O Plenário,
preliminarmente, afastou a legitimidade de terceiro interessado e, por maioria,
não referendou medida cautelar implementada pelo ministro Marco Aurélio
(relator) no sentido de conclamar os juízos de execução a analisarem, ante o quadro de pandemia causado
pelo coronavírus (COVID-19) e tendo em conta orientação expedida pelo Ministério da Saúde (no
sentido de segregação por 14 dias), a possibilidade de aplicação das
seguintes medidas processuais: (a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a
sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei 10.741/2003; (b) regime domiciliar aos
soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças
respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento
a partir do contágio pelo COVID-19; (c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da
Lei 13.257/2016; (d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
(e) substituição da prisão
provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência
ou grave ameaça; (f) medidas
alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência
ou grave ameaça; (g) progressão
de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico;
e (h) progressão
antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.
O Tribunal afirmou
que o amicus curie, por não ter legitimidade para propositura de ação direta,
também não tem para pleitear medida cautelar.
Entendeu que
houve, de ofício, ampliação do pedido da presente Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF).
Explicou que, no controle abstrato de
constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, mas o pedido é específico.
Salientou que o
Supremo Tribunal Federal (STF) analisou detalhadamente, em sessão ocorrida em
9.9.2015, todos os pedidos formulados na petição inicial e que as questões
agora discutidas não estariam relacionadas com aqueles pedidos.
Explicitou não ser
possível a ampliação do pedido cautelar já apreciado anteriormente. A Corte
está limitada ao pedido. Aceitar
a sua ampliação equivale a agir de ofício, sem observar a legitimidade
constitucional para propositura da ação.
Ademais, em que
pese a preocupação de todos em relação ao Covid-19 nas penitenciárias, a medida
cautelar, ao conclamar os
juízes de execução, determina, fora do objeto da ADPF, a realização de
megaoperação para analisar detalhadamente, em um único momento, todas essas
possibilidades e não caso a caso, como recomenda o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
Vencidos os
ministros Marco Aurélio (relator) e Gilmar Mendes, que referendaram a medida
cautelar. O ministro Gilmar Mendes pontuou que a decisão do relator se enquadra
no pedido da inicial, na declaração de estado de coisa inconstitucional.
Relembrou
que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese
de repercussão geral no aludido paradigma: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias
relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e
eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e
indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de
pessoal”.
Compreendeu
que a ação civil pública de origem pretendeu questionar a validade da nomeação em comissão
de determinados servidores e, por conseguinte, impor a realização de concurso
público (fase pré-contratual), de modo que não há dúvidas acerca da competência da Justiça
comum para o seu julgamento à luz da jurisprudência vinculante do STF.
Na espécie, o
recorrente reiterava o argumento de que o ato debatido estaria contaminado por
vício de forma que tornaria nulo o processo administrativo disciplinar. Aduzia que servidor em estágio
probatório não poderia compor comissão de inquérito, sob pena de descumprir-se o caput
do art. 149 da Lei 8.112/1990 (1). Sustentava, ainda, haver desproporcionalidade da
pena administrativa aplicada, que não teria levado em conta a absolvição na
esfera criminal.
O colegiado
destacou que, para o STJ,
a exigência legal foi atendida, pois a estabilidade no serviço público federal do integrante em
estágio probatório foi adquirida em 1993, em outro cargo.
Complementou que a Administração,
ao saber do questionamento, substituiu o referido servidor, sem aproveitar
qualquer ato decisório no processo disciplinar. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, a
declaração de nulidade é desautorizada.
Quanto ao
argumento de desproporcionalidade da pena em decorrência da absolvição na
esfera criminal, observou que competia ao administrador aplicar a penalidade
prescrita na lei. Despiciendo
cogitar-se de razoabilidade ou proporcionalidade.
Além disso, a
jurisprudência desta Corte reconhece a independência entre as esferas penal e
administrativa. A repercussão da primeira na segunda ocorre somente nos casos
em que constatada a
inexistência material dos fatos ou a negativa de autoria, até porque a
valoração na esfera administrativa não é a mesma da penal.
Na situação em
apreço, a improcedência do pedido condenatório na esfera penal decorreu de
falta de prova. No processo administrativo, a produção de prova foi suficiente
para a formação do convencimento condenatório disciplinar.
A Segunda Turma
denegou a ordem de mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que aplicou pena de disponibilidade com proventos proporcionais a magistrada acusada de condicionar
o resultado de medida liminar em processo sob sua responsabilidade a favorecimento pessoal (Informativo 808).
Na espécie, o tribunal de justiça em
que atuava a impetrante instaurou processo administrativo disciplinar para a
apuração da referida conduta, sendo-lhe imposta, ao fim da instrução
processual, a pena de
censura.
Tendo em conta
essa decisão, o Ministério
Público estadual requereu ao CNJ a instauração de revisão disciplinar —
ao fundamento de ser desproporcional a pena aplicada em relação à gravidade da
infração disciplinar praticada —, que foi julgada procedente.
A Turma asseverou
que não procedem as alegações de intempestividade e descabimento da revisão
disciplinar, tampouco de ilegitimidade ativa do Ministério Público para
instaurá-la. A Constituição Federal (CF) não estabelece prazo para julgamento
de pedido de revisão pelo CNJ, apenas prazo para a instauração da revisão (CF,
art. 103-B, § 4º, V) (1).
O processo
administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante foi julgado pelo
tribunal de justiça em 17.12.2008 e o pedido de revisão disciplinar foi
protocolizado no CNJ em
menos de um ano (15.12.2009), do que decorre sua tempestividade. Por outro lado, a
CF e o Regimento Interno
do CNJ conferem legitimidade universal para propositura da revisão disciplinar,
a qual pode ser instaurada por provocação de terceiros e até mesmo de ofício, o que
demonstra a legitimidade do Ministério Público para atuar na matéria em
comento.
Ademais, a possibilidade de instauração da
revisão disciplinar de ofício ou por provocação de qualquer interessado,
juntamente com o extenso
prazo para sua apresentação e a previsão regimental de se poder modificar a pena
imposta, confirmam
a assertiva de que a revisão não é recurso ou revisão administrativa ordinária,
menos ainda instrumento exclusivo da defesa.
Além disso, estão
configurados, no caso, os pressupostos para instauração da revisão disciplinar,
dado que a decisão proferida pelo tribunal local é contrária à lei e às provas coligidas nos
autos. Isso se dá porque a pena aplicada não é condizente com a gravidade da conduta.
Assim, concluiu o
CNJ que os fatos apurados evidenciam comportamento de acentuada reprovabilidade, insusceptível de aplicação de
pena de censura. Esta última incide, segundo a Lei Orgânica da
Magistratura (Loman), nas hipóteses de “reiterada negligência no cumprimento
dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não
justificar punição mais grave” (LC 35/1979, art. 44) (2).
Dessa forma, é
possível constatar que a parte final do preceito é suficientemente clara, ao
dispor que o descumprimento dos deveres funcionais pode justificar a aplicação
de pena mais grave. Disso decorre que a manifesta inadequação da reprimenda aplicada
diante da gravidade da conduta pode indicar a necessidade de revisão
disciplinar.
A Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a agravo
regimental em habeas corpus no qual se sustentava a ocorrência de nulidade absoluta,
consistente na suposta
ausência de defesa do agravante quando de seu julgamento e condenação perante o
Tribunal do Júri (Informativo 959).
No caso, o Ministério Público proferiu sustentação oral perante o conselho de
sentença por uma hora e meia e, ao final, requereu a absolvição do acusado.
Ato contínuo, a defesa
técnica nomeada pelo ora agravante requereu igualmente a absolvição, em
manifestação que durou três minutos. De acordo com a impetração, cabe ao magistrado declarar o
réu indefeso ainda que ele tenha mantido o mesmo patrono após o julgamento que
culminou em sua condenação, e que a sustentação oral, de duração tão pequena, não consubstanciou
defesa mínima, efetiva ou substancial.
A Turma destacou que o agravante foi acompanhado pela
sua defesa na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri realizada na origem, tendo reiterado o mandato
conferido ao seu defensor na interposição da apelação.
Além disso, no caso, não houve ausência de defesa, de modo que descabe cogitar de nulidade
absoluta. Assim, se
houve nulidade, foi apenas relativa, a qual depende da demonstração de efetivo
prejuízo, o que não ocorreu.
Não se pode
classificar como insatisfatória a atuação do advogado, que exerceu a defesa de
acordo com a estratégia que considerou melhor no caso. Nesse sentido, a
sustentação oral mais sucinta pode funcionar em benefício da defesa.
AG.REG. NA SL 749
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Ação
de reintegração de posse. Decisão que determinou a saída imediata de indígenas
de propriedade rural. Área
de posse permanente do povo guarani. Risco de lesão à ordem e à segurança
públicas. Agravo regimental não provido. 1. O imediato cumprimento da ordem de reintegração
antes do trânsito em julgado aumentaria exponencialmente o risco de conflitos
entre índios e não índios, podendo causar danos irreversíveis para a ordem e a segurança
públicas na região. 2. O reconhecimento da tradicionalidade da ocupação indígena guarani sobre
as terras em litígio, aliado à constatação de elevados riscos à segurança
pública, tem força suficiente para garantir a manutenção da medida de
contracautela. 3. Agravo regimental não provido.
ADI 3.629
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o
pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
933/2005 do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005,
do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com
renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas
judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4. Norma que
reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a
autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela
Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
ADI 3.671
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida liminar
e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 3.680, de 13 de outubro de 2005, do Distrito
Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e
Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
3.680/2005 do Distrito Federal. 3. Obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de
transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse para motoristas e
cobradores. 4. Inconstitucionalidade.
Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte bem
como sobre direito do trabalho. 5. Medida cautelar concedida pelo
Plenário do STF. 6. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.
ADI 5.965
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação
direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 19.429, de 15 de março de 2018, do Estado do
Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a
19.12.2019.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
19.429/2018, do Estado do Paraná. Pagamento de valores mínimos segundo Tabela
de Procedimentos
Odontológicos. 3. Norma
estadual que trata do conteúdo dos contratos entre operadoras de plano de saúde
e prestadores de serviço de suas redes credenciadas. 4. Ofensa à competência privativa
da União para legislar sobre direito civil e seguros. Precedentes. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
ADI 6.094
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente
o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido, em
parte, o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente o pedido e
declarava a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.169/2018 do Estado do Rio
de Janeiro. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL 8.169 DO RIO DE JANEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE. ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. 1. Nos casos
em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais
de um tema, deve o
intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes
menores para dispor sobre determinada matéria. 2. O federalismo é um instrumento de
descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei
federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e
razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que
detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional,
determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. A norma que gera obrigação de
fornecer informações ao usuário sobre os prestadores de serviço insere-se no
âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da
Constituição da República 4. A Lei 12.007, de 29 de julho de 2009, ao estabelecer as
normas gerais sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos,
introduziu regramento geral, entretanto, não afastou de forma clara (clear
statement rule), a possibilidade de que os Estados, no exercício de sua
atribuição concorrente estipulem outras obrigações. 5. A ANATEL, editou
diversas resoluções regulamentadoras da matéria, cada uma para um determinado
tipo de serviço, entre eles: Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Móvel
Especializado (SME), Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço de TV por Assinatura. Essas
resoluções, por sua vez, também não afastam, de forma clara, a possibilidade de
complementação por lei estadual. 7. A defesa do consumidor é princípio orientador da ordem econômica
(art. 170, V, da CRFB). Aquele que anseia explorar atividade econômica
e, portanto, figurar como agente econômico no mercado de consumo, deve zelar
pela proteção do consumidor, que possui como parcela essencial o direito à
informação. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AG.REG. NA ADI 6.112
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Rosa Weber. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário,
Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 57.008/2018 DO ESTADO DE ALAGOAS. INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA RONDA NO BAIRRO - PRB. CONTRATAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA
REMUNERADA E DE PROFISSIONAIS CIVIS PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE SEGURANÇA
PÚBLICA. SUPOSTA CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NÃO CONSTANTE DO ROL
TAXATIVO DO ARTIGO 144, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AOS
ARTIGOS 1º; 5º, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO; 22, XXI; 37, II; 84, IV, VI, A E B;
E 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE
REPRESENTA MERO SEGMENTO DA CARREIRA DOS MILITARES ESTADUAIS, CONSTITUÍDA NÃO
SÓ PELOS OFICIAIS, MAS TAMBÉM PELOS PRAÇAS MILITARES. REQUERENTE QUE NÃO SE
INCLUI NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS À PROPOSITURA DAS AÇÕES DE CONTROLE
ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição de 1988 ampliou
consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo
abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das
suas vias de acesso. No caso de entidades de classe de âmbito nacional,
a legitimidade deve observar três
condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade
(ADI 108-QI, Rel. Min Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 146, Rel.
Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do
caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove
estados-membros (ADI 386, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de
28/6/1991; e ADI 1.486-MC, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de
13/12/1996); e c)
pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e
a norma objeto da impugnação (ADI 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio,
Plenário, DJ de 19/9/2003). 2. A Federação Nacional das Entidades de Oficiais
Militares Estaduais - FENEME representa mero segmento da categoria funcional dos policiais militares
(os oficiais), que também é composta de praças militares (artigo 8º do
Decreto-lei 667/1969). Apesar de alegar que passou a ser integrada
também pelos praças militares, a FENEME não comprovou a representação da totalidade da categoria dos
policiais militares – oficiais e praças – em, pelo menos, 9 (nove) Estados da
Federação. 3. A Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares
Estaduais - FENEME não possui legitimidade para propor ação de controle
concentrado de constitucionalidade. Precedentes: ADI 4.751-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, Plenário, DJe de 20/9/2019; ADI 5.860-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário, DJe de 8/5/2019; ADI 4.750-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de
15/6/2015; ADI 4.967, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 10/4/2015; ADI
4.473-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/8/2012; ADI 4.034, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 28/3/2008. 4. Agravo a que se NEGA
PROVIMENTO.