quarta-feira, 12 de agosto de 2020

LEI Nº 14.035, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

 LEI Nº 14.035, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 926, de 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

.............................................................................................................................................

VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:

a) entrada e saída do País; e

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

..............................................................................................................................................

§ 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B deste artigo.

................................................................................................................................................

§ 6º-B.  As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada:

I – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou

II – do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal.

§ 6º-C.  (VETADO).

§ 6º-D.  (VETADO).

§ 7º ...............................................................................................................................

..............................................................................................................................................

II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo;

.............................................................................................................................................

§ 8º  Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso II do § 7º deste artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações:

I – do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e

II – do ato conjunto de que trata o § 6º em relação às medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo.

§ 9º  A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.

§ 10.  As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º-B deste artigo, quando afetarem a execução de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive os regulados, concedidos ou autorizados, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que haja articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador.

§ 11.  É vedada a restrição à ação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, definidos conforme previsto no § 9º  deste artigo, e as cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.” (NR)

“Art. 4º  É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.

.............................................................................................................................................

§ 2º  Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações:

I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;

II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;

III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;

IV – as informações sobre eventuais aditivos contratuais;

V – a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços.

§ 3º  Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.

§ 3º-A.  No caso de que trata o § 3º deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

.................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-A.  A aquisição ou contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, a que se refere o caput do art. 4º desta Lei, não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado.”

“Art. 4º-B.  Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:

I – ocorrência de situação de emergência;

II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III – existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e

IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.”

“Art. 4º-C.  Para a aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e de serviços comuns.”

“Art. 4º-D.  O gerenciamento de riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.

“Art. 4º-E.  Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º  O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterá:

I – declaração do objeto;

II – fundamentação simplificada da contratação;

III – descrição resumida da solução apresentada;

IV – requisitos da contratação;

V – critérios de medição e de pagamento;

VI – estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sites especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;

VII – adequação orçamentária.

§ 2º  Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 3º  Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

I – negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II – efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.”

“Art. 4º-F.  Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”

“Art. 4º-G.  Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

§ 1º  Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

§ 2º  Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.

§ 3º  Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput deste artigo.”

“Art. 4º-H.  Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, respeitados os prazos pactuados.”

“Art. 4º-I.  Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.”

“Art. 6º-A.  Para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, e para as aquisições e as contratações a que se refere o caput do art. 4º desta Lei, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo, ficam estabelecidos os seguintes limites:

I – na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

II – nas compras em geral e em outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

“Art. 8º  Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de agosto de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

Wagner de Campos Rosário

Walter Souza Braga Netto

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2020.


segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Informativo 670 - STJ

Os Ministérios Públicos dos Estados podem atuar, diretamente, na condição de partes, perante

os Tribunais Superiores, em razão da não existência de vinculação ou subordinação entre o

Parquet Estadual e o Ministério Público da União. Tal conclusão, entretanto, não pode ser

aplicada ao Ministério Público do Trabalho, considerando que o MPT é sim órgão vinculado ao

Ministério Público da União, conforme dispõe o art. 128, I, “b”, da Constituição Federal.

O MPT integra a estrutura do MPU, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não

tendo legitimidade para funcionar no âmbito do STJ, tendo em vista que esta atribuição é

reservada aos Subprocuradores-gerais da República integrantes do quadro do Ministério

Público Federal.

STJ. 1ª Seção. AgRg no CC 122.940-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 07/04/2020 (Info 670)


Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório,

incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação

futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida.

O chamado direito ao esquecimento, apesar de ser reconhecido pela jurisprudência, não

possui caráter absoluto.

Em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito

notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionados com o fato

criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico

pátrio. Em tal situação, não se aplica o direito ao esquecimento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).

Matéria jornalística que, sob o pretexto de noticiar crime histórico, expõe a intimidade do

atual marido e dos filhos da condenada, pessoas que não têm relação direta com o fato, ofende

o princípio da intranscendência ou da pessoalidade da pena, descrito no art. 5º, XLV, da CF/88

e no art. 13 do Código Penal. Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos referidos

familiares em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou dimensões evitáveis e

indesejáveis dos efeitos da condenação então estendidas à atual família da ex-condenada.

Especificamente quanto aos filhos, menores de idade, ressalta-se a Opinião Consultiva n. 17, de

28 de agosto de 2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entende que o melhor

interesse das crianças e dos adolescentes é reconhecido como critério regente na aplicação de

normas em todos os aspectos da vida dos denominados “sujeitos em desenvolvimento”.

Ademais, a exposição jornalística da vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao

ato criminoso, representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e

integral, nos termos do art. 3º do ECA e do art. 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança,

promulgada pelo Decreto nº 99.710/90.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670)


É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na

medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum

amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da

copropriedade e da composse.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 670)

O Código Civil de 1916 previa que “o reconhecimento da letra e firma no instrumento

particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros” (art. 1.289, §4º).

Embora o respeito à forma prescrita em lei tenha relevância, a jurisprudência do STJ admite,

ainda que excepcionalmente, a relativização de vícios formais, especialmente aqueles que se

podem reputar como menos graves e que sejam insuficientes para comprometer a substância

do ato negocial.

Assim, em um caso ocorrido na vigência do CC/1916, o STJ afirmou que, embora não tenha

havido o reconhecimento de firma da assinatura do mandante do contrato de mandato, não

deveria ser reconhecida a nulidade do mandato considerando que qualquer dúvida acerca da

autenticidade do documento foi dirimida pela prova pericial grafotécnica.

Vale ressaltar que o Código Civil de 2002 não traz uma regra tão rígida quanto a do diploma

passado e prevê apenas que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a

procuração traga a firma reconhecida” (art. 654, § 2º, do CC/2002).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 670).


Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração

exclusivamente por verbas sucumbenciais, a revogação unilateral do mandato pelo mandante

acarreta a remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão

contratual.

Nessas hipóteses, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de

êxito da pretensão de seu cliente, sendo esse o limite do consentimento das partes no

momento da contratação. Não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar

a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à

remuneração, rescindindo o contrato.

O cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado

antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho

desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho

desempenhado.

Desse modo, é cabível o arbitramento judicial da verba honorária, levando em consideração

as atividades desenvolvidas pelo causídico.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.560.257-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2020

(Info 670).


A preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um

mesmo precatório porque isso implicaria, por via oblíqua, a extrapolação do limite previsto

na norma constitucional. Aliás, o próprio § 2º do art. 100 da CF/88 revela que, após o

fracionamento para preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem

cronológica de apresentação do precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da

preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, em

cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor.

STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 61.014-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2020 (Info 670).

(...) o STF decidiu que “não contraria o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição o pagamento de mais de

um precatório dentro da sistemática da ‘super preferência’ estabelecida no referido dispositivo, a um só

credor e no mesmo exercício orçamentário” (RE 964.577 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma,

DJE de 19/12/2017).

4. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora entendeu que a credora já tinha usufruído a

superpreferência prevista na redação do § 2° do art. 100 da Constituição Federal, então limitada ao triplo

do valor da RPV, de modo que não poderia requerer a aplicação do novo teto. Entretanto, o dispositivo

constitucional não vedou o gozo do novo teto por credores anteriores.

5. In casu, mostra-se possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito

dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente

recebido, com base no mesmo motivo idade e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2º, do ADCT,

sem extrapolar o valor permitido. (...)

STJ. 2ª Turma. RMS 61.180/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/09/2019.

A despeito de o comando constitucional estabelecer que o limitador quantitativo do pagamento com

preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a RPV, a jurisprudência desta Corte vem

entendendo que o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88 deve incidir em cada precatório

isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o

mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à

preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente.

Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em 'fracionamento', e tal termo só pode ser empregado

em referência a um único precatório.

STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 44.792/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/07/2019


É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público

próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de

direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica

sem monopólio e com finalidade de lucro.

STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910)


Ao julgar o Tema 499, o STF fixou a seguinte tese:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,

ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os

filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento

anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à

inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio,

julgado em 10/5/2017).

Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário

por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que

tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por

associação.

O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da

qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio,

pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do

mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os

associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum,

sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

22/04/2020 (Info 670).


A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território

da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016

De acordo com o parágrafo único do art. 116 do Código Penal, “depois de passada em julgado

a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está

preso por outro motivo”.

Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ pacificou o entendimento de que o

cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão

domiciliar, impede o curso da prescrição executória.

Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento

da extinção de sua punibilidade.

O fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso

por outro motivo não depende da unificação das penas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670)


Dessa forma, encontrando-se o paciente cumprindo pena em livramento condicional, o curso da

prescrição da pretensão executória não teve início com o trânsito em julgado para o Ministério Público,

haja vista a existência de causa impeditiva.

STJ. 5ª Turma. HC 429.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/04/2018


O descumprimento das condições do livramento condicional não pode servir para

obstaculizar a concessão do indulto.

Para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se

ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os

pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da

República.

Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal.

O Decreto nº 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei

de Execução Penal, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, pode

obstar a concessão do indulto.

O descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50

da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa quais são as faltas graves. Assim,

eventual descumprimento de condições impostas não pode ser invocado a título de infração

disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 537.982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670)


O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de

tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias

para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.945-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/02/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1.003) (Info 670).

(...) Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos

escriturais de PIS e Cofins (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção

monetária. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.035.847-RS,

Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É

devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento

decorrente de resistência ilegítima do Fisco". (...)

STJ. 2ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1466507/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

19/05/2015

É cabível o creditamento de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens e serviços

provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), quando tais bens

e serviços não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a

alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.259.343-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa,

julgado em 03/03/2020 (Info 670).


o STJ já decidiu que o direito ao aproveitamento dos créditos não

está vinculado à existência de tributação na etapa anterior (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp n. 1.051.634/CE,

julgado em 28/03/2017).


 

Informativo TRF3 - 10.08.2020

 Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria.

Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso. [...] para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução de crime doloso (HC 210.696). Dessa forma, para a corte, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor. "Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada", esclareceu o relator. Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de pronúncia do acusado. Leia o acórdão.

sábado, 8 de agosto de 2020

Informativo Jurídico n.º 984 - STF

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ajuizada em face do art. 26 da Lei 8.177/1991, que determina que as operações de crédito rural, contratadas junto a instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sejam atualizadas pela Taxa Referencial de Juros (TR) (Informativo 934).

 

O Tribunal entendeu que o dispositivo impugnado, ao permitir a incidência da TR em substituição ao IPC nos contratos celebrados antes do início de sua vigência, se afigura incompatível com a garantia fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal (CF) (1).

 

Observou, ademais, que o fato de o Banco Central do Brasil (BCB) ter admitido não aplicar o dispositivo retroativamente, e de a Advocacia-Geral da União ter-se manifestado pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da norma não implicam na prejudicialidade da ADI.

Vencido o ministro Roberto Barroso, que considerou que a revisão judicial de índices de correção monetária editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção judicial, seja em respeito à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo, seja em respeito à complexidade técnica inerente ao tema. Isso porque o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para avaliar os efeitos de eventuais mudanças dos índices de correção monetária na economia.

Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. Esclareceu, ademais, que a tese foi enunciada no Verbete 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário em que se alegava a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais com combustíveis, diante da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal (CF) (1).

 

O colegiado entendeu incidirem, na hipótese, os Enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Isso porque o acórdão recorrido concluiu, com base no acervo probatório dos autos, que o estado reputou ser fato gerador do imposto a aquisição interna da mercadoria “óleo básico”, ou seja, a aquisição desse óleo dentro do estado, e não a operação interestadual de venda de lubrificantes. Além disso, a controvérsia não foi decidida a partir da interpretação de dispositivos da Constituição, mas exclusivamente com apoio no aludido acervo fático-probatório e na análise da legislação local (Resolução SEF 2900/1998).

 

Frisou, ademais, a inexistência, nos autos, de qualquer comprovação de eventual remessa interestadual desse óleo básico adquirido no mercado interno e objeto da autuação, nem de recolhimento do ICMS no estado de destino.

 

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator na conclusão, mas não na fundamentação. De acordo com o ministro, é constitucional a análise do ciclo econômico, ou seja, a verificação se a compra de óleo básico compõe, ou não, o ciclo econômico da produção de lubrificantes, para venda para outro estado. É uma análise jurídica, porque senão não seria possível examinar se incide, ou não, durante o ciclo de produção econômica, a imunidade constitucional. Considerou, entretanto, que, no caso, como salientado pelo relator, não houve comprovação, nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa recorrente, de que o óleo básico, pelo qual autuada, foi efetivamente utilizado na produção do lubrificante vendido a outro estado.

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.586/1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – L.E.R. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI. ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 103, IX, IN FINE, DA LEI MAIOR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO PARA ORGANIZAR, MANTER E EXECUTAR A INSPEÇÃO DO TRABALHO E PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. ARTS. 21, XXIV, E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Insere-se nas competências privativas da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, da CF) e legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF) a definição de padrões e medidas concernentes à preservação da saúde, da higiene e da segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Lei Maior). Precedentes. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.586/1996 do Estado do Rio de Janeiro, que, ao definirem procedimentos e condições de notificação de casos de doença ocupacional, estabelecerem penalidades administrativas e atribuírem competências fiscalizatórias das relações de trabalho, traduzem normas típicas de Direito do Trabalho. 3. Ainda que vedado aos entes federados legislar sobre Direito do Trabalho, se insere no âmbito de sua competência legislativa disciplinar o regime de prestação de serviços dos seus próprios servidores. Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 3º, III, da Lei nº 2.586/1996 do Estado do Rio de Janeiro, quanto às relações de trabalho formadas no setor privado. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMISSÃO PAGA PELAS SEGURADORAS AOS CORRETORES DE SEGUROS. ART. 22, CAPUT, III E § 1º, DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. MATERIALIDADE PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A contribuição social a cargo da empresa, prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por legislação ordinária, sendo inexigível a edição de lei complementar (CF, art. 195, § 4º). 2. É possível concluir, sem extrapolar as possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger como grandeza tributável os rendimentos do trabalho da pessoa física (CF, art. 195, I, “a”), permitiu a incidência da referida contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL NO PROCEDIMENTO DE PRIVATIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTADUAL. AVALIAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DOS REGISTROS. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINCANCEIRA PRIVADA QUE ADQUIRIU AS AÇÕES EM LEILÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Competência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, considerada a potencialidade ofensiva apta a vulnerar o pacto federativo, nos termos do artigo 102, I, alínea f, da Carta Magna. 2. Pedido de indenização fundado em alegado vício no processo de privatização do Banco do Estado do Paraná, que, na fase de avaliação, teria tido seu patrimônio subestimado, uma vez desconsiderados créditos tributários originados do recolhimento antecipado de imposto de renda sobre operações não aperfeiçoadas. 3. O Estado do Paraná, controlador acionário do Banestado, atuou em todas as etapas do processo de saneamento da instituição financeira, bem como do processo de precificação das ações para fins de alienação, com plena ciência dos critérios de avaliação do patrimônio ativo da instituição financeira, em especial quanto ao não registro contábil dos créditos tributários para esse fim. 4. Os créditos tributários do Banestado não cumpriam os requisitos definidos na legislação, a fim de qualificá-los como possíveis de escrituração nos registros contábeis da instituição. 5. O Banco Central, por intermédio de seus agentes, no processo de privatização do Banestado, atuou exatamente nos limites das atribuições que lhe foram definidas na Constituição e no arcabouço normativo infraconstitucional, não se tendo por caracterizado qualquer abuso ou desídia seja em relação à fase de saneamento da instituição financeira, seja em relação à oferta pública de suas ações para alienação do controle acionário. 6. O Banco Itaú se limitou a participar da oferta pública das ações do ente a ser privatizado e, em igualdade de condições com terceiros, adquiriu ações suficientes para obter o controle acionário da instituição financeira. A aquisição das ações se deu em oferta ao público, etapa final de um complexo processo de privatização que se desenvolveu de forma regular, inclusive quanto aos critérios de avaliação patrimonial do ente a ser privatizado. 7. Ação Cível Originária julgada improcedente. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos a cada um dos litisconsortes vencedores.


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CESSÃO DE ROYALTIES E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS ENTRE ESTADO-MEMBRO E UNIÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Pedido de revisão de contrato de cessão de royalties e compensações financeiras decorrentes de aproveitamento de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica sob alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. 2. O prazo prescricional não pode ser contado a partir da celebração do contrato. O prejuízo apenas poderia ser constatado ao final da execução do ajuste, quando seria possível aferir se houve onerosidade excessiva para uma das partes. O termo inicial do prazo prescricional, portanto, é a data do último repasse de royalties à União. Além disso, o prazo de prescrição é de cinco anos, tal como previsto no Decreto nº 20.910/1932, que é norma especial em relação ao Código Civil. Como os repasses dos royalties e dos valores atinentes à compensação financeira, objeto da cessão de crédito, permanecem até hoje, não há que se falar em decurso do aludido prazo prescricional. 3. As relações entre entes da Federação, especialmente entre a União e Estado-Membro, devem ser regidas por vetores constitucionais, como lealdade federativa, solidariedade e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Nem mesmo nas relações estritamente privadas se tolera o ganho desproporcional, decorrente de motivos imprevisíveis. 4. O contrato firmado entre a União e o Estado do Paraná teve por propósito, conforme expressa disposição legal que o autorizou, a capitalização dos fundos previdenciários e financeiros dos servidores estaduais. Não se afigura legítimo que sua execução imponha ao Estado a entrega de prestações que montam a valor muito superior à expectativa inicial das partes, gerando um desequilíbrio entre as obrigações. A hipótese, portanto, é de onerosidade excessiva para o Estado-Membro e de ganho desproporcional para a União. 5. Os créditos originados dos royalties e das compensações financeiras, cedidos durante o período de maio de 2000 a dezembro de 2020, foram adquiridos considerando o critério de fluxo de caixa descontado, estabelecido para que se pudesse estabelecer um sinalagma entre as obrigações reciprocamente contraídas. 6. Considerando o dever de cooperação e de solidariedade entre os entes federados e os ganhos inesperados da União, afigura-se proporcional o recebimento das prestações pela União até o ajuizamento da ação, como remuneração pela operação desenvolvida, oportunidade em que se dá por resolvido o negócio, com base na teoria da imprevisão, tal como previsto no artigo 478 do Código Civil. 7. Ação Cível Originária julgada parcialmente procedente para declarar resolvido o contrato no momento do ajuizamento da ação e condenar a União a restituir ao autor os valores que foram repassados pelo Estado do Paraná a título de royalties e compensações financeiras a partir da data da resolução, como correção monetária e juros moratórios, estes contados da citação. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. LEIS 8.315/2019 E 7.898/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESAS DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES. INADMISSIBILIDADE (ART. 63, I, DA CF). RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, DA CF). MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA EM MAIOR EXTENSÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE. 1. À falta da apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de “declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei nº 7.898/2018 do Estado do Rio de Janeiro”, pois, segundo jurisprudência desta Suprema Corte, o déficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Reconhecido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o cabimento de emendas parlamentares em projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo é limitado pela necessidade de pertinência temática com o objeto original do projeto e pela impossibilidade de, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição, veicular aumento de despesa pública (CF, art. 63, I). 3. Cumpre à União legislar sobre jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal. 4. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 5. Medida cautelar confirmada em maior extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada procedente.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DE OPÇÃO AO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO. ADCT. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento firmado em Plenário é no sentido de que servidores investidos na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte têm direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária, desde que cumpridos os requisitos definidos pelo texto constitucional. 2. O dispositivo impugnado estabeleceu o marco temporal da instalação da Assembleia Constituinte do Estado de Sergipe, posterior àquele da Assembleia Nacional Constituinte, para facultar o direito de opção pela carreira da Defensoria Pública, dilatando os efeitos de norma constitucional de eficácia transitória e restrita. Inconstitucionalidade. Precedentes. 3. É certo, porém, que dessa norma inconstitucional derivaram atos de nomeação que já contavam com cerca de 25 anos na data da propositura desta ADI, estando os defensores prestando o serviço público e, inclusive, recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do cargo. 4. Nestes casos, o art. 27 da lei n.º 9.868/99 autoriza, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade, devendo-se preservar as aposentadorias e pensões dos defensores nomeados pelos atos derivados da norma inconstitucional. Precedente da ADI 4876, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/03/2014. 5. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com modulação de efeitos.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA AUTORIDADE A QUE SE IMPUTA A OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, a ausência de indicação do Presidente da República no polo passivo da demanda não permite depreender a exata dimensão da ofensa ao dever de legislar, a desautorizar o conhecimento da ação. 2. É do Presidente da República a iniciativa legislativa para a lei que disponha sobre a revisão geral anual. Precedentes. 3. A causa de pedir aberta nas ações objetivas não dispensa as partes do ônus da fundamentação suficiente. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE 634.764

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 700 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Guilherme Navarro e Melo; pelo recorrido, a Dra. Marina Arantes de Mattos, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'".

RE 1.205.530

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 28 da repercussão geral, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Falou, pelo recorrente, o Dr. Pedro Luiz Tiziotti, Procurador do Estado de São Paulo. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade.

ADI 2.790

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.755, de 16 de setembro de 2002, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 13.755/2002, do Paraná. Vedação de cobrança de tarifa mínima por prestação de serviços de água, luz e telefone. 3. Serviços públicos de titularidade dos municípios e da União, aos quais compete legislar sobre a matéria. Precedentes. 4. A competência suplementar dos Estados para legislar sobre direito do consumidor não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços públicos. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.940

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.026, de 20 de dezembro de 2001, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2020 a 19.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 1.026/2001 do Estado de Rondônia. Feriado em homenagem aos evangélicos. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho implica a de decretar feriados. Precedentes: ADIs 3.069 e 4.820. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

 




EDIÇÃO N. 153: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - III

 Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 01/07/2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 995, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 995, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre medidas para reorganização societária e desinvestimentos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  As subsidiárias da Caixa Econômica Federal e as sociedades constituídas por essas subsidiárias ficam autorizadas a:

I - constituir outras subsidiárias, inclusive pela incorporação de ações de outras sociedades empresariais; e

II - adquirir controle societário ou participação societária minoritária em sociedades empresariais privadas.

Art. 2º  A autorização de que trata o art. 1º tem por finalidade executar atividades compreendidas nos objetos sociais das subsidiárias da Caixa Econômica Federal, ou complementares a estes, e devem estar alinhadas ao plano de negócios de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou associadas a ações de desinvestimentos de ativos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.

Parágrafo único.  A autorização de que trata o art. 1º é válida até 31 de dezembro de 2021.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2020 - Edição extra.   

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Informativo TRF3 06.08.2020

CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC. O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Leia o acórdão.

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06082020-CDC-nao-e-aplicavel-a-atendimento-custeado-pelo-SUS-em-hospitais-privados-conveniados.aspx

"não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos, conforme inteligência da Súmula 187/STJ e entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.338.247, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973." A decisão foi firmada no Aglnt no AREsp 1.236.401, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária – inclusive os resultantes de cessão fiduciária – não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial". O processo é da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o critério da equivalência ao salário mínimo é aplicável apenas aos benefícios em manutenção em outubro de 1988 e apenas entre abril de 1989 e dezembro de 1991, conforme previsto no artigo 58 do ADCT

Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto








Informativo TSE

A responsabilidade solidária do partido político pelas dívidas de campanha de seus candidatos,
prevista nos §§ 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/1997, constitui faculdade conferida às agremiações
e depende da anuência do órgão nacional para que seja exercida.
Esse foi o entendimento do Plenário do TSE ao responder consulta formulada por partido político.
O relator, Ministro Edson Fachin, lembrou que os dispositivos mencionados possibilitam, com o
fim de evitar a rejeição de contas de campanha, a assunção dos eventuais débitos de campanha
pelos partidos políticos, que passarão a responder solidariamente com o candidato.
Consignou ainda que a previsão legal constitui mera faculdade, sem aplicabilidade imediata, a ser
exercida mediante decisão do órgão nacional da agremiação.

O direito à privacidade de ex-candidato não eleito deve prevalecer após o encerramento do
processo eleitoral com a consequente exclusão de informações de caráter pessoal e patrimonial.
Trata-se de pedido de retirada de informações pessoais do Sistema de Divulgação de Candidaturas
(DivulgaCand) formulado por candidato não eleito ao cargo de senador.
Segundo o Ministro Og Fernandes, relator, quando alguém decide concorrer a cargo público,
torna-se pessoa pública, devendo se submeter às normas que regulam o pleito, a exemplo da
disponibilização, aos demais atores do jogo político, de seus dados pessoais e patrimoniais, o que
possibilita a fiscalização e o controle social, fortalecendo a democracia e seus consectários, como
os princípios da publicidade, da moralidade e da eficiência.
Asseverou que, após o encerramento do processo eleitoral, deve prevalecer o direito à intimidade,
não havendo mais a necessidade de exposição de informações de caráter pessoal e patrimonial
de candidatos que deixaram de ser eleitos. Nessas situações, a finalidade eleitoral da publicidade
de dados pessoais estaria exaurida

Nesse sentido, o entendimento do TSE vai ao encontro das disposições contidas na Lei
nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que ainda entrará em vigor.
A novel legislação regula o tratamento, por pessoa física ou jurídica, de dados pessoais e sensíveis,
inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade
e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, sendo aplicável,
ainda, aos entes públicos, nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, 3º, 5º, 7º, 10, 11, 15 e 23.


O crime de desobediência à ordem ou à instrução da Justiça Eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral)
pressupõe que o ato contrariado tenha conteúdo estritamente eleitoral.
Na origem, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 347 do
Código Eleitoral, em virtude de ter se recusado a obedecer à ordem do juízo eleitoral consistente
na proibição de gravação dos depoimentos prestados em audiências de instrução e julgamento.

a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou
a competência da Justiça Comum para o julgamento do crime de falso testemunho ocorrido
em depoimento prestado em processo judicial eleitoral (STJ, CC nº 106970/SP, rel. Ministro Og
Fernandes, Terceira Seção, DJe de 22.10.2009), bem como afastou a competência desta Justiça
Especializada no caso em que houve a destruição de título eleitoral voltada tão somente a
impedir a identificação pessoal, sem associação com o pleito em si (STJ, CC nº 127101/RS,
rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 20.2.2015)

Sobre o caso dos autos, afirmou que, sob o aspecto material, o fato de o advogado desobedecer
a ordem do juiz eleitoral, “por si só, não demonstra aptidão para violar as garantias inerentes ao
direito ao sufrágio, à regularidade do processo eleitoral e à autoridade da administração pública
deste ramo da justiça”.
Assim, concluiu pela incompetência desta Justiça Especializada ao asseverar que, embora o ato
tenha sido emanado de juízo investido da função judicante eleitoral, a ordem se consubstancia
em ato de instrução processual, regido pelas regras da legislação comum penal, passível de ser
praticado em qualquer esfera de jurisdição, cuja inobservância pode ensejar a persecução penal
pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.

O aporte de recursos próprios na campanha eleitoral deve observar a regra de que as doações
financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias
do doador e do beneficiário da doação, submetendo-se aos mesmos requisitos formais das
doações realizadas por terceiros

a realização de depósitos após
o período eleitoral e, em tese, com recursos dos próprios candidatos, sem justificativa plausível
para o descumprimento da regra de transferência entre contas e em montante que ultrapassa 80%do total que ingressou na conta de campanha ostenta gravidade e relevância jurídica, estando
devidamente caracterizada a ilicitude para fins de aplicação do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições

Acrescenta ainda que a aceitação de depósitos em espécie em valor acima do permitido
compromete a transparência das contas de campanha, uma vez que inviabiliza a verificação da
origem dos recursos. O fato de os candidatos se identificarem como depositantes não torna as
quantias isentas de questionamentos ou legais e lícitas.
Conforme sustentou o relator designado, o referido dispositivo legal tem por objetivo garantir
o cumprimento das disposições relativas à arrecadação e aos gastos de recursos na campanha
eleitoral, de modo a proteger a isonomia entre os candidatos, a moralidade e a higidez do
processo eleitoral.
Assim, o descumprimento da determinação relativa ao trânsito de recursos por meio de conta
bancária, ainda que o candidato comprove sua capacidade econômica, consubstancia vantagem
ilegítima em relação aos demais competidores que seguem as normas e têm suas campanhas
financiadas por recursos rastreáveis, tratando-se de grave quebra da paridade de armas apta a
desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito por ausência de transparência

Parlamentar expulso mediante regular processo disciplinar não leva sua representatividade em
caso de nova filiação, permanecendo o respectivo tempo de antena com o partido político pelo
qual foi eleito.
Trata-se de consulta formulada por diretório nacional de partido político acerca do conteúdo
insculpido no art. 47, §§ 3º e 7º2, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições)

a distribuição
do tempo de rádio e de televisão na propaganda eleitoral gratuita deve observar a composição
da Câmara dos Deputados resultante da eleição, desconsiderando alterações posteriores nos
quadros partidários, inclusive a saída de parlamentar em decorrência de expulsão após regular
processo disciplinar.
A única exceção ao espelhamento do apoio social refletido nas urnas consiste na criação
de nova legenda, hipótese em que o parlamentar leva para o novo partido a sua quota de
representatividade, para fins de distribuição de tempo de antena, na linha do que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4.430

No âmbito do ordenamento positivo, a divisão dos espaços do horário eleitoral gratuito responde
a critério de proporcionalidade fundado na valorização das diferenças entre as performances
eleitorais de todos os partidos, critério esse somente afastado no contexto do surgimento de
novas forças partidárias para as quais o recurso da representatividade equivalente afigura-se,
obviamente, inaplicável, na linha do que resultou decidido pela Corte Suprema.
Consignou o relator que o caráter involuntário da mudança de partido não rompe a razão
distributiva que orienta o marco positivado, motivo pelo qual não configuraria exceção apta a
justificar o afastamento da literalidade da regra vigente.
Desse modo, diante de expulsão de parlamentar mediante regular processo disciplinar, o
respectivo tempo de antena permanece com a agremiação pela qual foi eleito

7. O art. 5º do CPC dispõe que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé,
princípio que igualmente norteia a prática processual na Justiça Eleitoral e do qual deriva o
subprincípio que veda a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes, conhecido
como proibição do venire contra factum proprium.
8. Age em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva a parte que, ao tomar ciência da
manutenção do segredo de justiça pela sentença, tendo sido intimada em todos os atos que se
seguiram com o resguardo do nome das partes, sem se insurgir em nenhum momento, argui
a nulidade da intimação em sede de recurso especial para justificar sua interposição fora do
prazo legal

1. Configura reformatio in pejus a determinação, de ofício, de recolhimento ao Tesouro Nacional de
valores irregulares (art. 18, § 3º, da Res.-TSE 23.463/2015) na hipótese em que essa providência não
foi imposta na sentença e não houve recurso no particular pelo Ministério Público. Precedente: AI
747-85/SP, redator para acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 8/11/2019