quinta-feira, 6 de maio de 2021

MENSAGEM Nº 189, DE 05 DE MAIO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 189, DE 05 DE MAIO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 639, de 2021, que “Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para prorrogar o prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa estabelece a prorrogação da data-limite para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) para 31 de julho de 2021, referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, e mantém o cronograma mensal previsto para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e fixa sua data de início.

Entretanto, embora meritória a iniciativa do legislador, a proposição contraria o interesse público, uma vez que a prorrogação por 3 (três) meses do prazo para pagamento do IRPF apurado na declaração de ajuste e a manutenção do cronograma original de restituição terão como consequência um fluxo de caixa negativo (arrecadação bruta menor que as restituições), o que poderá prejudicar além da arrecadação da União, a dos Estados e dos Municípios, por impactar o repasse dos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM), nos termos do art. 159 da Constituição da República.

Além disso, a prorrogação do prazo de entrega da DIRPF afetará o reingresso de recursos referentes à devolução do auxílio emergencial recebido indevidamente em 2020 aos cofres públicos, por quantidade relevante de cidadãos, que será feita por meio da DIRPF 2021 por determinação do § 2º-B do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

Por fim, para 2021, foi ampliada a possibilidade de elaboração da DIRPF por meio do pré-preenchimento, a partir dos dados já constantes nas bases de dados da RFB (rendimentos de pessoa jurídica, rendimentos de aluguéis, despesas médicas, entre outros), com acesso via Gov.Br, sem a necessidade de certificado digital e da coleta de outros documentos junto a terceiros, o que desonera o contribuinte da necessidade de sair do seu isolamento social em busca de documentos e comprovantes.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2021.

terça-feira, 4 de maio de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.047, DE 3 DE MAIO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.047, DE 3 DE MAIO DE 2021

 

Dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19.

Parágrafo único.  A aquisição de vacinas e insumos e a contratação de bens e de serviços necessários à implementação da vacinação contra a covid-19 são regidas pelo disposto na Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, fica a administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e dos órgãos constitucionalmente autônomos autorizada a, nos termos desta Medida Provisória:

I - dispensar a licitação;

II - realizar licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, com prazos reduzidos; e

III - prever em contrato ou em instrumento congênere cláusula que estabeleça o pagamento antecipado.

CAPÍTULO II

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 3º  Nos processos de dispensa de licitação decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 2º, presumem-se comprovadas a: 

I - ocorrência de situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de covid-19;

II - necessidade de pronto atendimento à situação de emergência de que trata o inciso I;

III - existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e 

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Art. 4º  Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o inciso I do caput do art. 2º, quando se tratar de aquisição ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

§ 1º  Na hipótese de que trata o caput, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal relativo ao sistema de registro de preços, caso não tenha editado regulamento próprio. 

§ 2º  O órgão ou a entidade gerenciadora da aquisição ou da contratação estabelecerá prazo de dois a oito dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos deste artigo. 

§ 3º  O disposto nos § 2º e § 3º do art. 8º não se aplica ao sistema de registro de preços fundamentado nesta Medida Provisória. 

§ 4º  Para as aquisições e as contratações celebradas, após trinta dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade deverá realizar estimativa de preços a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado ou na comercialização com a administração pública, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso necessário.

§ 5º  A aquisição ou a contratação a que se refere o caput não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado.

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO

Art. 5º  Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. 

§ 1º  Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. 

§ 2º  Os recursos interpostos terão somente efeito devolutivo.

§ 3º  Fica dispensada a realização da audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º  As licitações realizadas para fins de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 4º. 

§ 5º  As atas de registro de preços terão prazo de vigência de seis meses, prorrogável uma vez, pelo mesmo período, se comprovada a vantajosidade de suas condições negociais. 

Art. 6º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam autorizados a aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Medida Provisória, até o limite, por órgão ou entidade, de cinquenta por cento dos quantitativos dos itens constantes do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 

Parágrafo único.  As contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços de que trata o caput não poderão exceder, na totalidade, o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem à ata.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO ANTECIPADO

Art. 7º  A administração pública poderá, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º prever cláusula contratual que estabeleça o pagamento antecipado, desde que:

I - represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

II - propicie significativa economia de recursos.

§ 1º  Na hipótese de que trata o caput, a administração pública deverá:

I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º, a administração pública deverá prever medidas de cautela aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e

V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º  É vedado o pagamento antecipado pela administração pública na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art. 8º  No planejamento das aquisições e das contratações de que trata esta Medida Provisória, a administração pública deverá observar as seguintes condições:

I - fica dispensada a elaboração de estudos preliminares, quando se tratar de bens e serviços comuns;

II - o gerenciamento de riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato; e

III - será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. 

§ 1º  O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado de que trata o inciso III do caput conterá: 

I - a declaração do objeto; 

II - a fundamentação simplificada da contratação; 

III - a descrição resumida da solução apresentada; 

IV - os requisitos da contratação; 

V - os critérios de medição e de pagamento; 

VI - a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: 

a) Portal de Compras do Governo federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sites especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII - a adequação orçamentária. 

§ 2º  Será dispensada, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º. 

§ 3º  Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições: 

I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II - fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente. 

Art. 9º  Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição.

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO

Art. 10.  Todas as aquisições ou contratações realizadas com base no disposto nesta Medida Provisória serão disponibilizadas, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da realização do ato, em sítio oficial na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterão:

I - o nome do contratado e o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País;

II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação; 

III - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; 

IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço;

V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;

VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;

VII - a quantidade entregue ou prestada em cada ente federativo durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços; e

VIII - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se houver.

Art. 11.  Quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo, para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa e para as aquisições e as contratações de que trata esta Medida Provisória, ficam estabelecidos os seguintes limites: 

I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993; e 

II - nas compras em geral e em outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993. 

Art. 12.  Fica autorizada a contratação de fornecedor exclusivo de bem ou de serviço de que trata esta Medida Provisória, inclusive no caso da existência de inidoneidade declarada ou de sanção de impedimento ou de suspensão para celebração de contrato com o Poder Público.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o caput, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, que não poderá exceder a dez por cento do valor do contrato. 

Art. 13.  Para os contratos celebrados nos termos desta Medida Provisória, a administração pública poderá estabelecer cláusula com previsão de que os contratados ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.

Art. 14.  Os contratos regidos por esta Medida Provisória terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, desde que vantajosos, e enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da pandemia da covid-19.

Art. 15.  Aplica-se supletivamente o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, quanto às cláusulas dos contratos e dos instrumentos congêneres celebrados nos termos desta Medida Provisória.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes das aquisições ou das contratações realizadas com fundamento nesta Medida Provisória. 

Art. 17.  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos praticados e aos contratos ou instrumentos congêneres firmados durante o período de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de covid-19, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública referida no caput.

Art. 18.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2021

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LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021

Mensagem de veto

Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nos 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.

§ 2º A transação referida no caput deste artigo:

I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo;

II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente;

III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual.

§ 3º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade.

§ 4º Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo.

§ 5º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.

§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo.

§ 7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências:

I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

§ 8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin).

§ 9º As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos nesta Lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Fica instituído o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), destinado a empresas de direito privado, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, sem distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede ou estabelecimento no País.

§ 1º O Programa de Garantia aos Setores Críticos operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e terá como objetivo a garantia do risco em operações de crédito contratadas com base na finalidade disposta na alínea d do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do PGSC-FGI as operações de crédito contratadas até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei e que observarem as seguintes condições:

I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;

II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e

III - taxa de juros nos termos do regulamento.

§ 3º O PGSC-FGI, observado o disposto nesta Lei, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a integralização das cotas destinadas ao PGSC-FGI dar-se-á pela conversão de cotas do FGI, administrado pelo BNDES, pertencentes à União.

§ 1º A conversão de cotas de que trata o caput deste artigo ocorrerá nos termos do estatuto do FGI e dispensará o resgate total ou parcial das cotas a serem convertidas.

§ 2º A conversão de cotas será configurada pela mudança das classes em que se encontrarem por ocasião da publicação desta Lei para nova classe exclusivamente destinada ao PGSC-FGI, de maneira a constituir patrimônio segregado, e está limitada ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas pelo FGI na data da conversão.

§ 3º A conversão de cotas não incidirá sobre cotas do FGI vinculadas ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, nem sobre cotas pertencentes a outros cotistas que não a União.

§ 4º As cotas convertidas não vinculadas a garantias do PGSC-FGI, após o prazo previsto no § 2º do art. 8º desta Lei, poderão ser revertidas às classes originárias nos termos definidos no estatuto do FGI, aplicando-se subsidiariamente à reversão, no que couber, as regras da conversão.

Art. 10. O FGI vinculado ao PGSC-FGI observará as seguintes disposições:

I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do PGSC-FGI até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º do art. 9º desta Lei.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do PGSC-FGI sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 3º Além dos setores beneficiados pelo Perse, o Poder Executivo poderá definir outros setores produtivos beneficiários do PGSC-FGI.

§ 4º O estatuto do FGI definirá:

I - os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao PGSC-FGI; e

II - a remuneração do administrador e dos agentes financeiros.

§ 5º O Poder Executivo definirá o percentual do FGI destinado exclusivamente aos setores de que trata o art. 2º desta Lei, em montante total não inferior a 50% (cinquenta por cento) de suas disponibilidades para atendimento do PGSC-FGI.

Art. 11. Os riscos de crédito assumidos no âmbito do PGSC-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.

§ 1º Não será concedida a garantia de que trata esta Lei para as operações protocoladas no administrador do FGI após o prazo previsto no § 2º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do PGSC-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do PGSC-FGI, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação de liquidar débitos preexistentes ou reter recursos para essa finalidade.

§ 3º As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.

§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do PGSC-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do PGSC-FGI, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 6º Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do PGSC-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do PGSC-FGI.

Art. 12. A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.

Art. 13. A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do PGSC-FGI, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no estatuto e na regulamentação do FGI.

§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido não se admitirá, por parte dos agentes financeiros concedentes do crédito, a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.

§ 2º Os agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 3º Os agentes financeiros concedentes do crédito empregarão os melhores esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos do caput deste artigo em conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento desses procedimentos.

§ 4º Os agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.

§ 5º Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.

§ 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelo agente financeiro, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 8º deste artigo.

§ 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.

§ 9º Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio e as cotas do FGI vinculados ao PGSC-FGI serão revertidos em cotas do FGI nas classes em que estavam alocadas na data de publicação desta Lei.

Art. 14. É vedado às instituições financeiras participantes do PGSC condicionar o recebimento, o processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei para o PGSC-FGI.

Art. 17. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do PGSC-FGI, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do PGSC-FGI, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. O § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. .......................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2021.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

Info 694 STJ

 

SÚMULA N. 649
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao
exterior.(Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)


Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de Preservação Permanente ‎de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d'água,‎ ‎perene‎ ‎ou‎ ‎intermitente,‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada,‎ ‎deve‎ ‎respeitar‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎disciplinado‎ ‎pelo‎ seu ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎alíneas‎ ‎"a,‎ ‎b,‎ ‎c,‎ ‎d‎ ‎e‎ ‎e,‎ ‎a‎ ‎fim‎ ‎de‎ ‎assegurar a ‎mais‎ ‎ampla‎ garantia ‎ambiental‎ ‎a‎ ‎esses‎ ‎espaços‎ ‎territoriais ‎especialmente‎ ‎protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

A‎ ‎controvérsia‎ ‎diz‎ ‎respeito‎ ‎a‎ ‎qual‎ ‎norma‎ ‎deve‎ ‎ser‎ ‎aplicável‎ ‎para‎ ‎fins‎ ‎de‎ ‎definir‎ ‎a‎ ‎extensão‎ ‎da‎ ‎faixa‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎a‎ ‎partir‎ ‎das‎ ‎margens‎ ‎de‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎naturais‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada:‎ ‎se‎ ‎corresponde‎ ‎à‎ ‎área‎ ‎de‎ ‎preservação‎ ‎permanente‎ ‎prevista‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4°,‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012‎ ‎(equivalente‎ ‎ao‎ ‎art.‎ ‎2°,‎ ‎alínea‎ ‎"a",‎ ‎da‎ ‎revogada‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎4.771/1965),‎ ‎cuja‎ ‎largura‎ ‎varia‎ ‎de‎ ‎30‎ ‎(trinta)‎ ‎a‎ ‎500‎ ‎(quinhentos)‎ ‎metros,‎ ‎ou‎ ‎ao‎ ‎recuo‎ ‎de‎ ‎15‎ ‎(quinze)‎ ‎metros‎ ‎determinado‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4°,‎ ‎caput,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1979.

O ‎art.‎ 4º,‎ caput, ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ 12.651/2012 ‎mantém-se‎ ‎hígido‎ ‎no‎ ‎sistema‎ ‎normativo‎ ‎federal‎, ‎após‎ ‎os‎ ‎julgamentos‎ ‎da‎ ‎ADC‎ ‎42‎ ‎e‎ ‎das‎ ‎ADIs‎‎ ‎4.901,‎ ‎4.902,‎ ‎4.903‎ ‎e‎ ‎4.937.

A ‎disciplina‎ ‎da extensão das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎a‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎no‎ ‎meio‎ ‎urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do ‎REsp‎ ‎1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019,‎ ‎precedente‎ ‎esse ‎que‎ ‎solucionou,‎ ‎especificamente,‎ ‎a‎ ‎antinomia‎ ‎entre‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎do‎ ‎antigo‎ ‎Código‎ ‎Florestal‎ ‎(art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎da‎ ‎Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano.


O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,

após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios

fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos


O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não
oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem
início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN


Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem
legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do
pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.


A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: (a) por
meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo
contido no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou na ação civil pública, agindo a associação nos
moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação
Civil Pública


Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no
conselho de administração de sociedades anônimas

É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência
mental.

É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (
home care) e
os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim


A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de
terceiros.

De início, destaca-se que não se desconhece o enunciado da Súmula 195 desta Corte (em
embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores). Porém, este enunciado
é anterior ao Código Civil de 2002.
É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de
anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser
declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002)

É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não
integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser
cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.

A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano
moral
in re ipsa.

A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas,
tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo
estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto
da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação.

são três modalidades de duplicata, quais sejam: a) a cartular, assinada em papel; b)
as assinadas por certificado digital, denominadas no mercado de securitização de recebíveis de
"duplicata digital"; c) as correspondentes às informações presentes nos boletos bancários,
inicialmente denominadas "duplicata virtual" ou "eletrônica", a teor da mais técnica nominação
atribuída pela Lei n. 13.775/2018, "duplicata sob a forma escritural".


O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé, dispensa a necessidade de 

demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias
subjacente.


O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de
Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida.

Inexiste exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a
ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa




domingo, 2 de maio de 2021

STF valida incidência de Imposto de Renda sobre depósitos bancários

 O STF decidiu que é constitucional a incidência de Imposto de Renda sobre receitas depositadas em conta corrente cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto. 

Ou seja, a decisão vale para os casos em que a Receita Federal presumir que tais valores representam receita ou faturamento e houve uma omissão por parte da pessoa física ou jurídica.

Em setembro de 2015, o STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema estava sob relatoria do ministro Marco Aurélio, em RE no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da lei 9.430/96.

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."

Decisão do TRF da 4ª região assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação. Pela decisão, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.


https://www.migalhas.com.br/quentes/344805/stf-valida-incidencia-de-imposto-de-renda-sobre-depositos-bancarios

sábado, 1 de maio de 2021

Ed. 1.014 - STF

 Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço

público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário

não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento

de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37,

‘caput’, da CF)


É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por

invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre prote-

ção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição

Federal (CF)


A dispensa e simplificação de licenciamento ambiental — implementadas por legislação

estadual para as atividades de mineração — esvazia o procedimento de licenciamento

ambiental estabelecido na legislação nacional


É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos

extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário

ou de órgãos e funções essenciais à Justiça 

 Isso porque a Corte

enxerga, na hipótese, puro e simples desconto dos valores devidos ao estado-membro

a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia, e não propriamente

uma distribuição automática e linear, em benefício de órgãos estatais, das receitas

arrecadadas com a cobrança de emolumentos extrajudiciais. Por se tratar de taxa de

poder de polícia, não incide a vedação da vinculação de impostos a qualquer órgão,

fundo ou despesa pública, prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal (CF)

No caso, considerada a nota de essencialidade

que traduz as atribuições exercidas pela Advocacia Pública, nada justifica a imposição

de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do estado do Rio de Janeiro,

privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência pacífica do STF, podem

ser reservados, por lei, às instituições que desempenham funções essenciais à Justiça.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso III do artigo

31 da Lei Complementar 111/2006 do estado do Rio de Janeiro que destina ao Fundo

Especial da Procuradoria-Geral estadual (FUNPERJ) percentual das receitas arrecadadas com recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.



É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas

transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União

para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI (1), e 22, IV (2),

da Constituição Federal (CF).


É inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de

intervenção estadual em municípios não contemplada no art. 35 da Constituição

Federal (CF) 


Cabe mandado de injunção em face da ausência de fixação do valor da renda

básica de cidadania, instituída pela Lei 10.835/2004, cuja omissão é atribuída ao

Presidente da República.A falta de norma disciplinadora dá ensejo ao conhecimento do mandado de injun-

ção apenas quanto à implementação do referido benefício assistencial para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica

Com a Lei 10.835/2004, adveio uma das formas de concretização do mandamento

constitucional. Contudo, não se considera que decorra omissão inconstitucional para

as demais hipóteses previstas na lei “não importando sua condição socioeconômica”

[art. 1º, caput (3)]. O Estado não pode ser segurador universal e distribuir renda a todos

os brasileiros, independentemente de critério socioeconômico.


mica (extrema pobreza e pobreza — renda per capita inferior a R$ 89,00 e R$ 178,00,

respectivamente — Decreto 5.209/2004), devendo adotar todas as medidas legais

cabíveis, inclusive alterando o Plano Plurianual, além de previsão na Lei de Diretrizes

Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2022; e (ii) realizar apelo aos Poderes

Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas e/ou legislativas

necessárias à atualização dos valores dos benefícios básico e variáveis do Programa

Bolsa Família (Lei 10.836/2004), isolada ou conjuntamente, e, ainda, para que aprimorem

os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei

10.835/2004, unificando-os, se possível.


A afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é

atribuição discricionária do relator


No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção

Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.

Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do STF