MEMBROS:
Art. 3º O FDD será
gerido pelo Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da
estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília,
e composto pelos seguintes membros:
I - um representante
da Secretaria Nacional do
Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº
7.738, de 2012).
II - um representante
do Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal;
III - um
representante do Ministério
da Cultura;
IV - um representante
do Ministério da Saúde
vinculado à área de
vigilância sanitária;
V - um representante
do Ministério da Fazenda;
VI - um representante
do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE;
VII - um
representante do
Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de entidades
civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º,
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
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