PRAZOS:
§ 5º No prazo de trinta
dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos
públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é
facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.
§ 7° Aprovado o relatório
pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no
prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no
Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se
localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da
área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da
situação do imóvel.
§ 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o
parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a
área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão
federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes,
tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de
testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para
demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo
anterior.
§ 9° Nos sessenta dias
subseqüentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior,
o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento
ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões
e provas apresentadas.
§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento,
o Ministro de Estado da
Justiça decidirá:
I - declarando, mediante
portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;
II - prescrevendo todas as
diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de
noventa dias;
Art. 6° Em até trinta dias
após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de
assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da
comarca correspondente e na Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.
Art. 9° Nas demarcações em
curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório
imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda,
os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8° do art. 2°, no prazo
de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto.
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