Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, reduzida
de um a dois terços, quando
não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.
Art.
5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a
dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
Art. 33 - Durante as investigações, a
autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob
custódia, pelo prazo de
quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada
necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do
encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período
inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou
de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado,
salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do
inquérito ou do órgão do Ministério Público.
Art.
8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou
seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou
sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte
dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta
lesão corporal grave, a pena aumenta-se
até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do
território nacional.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão,
a pena aumenta-se até o
dobro.
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional
para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem
autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças
Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre
quem, sem autorização
legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento
ou material militar de que trata este artigo.
Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a
comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou
grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias e documentos,
planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são
classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena
quem:
I - com o objetivo de realizar os atos
previstos neste artigo, mantém
serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade
aerofotográfica ou de
sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal,
para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos,
projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de
tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de
processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que,
reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer
em segredo.
Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares,
meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos,
fábricas, usinas,
barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou
de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos
reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena
aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena
deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais
grave.
Art.
16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou
grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de
Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art.
17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime
vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta
lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se
até o dobro.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça,
o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação
ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à
tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta
lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte,
aumenta-se até o triplo.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar,
manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar
atentado pessoal ou atos
de terrorismo, por inconformismo
político ou para
obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas
clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta
lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte,
aumenta-se até o triplo.
Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou
função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra
rebeldes, insurretos
ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem
política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as
classes sociais, de
perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos
nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço
quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou
televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem
distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a
propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente
boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a
crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais
ou as instituições civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes
previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de
tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com
finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou
forma simulada, partido
político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão
judicial.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República,
o do Senado Federal, o da
Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido
como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre
quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de
qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a
pena de reclusão de 3 a 15 anos.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as
circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de
culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.
Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das
autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art.
26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.