domingo, 17 de junho de 2018

 Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.       

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou     


 Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


  Embora diferentes, dois fenômenos têm sido confundidos por alguns analistas econômicos: a formação de cartéis e o paralelismo de preço. Este último é um efeito de espelho que ocorre quando comerciantes não cooperados, no exercício unilateral e independente de suas atividades, se vêm impelidos a ordenar seus preços pelos valores praticados por seus rivais, sem existir qualquer acordo explícito ou entendimento tácito entre os operadores do mercado do produto. Para ser caracterizado como paralelismo de preços ou paralelismo de conduta, esse efeito espelho deve ocorre simultaneamente; a alteração dos preços deve ocorrer na mesma direção e com a mesmo proporção – ou multo semelhante. É um comportamento que altera o movimento dos preços, uma das mais importantes variáveis da concorrência.
O paralelismo de preços tem sido o elemento chave para a suspeição da formação de cartéis, nos mais variados mercados. Como já dito, há dificuldades para se distinguir essas duas formas de coordenação, paralelismo de preços e cartel, apenas com a observação do comportamento das empresas referente ao fator preço. Tais dificuldades ocorrem porque a prática de preços semelhantes decorreria da homogeneidade do produto; porque reajuste simultâneo dos preços não poderia ser tido como um ilícito (sendo necessários outros fatores comportamentais para caracterizar a ilicitude), e, ainda porque o preço de venda e a margem de lucro das empresas envolvidas com a prática do paralelismo de preços geralmente são bastante diferentes. Assim, o paralelismo de conduta por si só não é indicativo de formação de cartéis, a menos que haja provas adicionais de um comportamento consciente nessa direção.
                Partindo-se dessa compreensão, evidencia-se que a diferença básica está no fato de que no paralelismo a semelhança de preço é algo pontual, resultado do preço praticado pela empresa líder do setor que se espelha no preço dos outros fornecedores, enquanto que, no cartel o preço é resultado de acerto prévio entre os fornecedores e, além do mais, ele é apenas uma dos vários itens componentes desse acerto.

http://www.tomislav.com.br/paralelismo-de-preco-e-cartel/

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.


Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

A tese de João é aceita pelo STJ? É abusiva a cláusula prevista em promessa de compra e venda que transfira para o promitente-comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem?
NÃO. Esta cláusula não é abusiva.
É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

Sobre o tema, vale a pena relembrar o seguinte entendimento do STJ:
De quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem: do vendedor ou do comprador?
• Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor (não importa se é o comprador ou o vendedor).
• Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja, poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o comprador irá pagar etc.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art.
206, § 3º, IV, CC).
1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga.
2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato.
2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)

Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

§ 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Art. 313.  Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Art. 921.  Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Art. 4o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. 

Reservas
Artigo 19
Formulação de Reservas 
Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: 
a)a reserva seja proibida pelo tratado; 
b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou 
c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
Artigo 20
Aceitação de Reservas e Objeções às Reservas 
1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim disponha. 
2. Quando se infere do número limitado dos Estados negociadores, assim como do objeto e da finalidade do tratado, que a aplicação do tratado na íntegra entre todas as partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas em obrigar-se pelo tratado, uma reserva requer a aceitação de todas as partes. 
3. Quando o tratado é um ato constitutivo de uma organização internacional, a reserva exige a aceitação do órgão competente da organização, a não ser que o tratado disponha diversamente. 
4. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes e a menos que o tratado disponha de outra forma: 
a)a aceitação de uma reserva por outro Estado contratante torna o Estado autor da reserva parte no tratado em relação àquele outro Estado, se o tratado está em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados; 
b)a objeção feita a uma reserva por outro Estado contratante não impede que o tratado entre em vigor entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da reserva, a não ser que uma intenção contrária tenha sido expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objeção; 
c)um ato que manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado e que contiver uma reserva produzirá efeito logo que pelo menos outro Estado contratante aceitar a reserva. 
5. Para os fins dos parágrafos 2 e 4, e a não ser que o tratado disponha diversamente, uma reserva é tida como aceita por um Estado se este não formulou objeção à reserva quer no decurso do prazo de doze meses que se seguir à data em que recebeu a notificação, quer na data em que manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior.
Artigo 21
Efeitos Jurídicos das Reservas e das Objeções às Reservas 
1. Uma reserva estabelecida em relação a outra parte, de conformidade com os artigos 19, 20 e 23: 
a)modifica para o autor da reserva, em suas relações com a outra parte, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida prevista por esta; e 
b)modifica essas disposições, na mesma medida, quanto a essa outra parte, em suas relações com o Estado autor da reserva. 
2. A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às demais partes no tratado em suas relações inter se.
3. Quando um Estado que formulou objeção a uma reserva não se opôs à entrada em vigor do tratado entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições a que se refere a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na medida prevista pela reserva.
Artigo 22
Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas 
1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada. 
2. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento. 
3. A não ser que o tratado disponha ou fique acordado de outra forma: 
a)a retirada de uma reserva só produzirá efeito em relação a outro Estado contratante quando este Estado receber a correspondente notificação; 
b)a retirada de uma objeção a uma reserva só produzirá efeito quando o Estado que formulou a reserva receber notificação dessa retirada.
Artigo 23
Processo Relativo às Reservas 
1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados que tenham o direito de se tornar partes no tratado. 
2. Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifestar o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na data de sua confirmação. 
3. Uma aceitação expressa de uma reserva, ou objeção a uma reserva, feita antes da confirmação da reserva não requer confirmação. 
4. A retirada de uma reserva ou de uma objeção a uma reserva deve ser formulada por escrito.

Hace pocos días la Corte IDH dio a conocer suSentencia de 1 de septiembre de 2015, en el caso Gonzales Lluy y Otros vs. Ecuador,mediante la cual declaró responsable internacionalmente al Estado del Ecuador por ciertas violaciones de derechos humanos cometidas por el contagio con VIH a Talía Gabriela Gonzales Lluy cuando tenía tres años de edad. La Corte encontró que el Estado era responsable por la violación de los derechos a la vida e integridad personal, a la educación, y a la garantía judicial del plazo en el proceso penal en perjuicio de Talía Gabriela Gonzales Lluy. Además, la Corte encontró que el Estado era responsable por la violación del derecho a la integridad personal en perjuicio de Teresa Lluy e Iván Mauricio Lluy. Por otro lado, el Tribunal no encontró méritos para declarar la violación de la garantía judicial del plazo razonable en el proceso civil ni el derecho a la protección judicial. Este es el resumen de la Sentencia, basado en el resumen oficial emitido por la Corte:


- Los hechos del presente se iniciaron cuando María Teresa De La Cruz Flores, médica de profesión, fue detenida por miembros de la policía el 27 de marzo de 1996 cuando finalizaba sus labores en el Instituto Peruano de la Seguridad Social. Se la acusó por cargos de terrorismo.
- María Teresa De La Cruz Flores fue procesada por un tribunal compuesto por jueces “sin rostro”, el cual la condenó, el 21 de noviembre de 1996, por el delito de terrorismo a la pena de 20 años de prisión. Dicha sentencia fue confirmada por la ejecutoria de la Sala Penal Especial de la Corte Suprema de Justicia de la República el 8 de junio de 1998.

O INPI tem assistido a um atraso crônico no processamento de pedidos de patentes. O tempo de concessão de patentes no Brasil saltou quatro anos em uma década, atingindo 10,8 anos em 2013. O backlog (pendência) reduz a eficácia do sistema de patentes ao provocar um ambiente de incerteza e insegurança jurídica, desvirtuando a finalidade precípua do sistema patentário, qual seja, a promoção do desenvolvimento econômico e tecnológico do País. Nesse ínterim, a presente pesquisa propõe-se, como objetivo geral, a descrever e a analisar o quadro evolutivo de pedidos de patente com análise pendente no INPI de 2010 a 2013. Como objetivos específicos, a pesquisa não só busca alternativas já adotadas em outros países que poderão ser utilizadas pelo INPI para a diminuição do backlog de patentes como também propõe uma solução jurídica adequada para a defesa do direito do depositante à razoável duração do processo, aplicável ao procedimento administrativo. O trabalho se utilizou do método empírico e dedutivo, tendo sido pautado na doutrina, periódicos, trabalhos científicos, relatórios de gestão do INPI e principais INAPI do mundo (USPTO, EPO, JPO e KIPO), jurisprudência e legislação em vigor.
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

Entretanto, agora existe um importante precedente para os contribuintes, possibilitando que estes, em caso de aplicação de sanções em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, possam arguir judicialmente a inconstitucionalidade da sanção, de caráter confiscatório, com a sua obrigatória redução ao limite de 100%.

Não é admitida a dedutibilidade do lucro real por despesas que não possuem natureza dedutível. Como é o caso daquelas provindas de infrações cometidas pelas empresas, pois naturalmente a despesa incorrida sobre ato irresponsável não pode ser considerada como dedutível na apuração do lucro real.
O Regulamento do Imposto de Renda é cristalino quando discorre:
Art. 299.  São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
§ 1º  São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º  As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

A legislação do Imposto de Renda, incorporando norma da legislação comercial, elege, como regra geral, o regime de competência para apuração do resultado das empresas, segundo o qual as receitas e as despesas devem ser reconhecidas contabilmente quando auferidas e incorridas, respectivamente, independentemente do efetivo recebimento ou pagamento. Artigos 177 e 187, § 1º, letras “a” e “b” da Lei nº 6.404/76; artigos 247, 248 e 274 do RIR/99 e Resolução CFC nº 750/1993.

      Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.          
  Art. 117.  Ao servidor é proibido:                       (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
        I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
        II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
        III - recusar fé a documentos públicos;
        IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
        V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
        VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
        VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
        VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
       IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
       XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
        XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
        XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
        XV - proceder de forma desidiosa;
        XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
        XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
        XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
        XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.                      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
        Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:           

        § 5o  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.


5. A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) cuida apenas da admissão em concurso  público em termos gerais, de modo que, quando em referência concurso de remoção, não deve ser seguida, ante a existência de lei especial (lex specialis derogat legi generali).
6. In casu, o acórdão impugnado do Conselho Nacional de Justiça, ao negar a aplicação da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), privilegiando o que estabelece a Lei Estadual n° 14.594/2004, agiu acertadamente, resolvendo o conflito aparente de normas segundo a boa técnica jurídica.
7. O tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público não pode ser utilizado como critério de desempate por violar o princípio da razoabilidade, segundo a jurisprudência do STF (Precedente: ADI nº 3.522, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24/11/2005, DJ 12.05.2006).
8. Destarte, na forma da Lei estadual nº 14.594/2004, deve-se adotar o critério de maior tempo de serviço público para desempatar o concurso de remoção para a outorga do 6º Cartório de Protestos da Capital, exatamente nos termos em que proferido o acórdão impugnado do Conselho Nacional de Justiça.
9. Segurança denegada.
*noticiado no Informativo 777


 “mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público”(DJ 12.5.2006). Este Supremo Tribunal Federal, em 4.2.2010, referendou decisão liminar, inclusive quanto à distinção entre os concursos de ingresso e de remoção, com a ressalva de que, no tocante ao de ingresso no serviço notarial e de registro, a aprovação em concurso de ingresso prevista no inc. V do art. 16 da Lei n. 13.136/1997, do Estado de Goiás, deve ser interpretada conforme a Constituição, no sentido de constituir título válido, desde que não sobrevalorizado nem equiparado ao das aprovações em concursos para cargos de carreira jurídica (ADI 4.178 REF-MC, Rel. Min. Cezar Peluzo, Plenário, DJe 19.3.2010).

§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
        § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


Outro ponto da abordado pelo STF foi com relação à intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Nesse caso, foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionado à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzindo também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.

  • art. , VIII e IX, do Código Florestal, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;
  • art. , IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental;
  • art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;
  • art. 59, § 4º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentesaplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”
  • art. 59§ 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”
(Vide Decreto nº 98.161, de 1989)
(Vide Decreto nº 99.249, de 1990)
(Vide Decreto nº 1.235, de 1994)
Regulamento
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.





Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 
I - os planos de resíduos sólidos; 
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
VII - a pesquisa científica e tecnológica; 
VIII - a educação ambiental; 
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 
XVI - os acordos setoriais; 
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; 
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 
d) a avaliação de impactos ambientais; 
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

sexta-feira, 15 de junho de 2018

a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do Código de Processo Penal, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Diz-se que a condução coercitiva viola os seguintes direitos constitucionais:
1- Violação a liberdade de locomoção: 
De forma diferente dos preceitos anteriores, a liberdade de locomoção é vulnerada pela condução coercitiva. A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de locomoção de forma genérica, ao enunciar o direito à liberdade (art. 5º, caput), a ser restringido apenas sob observância do devido processo legal (art. 5º, LIV), e, de forma específica, ao estabelecer regras estritas sobre a prisão (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII). A Carta também enfatiza a liberdade de locomoção ao consagrar a ação especial de habeas corpus como remédio contra restrições e ameaças ilegais (art. 5º, LXVIII). A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período breve.

2- Presunção de não culpabilidade:
Quanto à presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), seu aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas. A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo sob custódia policial à presença da autoridade, para ser submetido a interrogatório. A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado conduzido é claramente tratado como culpado.

3- Facultatividade do interrogatório- por isso, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal.

4- Alguns ministros indicaram que há violação ao direito ao silêncio, bem como do privilégio contra a autoincriminação, já que o investigado não é obrigado a prestar depoimento. 

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/proibicao-da-conducao-coercitiva-tema.html

Efetivamente, não há crime relativo ao uso, pelo eleitor, de camisas, bonés, broches ou dísticos que revelem a manifestação de sua preferência por partido político, coligação ou candidato. Aliás, o art. 39-A da Lei nº 9.504/97 estabelece expressamente ser permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Ressalte-se, no entanto, que o fornecimento de determinados objetos pelo candidato é proibido (art. 39, § 6º: ”É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”).

http://meusitejuridico.com.br/2018/06/15/certo-ou-errado-nao-se-considera-crime-eleitoral-o-uso-de-camisas-bones-broches-ou-disticos-que-revelem-preferencia-eleitor-por-partido-politico-ou-candidato/


Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.  O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º  ..........................................................................
§ 1º  A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.
..............................................................................”.(NR)
Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Art. 2º  A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A.  É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º  O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
§ 2º  O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º  As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.
§ 4º  A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 5º  Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.”
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de  junho  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Conversão da Medida Provisória nº 811, de 2017.
Altera as Leis nos 12.304, de 2 de agosto de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  ..........................................................................
Parágrafo único.  A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.” (NR)
“Art. 4º  .........................................................................
..............................................................................................
II -  .................................................................................
a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão;
b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União;
c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e
d) celebrar contratos, representando a União, para refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
..............................................................................................
§ 1º  No exercício das competências previstas no inciso I do caput deste artigo, a PPSA deverá observar as melhores práticas da indústria do petróleo.
§ 2º  A receita a que se refere o inciso III do caput do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, será considerada:
I - após a dedução dos tributos e dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou
II - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores.
§ 3º  Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos:
I - em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador;
II - em contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e
III - no edital de licitação.
§ 4º  Não serão incluídos nas despesas de comercialização a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade.
§ 5º  A remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que tratam as alíneas a e d do inciso II do caputdeste artigo, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) consubstanciadas na política de comercialização de petróleo e de gás natural da União.
§ 6º  A comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP.
§ 7º  Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o tratamento dado ao custo em óleo a que se referem osincisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 8º  O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 7º  ..........................................................................
I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;
II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta de petróleo e de gás natural da União;
...................................................................................” (NR)
Art. 2º  O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) editará resolução com a nova política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único.  Enquanto não for disciplinada a nova política de comercialização pelo CNPE, a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos realizada diretamente pela PPSA será regida por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 3º  A União poderá, ouvido o CNPE, determinar à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) que realize leilão de contrato de longo prazo para refino de petróleo, processamento de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especificamente em unidades no território nacional, com o objetivo de ampliar a cadeia de refino e petroquímica.
Parágrafo único.  As condições de comercialização serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, e deverão ser utilizados os preços de referência fixados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 4º  O inciso VI do caput do art. 9º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º  .........................................................................
..............................................................................................
VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional;
...................................................................................” (NR)
Art. 5º  Na hipótese de se optar pela comercialização com dispensa do leilão, o ato deverá ser devidamente justificado pela autoridade competente, comprovando-se a vantagem econômica, observada a transparência.
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMERW. Moreira Franc
Esteves Pedro Colnago Junior

quinta-feira, 14 de junho de 2018

http://sqinodireito.com/saiba-o-que-e-a-patente-mailbox/

RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.711 - RJ
O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e 
produtos agroquímicos
, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade 
Intelectual Relacionados ao Comércio)
.
Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox , a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único(10 anos a partir da concessão).
A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei.
Obs: A LPI não prescreve quaisquer consequências para a eventualidade de a análise dos pedidos de patente mailbox extrapolar o prazo nela fixado.
Tratando-se de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis.
Inexistência, na espécie, de violação à proteção da boa-fé e da segurança jurídica:
A um, porque a concessão da proteção patentária por período de tempo em evidente descompasso com o texto expresso da LPI, facilmente observável no particular, não pode ser considerada fonte de criação de expectativa legítima em seus titulares.
A dois, porque a questão jurídica posta a desate extrapola a mera relação existente entre a autarquia e a empresa recorrente, sendo certo que os efeitos do ato administrativo irradiam-se por todo o tecido social, não se afigurando razoável impor pesados encargos à coletividade em benefício exclusivo dos interesses econômicos da empresa recorrente.
Cuidando-se de eventual conflito envolvendo tratado internacional e lei interna, o Supremo Tribunal Federal assentou que vigora no Brasil um sistema que lhes atribui paridade hierárquica, daí resultando que eventuais dicotomias devem ser solucionadas pelo critério da especialidade ou pelo critério cronológico.
O autor do invento possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo referente ao requerimento depositado, além de indenização por exploração indevida de seu objeto, a partir da data da publicação do pedido (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida).
Dessa forma, apesar da expedição tardia da carta-patente pelo INPI, a invenção do recorrente não esteve, em absoluto, desprovida de amparo jurídico durante esse lapso temporal.


Conversão da Medida Provisória nº 813, de 2017
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º  ..........................................................................
§ 1º  Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;
II - aposentadoria;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - invalidez do titular ou de seu dependente;
V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência  Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.
.............................................................................................
§ 4º  Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
§ 5º  Os saldos das contas individuais do PIS/Pasep ficam disponíveis aos participantes de que tratam o caput e os incisos I, II e III do § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.
§ 6º  Até 28 de setembro de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º deste artigo será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
§ 7º  Ato do Poder Executivo reabrirá o prazo de saque do saldo do PIS/Pasep por qualquer titular de que trata o § 1º deste artigo, desde que a data final de saque não ultrapasse 28 de setembro de 2018.” (NR)
Art. 4º-A.  A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.
§ 1º  Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes.
§ 2º  Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
§ 3º  O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.”
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  13  de  junho  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMEREsteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Não compete ao TCU adotar procedimento de fiscalização que alcance a Fundação Banco do
Brasil quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, repassados por
aquela entidade a terceiros, eis que a FBB não integra o rol de entidades obrigadas a prestar
contas àquela Corte de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF.


A FBB é uma pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública.
Assim, a FBB não necessita se submeter aos ditames da gestão pública quando repassar
recursos próprios a terceiros por meio de convênios.
Por outro lado, quando a FBB recebe recursos provenientes do Banco do Brasil — sociedade
de economia mista que sofre a incidência dos princípios da Administração Pública previstos
no art. 37, caput, da Constituição Federal, — ficará sujeita à fiscalização do TCU. Isso porque,
neste caso, tais recursos, como são provenientes do BB, têm caráter público.
STF. 2ª Turma. MS 32703/DF, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 10/4/2018 (Info 897).


É constitucional lei estadual que concede o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas
de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade.
STF. Plenário. ADI 2163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado
em 12/4/2018 (Info 897)


Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ)
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando
o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor
do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.
75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso
repetitivo).
STF. 1ª Turma. HC 127173, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, julgado
em 21/03/2017.
Cuidado. Neste informativo 897, a 1ª Turma do STF afirmou que esse parâmetro de 20 mil
reais não poderia produzir efeitos penais em virtude do princípio da independência das
instâncias: Asseverou que a lei que disciplina o executivo fiscal não repercute no campo penal.
Tal entendimento, com maior razão, deve ser adotado em relação à portaria do Ministério da
Fazenda.
STF. 1ª Turma. HC 128063, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/4/2018 (Info 897).
Este precedente, contudo, não é a posição majoritária, não sendo recomendável a sua adoção em
provas.

A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a
tipificação do crime de furto.
STF. 1ª Turma. HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso,
julgado em 10/4/2018 (Info 897).
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de
segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração
do crime de furto.


Não é extemporâneo recurso interposto antes da publicação do acórdão.
Sob o ângulo da oportunidade, a publicação do acórdão impugnado é elemento neutro,
podendo a parte, ciente da decisão proferida, protocolar o recurso.
Assim por exemplo, admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da
publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
STF. 1ª Turma. HC 113826, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

A competência para julgar determinados habeas corpus é de uma das duas Turmas do STF (e
não do Plenário). Ex: HC contra decisão do STJ, em regra, é de competência de uma das Turmas
do STF.
O Ministro Relator do HC no STF, em vez de submetê-lo à Turma, pode levá-lo para ser julgado
pelo Plenário?
SIM. Essa possibilidade encontra-se prevista no art. 6º, II, “c” e no art. 21, XI, do RI/STF.
Para fazer isso, o Relator precisa fundamentar essa remessa? É necessário que o Relator
apresente uma justificativa para que o caso seja levado ao Plenário?
NÃO. É possível a remessa de habeas corpus ao Plenário do STF, pelo relator, de forma
discricionária, com fundamento no art. 6º, II, “c” e no art. 21, XI, do RI/STF.
STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 (Info 897)


Vale ressaltar que a Constituição Federal atribui aos Tribunais a elaboração de seus regimentos internos
(art. 96, I, “a”) e estes são “normas de idêntica categoria que as leis”.
Assim, em caso de conflito da lei com o regimento interno, esta aparente antinomia não se resolve
mediante o critério da categoria normativa ou da hierarquia, mas sim pelo critério da substância regulada
(ADI 1.105 MC, DJU de 24/04/2001).

A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a
análise do habeas corpus que havia sido impetrado contra o título originário da custódia.
Se, após o habeas corpus ser impetrado contra a prisão preventiva, o juiz ou Tribunal prolata
sentença/acórdão condenatório e mantém a prisão anteriormente decretada, haverá uma
alteração do título prisional e, portanto, o habeas corpus impetrado contra prisão antes do
julgamento não deverá ser conhecido.
STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 (Info 897).

Isso porque o fato de o Tribunal
reconhecer que o habeas corpus não deve ser conhecido, não impede que seja concedida a ordem de
ofício. Em outras palavras, o Tribunal reconhece que o writ impetrado está prejudicado (não deve ser
conhecido) e, apesar disso, pode determinar, de ofício, a liberdade do paciente se verificar que existe
ilegalidade flagrante ou teratologia


É inviável a remoção de apenado para outro Estado com fundamento em suposto tratamento
privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam
legitimar essa medida.
STF. 2ª Turma. HC 152.720/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/4/2018 (Info 897)



terça-feira, 12 de junho de 2018

Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O caput do art. 16 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMERTorquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça