Retirar de circulação produto audiovisual disponibilizado em plataforma de “streaming”
apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não
encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira.
STF. 2ª Turma. Rcl 38782/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020 (Info 998).
São constitucionais as restrições impostas aos auditores independentes pelo art. 31 da
Instrução 308/99 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
STF. Plenário. ADI 3033/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/11/2020 (Info 998
Lei estadual criou um benefício assistencial e previu que seu valor seria o do salário mínimo
vigente. Tal previsão, em princípio, viola o art. 7º, IV, da CF/88, que proíbe que o salário
mínimo seja utilizado como referência (parâmetro) para outras finalidades que não sejam a
remuneração do trabalho. No entanto, o STF afirmou que seria possível conferir interpretação
conforme a Constituição e dizer que o dispositivo previu que o valor do benefício seria igualao salário mínimo vigente na época em que a lei foi editada (R$ 545). Após isso, mesmo o
salário mínimo aumentando nos anos seguintes, o valor do benefício não pode acompanhar
automaticamente os reajustes realizados sobre o salário mínimo, considerando que ele não
pode servir como indexador. Em suma, o STF determinou que a referência ao salário mínimo
contida na lei estadual seja considerada como um valor certo que vigorava na data da edição
da lei, passando a ser corrigido nos anos seguintes por meio de índice econômico diverso. Com
isso, o benefício continua existindo e será necessário ao governo do Amapá apenas reajustar
esse valor por meio de índices econômicos.
STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020 (Info 998).
Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo
constituinte reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no
curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a
moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa.
Caso concreto: ADEPOL ajuizou ADI pedindo a declaração de inconstitucionalidade formal da
EC 41/2003 e da EC 47/2005 sob o argumento de que elas foram aprovadas com votos
“comprados” de Deputados Federais condenados no esquema do “Mensalão” (AP 470).
O STF afirmou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido
processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da
moralidade e da probidade. Assim, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade
formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade
do parlamentar, pela prática de ilícitos. Porém, para tanto, é necessária a demonstração
inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro.
No caso, apenas sete Deputados foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar
comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político
conhecido como Mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é
suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. Ainda que retirados os
votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal
para aprovação de emendas constitucionais, que é 3/5 em cada casa do Congresso Nacional.
STF. Plenário. ADI 4887/DF, ADI 4888/DF e ADI 4889/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
10/11/2020 (Info 998)
É inconstitucional, na acepção formal, norma de iniciativa parlamentar que prevê a criação de
órgão público e organização administrativa, levando em conta iniciativa privativa do Chefe do
Executivo – arts. 25 e 61, § 1º, II, alíneas “b” e “e”, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020 (Info 998).
É inconstitucional norma que preveja a concessão de aposentadoria com paridade e
integralidade de proventos a policiais civis.
É inconstitucional norma que preveja a concessão de “adicional de final de carreira” a policiais
civis.
STF. Plenário. ADI 5039/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/11/2020 (Info 998)
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de
servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter
remuneratório ou indenizatório.
A vedação da Súmula Vinculante 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como
também para as parcelas de caráter indenizatório. Logo, a SV 37 também proíbe que Poder
Judiciário equipare o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com
fundamento na isonomia.
Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
STF. Plenário. RE 710293, Rel. Luiz Fux, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 600)
(Info 998 – clipping).
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a
apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624)
(Info 998).
Os Estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras
de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas
e privadas.
STF. Plenário. ARE 649379/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 13/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 491) (Info 999).
A prestação exclusiva de serviço postal pela União não engloba a distribuição de boletos bancários, de
contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central
restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (ADPF 46). Isso significa que
empresas privadas podem fazer os serviços de distribuição de boletos, contas e encomendas.
É vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público, nos termos do art.
37, XIII, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADPF 328/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/11/2020 (Info 999)
Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam
conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à
descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova,
como a busca e apreensão e a interceptação telefônica.
A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de
determinação, de modificação ou de concentração da competência. Assim, ainda que o agente
colaborador aponte a existência de outros crimes e que o juízo perante o qual foram prestados
seus depoimentos ou apresentadas as provas que corroborem suas declarações ordene a
realização de diligências (interceptação telefônica, busca e apreensão etc.) para sua apuração,
esses fatos, por si sós, não firmam sua prevenção.
STF. 2ª Turma. HC 181978 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/11/2020 (Info 999).
São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes
de rendimentos dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado, através de
conta única. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, apesar de não
configurar atividade jurisdicional, é tema de direito processual, de competência legislativa
privativa da União (art. 22, I, da CF/88).
É igualmente inconstitucional a incorporação de receitas extraordinárias decorrentes de
fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na justiça estadual, quando
reverterem ao patrimônio do Estado; e percentual sobre os valores decorrentes de sanções
pecuniárias judicialmente aplicadas ou do perdimento, total ou parcial, dos recolhimentos
procedidos em virtude de medidas assecuratórias cíveis e criminais. Isso porque tais matérias
envolvem direito penal e processual, que são de competência privativa da União (art. 22, I, da
CF/88).
São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes
de bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado. Há ofensa à
competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, também prevista
no art. 22, I, da CF/88. Ademais, tais bens são pertencentes aos municípios (ou ao Distrito
Federal) ou à União, não cabendo aos estados federados sobre eles disporem.
Por outro lado, é constitucional a previsão, em lei estadual, da destinação ao fundo especial do
Poder Judiciário de valores decorrentes de multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis,
salvo se destinadas às partes ou a terceiros. Isso porque a norma vai ao encontro do que
atualmente dispõem os arts. 96 e 97 do CPC/2015, que autorizam destinar esses recursos aos
fundos do poder judiciário estadual.
Por fim, é inconstitucional a norma estadual que atribui personalidade jurídica ao Fundo
Especial do Poder Judiciário e prevê que o presidente do Conselho da Magistratura será o
ordenador de despesas e seu representante legal.
STF. Plenário. ADI 4981/RR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/11/2020 (Info 999)
No art. 165, § 9º, II da CF/88 e no art. 71 da Lei nº 4.320/64, não há a atribuição de personalidade jurídica aos fundos públicos.
A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da
magistratura viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5329/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 14/12/2020 (Info 1002)
É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha
sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações
destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa.
STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).
A Lei nº 13.606/2018 acrescentou o art. 20-B à Lei nº 10.522/2002 prevendo um
procedimento para o caso de inscrição de créditos em dívida ativa da União.
A alteração que gerou controvérsia foi o § 3º do art. 20-B.
Esse dispositivo previu que, se depois de 5 dias contados da notificação, o devedor não pagar
a dívida, a Fazenda Pública poderá:
1) comunicar essa dívida para que seja anotada nos cadastros restritivos de crédito, como por
exemplo, SERASA e SPC. Com isso, o devedor do Fisco fica “negativado” e terá dificuldades de
obter créditos e financiamentos;
2) averbar a certidão de dívida ativa (CDA) nos registros públicos e, com isso, os bens e direitos
do devedor ficariam indisponíveis.
Veja a redação do dispositivo legal:
Art. 20-B (...)
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros
relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de
bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Os incisos I e II do § 3º do art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, acrescentados pela Lei nº
13.606/2018, são constitucionais ou não?
O STF declarou:
• constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002; e
• inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê “tornando-os
indisponíveis”, ambos na redação dada pela Lei nº 13.306/2018.
É constitucional lei que autoriza que o Fisco informe ao SERASA/SPC a relação dos devedores de
tributos (inciso I do § 3º do art. 20-B)
É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de
dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.
É constitucional lei que autoriza que o Fisco faça a averbação (“uma espécie de observação”) nos
registros públicos sobre a existência de CDA contra o titular daquele bem ou direito registrado
(primeira parte do inciso II)
É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA)
nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos
créditos inscritos em dívida ativa da União.
É inconstitucional a previsão da indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário pelo
simples fato de a CDA ter sido averbada no registro (segunda parte do inciso II)
É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis,
administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos
débitos fiscais a serem executados.
STF. Plenário. ADI 5881/DF, ADI 5886/DF, ADI 5890/DF, ADI 5925/DF, ADI 5931/DF e ADI 5932/DF,
rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 9/12/2020 (Info 1002).
É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº
10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos,
reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo,
estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
STF. Plenário. RE 1043313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2020 (Repercussão Geral –
Tema 939) (Info 1002).
A apreciação do RE 1043313 (Tema 939) ocorreu em conjunto com o julgamento da ADI 5277.
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei nº 9.718/98,
acrescentados pela Lei nº 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes
para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.
Explicando melhor.
A Lei nº 9.718/98 também trata sobre PIS/PASEP e COFINS. Em seu art. 5º, essa lei prevê que incide
PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.
A Lei nº 11.727/2008 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 5º dizendo que o Poder Executivo fica
autorizado a fixar e alterar coeficientes para redução dessas alíquotas
É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº
10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos,
reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo,
estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
STF. Plenário. RE 1043313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2020 (Repercussão Geral –
Tema 939) (Info 1002).
A apreciação do RE 1043313 (Tema 939) ocorreu em conjunto com o julgamento da ADI 5277.
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei nº 9.718/98,
acrescentados pela Lei nº 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes
para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.
Explicando melhor.
A Lei nº 9.718/98 também trata sobre PIS/PASEP e COFINS. Em seu art. 5º, essa lei prevê que incide
PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.
A Lei nº 11.727/2008 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 5º dizendo que o Poder Executivo fica
autorizado a fixar e alterar coeficientes para redução dessas alíquotas
O STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI para dar interpretação conforme
à Constituição aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/2008,
estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem
observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, do texto constitucional.
STF. Plenário. ADI 5277/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2020 (Info 1002).
Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual
inferior ao teto remuneratório da magistratura federal.
A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos
membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.
STF. Plenário. ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001).
O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço
público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a
Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público,
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter
perpétuo.
STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).
É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou
resultados de empresas estatais deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder
Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas.
STF. Plenário. ADI 5417/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001)
A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade
limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo
art. 2º da Lei nº 12.441/2011, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do
salário-mínimo para qualquer fim e também não configura impedimento ao livre exercício da
atividade empresarial.
O art. 980-A do Código Civil exige que o capital social da empresa individual de
responsabilidade limitada (EIRELI) não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.
Essa previsão é constitucional.
Não há violação ao art. 7º, IV, da CF/88 porque não existe, no art. 980-A, qualquer forma de
vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo.
Não há afronta ao art. 170 da CF/88 (livre iniciativa) porque essa exigência de capital social
mínimo tem por objetivo proteger os interesses de eventuais credores, além do que não
impede que a pessoa exerça a livre iniciativa, sendo apenas um requisito para a constituição
de EIRELI.
STF. Plenário. ADI 4637/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Info 1001)
Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento
de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham
créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e
X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).
STF. Plenário. ADPF 485/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).
Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão
funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão.
STF. Plenário. RE 523086/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Info 1001)
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes
previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de
suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato
cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312.
STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020
(Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).
No mesmo sentido: Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo
máximo da pena cominada.
Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das
infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações
sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela
conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando
cabíveis.
STF. Plenário. ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).
O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no
curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do
conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser
suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as
circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral –
Tema 758) (Info 1001)
Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o
repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
STF. Plenário. RE 1089282/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Repercussão Geral
– Tema 994) (Info 1001).
A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa
violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal, nomeadamente o acesso à
informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito
à saúde.
STF. Plenário. ADPF 690 MC-Ref/DF, ADPF 691 MC-Ref/DF e ADPF 692 MC-Ref/DF, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000)
É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia
móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas
telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.
Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente
pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 27/11/2020 (Info 1000).
É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do
cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos
consignados.
Ao interferir nas relações obrigacionais firmadas entre instituições de crédito e os tomadores
de empréstimos, a lei adentrou em matéria relacionada com direito civil e com política de
crédito, assuntos que são de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22,
I e VII, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 6495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das
consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais.
STF. Plenário. ADI 6484, Rel. Roberto Barroso, julgado em 05/10/2020.
Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e
aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal somente podem ser
afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à
duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas
consequências sociais e econômicas.
STF. Plenário. ADI 6394/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
Ainda que sob o argumento da pandemia da Covid-19, não pode ser atendido pedido feito por
Governador do Estado para que sejam afastadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal
referentes a execução de gastos públicos continuados
É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado
em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores.
Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem
de Dinheiro (Lei nº 9.613/98):
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de
remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em
decisão fundamentada, o seu retorno.
O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe
risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e
proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais
circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário.
STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de
função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado.
Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades
diversas daquelas arroladas na Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 RefMC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000)
Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o
CNMP no exercício de suas atividades-fim
Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF
processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ
e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente,
previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.
STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em
sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF
O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte:
Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no
artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante
outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.
O STF afirmou que essa previsão é constitucional e decorre do exercício legítimo de poder
normativo atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política
judiciária nacional.
Assim, o CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas
decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se
tratar de hipótese de competência originária do STF.
STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho
Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera
disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.
STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação
de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº
13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna
possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que:
i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras
de imóveis; ou
ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no
competente Registro de Imóveis.
STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492).
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito
fundamental da pessoa humana.
A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários
ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta
comprometer a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos
internacionais.
STF. Plenário. ADPF 747 MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF 749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa
Weber, julgados em 27/11/2020 (Info 1000)
É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a
cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação
entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes.
STF. Plenário. ADI 6436/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000)
É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos
no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso
público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de
consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a
preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à
Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive
durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos
deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de
consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração,
não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus
desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).
É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça
candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.
Caso concreto: lei do Estado do Pará previa que, em caso de empate de candidatos no concurso
público, teria preferência para a ordem de classificação o candidato que já pertencesse ao
serviço público do Estado do Pará e, persistindo a igualdade, aquele que contasse com maior
tempo de serviço público ao Estado do Pará.
Essa previsão viola o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros
ou preferências entre si.
STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).