LEI Nº 13.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais.
Art. 2º O guia de turismo que guiar seu próprio automóvel ou utilitário no desempenho de suas atividades profissionais, conjugando-as à prestação de serviços de transportes turísticos, deverá registrar seu veículo.
§ 1º Para cada guia de turismo, apenas um veículo poderá ser registrado, podendo sê-lo o de seu cônjuge ou o de seu dependente ou, ainda, o veículo em relação ao qual o guia se encontra na condição de adquirente mediante alienação fiduciária.
§ 2º O veículo do guia de turismo deverá ser registrado nos órgãos de turismo de cada Município, se houver tal exigência, e no do Estado de circulação, bem como no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
§ 3º Para os efeitos desta Lei, é vedado o registro de veículos de menos de três portas, excetuada aquela de acesso ao porta-malas, e de veículos que ultrapassem o prazo de cinco anos da data de sua fabricação.
Art. 3º Independentemente da vistoria ordinária do veículo, poderá a entidade competente para o registro, a qualquer tempo, inspecioná-lo e vistoriá-lo, determinando, se for o caso, a baixa definitiva do seu registro ou a baixa temporária para reformas, até que o veículo seja aprovado em nova vistoria.
Art. 4º Em caso de venda de veículo cadastrado na categoria veículo de guia, deverá o seu proprietário providenciar requerimento de baixa do registro nas entidades cadastradoras no prazo de quinze dias da data da venda.
Art. 5º O guia-motorista observará as regras técnicas de sua função previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e em outros diplomas pertinentes.
Parágrafo único. O guia-motorista, na execução dos serviços de transporte turístico, deverá atender, ainda, às seguintes disposições:
I – zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros;
II – apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá;
III – diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;
IV – prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V – fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018
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@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quarta-feira, 9 de janeiro de 2019
DECRETO Nº 9.647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Decreto nº 9.543, de 29 de outubro de 2018, que autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.543, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 31 de outubro de 2018 a 31 de março de 2019, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018
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Altera o Decreto nº 9.543, de 29 de outubro de 2018, que autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.543, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 31 de outubro de 2018 a 31 de março de 2019, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018
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DECRETO Nº 9.641, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Delega competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para definir blocos em bacias terrestres a serem objeto de licitação, sob regime de concessão, no sistema de Oferta Permanente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, incisos I e VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para:
I - definir os blocos, em quaisquer bacias terrestres, a serem objeto de licitação sob o regime de concessão; e
II – incluir os blocos de que trata o inciso I no sistema de oferta permanente.
§ 1º A ANP, no exercício da delegação de que trata o caput, deverá zelar:
I - pela eficiência na exploração do potencial petrolífero do subsolo nacional;
II - pela manutenção e expansão da área sob exploração; e
III - pela atração de investimentos por meio da periodicidade e da previsibilidade das ofertas.
§ 2º A delegação de que trata o caput tem prazo indeterminado e pode ser revogada total ou parcialmente a qualquer tempo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018
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Delega competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para definir blocos em bacias terrestres a serem objeto de licitação, sob regime de concessão, no sistema de Oferta Permanente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, incisos I e VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para:
I - definir os blocos, em quaisquer bacias terrestres, a serem objeto de licitação sob o regime de concessão; e
II – incluir os blocos de que trata o inciso I no sistema de oferta permanente.
§ 1º A ANP, no exercício da delegação de que trata o caput, deverá zelar:
I - pela eficiência na exploração do potencial petrolífero do subsolo nacional;
II - pela manutenção e expansão da área sob exploração; e
III - pela atração de investimentos por meio da periodicidade e da previsibilidade das ofertas.
§ 2º A delegação de que trata o caput tem prazo indeterminado e pode ser revogada total ou parcialmente a qualquer tempo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018
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LEI Nº 13.789, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, para dispor sobre o limite de aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 17 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 17. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º O limite de aquisição da modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA-Leite), a ser estabelecido em regulamento, deverá garantir a compra de pelo menos 35 (trinta e cinco) litros de leite por dia de cada agricultor familiar, pelo período a que se referir esse limite, que será o limitador exclusivo a ser aplicado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
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Altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, para dispor sobre o limite de aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 17 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 17. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º O limite de aquisição da modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA-Leite), a ser estabelecido em regulamento, deverá garantir a compra de pelo menos 35 (trinta e cinco) litros de leite por dia de cada agricultor familiar, pelo período a que se referir esse limite, que será o limitador exclusivo a ser aplicado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
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LEI Nº 13.791, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional da Erva-Mate, com o objetivo de fomentar a produção sustentável, elevar o padrão de qualidade, apoiar e incentivar o comércio de erva-mate (Ilex paraguariensis) do Brasil.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;
II - a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;
III - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
IV - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate;
V - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;
VI - a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;
VII - o estímulo às economias locais; e
VIII - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira.
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate:
I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;
II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;
III - o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;
IV - a assistência técnica e a extensão rural;
V - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - o seguro rural;
VIII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
IX - a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;
X - a promoção de ajustes normativos; e
XI - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados;
IV - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;
VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;
VII - promover a melhoria da qualidade da erva-mate;
VIII - incentivar e apoiar a organização produtiva;
IX - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e
X - ofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate.
Parágrafo único. A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X do caput deste artigo deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
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Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional da Erva-Mate, com o objetivo de fomentar a produção sustentável, elevar o padrão de qualidade, apoiar e incentivar o comércio de erva-mate (Ilex paraguariensis) do Brasil.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;
II - a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;
III - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
IV - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate;
V - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;
VI - a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;
VII - o estímulo às economias locais; e
VIII - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira.
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate:
I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;
II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;
III - o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;
IV - a assistência técnica e a extensão rural;
V - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - o seguro rural;
VIII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
IX - a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;
X - a promoção de ajustes normativos; e
XI - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados;
IV - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;
VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;
VII - promover a melhoria da qualidade da erva-mate;
VIII - incentivar e apoiar a organização produtiva;
IX - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e
X - ofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate.
Parágrafo único. A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X do caput deste artigo deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
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LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.
Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.063. ..............................................................................................................
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
......................................................................................................................” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.085. ............................................................................................................
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
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Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.
Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.063. ..............................................................................................................
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
......................................................................................................................” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.085. ............................................................................................................
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
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LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
..................................................................................................................................
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.” (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.
§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.” (NR)
Art. 4º O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 107. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
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Altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
..................................................................................................................................
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.” (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.
§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.” (NR)
Art. 4º O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 107. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
*
LEI Nº 13.794, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.
Art. 2º Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:
I - (VETADO);
II - os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;
III - os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;
IV - aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;
V - os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Compete ao psicomotricista:
I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
*
Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.
Art. 2º Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:
I - (VETADO);
II - os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;
III - os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;
IV - aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;
V - os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Compete ao psicomotricista:
I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
*
LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Vide Lei nº 13.796, de 2019)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
*
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Vide Lei nº 13.796, de 2019)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
*
LEI Nº 13.797, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 4º-A:
“Art. 2º-A. A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.
§ 2º A dedução de que trata o § 1º deste artigo:
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar a declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III - aplica-se somente a doações em espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo.”
“Art. 4º-A. As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
*
Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 4º-A:
“Art. 2º-A. A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.
§ 2º A dedução de que trata o § 1º deste artigo:
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar a declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III - aplica-se somente a doações em espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo.”
“Art. 4º-A. As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
*
LEI Nº 13.798, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
*
Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
*
LEI Nº 13.799, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam; e estende ambos os benefícios para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
......................................................................................................................................
§ 10. (VETADO).” (NR)
“Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2023, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.” (NR)
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene ou à Sudam até 31 de dezembro de 2018, os recursos a título de reinvestimento do imposto de renda, excluída a parcela de recursos próprios, serão revertidos em favor da União.
§ 5º As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene ou pela Sudam poderão pleitear até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo.
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
*
Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam; e estende ambos os benefícios para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
......................................................................................................................................
§ 10. (VETADO).” (NR)
“Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2023, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.” (NR)
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene ou à Sudam até 31 de dezembro de 2018, os recursos a título de reinvestimento do imposto de renda, excluída a parcela de recursos próprios, serão revertidos em favor da União.
§ 5º As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene ou pela Sudam poderão pleitear até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo.
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
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LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
*
Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
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LEI Nº 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 851, de 2018.
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nºs 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Parágrafo único. Os fundos patrimoniais constituídos nos termos desta Lei poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e a demais finalidades de interesse público.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - instituição apoiada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos e os órgãos a ela vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;
II - organização gestora de fundo patrimonial: instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;
III - organização executora: instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e de demais finalidades de interesse público;
IV - fundo patrimonial: conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos;
V - principal: somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;
VI - rendimentos: o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;
VII - instrumento de parceria: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e que determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Lei;
VIII - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e
IX - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
CAPÍTULO II
DOS FUNDOS PATRIMONIAIS
Seção I
Da Finalidade dos Fundos Patrimoniais
Art. 3º A organização gestora de fundo patrimonial instituirá fundo patrimonial com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público, por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Parágrafo único. O ato constitutivo de organização gestora de fundo patrimonial que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público só terá validade se estiver acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição.
Art. 4º O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservar seu valor, gerar receita e constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.
§ 1º O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.
§ 2º As obrigações assumidas pela organização gestora de fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora.
§ 3º As obrigações de qualquer natureza, inclusive civil, ambiental, tributária, trabalhista e previdenciária, da instituição apoiada ou da organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial.
Seção II
Da Constituição e das Obrigações da Organização Gestora de Fundo Patrimonial
Art. 5º Sem prejuízo das formalidades legais, o ato constitutivo da organização gestora de fundo patrimonial conterá:
I - a denominação, que incluirá a expressão “gestora de fundo patrimonial”;
II - as instituições apoiadas ou as causas de interesse público às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto;
III - a forma de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, as regras de composição, o funcionamento, as competências, a forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, ou órgãos semelhantes, sem prejuízo da previsão de outros órgãos, e a possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos;
IV - a forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
V - os mecanismos de transparência e prestação de contas, conforme descritos no art. 6º desta Lei;
VI - a vedação de destinação de recursos a finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial;
VII - as regras para dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora de fundo patrimonial, observado o disposto na Seção VII deste Capítulo; e
VIII - as regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, observadas as diretrizes da Seção VII deste Capítulo.
§ 1º A ata de constituição da organização gestora de fundo patrimonial, o estatuto e, se houver, os instrumentos que formalizaram as transferências para o aporte inicial serão registrados.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, o registro de que trata o § 1º deste artigo será realizado com a participação da autoridade máxima da instituição apoiada.
§ 3º Os administradores providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro dos documentos relativos à constituição da organização gestora de fundo patrimonial, a publicação da certidão de registro em seu sítio eletrônico e o arquivamento no registro civil de pessoas jurídicas competente.
§ 4º (VETADO).
Art. 6º A organização gestora de fundo patrimonial:
I - manterá contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação em seu sítio eletrônico das demonstrações financeiras e da gestão e aplicação de recursos, com periodicidade mínima anual;
II - possuirá escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aplicáveis à sua natureza jurídica e ao seu porte econômico;
III - divulgará em seu sítio eletrônico os relatórios de execução dos instrumentos de parceria e dos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público firmados e a indicação dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos serviços realizados, discriminados por projeto, com periodicidade mínima anual;
IV - apresentará, semestralmente, informações sobre os investimentos e, anualmente, sobre a aplicação dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administração, com parecer do Comitê de Investimentos ou de instituição contratada para esse fim;
V - adotará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e
VI - estabelecerá códigos de ética e de conduta para seus dirigentes e funcionários.
Art. 7º A partir da data de publicação desta Lei, as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), serão submetidas a auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle.
Seção III
Dos Órgãos Deliberativos e Consultivos
Art. 8º O Conselho de Administração da organização gestora de fundo patrimonial será composto por, no máximo, 7 (sete) membros remunerados, possibilitada a admissão de outros membros sem remuneração.
§ 1º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, o mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Na hipótese de instituição apoiada mediante instrumento de parceria com cláusula de exclusividade, será indicado por ela 1 (um) representante com direito a voto para compor o Conselho de Administração.
§ 3º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, será assegurada às pessoas físicas e aos representantes das pessoas jurídicas doadoras de recursos ao fundo patrimonial cujas doações representem mais de 10% (dez por cento) da composição total do fundo a participação nas reuniões deliberativas do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 4º O Conselho de Administração, no caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, será composto por, no mínimo, 2 (dois) membros independentes que:
I - não tenham vínculo empregatício ou funcional com a instituição apoiada ou com a organização executora;
II - tenham notório conhecimento e especialidade profissional sobre a finalidade a que se destina o fundo patrimonial;
III - não tenham sido, nos 3 (três) anos anteriores, empregados ou dirigentes da instituição apoiada ou da organização executora;
IV - não sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau de dirigente da instituição apoiada ou da organização executora; e
V - não sejam administradores de empresa ou de entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à instituição apoiada ou à organização executora.
§ 5º A organização gestora de fundo patrimonial deverá adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais decorrentes da participação no respectivo processo decisório e deverá buscar excelência na aplicação dos recursos em benefício das finalidades de interesse público.
Art. 9º Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:
I - o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos, bem como publicizá-las;
II - as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, bem como aprová-las e publicizá-las;
III - a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei;
IV - a composição do Conselho Fiscal; e
V - a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.
Parágrafo único. As atribuições indicadas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser de competência da assembleia geral no caso das organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas sob a forma de associações, respeitadas as competências deste órgão, previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 10. Ao Comitê de Investimentos compete:
I - recomendar ao Conselho de Administração a política de investimentos e as regras de resgate e de utilização dos recursos;
II - coordenar e supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos, a ser executada de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração; e
III - elaborar relatório anual sobre as regras dos investimentos financeiros, do resgate e da utilização dos recursos e sobre a gestão dos recursos do fundo patrimonial.
§ 1º É facultada a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira do fundo patrimonial, mediante autorização do Conselho de Administração e observadas as disposições do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, admite-se o pagamento de taxa de performance, no mínimo, semestralmente, desde que a rentabilidade supere a rentabilidade de seu indicador de referência no período estabelecido.
§ 3º O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas, com notório conhecimento e com formação, preferencialmente, nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade, com experiência nos mercados financeiros ou de capitais e registrados na CVM como analistas, consultores e, quando for o caso, administradores de carteiras de valores mobiliários.
§ 4º O Comitê de Investimentos será órgão facultativo nos fundos patrimoniais que possuam patrimônio inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 11. Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre as seguintes matérias:
I - fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão de fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e
II - avaliação anual das contas da organização gestora de fundo patrimonial.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade.
§ 2º Os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º desta Lei aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal.
§ 3º Para as organizações gestoras de fundos patrimoniais que possuam patrimônio superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Lei, fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que tenham composto, nos 3 (três) anos anteriores, o Conselho de Administração.
Art. 12. Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados pela organização gestora de fundo patrimonial, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.
§ 1º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, a remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput deste artigo será limitada à remuneração do dirigente máximo da instituição pública apoiada.
§ 2º É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, em Conselho de Administração ou em Conselho Fiscal.
§ 3º É permitido o pagamento referente a ressarcimento de despesas de deslocamento para que os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.
§ 4º Os administradores somente serão responsabilizados civilmente pelos prejuízos que causarem quando praticarem:
I - atos de gestão com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou
II - atos que violem lei ou estatuto.
Seção IV
Das Receitas dos Fundos Patrimoniais e da Utilização dos Recursos
Art. 13. Constituem receitas do fundo patrimonial:
I - os aportes iniciais;
II - as doações financeiras e de bens móveis e imóveis e o patrocínio de pessoas físicas, de pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais;
III - os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos realizados com seus ativos;
IV - os recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico, dados e informações;
V - os recursos destinados por testamento, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI - as contribuições associativas;
VII - as demais receitas patrimoniais e financeiras;
VIII - a exploração de direitos de propriedade intelectual decorrente de aplicação de recursos do fundo patrimonial;
IX - a venda de bens com a marca da instituição apoiada; e
X - os recursos provenientes de outros fundos patrimoniais.
§ 1º A utilização dos recursos do fundo patrimonial observará os instrumentos respectivos, especialmente quanto a cláusulas relativas a termo, condição e encargo.
§ 2º Na hipótese de bens imóveis ou de bens móveis não pecuniários, a organização gestora de fundo patrimonial poderá realizar:
I - a utilização em suas atividades ou para as atividades da instituição apoiada;
II - a locação; ou
III - a alienação para a sua conversão em pecúnia, a fim de facilitar os investimentos.
§ 3º A organização gestora de fundo patrimonial poderá receber doação de bem cujo instrumento contenha cláusula de inalienabilidade pelo prazo de até 10 (dez) anos, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e aprovação expressa do Conselho de Administração.
§ 4º No caso de doação de bens não pecuniários, sob condição resolutiva ou com encargo, a organização gestora de fundo patrimonial poderá alienar o bem, hipótese em que o termo e a condição serão sub-rogados no preço obtido.
§ 5º O encargo sobre doação poderá consistir na obrigatoriedade do emprego da doação e de seus rendimentos em determinado programa, projeto ou atividade e em moção de agradecimento ou menção nominal ao doador.
§ 6º No instrumento de doação, o doador declarará expressamente que os bens doados não são produto de crime ou oriundos de atividades ilícitas e responsabilizar-se-á pelos efeitos decorrentes da falsidade de declaração, o que será dispensado na hipótese de doações decorrentes de obrigação assumida em termos de ajuste de conduta, acordos de leniência e colaboração premiada.
§ 7º A organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada apenas poderá aceitar doação se tiver capacidade de pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias dela decorrentes ou na hipótese de comprovação de suporte do ônus pelo doador.
§ 8º Observado o disposto no § 7º deste artigo, no caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, as obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes da doação poderão ser custeadas pela organização gestora, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho de Administração.
§ 9º As doações efetuadas por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 14 desta Lei são alcançadas pelos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991, desde que estejam em conformidade com o mecanismo previsto pelo inciso III do caput do art. 2º da referida Lei.
Art. 14. O fundo patrimonial poderá receber as seguintes modalidades de doação, quando admitidas em seu ato constitutivo:
I - doação permanente não restrita;
II - doação permanente restrita de propósito específico; e
III - doação de propósito específico.
§ 1º A doação permanente não restrita é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
§ 2º A doação permanente restrita de propósito específico é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação.
§ 3º A doação de propósito específico é um recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
§ 4º As modalidades de doação não ensejarão qualquer tipo de distribuição de rendimentos ou de retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores.
§ 5º Na hipótese de doações vinculadas a um propósito específico, eventual saldo remanescente após o término do projeto deverá ser aplicado no fundo patrimonial, e os seus rendimentos deverão ser utilizados no referido propósito.
§ 6º Em sobrevindo fato que torne impossível ou inútil o propósito específico a que foi vinculada a doação, aplicar-se-á doravante o regime da doação permanente não restrita.
Art. 15. Na hipótese prevista no § 3º do art. 14 desta Lei, poderá ser utilizado até 20% (vinte por cento) do valor da doação durante o exercício em que ela ocorrer, se assim dispuserem os doadores e mediante deliberação favorável dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser flexibilizado mediante anuência do Conselho de Administração quando se tratar de doação de propósito específico para a recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada.
Art. 16. A organização gestora de fundo patrimonial poderá destinar apenas os rendimentos do principal a projetos da instituição apoiada, descontada a inflação do período e ressalvado o disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a organização gestora de fundo patrimonial poderá resgatar até 5% (cinco por cento) do principal do fundo patrimonial, a cada ano, calculado sobre o patrimônio líquido do fundo patrimonial, desde que o somatório dessas autorizações não ultrapasse, em qualquer tempo, o total de 20% (vinte por cento) do principal na data do primeiro resgate, mediante decisão do Conselho de Administração, com parecer favorável do Comitê de Investimentos e plano de recomposição do valor resgatado do principal.
Art. 17. É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais.
§ 1º Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.
§ 2º A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.
Seção V
Da Formalização do Instrumento de Parceria e do Termo de Execução de Programas, Projetos e demais Finalidades de Interesse Público
Art. 18. A instituição apoiada firmará instrumento de parceria com a organização gestora de fundo patrimonial e, no caso de instituição pública apoiada, serão firmados também termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, verificado o cumprimento dos requisitos de constituição de que trata a Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. O instrumento de parceria de que trata o caput deste artigo estabelecerá a formação de vínculo de cooperação entre a instituição apoiada e a organização gestora de fundo patrimonial, sem gerar de imediato obrigações de dispêndio de recursos, as quais, no caso de instituição pública apoiada, decorrem da celebração de cada termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Art. 19. O instrumento de parceria firmado pelos representantes da instituição pública apoiada e da organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 1º O instrumento de parceria preverá:
I - a qualificação das partes;
II - as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada;
III - o objeto específico da parceria; e
IV - os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações.
§ 2º O instrumento de parceria, quando firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º deste artigo:
I - o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada;
II - as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, bem como as regras de transferência de patrimônio, nos termos da Seção VII deste Capítulo; e
III - os critérios objetivos verificáveis de seleção da instituição financeira custodiante autorizada pelo Banco Central a operar no País e contratada para manter a custódia dos ativos financeiros do fundo patrimonial.
Seção VI
Da Aplicação de Recursos dos Fundos Patrimoniais e Execução de Despesas
Art. 20. A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais de organização gestora que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável.
Art. 21. A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição pública apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, a organização executora.
Parágrafo único. Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:
I - o objeto do ajuste;
II - o cronograma de desembolso;
III - a forma como será apresentada a prestação de contas;
IV - os critérios para avaliação de resultados; e
V - as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, da organização executora.
Art. 22. É vedada a destinação de recursos para pagamento de despesas correntes de instituições públicas apoiadas, exceto para:
I - obras, inclusive para adaptação e conservação de bens imóveis, equipamentos, materiais, serviços, estudos necessários ao fomento, ao desenvolvimento, à inovação e à sustentabilidade da instituição pública apoiada;
II - bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento, tecnologia e demais áreas de interesse da instituição pública apoiada;
III - capacitação e qualificação necessárias para o aperfeiçoamento do capital intelectual da instituição apoiada; e
IV - auxílios financeiros destinados à execução e à manutenção de projetos decorrentes de doações ou do patrimônio do fundo, aos programas e redes de pesquisa, ao desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria, ou destinados a ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, à participação de estudantes e de pesquisadores em congressos e em eventos científicos e à editoração de revistas científicas.
§ 1º Os recursos previstos nos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público não substituem as dotações orçamentárias regulares das referidas instituições públicas apoiadas.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do fundo patrimonial para instituir ou custear programas de benefícios assemelhados a programas de remuneração e previdência a dirigentes, a servidores e a empregados da instituição pública apoiada.
Art. 23. Constituirão despesas da organização gestora de fundo patrimonial, custeadas pelos recursos do fundo patrimonial, aquelas consideradas necessárias e usuais para a manutenção das atividades de gestão, incluídos gastos com material permanente e de consumo, aluguéis, auditorias, salários, tributos, taxas e honorários profissionais relativos à gestão dos recursos.
Seção VII
Do Descumprimento do Termo de Execução e do Encerramento do Instrumento de Parceria
Art. 24. A instituição apoiada, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial poderão expedir recomendações mútuas, na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimento do instrumento de parceria ou do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público celebrado.
Parágrafo único. As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pelo partícipe notificado.
Art. 25. A organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, ouvida a outra parte, poderão determinar:
I - a suspensão temporária do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público até a cessação das causas que a motivaram ou por até 2 (dois) anos;
II - a suspensão temporária do instrumento de parceria até a cessação das causas que a motivaram ou por até 2 (dois) anos, com a consequente impossibilidade de firmar novos termos de execução e o bloqueio de movimentação:
a) da sua parcela do fundo patrimonial, nos casos em que não houver cláusula de exclusividade, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de execução vigentes; ou
b) do fundo patrimonial, nos casos em que houver cláusula de exclusividade, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de execução vigentes;
III - o encerramento do termo de execução ou da parceria.
§ 1º O encerramento da parceria entre a instituição apoiada sem cláusula de exclusividade, a organização executora, quando necessário, e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever da instituição apoiada ou da organização executora de devolver integralmente os recursos cuja doação tenha sido liberada e não executada, devidamente atualizados, sem prejuízo de outras medidas a serem aplicadas conforme previsto no instrumento de parceria.
§ 2º O encerramento da parceria entre a instituição apoiada com cláusula de exclusividade, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever de transferir integralmente o fundo patrimonial à nova organização gestora de fundo patrimonial que firme instrumento de parceria, em caráter exclusivo, com a instituição apoiada.
§ 3º Os doadores que tenham estabelecido encargos para a doação serão comunicados do encerramento da parceria entre a instituição apoiada e a entidade gestora de fundo patrimonial e a eles será facultado requerer a devolução dos recursos doados.
§ 4º A transferência do patrimônio na hipótese prevista no § 2º deste artigo será realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, bloqueada a movimentação do fundo patrimonial até sua efetivação, exceto para recebimento de doações.
§ 5º Encerrado o prazo previsto no § 4º deste artigo, o patrimônio do fundo será transferido para outra entidade gestora com finalidade congênere, conforme previsto no seu estatuto e nas condições estabelecidas no instrumento de parceria.
Art. 26. Na hipótese de liquidação e dissolução da organização gestora de fundo patrimonial, o patrimônio líquido existente será destinado a outra organização gestora de fundo patrimonial com finalidade de interesse público similar, observadas as regras estabelecidas no estatuto e no instrumento de parceria que tenha cláusula de exclusividade.
§ 1º A movimentação do patrimônio líquido da organização gestora de fundo patrimonial em processo de dissolução será bloqueada, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de aplicação vigentes, e seu desbloqueio será vinculado à transferência do patrimônio para a nova organização gestora de fundo patrimonial.
§ 2º As regras sobre extinção previstas no estatuto da organização gestora de fundo patrimonial abrangerão:
I - as condições de utilização dos recursos do fundo patrimonial para quitação de dívidas e despesas decorrentes do processo de extinção;
II - os procedimentos de apuração de responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal; e
III - a previsão de que a parcela do patrimônio líquido do fundo patrimonial constituída em benefício de uma instituição apoiada específica seja destinada integralmente à organização gestora de fundo patrimonial que apoie a entidade.
§ 3º A deliberação sobre a extinção será publicizada e acompanhada de fundamentação.
§ 4º Na hipótese de cisão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição apoiada originária.
§ 5º Na hipótese de incorporação e fusão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição que a suceder.
§ 6º Na hipótese de as partes preverem no instrumento de parceria o compromisso arbitral, a resolução de controvérsias jurídicas entre a instituição pública federal apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e a organização executora poderá ser conduzida pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União.
Art. 27. Na hipótese de instrumento de parceria com exclusividade, a instituição financeira custodiante, devidamente notificada, e a organização gestora de fundo patrimonial serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das regras de transferência de patrimônio de que trata o inciso II do § 2º do art. 19, assim como do disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 28. (VETADO).
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. (VETADO).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As disposições das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 13.019, de 31 de julho de 2014, e 9.790, de 23 de março de 1999, não se aplicam aos instrumentos de parceria e aos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Art. 32. A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e
IX - recursos de outras fontes.”(NR)
Art. 33. Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ricardo Vélez Rodríguez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2019
*
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 851, de 2018.
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nºs 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Parágrafo único. Os fundos patrimoniais constituídos nos termos desta Lei poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e a demais finalidades de interesse público.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - instituição apoiada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos e os órgãos a ela vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;
II - organização gestora de fundo patrimonial: instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;
III - organização executora: instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e de demais finalidades de interesse público;
IV - fundo patrimonial: conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos;
V - principal: somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;
VI - rendimentos: o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;
VII - instrumento de parceria: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e que determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Lei;
VIII - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e
IX - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
CAPÍTULO II
DOS FUNDOS PATRIMONIAIS
Seção I
Da Finalidade dos Fundos Patrimoniais
Art. 3º A organização gestora de fundo patrimonial instituirá fundo patrimonial com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público, por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Parágrafo único. O ato constitutivo de organização gestora de fundo patrimonial que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público só terá validade se estiver acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição.
Art. 4º O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservar seu valor, gerar receita e constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.
§ 1º O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.
§ 2º As obrigações assumidas pela organização gestora de fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora.
§ 3º As obrigações de qualquer natureza, inclusive civil, ambiental, tributária, trabalhista e previdenciária, da instituição apoiada ou da organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial.
Seção II
Da Constituição e das Obrigações da Organização Gestora de Fundo Patrimonial
Art. 5º Sem prejuízo das formalidades legais, o ato constitutivo da organização gestora de fundo patrimonial conterá:
I - a denominação, que incluirá a expressão “gestora de fundo patrimonial”;
II - as instituições apoiadas ou as causas de interesse público às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto;
III - a forma de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, as regras de composição, o funcionamento, as competências, a forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, ou órgãos semelhantes, sem prejuízo da previsão de outros órgãos, e a possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos;
IV - a forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
V - os mecanismos de transparência e prestação de contas, conforme descritos no art. 6º desta Lei;
VI - a vedação de destinação de recursos a finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial;
VII - as regras para dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora de fundo patrimonial, observado o disposto na Seção VII deste Capítulo; e
VIII - as regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, observadas as diretrizes da Seção VII deste Capítulo.
§ 1º A ata de constituição da organização gestora de fundo patrimonial, o estatuto e, se houver, os instrumentos que formalizaram as transferências para o aporte inicial serão registrados.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, o registro de que trata o § 1º deste artigo será realizado com a participação da autoridade máxima da instituição apoiada.
§ 3º Os administradores providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro dos documentos relativos à constituição da organização gestora de fundo patrimonial, a publicação da certidão de registro em seu sítio eletrônico e o arquivamento no registro civil de pessoas jurídicas competente.
§ 4º (VETADO).
Art. 6º A organização gestora de fundo patrimonial:
I - manterá contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação em seu sítio eletrônico das demonstrações financeiras e da gestão e aplicação de recursos, com periodicidade mínima anual;
II - possuirá escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aplicáveis à sua natureza jurídica e ao seu porte econômico;
III - divulgará em seu sítio eletrônico os relatórios de execução dos instrumentos de parceria e dos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público firmados e a indicação dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos serviços realizados, discriminados por projeto, com periodicidade mínima anual;
IV - apresentará, semestralmente, informações sobre os investimentos e, anualmente, sobre a aplicação dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administração, com parecer do Comitê de Investimentos ou de instituição contratada para esse fim;
V - adotará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e
VI - estabelecerá códigos de ética e de conduta para seus dirigentes e funcionários.
Art. 7º A partir da data de publicação desta Lei, as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), serão submetidas a auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle.
Seção III
Dos Órgãos Deliberativos e Consultivos
Art. 8º O Conselho de Administração da organização gestora de fundo patrimonial será composto por, no máximo, 7 (sete) membros remunerados, possibilitada a admissão de outros membros sem remuneração.
§ 1º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, o mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Na hipótese de instituição apoiada mediante instrumento de parceria com cláusula de exclusividade, será indicado por ela 1 (um) representante com direito a voto para compor o Conselho de Administração.
§ 3º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, será assegurada às pessoas físicas e aos representantes das pessoas jurídicas doadoras de recursos ao fundo patrimonial cujas doações representem mais de 10% (dez por cento) da composição total do fundo a participação nas reuniões deliberativas do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 4º O Conselho de Administração, no caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, será composto por, no mínimo, 2 (dois) membros independentes que:
I - não tenham vínculo empregatício ou funcional com a instituição apoiada ou com a organização executora;
II - tenham notório conhecimento e especialidade profissional sobre a finalidade a que se destina o fundo patrimonial;
III - não tenham sido, nos 3 (três) anos anteriores, empregados ou dirigentes da instituição apoiada ou da organização executora;
IV - não sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau de dirigente da instituição apoiada ou da organização executora; e
V - não sejam administradores de empresa ou de entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à instituição apoiada ou à organização executora.
§ 5º A organização gestora de fundo patrimonial deverá adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais decorrentes da participação no respectivo processo decisório e deverá buscar excelência na aplicação dos recursos em benefício das finalidades de interesse público.
Art. 9º Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:
I - o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos, bem como publicizá-las;
II - as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, bem como aprová-las e publicizá-las;
III - a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei;
IV - a composição do Conselho Fiscal; e
V - a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.
Parágrafo único. As atribuições indicadas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser de competência da assembleia geral no caso das organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas sob a forma de associações, respeitadas as competências deste órgão, previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 10. Ao Comitê de Investimentos compete:
I - recomendar ao Conselho de Administração a política de investimentos e as regras de resgate e de utilização dos recursos;
II - coordenar e supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos, a ser executada de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração; e
III - elaborar relatório anual sobre as regras dos investimentos financeiros, do resgate e da utilização dos recursos e sobre a gestão dos recursos do fundo patrimonial.
§ 1º É facultada a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira do fundo patrimonial, mediante autorização do Conselho de Administração e observadas as disposições do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, admite-se o pagamento de taxa de performance, no mínimo, semestralmente, desde que a rentabilidade supere a rentabilidade de seu indicador de referência no período estabelecido.
§ 3º O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas, com notório conhecimento e com formação, preferencialmente, nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade, com experiência nos mercados financeiros ou de capitais e registrados na CVM como analistas, consultores e, quando for o caso, administradores de carteiras de valores mobiliários.
§ 4º O Comitê de Investimentos será órgão facultativo nos fundos patrimoniais que possuam patrimônio inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 11. Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre as seguintes matérias:
I - fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão de fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e
II - avaliação anual das contas da organização gestora de fundo patrimonial.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade.
§ 2º Os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º desta Lei aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal.
§ 3º Para as organizações gestoras de fundos patrimoniais que possuam patrimônio superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Lei, fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que tenham composto, nos 3 (três) anos anteriores, o Conselho de Administração.
Art. 12. Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados pela organização gestora de fundo patrimonial, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.
§ 1º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, a remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput deste artigo será limitada à remuneração do dirigente máximo da instituição pública apoiada.
§ 2º É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, em Conselho de Administração ou em Conselho Fiscal.
§ 3º É permitido o pagamento referente a ressarcimento de despesas de deslocamento para que os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.
§ 4º Os administradores somente serão responsabilizados civilmente pelos prejuízos que causarem quando praticarem:
I - atos de gestão com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou
II - atos que violem lei ou estatuto.
Seção IV
Das Receitas dos Fundos Patrimoniais e da Utilização dos Recursos
Art. 13. Constituem receitas do fundo patrimonial:
I - os aportes iniciais;
II - as doações financeiras e de bens móveis e imóveis e o patrocínio de pessoas físicas, de pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais;
III - os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos realizados com seus ativos;
IV - os recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico, dados e informações;
V - os recursos destinados por testamento, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI - as contribuições associativas;
VII - as demais receitas patrimoniais e financeiras;
VIII - a exploração de direitos de propriedade intelectual decorrente de aplicação de recursos do fundo patrimonial;
IX - a venda de bens com a marca da instituição apoiada; e
X - os recursos provenientes de outros fundos patrimoniais.
§ 1º A utilização dos recursos do fundo patrimonial observará os instrumentos respectivos, especialmente quanto a cláusulas relativas a termo, condição e encargo.
§ 2º Na hipótese de bens imóveis ou de bens móveis não pecuniários, a organização gestora de fundo patrimonial poderá realizar:
I - a utilização em suas atividades ou para as atividades da instituição apoiada;
II - a locação; ou
III - a alienação para a sua conversão em pecúnia, a fim de facilitar os investimentos.
§ 3º A organização gestora de fundo patrimonial poderá receber doação de bem cujo instrumento contenha cláusula de inalienabilidade pelo prazo de até 10 (dez) anos, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e aprovação expressa do Conselho de Administração.
§ 4º No caso de doação de bens não pecuniários, sob condição resolutiva ou com encargo, a organização gestora de fundo patrimonial poderá alienar o bem, hipótese em que o termo e a condição serão sub-rogados no preço obtido.
§ 5º O encargo sobre doação poderá consistir na obrigatoriedade do emprego da doação e de seus rendimentos em determinado programa, projeto ou atividade e em moção de agradecimento ou menção nominal ao doador.
§ 6º No instrumento de doação, o doador declarará expressamente que os bens doados não são produto de crime ou oriundos de atividades ilícitas e responsabilizar-se-á pelos efeitos decorrentes da falsidade de declaração, o que será dispensado na hipótese de doações decorrentes de obrigação assumida em termos de ajuste de conduta, acordos de leniência e colaboração premiada.
§ 7º A organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada apenas poderá aceitar doação se tiver capacidade de pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias dela decorrentes ou na hipótese de comprovação de suporte do ônus pelo doador.
§ 8º Observado o disposto no § 7º deste artigo, no caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, as obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes da doação poderão ser custeadas pela organização gestora, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho de Administração.
§ 9º As doações efetuadas por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 14 desta Lei são alcançadas pelos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991, desde que estejam em conformidade com o mecanismo previsto pelo inciso III do caput do art. 2º da referida Lei.
Art. 14. O fundo patrimonial poderá receber as seguintes modalidades de doação, quando admitidas em seu ato constitutivo:
I - doação permanente não restrita;
II - doação permanente restrita de propósito específico; e
III - doação de propósito específico.
§ 1º A doação permanente não restrita é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
§ 2º A doação permanente restrita de propósito específico é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação.
§ 3º A doação de propósito específico é um recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
§ 4º As modalidades de doação não ensejarão qualquer tipo de distribuição de rendimentos ou de retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores.
§ 5º Na hipótese de doações vinculadas a um propósito específico, eventual saldo remanescente após o término do projeto deverá ser aplicado no fundo patrimonial, e os seus rendimentos deverão ser utilizados no referido propósito.
§ 6º Em sobrevindo fato que torne impossível ou inútil o propósito específico a que foi vinculada a doação, aplicar-se-á doravante o regime da doação permanente não restrita.
Art. 15. Na hipótese prevista no § 3º do art. 14 desta Lei, poderá ser utilizado até 20% (vinte por cento) do valor da doação durante o exercício em que ela ocorrer, se assim dispuserem os doadores e mediante deliberação favorável dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser flexibilizado mediante anuência do Conselho de Administração quando se tratar de doação de propósito específico para a recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada.
Art. 16. A organização gestora de fundo patrimonial poderá destinar apenas os rendimentos do principal a projetos da instituição apoiada, descontada a inflação do período e ressalvado o disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a organização gestora de fundo patrimonial poderá resgatar até 5% (cinco por cento) do principal do fundo patrimonial, a cada ano, calculado sobre o patrimônio líquido do fundo patrimonial, desde que o somatório dessas autorizações não ultrapasse, em qualquer tempo, o total de 20% (vinte por cento) do principal na data do primeiro resgate, mediante decisão do Conselho de Administração, com parecer favorável do Comitê de Investimentos e plano de recomposição do valor resgatado do principal.
Art. 17. É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais.
§ 1º Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.
§ 2º A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.
Seção V
Da Formalização do Instrumento de Parceria e do Termo de Execução de Programas, Projetos e demais Finalidades de Interesse Público
Art. 18. A instituição apoiada firmará instrumento de parceria com a organização gestora de fundo patrimonial e, no caso de instituição pública apoiada, serão firmados também termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, verificado o cumprimento dos requisitos de constituição de que trata a Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. O instrumento de parceria de que trata o caput deste artigo estabelecerá a formação de vínculo de cooperação entre a instituição apoiada e a organização gestora de fundo patrimonial, sem gerar de imediato obrigações de dispêndio de recursos, as quais, no caso de instituição pública apoiada, decorrem da celebração de cada termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Art. 19. O instrumento de parceria firmado pelos representantes da instituição pública apoiada e da organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 1º O instrumento de parceria preverá:
I - a qualificação das partes;
II - as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada;
III - o objeto específico da parceria; e
IV - os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações.
§ 2º O instrumento de parceria, quando firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º deste artigo:
I - o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada;
II - as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, bem como as regras de transferência de patrimônio, nos termos da Seção VII deste Capítulo; e
III - os critérios objetivos verificáveis de seleção da instituição financeira custodiante autorizada pelo Banco Central a operar no País e contratada para manter a custódia dos ativos financeiros do fundo patrimonial.
Seção VI
Da Aplicação de Recursos dos Fundos Patrimoniais e Execução de Despesas
Art. 20. A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais de organização gestora que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável.
Art. 21. A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição pública apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, a organização executora.
Parágrafo único. Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:
I - o objeto do ajuste;
II - o cronograma de desembolso;
III - a forma como será apresentada a prestação de contas;
IV - os critérios para avaliação de resultados; e
V - as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, da organização executora.
Art. 22. É vedada a destinação de recursos para pagamento de despesas correntes de instituições públicas apoiadas, exceto para:
I - obras, inclusive para adaptação e conservação de bens imóveis, equipamentos, materiais, serviços, estudos necessários ao fomento, ao desenvolvimento, à inovação e à sustentabilidade da instituição pública apoiada;
II - bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento, tecnologia e demais áreas de interesse da instituição pública apoiada;
III - capacitação e qualificação necessárias para o aperfeiçoamento do capital intelectual da instituição apoiada; e
IV - auxílios financeiros destinados à execução e à manutenção de projetos decorrentes de doações ou do patrimônio do fundo, aos programas e redes de pesquisa, ao desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria, ou destinados a ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, à participação de estudantes e de pesquisadores em congressos e em eventos científicos e à editoração de revistas científicas.
§ 1º Os recursos previstos nos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público não substituem as dotações orçamentárias regulares das referidas instituições públicas apoiadas.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do fundo patrimonial para instituir ou custear programas de benefícios assemelhados a programas de remuneração e previdência a dirigentes, a servidores e a empregados da instituição pública apoiada.
Art. 23. Constituirão despesas da organização gestora de fundo patrimonial, custeadas pelos recursos do fundo patrimonial, aquelas consideradas necessárias e usuais para a manutenção das atividades de gestão, incluídos gastos com material permanente e de consumo, aluguéis, auditorias, salários, tributos, taxas e honorários profissionais relativos à gestão dos recursos.
Seção VII
Do Descumprimento do Termo de Execução e do Encerramento do Instrumento de Parceria
Art. 24. A instituição apoiada, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial poderão expedir recomendações mútuas, na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimento do instrumento de parceria ou do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público celebrado.
Parágrafo único. As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pelo partícipe notificado.
Art. 25. A organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, ouvida a outra parte, poderão determinar:
I - a suspensão temporária do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público até a cessação das causas que a motivaram ou por até 2 (dois) anos;
II - a suspensão temporária do instrumento de parceria até a cessação das causas que a motivaram ou por até 2 (dois) anos, com a consequente impossibilidade de firmar novos termos de execução e o bloqueio de movimentação:
a) da sua parcela do fundo patrimonial, nos casos em que não houver cláusula de exclusividade, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de execução vigentes; ou
b) do fundo patrimonial, nos casos em que houver cláusula de exclusividade, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de execução vigentes;
III - o encerramento do termo de execução ou da parceria.
§ 1º O encerramento da parceria entre a instituição apoiada sem cláusula de exclusividade, a organização executora, quando necessário, e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever da instituição apoiada ou da organização executora de devolver integralmente os recursos cuja doação tenha sido liberada e não executada, devidamente atualizados, sem prejuízo de outras medidas a serem aplicadas conforme previsto no instrumento de parceria.
§ 2º O encerramento da parceria entre a instituição apoiada com cláusula de exclusividade, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever de transferir integralmente o fundo patrimonial à nova organização gestora de fundo patrimonial que firme instrumento de parceria, em caráter exclusivo, com a instituição apoiada.
§ 3º Os doadores que tenham estabelecido encargos para a doação serão comunicados do encerramento da parceria entre a instituição apoiada e a entidade gestora de fundo patrimonial e a eles será facultado requerer a devolução dos recursos doados.
§ 4º A transferência do patrimônio na hipótese prevista no § 2º deste artigo será realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, bloqueada a movimentação do fundo patrimonial até sua efetivação, exceto para recebimento de doações.
§ 5º Encerrado o prazo previsto no § 4º deste artigo, o patrimônio do fundo será transferido para outra entidade gestora com finalidade congênere, conforme previsto no seu estatuto e nas condições estabelecidas no instrumento de parceria.
Art. 26. Na hipótese de liquidação e dissolução da organização gestora de fundo patrimonial, o patrimônio líquido existente será destinado a outra organização gestora de fundo patrimonial com finalidade de interesse público similar, observadas as regras estabelecidas no estatuto e no instrumento de parceria que tenha cláusula de exclusividade.
§ 1º A movimentação do patrimônio líquido da organização gestora de fundo patrimonial em processo de dissolução será bloqueada, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de aplicação vigentes, e seu desbloqueio será vinculado à transferência do patrimônio para a nova organização gestora de fundo patrimonial.
§ 2º As regras sobre extinção previstas no estatuto da organização gestora de fundo patrimonial abrangerão:
I - as condições de utilização dos recursos do fundo patrimonial para quitação de dívidas e despesas decorrentes do processo de extinção;
II - os procedimentos de apuração de responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal; e
III - a previsão de que a parcela do patrimônio líquido do fundo patrimonial constituída em benefício de uma instituição apoiada específica seja destinada integralmente à organização gestora de fundo patrimonial que apoie a entidade.
§ 3º A deliberação sobre a extinção será publicizada e acompanhada de fundamentação.
§ 4º Na hipótese de cisão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição apoiada originária.
§ 5º Na hipótese de incorporação e fusão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição que a suceder.
§ 6º Na hipótese de as partes preverem no instrumento de parceria o compromisso arbitral, a resolução de controvérsias jurídicas entre a instituição pública federal apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e a organização executora poderá ser conduzida pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União.
Art. 27. Na hipótese de instrumento de parceria com exclusividade, a instituição financeira custodiante, devidamente notificada, e a organização gestora de fundo patrimonial serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das regras de transferência de patrimônio de que trata o inciso II do § 2º do art. 19, assim como do disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 28. (VETADO).
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. (VETADO).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As disposições das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 13.019, de 31 de julho de 2014, e 9.790, de 23 de março de 1999, não se aplicam aos instrumentos de parceria e aos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Art. 32. A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e
IX - recursos de outras fontes.”(NR)
Art. 33. Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ricardo Vélez Rodríguez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2019
*
há praxe em São Paulo de se inverter
a regra geral de elaboração da sentença penal, de tal sorte que admite-se
que o dispositivo seja alocado após a dosimetria da pena, já com pena
fixada. Assim, a ordem ficaria com a análise da autoria e materialidade,
dosimetria, dispositivo e considerações finais.
a regra geral de elaboração da sentença penal, de tal sorte que admite-se
que o dispositivo seja alocado após a dosimetria da pena, já com pena
fixada. Assim, a ordem ficaria com a análise da autoria e materialidade,
dosimetria, dispositivo e considerações finais.
sábado, 22 de dezembro de 2018
Muito se discute sobre a existência de um Direito Agrário como uma disciplina jurídica específica, bem como de outras que desse ramo maior derivariam, tal como o Direito do Agronegócio e o Direito Agroalimentar.
A utilidade dessas classificações, bem como da criação de categorias jurídicas, deve ser demonstrada, sob pena de que se caia em artificialismos, em especial com a criação de termos, qualificações e especificidades que não servem para nada de útil.
Não é esse o caso do Direito Agrário, contudo. A doutrina, em especial italiana, identificou como sendo a característica comum que qualifica os institutos de Direito Agrário aquela que foi denominada agrariedade, ou seja, relacionada à vinculação desses mesmos institutos a um ciclo biológico concernente à criação de animais ou ao cultivo de vegetais[1].
Assim, o contrato, a empresa e a propriedade, por exemplo, que existem no Direito Agrário, não se diferenciam, quanto a cada um dos gêneros, daqueles que existem no Direito Comercial ou no Direito Civil. São todos eles conceitos originados no Direito Privado.
O que muda, na verdade, são as espécies. Assim, o contrato que esteja vinculado à transferência temporária de um imóvel rural para o cultivo de vegetais ou para a criação de animais, considerando a operação econômica subjacente e as suas características de vinculação ao referido ciclo biológico, deverá, por tal ideia de agrariedade, ser distinguido de outras espécies e poderá ser agrupado com outros institutos igualmente qualificados por essa peculiaridade.
Assim, como já reafirmava Fábio Maria De-Mattia[2], o Direito Agrário se constitui num ramo especial do Direito Privado, mas não autônomo. De fato, os princípios que informam tal disciplina jurídica não são peculiares a esse ramo do Direito, mas surgem a partir da fonte comum que serve a outras matérias, estando qualificados, de todo modo, pelo denominador comum compreendido no conceito de agrariedade.
Mesmo assim, são vários os contornos atribuídos à doutrina acerca dessa disciplina jurídica. Alguns o situam como sendo o Direito da Agricultura, outros como o Direito da Propriedade do Fundo Rústico, outros ainda tal como o Direito da Reforma Agrária, o Direito do Agricultor, o Direito da Atividade Agrária ou então, como é a nossa compreensão, tal como o Direito da Empresa Agrária.
Cremos, de fato, na centralidade do instituto da empresa dentre aqueles contidos no Direito Agrário. Nele vemos a congregação jurídica das figuras fundamentais da actio, da personae e da res, dando forma a um ramo do Direito que se preocupa, acima de tudo, com a dinâmica vinculada à existência de bens de produção, utilizados pelo empresário de maneira economicamente apreciável.
Qual é a noção dessa empresa qualificada pela agrariedade? Ora, a empresa agrária pode ser definida como sendo a atividade organizada profissionalmente em um estabelecimento adequado ao cultivo de vegetais ou à criação de animais, desenvolvida com o objetivo de produção de bens para o consumo.
Busca-se retirar, pois, com tal conceito, toda e qualquer perspectiva qualitativa de tal instituto, isto é, que pretenda tirar virtudes ou defeitos a respeito da ideia da noção de empresa.
De fato, não temos em mente, quando buscamos identificar esse instituto jurídico, indicar a empresa aceitável ou inaceitável, acolhida ou rejeitada pelo ordenamento social. Vemos, simplesmente, a sua existência pela configuração de fenômenos presentes nos sistemas jurídico-econômicos em geral e que, assim, impõe que a ela sejam dedicados atenção e estudos.
A partir dessa definição, podemos apontar aquilo que consideramos os requisitos da empresa agrária: a) a organização, que deverá estar presente tanto em relação aos bens como em relação à atividade; b) a economicidade da produção, com o que desconsideramos, assim, a necessária verificação de lucro, mas apenas a presença de uma equação de coerência entre os meios da produção e os resultados auferidos; e c) a profissionalidade, entendida essa como a “não ocasionalidade” das atividade agrárias desenvolvidas pelo empresário.
Já seus elementos podem ser identificados como sendo: a) a atividade, na qual se destacam aquelas tidas como principais, vinculadas ao cultivo de vegetais e à criação de animais, e conexas, relacionadas à industrialização de comercialização dos bens orgânicos produzidos num determinado estabelecimento; b) o empresário, como sendo o titular do poder de destinação; e, por fim, c) o estabelecimento, cuja imagem é a da “projeção patrimonial da empresa”.
Dentre os elementos da empresa, entendemos ser a atividade aquele que, estruturalmente, predomina em relação aos demais. É, de fato, a atividade que qualifica a empresa, enquanto os outros elementos podem ser entendidos, num certo sentido, como sendo neutros. Assim, ninguém nasce empresário, ou um conjunto de bens não organizados não tem, em regra, o direcionamento para produzir isso ou aquilo.
Com efeito, define-se a atividade em geral como sendo uma série de atos coordenados em função de um objetivo comum. Dentre as atividades produtivas, podem ser identificadas três modalidades maiores, quais sejam aquelas vinculadas: a) à produção de bens ou serviços; b) à transformação dos produtos; e c) à comercialização desses produtos.
Destaque-se, desde logo, que não se impõe, numa determinada empresa, que seja uma dessas atividades realizada com exclusividade. No caso específico da empresa agrária, o que se impõe é que seja a atividade predominante, denominada como principal, concernente à criação de animais ou ao cultivo de vegetais, podendo com elas coexistir outras, sempre subsidiárias.
Portanto, essa finalidade, alcançada pela sequência de atos organizados, é que qualifica a empresa agrária, distinguindo-a das demais espécies.
Já as assim denominadas atividades conexas, basicamente vinculadas à comercialização e à industrialização dos produtos realizados, devem estar ligadas, necessariamente e no caso das empresas agrárias, a uma das atividades principais de cultivo de vegetais ou de criação de animais.
Para que possam ser tais atividades caracterizadas como verdadeira e propriamente conexas, duas perspectivas existem: a) a subjetiva: que sejam realizadas pelo mesmo empresário; b) a objetiva: que ocorra uma ligação econômica de fato entre as atividades, dentro de um critério de normalidade, de apreciação necessariamente casuística.
Por fim, finalizamos nossas considerações a respeito das atividades agrárias delas excluindo, com base nos argumentos anteriormente expostos, aquelas de natureza extrativa, exatamente por não disporem essas de uma intervenção humana constante durante o inteiro desenvolvimento do ciclo biológico. Não podendo ser tais atividades, portanto, principais, nada obsta que adquiram o caráter de atividades agrárias conexas, uma vez demonstrado, de maneira real, o vínculo com alguma atividade de natureza principal.
Outro elemento da empresa é aquele representado pela figura do empresário. É ele o titular do chamado poder de destinação, ou seja, detém a gestão produtiva sobre determinados bens, sendo deles o proprietário ou não.
Assim, além daqueles direitos básicos, vinculados ao direito de propriedade, consistentes no gozo, na fruição e na disposição dos bens, lícito é que se vislumbre outro poder, exatamente vinculado à ideia de gestão produtiva de bens que, pela natureza, podem possuir finalidades econômicas. É, em suma, o dito poder de destinação.
Num primeiro momento, tal possibilidade de gestão produtiva fica a cargo do proprietário do bem. Contudo, pela celebração de um contrato agrário possibilita-se que o empresário não proprietário adquira tal poder de destinação e, desse modo, oriente os bens componentes do estabelecimento ao exercício da função determinada pela natureza própria dos mesmos.
Dois requisitos podem ser desde logo indicados para que possa um determinado sujeito receber o qualificativo de empresário.
O primeiro, no sentido de que exerça tais atividades de modo não ocasional.
O segundo, que seja dele a iniciativa de desenvolvimento da atividade produtiva, a qual se configura de duas formas: a) pela organização dos fatores de produção; b) pela imputabilidade dos riscos técnicos e econômicos.
É exatamente o empresário, pois, quem dirige tais bens de produção às suas finalidades precípuas, distinguindo-os dos meros bens de consumo, o que realiza por meio do exercício de seu poder de destinação.
Por outro lado, é com base no contrato agrário que se dissocia a figura do proprietário dos bens componentes do estabelecimento agrário daquela do empresário.
Por fim, o último elemento da empresa é aquele representado pelo estabelecimento agrário, ou seja, “pelo conjunto de bens móveis, imóveis, materiais e imateriais organizados pelo empresário, dispostos para a finalidade precípua de realização estável e profissional das atividades agrárias principais ou conexas, necessárias à obtenção de produtos animais e vegetais ao consumo e dotados de valor economicamente apreciável”.
Serve esse conjunto de bens, portanto e necessariamente, ao exercício de atividades agrárias de criação de animais e de cultivo de vegetais, desenvolvidas pelo empresário.
Verifica-se, desde logo, que o conceito de estabelecimento origina-se da evolução, em complexidade, dos elementos envolvidos no desenvolvimento dessas atividades agrárias. Passa-se, de fato, do conceito da terra nua para aquele do fundo aparelhado — ou seja, da terra produtiva, acrescida de instrumentos, tais como animais de trabalho, máquinas e demais ferramentas — chegando-se, por fim, à noção de estabelecimento, quando se somam aos bens materiais também aqueles de natureza imaterial, bem como o aviamento e a possibilidade jurídica de circulação do fundo.
Acrescente-se, ainda, que a própria necessidade de existência do fundo rústico no âmbito do estabelecimento agrário foi já mitigada pela doutrina mais bem orientada, reconhecendo-se que em algumas empresas, vinculadas à produção de frangos ou ao cultivo de vegetais em estufa, por exemplo, a presença do solo como fonte de elementos químicos e biológicos para o desenvolvimento da produção desvanece.
A natureza jurídica desse elemento da empresa é, por outro lado, controversa em doutrina. Os estudiosos definem o estabelecimento de várias formas, tal como um sujeito de direitos, como um núcleo patrimonial autônomo, como uma universalidade de direitos, como um bem imaterial, como um negócio jurídico, como uma organização, ou, ainda, como uma universalidade de fato. Com o advento de nosso atual Código Civil, a natureza do estabelecimento como universalidade de direito parece clara, do modo como definido pelo seu artigo 1.142.
Dentre os elementos do estabelecimento, encontramos os bens materiais, os bens imateriais, os produtos vegetais e animais, auferidos pelo desenvolvimento das atividades agrárias no âmbito do estabelecimento; e os créditos e débitos, envolvidos na atividade.
Na categoria dos bens materiais, temos o fundo rústico, que geralmente atribui uma configuração concêntrica ao estabelecimento agrário; e as demais coisas envolvidas no desenvolvimento da atividade, as quais denominamos, genericamente, como instrumentos (por exemplo, as sementes, os animais de trabalho, as máquinas e ferramentas).
Além dos bens materiais, outros, com uma configuração meramente intelectual, acham-se presentes no estabelecimento agrário, dentre os quais podemos indicar a firma, a marca, a insígnia, os certificados de origem e as patentes vegetais e animais.
Verifica-se no estabelecimento agrário, ainda, a presença do aviamento, definido como sendo a “finalidade de persecução de objetivos produtivos, realizados de forma economicamente viável”.
Em suma, temos aqui diversos institutos jurídicos, afetados por elementos vinculados à natureza de um modo peculiar.
Sob essa lógica, pois, é que se estrutura o Direito Agrário e que se justifica a sua existência como ramo especial da ciência jurídica.
[1] Conferir, sobretudo, Carrozza, Antonio; Lezione di Diritto Agrário I, Elementi di Teoria Generali, Milão, Giuffrè, 1988.
[2] Conf. Especialidade do Direito Agrário. Tese apresentada no concurso para Professor Titular no Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
https://www.conjur.com.br/2017-mar-24/direito-agronegocio-especialidade-institutos-juridicos-direito-agrario
Na ciência do Direito, as ideias e conceitos têm um grau de mutabilidade particular. Não há qualquer problema nisso. Caso mudem ou devam mudar os costumes, os objetivos, os desejos comuns da sociedade, cabe ao Direito reconhecer a transformação e apreciá-la, no sentido de valorizar a nova prática, caso vislumbre nela virtudes, ou de coibi-la, se preponderarem os seus defeitos.
No conjunto das fontes jurídicas, os princípios gerais tendem a ter uma existência duradoura. Contudo, mesmo eles estão sujeitos aos temperamentos do tempo. Assim, quando pensamos na liberdade como princípio clássico da teoria geral dos contratos ou no direito à vida, tal como o mais importante dos direitos da personalidade, devemos reconhecer as grandes exceções existentes às regras gerais, o que dá conta, se não da efemeridade, por certo da necessidade de que admitamos, no âmbito da disciplina do Direito, estarmos diante de um sistema que não se rege por axiomas.
Voltando aos nossos exemplos, vemos como é difícil conciliar a ideia de liberdade contratual com as figuras representativas dos chamados contratos de adesão, ou então, quando pensamos no valor fundamental da proteção à vida, constatamos todas as persistentes discussões referentes a temas de grande gravidade e importância, tais como aqueles que se referem ao aborto, à eutanásia ou às penas de morte, constantemente tratadas em nossa sociedade.
Se os princípios jurídicos não são impermeáveis às mudanças sociais e econômicas, não devemos pensar nas leis como conjuntos de ordens e mandamentos imutáveis e, menos ainda, aquelas que tratam de questões vinculadas a operações econômicas como algo que possa permanecer desafiando a natureza, a lógica e a aritmética.
Nesse sentido, há utilidade em relembrar duas noções fundamentais. Uma delas é a do contrato, e outra é a da empresa.
Quanto ao contrato, não pretendo aqui defini-lo, mas dar a esse instituto um contorno possível, ainda que não totalmente preciso. É o que nele vê o instrumento jurídico de alguma operação econômica, tal como destacado especialmente por Vincenzo Roppo, dentre outros.
Todavia, é certo dizer que todo contrato traduz, necessariamente, uma operação econômica? Não, assim não é. Podemos nos lembrar dos contratos de associação que podem, por exemplo, ter finalidades de cunho meramente cultural e ou congregação de pessoas, pura e simplesmente. Não há dúvida, porém, que os contratos têm parte significativa da sua motivação, finalidade e justificação no regramento de atividades econômicas ajustadas pelas partes e respaldadas pelo Estado, uma vez que não atentem contra a própria lei e a ordem pública.
No Direito Agrário, há contratos nominados, típicos e, portanto, regulados pela lei — o Estatuto da Terra — cuja finalidade é, sobretudo, a de tornar jurídicas, ou seja, reconhecidas e respaldadas pelo Direito, relações de cunho econômico, relativas à produção de bens agrícolas e pecuários, passíveis ou não de transformação e que, de algum modo, tenham valor relevante e passível de atribuição a determinadas pessoas.
São esses os contratos de arrendamento e de parceria, regulados pelos artigos 92 e seguintes dessa lei. Falaremos deles em seguida.
A segunda noção importante é a que se refere à empresa, também instituto fundamental no Direito Agrário. A empresa é, principalmente, atividade organizada, voltada à produção de bens ou de serviços destinados ao consumo.
No Direito Agrário, a peculiaridade se concentra na utilização dos recursos naturais, sobretudo a terra, para a produção desses frutos, sujeitos ao desenvolvimento de um ciclo biológico (Carrozza).
Delineados esses conceitos, podemos avançar para a análise de determinadas questões que surgem ao confrontarmos a lei vigente com problemas concretos, atinentes às atividades agrárias. Assim, valem as perguntas: serve o atual Estatuto da Terra para dar respaldo legal adequado às operações econômicas que devam ser instrumentalizadas contratualmente? Estabelece essa lei os devidos limites e contornos às atividades organizadas sujeitas aos chamados fatores técnicos — elementos extrajurídicos que condicionam a produção —, relacionados aos ciclos biológicos das diferentes culturas, dos diferentes animais? Reconhece a tecnologia atual, bem como as transformações de produtos feitas pelas chamadas agroindústrias, o uso de sementes transgênicas? Está adaptado às limitações do uso da água, às proibições de determinadas práticas de manejo e de cultivo, às restrições aos direitos de propriedade? Por fim, considera a atual posição do Brasil no rol de grandes produtores agrícolas e pecuários, projetando as suas perspectivas para o futuro?
Parecem-me serem sempre negativas as respostas a tais questões.
O que fazer?
No caso, dentre as soluções complexas que tais desafios igualmente complexos exigem, uma delas pode ser sintetizada de modo simples: a mudança da lei.
Que lei é essa? É, nada mais, nada menos, aquela que deveria ser — e assim o foi, por longo tempo — a mais importante a tratar da matéria, exatamente o papel desempenhado pelo Estatuto da Terra.
Nesse sentido, a sua relevância e as suas finalidades fundamentais ressaltam o seu envelhecimento e o seu anacronismo com as necessidades e realidades vigentes.
Para demonstrar essa afirmação, basta a leitura de alguns dos artigos contidos nessa lei de 1964. É o caso do artigo 4º do Estatuto da Terra, no qual são definidos os conceitos de minifúndio (inciso IV), de latifúndio (inciso V) e de empresa rural (inciso VI). Tal classificação, contudo, não foi acolhida pela Constituição Federal (artigo 185) e pela Lei 8.629 de 1993 (que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agraria), as quais preferiram adotar o conceito de pequena e média propriedade, bem como de propriedade produtiva.
Também no capítulo referente ao Imposto Territorial Rural (artigos 48 e seguintes), há antinomias com as regras constantes do Código Tributário Nacional no que se refere à caracterização do imóvel rural, ou seja, se essa qualificação decorre da sua destinação às atividades agrárias (artigo 4º, inciso I, combinado com o artigo 49 do Estatuto da Terra) ou da sua localização (artigo 29 do CTN), tendo prevalecido na jurisprudência já consolidada esse último critério.
Nesse quadro de desencontro entre realidades fáticas e regramentos legais, quero destacar, em especial, um aspecto que me parece fundamental e que tem sofrido mais profundamente as consequências da desatualização do Estatuto da Terra em relação à realidade econômica e social do Brasil atual.
É, justamente, o ponto que se refere aos contratos agrários, tratados especialmente pelos artigos 92 e seguintes do Estatuto da Terra.
As operações econômicas de caráter agrário — fundamento para os contratos de arrendamento e de parceria — mudaram enormemente ao longo desses mais de 50 anos da existência dessa lei.
O Brasil não é mais um país monocultor ou dependente de poucas espécies de lavouras. Transformou-se num dos grandes exportadores líquidos do mundo, dominando uma série de ciclos produtivos de commodities agrícolas e de criações de animais, tendo se tornado um dos grandes atores na produção e comercialização de uma série de gêneros alimentícios.
Além disso, esse novo viés da produção tem como agentes também as grandes empresas, com atuação não apenas nacional, muitas vezes extrapolando as nossas fronteiras.
Os métodos de produção, por outro lado, em especial aqueles desenvolvidos em novas áreas de produção agrícola, valem-se de fórmulas de organização das atividades que se aproximam daquelas próprias às estruturas de natureza industrial.
Ora, essas circunstâncias não foram aquelas reconhecidas pelo legislador do Estatuto da Terra, mesmo porque não era essa a realidade vivida então no Brasil.
Criou-se, naquela época, um regramento legal que pressupunha a ideia de que os que não eram os proprietários da terra seriam, necessariamente, hipossuficientes e então merecedores e destinatários das inúmeras cláusulas de proteção inseridas obrigatoriamente nos contratos agrários.
Assim foram previstos prazos mínimos para a contratação no arrendamento (artigo 95, inciso II, combinado com o artigo 21 do Decreto 59.566, de 14/11/1966), preços máximos de pagamento pela cessão do uso do imóvel (artigo 95, inciso XII), direitos de preferência na renovação dos contratos (artigo 95, inciso V), dentre outras vantagens atribuídas ao não proprietário.
Esses benefícios poderiam ser justificados, em dado momento histórico, pela referida presunção de fragilidade econômica e negocial do arrendatário ou do parceiro outorgado.
Podem ser justificados, caso as situações pensadas como sendo as únicas se reproduzam em determinados locais e momentos.
Contudo, devem ser também e necessariamente contempladas outras situações, cada vez mais comuns.
Contata-se, de fato, que muitos dos que arrendam áreas são grandes empresas da agroindústria, com padrões de organização e de estrutura econômica financeira muito superiores àquelas de que dispõem vários dos atuais arrendantes de áreas.
Sendo assim, há ainda sentido que essas presunções legislativas, presentes no Estatuto da Terra, sejam aplicadas à generalidade dos casos?
Na verdade, determinados contratantes, beneficiados pela lei, são em várias situações as partes mais robustas economicamente e que detém não apenas o controle dos meios de produção mais relevantes, como também o conjunto das informações necessárias à atividade que desenvolvem. Dá-se aqui, claramente, uma inversão de posições, ainda não reconhecida pelo legislador.
Faltando a iniciativa legislativa, o Poder Judiciário parece ter se sentido, mais uma vez, livre para criar e, assim, para reconhecer a inaplicabilidade dessa lei a determinados contratos agrários (vide, nesse sentido, o REsp 1.566.006/RS).
Contudo, não é esse o melhor caminho, creio eu.
É mais do que necessário que se formule uma lei geral das atividades, dos contratos e das empresas agrárias. Essa é a fonte primeira do Direito, e da sua reformulação não podem se furtar os nossos legisladores.
É preciso também que as relações econômicas existentes e que transcendem o mero plantio de vegetais ou a criação de animais sejam reconhecidas, dada a gama de atividades que atualmente podem ser classificadas como agrárias.
Os imperativos econômicos e sociais já se colocaram, pois. O Brasil precisa de um novo Estatuto da Terra.
https://www.conjur.com.br/2017-fev-24/direito-agronegocio-mudancas-sociais-economicas-pedem-estatuto-terra
A utilidade dessas classificações, bem como da criação de categorias jurídicas, deve ser demonstrada, sob pena de que se caia em artificialismos, em especial com a criação de termos, qualificações e especificidades que não servem para nada de útil.
Não é esse o caso do Direito Agrário, contudo. A doutrina, em especial italiana, identificou como sendo a característica comum que qualifica os institutos de Direito Agrário aquela que foi denominada agrariedade, ou seja, relacionada à vinculação desses mesmos institutos a um ciclo biológico concernente à criação de animais ou ao cultivo de vegetais[1].
Assim, o contrato, a empresa e a propriedade, por exemplo, que existem no Direito Agrário, não se diferenciam, quanto a cada um dos gêneros, daqueles que existem no Direito Comercial ou no Direito Civil. São todos eles conceitos originados no Direito Privado.
O que muda, na verdade, são as espécies. Assim, o contrato que esteja vinculado à transferência temporária de um imóvel rural para o cultivo de vegetais ou para a criação de animais, considerando a operação econômica subjacente e as suas características de vinculação ao referido ciclo biológico, deverá, por tal ideia de agrariedade, ser distinguido de outras espécies e poderá ser agrupado com outros institutos igualmente qualificados por essa peculiaridade.
Assim, como já reafirmava Fábio Maria De-Mattia[2], o Direito Agrário se constitui num ramo especial do Direito Privado, mas não autônomo. De fato, os princípios que informam tal disciplina jurídica não são peculiares a esse ramo do Direito, mas surgem a partir da fonte comum que serve a outras matérias, estando qualificados, de todo modo, pelo denominador comum compreendido no conceito de agrariedade.
Mesmo assim, são vários os contornos atribuídos à doutrina acerca dessa disciplina jurídica. Alguns o situam como sendo o Direito da Agricultura, outros como o Direito da Propriedade do Fundo Rústico, outros ainda tal como o Direito da Reforma Agrária, o Direito do Agricultor, o Direito da Atividade Agrária ou então, como é a nossa compreensão, tal como o Direito da Empresa Agrária.
Cremos, de fato, na centralidade do instituto da empresa dentre aqueles contidos no Direito Agrário. Nele vemos a congregação jurídica das figuras fundamentais da actio, da personae e da res, dando forma a um ramo do Direito que se preocupa, acima de tudo, com a dinâmica vinculada à existência de bens de produção, utilizados pelo empresário de maneira economicamente apreciável.
Qual é a noção dessa empresa qualificada pela agrariedade? Ora, a empresa agrária pode ser definida como sendo a atividade organizada profissionalmente em um estabelecimento adequado ao cultivo de vegetais ou à criação de animais, desenvolvida com o objetivo de produção de bens para o consumo.
Busca-se retirar, pois, com tal conceito, toda e qualquer perspectiva qualitativa de tal instituto, isto é, que pretenda tirar virtudes ou defeitos a respeito da ideia da noção de empresa.
De fato, não temos em mente, quando buscamos identificar esse instituto jurídico, indicar a empresa aceitável ou inaceitável, acolhida ou rejeitada pelo ordenamento social. Vemos, simplesmente, a sua existência pela configuração de fenômenos presentes nos sistemas jurídico-econômicos em geral e que, assim, impõe que a ela sejam dedicados atenção e estudos.
A partir dessa definição, podemos apontar aquilo que consideramos os requisitos da empresa agrária: a) a organização, que deverá estar presente tanto em relação aos bens como em relação à atividade; b) a economicidade da produção, com o que desconsideramos, assim, a necessária verificação de lucro, mas apenas a presença de uma equação de coerência entre os meios da produção e os resultados auferidos; e c) a profissionalidade, entendida essa como a “não ocasionalidade” das atividade agrárias desenvolvidas pelo empresário.
Já seus elementos podem ser identificados como sendo: a) a atividade, na qual se destacam aquelas tidas como principais, vinculadas ao cultivo de vegetais e à criação de animais, e conexas, relacionadas à industrialização de comercialização dos bens orgânicos produzidos num determinado estabelecimento; b) o empresário, como sendo o titular do poder de destinação; e, por fim, c) o estabelecimento, cuja imagem é a da “projeção patrimonial da empresa”.
Dentre os elementos da empresa, entendemos ser a atividade aquele que, estruturalmente, predomina em relação aos demais. É, de fato, a atividade que qualifica a empresa, enquanto os outros elementos podem ser entendidos, num certo sentido, como sendo neutros. Assim, ninguém nasce empresário, ou um conjunto de bens não organizados não tem, em regra, o direcionamento para produzir isso ou aquilo.
Com efeito, define-se a atividade em geral como sendo uma série de atos coordenados em função de um objetivo comum. Dentre as atividades produtivas, podem ser identificadas três modalidades maiores, quais sejam aquelas vinculadas: a) à produção de bens ou serviços; b) à transformação dos produtos; e c) à comercialização desses produtos.
Destaque-se, desde logo, que não se impõe, numa determinada empresa, que seja uma dessas atividades realizada com exclusividade. No caso específico da empresa agrária, o que se impõe é que seja a atividade predominante, denominada como principal, concernente à criação de animais ou ao cultivo de vegetais, podendo com elas coexistir outras, sempre subsidiárias.
Portanto, essa finalidade, alcançada pela sequência de atos organizados, é que qualifica a empresa agrária, distinguindo-a das demais espécies.
Já as assim denominadas atividades conexas, basicamente vinculadas à comercialização e à industrialização dos produtos realizados, devem estar ligadas, necessariamente e no caso das empresas agrárias, a uma das atividades principais de cultivo de vegetais ou de criação de animais.
Para que possam ser tais atividades caracterizadas como verdadeira e propriamente conexas, duas perspectivas existem: a) a subjetiva: que sejam realizadas pelo mesmo empresário; b) a objetiva: que ocorra uma ligação econômica de fato entre as atividades, dentro de um critério de normalidade, de apreciação necessariamente casuística.
Por fim, finalizamos nossas considerações a respeito das atividades agrárias delas excluindo, com base nos argumentos anteriormente expostos, aquelas de natureza extrativa, exatamente por não disporem essas de uma intervenção humana constante durante o inteiro desenvolvimento do ciclo biológico. Não podendo ser tais atividades, portanto, principais, nada obsta que adquiram o caráter de atividades agrárias conexas, uma vez demonstrado, de maneira real, o vínculo com alguma atividade de natureza principal.
Outro elemento da empresa é aquele representado pela figura do empresário. É ele o titular do chamado poder de destinação, ou seja, detém a gestão produtiva sobre determinados bens, sendo deles o proprietário ou não.
Assim, além daqueles direitos básicos, vinculados ao direito de propriedade, consistentes no gozo, na fruição e na disposição dos bens, lícito é que se vislumbre outro poder, exatamente vinculado à ideia de gestão produtiva de bens que, pela natureza, podem possuir finalidades econômicas. É, em suma, o dito poder de destinação.
Num primeiro momento, tal possibilidade de gestão produtiva fica a cargo do proprietário do bem. Contudo, pela celebração de um contrato agrário possibilita-se que o empresário não proprietário adquira tal poder de destinação e, desse modo, oriente os bens componentes do estabelecimento ao exercício da função determinada pela natureza própria dos mesmos.
Dois requisitos podem ser desde logo indicados para que possa um determinado sujeito receber o qualificativo de empresário.
O primeiro, no sentido de que exerça tais atividades de modo não ocasional.
O segundo, que seja dele a iniciativa de desenvolvimento da atividade produtiva, a qual se configura de duas formas: a) pela organização dos fatores de produção; b) pela imputabilidade dos riscos técnicos e econômicos.
É exatamente o empresário, pois, quem dirige tais bens de produção às suas finalidades precípuas, distinguindo-os dos meros bens de consumo, o que realiza por meio do exercício de seu poder de destinação.
Por outro lado, é com base no contrato agrário que se dissocia a figura do proprietário dos bens componentes do estabelecimento agrário daquela do empresário.
Por fim, o último elemento da empresa é aquele representado pelo estabelecimento agrário, ou seja, “pelo conjunto de bens móveis, imóveis, materiais e imateriais organizados pelo empresário, dispostos para a finalidade precípua de realização estável e profissional das atividades agrárias principais ou conexas, necessárias à obtenção de produtos animais e vegetais ao consumo e dotados de valor economicamente apreciável”.
Serve esse conjunto de bens, portanto e necessariamente, ao exercício de atividades agrárias de criação de animais e de cultivo de vegetais, desenvolvidas pelo empresário.
Verifica-se, desde logo, que o conceito de estabelecimento origina-se da evolução, em complexidade, dos elementos envolvidos no desenvolvimento dessas atividades agrárias. Passa-se, de fato, do conceito da terra nua para aquele do fundo aparelhado — ou seja, da terra produtiva, acrescida de instrumentos, tais como animais de trabalho, máquinas e demais ferramentas — chegando-se, por fim, à noção de estabelecimento, quando se somam aos bens materiais também aqueles de natureza imaterial, bem como o aviamento e a possibilidade jurídica de circulação do fundo.
Acrescente-se, ainda, que a própria necessidade de existência do fundo rústico no âmbito do estabelecimento agrário foi já mitigada pela doutrina mais bem orientada, reconhecendo-se que em algumas empresas, vinculadas à produção de frangos ou ao cultivo de vegetais em estufa, por exemplo, a presença do solo como fonte de elementos químicos e biológicos para o desenvolvimento da produção desvanece.
A natureza jurídica desse elemento da empresa é, por outro lado, controversa em doutrina. Os estudiosos definem o estabelecimento de várias formas, tal como um sujeito de direitos, como um núcleo patrimonial autônomo, como uma universalidade de direitos, como um bem imaterial, como um negócio jurídico, como uma organização, ou, ainda, como uma universalidade de fato. Com o advento de nosso atual Código Civil, a natureza do estabelecimento como universalidade de direito parece clara, do modo como definido pelo seu artigo 1.142.
Dentre os elementos do estabelecimento, encontramos os bens materiais, os bens imateriais, os produtos vegetais e animais, auferidos pelo desenvolvimento das atividades agrárias no âmbito do estabelecimento; e os créditos e débitos, envolvidos na atividade.
Na categoria dos bens materiais, temos o fundo rústico, que geralmente atribui uma configuração concêntrica ao estabelecimento agrário; e as demais coisas envolvidas no desenvolvimento da atividade, as quais denominamos, genericamente, como instrumentos (por exemplo, as sementes, os animais de trabalho, as máquinas e ferramentas).
Além dos bens materiais, outros, com uma configuração meramente intelectual, acham-se presentes no estabelecimento agrário, dentre os quais podemos indicar a firma, a marca, a insígnia, os certificados de origem e as patentes vegetais e animais.
Verifica-se no estabelecimento agrário, ainda, a presença do aviamento, definido como sendo a “finalidade de persecução de objetivos produtivos, realizados de forma economicamente viável”.
Em suma, temos aqui diversos institutos jurídicos, afetados por elementos vinculados à natureza de um modo peculiar.
Sob essa lógica, pois, é que se estrutura o Direito Agrário e que se justifica a sua existência como ramo especial da ciência jurídica.
[1] Conferir, sobretudo, Carrozza, Antonio; Lezione di Diritto Agrário I, Elementi di Teoria Generali, Milão, Giuffrè, 1988.
[2] Conf. Especialidade do Direito Agrário. Tese apresentada no concurso para Professor Titular no Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
https://www.conjur.com.br/2017-mar-24/direito-agronegocio-especialidade-institutos-juridicos-direito-agrario
Na ciência do Direito, as ideias e conceitos têm um grau de mutabilidade particular. Não há qualquer problema nisso. Caso mudem ou devam mudar os costumes, os objetivos, os desejos comuns da sociedade, cabe ao Direito reconhecer a transformação e apreciá-la, no sentido de valorizar a nova prática, caso vislumbre nela virtudes, ou de coibi-la, se preponderarem os seus defeitos.
No conjunto das fontes jurídicas, os princípios gerais tendem a ter uma existência duradoura. Contudo, mesmo eles estão sujeitos aos temperamentos do tempo. Assim, quando pensamos na liberdade como princípio clássico da teoria geral dos contratos ou no direito à vida, tal como o mais importante dos direitos da personalidade, devemos reconhecer as grandes exceções existentes às regras gerais, o que dá conta, se não da efemeridade, por certo da necessidade de que admitamos, no âmbito da disciplina do Direito, estarmos diante de um sistema que não se rege por axiomas.
Voltando aos nossos exemplos, vemos como é difícil conciliar a ideia de liberdade contratual com as figuras representativas dos chamados contratos de adesão, ou então, quando pensamos no valor fundamental da proteção à vida, constatamos todas as persistentes discussões referentes a temas de grande gravidade e importância, tais como aqueles que se referem ao aborto, à eutanásia ou às penas de morte, constantemente tratadas em nossa sociedade.
Se os princípios jurídicos não são impermeáveis às mudanças sociais e econômicas, não devemos pensar nas leis como conjuntos de ordens e mandamentos imutáveis e, menos ainda, aquelas que tratam de questões vinculadas a operações econômicas como algo que possa permanecer desafiando a natureza, a lógica e a aritmética.
Nesse sentido, há utilidade em relembrar duas noções fundamentais. Uma delas é a do contrato, e outra é a da empresa.
Quanto ao contrato, não pretendo aqui defini-lo, mas dar a esse instituto um contorno possível, ainda que não totalmente preciso. É o que nele vê o instrumento jurídico de alguma operação econômica, tal como destacado especialmente por Vincenzo Roppo, dentre outros.
Todavia, é certo dizer que todo contrato traduz, necessariamente, uma operação econômica? Não, assim não é. Podemos nos lembrar dos contratos de associação que podem, por exemplo, ter finalidades de cunho meramente cultural e ou congregação de pessoas, pura e simplesmente. Não há dúvida, porém, que os contratos têm parte significativa da sua motivação, finalidade e justificação no regramento de atividades econômicas ajustadas pelas partes e respaldadas pelo Estado, uma vez que não atentem contra a própria lei e a ordem pública.
No Direito Agrário, há contratos nominados, típicos e, portanto, regulados pela lei — o Estatuto da Terra — cuja finalidade é, sobretudo, a de tornar jurídicas, ou seja, reconhecidas e respaldadas pelo Direito, relações de cunho econômico, relativas à produção de bens agrícolas e pecuários, passíveis ou não de transformação e que, de algum modo, tenham valor relevante e passível de atribuição a determinadas pessoas.
São esses os contratos de arrendamento e de parceria, regulados pelos artigos 92 e seguintes dessa lei. Falaremos deles em seguida.
A segunda noção importante é a que se refere à empresa, também instituto fundamental no Direito Agrário. A empresa é, principalmente, atividade organizada, voltada à produção de bens ou de serviços destinados ao consumo.
No Direito Agrário, a peculiaridade se concentra na utilização dos recursos naturais, sobretudo a terra, para a produção desses frutos, sujeitos ao desenvolvimento de um ciclo biológico (Carrozza).
Delineados esses conceitos, podemos avançar para a análise de determinadas questões que surgem ao confrontarmos a lei vigente com problemas concretos, atinentes às atividades agrárias. Assim, valem as perguntas: serve o atual Estatuto da Terra para dar respaldo legal adequado às operações econômicas que devam ser instrumentalizadas contratualmente? Estabelece essa lei os devidos limites e contornos às atividades organizadas sujeitas aos chamados fatores técnicos — elementos extrajurídicos que condicionam a produção —, relacionados aos ciclos biológicos das diferentes culturas, dos diferentes animais? Reconhece a tecnologia atual, bem como as transformações de produtos feitas pelas chamadas agroindústrias, o uso de sementes transgênicas? Está adaptado às limitações do uso da água, às proibições de determinadas práticas de manejo e de cultivo, às restrições aos direitos de propriedade? Por fim, considera a atual posição do Brasil no rol de grandes produtores agrícolas e pecuários, projetando as suas perspectivas para o futuro?
Parecem-me serem sempre negativas as respostas a tais questões.
O que fazer?
No caso, dentre as soluções complexas que tais desafios igualmente complexos exigem, uma delas pode ser sintetizada de modo simples: a mudança da lei.
Que lei é essa? É, nada mais, nada menos, aquela que deveria ser — e assim o foi, por longo tempo — a mais importante a tratar da matéria, exatamente o papel desempenhado pelo Estatuto da Terra.
Nesse sentido, a sua relevância e as suas finalidades fundamentais ressaltam o seu envelhecimento e o seu anacronismo com as necessidades e realidades vigentes.
Para demonstrar essa afirmação, basta a leitura de alguns dos artigos contidos nessa lei de 1964. É o caso do artigo 4º do Estatuto da Terra, no qual são definidos os conceitos de minifúndio (inciso IV), de latifúndio (inciso V) e de empresa rural (inciso VI). Tal classificação, contudo, não foi acolhida pela Constituição Federal (artigo 185) e pela Lei 8.629 de 1993 (que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agraria), as quais preferiram adotar o conceito de pequena e média propriedade, bem como de propriedade produtiva.
Também no capítulo referente ao Imposto Territorial Rural (artigos 48 e seguintes), há antinomias com as regras constantes do Código Tributário Nacional no que se refere à caracterização do imóvel rural, ou seja, se essa qualificação decorre da sua destinação às atividades agrárias (artigo 4º, inciso I, combinado com o artigo 49 do Estatuto da Terra) ou da sua localização (artigo 29 do CTN), tendo prevalecido na jurisprudência já consolidada esse último critério.
Nesse quadro de desencontro entre realidades fáticas e regramentos legais, quero destacar, em especial, um aspecto que me parece fundamental e que tem sofrido mais profundamente as consequências da desatualização do Estatuto da Terra em relação à realidade econômica e social do Brasil atual.
É, justamente, o ponto que se refere aos contratos agrários, tratados especialmente pelos artigos 92 e seguintes do Estatuto da Terra.
As operações econômicas de caráter agrário — fundamento para os contratos de arrendamento e de parceria — mudaram enormemente ao longo desses mais de 50 anos da existência dessa lei.
O Brasil não é mais um país monocultor ou dependente de poucas espécies de lavouras. Transformou-se num dos grandes exportadores líquidos do mundo, dominando uma série de ciclos produtivos de commodities agrícolas e de criações de animais, tendo se tornado um dos grandes atores na produção e comercialização de uma série de gêneros alimentícios.
Além disso, esse novo viés da produção tem como agentes também as grandes empresas, com atuação não apenas nacional, muitas vezes extrapolando as nossas fronteiras.
Os métodos de produção, por outro lado, em especial aqueles desenvolvidos em novas áreas de produção agrícola, valem-se de fórmulas de organização das atividades que se aproximam daquelas próprias às estruturas de natureza industrial.
Ora, essas circunstâncias não foram aquelas reconhecidas pelo legislador do Estatuto da Terra, mesmo porque não era essa a realidade vivida então no Brasil.
Criou-se, naquela época, um regramento legal que pressupunha a ideia de que os que não eram os proprietários da terra seriam, necessariamente, hipossuficientes e então merecedores e destinatários das inúmeras cláusulas de proteção inseridas obrigatoriamente nos contratos agrários.
Assim foram previstos prazos mínimos para a contratação no arrendamento (artigo 95, inciso II, combinado com o artigo 21 do Decreto 59.566, de 14/11/1966), preços máximos de pagamento pela cessão do uso do imóvel (artigo 95, inciso XII), direitos de preferência na renovação dos contratos (artigo 95, inciso V), dentre outras vantagens atribuídas ao não proprietário.
Esses benefícios poderiam ser justificados, em dado momento histórico, pela referida presunção de fragilidade econômica e negocial do arrendatário ou do parceiro outorgado.
Podem ser justificados, caso as situações pensadas como sendo as únicas se reproduzam em determinados locais e momentos.
Contudo, devem ser também e necessariamente contempladas outras situações, cada vez mais comuns.
Contata-se, de fato, que muitos dos que arrendam áreas são grandes empresas da agroindústria, com padrões de organização e de estrutura econômica financeira muito superiores àquelas de que dispõem vários dos atuais arrendantes de áreas.
Sendo assim, há ainda sentido que essas presunções legislativas, presentes no Estatuto da Terra, sejam aplicadas à generalidade dos casos?
Na verdade, determinados contratantes, beneficiados pela lei, são em várias situações as partes mais robustas economicamente e que detém não apenas o controle dos meios de produção mais relevantes, como também o conjunto das informações necessárias à atividade que desenvolvem. Dá-se aqui, claramente, uma inversão de posições, ainda não reconhecida pelo legislador.
Faltando a iniciativa legislativa, o Poder Judiciário parece ter se sentido, mais uma vez, livre para criar e, assim, para reconhecer a inaplicabilidade dessa lei a determinados contratos agrários (vide, nesse sentido, o REsp 1.566.006/RS).
Contudo, não é esse o melhor caminho, creio eu.
É mais do que necessário que se formule uma lei geral das atividades, dos contratos e das empresas agrárias. Essa é a fonte primeira do Direito, e da sua reformulação não podem se furtar os nossos legisladores.
É preciso também que as relações econômicas existentes e que transcendem o mero plantio de vegetais ou a criação de animais sejam reconhecidas, dada a gama de atividades que atualmente podem ser classificadas como agrárias.
Os imperativos econômicos e sociais já se colocaram, pois. O Brasil precisa de um novo Estatuto da Terra.
https://www.conjur.com.br/2017-fev-24/direito-agronegocio-mudancas-sociais-economicas-pedem-estatuto-terra
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