sexta-feira, 3 de julho de 2020

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107, DE 2 DE JULHO DE 2020

 
Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas:
I - a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
II - entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
III - até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no caput do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 93 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
V - a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VI - 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VII - até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto nos incisos III e IV do caput do art. 29 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:
I - o prazo previsto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, não será aplicado, e a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021;
II - o prazo para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, será até o dia 1º de março de 2021;
III - os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IV - os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:
a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;
V - a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro, salvo a situação prevista no § 4º deste artigo;
VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
VII - em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caputdo art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VIII - no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas nocaputdeste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.
§ 5º O Tribunal Superior Eleitoral fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes a:
I - prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;
II - recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral.
Art. 2º Não se aplica o art. 16 da Constituição Federal ao disposto nesta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 2 de julho de 2020
Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal



Deputado RODRIGO MAIA
Presidente

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente



Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente

Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente



Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente



Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária

Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário



Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário

Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário



Deputado RAFAEL MOTTA
no exercício da 3ª Secretaria

Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário



Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário

Senador WEVERTON
no exercício da 4ª Secretaria
ste texto não substitui o publicado no DOU 3.7.2020
*



LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020

Mensagem de veto
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
“Art. 3º ............................................................................................................
...............................................................................................................................
III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:
“Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
III – (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.”
“Art. 3º-B. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.
§ 6º (VETADO).”
“Art. 3º-C. (VETADO).”
“Art. 3º-D. (VETADO).”
“Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.”
“Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.”
“Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.”
“Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.
Parágrafo único. (VETADO).”
“Art. 3º-I. (VETADO).”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  julho  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2020.

quarta-feira, 1 de julho de 2020

TSE ..

Os partidos políticos, diante do quadro de pandemia, podem realizar convenções virtuais
para a escolha dos candidatos que disputarão as eleições e têm autonomia para utilizarem as
ferramentas tecnológicas que considerarem mais adequadas para esse fim
Trata-se de consultas nas quais se questiona a possibilidade de se realizarem convenções
partidárias, em formato virtual (eletrônico), para a escolha dos candidatos que disputarão as
eleições, considerando o cenário de pandemia (covid-19).
O Plenário da Corte assentou a possibilidade de os partidos políticos realizarem convenções, em
formato virtual, para a escolha dos candidatos que disputarão as eleições, as quais devem seguir
as regras e os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997 e na Res.-TSE nº 23.609/2019, além de
respeitarem as normas partidárias e a democracia interna das legendas.
Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, a convenção partidária é etapa imprescindível do
macroprocesso eleitoral, objetivando selecionar os candidatos que virão a representar os ideais, as
aspirações e os programas dos partidos políticos nas campanhas.

Asseverou que os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.504/1997 e 6º a 8º da Res.-TSE nº 23.609/2019 não
especificam o formato das convenções, se presenciais ou virtuais. Assim, haveria a incidência
do brocardo, segundo o qual, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, além do
princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988)1.
Destacou que inúmeras restrições foram estabelecidas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos
municípios à circulação de pessoas no período de pandemia, cuja competência concorrente com
a União foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.341/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
de 15.4.2020).
Desse modo, segundo ele, negar a adoção do formato virtual equivaleria a ignorar a realidade
enfrentada no combate à doença e, na seara específica do processo eleitoral, poderia inviabilizar
etapa imprescindível à concretização de eleições democráticas e transparentes, porquanto o
primordial para a solução da questão não é o formato das convenções, e sim a amplitude
do debate democrático e a viabilidade de participação do filiado que deseja se candidatar,
concretizando-se, assim, a “democracia interna” das legendas, expressão consagrada na
doutrina e na jurisprudência.
Ressaltou que, independentemente de formato, as convenções devem respeitar, ainda, as normas
partidárias e as balizas previstas na Lei nº 9.504/1997 e na Res.-TSE nº 23.609/2019.

É da competência do TSE processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre
Tribunais Regionais e juízes eleitorais de estados diferentes, ainda que presente matéria criminal
(arts. 22, I, b, do CE, e 8º, k, e 51 do RITSE, c.c. os arts. 114, I, e 115, II e III, do CPP).
Na espécie, diante da ausência de notícias do lugar onde teriam sido produzidas as notas fiscais
indicadas na prestação de contas, referentes aos serviços eventualmente prestados, o que
impossibilitou a identificação da localidade em que se consumou a infração (art. 70 do CPP),
foi aplicada pelo magistrado a regra do art. 72 do CPP, para fixar a competência territorial, e
determinado o encaminhamento dos autos a uma das zonas eleitorais do local de residência
do investigado.
Segundo o Ministro Og Fernandes, relator, a controvérsia diz respeito ao lugar de consumação
do delito de falsidade ideológica eleitoral, que atrai os crimes conexos (tal qual o de lavagem de
capitais), essencial para determinar a norma aplicável na definição da competência territorial: se
o art. 70 ou se o art. 72 do CPP.
Desse modo, o Plenário da Corte estabeleceu que o critério a ser seguido, para a determinação
da competência territorial, é a regra geral de consumação da infração no local do fato, art. 70 do
CPP, devendo-se afastar a norma subsidiária do art. 72 do CPP, que estipula o lugar de domicílio
do infrator.

Crime de inscrição fraudulenta de eleitor: competência do juízo do local em que foi requerida
a inscrição
O crime de inscrição fraudulenta (art. 289 do CE) consuma-se com o comparecimento do eleitor
à Justiça Eleitoral para requerer alistamento.
Trata-se de conflito negativo de competência referente a inquérito policial para apuração de
suposto crime de inscrição fraudulenta, previsto no art. 289 do CE.
Em regra, a competência é determinada pelo lugar onde se consumar a infração, nos termos do
art. 70 do CPP.
Segundo o Ministro Edson Fachin, relator, no caso analisado, o crime de inscrição fraudulenta
de eleitor (art. 289 do CE) é comissivo e se consuma com o comparecimento do eleitor à Justiça
Eleitoral para requerer o alistamento.
Assim, não havendo nenhuma excepcionalidade aplicável ao caso, é do juízo do local, em que foi
requerida a inscrição, a competência para presidir inquérito policial que investiga suposto crime
de inscrição fraudulenta de eleitor.

Não compete à Justiça Eleitoral a análise das contas de fundação vinculada a partido político
Não cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar o emprego de recursos pelas fundações mantidas pelos
partidos políticos

Despesas de natureza pessoal do candidato pagas com recursos de origem pública se
sujeitam à fiscalização da Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade do art. 26, § 3º, da Lei das Eleições,
incluído pela Lei nº 13.488/2017
O disposto no art. 26, § 3º, da Lei das Eleições6 – incluído pela Lei nº 13.488/2017 e que discrimina
despesas específicas de natureza pessoal do candidato e estabelece que não serão elas
qualificadas como gasto eleitoral nem se sujeitam à prestação de contas – incide somente nos
casos que envolvam utilização de recursos privados.

Segundo ele, compreensão razoável à questão seria no sentido de que, na hipótese de
uso de recursos públicos, é exigível, dada a sua natureza, que as respectivas despesas sejam,
necessariamente, objeto de registro na prestação de contas, não sendo, portanto, aplicável a
regra permissiva do art. 26, § 3º, e respectivas alíneas, da Lei das Eleições, mesmo que se trate de
gasto de natureza pessoal do candidato.
Assim, ressaltou que o disposto no art. 26, § 3º, da Lei das Eleições incide somente nos casos que
envolvam utilização de recursos privados.


Desse modo, o Plenário do TSE reiterou o entendimento de que o descumprimento dos
comandos normativos quanto às informações sobre receitas e sobre despesas durante
a campanha (relatórios financeiros e prestação parcial) não será justificado pelo simples
argumento de que tais dados foram, afinal, contemplados na prestação de contas final, mas
serão ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das
contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601387-48, João Pessoa/PB, rel. Min. Sérgio
Banhos, julgado na sessão virtual de 5 a 11.6.2020



STF ..

Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 587.108, Relator Ministro Edson Fachin).

devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 596.832, Relator Ministro Marco Aurélio).

Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 599.316, Relator Ministro Marco Aurélio).

reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 603.497 – AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie – Relatora do último incidente Ministra Rosa Weber).

É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva", vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio, que acompanhavam a Relatora, mas divergiam quanto à fixação da tese, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 784.439, Relatora Ministra Rosa Weber).

"É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 602.917 Relatora Ministra Rosa Weber – Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes).

Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços", nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 607.642, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente).

O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente", nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.06.2020. (RE 608.898, Relator Ministro Marco Aurélio).

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude"

Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 698.531, Relator Ministro Marco Aurélio).

1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 827.996, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, "e" e art. 84, VI, da Constituição Federal). STF. Plenário. ADI 3981, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

É constitucional a Resolução 27/2008, do CNMP, que proíbe que os servidores do Ministério Público exerçam advocacia. O CNMP possui capacidade para a expedição de atos normativos autônomos (art. 130-A, § 2º, I, da CF/88), desde que o conteúdo disciplinado na norma editada se insira no seu âmbito de atribuições constitucionais. A Resolução 27/2008 do CNMP tem por objetivo assegurar a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no Ministério Público, estando, portanto, abrangida pelo escopo de atuação do CNMP (art. 130-A, § 2º, II).A liberdade de exercício profissional não é um direito absoluto, devendo ser interpretada dentro do sistema constitucional como um todo. STF. Plenário. ADI 5454, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

A MP 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19. O STF decidiu que a MP é, em princípio, constitucional, mas deverá ser feita uma interpretação conforme à Constituição. Desse modo, o Plenário do STF deferiu parcialmente a medida cautelar para:1) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da MP 966/2020, no sentido de estabelecer que, na caracterização de erro grosseiro, deve-se levar em consideração a observância, pelas autoridades: a) de standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente conhecidas; bem como b) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção; e 2) conferir, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades reconhecidas nacional e internacionalmente; (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Foram fixadas as seguintes
teses: A SV 14 prevê: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Terceiros que tenham sido mencionados pelos colaboradores podem obter acesso integral aos termos dos colaboradores para viabilizar, de forma plena e adequada, sua defesa, invocando a SV 14? SIM, desde que estejam presentes os requisitos positivo e negativo. a) Requisito positivo: o acesso deve abranger somente documentos em que o requerente é de fato mencionado como tendo praticado crime (o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente); e b) Requisito negativo: o ato de colaboração não se deve referir a diligência em andamento (devem ser excluídos os atos investigativos e diligências que ainda se encontram em andamento e não foram consubstanciados e relatados no inquérito ou na ação penal em tramitação). STF. 2ª Turma. Pet 7494 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/5/2020 (Info 978).


Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019). Reintegra é um programa econômico instituído pelo governo federal com o objetivo de incentivar as exportações. A redução ou supressão das vantagens decorrentes do REINTEGRA precisam respeitar o princípio da anterioridade? SIM. A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade. STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/5/2020 (Info 978). STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

Redução ou extinção de desconto
A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008.

A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. STF. Plenário. ARE 665134, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 520) (Info 978).


30/11/2016, o STF julgou procedente a ADO 25 e declarou haver mora, por parte do Congresso Nacional, em editar a aludida lei complementar de que trata o art. 91 do ADCT. Diante disso, o STF fixou um prazo de 12 meses para que o Legislativo fizesse a lei. Depois de a decisão transitar em julgado, a União requereu o desarquivamento da ADO e a prorrogação do prazo por mais 24 meses. O Ministro Relator, monocraticamente, deferiu, em parte, o pleito da União e prorrogou o prazo. Posteriormente, alguns Estados-membros manifestaram interesse em buscarem a composição amigável do litígio. A União concordou com o pleito e iniciaram-se audiências, até que foi conseguido um acordo. Em 20/05/2020, o Plenário do STF se reuniu e referendou as decisões monocráticas do Ministro que prorrogaram o prazo fixado no julgamento do mérito da ADO. Os Ministros entenderam que fatos supervenientes justificaram o abrandamento do termo fixado no julgamento de mérito. Além disso, o STF homologou o acordo firmado entre a União e os Estados/DF, com o seu encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis. STF. Plenário. ADO 25 QO/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/5/2020 (Info 978).

É indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada. STJ. 1ª Seção. REsp 960.476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/03/2009 (recurso repetitivo). Súmula 391-STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. STF. Plenário. RE 593824, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 176) (Info 978).




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 987, DE 30 DE JUNHO DE 2020

 
Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-C.  ....................................................................................................
§ 1º  Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até 31 de agosto de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020 - Edição extra

terça-feira, 30 de junho de 2020

LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Mensagem de veto
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.
§ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Art. 11. As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
II - condições especiais para renegociação de débitos.
§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:
I - da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
V - da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);
VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Art. 13. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deverão priorizar o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 14. Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
II - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
III - outras fontes de recursos.
§ 1º  O repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento.      (Incluído pela Medida Provisória nº 986, de 2020)
§ 2º  Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.       (Incluído pela Medida Provisória nº 986, de 2020)
§ 3º  A aplicação prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do disposto no art. 3º, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos.        (Incluído pela Medida Provisória nº 986, de 2020)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 986, DE 29 DE JUNHO DE 2020

 
Estabelece a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14.  ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 1º  O repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento.
§ 2º  Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.
§ 3º  A aplicação prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do disposto no art. 3º, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos.” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020. 

LEI Nº 14.018, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Mensagem de veto
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A União entregará às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
§ 1º (VETADO).
§ 2º O critério de rateio do valor previsto no caput deste artigo será definido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerado o número de idosos atendidos em cada instituição.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O recebimento do auxílio financeiro emergencial instituído por esta Lei independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das ILPIs em relação a tributos e contribuições, bem como não requer a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:
I – ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;
II – compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;
III – compra de medicamentos;
IV – adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.
Art. 4º Para custear as despesas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Nacional do Idoso, inclusive os saldos de exercícios anteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020.