domingo, 29 de maio de 2022

Informativo 731-STJ (Dizer o Direito)

 O magistrado em gozo de licença para capacitação no exterior não faz jus ao pagamento das

vantagens de Retribuição por Direção de Fórum e Gratificação pelo Exercício Cumulado de

Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual.

STJ. 1ª Turma. RMS 67.416-SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 29/03/2022 (Info 731).


Situação hipotética: João era sócio de uma empresa. Ele estava enfrentando notícias negativas

na imprensa e, para não comprometer a empresa, decidiu doar suas cotas sociais para seu

filho Henrique. A doação, contudo, tinha uma condição resolutiva: se João contraísse um novo

matrimônio, Henrique teria que devolver as cotas ao pai. Vale ressaltar, contudo, que essa

condição resolutiva foi verbal e não constou no documento de alteração societária. Algum

tempo depois, João contraiu novas núpcias e, portanto, ocorreu a condição resolutiva. João

solicitou, então, que Henrique devolvesse as cotas em conformidade com o negócio jurídico

estabelecido entre as partes. Henrique negou-se a alegando que já até doou as cotas sociais

para a sua filha Jaqueline. Diante desse cenário, João ajuizou ação de obrigação de fazer contra

Henrique e Jaqueline pedindo para que os réus fossem condenados a devolver as cotas sociais.

Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas que presenciaram a reunião na qual

João combinou de doar as cotas para Henrique e atestaram que entre eles ficou combinada a

referida condição resolutiva. Apesar disso, o pedido deve ser julgado improcedente.

Não pairam dúvidas acerca da existência da combinação entre pai e filho (doador e donatário).

No entanto, não é possível o reconhecimento de que esse arranjo estabelecido entre os dois

tenha o condão de atingir terceiros, que dele não participaram.

Assim, em que pese ter ficado comprovado o ajuste feito entre João e Henrique não é possível

submeter aos demais sócios uma condição inserida num acordo verbal do qual eles não

fizeram parte. Como se sabe, o contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera

juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito

material.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.612-MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022 (Info 731).


A doutrina e a jurisprudência afirmam que é proibido que a concubina seja a beneficiária do

seguro de vida. Essa conclusão é baseada em uma interpretação teleológica dos arts. 550 e 793

do Código Civil.

Vale ressaltar que essa interpretação existe desde o Código Civil de 1916


Para o STJ, esse entendimento se harmoniza com o recente julgamento pelo STF do RE

1.045.273/SE, com repercussão geral reconhecida, no qual foi estabelecida a seguinte tese:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a

exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo

referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração

do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.391.954 - RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2022 (Info 731).



A empresa que expede convites a jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, ou

seja, em benefício de sua atividade econômica, e se compromete a prestar o serviço de

transporte destes, responde objetivamente pelos prejuízos advindos de acidente

automobilístico ocorrido quando de sua prestação.

A responsabilidade objetiva é baseada na teoria do risco prevista no parágrafo único do art.

927 do Código Civil: Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os

direitos de outrem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.717.114-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/03/2022 (Info 731)


O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais

a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.

A recusa em receber as chaves constitui, em regra, comportamento contrário aos princípios

contratuais, principalmente à boa-fé objetiva, desde que não esteja respaldado em

fundamento legítimo.

A rejeição em tomar a posse do imóvel, sem justificativa adequada, faz com que o adquirente

das unidades imobiliárias passe a ser responsável pelas taxas condominiais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.734-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022 (Info 731)


A cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de

contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, somente será válida se forem

cumpridos os seguintes requisitos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para

ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio

pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora do Programa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.950.000-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 731)


Situação adaptada: João e Regina casaram-se, pelo regime da comunhão parcial de bens, em

4/10/1997. O casal se separou em 21/5/2002. Em 01/02/2003, João comprou uma chácara.

Em 02/10/2003, o casal restabeleceu a união conjugal. Em 25/3/2014, Regina ajuizou

novamente ação de divórcio litigioso contra João. Na ação, Regina pediu a partilha das

acessões e benfeitorias feitas na chácara alegando que elas foram realizadas durante o

casamento, com esforço comum. João contra-argumentou afirmando que tais acessões e

benfeitorias não foram realizadas durante o casamento.

Em regra, de quem seria o ônus de provar que a data das acessões e benfeitorias: de Regina ou

de João? O ônus seria de Regina, com base no art. 373, I, do CPC.

João goza de uma presunção legal em seu favor. Trata-se da presunção relativa prevista no art.

1.253 do CC: “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo

proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.”

Diante desse cenário, o magistrado entendeu que seria o caso de inverter o ônus da prova e

determinar que João prove a data da realização das acessões e benfeitorias já que, por ele ser o

proprietário e possuidor do imóvel, teria melhores condições de comprovar que não foram

edificadas na constância do casamento. Essa inversão é possível com base no art. 373, § 1º, do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.888.242/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022 (Info 731).


Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a

competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da

República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos

de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.265.625-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 30/03/2022 (Info 731).


Caso hipotético: “L” ajuizou ação contra “S”. O juiz prolatou sentença que extinguiu o feito sem

resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais

arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Houve apelação, mas a sentença foi

mantida pelo TJ. O prazo para se interpor recurso especial contra o acórdão do TJ esgotou-se

em 23/05/2019, tanto que em 24/04/2019 foi lavrada certidão de trânsito em julgado. A

despeito disso, em 15/06/2019 “L” interpôs recurso especial.

O recurso especial foi inadmitido em 16/12/2019 pelo fato de ter sido intempestivo, tendo

sido lavrada nova certidão de trânsito em julgado.

Qual será o termo inicial dos juros de mora dos honorários?

24/04/2019. Na hipótese de intempestividade do recurso, a coisa julgada forma-se no dia

seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora

incidentes sobre os honorários sucumbenciais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.984.292-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 (Info 731)


Situação adaptada: João impetrou MS na 1ª instância. O juiz julgou procedente o pedido. O ente

público interpôs apelação. O TRF deu provimento à apelação. João não se conformou e quer

recorrer. Qual é o recurso cabível neste caso? Recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Não

cabe recurso ordinário (art. 105, II, da CF/88).

Não cabe mandado de segurança porque, no caso concreto, o TRF não decidiu o mandado de

segurança em única instância. O TRF decidiu uma apelação (ainda que envolvendo mandado

de segurança).

Não se deve, portanto, confundir:

• se o mandado de segurança foi impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal julgou

contra o impetrante: cabe recurso ordinário para o STJ.

• se o mandado de segurança foi impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF julgou contra o

impetrante em grau de recurso: cabe recurso especial para o STJ.

Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro interpor

recurso ordinário, em vez de recurso especial, contra acórdão de apelação e remessa

necessária em mandado de segurança.

STJ. 2ª Turma. RMS 66.905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/03/2022 (Info 731)



O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação em que se discute a

cobrança (ou não) de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte, deduzindo

pretensão referente a direito individual homogêneo disponível.

Foi o que decidiu o STF, tendo sido fixada a seguinte tese:

O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública,

deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise

questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo (ARE 694294 RG, Rel. Min. Luiz Fux,

julgado em 25/04/2013. Repercussão Geral – Tema 645).

Com base na tese acima, o STJ reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para

ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a

título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários, nos

termos do Decreto-Lei nº 2.288/1986.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.709.093-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 29/03/2022 (Info 731).


e formos analisar apenas o texto literal, o art. 5º da Lei nº 7.347/85 apenas exige

expressamente da associação a comprovação de pertinência temática para propositura de

ação civil pública.

Assim, em uma interpretação literal, as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e

sociedades de economia mista não precisariam comprovar a pertinência temática para

ajuizarem ações coletivas.

Ocorre que o STJ não adota essa interpretação literal. Isso porque não se pode esquecer que

as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista

possuem competências legais e estatutárias, as quais delimitam o seu campo de atuação.

Justamente por isso, a doutrina defende e o STJ encampou a tese de que as entidades da

administração pública indireta somente poderão ingressar com ACP se demonstrarem a

pertinência temática.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.978.138-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/03/2022 (Info 731)



A pena-base do réu foi exasperada em razão do maior desvalor da vetorial culpabilidade.

A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de

reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.

Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa

concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do

agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.

O magistrado apresentou argumento válido no sentido de que as ameaças foram lançadas

quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, o que revela maior desvalor e

censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para análise negativa da

culpabilidade.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731).



No caso concreto, o STJ reconheceu que o juízo apresentou fundamentação válida para a

aplicação do art. 92, I, “a”, do Código Penal, asseverando que houve clara violação de dever

para com a Administração Pública por parte do sentenciado, que restou condenado por

corromper testemunha que iria depor em processo penal no qual figurava como réu, ato que,

de fato, é incompatível com o cargo de policial militar.

O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é

fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público.

STJ. 6ª Turma. HC 710.966-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/03/2022 (Info 731).



A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria da

pena. Isso porque o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 afirma que esses dois vetores preponderam

sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (que são analisados na primeira fase da

dosimetria).

A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas concomitantemente na primeira

e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou

modular a fração diminuição de pena.

Não há margem, na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, para utilização de suposta

discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores “natureza e

quantidade de drogas apreendidas” para etapas posteriores, já que erigidos ao status de

circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.

Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal,

podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado,

desde que não utilizadas para fixação da pena-base.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.985.297-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/03/2022 (Info 731)


Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão

preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

A finalidade do dispositivo é a de evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por

quem está com efetiva restrição à sua liberdade. Somente o gravíssimo constrangimento

causado pela efetiva prisão justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a

promoção desses numerosos reexames impostos pela lei.

Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de

ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista

que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.


Soma-se a isso o fato de que, se o acusado – que tem ciência da investigação ou processo e

contra quem foi decretada a prisão preventiva – encontra-se foragido, já se vislumbram, antes

mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a

necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais,

aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado.

Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo

processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a

defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender

necessário.

STJ. 5ª Turma. RHC 153.528-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731)



Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa

conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em

verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas

por desvio de finalidade.

STJ. 6ª Turma. HC 663.055-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/03/2022 (Info 731).


Caso concreto: o juízo disponibilizou acesso integral aos arquivos digitais com os áudios das

interceptações telefônicas. Ocorre que a defesa pediu para ter acesso aos arquivos do sistema

Vigia, software utilizado pelas companhias de telefonia para viabilizar os procedimentos de

interceptação telefônica autorizados pela Justiça no curso de investigações criminais.

O pedido se fundou em alegada quebra de cadeia de custódia da prova, cuja comprovação,

segundo a defesa, depende de acesso aos dados armazenados pelas operadoras de telefonia

no mencionado sistema.

A Lei nº 9.296/96 exige apenas que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.

No caso concreto, os elementos de prova estão disponíveis para a defesa, de maneira que não

se pode falar em vício por ser um formato de arquivo preferível a outro. A disponibilização

dos arquivos com os diálogos interceptados supre a demanda da defesa quanto ao acesso do

conteúdo das interceptações, em observância às garantias constitucionais no âmbito do

processo penal democrático, não sendo viável a imposição de ônus ao Estado quanto à

conversão dos arquivos digitais contendo os elementos de prova para o formato mais

conveniente para a defesa.

O reconhecimento do vício depende de demonstração concreta do prejuízo suportado pela

parte, o que não ocorreu no caso sob exame.

A alegação de quebra de cadeia de custódia é feita de forma genérica e, portanto, não traz

elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das

provas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 155.813-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em

15/02/2022 (Info 731).


Não há como se reconhecer excesso de prazo no julgamento do Incidente de Resolução de

Demandas Repetitivas 0008770-65.2021.8.17.9000 instaurado pelo Tribunal de Justiça de

Pernambuco, quando não extrapolado o prazo estipulado no art. 980 do CPC, assim como não

há ilegalidade na suspensão dos recursos que versam sobre o cômputo em dobro de pena dos

presos no Complexo do Curado até a resolução do Incidente.

A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça de

Pernambuco, assim como a suspensão dos recursos que versam sobre o cômputo em dobro de

pena dos presos no Complexo do Curado até a resolução do Incidente, não consubstanciam

recalcitrância em cumprir a Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos

Humanos, nem tampouco desafiam o entendimento exarado pelo STJ no HC 136.961/RJ.

Existindo divergência entre as Varas de Execuções Penais de Pernambuco sobre a aplicação

da medida provisória emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH em

relação a temas relacionados a aspectos práticos da forma cômputo do prazo em dobro, a

futura deliberação a ser exarada no IRDR garantirá tratamento isonômico aos presos no

Complexo do Curado, assim como segurança jurídica que deflui da prolação de decisões

harmônicas sobre o tema.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 708.653-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em

15/03/2022 (Info 731


A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe

que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão

da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991,

promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente

convertida na Lei n. 9.528/1997, sendo irrelevante a data do termo inicial do benefício.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.907.861-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina Helena

Costa, julgado em 22/03/2022 (Info 731).

Obs: existem uma súmula aprovada em 26/03/2014, que diz isso:

Súmula 507-STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão

incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da

Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

sexta-feira, 27 de maio de 2022

LEI Nº 14.353, DE 26 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.353, DE 26 DE MAIO DE 2022

Conversão da Medida Provisória nº 1.098 de 2022

Dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC); e altera a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.098, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Art. 2º Compete à Câmara de Comércio Exterior (Camex) suspender concessões ou outras obrigações do País, nas seguintes hipóteses de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da OMC:

I - quando a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou

II - quando o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:

a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

b) não possa a apelação ser apreciada pelo Órgão de Apelação ou não possa o relatório deste último ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e

c) tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC.

Art. 3º No que se refere a medidas de suspensão de concessão ou de outras obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, será observado o disposto na Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.

Art. 4º A Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nas seguintes hipóteses:

I - a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou

II - o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:

a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

b) não possa a apelação ser apreciada pelo órgão de Apelação ou não possa o relatório deste último ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e

c) tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC." (NR)

"Art. 10. As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e serão adotadas somente enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º desta Lei, ou enquanto não puder ser concluída apelação nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º desta Lei.

 ..........................................................................................................................." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 26 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2022

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quinta-feira, 26 de maio de 2022

LEI Nº 14.352, DE 25 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.352, DE 25 DE MAIO DE 2022

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvadas:

I - a Reserva de Contingência; e

II - a operação especial de que trata o inciso XXXII do caput do art. 12.

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 12. ..............................................................................................................

............................................................................................................................

XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13 desta Lei, até o valor correspondente a vinte e cinco por cento da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para o exercício de 2021 e das dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

............................................................................................................................

XXXII - despesa realizada com fundamento no disposto no § 11 e no § 21 do art. 100 da Constituição, por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União, na forma prevista no inciso XIII do caput do art. 5º.

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 18. .............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................

...........................................................................................................................

g) à construção, manutenção e conservação de estradas vicinais destinadas à integração com rodovias federais, estaduais e municipais;

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 27-A. A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia distribuirá, entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o limite para o pagamento de precatórios em 2022, previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proporcionalmente aos valores encaminhados na forma prevista no art. 27 desta Lei.

§ 1º Para fins de distribuição do limite a que se refere o caput, serão excluídos os precatórios de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e os parcelados na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição.

§ 2º Somente após o conhecimento dos respectivos limites pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a abertura dos créditos adicionais de que trata o § 2º do art. 27-C e a descentralização dos recursos correspondentes, na forma prevista no art. 30, os tribunais poderão efetuar os pagamentos dos precatórios.”

“Art. 27-B. Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal, comporão a Lei Orçamentária de 2022, alocados em programações orçamentárias distintas, os valores destinados ao adimplemento:

I - dos precatórios, no limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - das parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, acompanhados da atualização monetária; e

III - das parcelas ou dos acordos firmados com fundamento no disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e dos acordos firmados na forma prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acompanhados da atualização monetária.

§ 1º Será constituída reserva de contingência para o cumprimento da atualização monetária dos precatórios de que trata o inciso I do caput.

§ 2º Caso o credor de precatório não incluído no limite para pagamento em 2022, de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, celebre acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, solicitará à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia os recursos necessários ao seu adimplemento, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento estabelecido no art. 7º e com as especificações a que se refere o art. 27, os quais serão descentralizados após a abertura do crédito adicional.”

“Art. 27-C. Observado o limite para pagamento de precatórios, estabelecido e distribuído na forma prevista no caput e no § 1º do art. 27-A, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indicarão a relação dos precatórios a serem pagos em 2022:

I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;

II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia;

III - à Advocacia-Geral da União; e

IV - aos órgãos e às entidades devedores.

§ 1º Para estabelecer os precatórios que integrarão a relação de que trata o caput, os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Para fins de aplicação da regra de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput a relação dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundef que integraram a relação encaminhada na forma prevista no art. 27.

§ 3º Após o recebimento da relação de que tratam o caput e o § 2º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ajustará, por meio da abertura de créditos adicionais, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos precatórios.”

“Art. 29. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício de 2022, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente.

§ 1º A atualização dos precatórios não-tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, será exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige os seus créditos tributários.

§ 3º Após o prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente, sendo vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.

§ 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.

§ 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente.” (NR)

“Art. 30. ..............................................................................................................

§ 1º A descentralização de que trata o caput será feita automaticamente pelo órgão central do Siafi:

I - imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, no que se refere às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; ou

II - imediatamente após a abertura do crédito de que trata o § 3º do art. 27-C e os demais créditos adicionais, quando for o caso, quanto às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios.

§ 2º A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, ao qual caberá disponibilizar os recursos aos tribunais que proferirem as decisões exequendas.

§ 3º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, providenciará, perante a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.

§ 4º Caso as dotações descentralizadas referentes aos precatórios sejam superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, providenciará a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos recursos financeiros correspondentes, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor.

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 31. Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 30, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 60. .............................................................................................................

§ 1º O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e de aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.

§ 2º (VETADO).” (NR)

“Art. 81-A. A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública a entidades privadas, desde que com encargo para o donatário, anterior a três meses que antecedem o pleito eleitoral, não se configura em descumprimento do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”

“Art. 97. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:

..........................................................................................................................

I-A - do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e

II - do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, a partir do exercício de 2020.” (NR)

“Art. 125. ..........................................................................................................

I - .......................................................................................................................

a) ser demonstrado pelo proponente que a redução da receita foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução da receita no resultado primário, por meio do aumento de receita corrente ou da redução de despesa; ou

..........................................................................................................................

§ 8º ...................................................................................................................

I - aos impostos a que se refere o inciso I do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno valor, na forma prevista na legislação, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

III - à redução de tributos incidentes sobre operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural; e

IV - às proposições legislativas do Poder Executivo que reabrirem o prazo de migração para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e reduzirem receita da contribuição prevista no art. 40 da Constituição.

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 127. ...........................................................................................................

I - autorizem redução de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de atuação administrativa posterior;

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 136. ............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 3º Ficam dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 1º as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes ou de domiciliados no exterior.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.194, de 2021:

I - o § 1º do art. 29;

II - o parágrafo único do art. 60; e

III - a alínea “s” do inciso I do § 1º do art. 151.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2022

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LEI Nº 14.351, DE 25 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.351, DE 25 DE MAIO DE 2022

 

Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) matriculados na rede pública de ensino, nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas e nas escolas especiais sem fins lucrativos que atuam exclusivamente nessa modalidade.

§ 1º A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:

I - chip;

II - pacote de dados; ou

III - dispositivo de acesso.

§ 2º O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.

§ 3º O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:

I - a disponibilidade orçamentária e financeira;

II - os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e

III - outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

§ 4º O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal nas áreas de:

I - educação, em todos os níveis de ensino;

II - desenvolvimento regional;

III - transporte e logística;

IV - saúde, em todos os níveis de atenção;

V - agricultura e pecuária;

VI - emprego e empreendedorismo;

VII - políticas sociais;

VIII - turismo, cultura e desporto; e

IX - segurança pública.

Art. 2º São objetivos do Programa Internet Brasil:

I - viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados pela rede pública de ensino;

II - ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;

III - contribuir para a ampliação do acesso à internet e para a inclusão digital das famílias dos alunos; e

IV - apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital.

Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:

I - gerir e coordenar as ações;

II - monitorar e avaliar os resultados;

III - assegurar a transparência na divulgação de informações; e

IV - estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.

§ 1º Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:

I - contratos de gestão com organizações sociais;

II - termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e

III - outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil previstos em lei.

§ 2º É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.

§ 3º O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.

Art. 4º Constituem fontes de recurso para financiamento do Programa Internet Brasil:

I - dotações orçamentárias da União;

II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;

III - doações públicas ou privadas; e

IV - outros recursos destinados à implementação do Programa Internet Brasil oriundos de fontes nacionais e internacionais.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Lei, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas:

I - celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;

II - manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;

III - adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;

IV - estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observados o disposto na legislação e:

a) a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e

b) a adesão às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e

V - divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.

§ 2º O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação, além das referidas no § 4º do art. 1º desta Lei, para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga.

Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não alcança as entidades a que se referem os incisos I, II e III do § 1º do art. 3º desta Lei.

Art. 7º Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, caberá ao Ministério das Comunicações:

I - notificar o beneficiário para apresentação de defesa;

II - cancelar os benefícios indevidos; e

III - notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.

§ 1º Será considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

§ 2º Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

§ 3º Na hipótese de o beneficiário ser menor de 18 (dezoito) anos não emancipado, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), as notificações de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão encaminhadas ao responsável legal.

§ 4º As organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderão apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança.

Art. 8º O acesso gratuito à internet em banda larga móvel realizado em desacordo com as condições de uso do serviço resultará em cancelamento do benefício.

§ 1º As condições de uso deverão estar explícitas ao beneficiário no momento da disponibilização do benefício de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 2º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao beneficiário cujo benefício tenha sido cancelado, na forma prevista pelo Ministério das Comunicações.

Art. 9º A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:

“Art. 65-A. A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando:

I - a infração deixar de existir;

II - a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou

III - a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada.”

Art. 10. O art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 1º-B ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º Os parcelamentos previstos para pagamento de preço público da outorga para execução de serviços de radiodifusão decorrentes de processo de licitação, de alteração de características técnicas e de migração de outorga do serviço de radiodifusão sonora de onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada independerão da apresentação de qualquer garantia, inclusive seguro-garantia, e terão a correção das suas prestações mensais pela aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 4º A penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas que forem pagas em atraso, considerada a data prevista do referido parcelamento. ” (NR)

Art. 11. O art. 6º-B da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-B ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 6º Os pedidos intempestivos de renovação de autorização de serviços de radiodifusão comunitária protocolizados ou encaminhados até a data da publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma do regulamento.

§ 7º Será dado prosseguimento também aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021.

§ 8º As entidades que se encontram com a autorização vencida e que não apresentaram nenhum requerimento de renovação terão o prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhá-lo, contado da data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021. ” (NR)

Art. 12. A Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Os pedidos intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Será dado prosseguimento também aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação da lei referida no caput deste artigo. ” (NR)

“Art. 3º As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão que se encontrem com suas outorgas vencidas, e que não tenham solicitado a renovação da respectiva outorga até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, terão o prazo de 90 (noventa) dias para que se manifestem quanto ao interesse na continuidade da execução do serviço.

Parágrafo único. A ausência de manifestação no prazo estipulado no caput deste artigo resultará na perempção da concessão ou permissão. ” (NR)

Art. 13. O § 3º do art. 2º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31 de dezembro de 2023, após atendidas as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União, até o dia 31 de março de 2024. ” (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

José de Castro Barreto Junior

Cristiane Rodrigues Britto

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2022

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