sexta-feira, 3 de junho de 2022

LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Mensagem de veto

Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.”

“Art. 5º ................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.” (NR)

“Art. 6º ...............................................................................................................

Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.” (NR)

“Art. 7º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

IX-A - (VETADO);

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;

..........................................................................................................................

§ 1º (Revogado).

1) (revogado);

2) (revogado);

3) (revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 2º-A. (VETADO).

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I - recurso de apelação;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial;

IV - recurso extraordinário;

V - embargos de divergência;

VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

........................................................................................................................

§ 6º-A. (VETADO).

§ 6º-B. (VETADO).

§ 6º-C. (VETADO).

§ 6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.

§ 6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.

§ 6º-F. (VETADO).

§ 6º-G. (VETADO).

§ 6º-H. (VETADO).

§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

..........................................................................................................................

§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.

§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.

§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.” (NR)

“Art. 7º-B. ..........................................................................................................

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)

“Art. 9º ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.

§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio.” (NR)

“Art. 15. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

§ 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.” (NR)

“Art. 16. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.”

“Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.

Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

V - prazo de duração do contrato.”

“Art. 18. ............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:

I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;

II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;

III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.” (NR)

“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 22. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, , , , , 6º-A, , 8º-A, e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

...........................................................................................................................

§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.” (NR)

“Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.

Parágrafo único. (VETADO).”

“Art. 24. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.

...........................................................................................................................

§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.

§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.

§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.” (NR)

“Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.

§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.

§ 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.

§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.”

“Art. 26. ............................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.” (NR)

“Art. 28. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.

§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.” (NR)

“Art. 51. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º (VETADO).” (NR)

“Art. 54. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 58. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 69. .............................................................................................................

§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 85. .............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

............................................................................................................................

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

............................................................................................................................

§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.” (NR)

Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:

“Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2022

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quinta-feira, 2 de junho de 2022

MENSAGEM Nº 270, DE 1º DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 270, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.466, de 2019, que “Institui o Dia dos Povos Indígenas e revoga o Decreto-Lei nº 5.540, de 2 de junho de 1943”.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa pretendia instituir o Dia dos Povos Indígenas e revogar o Decreto-Lei nº 5.540, de 2 de junho de 1943, que considera ‘Dia do Índio’ a data de 19 abril.

Em que pese a boa intenção do legislador, não há interesse público na alteração contida na proposta legislativa, uma vez que o Poder Constituinte Originário adotou, no Capítulo VIII da Constituição, a expressão ‘Dos Índios’, tratando-se de termo consagrado no ordenamento e na cultura pátrias, não havendo fundamentos robustos para sua revisão.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2022

LEI Nº 14.364, DE 1º DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.364, DE 1º DE JUNHO DE 2022

 

Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para garantir direitos aos acompanhantes das pessoas com prioridade de atendimento, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei garante às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos a presença de acompanhante, sempre que imprescindível à consecução das prioridades legais a que têm direito.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ronaldo Vieira Bento

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2022

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LEI Nº 14.360, DE 1º DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.360, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Conversão da Medida Provisória nº 1.093, de 2021

Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e revoga dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.093, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 80. ..................................................................................................

§ 1º O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:

I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e

II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.

§ 2º Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da  Economia.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do caput e o § 2º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 1º de junho de 2022. 201o da Independência e 134o da República.

Senador Rodrigo Pacheco

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2022

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LEI Nº 14.358, DE 1º DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.358, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Conversão da Medida Provisória nº 1.091, de 2021

Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.091, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário-mínimo será de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), e o valor horário corresponderá a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 1º de junho de 2022. 201o   da   Independência  e  134o  da   República.

Senador Rodrigo Pacheco

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2022

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quarta-feira, 1 de junho de 2022

LEI Nº 14.356, DE 31 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.356, DE 31 DE MAIO DE 2022

 

Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.

Art. 2º A Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:

“Art. 20-A. A contratação de serviços de comunicação institucional, que compreendem os serviços de relação com a imprensa e de relações públicas, deverá observar o disposto no art. 5º desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à contratação dos serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não abrange a contratação de espaços publicitários e de mídia ou a expansão dos efeitos das mensagens e das ações de comunicação, que observarão o disposto no caput do art. 2º desta Lei.

§ 3º O disposto no caput não exclui a possibilidade de os serviços descritos no caput e no § 1º deste artigo serem prestados pelos servidores dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.”

“Art. 20-B. Para fins desta Lei, os serviços de comunicação institucional compreendem os serviços de relações com a imprensa e de relações públicas, assim definidos:

I - relações com a imprensa: ação que reúne estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e

II - relações públicas: esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no Brasil e no exterior.”

Art. 3º O art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 73. ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;

.................................................................................................................................

§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.” (NR)

Art. 4º Não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Maximiliano Salvadori Martinhão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2022

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Número 738 - STJ - Info

 O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa

jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o

terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a

dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato

gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.


A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no

período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).


não contribuirão

para a concretização do escopo preventivo, repressivo e reabilitatório do Direito Penal: a) busca de

resolução de questões sociais mediante a exagerada edição da legislação penal e processual penal

mais severa; b) existência de componentes administrativos na seara criminal que operam com

deficiência, tais como os estabelecimentos prisionais, a sobrecarga dos tribunais, a ineficácia de

aplicação de penas clássicas, sobretudo sobre o aspecto da reabilitação do condenado, o alto custo

do sistema penitenciário associado à escassez de recursos públicos para sua manutenção e

melhoria etc. Deve-se registrar também que o princípio da proporcionalidade se destina igualmente

a evitar a proteção insuficiente ou deficiente dos bens jurídicos resguardados pelo Direito Penal.


1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma

branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como

fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim

justificarem.

2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento

na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.

3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase

da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da

discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.


Ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome de trabalhador rural em data anterior ao

ajuizamento de demanda com pedido de aposentadoria rural configura documento novo apto a

demonstrar o início de prova material


Não cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL em questões de direito

processual.



A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de

transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea se encontra disciplinada pela

Convenção de Montreal


Nos termos dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC, não há condenação em honorários

advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.


Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em ação de desapropriação direta

quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente

expropriada, ainda que vizinha.


A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia

da execução fiscal.


Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da

empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que

deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão.


A reclassificação do candidato para dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura

de concurso público, operada em razão de ato praticado pela Administração Pública, confere-lhe o

direito público subjetivo ao provimento no cargo público, ainda que durante a vigência do ato não

tenha sido providenciada a sua nomeação e que, em seguida, o ato de que derivada a reclassificação

tenha sido posteriormente anulado.


Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes

passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria

efetivamente apreciada.



O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser

responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça,

mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais.


Na contagem realizada conforme o disposto no art. 219 do CPC/2015, não se deve computar o dia

em que, por força de ato administrativo editado pela presidência do Tribunal local, os prazos

processuais estavam suspensos. A cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma

do disposto no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006, é documento idôneo para comprovar a tempestividade

recursal.


Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase

estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal



A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas

quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.

Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 06/12/2019).

Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento

da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação

apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria

Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de

testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi

designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso

ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações

decorrentes da pandemia


A investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante

diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado configura exercício regular da

atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.


No delito de tráfico de drogas praticado nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento

de ensino, pode-se, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, afastar a

incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.


Contudo, no caso, o tráfico foi cometido 28/04/2020, momento em que as escolas de ensino do

DF estavam fechadas por conta das medidas restritivas de combate à COVID-19, situação que

perdurou entre março de 2020 e agosto de 2021, quando as aulas presenciais foram retomadas.

Veja-se, portanto, que a proximidade do comércio ilícito de drogas com os estabelecimentos de

ensino e esporte foi, na verdade, um elemento meramente acidental, sem nenhuma relação real e

efetiva com a traficância. Não há nenhum dado concreto de que haja o réu se aproveitado das

facilidades de eventual aglomeração de estudantes, de professores ou mesmo de casual

hipossuficiência dos alunos da escola para, a partir delas, implementar o seu negócio ilícito e

propagar, com maior facilidade, a venda, a aquisição, a exposição à venda etc. de drogas. Também

não creio se haja incrementado o risco a que se poderiam expor os alunos da escola e

frequentadores do conjunto poliesportivo em razão da conduta em apreço


Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou

deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta,

silenciar a atividade jornalística.






terça-feira, 31 de maio de 2022

Informativo 1049-STF (Dizer o Direito)

 Dispositivo legal, de iniciativa parlamentar, que foi considerado constitucional: “ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”. A proibição de que o trabalhador privado em greve seja substituído por servidor público não inibe a iniciativa do Governador do Distrito Federal para propor leis sobre organização administrativa, servidores públicos e regime jurídico destes. STF. Plenário. ADI 1164/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 1º/4/2022 (Info 1049).


A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. STF. Plenário. RE 1322195/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/4/2022 (Repercussão Geral – Tema 1207) (Info 1049).

A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade. Desse modo, mantem-se a competência criminal originária do STF nos casos de “mandatos cruzados” exclusivamente de parlamentar federal. STF. Plenário. Inq. 4342 QO/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º/4/2022 (Info 1049).