A competência do TCU para fiscalizar as atividades -fim das agências reguladoras caracteriza-se como controle de segunda
ordem, cabendo respeitar a discricionariedade das agências quanto à escolha da estratégia e das metodologias utilizadas
para o alcance dos objetivos delineados. Isso não impede, todavia, que o TCU determine a adoção de medidas corretivas a
ato praticado na esfera discricionária dessas entidades, quando houver violação ao ordenamento jurídico, do qual fazem
parte os princípios da finalidade, da economicidade e da modicidade tarifária na prestação dos serviços públicos.
O TCU tem competência para auditar a cobrança de impostos da forma mais extensa possível, podendo, inclusive, examinar
arquivos fiscais individuais, bem como o sistema e a eficiência da cobrança de impostos, a consecução de metas de receita
e propor melhorias ao legislativo, se entender adequado. O sigilo fiscal não pode ser obstáculo ao exercício dessa
competência, por não se tratar de quebra de sigilo, mas sim de transferência de sigilo ao órgão de controle externo, que tem
a obrigação de adotar as medidas necessárias para a proteção das informações.
A celebração de termo de parceria para execução de serviços de atividades -meio, passíveis de serem licitados e prestados
mediante contrato administrativo, não se coaduna com as finalidades previstas nos arts. 3º e 9º da Lei 9.790/1999 e configura
fuga à licitação. A lei estabelece como objetivo dos termos de parceria celebrados com Oscips a prestação de serviços
públicos à sociedade, ou seja, a prestação de atividades finalísticas do Estado à população.
Não cabe ao TCU delimitar o patrimônio a ser alcançado por medida de arresto de bens, pois se trata de solicitação de
competência da AGU em sede de ação de execução baseada em acórdão condenatório do Tribunal.
O fato de haver colaboração do responsável para a correta quantificação do débito não demonstra sua boa -fé, porquanto
esta deve ser aferida no momento dos fatos que ocasionaram o dano ao erário.
A despesa relativa a contratação de advogado para atuar na defesa de dirigente de órgão ou entidade públicos não pode ser
custeada por tais entes, quando o ato praticado pelo gestor for manifestamente ilegal ou contrário ao interesse público ou,
ainda, quando a imputação lhe tiver sido dirigida de forma pessoal, não havendo interesse da instituição a ser defendido.
A utilização de recursos do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(PEJA) para o pagamento de despesas com transporte escolar configura hipótese de desvio de objeto, e não de desvio de
finalidade, não implicando, por si só, a imputação de débito.
A nulidade da citação não implica a nulidade do despacho que ordenou sua realização, permanecendo válida, portanto, a
causa de interrupção da prescrição.
A posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do
concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Em caso de conduta meramente protelatória por parte de advogado que atua em processo do TCU, a configurar afronta ao
princípio da lealdade processual, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cientificada para a adoção das medidas
de sua competência.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
terça-feira, 11 de junho de 2019
ENUNCIADO 82 – A indenização devida ao Representante, prevista no art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965, deve ser apurada com base nas comissões recebidas durante todo o período em que exerceu a representação, afastando-se os efeitos de eventual pagamento a menor, decorrente de prática ilegal ou irregular da Representada reconhecida por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado.
ENUNCIADO 83 – O complexo edilício constituído por unidades condominiais comerciais autônomas, sem exploração econômica coordenada de forma unitária, ainda que chamado "shopping do tipo vendido", não caracteriza contrato de shopping center.
ENUNCIADO 84 – O seguro contra risco de morte ou perda de integridade física de pessoas que vise garantir o direito patrimonial de terceiro ou que tenha finalidade indenizatória submete-se às regras do seguro de dano, mas o valor remanescente, quando houver, será destinado ao segurado, ao beneficiário indicado ou aos sucessores.
- DIREITO SOCIETÁRIO
ENUNCIADO 85 – A obrigação de voto em bloco, prevista em Acordo de Acionistas, não pode ser invocada, por seus signatários ou por membros do Conselho de Administração, com o propósito de eximi-los da obrigação de votar em consonância com a Lei e com os interesses da Companhia.
ENUNCIADO 86 – O desacerto do mérito da decisão negocial não é, por si só, causa de responsabilidade civil do administrador, a qual pressupõe o descumprimento de dever legal ou estatutário.
ENUNCIADO 87 – O cargo de liquidante pode ser ocupado tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, sendo obrigatória, neste último caso, a indicação do nome do profissional responsável pela condução dos trabalhos, que deverá atender aos requisitos e impedimentos previstos em lei, e sobre o qual recairão os deveres e as responsabilidades legais.
ENUNCIADO 88 – A ação de responsabilidade contra controlador (LSA, art. 117) ou sociedade controladora (LSA, art. 246) não pressupõe a prévia deliberação assemblear.
- COMÉRCIO INTERNACIONAL
ENUNCIADO 89 – Para fins de interpretação do art. 3(2) da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327, a natureza de compra e venda de mercadoria é prevalente e não é descaracterizada pelo (i) caráter híbrido do bem objeto da compra e venda, como eletrodomésticos inteligentes, computadores e outros itens com funcionalidades digitais associadas, nem pela (ii) prestação de serviços acessórios de instalação, atualização ou desenvolvimento de software necessários para o funcionamento do bem objeto da compra e venda.
ENUNCIADO 90 – Na interpretação da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto 8.327, ou de contrato a ela submetido, deve-se atentar para a jurisprudência e doutrina internacionais sobre a CISG, tendo em vista as diretrizes fixadas no seu art. 7(1).
- EMPRESA E ESTABELECIMENTO
ENUNCIADO 91 – A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 92 – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única EIRELI apenas para pessoa natural.
ENUNCIADO 93 – O cônjuge ou companheiro de titular de EIRELI é legitimado para ajuizar ação de apuração de haveres, para fins de partilha de bens, na forma do art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 94 – A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
ENUNCIADO 95 – Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.
- CRISE DA EMPRESA: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO
ENUNCIADO 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
ENUNCIADO 97 – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.
ENUNCIADO 98 – A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática aceitação da consolidação substancial.
ENUNCIADO 99 – Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.
ENUNCIADO 100 – Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.
ENUNCIADO 101 – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.
ENUNCIADO 102 – A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.
ENUNCIADO 103 – Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como indicando o sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital.
ENUNCIADO 104 – Não haverá sucessão do adquirente de ativos em relação a penalidades pecuniárias aplicadas ao devedor com base na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), quando a alienação ocorrer com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.101/2005.
ENUNCIADO 105 – Se apontado pelo administrador judicial, no relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei n. 11.101/2005, que não foram encontrados bens suficientes sequer para cobrir os custos do processo, incluindo honorários do Administrador Judicial, o processo deve ser encerrado, salvo se credor interessado depositar judicialmente tais valores conforme art. 82 do CPC/2015, hipótese em que o crédito referente ao valor depositado será classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, II da Lei n. 11.101/2005.
ENUNCIADO 106 – O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo.
- PROPRIEDADE INTELECTUAL
ENUNCIADO 107 – O fato gerador do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96 não engloba a hipótese de mora administrativa havida em concausa ou perpetrada pelo depositante do pedido de patente, desde que demonstrada conduta abusiva deste.
ENUNCIADO 108 – Não cabe a condenação do INPI em sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, quando a matéria não for de seu conhecimento prévio e não houver resistência judicial posterior.
ENUNCIADO 109 – Os pedidos de abstenção de uso e indenização, quando cumulados com ação visando anular um direito de propriedade industrial, são da competência da Justiça Federal, em face do art. 55 do CPC.
ENUNCIADO 110 – Aplicam-se aos negócios jurídicos de propriedade intelectual o disposto sobre a função social dos contratos, probidade e boa-fé.
ENUNCIADO 111 – Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC.
ENUNCIADO 112 – O termo inicial do prazo de 30 dias previsto no parágrafo único do art. 162 da Lei n. 9.279/96 é o primeiro dia útil subsequente ao término in albis do prazo de 60 dias previsto no caput do mesmo artigo.
ENUNCIADO 113 – Em ações que visam anular um direito de propriedade industrial, a citação do INPI para se manifestar sobre os pedidos deve ocorrer apenas após a contestação do titular do direito de propriedade industrial.
ENUNCIADO 114 – A proteção jurídica ao conjunto-imagem de um produto ou serviço não se estende à funcionalidade técnica.
ENUNCIADO 115 – As limitações de direitos autorais estabelecidas nos arts. 46, 47 e 48 da Lei de Direitos Autorais devem ser interpretadas extensivamente, em conformidade com os direitos fundamentais e a função social da propriedade estabelecida no art. 5º, XXIII, da CF/88.
quinta-feira, 6 de junho de 2019
EDIÇÃO N. 126: LEI DE DROGAS - IV
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 10/05/2019
1) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida.
2) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância".
3) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.
4) A falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.
5) É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do art. 33 e/ou no art. 34 pelo tipificado no caput do art. 33 da Lei 11. 343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
6) Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal - CP, em concurso formal com o do art. 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006.
7) É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país.
9) Em se tratando de condenado pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 6. 368/1976, deve-se observar as reprimendas mínima e máxima estabelecidas pelo art. 8º da Lei n. 8.072/1990 (3 a 6 anos de reclusão), por ser norma penal mais benéfica ao réu, impondo-se, inclusive, se for o caso, a exclusão da pena de multa.
10) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.
11) Não viola o princípio da dignidade da pessoa humana a revista íntima realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, quando houver fundada suspeita de que o visitante esteja transportando drogas ou outros itens proibidos para o interior do estabelecimento prisional.
Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para prever, no conceito de segurança alimentar e nutricional, a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, bem como a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ......................................................................................................I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda;........................................................................................................................VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos.” (NR)
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Ricardo de Aquino SallesWelington Coimbra
Sérgio Moro
Ricardo de Aquino SallesWelington Coimbra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019 e retificado em 6.6.2019
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Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
“Art. 176. ............................................................................................................................................................................................................................§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR)
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019
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Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.
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Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.
Art. 2º O § 1º do art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 12. ...................................................................................................§ 1º ..................................................................................................................................................................................................................................IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.................................................................................................................” (NR)
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019
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Vigência |
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber cartões de crédito e de movimentação de contas bancárias com as informações vertidas em caracteres de identificação tátil em braile.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:
“Art. 21-A. Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas solicitado, um kit que conterá, no mínimo:I - etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os 6 (seis) dígitos finais do número do cartão;II - identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cartão;III - fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão;IV - porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do portador do cartão.Parágrafo único. O porta-cartão de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá possuir tamanho suficiente para que constem todas as informações descritas no referido inciso e deverá ser conveniente ao transporte pela pessoa com deficiência visual.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Roberto de Oliveira Campos Neto
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019
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Mensagem de veto |
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:
“Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.§ 3º (VETADO)”
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019
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Conversão da Medida Provisória nº 861, de 2018Mensagem de veto Regulamento |
Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transferidos, da União para o Distrito Federal, na forma e na data especificadas em ato do Poder Executivo federal:
I - a Junta Comercial do Distrito Federal;
II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e
III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º A União poderá ceder ao Distrito Federal servidores efetivos e empregados permanentes que estejam em exercício na Junta Comercial do Distrito Federal, ainda que com lotação em outros órgãos do Poder Executivo, na data de publicação desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a fim de dar continuidade aos trabalhos da Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo será sem ônus para o cessionário até 31 de dezembro de 2019 e com ônus para o cessionário a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 2º Aos servidores e empregados públicos cedidos na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem, para todos os efeitos da vida funcional.
§ 3º A avaliação institucional dos servidores cedidos na forma prevista no caput deste artigo será a do órgão ou da entidade de origem.
Art. 4º Fica a União autorizada a doar para o Distrito Federal os bens móveis utilizados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 6º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:...............................................................................................................” (NR)“Art. 3º .....................................................................................................I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; eb) supletiva, na área administrativa; e...............................................................................................................” (NR)Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração‘Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração tem por finalidade:.......................................................................................................................XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.’” (NR)“Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.Parágrafo único. (Revogado).” (NR)“Art. 11. Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:...............................................................................................................” (NR)“Art. 12. ...........................................................................................................................................................................................................................IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.................................................................................................................” (NR)“Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário.” (NR)“Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha deverá recair sobre brasileiros de notória idoneidade moral e com conhecimentos em direito empresarial.” (NR)“Art. 27. As procuradorias serão compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.” (NR)“Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial do Distrito Federal.” (NR)“Art. 37. ..........................................................................................................................................................................................................................III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;................................................................................................................” (NR)“Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços federais pertinentes ao registro público de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais...............................................................................................................” (NR)“Art. 61. ...................................................................................................Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
I - parágrafo único do art. 6º; e
II - art. 62.
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019
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Conversão da Medida Provisória nº 859, de 2018 |
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da a.plicação do FGTS, compete:.................................................................................................................” (NR)“Art. 6º-A. Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).” (NR)“Art. 9º-A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei.”“Art. 9º-B. As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º desta Lei podem ser exigidas isolada ou cumulativamente.”“Art. 9º-C. As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2022.”
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019
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