quarta-feira, 8 de abril de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Exposição de motivos
Extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único.  Fica preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, nos termos do disposto nesta Medida Provisória. 
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL DO FUNDO PIS-PASEP PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 2º  Fica extinto, em 31 de maio de 2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.
§ 1º  O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.
§ 2º  Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep adotarão as providências necessárias para a elaboração das demonstrações contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo a serem submetidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, que ficará extinto após o envio da prestação de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.
Art. 3º  As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º:
I - passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;
II - poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, na forma prevista nos § 1º§ 4º§ 4º-A§ 5º e § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975, e nos § 25 e § 26 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições do art. 20 e dos art. 20-A ao art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único.  As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.
Art. 4º  Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, com o objetivo de ampliar a liquidez do FGTS, ficam autorizados a:
I - adquirir, até 31 de maio de 2020, pelo valor contábil do balancete de 30 de abril de 2020, os ativos do Fundo PIS-Pasep que estiverem sob a sua gestão, inclusive de fundos de investimento, líquidos de quaisquer provisões e passivos diretamente relacionados aos ativos adquiridos; e
II - substituir, conforme o caso, os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de:
a) empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução nº 2.655, de 5 de outubro de 1999, do Conselho Monetário Nacional, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original; ou
b) financiamento por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.
§ 1º  As operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES contratadas com benefício de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep, permanecerão com as mesmas condições de equalização originárias, mantidas as demais condições dos créditos contratados junto a terceiros.
§ 2º  O exercício financeiro do Fundo PIS-Pasep iniciado em 1º de julho de 2019 fica encerrado em 31 de maio de 2020.
Art. 5º  Os recursos remanescentes nas contas de que trata o caput do art. 3º serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 1º  Os recursos dos depósitos abandonados, nos termos do disposto no caput, passarão à propriedade da União.
§ 2º  O Ministério da Economia definirá os prazos e os procedimentos a serem adotados pelo agente operador do FGTS para o cumprimento do disposto no § 1º. 
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SAQUES DE SALDOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 6º  Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
§ 1º  Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º  Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 3º  Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.
§ 4º  O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 5º  A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7º  Os créditos decorrentes do disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990, para o exercício de 2020, não poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida pelas contas do Fundo PIS-Pasep por ocasião do encerramento antecipado do exercício do fundo de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, de modo a proporcionar às contas oriundas do Fundo PIS-Pasep rentabilidade total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS.
Art. 8º  O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das demonstrações financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 9º  A Lei Complementar nº 26, de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:      Vigência
“Art. 4º-A  O agente operador do FGTS fica autorizado a disponibilizar o saldo da conta vinculada individual de origem PIS ou Pasep por meio de crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do titular da conta vinculada, desde que não haja prévia manifestação em contrário, observado o disposto no § 1º do art. 4º.
..........................................................................................................” (NR) 
Art. 10.  Ficam revogados:     Vigência
II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 1975:
a) o art. 3º;
Art. 11.  Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 31 de maio de 2020, quanto aos art. 9º e art. 10; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,  7 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edição extra

LEI Nº 13.985, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Conversão da Medida Provisória nº 894, de 2019
Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituída a pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º A pensão especial será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo.
§ 2º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.
§ 4º A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do BPC ou dos benefícios referidos no § 2º deste artigo, que não poderão ser acumulados com a pensão.
§ 5º A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.
Art. 2º O requerimento da pensão especial de que trata esta Lei será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus da zika.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta da programação orçamentária Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.
Art. 4º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 5º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:
I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de 180 (cento e oitenta) dias;
II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edição extra

LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:
“Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 7 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edição extra

terça-feira, 7 de abril de 2020

Info STJ ..

O cadastro e o peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações denotam a ciência de que o
processo administrativo tramitará de forma eletrônica

Para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade não é exigível a contemporaneidade
dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.

É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela
testadora, contou com a sua impressão digital

Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de
saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado
pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que a competência é da Justiça do
Trabalho.

Ação que pleiteia exclusão da parcela do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de
Mercado - CTVA do salário de contribuição compete ao primeiro juízo em que for ajuizada,
trabalhista ou federal, nos limites da sua jurisdição

Compete à Justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento de homicídio praticado por militar
contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime

Inexiste ilegalidade em portaria editada pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sete Quedas que
restringiu o ingresso de pessoas ´portando arma de fogo nas dependências do Fórum.

O Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI só alcança os tributos incidentes sobre
serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa do
pagamento, como o IRPJ e a CIDE

Em razão do seu caráter interpretativo, o conceito abrangente de licitação internacional, revelado
pelo art. 3º da Lei n. 11.732/2008, retroage às situações anteriores a sua entrada em vigor.

O espólio não possui legitimidade passiva ad causam na ação de ressarcimento de remuneração
indevidamente paga após a morte de ex-servidor e recebida por seus herdeiros.

A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente,
pelo mesmo fato, não configura bis in idem.

A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico
anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC/2002

Não incide desconto de pensão alimentícia sobre as parcelas denominadas diárias de viagem e
tempo de espera indenizado

Na ausência de expressa previsão no acordo de alimentos a respeito do seu termo inicial, deve
prevalecer o disposto no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos), segundo o qual, em
qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação

O art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de
assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro.

A sistemática prevista no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 não é aplicável quando reconhecida a
utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em
recuperação judicial

Ainda que perfectibilizada a arrematação do bem objeto de penhora na execução civil, os valores levantados devem ser restituídos ao juízo, quando, coexistindo execução fiscal, ausente a prévia intimação da Fazenda Pública

A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua
propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para
prescrição aquisitiva

Não compete à Justiça estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso de
marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade do registro ou
irregularidade da marca

O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de
verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967.

Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento
coletivo em criptomoedas

Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o
desbloqueio de bens e valores

domingo, 5 de abril de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 3 DE ABRIL DE 2020

 
Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º  Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS
Art. 2º  O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019. 
§ 1º  As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
I - abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e
II - serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I.
§ 2º  Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.
§ 3º  Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
§ 4º  As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
I - fornecer informações verídicas;
II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
§ 5º  O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.
Art. 3º  As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.
Art. 4º  Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
I - quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
II - oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.
Parágrafo único.  O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput.
Art. 5º  As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
Art. 6º  Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
§ 1º  Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
§ 2º  Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
§ 3º  O disposto nos § 1º e § 2º não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.
Art. 7º  Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que os restituirá à União, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 8º.
§ 1º  Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
§ 2º  As instituições financeiras participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 3º  As instituições financeiras participantes, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.
§ 4º  As instituições financeiras participantes serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES.
§ 5º  A repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida no art. 4º.
§ 6º  As instituições financeiras participantes deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 8º, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES.
§ 7º  Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelas instituições financeiras participantes, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.
§ 8º  Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá mecanismos de controle e aferição de resultados quanto ao cumprimento do disposto no § 4º ao § 7º e os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam o § 6º e o § 7º.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA ATUAÇÃO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES COMO AGENTE FINANCEIRO DA UNIÃO 
Art. 8º  Ficam transferidos, da União para o BNDES, R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais), destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 1º  Os recursos transferidos ao BNDES são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die:
I - pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES; e
II - pela taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 2º  O aporte de que trata o caput não transferirá a propriedade dos recursos ao BNDES, que permanecerão de titularidade da União, de acordo com instrumento firmado entre as partes.
Art. 9º  O BNDES atuará como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 1º  A atuação do BNDES será a título gratuito.
§ 2º  Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:
I - realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
II - receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes decorrentes dos repasses ;
III - repassar à União, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e
IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º  Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.
§ 4º  Os eventuais recursos aportados no BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Programa Emergencial de Suporte a Empregos até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de trinta dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º.
Art. 10.  Na hipótese de a operação de crédito protocolada no BNDES estar enquadrada nos requisitos formais do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, não haverá cláusula del credere nem remuneração às instituições financeiras participantes o risco de crédito da parcela das operações de crédito lastreadas em recursos públicos ficará a cargo da União.
Art. 11.  O BNDES não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto ao cumprimento da finalidade dessas operações e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.
Art. 12.  Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira participante do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, na proporção estabelecida no inciso II do caput do art. 4º, nos créditos e garantias constituídos em favor da instituição financeira, decorrentes das respectivas operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa.
Parágrafo único.  Caberá ao BNDES informar à União os dados relativos às operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, com vistas ao seu encaminhamento ao liquidante, ao interventor ou ao juízo responsável ou, ainda, à cobrança judicial dos valores envolvidos.
Art. 13.  As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS
Art. 14.  Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Art. 15.  O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto nesta Medida Provisória, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020 - Edição extra B e republicado no D.O.U. de 04.04.2020 - Edição extra

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945, DE 4 DE ABRIL DE 2020

 
Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I - medidas especiais em resposta à pandemia decorrente da covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais; e
II - a cessão de uso especial de pátios sob administração militar.
Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:
I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19:
a) tosse seca;
b) dor de garganta; ou
c) dificuldade respiratória;
II - quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;
III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou
V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
a) imunodeficiência;
b) doença respiratória; ou
c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
§ 1º  O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas no caput.
§ 2º  A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada por meio de atestado médico ou outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º  Os trabalhadores que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no caput poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao Órgão Gestor de Mão de Obra por meio eletrônico.
§ 4º  Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao Órgão Gestor de Mão de Obra qualquer alteração em sua situação.
Art. 3º  Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.
§ 1º  O pagamento da indenização será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao Órgão Gestor de Mão de Obra.
§ 2º  O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao Órgão Gestor de Mão de Obra.
§ 3º  O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.
§ 4º  Na hipótese de o aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente da indenização de que trata este artigo ter impacto sobre os contratos de arrendamentos já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º  A administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata este artigo.
§ 6º  O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o caput:
I - terá natureza indenizatória;
II - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
III - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
IV - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
V - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 7º   Não terá direito à indenização de que trata este artigo, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:
I - estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou
II - perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.
Art. 4º  Na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.
§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se indisponibilidade de trabalhadores portuários qualquer causa que resulte no não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mao de Obra, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.
§ 2º  A contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício com fundamento no disposto no caput não poderá exceder o prazo de doze meses.
Art. 5º  A Lei nº 9.719, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 5º  .......................................................................................................
§ 1º  O Órgão Gestor de Mão de Obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.
§ 2º  O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.
§ 3º  Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.” (NR) 
Art. 6º  A Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
XV - atividades portuárias.” (NR)
Art. 7º  A Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 40.  ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º  Desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva.” (NR)
Art. 8º  A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:
I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança; e
II - promover a coordenação entre:
a) os serviços de controle de passageiros;
b) a administração aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas de transporte aéreo; e
e) as empresas de serviços auxiliares.
Parágrafo único.  Compete, ainda, à comissão de que trata o caput propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.” (NR)
Art. 9º  As disposições constantes dos art. 2º, art. 3º e art. 4º produzirão efeitos pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal.
Art. 10.  Fica autorizada a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
§ 1º  A cessão comportará apenas o uso de células de espaço físico, a serem determinadas pelo Comando da Aeronáutica.
§ 2º  A cessão será formalizada por meio de termo, que conterá as condições estabelecidas e a finalidade de sua realização e será subscrito pela cessionária, hipótese que implicará sua anuência.
§ 3º  Na hipótese de aplicação do imóvel, parcial ou integral, diversa da prevista nesta Medida Provisória e no termo de que trata o § 2º, a cessão se tornará nula, independentemente de ato especial.
§ 4º  A  cessão não acarretará ônus para a União e as atividades necessárias à movimentação de pátio, à manutenção e à utilização das aeronaves correrão às contas  da cessionária.
§ 5º  A cessionária ficará sujeita às condições existentes e às condições estabelecidas pelo Comando da Aeronáutica para acesso às áreas cedidas, com vistas à segurança das instalações militares.
§ 6º  A União não se responsabilizará por danos eventuais causados a aeronaves ou a terceiros em decorrência da cessão de uso especial prevista no caput.
§ 7º  A cessionária será obrigada a zelar pela conservação do imóvel e será responsável pelos danos ou prejuízos tenha causado.
Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília,  4 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2020 - Edição extra

LEI Nº 13.984, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.
Art. 2º  O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
..................................................................................................................” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  3  de  abril  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020 - Edição extra-B