jurídica de direito público não cadastrada

no Sistema. Ou seja, o Tribunal somente admite a propositura de ações contra órgãos previamente

cadastrados e com sede na cidade do Rio de Janeiro.

A medida traz como consequência impedimento de o jurisdicionado domiciliado na comarca

da Capital ajuizar ações contra pessoas jurídicas de direito público situados em outra localidade.


Cabe aos Estados definir, por lei, os limites de competência territorial dos cartórios de

registro. Excepcionalmente ato administrativo pode dispor da territorialidade dos cartórios


Por maioria, o CNJ julgou parcialmente procedente pedido contra a edição do Provimento n.

11/2019-CGJ/TJBA, de 28/11/2019, que fixou os limites de competência territorial dos Cartórios de

Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA, com determinações ao Tribunal

de Justiça.

Faz-se necessário esclarecer que na Comarca de Juazeiro, no Estado da Bahia, existiam

dois Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), tendo o 1º RCPN sido criado

em 02/01/1899, sendo a única serventia daquela Comarca até o ano de 1986 – momento em que

foi criado o 2º RCPN.

Embora existissem dois Ofícios com a mesma atribuição em Juazeiro/BA, não havia

qualquer previsão legal que delimitasse a competência territorial de cada serventia, pois desde que

criado o 2º RCPN, a agente delegada titular do 1º Cartório de Notas acumulava a titularidade do 1º

e 2º RCPNs e, portanto, não subsistiam implicações práticas pela ausência de delimitação.

Com o advento do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de

Notas e de Registro do Estado da Bahia em 2013, essas Serventias foram ofertadas para

provimento de modo separado.

O candidato aprovado em 143º lugar fez a opção pelo 1º Registro Civil das Pessoas Naturais

da Comarca de Juazeiro/BA e a candidata aprovada em 178º lugar fez a opção pelo 2º Registro

Civil das Pessoas Naturais da Comarca.

Diante da ausência de lei que delimitasse a competência territorial das serventias, os

agentes delegados firmaram acordo, mediado pelo Presidente da Associação de Registradores

Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA e comunicado ao Tribunal local, para

que os atos de registro civil fossem realizados com alternância mensal na maternidade interligada,

bem como para que fosse livre a escolha dos usuários com relação aos demais atos registrais.

Posteriormente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia expediu o Provimento

nº 11/2019-CGJ/TJBA, sem atentar para as especificidades dos Cartórios, promovendo uma

divisão desproporcional.

O Tribunal tomou por base o provimento que delimitou a atuação dos Registros

de Imóveis da mesma Comarca publicado no ano de 1994, dentro da realidade daquele momento

No voto, a Relatora Conselheira Flávia Pessoa frisou a inadequação dos critérios

implantados por meio do Provimento n. 11/2019-CGJ/TJBA, seja porque editados para serventias

de Registros de Imóveis, seja porque apurados em outra realidade fática do Município (o

Provimento original é o de n. 07/1994-TJBA), seja porque carente de estudo que pudesse embasar

a atribuição de competência sobre a Maternidade Municipal e todos os demais hospitais de

Juazeiro/BA ao 2º RCPN. O Provimento impôs ao 1º RCPN, serventia instalada há mais de 120

(cento e vinte) anos, condição se revela deficitária, dado que sua atuação fica restrita aos atos já

constantes do acervo e aos casamentos.

A Relatora lembrou que o controle da legalidade de ato administrativo é de interesse coletivo

e geral, tanto que pode ser feito de ofício pelo CNJ, a teor do art. 91 do RICNJ.

Com efeito, a definição das circunscrições geográficas não pode ser efetuada por simples

ato administrativo normativo do Tribunal de Justiça, mas tão-somente por lei formal.

A teor do que estabelecem os artigos 96, I, “a”, e 125, §1º, da Constituição Federal, a

organização e a administração da Justiça são de competência dos Estados, cabendo aos tribunais

de justiça a iniciativa para a propositura de suas leis de organização judiciária, dispondo sobre a

competência e o funcionamento de seus órgãos. Nessa outorga de competências se insere a de

fixar a circunscrição territorial das comarcas que somente poderá ser feita por meio de lei estadual

de iniciativa do Poder Judiciário.

Nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.935/94, o exercício das funções delegadas a

registradores de imóveis e civis de pessoas naturais está circunscrito à área territorial definida em

lei.

Dessa forma, fixou-se o entendimento de que a regra da territorialidade é o limite de

competência dos registradores civis de pessoas naturais, cuja definição cabe a cada Estado, por

meio de lei de iniciativa do Poder Judiciário local.

Mesmo reconhecendo que a ausência de lei compromete a eficácia e a segurança jurídica

das unidades extrajudiciais, a Conselheira Relatora alertou que os trâmites administrativo e

legislativo são longos e a revogação imediata abriria espaço para novos conflitos entre os

delegatários, o que acarretaria ainda mais instabilidade na prestação dos serviços.

Assim, até que sobrevenha lei estadual tratando da matéria, admite-se, excepcional e

provisoriamente, que se mantenha vigente o Provimento n. 11/2019-CGJ/TJBA.

Foi dado 60 (sessenta) dias ao TJBA para promover estudos, podendo se subsidiar emperícia técnica, e editar novo ato, revogando o atual Provimento, a fim de estabelecer de forma

objetiva e equânime a divisão geográfica das circunscrições do 1º e do 2º Registros Civis de

Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA

Ainda que não encontre amparo legal, o novo regramento será tolerado até que sobrevenha

a lei.

Verificou-se ainda, que a omissão do Tribunal em disciplinar por meio de lei a competência

territorial abriu espaço para situações como essa, o que se repete em outras comarcas do Estado.

Em divergência, a Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim alegou que ante a

reconhecida a ausência de critérios justos e objetivos na repartição de competências estabelecida

pelo Provimento 11/2019 – CGJ/TJBA, a solução mais adequada seria a declaração de nulidade

do ato impugnado, com a manutenção do acordo anteriormente firmado entre os Cartórios. Os

Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Rubens Canuto acompanharam a divergência.

No entanto, o Plenário concluiu, por maioria, pela necessidade de: i) revogação do

Provimento; ii) edição excepcional de novo ato administrativo, a fim de estabelecer de forma

objetiva e equânime a divisão geográfica das circunscrições do 1º e do 2º Registros Civis de

Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA; e iii) encaminhamento, em 120 (cento e vinte) dias,

de anteprojeto de lei que estabeleça a circunscrição geográfica das serventias à Assembleia

Legislativa do Estado da Bahia, a partir dos critérios mencionados.

PCA 0009666-88.2019.2.00.0000, Relatora: Flávia Pessoa, julgado na 323ª Sessão Ordinária, em

15 de dezembro de 2020


Mantida nulidade de designação de interino de Cartório de Registro Civil. Inobservância do

Provimento CN nº 77/2018.

O Plenário negou provimento ao Recurso Administrativo interposto contra decisão

monocrática final que decretou a nulidade da designação de interino do Cartório de Registro Civil

e Tabelionato de Notas de Nova Veneza/SC, em razão de inobservância aos pressupostos exigidos

pelo Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.

O Conselheiro Relator explicou que o art. 5º, § 1º, do Provimento CN nº 77/2018 deixa claro

que não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das

atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável

pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de

exercício em serviço notarial ou registral.

Consta do próprio ato de designação que o delegatário da serventia em questão é bacharel

em direito e possui “quase dez anos de experiência na área extrajudicial”. Dessa forma, mostrouse ilícita a designação do cartorário para exercer a interinidade, uma vez que é incontroverso que

este não preenche o aludido requisito temporal.

Alegou-se ainda existência, no próprio Município de Nova Veneza/SC e em municípios

vizinhos, de ao menos dez delegatários que detém uma das atribuições do serviço e encontram-se

aptos a assumir a interinidade.

Verificada a inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática,

o Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.

PCA 0001459-66.2016.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rubens Canuto, julgado na 323ª Sessão

Ordinária, em 15 de dezembro de 2020.


Destituição de interina viúva do antigo titular do Cartório. Observância do Provimento CN

nº 77/2018.

O Plenário negou provimento ao recurso contra decisão que julgou improcedente pedido

de controle de ato de Tribunal que destituiu interina de serventia extrajudicial que é viúva

do antigo titular.

Trata-se de procedimento em que a viúva de antigo titular de Cartório de Registro Civil se

insurge contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, que a destituiu da

interinidade. Monocraticamente o pedido foi julgado improcedente, uma vez que o Provimento CN

nº 77, de 7 de novembro de 2018, veda a designação da viúva do antigo titular como interina da

serventia após a vacância do ofício.

No recurso administrativo, a requerente tornou a sustentar que a restrição imposta pelo

Provimento CN nº 77/2018 para designação de cônjuges de antigos titulares para exercício interino

do ofício extrajudicial foi eliminada com a oferta do Cartório de Registro de Imóveis em concurso

público. Registrou, ainda, que a designação de delegatório da sede da Comarca configurou

anexação ou instalação de sucursal e que sua destituição ocorreu sem prévio contraditório e no

período de isolamento social. A Relatora pontuou que as razões recursais não atacam os

fundamentos da decisão monocrática que julgou o pedido improcedente.

A Conselheira Relatora explicou que inexiste fundamento jurídico que dê suporte ao

raciocínio da requerente de que a oferta da serventia em concurso público faria com que a

delegação retornasse ao Estado e aboliria o vínculo da requerente com o antigo titular. O Cartório

foi retomado pelo Estado com o falecimento do antigo titular e a designação da viúva como interina,

embora seja a substituta mais antiga, violou os princípios da moralidade e eficiência.

Pontuou ainda, que ao contrário do que sustentou a requerente, a designação de delegatário

como interino do Cartório de Registro Civil do Distrito não configurou anexação ou instalação de

sucursal, institutos cuja natureza jurídica em nada se assemelham à interinidade. E não há o que

falar em irregularidade da destituição da requerente pelo fato de o ato ter sido praticado durante o

período da pandemia causado pelo novo coronavírus. Atos eventualmente praticados com o

consentimento das partes não podem ser anulados.

Registrou-se que o interino é nomeado em caráter precário e a revogação de sua designação

independe de prévio contraditório.

Em voto convergente, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis

Moura, concluiu que assiste razão à Relatora, na medida em que a decisão se encontra em

conformidade com os ditames do Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, atualmente em

vigor. E registrou que a Corregedoria Nacional, nos termos dos artigos 4º e 6º da Portaria nº 53, de

15 de outubro de 2020, vem procedendo ao estudo da matéria, com o objetivo de melhor adequar,

aos ditames da Lei Federal 8.935/1994, o regramento concernente à designação interina de um

responsável pelo expediente nas unidades notariais ou de registro que estejam vagas.

.

PCA 0003546-92.2020.2.00.0000, Relatora: Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, julgado

na 323ª Sessão Ordinária, em 15 de dezembro de 2020






http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/01/vacinacao-obrigatoria-um-grande.html

 1- “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

2- (I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente. 

3- (II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Info Dizer o Direito STF 998 999 1000 1001 1002

 Retirar de circulação produto audiovisual disponibilizado em plataforma de “streaming”

apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não

encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira.

STF. 2ª Turma. Rcl 38782/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020 (Info 998).


São constitucionais as restrições impostas aos auditores independentes pelo art. 31 da

Instrução 308/99 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

STF. Plenário. ADI 3033/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/11/2020 (Info 998


Lei estadual criou um benefício assistencial e previu que seu valor seria o do salário mínimo

vigente. Tal previsão, em princípio, viola o art. 7º, IV, da CF/88, que proíbe que o salário

mínimo seja utilizado como referência (parâmetro) para outras finalidades que não sejam a

remuneração do trabalho. No entanto, o STF afirmou que seria possível conferir interpretação

conforme a Constituição e dizer que o dispositivo previu que o valor do benefício seria igualao salário mínimo vigente na época em que a lei foi editada (R$ 545). Após isso, mesmo o

salário mínimo aumentando nos anos seguintes, o valor do benefício não pode acompanhar

automaticamente os reajustes realizados sobre o salário mínimo, considerando que ele não

pode servir como indexador. Em suma, o STF determinou que a referência ao salário mínimo

contida na lei estadual seja considerada como um valor certo que vigorava na data da edição

da lei, passando a ser corrigido nos anos seguintes por meio de índice econômico diverso. Com

isso, o benefício continua existindo e será necessário ao governo do Amapá apenas reajustar

esse valor por meio de índices econômicos.

STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020 (Info 998).


Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo

constituinte reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no

curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a

moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa.

Caso concreto: ADEPOL ajuizou ADI pedindo a declaração de inconstitucionalidade formal da

EC 41/2003 e da EC 47/2005 sob o argumento de que elas foram aprovadas com votos

“comprados” de Deputados Federais condenados no esquema do “Mensalão” (AP 470).

O STF afirmou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido

processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da

moralidade e da probidade. Assim, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade

formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade

do parlamentar, pela prática de ilícitos. Porém, para tanto, é necessária a demonstração

inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro.

No caso, apenas sete Deputados foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar

comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político

conhecido como Mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é

suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. Ainda que retirados os

votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal

para aprovação de emendas constitucionais, que é 3/5 em cada casa do Congresso Nacional.

STF. Plenário. ADI 4887/DF, ADI 4888/DF e ADI 4889/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em

10/11/2020 (Info 998)


É inconstitucional, na acepção formal, norma de iniciativa parlamentar que prevê a criação de

órgão público e organização administrativa, levando em conta iniciativa privativa do Chefe do

Executivo – arts. 25 e 61, § 1º, II, alíneas “b” e “e”, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020 (Info 998).


É inconstitucional norma que preveja a concessão de aposentadoria com paridade e

integralidade de proventos a policiais civis.

É inconstitucional norma que preveja a concessão de “adicional de final de carreira” a policiais

civis.

STF. Plenário. ADI 5039/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/11/2020 (Info 998)


Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de

servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter

remuneratório ou indenizatório.

A vedação da Súmula Vinculante 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como

também para as parcelas de caráter indenizatório. Logo, a SV 37 também proíbe que Poder

Judiciário equipare o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com

fundamento na isonomia.

Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,

aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

STF. Plenário. RE 710293, Rel. Luiz Fux, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 600)

(Info 998 – clipping).


O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a

apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos

servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624)

(Info 998).


Os Estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras

de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas

e privadas.

STF. Plenário. ARE 649379/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 13/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 491) (Info 999).


A prestação exclusiva de serviço postal pela União não engloba a distribuição de boletos bancários, de

contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central

restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (ADPF 46). Isso significa que

empresas privadas podem fazer os serviços de distribuição de boletos, contas e encomendas.


É vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público, nos termos do art.

37, XIII, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADPF 328/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/11/2020 (Info 999)


Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam

conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à

descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova,

como a busca e apreensão e a interceptação telefônica.

A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de

determinação, de modificação ou de concentração da competência. Assim, ainda que o agente

colaborador aponte a existência de outros crimes e que o juízo perante o qual foram prestados

seus depoimentos ou apresentadas as provas que corroborem suas declarações ordene a

realização de diligências (interceptação telefônica, busca e apreensão etc.) para sua apuração,

esses fatos, por si sós, não firmam sua prevenção.

STF. 2ª Turma. HC 181978 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/11/2020 (Info 999).


São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes

de rendimentos dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado, através de

conta única. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, apesar de não

configurar atividade jurisdicional, é tema de direito processual, de competência legislativa

privativa da União (art. 22, I, da CF/88).

É igualmente inconstitucional a incorporação de receitas extraordinárias decorrentes de

fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na justiça estadual, quando

reverterem ao patrimônio do Estado; e percentual sobre os valores decorrentes de sanções

pecuniárias judicialmente aplicadas ou do perdimento, total ou parcial, dos recolhimentos

procedidos em virtude de medidas assecuratórias cíveis e criminais. Isso porque tais matérias

envolvem direito penal e processual, que são de competência privativa da União (art. 22, I, da

CF/88).

São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes

de bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado. Há ofensa à

competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, também prevista

no art. 22, I, da CF/88. Ademais, tais bens são pertencentes aos municípios (ou ao Distrito

Federal) ou à União, não cabendo aos estados federados sobre eles disporem.

Por outro lado, é constitucional a previsão, em lei estadual, da destinação ao fundo especial do

Poder Judiciário de valores decorrentes de multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis,

salvo se destinadas às partes ou a terceiros. Isso porque a norma vai ao encontro do que

atualmente dispõem os arts. 96 e 97 do CPC/2015, que autorizam destinar esses recursos aos

fundos do poder judiciário estadual.

Por fim, é inconstitucional a norma estadual que atribui personalidade jurídica ao Fundo

Especial do Poder Judiciário e prevê que o presidente do Conselho da Magistratura será o

ordenador de despesas e seu representante legal.

STF. Plenário. ADI 4981/RR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/11/2020 (Info 999)


No art. 165, § 9º, II da CF/88 e no art. 71 da Lei nº 4.320/64, não há a atribuição de personalidade jurídica aos fundos públicos.


A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da

magistratura viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 5329/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 14/12/2020 (Info 1002)


É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha

sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações

destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa.

STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).


A Lei nº 13.606/2018 acrescentou o art. 20-B à Lei nº 10.522/2002 prevendo um

procedimento para o caso de inscrição de créditos em dívida ativa da União.

A alteração que gerou controvérsia foi o § 3º do art. 20-B.

Esse dispositivo previu que, se depois de 5 dias contados da notificação, o devedor não pagar

a dívida, a Fazenda Pública poderá:

1) comunicar essa dívida para que seja anotada nos cadastros restritivos de crédito, como por

exemplo, SERASA e SPC. Com isso, o devedor do Fisco fica “negativado” e terá dificuldades de

obter créditos e financiamentos;

2) averbar a certidão de dívida ativa (CDA) nos registros públicos e, com isso, os bens e direitos

do devedor ficariam indisponíveis.

Veja a redação do dispositivo legal:

Art. 20-B (...)

§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros

relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de

bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Os incisos I e II do § 3º do art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, acrescentados pela Lei nº

13.606/2018, são constitucionais ou não?

O STF declarou:

• constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002; e

• inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê “tornando-os

indisponíveis”, ambos na redação dada pela Lei nº 13.306/2018.

É constitucional lei que autoriza que o Fisco informe ao SERASA/SPC a relação dos devedores de

tributos (inciso I do § 3º do art. 20-B)

É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de

dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.

É constitucional lei que autoriza que o Fisco faça a averbação (“uma espécie de observação”) nos

registros públicos sobre a existência de CDA contra o titular daquele bem ou direito registrado

(primeira parte do inciso II)

É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA)

nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos

créditos inscritos em dívida ativa da União.

É inconstitucional a previsão da indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário pelo

simples fato de a CDA ter sido averbada no registro (segunda parte do inciso II)

É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis,

administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos

débitos fiscais a serem executados.

STF. Plenário. ADI 5881/DF, ADI 5886/DF, ADI 5890/DF, ADI 5925/DF, ADI 5931/DF e ADI 5932/DF,

rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 9/12/2020 (Info 1002).


É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº

10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos,

reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e

da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as

receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo,

estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.

STF. Plenário. RE 1043313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2020 (Repercussão Geral –

Tema 939) (Info 1002).

A apreciação do RE 1043313 (Tema 939) ocorreu em conjunto com o julgamento da ADI 5277.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei nº 9.718/98,

acrescentados pela Lei nº 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes

para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

Explicando melhor.

A Lei nº 9.718/98 também trata sobre PIS/PASEP e COFINS. Em seu art. 5º, essa lei prevê que incide

PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

A Lei nº 11.727/2008 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 5º dizendo que o Poder Executivo fica

autorizado a fixar e alterar coeficientes para redução dessas alíquotas


É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº

10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos,

reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e

da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as

receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo,

estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.

STF. Plenário. RE 1043313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2020 (Repercussão Geral –

Tema 939) (Info 1002).

A apreciação do RE 1043313 (Tema 939) ocorreu em conjunto com o julgamento da ADI 5277.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei nº 9.718/98,

acrescentados pela Lei nº 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes

para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

Explicando melhor.

A Lei nº 9.718/98 também trata sobre PIS/PASEP e COFINS. Em seu art. 5º, essa lei prevê que incide

PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

A Lei nº 11.727/2008 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 5º dizendo que o Poder Executivo fica

autorizado a fixar e alterar coeficientes para redução dessas alíquotas

O STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI para dar interpretação conforme

à Constituição aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/2008,

estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem

observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, do texto constitucional.

STF. Plenário. ADI 5277/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2020 (Info 1002).


Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual

inferior ao teto remuneratório da magistratura federal.

A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos

membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.

STF. Plenário. ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001).


O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço

público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a

Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público,

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter

perpétuo.

STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).


É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou

resultados de empresas estatais deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder

Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas.

STF. Plenário. ADI 5417/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001)


A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade

limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo

art. 2º da Lei nº 12.441/2011, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do

salário-mínimo para qualquer fim e também não configura impedimento ao livre exercício da

atividade empresarial.

O art. 980-A do Código Civil exige que o capital social da empresa individual de

responsabilidade limitada (EIRELI) não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo

vigente no País.

Essa previsão é constitucional.

Não há violação ao art. 7º, IV, da CF/88 porque não existe, no art. 980-A, qualquer forma de

vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo.

Não há afronta ao art. 170 da CF/88 (livre iniciativa) porque essa exigência de capital social

mínimo tem por objetivo proteger os interesses de eventuais credores, além do que não

impede que a pessoa exerça a livre iniciativa, sendo apenas um requisito para a constituição

de EIRELI.

STF. Plenário. ADI 4637/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Info 1001)


Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento

de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham

créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e

X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).

STF. Plenário. ADPF 485/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).



Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão

funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão.

STF. Plenário. RE 523086/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Info 1001)


Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes

previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de

suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato

cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão

suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção

antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos

termos do disposto no art. 312.

STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020

(Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

No mesmo sentido: Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo

máximo da pena cominada.


Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das

infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações

sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela

conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando

cabíveis.

STF. Plenário. ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).


O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no

curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do

conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido

processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser

suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as

circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral –

Tema 758) (Info 1001)


Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o

repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

STF. Plenário. RE 1089282/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Repercussão Geral

– Tema 994) (Info 1001).


A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa

violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal, nomeadamente o acesso à

informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito

à saúde.

STF. Plenário. ADPF 690 MC-Ref/DF, ADPF 691 MC-Ref/DF e ADPF 692 MC-Ref/DF, Rel. Min.

Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000)


É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia

móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas

telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.

Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente

pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 27/11/2020 (Info 1000).


É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do

cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos

consignados.

Ao interferir nas relações obrigacionais firmadas entre instituições de crédito e os tomadores

de empréstimos, a lei adentrou em matéria relacionada com direito civil e com política de

crédito, assuntos que são de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22,

I e VII, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 6495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das

consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais.

STF. Plenário. ADI 6484, Rel. Roberto Barroso, julgado em 05/10/2020.


Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e

aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal somente podem ser

afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à

duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas

consequências sociais e econômicas.

STF. Plenário. ADI 6394/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).


Ainda que sob o argumento da pandemia da Covid-19, não pode ser atendido pedido feito por

Governador do Estado para que sejam afastadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal

referentes a execução de gastos públicos continuados


É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado

em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens,

direitos e valores.

Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem

de Dinheiro (Lei nº 9.613/98):

Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de

remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em

decisão fundamentada, o seu retorno.

O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe

risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e

proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais

circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário.

STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 20/11/2020 (Info 1000).


É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de

função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado.

Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades

diversas daquelas arroladas na Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 RefMC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000)


Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o

CNMP no exercício de suas atividades-fim

Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF

processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ

e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente,

previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em

sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF

O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte:

Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no

artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante

outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.

O STF afirmou que essa previsão é constitucional e decorre do exercício legítimo de poder

normativo atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política

judiciária nacional.

Assim, o CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas

decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se

tratar de hipótese de competência originária do STF.

STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).


Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho

Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera

disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).


É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação

de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº

13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna

possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em

loteamentos de acesso controlado, que:

i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras

de imóveis; ou

ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no

competente Registro de Imóveis.

STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492).


O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito

fundamental da pessoa humana.

A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários

ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta

comprometer a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos

internacionais.

STF. Plenário. ADPF 747 MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF 749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa

Weber, julgados em 27/11/2020 (Info 1000)


É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a

cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação

entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes.

STF. Plenário. ADI 6436/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000)


É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos

no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso

público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de

consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a

preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à

Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em

19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive

durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos

deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de

consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração,

não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus

desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em

19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).


É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça

candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.

Caso concreto: lei do Estado do Pará previa que, em caso de empate de candidatos no concurso

público, teria preferência para a ordem de classificação o candidato que já pertencesse ao

serviço público do Estado do Pará e, persistindo a igualdade, aquele que contasse com maior

tempo de serviço público ao Estado do Pará.

Essa previsão viola o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros

ou preferências entre si.

STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).