domingo, 18 de outubro de 2020

Informativo n.º 226 - TST


Honorários advocatícios. Assistência judiciária sindical. Dedução de honorários advocatícios do
precatório expedido em favor do substituído. Impossibilidade. Ausência de vínculo contratual
entre o substituído e o advogado.
Apesar de a legitimação do sindicato para a defesa de interesses da categoria ser ampla, a retenção
de honorários contratuais incidentes sobre o montante da condenação só é permitida se o contrato
de honorários for celebrado com cada um dos substituídos (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Nesse
contexto, não se pode deduzir honorários advocatícios do valor do precatório, quando o contrato de
prestação de serviços advocatícios foi firmado apenas entre o sindicato e o advogado, haja vista a
inexistência de vínculo contratual entre o advogado e os substituídos.


O TST passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos, realizada na
vigência do CPC de 2015, para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a
50% do montante recebível. 
Ocorre que, a despeito do entendimento firmado
neste Tribunal Superior, o caso concreto apresenta particularidades que, de fato, impedem a
manutenção do referido ato de constrição judicial, visto que o impetrante recebe um salário mínimo
de aposentadoria e possui 75 (setenta e cinco) anos de idade. Assim, em uma ponderação entre o
direito da satisfação do crédito do exequente e a subsistência do executado, há de prevalecer este
em detrimento daquele, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
constitucional, não merecendo reforma a decisão regional.


Em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o reclamante foi condenado
ao pagamento de honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca de que trata o art.
791-A da CLT. O art. 6º da IN nº 41 do TST dispõe que
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será
aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações
propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas
nos 219 e 329 do TST”
. Referida disposição decorre do fato de que, à época do ajuizamento da ação
trabalhista, a legislação processual não imputava ao empregado nenhum encargo quanto aos
honorários advocatícios, de modo que não pode o julgador, no curso do processo, surpreendê-lo
com penalidade trazida na nova lei (art. 10 do CPC/15). Na ação rescisória, o Tribunal Regional
afastou a aplicação da IN nº 41/TST por ter sido editada posteriormente à condenação e consignou o
entendimento de que a matéria era de interpretação controvertida à época da prolação da decisão
rescindenda, julgando improcedente o pedido de corte rescisório com fundamento nas Súmulas n
os
83, I, do TST e 343 do STF. Não há falar em interpretação de matéria controvertida, porquanto,
muito antes da prolação da decisão rescindenda, o TST adotava o entendimento das Súmulas n
os
219 e 329 para a condenação em honorários advocatícios. Ademais, em ação rescisória fundada em
regra de direito temporal, com alegação explícita de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, não há
margem para aplicação das Súmulas n
os 83 do TST e 343 do STF. Sob esses fundamentos, a SBDIII, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar
procedente a ação rescisória, por violação dos arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF, desconstituir
o capítulo da r. sentença referente aos honorários advocatícios e, em juízo rescisório, afastar a
condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais


Ajuizada ação anulatória de auto de infração pelo suposto devedor, a posterior propositura de
correspondente ação de execução fiscal pela União, em outro foro, não tem o condão de deslocar a
competência, visto que esta é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
como preconiza o art. nº 43 do CPC/2015. Ademais, a competência territorial para a execução fiscal
(antes no art. 578 do CPC de 1973 e agora no art. 46, §5º, do CPC de 2015) é de natureza relativa, o
que implica reconhecer a possibilidade de sua alteração ou prorrogação. Dessa forma, no presente
caso, cabia à União o ajuizamento da execução fiscal no mesmo foro em que já tramitava a ação
anulatória, devendo, pois, em razão da patente conexão, ser reunidas as referidas ações para
julgamento em conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.


[...] II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO
COLETIVA. Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita
legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo
incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução ser realizada por
ações individuais. Recurso de revista conhecido e provido.” (
TST-RR-1377-21.2017.5.08.0015, 2ª
Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 30/9/2020.)


CUSTEIO DE MEDICAMENTOS’. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamada para declarar a prescrição no tocante à pretensão ao pagamento de
indenizações por dano moral e material, decorrentes de doença ocupacional, e manteve a
condenação ao pagamento do custeio de tratamento médico do reclamante. O reconhecimento da
prescrição do direito à pretensão de indenização decorrente de doença ocupacional não constitui
óbice, no caso, à condenação no custeio do tratamento de saúde do reclamante, já que o fundamento
desta condenação não é a responsabilidade civil por doença ocupacional. O acórdão regional
manteve a condenação em foco por considerar ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório
dos autos que a reclamada já vinha procedendo ao ressarcimento dos custos com o tratamento de
saúde do reclamante, em virtude da existência de uma ‘política de responsabilidade social’. Nesta
esteira, o fundamento da condenação (de que a reclamada já vinha adotando procedimento de
ressarcimento) afasta a hipótese de eventual interpretação ampliativa da política de responsabilidade
social da reclamada, não se verificando dissonância com o disposto no art. 114 do CC. De outra
parte, no tocante ao argumento da recorrente de ser extra petita a decisão regional, observa-se que
não houve prequestionamento desta questão, em desatendimento ao disposto na Súmula 297, I, do
TST. Ademais, o processo do trabalho é menos rigoroso que o processo civil e regido por princípios
diversos, tais como o da informalidade e o da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). Desta forma, o
fato de o argumento de um pedido não ser exatamente o fundamento usado pelo julgador para seu
deferimento, por si só, não configura julgamento fora dos limites da lide, na esteira do princípio do
livre convencimento do juiz (art. 371 do NCPC), do qual se depreende que cabe ao julgador a
análise do contexto fático-probatório, devendo apenas indicar as razões da formação do seu
convencimento na fundamentação da decisão, o que ocorreu no caso dos autos. Incólumes os artigos
apontados como violados. Recurso de revista não conhecido.” (
TST-RR-682-70.2012.5.05.0033, 2ª
Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 30/9/2020.)


SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO. REGIME DE
PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. A discussão dos autos centra-se em definir
se a SPTRANS, enquanto sociedade de economia mista, pode beneficiar-se do regime
de execução por precatório, nos moldes em que previsto no artigo 100 da Constituição Federal ou,
se contrariamente, deve submeter-se ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus
bens. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 599.628-RG, em
25.5.2011 (Publicação: 17.10.2011), reconhecendo a existência de repercussão geral nos processos
envolvendo o debate acerca da aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da
Administração Pública Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, fixou a seguinte tese
vinculante, constante do Tema 253: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade
econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art.
100 da Constituição da República.” Registre-se, ainda, que, ao examinar a questão especificamente
em face da reclamada SPTRANS, considerando a sua natureza jurídica e a sua forma de atuação
econômica, a e. Suprema Corte, em sessão do Tribunal Pleno, aplicando,
a contrario sensu, a tese
firmada no Tema 253, adotou o entendimento de que a sociedade de economia mista pode, sim,
beneficiar-se da execução pelo regime de precatório, caso preste os seus serviços em regime não
concorrencial. E, fixando a premissa de que a SPTRANS não atua em regime econômico
concorrencial, já que não visa à distribuição de lucros ou dividendos entre os acionistas, concluiu
que a ela seria plenamente aplicável o regime de execução por precatório.

Assim, em nome
da disciplina judiciária e da segurança jurídica, impõe-se adotar, no presente caso, a
ratio decidendi
constante do acórdão proferido pelo STF nos autos da SL 918 Extn-sexta-AgR. Na hipótese, o
egrégio Tribunal Regional concluiu que a SPTRANS não faz jus à execução pelo regime de
precatório, em face da existência de regra estatutária prevendo a distribuição de dividendos aos
acionistas. Ao assim decidir, o egrégio TRT dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito
do e. STF, que, ao tratar da hipótese específica da SPTRANS, já firmou o entendimento pela
aplicação do regime de execução por precatório, tendo em vista que a referida sociedade de
economia mista não desenvolve a sua atividade econômica em regime concorrencial. Demonstrada,
portanto, a ofensa ao artigo 100,
caput, da Constituição Federal, impõe-se a reforma do acórdão
regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (
TST-RR-261000-
58.2000.5.02.0059
, 4ª Turma, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 29/9/2020.)

Tendo em vista que o
presente processo está tramitando pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações
a ele referentes devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na
forma do art. 2º da Lei 11.419/06, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico
(art. 5º da Lei 11.419/06). III. Assim, havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo
sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita por
este último sistema (PJe), uma vez que, como dito, é dispensável a intimação feita pela publicação
no meio oficial comum. IV. Ademais, a intimação da Reclamada pelo sistema do PJe, não obstante
a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, gerou legítima expectativa de que o
prazo inicial para interposição de recurso fosse a data de sua ciência. Assim sendo, pelo princípio da
boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considera-se a
intimação realizada pelo sistema do PJe para contagem do prazo processual. Cabe ao órgão
jurisdicional intimar as partes dos atos processuais, cabendo-lhe eleger a via legal própria. Se emite
duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela
intimação que menos prejuízo cause à parte.


a decisão regional está em
consonância com a tese fixada pela SBDI-1 desta Corte para o Tema Repetitivo Nº 1
"DANO
MORAL – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS”
, no
sentido de que
“A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é
legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificarse em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados
domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins),
motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de
ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com
substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.



AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA ADESIVO
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. A ré interpôs recurso de revista, o qual não foi
admitido por intempestividade. Posteriormente, apresentou contrarrazões ao recurso de revista do
autor e também recurso de revista adesivo. Ocorre que, quando da interposição do primeiro recurso,
a parte exerceu o seu direito de se insurgir contra o acórdão regional, operando-se, assim, a
preclusão consumativa. Desse modo, a ré não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a
mesma decisão, ainda que o primeiro tenha sido inadmitido por intempestividade, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Agravo conhecido e não provido. [...]”
(
TST-Ag-ARR-1734-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,
julgado em 30/9/2020.)


ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA DO
RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. O caput do art. 844 da CLT já previa o arquivamento da
reclamação trabalhista nos casos de ausência injustificada do reclamante à audiência. Nas
reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017, 11/11/2017, além
do arquivamento da reclamação, o não-comparecimento injustificado do reclamante também
importará sua condenação ao pagamento de custas, cujo pagamento é condição para propositura de
nova reclamação trabalhista, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela aludida
Lei. Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está
prevista no referido dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do nãocomparecimento injustificado do reclamante à audiência. Por outro lado, havendo previsão expressa
na CLT do ônus que recai sobre o reclamante que não comparece à audiência, não deve haver
aplicação subsidiária do art. 85, § 6º, do CPC, consoante dispõe o art. 769 da CLT, que prevê a
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho apenas quando houver
omissão neste e desde que haja compatibilidade. Dessa forma, conclui-se ser indevida a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em hipóteses como a presente. Recurso de
Revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (
TST-RR-10349-92.2018.5.03.0173, 8ª
Turma, rel. Min. João Batista Brito Pereira, julgado em 30/9/2020.)



quinta-feira, 15 de outubro de 2020

LEI Nº 14.074, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.


Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ......................................................................................................

........................................................................................................................

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III-A - Ministério das Comunicações;

.................................................................................................................” (NR)

“‘Seção IV-A

Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações’

‘Art. 26-A. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III - política de desenvolvimento de informática e automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear;

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.’

‘Art. 26-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;

IV - o Instituto Nacional de Águas;

V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;

VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

VII - o Instituto Nacional do Semiárido;

VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

X - o Instituto Nacional de Tecnologia;

XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;

XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;

XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;

XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;

XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;

XXI - o Observatório Nacional;

XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

XXIV - até 4 (quatro) secretarias.’”

“‘Seção IV-B

Do Ministério das Comunicações’

‘Art. 26-C. Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão;

III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

IV - política de comunicação e divulgação do governo federal;

V - relacionamento do governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;

VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

VII - pesquisa de opinião pública; e

VIII - sistema brasileiro de televisão pública.’

‘Art. 26-D. Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações:

I - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 2 (duas) secretarias; e

II - até 2 (duas) secretarias.’”

“Art. 60. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia;

..........................................................................................................................

II-C - o Ministério das Comunicações, até 30 de junho de 2023;

..........................................................................................................................

§ 1º-A. Os servidores, os militares e os empregados designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República até 10 de junho de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.

§ 2º As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados.” (NR)

Art. 2º Fica extinto o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 3º Ficam criados o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

Art. 4º Ficam transformados, sem aumento de despesa:

I - o cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - 2 (dois) cargos de nível 4 e 3 (três) cargos de nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados à Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de Ministro de Estado das Comunicações;

IV - o cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações; e

V - 41 (quarenta e uma) Funções Gratificadas - FG-01 e 104 (cento e quatro) Funções Gratificadas - FG-03 do Ministério da Economia em:

a) 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;

b) 1 (um) cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS-6; e

c) 2 (dois) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS-4.

Art. 5º As estruturas regimentais da Secretaria de Governo da Presidência da República e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações continuarão vigentes e aplicáveis até a sua revogação expressa.

§ 1º O apoio administrativo prestado às unidades do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado na forma prevista nas estruturas regimentais em vigor.

§ 2º O apoio jurídico prestado às unidades da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.

§ 3º O apoio jurídico ao Ministério das Comunicações será prestado pela Consultoria Jurídica do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.

Art. 6º Na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 980, de 10 de junho de 2020:

I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º desta Lei;

II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado das Comunicações:

a) a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

b) a Secretaria de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

c) a Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

III - ficam subordinadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações as unidades administrativas do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exceto aquelas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.

Art. 7º Na data de entrada em vigor desta Lei, ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de funções de que trata o inciso V do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 8º Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas.

§ 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

§ 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a:

I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III - pessoal temporário;

IV - empregados públicos; e

V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

§ 4º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.

Art. 9º Os servidores requisitados com fundamento na Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, para ter exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos quando essa ainda integrava a estrutura da Presidência da República poderão permanecer nesta condição após a transferência do órgão para o Ministério da Economia, assegurados a eles todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem e a contagem do período de requisição como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupem no órgão ou entidade de origem para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:

I - do caput do art. 5º:

a) a alínea “e” do inciso I; e

b) os incisos IV ao X;

II - o inciso V do caput do art. 6º; e

III - a Seção IV do Capítulo II.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  14  de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fábio Faria

Marcos César Pontes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10 de 2020

LEI Nº 14.073, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.


Mensagem de veto

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DESTINADAS A ATLETAS E A PARATLETAS

Art. 2º  (VETADO).

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  (VETADO).

Art. 6º  (VETADO).

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DESTINADAS A ENTIDADES DESPORTIVAS

Art. 7º  As entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, não vinculadas à modalidade futebol, poderão destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos na forma do art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para o pagamento:

I – até 31 de dezembro de 2020, de débitos com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as suas autarquias e fundações públicas, exceto multas penais;

II – de valores compreendidos em transação tributária, na forma da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e

III – de valores compreendidos no parcelamento de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

§ 1º  Os recursos utilizados na forma do caput deste artigo não serão considerados na apuração dos limites referidos no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

§ 2º  Ato do Poder Executivo poderá autorizar a destinação de percentuais adicionais dos recursos mencionados no caput às finalidades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os quais serão computados como gasto administrativo, para o efeito de apuração do limite máximo permitido para essa modalidade de aplicação dos recursos.

§ 3º  Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com a respectiva entidade nacional de administração do desporto.

Art. 8º  As entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, inclusive as vinculadas à modalidade futebol, poderão celebrar a transação referida no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observados os prazos e os descontos previstos no seu § 3º e o disposto neste artigo.

§ 1º  A transação referida no caput deste artigo:

I – poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, caso o edital não seja publicado até 31 de outubro de 2020;

II – em caso de pagamento à vista mediante operação financeira estruturada para este fim, terá o desconto máximo previsto.

§ 2º  Para as associações civis sem fins lucrativos, a celebração da transação de que trata este artigo será condicionada ao compromisso de cumprimento das regras previstas nos arts. 1818-A18-B18-C18-D e 18-E da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, cuja inobservância, inclusive a não adequação de estatutos ou contratos sociais nos prazos estipulados pelo regulamento, acarretará a rescisão da transação, na forma do inciso VII do art. 4º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

Art. 9º  O art. 7º-A da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-A  Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou de eventual transação tributária nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, incluídas operações financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e dívidas em geral, os valores da remuneração referida na alínea i do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva.” (NR)

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS PARA O APRIMORAMENTO DA GOVERNANÇA DAS ENTIDADES DO SETOR DESPORTIVO

Art.  10. A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ....................................................................................................

Parágrafo único. ........................................................................................

.......................................................................................................................

VII – o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e

VIII – o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).” (NR)

“Art. 14.  O Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.

.................................................................................................................” (NR)

Art. 18-A. .....................................................................................................

.........................................................................................................................

VII – ............................................................................................................

.........................................................................................................................

h)  colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;

..........................................................................................................................

k)  participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo;

..........................................................................................................................

IX – deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, à sua destinação e às prestações de contas apresentadas;

X – submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

..................................................................................................................” (NR)

“Art.  22. ......................................................................................................

.........................................................................................................................

IV – sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;

..........................................................................................................................

VI – constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;

VII – processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 11.  A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-B, 18-C, 18-D e 18-E:

“Art. 18-B.  Os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º  Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, incluídos seus administradores.

§ 2º  Os dirigentes de entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.

§ 3º  O dirigente será responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e não comunicar o fato ao órgão estatutário competente.”

“Art. 18-C.  Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:

I – aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;

II – obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva;

III – celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;

IV – receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;

V – antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;

VI – não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados;

VII – deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.

§ 1º  Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado quando:

I – não tiver agido com culpa grave ou dolo; ou

II – comprovar que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.

§ 2º  Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:

I – cônjuge ou companheiro do dirigente;

II – parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e

III – empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores.”

“Art. 18-D.  Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.

§ 1º  Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.

§ 2º  A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária:

I – não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou

II – não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade.

§ 3º  Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º  O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.

§ 5º  (VETADO).”

“Art. 18-E.  Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.

§ 1º  Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.

§ 2º  O impedimento previsto no § 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral.

§ 3º  Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo.

§ 4º  (VETADO).”

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA E DE SUPERAÇÃO DA PANDEMIA DESTINADAS AO SETOR DESPORTIVO

Art. 12.  (VETADO).

Art. 13.  (VETADO).

Art. 14.  Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, a concessão de recursos no âmbito da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para o esporte, deverão priorizar o fomento de atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades esportivas coletivas somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública.

Art. 15.  Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, as competições esportivas e os treinamentos somente poderão ser iniciados ou reiniciados mediante autorização do poder público local e com observância de protocolo que garanta a segurança dos atletas, dos paratletas, dos participantes e do público, assegurada a participação de representações de atletas e de paratletas na decisão, na forma da regulamentação.

Art. 16.  (VETADO).

Art. 17.  A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. ....................................................................................................

.......................................................................................................................

II – ............................................................................................................

.......................................................................................................................

e) ..............................................................................................................

.......................................................................................................................

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;

.......................................................................................................................

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;

.......................................................................................................................

§ 1º (Revogado).

I – (revogado);

II – (revogado).

§ 2º ..........................................................................................................

......................................................................................................................

II – ...........................................................................................................

......................................................................................................................

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP.” (NR)

“Art. 22. ...................................................................................................

.....................................................................................................................

X – o CBCP. ......................................................................................” (NR)

“Art. 23.  Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.

.......................................................................................................................

§ 8º  Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 9º  A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes.” (NR)

“Art. 25.  O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.” (NR)

Art. 18.  (VETADO).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  (VETADO).

Art. 20.  Fica revogado o § 1º do art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  14  de  outubro  de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10 de 2020

LEI Nº 14.072, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Conversão da Medida Provisória nº 974, de 2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar 3.592 (três mil quinhentos e noventa e dois) contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo:

I – é aplicável aos contratos firmados a partir do ano de 2018 vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 974, de 28 de maio de 2020; e

II – não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Eduardo Pazuello

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10 de 2020


quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Boletim n. 136 - STF


A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º
a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988


É inconstitucional, por
transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a
exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte
de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou
  companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)

I - No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para
questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não
se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as
atribuições previstas para os cargos; II - Na fundamentação do julgamento, o Tribunal
não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado,
individualmente"


A expressão ‘serviço efetivo, em
qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições
Transitórias, não aproveita tempo ficto


Surge inconstitucional, por ofensa
aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº
10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS,
relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004


O § 1º do artigo 75 da Lei nº
6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a
expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente
ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda
do estrangeiro e deste depender economicamente


Incide ISS sobre as operações de
venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos
consumidores em prateleira


A imunidade a que se refere o art.
155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de
exportação


É inconstitucional o pagamento do
adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a
adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode
representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por
reajustes salariais futuros


É inconstitucional, por afronta ao
art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo
único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que
retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN


A promoção na magistratura por
antiguidade precede a mediante remoção



Os artigos 23 e 27 da Instrução
308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis,
proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente,
prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º,
incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição
Federal de 1988


É constitucional vincular o despacho
aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da
autoridade fiscal.


I- É constitucional o adicional de
alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A
vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no
artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015,
respeita o princípio constitucional da não cumulatividade


A Justiça do Trabalho é competente
para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II,
da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados
em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998


Sociedade de economia mista, cuja
participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está
voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está
abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da
Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.


É constitucional, formal e
materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei
8.212/1991.