quinta-feira, 29 de julho de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19.  .................................................................................................

....................................................................................................................

XIV-A - Ministério do Trabalho e Previdência;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 24.  ................................................................................................

....................................................................................................................

XVII - até 13 (treze) Secretarias.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 31.  ................................................................................................

....................................................................................................................

XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

....................................................................................................................

XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 32.  ................................................................................................

...................................................................................................................

III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;

..................................................................................................................

VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;

VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;

..................................................................................................................

XXXIV - até 3 (três) Secretarias.” (NR)

Seção XV-A

Do Ministério do Trabalho e Previdência

Art. 48-A.  Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:

I - previdência;

II - previdência complementar;

III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI - política salarial;

VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII - segurança e saúde no trabalho;

IX - regulação profissional; e

X - registro sindical.” (NR)

“Art. 48-B.  Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:

I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;

II - o Conselho Nacional de Previdência Social;

III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

V - o Conselho Nacional do Trabalho;

VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

VIII - até 4 (quatro) Secretarias.

Parágrafo único.  Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.” (NR)

“Art. 49.  ...............................................................................................

...................................................................................................................

VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;

VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

IX - política nacional de cultura;

X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XI - regulação dos direitos autorais;

XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.” (NR)

“Art. 50.  ................................................................................................

I - a Secretaria Especial de Cultura;

II - o Conselho Nacional de Turismo;

III - o Conselho Nacional de Política Cultural;

IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e

VI - até 9 (nove) Secretarias.

Paragrafo único.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.” (NR)

Art. 2º  Fica criado o Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 3º  Ficam transformados, sem aumento de despesa:

I - dois cargos de nível 4 e dois cargos de nível 3 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados no Ministério da Economia no cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência; e

II - o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 4º  A Estrutura Regimental do Ministério da Economia continuará vigente e aplicável até a sua revogação expressa. 

§ 1º  O apoio administrativo prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental em vigor.

§ 2º  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal:

I - às unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e

II - ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 5º  Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória:

I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 3º; e

II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

a) a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

b) a Secretaria de Previdência; e

c) a Secretaria do Trabalho.

Art. 6º  Os servidores, os empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia que, em 31 de dezembro de 2018, estavam lotados:

I - no extinto Ministério do Trabalho e na Secretaria de Previdência do extinto Ministério da Fazenda ficam transferidos para o Ministério do Trabalho e Previdência; e

II - nos extintos Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estão atualmente lotados na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ficam transferidos para o Ministério da Economia.

§ 1º  Fica dispensada a formalização de ato de cessão, requisição, alteração de exercício para composição da força de trabalho ou de qualquer outra forma de movimentação para os agentes públicos de que trata o caput que estejam atualmente ocupando cargos em comissão, gratificações ou funções de confiança nas unidades de exercício.

§ 2º  A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

§ 3º  Não haverá novo ato de cessão, requisição, alteração de exercício para composição da força de trabalho ou de qualquer outra forma de movimentação por mera decorrência das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de carreiras de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

§ 5º  A gestão da folha de pagamento de pessoal permanecerá com a unidade administrativa responsável, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal. 

Art. 7º  A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º ocorrerá da seguinte forma:

I - na data de publicação desta Medida Provisória, para os servidores em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e

II - na data de publicação das novas Estruturas Regimentais do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário.

Art. 8º  Para fins de estruturação do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, em decorrência desta Medida Provisória, o Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos cargos em comissão do Grupo-DAS, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e das demais Funções Comissionadas existentes na estrutura do Ministério da Economia na data da publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  A transformação de que trata o caput:

I - observará os respectivos valores de remuneração dos cargos e das funções de confiança a que se refere;

II - não se submeterá às restrições de que trata a Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016; e

III - não implicará aumento de despesa.

Art. 9º  Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades de servidores vinculados à autarquia, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 10.  O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput.

Art. 11.  A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ................................................................................................

§ 1º  A Presidência do Conselho Curador será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 12.  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 13.844, de 2019

a) os incisos XIV a XIX do caput do art. 23;

b) do art. 24:

1. do caput:

1.1. o inciso III; e

1.2. os incisos XII a XIV; e

2. o § 2º;

c) do caput do art. 31:

1. os incisos X e XI;

2. os incisos XXX a XXXVI; e

3. o inciso XLI; e

d) do art. 32:

1. do caput:

1.1. o inciso V;

1.2. os incisos XVIII a XX; e

1.3. os incisos XXVIII a XXXI; e

2. o parágrafo único; e

II - os art. 19 e art. 20 da Lei nº 13.846, de 2019.

Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2021

   *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

Art. 2º  Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos IV e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.

Art. 3º  A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.

Art. 4º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129 ............................................................................................

................................................................................................................

§ 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” (NR)

“Violência psicológica contra a mulher

Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”

Art. 5º  O caput do art. 12-C da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12-C.  Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

..........................................................................................................” (NR)

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2021

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LEI Nº 14.189, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.189, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar até 31 de dezembro de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  Esta Lei prorroga até 31 de dezembro de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2021, a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.” (NR)

Art. 2º  O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência desta Lei.” (NR)

Art. 2º-A.  Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção de metas quantitativas relativas à produção de serviço das organizações sociais de saúde.”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação  

Brasília, 28 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2021

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Portaria nº 458, de 12 de maio de 2021, documento que estabeleceu a Política de Promoção da Equidade Racial e Enfrentamento ao Racismo da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


  1. - Racismo institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que provocam discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnica.
  1. 2- Racismo interpessoal: atitude depreciativa, ainda que em forma de microagressões, em relação a defensores(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as), bem como a assistidos(as) e colaboradores(as) baseada em preconceitos relacionados às características do fenótipo negro, ou atribuídas em função de estereótipos racistas que, ainda que não impeçam o acesso a um determinado direito ou serviço, importem em violação da dignidade da pessoa atacada e/ou do grupo racial a que a pessoa pertence.


  1. 3- Microagressões : atitudes que embora não caracterizem crimes de racismo ou injúria racial, traduzem desprezo ou agressividade de uma pessoa em relação à outra em função de seu pertencimento racial, bem como formas de comunicação, ainda que não propositais, que expressem ausência de sensibilidade à experiência, à tradição ou à identidade cultural de determinado grupo racial, e ainda, comportamentos que silenciam ou invalidam discursos, pensamentos e interesses, quando manifestados por membro de determinado grupo racial.
  1. 4- Discriminação racial ou discriminação étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, incluindo-se as condutas que, com base nestes critérios, tenham por objeto anular ou restringir o reconhecimento, exercício ou fruição, em igualdade de condições, de garantias e direitos nos campos político, social, econômico, cultural, ambiental, ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
  1. 5- Racismo religioso: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas, e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou seja capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos.
  1. 6- Racismo recreativo: prática de dominação que promove a reprodução de relações assimétricas de poder entre grupos raciais por meio de uma política cultural baseada na utilização do humor como expressão e encobrimento da hostilidade racial. 
  1. 7- Desigualdade racial: toda situação de diferenciação negativa no acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica.
  1. 8- Desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/07/aposta-dpeba-tipos-de-racismo-voce-sabe.html

terça-feira, 27 de julho de 2021

INFO TCU Número 417

 Não é da competência do parecerista jurídico a avaliação de aspectos técnicos para adoção do regime de

contratação integrada (art. 9º da Lei 12.462/2011).



Alimento côngruo

 Excelência, os alimentos podem ser classificados em naturais ou necessários, que são só para subsistência, quando resultar de culpa de quem os pleiteia, e em civis ou côngruo, que procuram manter a condição social de quem os pede. 

Ou seja, os alimentos civis ou côngruos, conforme Sílvio Rodrigues, são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de acordo com a condição social dos envolvidos, mantendo, assim, o padrão de vida e status social do alimentado, limitada a quantificação, evidentemente, na capacidade econômica do obrigado

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/07/alimentos-congruos-sabe-o-que-sao.html

MENSAGEM Nº 360, DE 26 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 360, DE 26 DE JULHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, que “Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de assistência à saúde”.

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa inclui tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia entre as coberturas que seriam obrigatórias aos planos privados de assistência à saúde, que deveriam oferecê-las, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada em até quarenta e oito horas após a prescrição médica diretamente ao paciente ou ao seu representante legal.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida, ao incluir esses novos medicamentos de forma automática, sem a devida avaliação técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a inclusão de medicamentos e procedimentos ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, contraria o interesse público por deixar de levar em consideração aspectos como a previsibilidade, a transparência e a segurança jurídica aos atores do mercado e a toda a sociedade civil, de forma que comprometeria a sustentabilidade do mercado e criaria discrepâncias no tratamento das tecnologias e, consequentemente, no acesso dos beneficiários ao tratamento de que necessitam, o que privilegiaria os pacientes acometidos por doenças oncológicas que requeiram a utilização de antineoplásicos orais.

Ademais, a obrigatoriedade de cobertura do antineoplásico em até quarenta e oito horas após a prescrição médica também contraria o interesse público, pois criaria substancial iniquidade de acesso a novas tecnologias para beneficiários da saúde suplementar ao se prever que determinada tecnologia prescindiria da análise técnica da ANS para compor o rol de coberturas obrigatórias.

Por fim, ao considerar o alto custo dos antineoplásicos orais e a imprevisibilidade da aprovação e concessão dos registros pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, existiria o risco do comprometimento da sustentabilidade do mercado de planos privados de assistência à saúde, o qual teria como consequência o inevitável repasse desses custos adicionais aos consumidores, de modo que encareceria, ainda mais, os planos de saúde, além de poder trazer riscos à manutenção da cobertura privada aos atuais beneficiários, particularmente aos mais pobres.”

 Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2021.

 

 

 

 

 

 

 

sábado, 24 de julho de 2021

Provimento n. 121, de 13 de julho de 2021

 PROVIMENTO N. 121, DE 13 DE JULHO DE 2021.

Altera o Provimento nº 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000300-54.2021.2.00.0000, que acolheu a impugnação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, no sentido de afastar a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º, inciso VI, do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 4º ..…………………………………..

VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; (NR)’

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MENSAGEM Nº 358, DE 22 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 358, DE 22 DE JULHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.113, de 2021, que “Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa dispõe sobre normas de caráter transitório que seriam aplicáveis a parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil na forma prevista na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, enquanto durassem as medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.

Com vistas à adequação ao interesse público e à constitucionalidade da proposição legislativa, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar integralmente o Projeto de Lei pelas seguintes razões de fato e de direito.

Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em óbice jurídico por causar insegurança jurídica ao pretender regular ajustes negociais ocorridos em momento anterior à data de edição desta Lei, medidas essas que só poderiam ser adotadas no plano material e examinadas no caso concreto, sob pena de ferir a irretroatividade normativa estabelecida no inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição.

Ademais, a proposição legislativa também contraria o interesse público, uma vez que afasta indevidamente a realização do chamamento público, além de ter incidência bastante ampla, de forma a alcançar, indistintamente, ajustes, prazos e metas que, em princípio, não possuem indícios de que teriam sido impactados pela pandemia de covid-19.

Por fim, verifica-se que o escopo da proposição legislativa é amplo e atinge as parceiras celebradas com entidades públicas e privadas  por meio de contratos de gestão (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1999), termos de parceria (Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999), termos de colaboração e fomento (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014) e convênios (art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com art. 84-A da Lei nº 13.019, de 2014).

Dessa forma, apesar da boa intenção do legislador, verifica-se que a proposição legislativa encontra óbice jurídico ao criar despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2021

 

 

 

 

 

 

 

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Número 416 - TCU

 Serviços de consultoria técnica e educacional na Plataforma Microsoft 365 devem ser contratados por meio de pregão eletrônico, pois são serviços comuns e padronizados, passíveis de ser prestados de maneira praticamente idêntica, sem margem significativa para diferenciação técnica, por vários parceiros certificados pela empresa Microsoft

sexta-feira, 16 de julho de 2021

LEI Nº 14.186, DE 15 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.186, DE 15 DE JULHO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.036, de 2021)

Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, de modo a estender o período de aplicação da referida Lei, a prorrogar o prazo para a utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção da restituição do valor pago e a prorrogar o prazo para remarcação de serviços.

Art. 2º A ementa da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.”

Art. 3º Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.” (NR)

Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

.................................................................................................................

§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.

§ 5º ....................................................................................................

.................................................................................................................

II – a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

..................................................................................................................

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022.” (NR)

Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.

§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:

..................................................................................................................

§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.” (NR)

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Gilson Machado Guimarães Neto 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2021

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LEI Nº 14.187, DE 14 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.187, DE 14 DE JULHO DE 2021

Mensagem de veto

Dispõe sobre a autorização para que estruturas industriais destinadas à fabricação de vacinas de uso veterinário sejam utilizadas na produção de insumos farmacêuticos ativos (IFA) e vacinas contra a covid-19 no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos que fabricam vacinas de uso veterinário em conformidade com o Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, poderão, na forma do regulamento, ser autorizados a fabricar insumos farmacêuticos ativos (IFA) e vacinas contra a covid-19, desde que cumpram todas as normas sanitárias e as exigências de biossegurança próprias dos estabelecimentos destinados à produção de vacinas para uso humano.

§ 1º  Todas as fases relacionadas à produção, ao envasamento, à etiquetagem, à embalagem e ao armazenamento de vacinas para uso humano deverão ser realizadas em dependências fisicamente separadas daquelas que, em uma mesma estrutura industrial, sejam utilizadas para a fabricação de produtos destinados a uso veterinário.

§ 2º  Quando não houver ambientes separados para que o armazenamento seja feito conforme o disposto no § 1º deste artigo, as vacinas contra a covid-19 poderão ser armazenadas na mesma área de armazenagem das vacinas de uso veterinário, mediante avaliação e anuência prévias da autoridade sanitária federal e desde que haja metodologia de identificação e segregação de cada tipo de vacina.

Art. 2º  Enquanto fabricarem vacinas para uso humano, os estabelecimentos referidos nesta Lei submetem-se à autorização, à normatização, ao controle e à fiscalização da autoridade sanitária nos termos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no que se relacionar à produção da vacina de uso humano, mantendo-se submetidos à normatização, ao controle e à fiscalização da autoridade sanitária animal no tocante às atividades relativas a produtos de uso veterinário.

Art. 3º  A autoridade sanitária federal priorizará a análise dos pedidos de autorização para que os estabelecimentos referidos nesta Lei realizem as seguintes atividades:

I - fabricação do insumo farmacêutico ativo (IFA) da vacina contra a covid-19; ou

II - formulação, produção, envase, embalagem e armazenamento de vacinas contra a covid-19.

Art. 4º  A autoridade sanitária federal deverá considerar e observar a capacidade de produção dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei, de forma que não haja desabastecimento dos demais insumos por eles produzidos no País, os quais são necessários para a manutenção da regularidade sanitária.

Art. 5º  (VETADO).

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2021

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