segunda-feira, 16 de março de 2020

Informativos e novos temas

Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários, decide Terceira Turma.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário. 

o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito, segundo entendimento fixado em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção (Tema 453). 

Arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial finalizado com a Carta de Arrematação.
A Fazenda Nacional apelou da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Rondônia que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora de um bem imóvel da Comarca de Jaru/RO. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que não houve registro da transferência do bem objeto da constrição judicial e que a arrematação foi posteriormente desconstituída, o que resultou no cancelamento da penhora.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, consta dos autos que apesar de o embargante possuir a posse do imóvel regularmente arrematado por ele, o leilão judicial é um procedimento caracterizado pela alienação do bem, que foi anteriormente penhorado pelo Estado, “não importando ao arrematante se sobre referido bem haja outras penhoras, pois aos credores cabe a habilitação ao produto da arrematação”.
A magistrada explicou, ainda, que após o leilão a propriedade é transferida pelo Estado ao arrematante que, cumprindo os requisitos impostos pelo edital de leilão e efetuando o pagamento acordado, tem o direito de posse, ainda que indireta. Nesse caso, “o arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial, que foi finalizado com a assinatura da Carta de Arrematação”, esclareceu a relatora.

Ministro concede liminar para considerar alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.
Caso
O parágrafo 1º do artigo 392 da CLT dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
Proteção deficiente
Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação. Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefício.

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção RJ” (OAB/RJ) constante do art. 110 da Lei Complementar (LC) 69/1990, com a redação dada pelo art. 4º da LC 135/2009, ambas do Estado do Rio de Janeiro (1).

O Tribunal depreendeu da leitura do preceito haver caráter impositivo na participação de representante da OAB/RJ na composição da Corregedoria Tributária do Controle Externo, órgão colegiado composto por três membros, a serem escolhidos pelo governador. 

Aduziu ser possível que chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, representante desta para integrar órgão da Administração. Entretanto, embora a norma questionada atenda a pleito da OAB/RJ, lei estadual não pode impor a presença de representante de autarquia federal em órgão da Administração Pública local. 


É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Com essa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 18-C da Lei 7.098/1998, incluído pelo art. 13 da Lei  9.226/2009, ambas do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente advogado, economista e correspondente fiscal. 

Entendeu que a norma impugnada invadiu a competência do legislador complementar federal para estabelecer normais gerais sobre a matéria. Além de ampliar o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário previsto pelos arts. 134 e 135 do CTN (1), dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal de terceiro. 

A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (CF) (1) alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (CF) (1) alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

Com essa tese de repercussão geral (Tema 674), o Plenário concluiu julgamento conjunto de recurso extraordinário e de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nos quais se discutia o alcance da mencionada imunidade, que preceitua não incidir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação (Informativo 965).

O colegiado julgou procedente o pedido formulado na ADI, para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 971/2009 (2). Além disso, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão impugnado e conceder ordem mandamental, assentando a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no art. 245, §§ 1º e 2º, da IN da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) 3/2005 (3), no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras.

Prevaleceram os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, relatores da ADI e do recurso extraordinário, respectivamente.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, inexiste controvérsia a respeito da aplicação da aludida imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação direta, isto é, quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. Discute-se apenas relativamente às receitas decorrentes de exportação indireta, quando a produção é comercializada entre produtor e vendedor com empresas constituídas e em funcionamento no Brasil que destinem os produtos à exportação. Para fins didáticos, tais empresas podem ser ordenadas em duas categorias: (i) a primeira, composta por sociedades comerciais regulamentadas pelo Decreto-Lei 1.248/1972, que possuem Certificado de Registro Especial, chamadas habitualmente de trading companies; (ii) a segunda, formada com aquelas que não possuem o referido certificado e são constituídas de acordo com o Código Civil (CCv).

Por seu turno, o ministro Edson Fachin sublinhou que, em seu voto, analisou três tópicos para responder à questão constitucional submetida à repercussão geral: (i) a desoneração da tributação na cadeia produtiva exportadora; (ii) o regime jurídico da imunidade tributária; (iii) a exigibilidade de contribuição previdenciária a ser paga pela agroindústria, definida na concepção ampla de produtor rural (Lei 8.212/1991, art. 22A). 

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.


quinta-feira, 12 de março de 2020

Coronavírus

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que “dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS”, para garantir a realização de ultrassonografia mamária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º  O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 2º  ........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VI – a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária.
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de março de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2020

domingo, 8 de março de 2020

Info STF

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme quanto à inconstitucionalidade de leis estaduais e locais que concedem benefícios em caráter gracioso e vitalício a agentes públicos, com fundamento nos princípios republicano e da moralidade administrativa.

O parecer jurídico de caráter meramente opinativo, editado por órgão da Advocacia Pública no exercício de seu mister constitucional de consultoria e assessoramento jurídico aos Entes públicos (art. 132 da CF), não se qualifica como ato do poder público suscetível de impugnação via arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não produz, por si só, nenhum efeito concreto que atente contra preceito fundamental da Constituição Federal.

ADPF 310
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADO 018/2013, DO CONSELHO PLENO DA OAB. QUARENTENA PREVISTA NO ART. 95, V, DA CF. EXTENSÃO A ADVOGADOS ASSOCIADOS, FORMAL OU INFORMALMENTE, A EX-JUÍZES. ATO DO PODER PÚBLICO COM APTIDÃO PARA LESAR A LIBERDADE PROFISSIONAL. SUBSIDIARIEDADE ATENDIDA. VEDAÇÃO RESTRITA A EX-INTEGRANTES DA MAGISTRATURA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Ilegitimidade ativa da ANAMATRA e AJUFE para a instauração de processo objetivo de controle de constitucionalidade contra ato do poder público cujos efeitos atinjam todos os integrantes da magistratura, ante a deficitária abrangência do vínculo de representatividade que caracteriza a identidade associativa de ambas as entidades. 2. A norma impugnada cria impedimento ao exercício da advocacia não relacionado a requisitos individuais de capacidade técnica, mas a fato de terceiro (exercício, por outrem, da magistratura), sem qualquer intermediação legislativa, em conflito com a garantia do livre exercício “de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5º, XIII). 3. O art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal estabelece um importante padrão de moralidade pública, visando a coibir situações de conflito de interesses que possam ameaçar a credibilidade do Poder Judiciário. 4. Embora a aplicação dessas vedações pressuponha uma margem de valoração sobre os comandos contidos no art. 95 da CF, não é possível acrescentar a eles elementos normativos estranhos, principalmente no que se refere ao seu alcance subjetivo, pois o estatuto pessoal dos ocupantes da magistratura não pode ser aplicado a terceiros sem vínculo com a atividade judicante, sob pena de violação ao princípio da intranscendência das normas restritivas de direitos. 5. A cláusula constitucional hospedada no art. 5º, XIII, da CF, é asseguradora de direito fundamental – o exercício de profissões e ofícios – cuja restrição está submetida à reserva legal qualificada, não podendo ser formalizada por fonte jurídica diversa da legislativa. 6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.




News Informativo TRF's

Contratação para cargo temporário independe de intervalo previsto em lei se as instituições forem distintas.De acordo com a instituição de ensino, a matrícula não poderia ser efetivada devido ao fato de não ter completado 24 meses do desligamento do cargo de professor temporário, como prevê a Lei 8.745/93, a fim de evitar o perigo de perpetuação do vínculo.

Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução – como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, após a alteração promovida pela Lei 13.043/2014 –, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado.

Prescrição dos atos de improbidade é regulada pela lei penal independentemente do ajuizamento da ação penal.
O prazo prescricional dos atos de improbidade que também se enquadram como crime é regulado pela lei penal, independentemente do ajuizamento ou não da respectiva ação penal. 

Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa.
Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme previsto pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro. 

Rescisória não permite analisar violação de lei não apontada pelo autor, mesmo em caso de ordem pública. 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso por entender que a ação rescisória fundada na violação a literal dispositivo de lei não permite ao seu julgador analisar matéria estranha àquela apontada na petição inicial, mesmo que a questão seja de ordem pública.

Esposa fica com metade do preço de imóvel penhorado e alienado judicialmente se não exercia administração da empresa devedora.
Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser penhorados e levados à hasta pública desde que seja reservada ao cônjuge do executado a metade do preço obtido. 

STF nega liminar para suspender normas que permitem prorrogação de contratos de concessão de ferrovias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017) que flexibilizam os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias sem a necessidade de licitação. 

Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa varejista que apontava irregularidade no polo ativo de ação de despejo movida por apenas parte dos locadores. Para o colegiado, não é necessário que todos os proprietários figurem no polo demandante da ação de despejo.


Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.


Conforme a TNU, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Tema 216).

Julgado constitucional limite mínimo de votação individual na eleição proporcional.
Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STJ) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5920, que questionava dispositivo da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) o qual estipulou o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas nas eleições proporcionais. A decisão foi unânime.
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o objetivo da medida é evitar que o puxador de votos no pleito para deputado ou vereador eleja candidatos que não têm a mesma experiência de outros, que foram votados pelo seu preparo para a vida política. “O eleitor brasileiro vota no candidato. No sistema de lista aberta, são os eleitores que definem quais candidatos de um partido devem ser eleitos”, 

Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista. 
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.


Obtenção de dados fiscais de servidor por comissão do PAD não configura quebra de sigilo.
Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.
De acordo com o precedente do STF, não configura hipótese de quebra de sigilo o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da administração pública, como previsto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN). 
No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a comissão responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado. 




News aleatórias

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. 

A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal

Crédito de prêmio de seguro não repassado pelo representante deve se submeter à recuperação.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito titularizado pela seguradora, decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro – consubstanciado pelo não repasse dos prêmios –, submete-se aos efeitos da recuperação judicial. 

Procuração com poderes gerais e irrestritos não serve para alienação de imóvel não especificado.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel por entender que, embora o negócio tenha sido feito com base em procuração que concedeu poderes amplos, gerais e irrestritos, tal documento não especificava expressamente o bem alienado – não atendendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.

Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente.
A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

Para Terceira Turma, ação de nulidade de patente é prejudicial externa apta a suspender ação de indenização.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação de nulidade de patente ajuizada na Justiça Federal é prejudicial externa apta a suspender na Justiça estadual a tramitação de processo de indenização por uso não autorizado do objeto patenteado.

o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum (federal ou estadual) a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida

Para Primeira Turma, sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS.
Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.


Informativo TSE

Mudança de jurisprudência: encerramento de mandato eletivo e interesse de agir no âmbito
da AIJE
O encerramento do mandato eletivo não acarreta a perda superveniente do interesse processual
no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), quando o ilícito eleitoral em discussão
puder implicar, também, a declaração de inelegibilidade.

O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito
em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão
rescidenda, inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral (CE).

o reconhecimento do caráter protelatório de embargos de
declaração, por si só, não tem o condão de permitir o início da contagem do prazo decadencial.

 A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença
dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; o
ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
2. É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça
Comum, a existência – ou não – os requisitos exigidos para a caracterização da causa de
inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.
3. Nada obstante, ainda que seja possível a análise do arcabouço fático, é vedado à Justiça Eleitoral
o rejulgamento ou a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum, a teor da Súmula
nº 41 do TSE, segundo a qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das
decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem
causa de inelegibilidade”.


Novas Teses STJ

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima,
os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada
do processo à respectiva Corte de Contas

É constitucional a previsão legal
que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em
instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.

sábado, 7 de março de 2020

Teses STJ

O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do
conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a
conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo
administrativo disciplinar

É cabível recurso administrativo hierárquico em face de decisão prolatada em
Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não
implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai,
necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de
presunção de legitimidade e de veracidade.

É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo
processo em que se fundou a primeira. (Súmula 19/STF)

É possível utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/1992), em
interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n.
8.112/1990 e justificar a aplicação de pena de demissão a servidor

Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é
irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de
demissão é vinculado (art. 117, c/c art. 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é
despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena

A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa
(animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática
de infração administrativa de abandono de cargo

O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a
instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena
de demissão

A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei
n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime
previdenciário


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 923, DE 2 DE MARÇO DE 2020

Exposição de motivos
Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  ..................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º-A.  Também poderão ser autorizadas as redes nacionais de televisão aberta, assim reconhecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que prestem serviços de entretenimento ao público por meio de aplicativos, de plataformas digitais ou de meios similares, na forma definida em regulamento, observado o disposto no § 1º.
§ 1º-B.  Para fins do disposto no § 1º-A, será considerada rede nacional de televisão aberta o conjunto de estações geradoras e respectivos sistemas de retransmissão de televisão com abrangência nacional que veiculem a mesma programação básica.
§ 1º-C.  A autorização de que trata o § 1º-A poderá ser concedida isoladamente às redes nacionais de televisão aberta ou em conjunto com outras pessoas jurídicas do mesmo grupo dessas concessionárias, desde que constituídas sob as leis brasileiras e que estejam sob controle comum.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2020 e retificado em 4.3.2020.  
*












MEDIDA PROVISÓRIA Nº 922, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020

Exposição de motivos
Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, e a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  ........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VI - ................................................................................................................................
a) para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
..............................................................................................................................................
h) no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública;
i) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
j) de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo disposto na alínea “i” e que caracterizem demanda temporária;
.............................................................................................................................................
o) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro;
p) necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990;
q) que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e
r) preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;
...............................................................................................................................................
XI - contratação de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, por meio da integração ensino-serviço, observados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Saúde e da Educação;
..............................................................................................................................................
XIII - assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no País.
...............................................................................................................................................
§ 4º  Para fins do disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - a declaração de emergência em saúde pública a que se refere o inciso II do caput;
II - as atividades em obsolescência a que se refere a alínea “q” do inciso VI do caput; e
III - as atividades preventivas a que se refere a alínea “r” do inciso VI do caput.
.................................................................................................................................................
§ 10.  A contratação dos professores substitutos de que tratam os incisos IV e VII do caput é limitada ao regime de trabalho de vinte ou quarenta horas.” (NR)
“Art. 3º  O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindirá de concurso público.
§ 1º  Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de:
I - calamidade pública;
II - emergência em saúde pública;
III - emergência e crime ambiental;
IV - emergência humanitária; e
V - situações de iminente risco à sociedade.
§ 2º  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º, e nos casos previstos nas alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l”, “m” e “o” do inciso VI e no inciso VIII do caput do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de currículo.” (NR)
“Art. 3º-A  A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição.
§ 1º  O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo:
I - os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
II - os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
III - as atividades a serem desempenhadas;
IV - a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e
V - as hipóteses de rescisão do contrato.
§ 2º  Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal:
I - aposentado por incapacidade permanente; ou
II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.
§ 3º  As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser:
I - específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou
II - gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.” (NR)
“Art. 3º-B  Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3º-A as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades específicas, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A.” (NR)
“Art. 3º-C  O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de acordo com:
I - a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou
II - a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante.
Parágrafo único.  O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A:
I - não será incorporado aos proventos de aposentadoria;
II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III - não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 3º-D  A contratação de que trata o art. 3º-A consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública.” (NR)
“Art. 3º-E  Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º  Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16.
§ 2º  O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e
III - auxílio-alimentação.” (NR)
“Art. 4º  ............................................................................................................................
I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º;
II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas alíneas “d”, “f” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º;
...............................................................................................................................................
V - quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “n”, “o” e “p” do inciso VI do caput do art. 2º.
§ 1º  É admitida a prorrogação dos contratos:
I - nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II - nos casos previstos no inciso III e na alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;
III - nos casos previstos no inciso V e nas alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI do caput art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
IV - nos casos previstos nas alíneas “g”, “i”, “j”, “p” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;
V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos;
VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à mitigação dos riscos em decorrência das atividades preventivas ou à superação das situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, de emergência ambiental e de emergência humanitária, desde que o prazo total não exceda dois anos; e
VII - no caso previsto na alínea “o” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda oito anos.
§ 2º  Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos.” (NR)
“Art. 5º  As contratações serão feitas com observância à dotação orçamentária específica e com autorização prévia do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade contratante, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º  O ato a que se refere o caput poderá estabelecer a dispensa de autorização prévia do Ministro de Estado da Economia nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º.” (NR)
“Art. 7º  .........................................................................................................................
I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante;
II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, na inexistência desta, às condições adotadas no mercado para aquela atividade; e
..............................................................................................................................................
§ 2º  Ato do Poder Executivo fixará as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “p” e “q” do inciso VI do caput do art. 2º.” (NR)
“Art. 8º  ..........................................................................................................................
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição.” (NR)
“Art. 9º  ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos.” (NR)
“Art. 11.  Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos do disposto nesta Lei os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990:
I - art. 44;
II - art. 53;
III - art. 54;
IV - art. 57 a art. 59;
V - art. 63 a art. 76;
VI - art. 77 a art. 80;
VII - art. 97;
VIII - art. 104 a art. 109;
IX - incisos I, in fine, e II do caput e parágrafo único do art. 110;
X - art. 111 a art. 115;
XI - do art. 116:
a) incisos I a IV do caput;
b) alíneas “a” e “c” do inciso V do caput;
c) incisos VI a XII do caput; e
d) parágrafo único;
XII - do art. 117:
a) incisos I a VI do caput; e
b) incisos IX a XIX do caput;
XIII - art. 118 a art. 126;
XIV - incisos I a III do caput do art. 127;
XV - do art. 132:
a) incisos I a VII do caput; e
b) incisos IX a XIII do caput;
XVI - art. 136 a art. 141;
XVII - do art. 142:
a) incisos I, primeira parte, II e III do caput; e
b) § 1º a § 4º; e
XVIII - art. 236; e
XIX - art. 238 a art. 242.” (NR)
Art. 2º  A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ............................................................................................................................
§ 1º  .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e
................................................................................................................................................
§ 7º  Os encargos de que trata o inciso V do § 1º poderão ser estabelecidos em:
I - valores fixos;
II - percentuais sobre o valor da operação; ou
III - uma combinação de valores fixos e percentuais sobre o valor da operação.” (NR)
“Art. 6º-A  As operações realizadas com as entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos e com os regimes próprios de previdência social pelos respectivos segurados equiparam-se, para fins do disposto nos art. 1º e art. 6º, às operações neles referidas.” (NR)
“Art. 6º-B  Fica autorizada a contratação de terceiros para a prestação dos serviços de operacionalização de consignações pelo INSS.
§ 1º  É facultada, além da contratação por meio de licitação, a contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa pública ou sociedade de economia mista federal que tenha em seu objeto social a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, para a prestação dos serviços de que trata o caput.
§ 2º  O contrato poderá prever o recolhimento, pela empresa prestadora do serviço de operacionalização das consignações, de remuneração a ser cobrada das instituições consignatárias, nos termos do disposto no inciso V do § 1º e no § 7º do art. 6º.” (NR)
Art. 3º  Para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a avaliação pericial realizada pela perícia médica federal dispensa a necessidade de junta médica ou de perícia por cirurgião-dentista.
Parágrafo único.  Nas situações que envolverem a necessidade de avaliação de servidor com deficiência será aplicada a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 4º  A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º  Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com as seguintes competências:
.................................................................................................................................................
Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição do CPPI.” (NR)
“Art. 7º-A  Caberá ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.
Parágrafo único.  A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião subsequente à deliberação.” (NR)
“Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.” (NR)
“Art. 8º-B .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º  A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60.  ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia;
II-B - o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2021.
.................................................................................................................................................
IV - o Ministério da Justiça e Segurança Pública até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão perceber a Gratificação de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, a Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, pelo exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observado o quantitativo existente no órgão em 1º de janeiro de 2019.
§ 1º-A  Os servidores, os militares e os empregados de que trata o inciso II-A do caput designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até 31 de janeiro de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
§ 1º-B  Ficam mantidos os efeitos dos atos de cessão, requisição e movimentação de servidores e empregados em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia em 31 de janeiro de 2020.
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 6º  Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.745, de 1993:
d) o art. 5º-A; e
Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONAROMarcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2020 e retificado em 3.3.2020.
*