|
Sessões
|
Ordinárias
|
Extraordinárias
|
Julgamentos
|
Julgamentos por meio
eletrônico*
|
|
|
|
|
|
Em curso
|
Finalizados
|
|
|
Pleno
|
24.4.2019
|
25.4.2019
|
5
|
2
|
21
|
|
1ª Turma
|
23.4.2019
|
—
|
16
|
35
|
180
|
|
2ª Turma
|
23.4.2019
|
—
|
1
|
12
|
80
|
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
sexta-feira, 3 de maio de 2019
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Vigência |
Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil e sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária.
|
“Art. 5º Para pagamento dos valores a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)“Art. 10. Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei..........................................................................................................................” (NR)
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
terça-feira, 30 de abril de 2019
inferiores aos fixados no instrumento pactuado com a Administração Pública, desnatura as condições estabelecidas no
procedimento licitatório, caracterizando fraude à licitação.
Nos processos de controle externo, o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do respectivo acórdão do TCU ou
do despacho do relator com decisão de mérito (art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 c/c art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012).
A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude
a licitação por meio de conluio de licitantes, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas para licitar com a
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação, a não ser que a
especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar explicitados no processo
licitatório.
A aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU prescinde de realização de prévia aud iência quando constar
na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar
a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU).
A aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU prescinde de realização de prévia aud iência quando constar
na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar
a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU).
A celebração de subconvênios com municípios não afasta a responsabilidade do estado signatário do convênio pela execução
do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos. A ocorrência de dano ao erário pelo
inadimplemento do subconvenente conduz à responsabilização solidária do estado que celebrou o ajuste com a União e do
gestor do município inadimplente
É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios
tenham relação de parentesco com os seus dirigentes, pois, embora possa realizar procedimento mais simplificado de
licitação, a entidade privada está obrigada a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção de suas
propostas e nas respectivas contratações.
O direito à paridade entre servidores ativos e inativos com relação às gratificações de natureza pro labore faciendo, a
exemplo da Gratificação Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ), instituída pela Lei 11.907/2009, permanece
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Não caracteriza violação do
direito à irredutibilidade de vencimentos a adequação dos proventos ao valor fixado em lei a partir do referido marco.
segunda-feira, 29 de abril de 2019
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019
Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I – promover a saúde mental;
II – prevenir a violência autoprovocada;
III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.
Art. 4º O poder público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
§ 1º Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.
§ 2º Os atendentes do serviço previsto no caputdeste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento.
§ 3º O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.
Art. 5º O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 3º A notificação compulsória prevista nocaput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 5º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.
Art. 7º Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 10. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-C:
“Art. 10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.”
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2019
*
sábado, 27 de abril de 2019
| Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. |
De acordo com a orientação fixada pelo STF, o termo inicial dos
juros moratórios é a citação, que deverão incidir até a data da requisição ou do precatório. Assim,
considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art.
927, § 4º do CPC/2015, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no
enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF).
| O juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. |
| De fato, a seguinte ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). |
| No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. |
tributária. O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não
obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social,
ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida
em nosso país. A intenção punitiva do Estado nesse contexto deve estar associada à repreensão da conduta
que afeta bem tão precioso da humanidade. Desse modo, o papel do Estado , nos casos de furto de energia
elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo
ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no
repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros. Em segundo lugar, há
impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio,
porquanto existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da
"dívida" antes do recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal). Destarte, ainda que se pudesse observar
a existência de lacuna legal, não nos poderíamos valer desse método integrativo, uma vez que é nítida a
discrepância da ratio legis entre as situações jurídicas apresentadas, em que uma a satisfação estatal está no
pagamento da dívida e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico
de maior relevância. Por fim, diferentemente do imposto, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo
diverso. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação
de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou
preço público, não possuindo caráter tributário
| É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. |
É legítimo o requerimento do Fisco ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS) como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de
crédito público.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza
cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus
correntistas ou clientes com previsão na Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007, do Banco Central do Brasil.
O cadastro contém a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; as instituições
financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; as datas de início e, se houver, de fim de
relacionamento. O cadastro, no entanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos
de contas ou aplicações. Assim, o acesso ao CCS representa uma providência que não se confunde com a
penhora de dinheiro mediante BACENJUD, mas que pode servir como subsídio.
não se mostra
razoável a permissão para se deferir medida constritiva por meio de BACENJUD e negar pesquisa
exploratória em cadastro meramente informativo como é o caso do CCS. Se a Lei Processual assegura o fim
(determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do
crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao
BACEN, acerca da existência de ativos constantes no referido CCS.
Viola a dimensão ecológica da dignidade humana a reintegração, ao seu habitat natural, de ave silvestre que
já possui hábitos de animal de estimação e convivência habitual duradoura com seu dono.
| a própria ideia de um tratamento não cruel dos animais deve buscar o seu fundamento não mais na dignidade humana ou na compaixão humana, mas sim na própria dignidade inerente às existências dos animais não humanos |
O creditamento pelo adquirente em relação ao ICMS destacado nas notas fiscais de compra de mercadorias de
contribuinte devedor contumaz, incluído no regime especial de fiscalização, pode ser condicionado à
comprovação da arrecadação do imposto.
implementa-se uma vigilância diferenciada a
quem reiteradamente cobra o ICMS do consumidor e não repassa o valor cobrado. Não se trata de uma
punição a quem é considerado devedor contumaz, mas sim de não lhe conferir um prêmio (pagamento
diferido do ICMS e compensação de um crédito ficto, recolhido ou não).
por meio desse procedimento, os devedores contumazes autorizam que o Fisco se acautele
contra uma prática que transformava a nota fiscal em um artifício de captação de dinheiro nas operações com
débito de ICMS a ser gerado, lesando interesses da coletividade. Portanto, não obstante a jurisprudência do
STF (em especial, com suporte nas Súmulas n. 70, 323 e 547) tenha rechaçado a aplicação de sanções como
interdição de estabelecimento e apreensão de mercadorias como meios indiretos de cobrança de tributos, tal
hipótese não é a presente, porque se trata apenas de afastar um prêmio ao devedor contumaz, não havendo
que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade
Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a
destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia
em atenção à vontade manifestada em vida.
Da análise do § 2º do art. 77 da Lei n.
6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), extrai-se que, com exceção da hipótese de "morte violenta" - que
necessita também de autorização judicial -, os requisitos para a realização da cremação do cadáver são: i) a
existência de atestado de óbito assinado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista; e ii) a anterior
manifestação de vontade do indivíduo de ser incinerado após a morte. Dessa maneira, não exigindo a Lei de
Registros Públicos forma especial para a manifestação em vida em relação à cremação, será possível aferir a
vontade do indivíduo, após o seu falecimento, por outros meios de prova legalmente admitidos.
O pensionamento fixado em sentença judicial, decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito,
pode ser equiparado ao crédito derivado da legislação trabalhista para fins de inclusão no quadro geral de
credores de sociedade em recuperação judicial.
É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica
do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se
operem ope judicis e mediante autorização legal.
No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a
amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.
Cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que fixa
data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens.
eventual afirmativa de que a fixação da data da separação de fato para fins de partilha não compõe o mérito
da pretensão de partilha de bens e resulta, em última análise, no reconhecimento de que a decisão que a fixou
não é recorrível de imediato pelo agravo de instrumento, o que acarretaria na possibilidade de haver o
trânsito em julgado daquela decisão parcial de mérito antes de se definir os termos inicial e final da relação
conjugal das partes para fins de partilha
A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato
gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo.
ainda que outra seja a data da
comprovação nos autos, que pode ser feita no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro
ato processual do advogado, desde que aquelase dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo
do respectivo prazo o período suspenso de 8 (oito) dias
O registro do título translativo no Cartório Registro de Imóveis, como condição imprescindível à
transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde,
tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial.
| De fato, a inscrição do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, destina-se, primordialmente, à constituição formal da sociedade empresarial, conferindo-se-lhe personalidade jurídica própria, absolutamente distinta dos sócios dela integrantes. Explicitado, nesses termos, as finalidades dos registros em comento, pode-se concluir que o contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel. |
O crime previsto no inciso I do § 2º do artigo 218-B do Código Penal se consuma independentemente da
manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente.
No artigo 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18
(dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.Diferentemente do que ocorre nos arts. 217-A, 218 e 218-A do Código Penal, nos quais o legislador presumiu
de forma absoluta a vulnerabilidade dos menores de 14 (catorze) anos, no art. 218-B não basta aferir a idade
da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência, o que usualmente ocorre mediante a
comprovação de que se entrega à prostituição devido às suas más condições financeiras. A doutrina assevera
que "a justificativa para se ampliar o conceito, é o fato de que embora o maior de 14 já esteja apto a
manifestar sua vontade sexual, normalmente ele se entrega à prostituição face à péssima situação
econômica", motivo pelo qual "a sua imaturidade em função da idade associada a sua má situação financeira o
torna vulnerável". Assim, não há falar em atipicidade da conduta sob o argumento de que o adolescente teria
consentido com a prática dos atos libidinosos, quando o agente se aproveita da situação de miserabilidade do
ofendido, atraindo-o a se prostituir.