quarta-feira, 3 de março de 2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 - SP (2019/0184299-4)

 EMENTA

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE

RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM

O USO DE ARMA DE FOGO.

II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA

JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO

PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI

9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O

EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À

SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO

PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI

8.213/1991.

III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER

MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA

RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA

REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA

NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM

INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).

IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO

PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.

1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e

83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo

que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a

contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o

reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não

previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a

atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.

2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos

Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com

ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.

3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a

possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção

de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de

Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por

enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros

meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os

julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina

burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse.

Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações

judiciais sobre a justiça do caso concreto.

4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial

de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da

permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do

uso de arma de fogo ou não.

5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial

sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a

listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes

assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos,

físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o

que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a

aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a

negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca

confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes

do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos

enunciados normativos.

6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo

expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade

em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física,

dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A

interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes

constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de

específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia

jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.

7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes

perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos

das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde

do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja

mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo

o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia

de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.

8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no

julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão

do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o

reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso,

desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não

ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função

de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos

casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da

vida.

9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a

possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou

sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a

exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional,

nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade

física do Trabalhador.

10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da

especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em

data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a

comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até

5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou

elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem

intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade

física do Segurado.

11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal

reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto

probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado.

Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que

defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para

caracterização do tempo especial.

12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na

parte conhecida, se negar provimento.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034, DE 1º DE MARÇO DE 2021

 


Exposição de motivos

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .............................................................................................................

I - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;

III - vinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...........................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).” (NR)

“Art. 2º ...........................................................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos.” (NR)

“Art. 3º  A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.” (NR)

“Art. 6º  A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Até 31 de dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo, poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:

I - sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o caput; e

II - sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de que trata o caput.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se somente aos insumos:

I - derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química - REIQ, de que tratam os § 15§ 16 § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, anteriormente à sua revogação; e

II - adquiridos a partir da revogação do REIQ.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - os § 15§ 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e

II - os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 2005.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2021 - Edição extra

ANEXO

Descrição

NCM

1

Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica

3005.10.20

2

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

3005.90.12

3

Outros

3005.90.19

4

Campos cirúrgicos, de falso tecido

3005.90.20

5

Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única, com quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel dermatológico de limpeza hipoalergênico com pH de 5,5, e uma toalha de poliéster e viscose

3401.11.90

6

Sabão líquido ou em pó

3401.20.90

7

Sabonete líquido

3401.30.00

8

Placa de fósforo (image plate)

3701.10.10

9

Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face

3701.10.10

10

Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces

3701.10.29

11

Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.94.19

12

Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

3808.94.29

13

Desinfetante para dispositivos médicos

3808.94.29

14

Toalha impregnada com gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento

3808.94.29

15

Solução de limpeza à base de ácido peracético

3808.94.29

16

Outros (polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em água)

3906.90.19

17

Carboxipolimetileno em pó

3906.90.43

18

Conector de plástico para infusão

3917.40.90

19

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poliuretano, exceto as do código 3921.13.10 da NCM

3921.13.90

20

Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão biohazard, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 micrômetros de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm³

3923.29.10

21

Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão biohazard , de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 micrômetros de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm³

3923.29.90

22

Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

3926.20.00

23

Luvas de proteção, de plástico

3926.20.00

24

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

5503.20.10

25

Outros

5601.22.99

26

Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção

5603.11.30

27

Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção

5603.11.90

28

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

5603.12.40

29

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

5603.13.40

30

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

5603.14.30

31

Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção

5607.50.11

32

Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos

6210.10.00

33

Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m², ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m²

6210.10.00

34

Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido

6307.90.10

35

Sapatilha, de falso tecido, na cor branca, aplicação para uso em laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, descartável, tamanho único

6307.90.10

36

De fibras sintéticas ou artificiais

6505.00.22

37

Capacete para proteção para uso em medicina

6506.10.00

38

Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos

8421.39.90

39

Filtro para ventilação mecânica

8421.39.90

40

Filtros para ventiladores

8421.39.90

41

Mini filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm³/s, remoção de partícula de 0,01 μm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m³ (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizado em ventiladores pulmonares

8421.39.90

42

Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos

8421.99.10

43

Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico

8481.80.99

44

Óculos de segurança

9004.90.20

45

Viseiras de segurança

9004.90.90

46

Manguitos para monitoração de pressão arterial

9018.19.90

47

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

9018.39.24

48

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

9018.39.91

49

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

9018.90.10

50

Máscara laríngea (LMA)

9019.20.90

51

Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos

9019.20.90

52

Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia

9019.20.90

53

Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos

9019.20.90

54

Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos

9019.20.90

55

Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos

9019.20.90

56

Máscaras contra gases

9020.00.10

57

Outros

9020.00.90

58

Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm (breathing circuitdual limbreusableadult, 22mm), adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugues de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa

9031.80.99

59

Estativa para equipamentos médicos

9402.90.90

*