c) teoria dualista: havendo
pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, causando um só resultado, devese separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro”
(NUCCI, Código Penal Comentado. 17ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017
Para uma primeira corrente, francamente majoritária, enquanto a conduta do servidor amoldar-seia no disposto no artigo 313-A do Código Penal, aquela desempenhada pela segurada configuraria
estelionato nos moldes do artigo 171, §3o, do Código Penal. Tal fenômeno decorreria da natureza
binária da infração determinada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise de seu prazo
prescricional, no HC 104880/RS.
O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações possui natureza
instantânea, não havendo, nem mesmo teoricamente, meios de considerá-lo permanente,
motivo pelo qual a manutenção da condenação, nessa hipótese, ofende os princípios da
legalidade e da irretroatividade da lei penal maléfica
De outra parte, existe igualmente precedente que estabelece que, uma vez cientes da condição
de funcionário público autorizado do servidor, o princípio da especialidade impõe a capitulação da
conduta de todos os réus no bojo do artigo 313-A do Código Penal, já que aderem à sua conduta.
Ao atestar falsamente o perito a incapacidade do segurado, automaticamente está
concedido o benefício, que passa a ser pago independentemente de qualquer outro
ato. E aqui reside a disponibilidade jurídica que ele tem sobre as verbas públicas, já
que pode determinar ou não o pagamento do benefício previdenciário a um terceiro.
Nesse sentido, a correta capitulação do crime não é a do peculato-furto, como sugeriu o
parquet em alegações finais, mas sim a do peculato-desvio, prevista no caput do artigo
312 do Código Penal.
Sucede que tal hipótese, evidentemente, refere-se àqueles casos em que não foi possível
visualizar o prévio conluio entre servidor e segurado, desde a concessão do benefício
ou a inserção dos dados falsos no sistema, e este acordo de vontades sequer chega a
ser narrado na denúncia.
Revelam-se os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa (arts. 317 e 333 do CP) quando a concessão de indevido benefício previdenciário se dá mediante o pagamento de valor em dinheiro a
um agenciador, o qual retém parte do mesmo, repassando parcela a servidor público
do INSS, que, valendo-se da função pública, intercede ilicitamente na concessão do
amparo.
Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do
CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem
percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento
posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional
de extinção de punibilidade
“(...) o crime reputa-se configurado com a mera manipulação incorreta dos dados, sem
que isso acarrete a efetiva obtenção de vantagem indevida pelo agente. O legislador,
portanto, contentou-se com a mera operação ilegal dos dados relativos à Administração
Pública pelos meios eletrônicos para a prática delitiva” (processo n.º : 0811503-
35.2008.4.02.5101)
Noto, ainda, que a vantagem pode ser de qualquer tipo, já que a previsão penal não estipula que
esta seja financeira: “Como a lei não menciona vantagem econômica, admite-se a configuração do
delito com vantagem de outra ordem, que poderá ser profissional, como promoção, progressão na
carreira, remoção, cedência a outro órgão, ou mesmo vantagem de ordem pessoal” (Baltazar Jr.,
José Paulo. Crimes Federais. 11a Edição. São Paulo: Saraiva, 2017.p. 278)
É ser consignado o ressarcimento do dano não impede a exasperação da pena-base, porque
esta situação já será analisada na terceira fase, como causa de diminuição, aplicando-se o instituto
do artigo 16 do CP, mais benéfico ao autor.
o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que esta incide somente sobre o cargo ocupado quando da prática delitiva. Apenas em situações excepcionais, em que há correlação entre as funções exercidas e risco de reiteração delitiva é possível, fundamentadamente, aplicar dita pena.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
terça-feira, 23 de outubro de 2018
Discute-se, entretanto, a constitucionalidade dos incisos III, IV e V, tendo em vista que
não há previsão constitucional acerca do caráter vinculante de tais decisões. Segundo esse
entendimento, a Constituição conferiria efeito vinculante apenas às decisões proferidas em
controle concentrado de constitucionalidade e às súmulas vinculantes, mediante processo
específico. Ademais, haveria uma violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em
vista que as normas dariam ao Judiciário o poder de estabelecer normas gerais e abstratas,
que seria típico do Legislativo.
Quanto à possibilidade de solução consensual no âmbito do IRDR, não há dispositivo legal específico a respeito. Entretanto, em diversos pontos, o CDC estimula a solução consensual do processo (a exemplo do art. 3º, § 2º e § 3º, e 139, V, do CPC). Assim, não parece haver óbice a que ela seja promovida no campo do IRDR, inexistindo incompatibilidade
O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor. (REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, relatoria do Ministro Luiz Fux, restou assentado que: (i) o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde; (ii) a aposentadoria especial não será devida quando restar comprovada a irrefutável caracterização do binômio risco-adequação do equipamento de proteção, sua efetiva utilização, e a eliminação/neutralização da relação dos agentes insalubres com os trabalhadores; (iii) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial;
a exigência da efetiva exposição da saúde ou integridade física do trabalhador a agentes nocivos, de modo habitual, não ocasional nem intermitente somente é válida para atividades exercidas após a edição da Lei 9.032/95.
Logo, caso a exposição seja intermitente até a edição da Lei nº 9.032/95, em 28 de abril de 1995, a atividade poderá ser enquadrada no período como especial em razão da categoria profissional do trabalhador.
não há previsão constitucional acerca do caráter vinculante de tais decisões. Segundo esse
entendimento, a Constituição conferiria efeito vinculante apenas às decisões proferidas em
controle concentrado de constitucionalidade e às súmulas vinculantes, mediante processo
específico. Ademais, haveria uma violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em
vista que as normas dariam ao Judiciário o poder de estabelecer normas gerais e abstratas,
que seria típico do Legislativo.
Quanto à possibilidade de solução consensual no âmbito do IRDR, não há dispositivo legal específico a respeito. Entretanto, em diversos pontos, o CDC estimula a solução consensual do processo (a exemplo do art. 3º, § 2º e § 3º, e 139, V, do CPC). Assim, não parece haver óbice a que ela seja promovida no campo do IRDR, inexistindo incompatibilidade
O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor. (REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, relatoria do Ministro Luiz Fux, restou assentado que: (i) o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde; (ii) a aposentadoria especial não será devida quando restar comprovada a irrefutável caracterização do binômio risco-adequação do equipamento de proteção, sua efetiva utilização, e a eliminação/neutralização da relação dos agentes insalubres com os trabalhadores; (iii) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial;
a exigência da efetiva exposição da saúde ou integridade física do trabalhador a agentes nocivos, de modo habitual, não ocasional nem intermitente somente é válida para atividades exercidas após a edição da Lei 9.032/95.
Logo, caso a exposição seja intermitente até a edição da Lei nº 9.032/95, em 28 de abril de 1995, a atividade poderá ser enquadrada no período como especial em razão da categoria profissional do trabalhador.
Assinar:
Postagens (Atom)