segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

LEI Nº 14.117, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

 

Mensagem de veto

Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

Art. 30-A. As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional.”

Art. 6º O § 5º do art. 9º da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 9º ..........................................................................................................

............................................................................................................................

§ 5º ................................................................................................................

............................................................................................................................

III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 7º Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Fica revogado o art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  8  de  janeiro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tercio Issami Tokano
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Onyx Lorenzoni
José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2021.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Info CNJ n.º 07

 O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Resolução que dispõe sobre a instituição da

Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de

Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Entendeu-se pertinente e recomendável que a Unidade seja instituída no âmbito do

Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução

de Medidas Socioeducativas – DMF.


Por unanimidade, o Plenário aprovou Ato Normativo que recomenda aos Tribunais de Justiça

dos Estados, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais

de Justiça Militar dos Estados e ao Superior Tribunal Militar que observem, nas vagas de suas

indicações, composição paritária de gênero na formação das Comissões Organizadoras e das

Bancas Examinadoras de seus respectivos concursos públicos para ingresso na carreira da

magistratura.


Recomendação CNJ

nº 73/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas

preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral;

Por fim, para o cumprimento do disposto na Resolução, recomendou-se que o processo de

implementação da LGPD contemple, ao menos, a realização do mapeamento de todas as

atividades de tratamento de dados pessoais por meio de questionário, conforme modelo a ser

elaborado pelo CNJ; realização da avaliação das vulnerabilidades (gap assessment) para a análise

das lacunas da instituição em relação à proteção de dados pessoais; e elaboração de plano de

ação (Roadmap), com a previsão de todas as atividades constantes no Ato Normativo aprovado


O Plenário do CNJ aprovou Ato Normativo que institui o Protocolo de Investigação para

Ilícitos Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário (PGCC/ PJ).

Considerando o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República, que

instituem os direitos à privacidade; bem como a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de

Dados e a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, os Conselheiros aprovaram Resolução que

determina aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a

adoção do Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos


O CNJ decidiu pela procedência do pedido de adoção de providências contra restrição no

sistema de peticionamento eletrônico de Tribunal que limita o ajuizamento de ações nos Juizados

Especiais da Fazenda Pública a entes previamente cadastrados, sem possibilidade de edição.

Trata-se de limitação injustificada no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ, relacionada à impossibilidade de distribuição de ações

no Juizado Especial da Fazenda Pública contra pessoa jurídica de direito público não cadastrada

no Sistema. Ou seja, o Tribunal somente admite a propositura de ações contra órgãos previamente

cadastrados e com sede na cidade do Rio de Janeiro.

A medida traz como consequência impedimento de o jurisdicionado domiciliado na comarca

da Capital ajuizar ações contra pessoas jurídicas de direito público situados em outra localidade.


Cabe aos Estados definir, por lei, os limites de competência territorial dos cartórios de

registro. Excepcionalmente ato administrativo pode dispor da territorialidade dos cartórios


Por maioria, o CNJ julgou parcialmente procedente pedido contra a edição do Provimento n.

11/2019-CGJ/TJBA, de 28/11/2019, que fixou os limites de competência territorial dos Cartórios de

Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA, com determinações ao Tribunal

de Justiça.

Faz-se necessário esclarecer que na Comarca de Juazeiro, no Estado da Bahia, existiam

dois Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), tendo o 1º RCPN sido criado

em 02/01/1899, sendo a única serventia daquela Comarca até o ano de 1986 – momento em que

foi criado o 2º RCPN.

Embora existissem dois Ofícios com a mesma atribuição em Juazeiro/BA, não havia

qualquer previsão legal que delimitasse a competência territorial de cada serventia, pois desde que

criado o 2º RCPN, a agente delegada titular do 1º Cartório de Notas acumulava a titularidade do 1º

e 2º RCPNs e, portanto, não subsistiam implicações práticas pela ausência de delimitação.

Com o advento do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de

Notas e de Registro do Estado da Bahia em 2013, essas Serventias foram ofertadas para

provimento de modo separado.

O candidato aprovado em 143º lugar fez a opção pelo 1º Registro Civil das Pessoas Naturais

da Comarca de Juazeiro/BA e a candidata aprovada em 178º lugar fez a opção pelo 2º Registro

Civil das Pessoas Naturais da Comarca.

Diante da ausência de lei que delimitasse a competência territorial das serventias, os

agentes delegados firmaram acordo, mediado pelo Presidente da Associação de Registradores

Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA e comunicado ao Tribunal local, para

que os atos de registro civil fossem realizados com alternância mensal na maternidade interligada,

bem como para que fosse livre a escolha dos usuários com relação aos demais atos registrais.

Posteriormente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia expediu o Provimento

nº 11/2019-CGJ/TJBA, sem atentar para as especificidades dos Cartórios, promovendo uma

divisão desproporcional.

O Tribunal tomou por base o provimento que delimitou a atuação dos Registros

de Imóveis da mesma Comarca publicado no ano de 1994, dentro da realidade daquele momento

No voto, a Relatora Conselheira Flávia Pessoa frisou a inadequação dos critérios

implantados por meio do Provimento n. 11/2019-CGJ/TJBA, seja porque editados para serventias

de Registros de Imóveis, seja porque apurados em outra realidade fática do Município (o

Provimento original é o de n. 07/1994-TJBA), seja porque carente de estudo que pudesse embasar

a atribuição de competência sobre a Maternidade Municipal e todos os demais hospitais de

Juazeiro/BA ao 2º RCPN. O Provimento impôs ao 1º RCPN, serventia instalada há mais de 120

(cento e vinte) anos, condição se revela deficitária, dado que sua atuação fica restrita aos atos já

constantes do acervo e aos casamentos.

A Relatora lembrou que o controle da legalidade de ato administrativo é de interesse coletivo

e geral, tanto que pode ser feito de ofício pelo CNJ, a teor do art. 91 do RICNJ.

Com efeito, a definição das circunscrições geográficas não pode ser efetuada por simples

ato administrativo normativo do Tribunal de Justiça, mas tão-somente por lei formal.

A teor do que estabelecem os artigos 96, I, “a”, e 125, §1º, da Constituição Federal, a

organização e a administração da Justiça são de competência dos Estados, cabendo aos tribunais

de justiça a iniciativa para a propositura de suas leis de organização judiciária, dispondo sobre a

competência e o funcionamento de seus órgãos. Nessa outorga de competências se insere a de

fixar a circunscrição territorial das comarcas que somente poderá ser feita por meio de lei estadual

de iniciativa do Poder Judiciário.

Nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.935/94, o exercício das funções delegadas a

registradores de imóveis e civis de pessoas naturais está circunscrito à área territorial definida em

lei.

Dessa forma, fixou-se o entendimento de que a regra da territorialidade é o limite de

competência dos registradores civis de pessoas naturais, cuja definição cabe a cada Estado, por

meio de lei de iniciativa do Poder Judiciário local.

Mesmo reconhecendo que a ausência de lei compromete a eficácia e a segurança jurídica

das unidades extrajudiciais, a Conselheira Relatora alertou que os trâmites administrativo e

legislativo são longos e a revogação imediata abriria espaço para novos conflitos entre os

delegatários, o que acarretaria ainda mais instabilidade na prestação dos serviços.

Assim, até que sobrevenha lei estadual tratando da matéria, admite-se, excepcional e

provisoriamente, que se mantenha vigente o Provimento n. 11/2019-CGJ/TJBA.

Foi dado 60 (sessenta) dias ao TJBA para promover estudos, podendo se subsidiar emperícia técnica, e editar novo ato, revogando o atual Provimento, a fim de estabelecer de forma

objetiva e equânime a divisão geográfica das circunscrições do 1º e do 2º Registros Civis de

Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA

Ainda que não encontre amparo legal, o novo regramento será tolerado até que sobrevenha

a lei.

Verificou-se ainda, que a omissão do Tribunal em disciplinar por meio de lei a competência

territorial abriu espaço para situações como essa, o que se repete em outras comarcas do Estado.

Em divergência, a Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim alegou que ante a

reconhecida a ausência de critérios justos e objetivos na repartição de competências estabelecida

pelo Provimento 11/2019 – CGJ/TJBA, a solução mais adequada seria a declaração de nulidade

do ato impugnado, com a manutenção do acordo anteriormente firmado entre os Cartórios. Os

Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Rubens Canuto acompanharam a divergência.

No entanto, o Plenário concluiu, por maioria, pela necessidade de: i) revogação do

Provimento; ii) edição excepcional de novo ato administrativo, a fim de estabelecer de forma

objetiva e equânime a divisão geográfica das circunscrições do 1º e do 2º Registros Civis de

Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA; e iii) encaminhamento, em 120 (cento e vinte) dias,

de anteprojeto de lei que estabeleça a circunscrição geográfica das serventias à Assembleia

Legislativa do Estado da Bahia, a partir dos critérios mencionados.

PCA 0009666-88.2019.2.00.0000, Relatora: Flávia Pessoa, julgado na 323ª Sessão Ordinária, em

15 de dezembro de 2020


Mantida nulidade de designação de interino de Cartório de Registro Civil. Inobservância do

Provimento CN nº 77/2018.

O Plenário negou provimento ao Recurso Administrativo interposto contra decisão

monocrática final que decretou a nulidade da designação de interino do Cartório de Registro Civil

e Tabelionato de Notas de Nova Veneza/SC, em razão de inobservância aos pressupostos exigidos

pelo Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.

O Conselheiro Relator explicou que o art. 5º, § 1º, do Provimento CN nº 77/2018 deixa claro

que não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das

atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável

pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de

exercício em serviço notarial ou registral.

Consta do próprio ato de designação que o delegatário da serventia em questão é bacharel

em direito e possui “quase dez anos de experiência na área extrajudicial”. Dessa forma, mostrouse ilícita a designação do cartorário para exercer a interinidade, uma vez que é incontroverso que

este não preenche o aludido requisito temporal.

Alegou-se ainda existência, no próprio Município de Nova Veneza/SC e em municípios

vizinhos, de ao menos dez delegatários que detém uma das atribuições do serviço e encontram-se

aptos a assumir a interinidade.

Verificada a inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática,

o Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.

PCA 0001459-66.2016.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rubens Canuto, julgado na 323ª Sessão

Ordinária, em 15 de dezembro de 2020.


Destituição de interina viúva do antigo titular do Cartório. Observância do Provimento CN

nº 77/2018.

O Plenário negou provimento ao recurso contra decisão que julgou improcedente pedido

de controle de ato de Tribunal que destituiu interina de serventia extrajudicial que é viúva

do antigo titular.

Trata-se de procedimento em que a viúva de antigo titular de Cartório de Registro Civil se

insurge contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, que a destituiu da

interinidade. Monocraticamente o pedido foi julgado improcedente, uma vez que o Provimento CN

nº 77, de 7 de novembro de 2018, veda a designação da viúva do antigo titular como interina da

serventia após a vacância do ofício.

No recurso administrativo, a requerente tornou a sustentar que a restrição imposta pelo

Provimento CN nº 77/2018 para designação de cônjuges de antigos titulares para exercício interino

do ofício extrajudicial foi eliminada com a oferta do Cartório de Registro de Imóveis em concurso

público. Registrou, ainda, que a designação de delegatório da sede da Comarca configurou

anexação ou instalação de sucursal e que sua destituição ocorreu sem prévio contraditório e no

período de isolamento social. A Relatora pontuou que as razões recursais não atacam os

fundamentos da decisão monocrática que julgou o pedido improcedente.

A Conselheira Relatora explicou que inexiste fundamento jurídico que dê suporte ao

raciocínio da requerente de que a oferta da serventia em concurso público faria com que a

delegação retornasse ao Estado e aboliria o vínculo da requerente com o antigo titular. O Cartório

foi retomado pelo Estado com o falecimento do antigo titular e a designação da viúva como interina,

embora seja a substituta mais antiga, violou os princípios da moralidade e eficiência.

Pontuou ainda, que ao contrário do que sustentou a requerente, a designação de delegatário

como interino do Cartório de Registro Civil do Distrito não configurou anexação ou instalação de

sucursal, institutos cuja natureza jurídica em nada se assemelham à interinidade. E não há o que

falar em irregularidade da destituição da requerente pelo fato de o ato ter sido praticado durante o

período da pandemia causado pelo novo coronavírus. Atos eventualmente praticados com o

consentimento das partes não podem ser anulados.

Registrou-se que o interino é nomeado em caráter precário e a revogação de sua designação

independe de prévio contraditório.

Em voto convergente, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis

Moura, concluiu que assiste razão à Relatora, na medida em que a decisão se encontra em

conformidade com os ditames do Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, atualmente em

vigor. E registrou que a Corregedoria Nacional, nos termos dos artigos 4º e 6º da Portaria nº 53, de

15 de outubro de 2020, vem procedendo ao estudo da matéria, com o objetivo de melhor adequar,

aos ditames da Lei Federal 8.935/1994, o regramento concernente à designação interina de um

responsável pelo expediente nas unidades notariais ou de registro que estejam vagas.

.

PCA 0003546-92.2020.2.00.0000, Relatora: Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, julgado

na 323ª Sessão Ordinária, em 15 de dezembro de 2020






http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/01/vacinacao-obrigatoria-um-grande.html

 1- “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

2- (I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente. 

3- (II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Info Dizer o Direito STF 998 999 1000 1001 1002

 Retirar de circulação produto audiovisual disponibilizado em plataforma de “streaming”

apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não

encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira.

STF. 2ª Turma. Rcl 38782/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020 (Info 998).


São constitucionais as restrições impostas aos auditores independentes pelo art. 31 da

Instrução 308/99 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

STF. Plenário. ADI 3033/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/11/2020 (Info 998


Lei estadual criou um benefício assistencial e previu que seu valor seria o do salário mínimo

vigente. Tal previsão, em princípio, viola o art. 7º, IV, da CF/88, que proíbe que o salário

mínimo seja utilizado como referência (parâmetro) para outras finalidades que não sejam a

remuneração do trabalho. No entanto, o STF afirmou que seria possível conferir interpretação

conforme a Constituição e dizer que o dispositivo previu que o valor do benefício seria igualao salário mínimo vigente na época em que a lei foi editada (R$ 545). Após isso, mesmo o

salário mínimo aumentando nos anos seguintes, o valor do benefício não pode acompanhar

automaticamente os reajustes realizados sobre o salário mínimo, considerando que ele não

pode servir como indexador. Em suma, o STF determinou que a referência ao salário mínimo

contida na lei estadual seja considerada como um valor certo que vigorava na data da edição

da lei, passando a ser corrigido nos anos seguintes por meio de índice econômico diverso. Com

isso, o benefício continua existindo e será necessário ao governo do Amapá apenas reajustar

esse valor por meio de índices econômicos.

STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020 (Info 998).


Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo

constituinte reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no

curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a

moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa.

Caso concreto: ADEPOL ajuizou ADI pedindo a declaração de inconstitucionalidade formal da

EC 41/2003 e da EC 47/2005 sob o argumento de que elas foram aprovadas com votos

“comprados” de Deputados Federais condenados no esquema do “Mensalão” (AP 470).

O STF afirmou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido

processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da

moralidade e da probidade. Assim, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade

formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade

do parlamentar, pela prática de ilícitos. Porém, para tanto, é necessária a demonstração

inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro.

No caso, apenas sete Deputados foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar

comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político

conhecido como Mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é

suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. Ainda que retirados os

votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal

para aprovação de emendas constitucionais, que é 3/5 em cada casa do Congresso Nacional.

STF. Plenário. ADI 4887/DF, ADI 4888/DF e ADI 4889/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em

10/11/2020 (Info 998)


É inconstitucional, na acepção formal, norma de iniciativa parlamentar que prevê a criação de

órgão público e organização administrativa, levando em conta iniciativa privativa do Chefe do

Executivo – arts. 25 e 61, § 1º, II, alíneas “b” e “e”, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020 (Info 998).


É inconstitucional norma que preveja a concessão de aposentadoria com paridade e

integralidade de proventos a policiais civis.

É inconstitucional norma que preveja a concessão de “adicional de final de carreira” a policiais

civis.

STF. Plenário. ADI 5039/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/11/2020 (Info 998)


Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de

servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter

remuneratório ou indenizatório.

A vedação da Súmula Vinculante 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como

também para as parcelas de caráter indenizatório. Logo, a SV 37 também proíbe que Poder

Judiciário equipare o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com

fundamento na isonomia.

Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,

aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

STF. Plenário. RE 710293, Rel. Luiz Fux, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 600)

(Info 998 – clipping).


O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a

apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos

servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624)

(Info 998).


Os Estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras

de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas

e privadas.

STF. Plenário. ARE 649379/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 13/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 491) (Info 999).


A prestação exclusiva de serviço postal pela União não engloba a distribuição de boletos bancários, de

contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central

restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (ADPF 46). Isso significa que

empresas privadas podem fazer os serviços de distribuição de boletos, contas e encomendas.


É vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público, nos termos do art.

37, XIII, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADPF 328/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/11/2020 (Info 999)


Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam

conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à

descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova,

como a busca e apreensão e a interceptação telefônica.

A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de

determinação, de modificação ou de concentração da competência. Assim, ainda que o agente

colaborador aponte a existência de outros crimes e que o juízo perante o qual foram prestados

seus depoimentos ou apresentadas as provas que corroborem suas declarações ordene a

realização de diligências (interceptação telefônica, busca e apreensão etc.) para sua apuração,

esses fatos, por si sós, não firmam sua prevenção.

STF. 2ª Turma. HC 181978 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/11/2020 (Info 999).


São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes

de rendimentos dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado, através de

conta única. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, apesar de não

configurar atividade jurisdicional, é tema de direito processual, de competência legislativa

privativa da União (art. 22, I, da CF/88).

É igualmente inconstitucional a incorporação de receitas extraordinárias decorrentes de

fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na justiça estadual, quando

reverterem ao patrimônio do Estado; e percentual sobre os valores decorrentes de sanções

pecuniárias judicialmente aplicadas ou do perdimento, total ou parcial, dos recolhimentos

procedidos em virtude de medidas assecuratórias cíveis e criminais. Isso porque tais matérias

envolvem direito penal e processual, que são de competência privativa da União (art. 22, I, da

CF/88).

São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes

de bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado. Há ofensa à

competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, também prevista

no art. 22, I, da CF/88. Ademais, tais bens são pertencentes aos municípios (ou ao Distrito

Federal) ou à União, não cabendo aos estados federados sobre eles disporem.

Por outro lado, é constitucional a previsão, em lei estadual, da destinação ao fundo especial do

Poder Judiciário de valores decorrentes de multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis,

salvo se destinadas às partes ou a terceiros. Isso porque a norma vai ao encontro do que

atualmente dispõem os arts. 96 e 97 do CPC/2015, que autorizam destinar esses recursos aos

fundos do poder judiciário estadual.

Por fim, é inconstitucional a norma estadual que atribui personalidade jurídica ao Fundo

Especial do Poder Judiciário e prevê que o presidente do Conselho da Magistratura será o

ordenador de despesas e seu representante legal.

STF. Plenário. ADI 4981/RR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/11/2020 (Info 999)


No art. 165, § 9º, II da CF/88 e no art. 71 da Lei nº 4.320/64, não há a atribuição de personalidade jurídica aos fundos públicos.


A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da

magistratura viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 5329/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 14/12/2020 (Info 1002)


É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha

sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações

destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa.

STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).


A Lei nº 13.606/2018 acrescentou o art. 20-B à Lei nº 10.522/2002 prevendo um

procedimento para o caso de inscrição de créditos em dívida ativa da União.

A alteração que gerou controvérsia foi o § 3º do art. 20-B.

Esse dispositivo previu que, se depois de 5 dias contados da notificação, o devedor não pagar

a dívida, a Fazenda Pública poderá:

1) comunicar essa dívida para que seja anotada nos cadastros restritivos de crédito, como por

exemplo, SERASA e SPC. Com isso, o devedor do Fisco fica “negativado” e terá dificuldades de

obter créditos e financiamentos;

2) averbar a certidão de dívida ativa (CDA) nos registros públicos e, com isso, os bens e direitos

do devedor ficariam indisponíveis.

Veja a redação do dispositivo legal:

Art. 20-B (...)

§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros

relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de

bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Os incisos I e II do § 3º do art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, acrescentados pela Lei nº

13.606/2018, são constitucionais ou não?

O STF declarou:

• constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002; e

• inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê “tornando-os

indisponíveis”, ambos na redação dada pela Lei nº 13.306/2018.

É constitucional lei que autoriza que o Fisco informe ao SERASA/SPC a relação dos devedores de

tributos (inciso I do § 3º do art. 20-B)

É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de

dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.

É constitucional lei que autoriza que o Fisco faça a averbação (“uma espécie de observação”) nos

registros públicos sobre a existência de CDA contra o titular daquele bem ou direito registrado

(primeira parte do inciso II)

É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA)

nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos

créditos inscritos em dívida ativa da União.

É inconstitucional a previsão da indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário pelo

simples fato de a CDA ter sido averbada no registro (segunda parte do inciso II)

É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis,

administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos

débitos fiscais a serem executados.

STF. Plenário. ADI 5881/DF, ADI 5886/DF, ADI 5890/DF, ADI 5925/DF, ADI 5931/DF e ADI 5932/DF,

rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 9/12/2020 (Info 1002).


É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº

10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos,

reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e

da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as

receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo,

estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.

STF. Plenário. RE 1043313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2020 (Repercussão Geral –

Tema 939) (Info 1002).

A apreciação do RE 1043313 (Tema 939) ocorreu em conjunto com o julgamento da ADI 5277.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei nº 9.718/98,

acrescentados pela Lei nº 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes

para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

Explicando melhor.

A Lei nº 9.718/98 também trata sobre PIS/PASEP e COFINS. Em seu art. 5º, essa lei prevê que incide

PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

A Lei nº 11.727/2008 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 5º dizendo que o Poder Executivo fica

autorizado a fixar e alterar coeficientes para redução dessas alíquotas


É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº

10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos,

reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e

da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as

receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo,

estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.

STF. Plenário. RE 1043313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2020 (Repercussão Geral –

Tema 939) (Info 1002).

A apreciação do RE 1043313 (Tema 939) ocorreu em conjunto com o julgamento da ADI 5277.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei nº 9.718/98,

acrescentados pela Lei nº 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes

para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

Explicando melhor.

A Lei nº 9.718/98 também trata sobre PIS/PASEP e COFINS. Em seu art. 5º, essa lei prevê que incide

PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

A Lei nº 11.727/2008 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 5º dizendo que o Poder Executivo fica

autorizado a fixar e alterar coeficientes para redução dessas alíquotas

O STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI para dar interpretação conforme

à Constituição aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/2008,

estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem

observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, do texto constitucional.

STF. Plenário. ADI 5277/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2020 (Info 1002).


Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual

inferior ao teto remuneratório da magistratura federal.

A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos

membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.

STF. Plenário. ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001).


O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço

público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a

Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público,

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter

perpétuo.

STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).


É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou

resultados de empresas estatais deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder

Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas.

STF. Plenário. ADI 5417/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001)


A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade

limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo

art. 2º da Lei nº 12.441/2011, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do

salário-mínimo para qualquer fim e também não configura impedimento ao livre exercício da

atividade empresarial.

O art. 980-A do Código Civil exige que o capital social da empresa individual de

responsabilidade limitada (EIRELI) não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo

vigente no País.

Essa previsão é constitucional.

Não há violação ao art. 7º, IV, da CF/88 porque não existe, no art. 980-A, qualquer forma de

vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo.

Não há afronta ao art. 170 da CF/88 (livre iniciativa) porque essa exigência de capital social

mínimo tem por objetivo proteger os interesses de eventuais credores, além do que não

impede que a pessoa exerça a livre iniciativa, sendo apenas um requisito para a constituição

de EIRELI.

STF. Plenário. ADI 4637/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Info 1001)


Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento

de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham

créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e

X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).

STF. Plenário. ADPF 485/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).



Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão

funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão.

STF. Plenário. RE 523086/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Info 1001)


Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes

previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de

suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato

cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão

suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção

antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos

termos do disposto no art. 312.

STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020

(Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

No mesmo sentido: Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo

máximo da pena cominada.


Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das

infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações

sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela

conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando

cabíveis.

STF. Plenário. ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).


O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no

curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do

conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido

processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser

suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as

circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral –

Tema 758) (Info 1001)


Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o

repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

STF. Plenário. RE 1089282/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Repercussão Geral

– Tema 994) (Info 1001).


A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa

violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal, nomeadamente o acesso à

informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito

à saúde.

STF. Plenário. ADPF 690 MC-Ref/DF, ADPF 691 MC-Ref/DF e ADPF 692 MC-Ref/DF, Rel. Min.

Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000)


É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia

móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas

telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.

Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente

pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 27/11/2020 (Info 1000).


É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do

cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos

consignados.

Ao interferir nas relações obrigacionais firmadas entre instituições de crédito e os tomadores

de empréstimos, a lei adentrou em matéria relacionada com direito civil e com política de

crédito, assuntos que são de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22,

I e VII, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 6495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das

consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais.

STF. Plenário. ADI 6484, Rel. Roberto Barroso, julgado em 05/10/2020.


Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e

aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal somente podem ser

afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à

duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas

consequências sociais e econômicas.

STF. Plenário. ADI 6394/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).


Ainda que sob o argumento da pandemia da Covid-19, não pode ser atendido pedido feito por

Governador do Estado para que sejam afastadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal

referentes a execução de gastos públicos continuados


É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado

em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens,

direitos e valores.

Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem

de Dinheiro (Lei nº 9.613/98):

Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de

remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em

decisão fundamentada, o seu retorno.

O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe

risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e

proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais

circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário.

STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 20/11/2020 (Info 1000).


É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de

função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado.

Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades

diversas daquelas arroladas na Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 RefMC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000)


Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o

CNMP no exercício de suas atividades-fim

Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF

processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ

e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente,

previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em

sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF

O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte:

Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no

artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante

outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.

O STF afirmou que essa previsão é constitucional e decorre do exercício legítimo de poder

normativo atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política

judiciária nacional.

Assim, o CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas

decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se

tratar de hipótese de competência originária do STF.

STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).


Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho

Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera

disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).


É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação

de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº

13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna

possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em

loteamentos de acesso controlado, que:

i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras

de imóveis; ou

ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no

competente Registro de Imóveis.

STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492).


O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito

fundamental da pessoa humana.

A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários

ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta

comprometer a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos

internacionais.

STF. Plenário. ADPF 747 MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF 749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa

Weber, julgados em 27/11/2020 (Info 1000)


É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a

cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação

entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes.

STF. Plenário. ADI 6436/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000)


É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos

no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso

público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de

consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a

preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à

Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em

19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive

durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos

deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de

consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração,

não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus

desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em

19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).


É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça

candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.

Caso concreto: lei do Estado do Pará previa que, em caso de empate de candidatos no concurso

público, teria preferência para a ordem de classificação o candidato que já pertencesse ao

serviço público do Estado do Pará e, persistindo a igualdade, aquele que contasse com maior

tempo de serviço público ao Estado do Pará.

Essa previsão viola o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros

ou preferências entre si.

STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.026, DE 6 DE JANEIRO DE 2021


Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação contra a Covid-19.

Art. 2º  Fica a administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para:

I - a aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e

II - a contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a covid-19.

§ 1º  A dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres de que trata o caput não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e à justificativa do preço.

§ 2º  Será conferida transparência ativa a todas as aquisições ou contratações realizadas nos termos do disposto nesta Medida Provisória, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da realização do ato, em sítio eletrônico oficial na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no qual serão divulgados:

I - o nome do contratado e o número de sua inscrição junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País;

II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação;

III - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;

IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço;

V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;

VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;

VII - a quantidade entregue ou prestada em cada ente federativo durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços; e

VIII - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se houver.

§ 3º  Na situação excepcional de, comprovadamente, haver um único fornecedor do bem ou prestador do serviço de que trata esta Medida Provisória, será permitida a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o Poder Público.

§ 4º  Na hipótese de que trata o § 3º, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder dez por cento do valor do contrato.

§ 5º  Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere o caput, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 6º  Nas situações abrangidas pelo § 5º, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal relativo ao sistema de registro de preços, caso não tenha editado regulamento próprio.

§ 7º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo de dois a oito dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos do disposto nos § 5º e § 6º.

§ 8º  Nas contratações realizadas a partir de trinta dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será refeita, para verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta.

Art. 3º  Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Medida Provisória, presumem-se comprovadas:  

I - a ocorrência de situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2); e

II - a necessidade de pronto atendimento à situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 4º  Nas aquisições e contratações de que trata esta Medida Provisória, não será exigida a elaboração de estudos preliminares, quando se tratar de bens e de serviços comuns.

Art. 5º  Será obrigatória a previsão de matriz de alocação de risco entre o contratante e o contratado, na hipótese de aquisições e contratos acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Parágrafo único.  Em contrato cujo valor seja inferior ao previsto no caput, o gerenciamento de riscos da contratação poderá ser exigido somente durante a gestão do contrato.

Art. 6º  Nas aquisições ou contratações de que trata esta Medida Provisória, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º  O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput conterá:

I - declaração do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e de pagamento;

VI - estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sites especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII - adequação orçamentária.

§ 2º  Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º.

§ 3º  Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

I - negociação prévia com os demais fornecedores, de acordo com a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II - fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.

Art. 7º  Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e do §3º do art. 195 da Constituição.

Art. 8º  Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de que trata esta Medida Provisória, os prazos serão reduzidos pela metade.

§ 1º  Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

§ 2º  Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.

§ 3º  Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993, para as licitações de que trata o caput.

§ 4º  As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em ato editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 7º do art. 2º.

Art. 9º  Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Medida Provisória, a administração pública direta e indireta poderá prever que os contratados sejam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.

Art. 10.  Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Medida Provisória, até o limite, por órgão ou entidade, de cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Parágrafo único. As contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços de que trata o caput não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Art. 11.  Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Medida Provisória.

Art. 12.  O contrato ou o instrumento congênere para aquisição ou fornecimento de vacinas contra a covid-19, firmados antes ou após o registro ou a autorização de uso emergencial concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, poderá estabelecer as seguintes cláusulas especiais, desde que representem condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço:

I - o eventual pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado;

II -  hipóteses de não penalização da contratada; e

III - outras condições indispensáveis para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço.

§ 1º  Quanto às cláusulas dos contratos e instrumentos de que trata o caput, aplica-se o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, no que couber.

§ 2º  As cláusulas de que trata o caput são excepcionais e caberá ao gestor:

I - demonstrar que são indispensáveis; e

II - justificar a sua previsão.

§ 3º  A perda do valor antecipado e a não penalização de que tratam os incisos I e II do caput não serão aplicáveis em caso de fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado.

§ 4º  Os contratos de que trata este artigo poderão ter, caso exigido pelo contratado, cláusulas de confidencialidade.

§ 5º  Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a administração pública deverá:

I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, exceto na hipótese de perda do pagamento antecipado.

§ 6º  Sem prejuízo do disposto no § 5º, a administração pública deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II - a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e

V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Art. 13.  A aplicação das vacinas contra a covid-19 deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou naquele que vier a substituí-lo.

§ 1º  O Plano de que trata o caput é o elaborado, atualizado e coordenado pelo Ministério da Saúde, disponível em sítio eletrônico oficial na internet.

§ 2º  A aplicação das vacinas de que trata o caput somente ocorrerá após a autorização temporária de uso emergencial ou o registro de vacinas concedidos pela Anvisa.

Art. 14.  A administração pública disponibilizará em sítio eletrônico oficial na internet informações atualizadas a respeito do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e de sua execução, que conterá, no mínimo:

I - a relação do quantitativo de vacinas adquiridas, com indicação:

a) do laboratório de origem;

b) dos custos despendidos;

c) dos grupos elegíveis; e

d) da região onde ocorreu ou ocorrerá a imunização; e

II -  os insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, serão observados, no que couber, o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 15.  Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, deverão registrar diariamente e de forma individualizada os dados referentes a aplicação das vacinas contra a covid-19 e de eventuais eventos adversos em sistema de informação disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Na hipótese de alimentação off-line, será respeitado o prazo de quarenta e oito horas para alimentação dos sistemas do Ministério da Saúde.

Art. 16.  A Anvisa, de acordo com suas normas, poderá conceder autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer vacinas contra a covid-19, materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária, sem registro na Anvisa e considerados essenciais para auxiliar no combate à covid-19, desde que registrados por, no mínimo, uma das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição em seus respectivos países:

I - Food and Drug Administration - FDA, dos Estados Unidos da América;

II - European Medicines Agency - EMA, da União Europeia;

III - Pharmaceuticals and Medical Devices Agency - PMDA, do Japão;

IV - National Medical Products Administration - NMPA, da República Popular da China; e

V - Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency - MHRA, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

§ 1º  As solicitações de autorização de que trata o caput e as solicitações de autorização para o uso emergencial e temporário de vacinas contra a covid-19 deverão ser avaliadas pela Anvisa, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, a Anvisa poderá requerer, fundamentadamente, a realização de diligências para complementação e esclarecimentos sobre os dados de qualidade, eficácia e segurança de vacinas contra a covid-19.

§ 3º  O profissional de saúde que administrar a vacina autorizada pela Anvisa para uso emergencial e temporário deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal:

I - que o produto ainda não tem registro na Anvisa e que teve o uso excepcionalmente autorizado pela Agência; e

II - os potenciais riscos e benefícios do produto.

Art. 17.  Até o término do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá as normas da Anvisa.

Art. 18.  A fim de manter o acompanhamento da eficácia do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, são obrigatórios a atualização dos sistemas disponibilizados pelo Ministério da Saúde e o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas, em tratamento ambulatorial ou hospitalar, ou com suspeita de infecção pelo coronavírus (SARS-CoV-2), observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018.

Parágrafo único.  A obrigação a que se refere o caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 19.  O Ministro de Estado da Saúde editará as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 20.  Esta Medida Provisória se aplica aos atos praticados e aos contratos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de julho de 2021, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.

Art. 21.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Wagner de Campos Rosário
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.2021 - Edição extra

sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

Info 996 e 997 STF - Dizer o Direito

 É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética

("pílula do câncer) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que

existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que

haja registro sanitário da substância perante a ANVISA.

Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando

de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento.

Compete à ANVISA permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos

cientificamente validados. O controle dos medicamentos fornecidos à população leva em conta

a imprescindibilidade de aparato técnico especializado, supervisionado pelo Poder Executivo.

O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação

de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar

desengano, charlatanismo e efeito prejudicial.

STF. Plenário. ADI 5501/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2020 (Info 996).


Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder

Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder

Executivo.

STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996).


É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito

privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente

público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em

regime não concorrencial.

STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema

532) (Info 996)


Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que

observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes

mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais,

caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com

deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem

imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.

STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).


É inconstitucional o art. 1º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa de

Recuperação Fiscal (CG/Refis), no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do

Refis, prévia ao ato de exclusão.

STF. Plenário. RE 669196/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral –

Tema 668) (Info 996).


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incidente nas

operações de importação de mercadorias tem como sujeito ativo o estado em que localizado o

domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada.

A conclusão acerca de quem será o destinatário jurídico do bem depende da análise do negócio

jurídico entabulado entre as partes e das circunstâncias fáticas do caso concreto.

Na importação própria, sob encomenda, o destinatário jurídico da mercadoria é o

estabelecimento importador.

O fato de o gás natural não poder ser estocado no estabelecimento do importador não altera a

sujeição exacional ativa e passiva do ICMS-importação.

STF. Plenário. ACO 854/MS, ACO 1076/MS e ACO 1093/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em

22/10/2020 (Info 996).


É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o

salário- maternidade.

STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral –

Tema 72) (Info 996 – clipping)


São inconstitucionais normas estaduais que imponham obrigações de compartilhamento de

dados com órgãos de segurança pública às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa

à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (arts. 21, XI e 22, IV,

da CF/88).

STF. Plenário. ADI 5040/PI, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2020 (Info 997)


É constitucional norma estadual que disponha sobre a exposição de produtos orgânicos em

estabelecimentos comerciais.

STF. Plenário. ADI 5166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020 (Info 997)


É constitucional a Lei nº 5.751/98, do estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que

versa sobre a responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos causados a

pessoas detidas por motivos políticos.

STF. Plenário. ADI 3738/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997)


É constitucional norma que inclui, entre as incumbências dos oficiais de justiça, a tarefa de

“auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estiverem realizando diligência.”

STF. Plenário. ADI 4853/MA, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2020 (Info 997)


É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide

sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com

personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.

STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).


É constitucional o § 9º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores,

quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças

não fabricantes de máquinas e veículos.

STF. Plenário. RE 633345, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/11/2020 (Repercussão Geral –

Tema 744) (Info 997).