Mandado
de segurança. Impetrante
como credor em autos de execução coletiva. Penhora no rosto dos autos. Pretensão de apreensão de
eventual crédito da empresa devedora decorrente de depósito recursal efetivado em
autos distintos. Possibilidade. Direito líquido e certo.
Havendo
pluralidade de credores, os
arts. 908, §§ 1º e 2º, e 909 do CPC dispõem que o produto da alienação do bem
expropriado do patrimônio do devedor será distribuído entre eles, observando-se a ordem de
preferência e a anterioridade das penhoras. Ressalte-se que o critério da anterioridade das penhoras ganha destaque
ainda maior quando da existência de créditos de mesma hierarquia. Nesse
contexto, registrar
penhora em autos de execução coletiva, mas indeferir pretensão de credor de
“penhora no rosto dos autos” de reclamação trabalhista em fase de conhecimento, com intuito de indicar eventual
crédito do devedor decorrente de depósito recursal efetivado, configura
violação a direito líquido e certo, ainda que o objeto da penhora seja relativo a direito
presente ou futuro do devedor. Não se pode negar a formalização da penhora ao credor
diligente que, oportunamente, postula a respectiva apreensão no rosto dos
autos, nos termos do art. 860 do CPC. Sob esse fundamento, a Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento
para conceder parcialmente a segurança, determinando à autoridade coatora que
efetive a penhora no rosto
dos autos de eventual crédito resultante do depósito recursal realizado,
respeitando-se o direito do autor daquela ação, na forma do art. 899, § 1º, da
CLT. TST-ROT-7842-62.2018.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,
24/11/2020.
Mandado de segurança. Auxílio-doença acidentário.
Dispensa por justa causa. Efeitos. Rescisão imediata do contrato de trabalho.
O empregado
que comete falta grave pode ser demitido no curso da fruição do benefício
previdenciário, concretizando-se imediatamente os efeitos da dispensa por justa
causa, ainda que o contrato
de trabalho esteja suspenso.
O artigo 571 da CLT ainda prevê a possibilidade de as categorias formarem
sindicatos específicos com a dissociação do sindicato principal. Isso significa que é possível a
formação de um sindicato, por dissociação de categoria mais específica, numa
mesma base territorial, observado o princípio da unicidade sindical previsto no
artigo 8º, II, da Constituição Federal.ou por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical.percebe-se
a possibilidade de vida
associativa regular e de ação sindical eficiente, na esteira do que preconiza o
art. 571 da CLT, sobretudo considerando certas particularidades das atividades
dos oficiais de justiça e avaliadores, a demandarem pautas de reivindicações bem específicas.
Com efeito, as
dificuldades e adversidades enfrentadas pelos oficiais de justiça e avaliadores
no desempenho de suas funções eminentemente externas exigem reivindicações
específicas, que geralmente se revelam mais imprescindíveis para esses
servidores do que pautas e reajustes gerais pleiteados pelos demais servidores
do Judiciário. Pode-se citar, a título exemplificativo, os reajustes de verbas
indenizatórias, como transporte e reembolso combustível; formas de remuneração
e compensação monetária por cumprimento de mandados em plantões e recessos;
diárias de deslocamento para cumprimento de mandados; segurança e medidas de
prevenção, redução ou eliminação dos riscos cotidianos inerentes à sua
atividade externa;
aposentadoria especial; impactos do processo judicial eletrônico na carreira;
entre outros. Esses interesses, por vezes, não encontram ressonância ou são
deixados em segundo plano nas pautas dos sindicatos representativos do
Judiciário em geral. Chega-se, até mesmo, a entrarem, algumas vezes, em
conflito com interesses dos demais servidores, que exercem atividade interna,
consoante se percebe, por exemplo, dos impactos gerados pelo processo judicial
eletrônico na divisão e incumbência de tarefas necessárias para a execução de
ordens judiciais, como pesquisas de penhora e elaboração de minutas e
protocolos relativos a pedidos de bloqueio e desbloqueio de valores pelo
BACENJUD, atribuições exequíveis internamente. Recurso de revista conhecido e
provido.” (TST-RR-34-60.2018.5.23.0007, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta,
julgado em 02/12/2020.)
“[...] RECURSO DE REVISTA. GREVE. BONIFICAÇÃO A TRABALHADORES NÃO
PARTICIPANTES. CONDUTA ANTISSINDICAL - CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL
E MATERIAL. 1. O direito
de greve, ínsito ao Estado Democrático de Direito e consagrado na Constituição
Federal como direito fundamental (art. 9º), representa expressão da autonomia privada coletiva,
sendo corolário da liberdade e autonomia sindicais (art. 8º da CLT). 2. Por essa razão, o direito
comparado e o direito pátrio identificam comportamentos que visem a enfraquecer esse direito e essa
liberdade, as chamadas práticas desleais (“unfair
labour practices”) ou antissindicais. 3. Quanto ao tema, o art. 1º da Convenção 98 da OIT, da qual o
Brasil é signatário, dispõe: “Os trabalhadores deverão gozar
de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”.
4. Rememore-se a lição de Oscar
Ermida Uriarte, para quem as condutas ou atos antissindicais são
“aqueles que prejudiquem indevidamente um titular de direitos sindicais no
exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os
quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas
necessárias ao normal desempenho da ação coletiva” 5. Veda-se, portanto, a discriminação
decorrente da expressão da liberdade sindical, da qual é exemplo a greve. Qualquer conduta tendente a
mitigar ou obstaculizar o direito (tanto individual quanto coletivo) configura
ilícito. 6. Segundo
o autor uruguaio referido, são
três os grupos de medidas de proteção, que abrangem não só dirigentes sindicais e empregados
sindicalizados, mas todos os trabalhadores: preventivas, reparatórias e
complementares. Especificamente
quanto à greve, a proteção positivou-se, no direito objetivo brasileiro, no
art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.783/89. 7. Praticado o ilícito, deve o empregador arcar com a
reparação, por meio de indenização por danos moral e material (arts. 186,
187 e 927 do Código
Civil). 8. No caso
concreto, o pagamento de vantagem pecuniária expressiva a trabalhadores que não
participaram do movimento paredista evidencia a prática de sofisticada conduta
antissindical, com a intenção de frustrar greve. 9. Perpetrada a quebra da isonomia entre
empregados (sendo a isonomia protoprincípio da Constituição Federal – art.
5º), tem o trabalhador
reclamante direito à mesma bonificação ofertada, em caráter geral, aos
empregados não grevistas. Da mesma forma, a discriminação e a ofensa a direito fundamental
provocam, “in re ipsa”, violação dos
direitos de personalidade do reclamante. Assim, também é devida indenização por
dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-212-68.2017.5.05.0193, 3ª Turma, rel. Min.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 25/11/2020.)
“[...]
DANO MORAL COLETIVO
– CARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE INTEGRAR GORJETAS À REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. O TRT reconheceu que o
descumprimento contratual dos haveres trabalhistas gera transtornos na vida
financeira de qualquer indivíduo. Nada obstante, afastou a obrigação da reclamada ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que o mero
fato de as gorjetas não terem sido integradas aos salários seria incapaz de
caracterizar ofensa extrapatrimonial à classe dos trabalhadores, nomeadamente porque os
empregados foram posteriormente ressarcidos pela quitação das parcelas devidas.
De início, é importante ressaltar que não remanesce qualquer discussão nos autos de que a não
integração das gorjetas à remuneração dos empregados era prática corriqueira da reclamada antes
do ajuizamento da ação civil pública. Assentada essa circunstância, há de se recordar que o
dever de indenizar a coletividade pressupõe a existência de ato antijurídico,
de lesão injusta e
intolerável aos valores fundamentais da sociedade e de relação de causa e
efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado de forma
transindividual pelos ofendidos. Tais pressupostos são plenamente
identificáveis na espécie. O artigo
457 da CLT dispõe que as gorjetas compõem a remuneração dos empregados para todos os efeitos
legais. Desta feita, tal modalidade de pagamento caracteriza-se como salário em sentido estrito,
devendo ser integrado na
base de cálculo do 13º, das férias, do FGTS e das contribuições previdenciárias.
O descumprimento do referido comando legal repercute de forma negativa nos
valores finais auferidos pelo trabalhador ou recolhidos ao INSS, configurando
apropriação indébita e sonegação fiscal sobre parte do montante que deveria ser
adimplido pelo empregador. Examinando a questão pelo viés da prova efetiva do
prejuízo psíquico suportado por cada um dos trabalhadores de maneira individual, cabe
sublinhar e repisar amiúde
a natureza alimentar das verbas salariais. Há de se pontuar que normalmente é a remuneração auferida em razão do
dispêndio da força de trabalho que propicia às famílias o acesso aos insumos
básicos para a sua subsistência. Imagine-se, pois, o que pode significar para qualquer
trabalhador, costumeiramente provedor de sua prole, ter uma parcela nada desprezível
de seus rendimentos comprometidos de forma unilateral pelo seu empregador.
É notória a percepção de
que o alijamento do fruto
do trabalho – mesmo
que seja de parte dele – possui carga suficiente para afrontar a honra e a
dignidade de qualquer indivíduo, que dirá quando isso ocorre de forma arbitrária e ilegal, como
no caso dos autos. Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento pacífico de que o
inadimplemento do salário – ou seu atraso contumaz – acarreta prejuízo extrapatrimonial manifesto
e que fala por si próprio (damnum in re
ipsa), sendo, portanto, desnecessária sua comprovação em juízo. Nessa linha, precedentes
da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Evidentemente, a caracterização do dano coletivo
depende de que o incômodo infligido ao patrimônio moral particular desborde para um sentimento
universal de repulsa contra a violação dos interesses ou direitos pertencentes
a toda a coletividade. Ora, a ideia de que empregados possam ser cerceados no seu direito de receber
integralmente pela energia espargida no labor depõe contra o que ordinariamente se espera de uma
conduta empresarial atenta e respeitosa às garantias mínimas previstas no artigo 7º, X, da
CF, na legislação protetiva e nos princípios basilares do Direito do Trabalho. Não parece razoável, na
espécie, subestimar a percepção geral de que a conduta da reclamada, voltada ao
descumprimento de normas de indisponibilidade absoluta, atingiu frontalmente valores
muito caros à unidade dos trabalhadores. Por tais razões, conclui-se que
a conduta ilícita da
empresa demandada, que
por anos a fio deixou de integrar as gorjetas à remuneração de seus empregados, extrapolou os
interesses individualmente considerados na situação para atingir o patrimônio imaterial de toda a
sociedade. E nem se
requeira juízo diverso em virtude de que a ré corrigiu sua conduta no curso do
presente processo. Isso
porque referido expediente não é capaz de, por si só, compensar o sentimento
comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal
significativo. De
mais a mais, devem remanescer os objetivos punitivo e pedagógico da medida,
os quais funcionam de
maneira dissuasória à futura replicação dos ilícitos. Assim, a conduta
da ré em regularizar a situação das gorjetas apenas após o ajuizamento da ação,
não legitima a conduta antijurídica que deve receber o devido caráter sancionatório e pedagógico.
Tal medida deve ser levada em consideração apenas para fixação do valor da
indenização por dano moral coletivo, que ora se arbitra em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido por violação dos artigos
186 e 927 do CCB e provido. [...]” (TST-RR-632-48.2014.5.05.0009, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte, julgado em 02/12/2020.)
“[...]
II – RECURSO DE REVISTA DA
AUTORA. TUTELA INIBITÓRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO
DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO E
SEM A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, A FIM DE QUE A TRABALHADORA ACOMPANHE SEU FILHO DE SEIS
ANOS DE IDADE, PORTADOR DA SÍNDROME DE DOWN, EM ATIVIDADES TERAPÊUTICAS
INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO SADIO E À INTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA –
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DA ADAPTAÇÃO
RAZOÁVEL - CONCESSÃO
DE HORÁRIO ESPECIAL POR MEIO DO AUMENTO DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO LIVRE
(HTPL) E DIMINUIÇÃO EQUIVALENTE DA JORNADA PRESENCIAL – APLICAÇÃO DOS ARTS. 98, §3º, DA
LEI Nº 8.112/1990 E 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.111/2011 – PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM
CONFLITO, SEGUNDO O ART. 2 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. Discute-se desde
2017 o direito de uma mãe e professora de ver reduzida em algumas poucas horas
a jornada de trabalho perante o Município de Bariri, sem a obrigatoriedade de
compensação de horários e sem prejuízo da remuneração que provê o sustento da
família, a fim de que ela acompanhe o filho, que completou seis anos de idade
no dia 20/10/2020, nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu pleno
desenvolvimento enquanto portador da Síndrome de Down. O juízo de primeiro
grau, em caráter liminar inaudita altera
pars autorizado pelo art. 300, caput
e § 2º, do CPC, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Já em sede de
cognição exauriente, cassou a medida de urgência e julgou improcedente a
pretensão. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora.
Utilizando como fundamento nuclear a ausência de previsão legal que respaldasse o pedido, o Colegiado
acrescentou que os princípios
constitucionais não autorizam o Poder Judiciário a impor obrigações não
previstas em lei, notadamente
as que representam impacto financeiro. Destacou que a efetivação do que pretende a
trabalhadora em juízo deve ocorrer por meio de políticas públicas abrangentes.
No entanto, a Constituição
Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho como fundamentos nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1º,
III e IV). O poder
constituinte originário erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária
e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao status
de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados
ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou
absorção formal no plano interno (arts. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º). Já o catálogo de garantias e direitos
fundamentais deixou de assumir a conformação vertical do constitucionalismo
clássico para constituir o principal fundamento sobre o qual repousa todo o
ordenamento jurídico nacional. A denominada Carta Política, de feição marcadamente liberal e que se
propunha, essencialmente, à imposição de limites ao poder do Estado na vida
privada, deu lugar a uma Carta
Fundamental, de caráter
dirigente, programático e de alcance muito mais abrangente e concretizador.
O processo histórico de horizontalização dos direitos fundamentais
adquiriu assento
constitucional expresso (art. 5º, §1º), de modo que, diferentemente do
que sugere o acórdão recorrido, os valores mais caros à sociedade possuem
aptidão para alcançar todos os indivíduos de forma direta e eficácia plena, sem
a necessidade de que sejam veiculados por meio de pontes infraconstitucionais. Nesse sentido, a matriz axiológica da
Constituição não somente pode, mas, sobretudo, deve servir de fonte imediata
para a resolução de demandas levadas à tutela do Poder Judiciário, notadamente
aquelas de alta complexidade. De todo modo, a ausência de norma
infraconstitucional específica não seria capaz de isentar o magistrado de, com
base nos princípios gerais de direito, na analogia e nos tratados
internacionais ratificados pelo Brasil, dentre eles o Pacto de San Jose da
Costa Rica, reconhecer a incidência direta dos direitos sociais em determinados
casos concretos, mesmo porque aqueles nomeados exemplificativamente no texto
constitucional, inclusive no que diz respeito aos trabalhadores, encerram
cláusulas gerais ou de conteúdo indeterminado, mas de aplicação imediata (arts.
6º e 7º, caput, in fine). O
Tribunal Regional não deixa de ter razão quando afirma que o dever da
sociedade, de assegurar o exercício de direitos aos grupos em situação de
vulnerabilidade, deve ser aperfeiçoado por meio de políticas públicas de
alcance abrangente. Essa responsabilidade, no caso específico dos deficientes e
dos portadores de
necessidades especiais, é de competência concorrente dos entes federativos, nos
termos dos arts. 23, II, e 24, XIV, da CF e se encontra prevista em diversos pontos da própria
Constituição, notadamente nos seus arts. 203, IV, 208, III, e 227, §1º, II, bem
como na legislação específica, a exemplo do art. 8º da Lei nº 13.146/2015 – Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência). Neste sentir, é mesmo dever do Estado promocional, por meio de seus
Poderes, dar conteúdo
prestacional aos direitos
sociais, agindo de forma ativa a concretizá-los. Ocorre que a ainda claudicante atuação do
Poder Público na adoção de medidas efetivas ao bem-estar da população
vulnerável e, sobretudo, o alcance mais restrito da pretensão declinada
na exordial, permitem que este Colegiado examine a controvérsia sob ótica
diversa. Felizmente, está ficando para trás o tempo em que a pessoa portadora
de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, inata ou adquirida,
era considerada apenas um peso a ser suportado por terceiros, fosse no âmbito
familiar ou social ou ainda sob as expensas do Estado. Impulsionada pela
medicina, pela psicologia, pela sociologia e por outras áreas do saber, a sociedade
tem evoluído, passando a enxergar os integrantes dessa parcela da população
como indivíduos sujeitos de prerrogativas e obrigações, no exercício, às vezes
pleno, às vezes mitigado, de sua capacidade e de sua cidadania. O direito
brasileiro não ficou alheio a essa evolução, de modo de que documentos
construídos no plano internacional com o intuito de proteger e salvaguardar o
exercício dos direitos dos deficientes e portadores de necessidades especiais
vêm sendo absorvidos pela ordem jurídica pátria com força de emenda
constitucional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e do Tratado
de Marraqueche; da revogação dos incisos I a III do art.3º do Código Civil
brasileiro quanto à caracterização dos incapazes; e, o art.1783-A, do Código Civil, sobre a tomada
de decisão apoiada. A
nossa ordem jurídica, mesmo
que de forma incipiente, tem procurado promover e garantir os direitos e liberdades
fundamentais desses indivíduos, visando à sua inclusão social, em igualdade de
condições e oportunidades
com as demais pessoas. Expressões de conotação depreciativa, como a outrora paradigmática
“loucos de todo gênero”, deixaram de ser utilizadas nos textos legais, ao passo que a
não-discriminação negativa passou a ser a palavra de ordem em documentos
oficiais. No âmbito
da Administração Pública, a Lei nº 13.370/2016 alterou o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/1990
para estender o direito ao
horário especial ao servidor público federal que possui cônjuge, filho ou
dependente com deficiência
e para revogar a exigência de compensação. Especificamente no que toca ao
Direito do Trabalho, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 110/2016, da
relatoria do senador Flavio Arns, que pretende reduzir em 10% a jornada dos
trabalhadores que tenham sob sua guarda filhos com deficiência, sem prejuízo da
remuneração. A par de tudo o que já foi considerado, há de se ter em
mente que os anseios por uma sociedade justa não podem passar ao largo da
percepção de que os seus integrantes são de que a igualdade substancial é valor que coloca em alto relevo
as diferenças de ordem pessoal. Tratar pessoas diferentes com isonomia não significa
tratá-las segundo a mesma régua ou de acordo com os mesmos parâmetros. A
aplicação do primado da igualdade sem qualquer temperamento costuma apenas
aprofundar as desigualdades ainda tão presentes em nossa realidade social. É
certo que os funcionários da municipalidade recorrida não têm seus horários de
trabalho adequados a fim de que possam acompanhar seus filhos em atividades
educacionais ou recreativas, mormente sem a redução de salários. Ocorre que o
filho da autora possui características particulares que não apenas o
diferenciam da maioria das outras crianças, mas, também, representam um desafio
superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação
enquanto agente socialmente relevante.
Destaque-se, por oportuno, que a ciência não estabelece gradação à
Síndrome de Down, não havendo que se cogitar de sua incidência severa ou
moderada. Daí a importância do seguinte questionamento: ao negar um horário
diferenciado à sua mãe, o reclamado não estaria adotando um tratamento uniforme
para crianças em situações flagrantemente desiguais? Pensamos que a resposta
seja positiva. A Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006 e chancelada pelo Congresso
Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, conforme o
procedimento do art. 5º, §3º, da CF, reconhece que a deficiência “é
um conceito em evolução” e que “resulta
da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação
dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Estabelece, no art. 3º, os seus “princípios
gerais”, dentre os quais se destacam o “respeito pela diferença” e a “igualdade de oportunidades”. Prevê, no art. 5.1, que “todas
as pessoas são iguais perante e sob a lei a que fazem jus, sem qualquer
discriminação, a igual proteção e benefício da lei”. Especificamente quanto
à criança, determina, no art. 7.1 que “os
Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças
com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças”.
Referidos dispositivos não apenas ratificaram o já consagrado princípio da igualdade material
insculpido no art. 5º, caput, da CF,
mas, também, lhe conferiram refinamento temático expresso. Assim, o direito das
crianças com deficiência, de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em
igualdade de condições e segundo as características peculiares que as
diferenciam dos demais indivíduos, passou a ser literal na Constituição
brasileira a partir de 25 de agosto de 2009, data da publicação do Decreto
presidencial nº 6.949. Existem julgados do Tribunal Superior do Trabalho,
inclusive da 3ª Turma, nos quais o cuidado diferenciado que deve ser dirigido às
crianças portadoras de necessidades especiais justificou a alteração de turno
de trabalho de seus pais. É evidente que a transposição de um ideal de justiça
de uma decisão judicial para a realidade concreta nem sempre é tranquila, ou
mesmo factível. O alto
grau de abstração de um princípio constitucional deve sempre ser levado em
consideração pelo juiz no exame da exequibilidade e das repercussões econômicas
e sociais de sua decisão.
Assim, é de toda pertinência a preocupação do Tribunal Regional com impacto
financeiro e/ou administrativo de uma sentença desfavorável ao réu. Nesse
sentido, o art. 5.3 da
Convenção diz que, “a fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados
Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação
razoável seja oferecida”. Já o art. 2 conceitua a “adaptação
razoável” como
as “modificações e os ajustes necessários
e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com
deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais”. Prover “adaptação”
significa adotar os esforços
necessários para que os portadores de deficiência possam usufruir dos direitos
humanos e fundamentais, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
A razoabilidade dessa
acomodação encontra
limite apenas na eventual desproporcionalidade entre os benefícios que podem
ser alcançados com a sua adoção e os possíveis custos dela decorrentes. Diante dessa perspectiva e
tornando ao caso concreto, cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes entre
as partes para que a criança possa ser acompanhada por sua mãe nas atividades
multidisciplinares, sem
que isso proporcione um ônus para o qual o réu não esteja preparado ou não
consiga suportar. Conforme o quadro fático expresso no acórdão
recorrido, “a reclamante acumula dois
contratos na função de Professor de Educação Básica II, ambos com a
municipalidade reclamada, cada um com carga horária semanal de 31 horas”. O
pedido formulado na inicial consiste na obrigação de que a municipalidade
autorize a sua ausência do serviço às terças-feiras, de 13h00 às 17h00 (quatro
horas) e de 18h20 às 21h10 (duas horas e cinquenta minutos), e às
quintas-feiras, de 12h30 às 17h00 (quatro horas e trinta minutos). Ou seja, a
autora pede para que lhe sejam reduzidas, sem prejuízo de sua remuneração, 11
horas e 20 minutos dentre as 62 horas semanais por ela despendidas no ofício de
professora de Geografia da municipalidade ré. Já o município requer a total
improcedência da reclamação trabalhista ou “que
seja encontrada outra solução para o próximo ano letivo, para a professora
poder acompanhar o seu filho no tratamento e também não haja prejuízos tanto
para os alunos da rede municipal, tanto quanto para o erário municipal”
(sic). De um lado, sabe-se que o acompanhamento da criança por sua mãe tende a
desempenhar papel muito importante na sedimentação das competências adquiridas
e/ou estimuladas nas atividades terapêuticas, mesmo porque o contato direto e
reiterado da genitora com os membros
da equipe multidisciplinar deve repercutir positivamente na estimulação
adicional promovida
no âmbito familiar. Ademais, a ciência diz que a estimulação precoce é de extrema
relevância para a maior
eficácia das técnicas adotadas pelos profissionais. Diante desse
contexto, uma eventual
improcedência da pretensão poderia ensejar até mesmo um pedido de desligamento
da trabalhadora,
o que prejudicaria
sobremaneira os rendimentos da família e colocaria em risco a própria
subsistência do filho deficiente. De outro lado, entende-se que a
procedência integral do pedido demandaria uma série de expedientes do réu, a
fim de que seus alunos não ficassem prejudicados e de que o impacto
orçamentário fosse minimizado. Afinal, a readequação da grade horária dos
docentes de Geografia, com o consequente pagamento de horas extras, ou mesmo a
contratação de outro profissional, seja em cargo efetivo ou pela via do contrato
emergencial, certamente resultaria em ônus administrativos para a
municipalidade e financeiros para o erário, embora suportáveis em confronto com
a manutenção do contrato de trabalho e o direito de acompanhamento do
deficiente, em prol de uma melhor integração na sociedade. Conforme ressaltado
alhures, a Lei nº
8.112/1990 assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à
servidora que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo
do salário e sem a necessidade de compensação de horário. Ora, se o dependente
do funcionário federal possui tal prerrogativa, entendemos que o filho de uma
professora municipal deve desfrutar de direito semelhante. Pessoas em situações
análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual, sob pena de
violação do multicitado princípio
da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto
na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. No
caso específico dos professores do município de Bariri, a Lei Municipal nº
4.111/2011 determina que parte da jornada de trabalho seja realizada por meio
de atividades pedagógicas extraclasse, coletivas ou individuais, as chamadas Horas de Trabalho Pedagógico
Coletivo (HTPC), Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) e Horas de Trabalho Pedagógico
Livre (HTPL), sendo as últimas cumpridas em local e horário de livre
escolha do docente, nos termos do art. 11, §6º. Cabe destacar que o §3º do
mesmo artigo diz que o professor de Educação Básica II poderá ampliar ou reduzir
a jornada de trabalho definida no início do ano letivo, a critério da
Administração, ao passo que o §4º estabelece que o número de horas de trabalho
pedagógico sofrerá alteração conforme o número de horas/aulas que o docente
assumir. A petição inicial alerta para o fato de que as 62 horas semanais de
trabalho seriam compostas por 42 horas presenciais com os educandos, 4 horas de
HTPC, 8 horas de HTPI e 8 horas de HTPL. Imaginando-se, em adaptação ou
acomodação razoável, um cenário em que as HTPL pudessem ser aumentadas e as
horas presenciais diminuídas na mesma proporção, a autora certamente teria a
possibilidade de administrar os seus horários para que pudesse ter a liberdade
de acompanhar o seu filho nas sessões multidisciplinares. Adotando-se esse
horário especial, ainda que haja, em adoção do princípio da solidariedade, a necessidade de
remanejamento da jornada dos demais professores de Geografia, ou mesmo o pagamento de horas
extras para a substituição da autora nos períodos de impossibilidade de sua
docência presencial, o custo adicional para a municipalidade, seja financeiro ou administrativo, certamente não
seria substancial a ponto de superar os benefícios individuais e as
repercussões sociais
decorrentes da procedência do pedido. A “adaptação”, neste caso, atenderia
plenamente o requisito da razoabilidade previsto no art. 2 da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ainda mais quando se considera
que esse ônus deve ser mitigado por um aumento de produtividade da professora, que,
livre da preocupação de não poder acompanhar o seu filho nas atividades de que
ele necessita, tende a preparar as aulas com maior qualidade e a ministrá-las com maior empenho e
profundidade, em evidente benefício de seus alunos. Por fim, colaciona-se
julgado do Superior Tribunal de Justiça em que uma demanda de portador de
deficiência foi examinada sob
a ótica do Princípio da Adaptação Razoável. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, caput, da CF e parcialmente provido.”
(TST-RR-11204-62.2017.5.15.0144, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de
Souza Agra Belmonte, julgado em 02/12/2020.)
“[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.1. COMPENSAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO
DE VIDA. ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). SEGURO DE
VIDA PRIVADO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
I. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro
de vida/acidentes pessoais e aquelas deferidas em Juízo decorrentes de dolo ou culpa do empregador,
em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar
exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se
refere aos danos materiais. Precedentes da SbDI-1. II. O seguro de que trata o art. 7º,
XXVIII, da Constituição, é o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição obrigatória a cargo
da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de
acidentes (art. 22, II, da Lei 8.212/1990). Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro
privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador. III. Recurso de
revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá
provimento.” (TST-RR-1545-72.2013.5.11.0017, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 24/11/2020.)
“RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA
497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE
ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSENTE A
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA I. Segundo o entendimento consagrado no item III
da Súmula n° 244 do TST, “a empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado”. Sobre o tema, a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a circunstância de ter sido a empregada admitida
mediante contrato de aprendizagem, por prazo determinado, não constitui impedimento para
que se reconheça a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do
ADCT. II. A discussão
quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante contratada por prazo
determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se superada em
virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do
RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da
estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a
anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. III. A decisão do
Supremo Tribunal Federal no
Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da
gestante (1) a
anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa,
ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato
de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa
sem justa causa – como
ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa
causa à empregada -,
excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão,
a dispensa por justa
causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. IV.
O conceito de
estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da
repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de
trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de
vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no
fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de
trabalho temporário (a
manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de
admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia
provisória de emprego prevista
no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244
do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.
V. A tese fixada pelo
Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos
demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa
julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua
exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da
repercussão geral. VI. Estando a decisão proferida pela Corte Regional em
conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da
tabela de repercussão geral, afasta-se transcendência da causa. VII. Recurso de
revista de que não se conhece.” (TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 24/11/2020.)
– O TST tem entendido que, reconhecida a responsabilidade do órgão de
gestão de mão de obra pelo trabalho em jornada extraordinária, e considerado que o repouso
intrajornada é norma afeta à saúde do trabalhador, não há limitação do pagamento de horas extras
decorrentes de sua inobservância apenas quando prestadas ao mesmo operador portuário. 3 -
No caso, o TRT entendeu que “são devidas horas extras
decorrentes do desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora”, mas apenas quando “ocorrerem turnos sucessivos de 6 horas em benefício do mesmo operador
portuário”.