terça-feira, 25 de agosto de 2020

LEI Nº 14.047, DE 24 DE AGOSTO DE 2020


Conversão da Medida Provisória nº 945, de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre:

I - medidas especiais para enfrentamento da pandemia da Covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais;

II - cessão de uso especial de pátios sob administração militar; e

III - custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, o órgão gestor de mão de obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:    (Produção de efeito)

I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:

a) tosse seca;

b) perda do olfato;

c) dor de garganta; ou

d) dificuldade respiratória;

II - quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;

III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou

V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

§ 1º  O órgão gestor de mão de obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º  A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por meio de atestado médico ou por outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

§ 3º  Os trabalhadores que se enquadrarem em alguma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao órgão gestor de mão de obra por meio eletrônico.

§ 4º  Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao órgão gestor de mão de obra qualquer alteração em sua situação.

§ 5º  O trabalhador com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos que não esteja enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo poderá ser escalado pelo órgão gestor de mão de obra, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.

Art. 3º  Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 70% (setenta por cento) sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do órgão gestor de mão de obra, entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão.        (Produção de efeito)

§ 1º  O pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao órgão gestor de mão de obra.

§ 2º  O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao órgão gestor de mão de obra.

§ 3º  O órgão gestor de mão de obra deverá calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.

§ 4º  Na hipótese de o aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente da indenização de que trata este artigo ter impacto sobre os contratos de arrendamento já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 5º  A administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata este artigo.

§ 6º  O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o caput deste artigo:

I - terá natureza indenizatória;

II - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

III - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

IV - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), disciplinado na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

V - poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

§ 7º  Não terão direito à indenização de que trata este artigo, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:

I - estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou

II - perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.

§ 8º  Para os trabalhadores portuários avulsos que estiveram afastados e em gozo de benefício pelo INSS no período de apuração da média a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á o valor dele para o referido cálculo no período de afastamento.

Art. 4º  Na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento das requisições ao órgão gestor de mão de obra, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, de bloco, de estiva, de conferência de carga, de conserto de carga e de vigilância de embarcações.        (Produção de efeito)

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se indisponibilidade de trabalhadores portuários qualquer causa que resulte no não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao órgão gestor de mão de obra, tal como greve, movimento de paralisação e operação-padrão.

§ 2º  A contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício com fundamento no disposto no caput deste artigo não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.

Art. 5º  O art. 5º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 5º  .....................................................................................................................

§ 1º  O órgão gestor de mão de obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.

§ 2º  O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.

§ 3º  Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.” (NR)

Art. 6º  O caput do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

“Art. 10.  ...................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XV - atividades portuárias.” (NR)

Art. 7º  O art. 40 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 40.  .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5º  Desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º deste artigo, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva.” (NR)

Art. 8º  O art. 95 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:

I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e aos critérios de segurança; e

II - promover a coordenação entre:

a) os serviços de controle de passageiros;

b) a administração aeroportuária;

c) o policiamento;

d) as empresas de transporte aéreo; e

e) as empresas de serviços auxiliares.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Compete, ainda, à comissão de que trata o caput deste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.” (NR)

Art. 9º  Fica autorizada a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 1º  A cessão de que trata o caput deste artigo comportará apenas o uso de células de espaço físico, a serem determinadas pelo Comando da Aeronáutica.

§ 2º  A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada por meio de termo, que conterá as condições estabelecidas e a finalidade de sua realização e que será subscrito pela cessionária, hipótese que implicará sua anuência.

§ 3º  Na hipótese de aplicação do imóvel, parcial ou integral, em finalidade diversa da prevista nesta Lei e no termo de que trata o § 2º deste artigo, a cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial.

§ 4º  A cessão de que trata o caput deste artigo não acarretará ônus para a União, e as atividades necessárias à movimentação de pátio, à manutenção e à utilização das aeronaves correrão à custa da cessionária.

§ 5º  A cessionária ficará sujeita às condições existentes e às condições estabelecidas pelo Comando da Aeronáutica para acesso às áreas cedidas, com vistas à segurança das instalações militares.

§ 6º  A União não se responsabilizará por danos eventuais causados a aeronaves ou a terceiros em decorrência da cessão de uso especial prevista no caput deste artigo.

§ 7º A  cessionária será obrigada a zelar pela conservação do imóvel e será responsável pelos danos ou prejuízos a que tenha dado causa.

Art. 10.  Fica a União autorizada a custear as despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Infraero, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2020, em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19 no transporte aéreo.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do caput deste artigo serão realizadas com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), limitadas ao montante de R$ 9.048.912,40 (nove milhões, quarenta e oito mil, novecentos e doze reais e quarenta centavos), e o seu pagamento será realizado diretamente à Infraero, condicionado à efetiva comprovação da utilização do serviço, nos limites e nas condições estabelecidos por portaria do Ministério da Infraestrutura.

Art. 11.  (VETADO).

Art. 12.  A Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

II - (VETADO);

...........................................................................................................................................

IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos;

V - estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e

VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.” (NR)

“CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA”

“‘Seção I

............................................................................................................................................

Subseção I

Da Concessão de Porto Organizado’

‘Art. 4º  A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.’ (NR)

‘Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas:

...................................................................................................................................’ (NR)

‘Art. 5º-A.  Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq.’”

“‘Subseção II

Do Arrendamento de Instalação Portuária’

‘Art. 5º-B.  O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:

I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e

II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.’

‘Art. 5º-C.  São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo;

II - ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;

III - ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;

IV - aos investimentos de responsabilidade do contratado;

V - às responsabilidades das partes;

VI - aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado;

VII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;

VIII - às hipóteses de extinção do contrato;

IX - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;

X - ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;

XI - às penalidades e sua forma de aplicação; e

XII - ao foro.’”

“‘Subseção III

Do Uso Temporário e das Licitações’

‘Art.  5º-D. A administração do porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação.

§ 1º  O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º  Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto organizado promoverá processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade na realização do certame.

§ 3º  Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente a expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza.

§ 4º  Após 24 (vinte e quatro) meses de eficácia do uso temporário da área e da instalação portuária, ou, em prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes.

§ 5º  Decreto regulamentador disporá sobre os termos, os procedimentos e as condições para o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado.’”

“Art. 8º  ....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 1º  A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º-C desta Lei, com exceção da cláusula prevista em seu inciso III.

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 13.  O art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIX:

“Art. 27.  ....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XXIX - regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 14.  Revoga-se o § 1º do art. 95 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 15.  As disposições constantes dos arts. 2º e 4º desta Lei produzirão efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo estabelecido no caput deste artigo caso o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, perdure por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2020.

LEI Nº 14.048, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

 

Mensagem de veto

Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nos 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à Covid-19, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, incluídas as suas prorrogações.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Não descaracteriza a condição de segurado especial, aplicável o disposto no inciso IV do § 8º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o recebimento por agricultores familiares:

I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e

II - (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. Fica autorizada, no âmbito do PAA, a quitação em produto de parcelas vencidas ou vincendas de Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas em favor da Conab por organizações de agricultores familiares cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada pela pandemia da Covid-19.

§ 1º A quitação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada mediante a entrega dos produtos vinculados, em condições adequadas de qualidade e sanidade, pela organização de agricultores familiares diretamente a entidade socioassistencial indicada pelo poder público.

§ 2º O disposto no caput deste artigo alcança as CPRs com vencimento em 2020 e 2021.

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização interna e externa dos entes federados.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de  agosto  de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Onix Lorenzoni

Rogério Marinho

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2020.


LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020


Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 948, de 2020

Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Art. 2º  Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

§ 1º  As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

§ 2º  Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

§ 3º  (VETADO).

§ 4º  O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 5º  Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:

I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e

II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 6º  O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 7º  Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 8º  As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.

§ 9º  O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

Art. 3º  O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a:

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e

II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 4º  Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º  Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observadas as seguintes disposições:

I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e

II – a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.

§ 2º  Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 5º  Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,   24   de  agosto  de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2020.


sábado, 22 de agosto de 2020

Informativo 671 - STJ - Dizer o Direito

 Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria

privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a

maioria da população.

No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé, em segurança e com conforto, qualificase como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis,

aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência.

Vale ressaltar que as calçadas são consideradas bens públicos, como bens de uso comum do

povo (art. 99, I, do Código Civil).

A ninguém é lícito ocupar espaço público (no caso, a calçada), exceto se estritamente conforme

a legislação e após regular procedimento administrativo.

Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador,

sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, fazer a imediata demolição

de eventuais construções irregulares e a desocupação de bem turbado ou esbulhado.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 671).


Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação

estatal.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 671).


Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).

Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços

públicos no local.

Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação

indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou

obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15

anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras

ou serviços no local, afastando a presunção legal.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público

tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse

social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1109) (Info 671).

Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta

prescreve em vinte anos).


Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade

econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre

considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a

exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.

No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental

protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada

– isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em

razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de

responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão

pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).


A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo

de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida

a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para

afastar sua obrigação de indenizar.

STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.


A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é

excepcional e deve ser interpretada restritivamente.

Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho

Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal.

A previsão do art. 2º da Lei nº 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a

aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição

financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios

consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda.

O art. 2º da Lei 6.463/77 não possui mais suporte fático apto a sua incidência, sendo, portanto,

ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos

varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja

exigibilidade a elas é restrita.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.720.656-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).


Em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser

presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas

indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas.

Existem, contudo, exceções a essa regra.

O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento da

integralidade dos danos constitui exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza

o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.

Caso concreto: o acidente de trânsito foi em 20/04/2015; o acordo foi celebrado em

08/05/2015, ou seja, em data muito próxima à do sinistro; nessa época, a autora ainda não

tinha conhecimento da integralidade do prejuízo que havia sofrido; após a assinatura dotermo, a parte tomou ciência de que necessitaria de amplo tratamento dentário, razão pela

qual ajuizou ação cobrando o custo disso e que não estava coberto pelo acordo.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.833.847-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/04/2020

(Info 671).

O art. 197, I, do Código Civil prevê que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância

da sociedade conjugal.

Essa causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC, embora

esteja topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às

prescrições aquisitivas, ou seja, à usucapião.

Assim, em regra, um cônjuge não poderia adquirir por meio de usucapião um bem do outro

cônjuge enquanto não houvesse a separação judicial ou divórcio. Isso porque, na vigência da

sociedade conjugal, não estaria sendo computado o prazo para fins de usucapião (prescrição

aquisitiva) por força do art. 197, I.

Ocorre que, para o STJ, a separação de fato de um casal é suficiente para cessar a causa

impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC. Logo, estando o

casal separado de fato, é possível iniciar a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva do

imóvel (usucapião).

Desse modo, a constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva

da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002), cessará não apenas nas

hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato

por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de

ordem moral que justificam a existência da referida norma.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.732-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).


A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica,

exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a

modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser

proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu

reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do

sustento do usucapiente e de sua família.

É necessário que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua

família, mas a lei não proíbe que o autor a utilize também para seu sustento.

Assim, o fato de o autor da ação de usucapião utilizar uma parte do imóvel para uma atividade

comercial que serve ao sustento da família domiciliada no imóvel não inviabiliza a prescrição

aquisitiva buscada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.777.404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671)


Em caso de mora do mutuário, o credor mutuante poderá:

1) ingressar com ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º

do DL 911/69); ou

2) ajuizar uma ação de execução (arts. 4º e 5º do DL 911/69).

Assim, diz-se que, na hipótese de inadimplemento ou mora no cumprimento das obrigações

contratuais pelo devedor, o credor pode optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução.

Vale ressaltar que o credor fiduciário, na hipótese de inadimplemento do contrato, não é

obrigado a promover a venda do bem alienado fiduciariamente, antes de proceder à inscrição

dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito.

Assim, independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há

ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito,

ante o incontroverso inadimplemento da obrigação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.833.824-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671)


Como fica a prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia da Covid-19?

4ª Turma do STJ e CNJ: prisão domiciliar

Durante a pandemia de Covid-19, deve-se assegurar prisão domiciliar aos presos em

decorrência de dívidas alimentícias.

O contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a

manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso.

Assim, diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços

expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o

cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em prisão domiciliar.

STJ. 4ª Turma. HC 561.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

3ª Turma do STJ: suspensa

Durante a pandemia de Covid-19, deve-se suspender a prisão civil dos devedores (e não

assegurar a prisão domiciliar).

Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (covid-19), admite-se, excepcionalmente,

a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.

Assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não

cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do

alimentando.

Por esse motivo, não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social, o que,

aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada em prol do bem-estar de toda a

coletividade.

A excepcionalidade da situação emergencial de saúde pública permite o diferimento

provisório da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia.

A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a

dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a

dignidade do alimentando, em regra, vulnerável.

STJ. 3ª Turma. HC 574.495-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/05/2020 (Info 673).

Depois das decisões acima expostas, foi sancionada a Lei nº 14.010/2020, que adotou a mesma solução

jurídica da 4ª Turma do STJ e do CNJ e previu a seguinte regra:

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, §

3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser

cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das

respectivas obrigações.


Caso concreto: João ajuizou ação contra o Itaú Unibanco alegando que é acionista investidor

da instituição financeira e que deveria ter recebido dividendos correspondentes às suas ações

preferenciais e que eles não foram pagos pelo banco. Afirmou que se trata de relação de

consumo e que, portanto, deveria ser aplicado o CDC.

O STJ não concordou com a tese.

De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo STJ, o conceito de consumidor, para

efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em consideração a condição de

destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do código.

Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a

atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para

consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.

O investidor, ao adquirir ações no mercado imobiliário visando o recebimento de lucros e

dividendos, não está abrangido pela proteção do CDC.

Na atividade de aquisição de ações não é possível identificar nenhuma prestação de serviço

por parte da instituição financeira, havendo sim uma relação de cunho puramente societário

e empresarial.

Situação diferente ocorreria se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título

mobiliários.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.685.098-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/03/2020 (Info 671).


Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender

necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de

corretagem de valores e títulos mobiliários.

Ex: João contratou a empresa “Dinheiro S.A Corretora de Valores” para que esta intermediasse operações

financeiras no mercado de capitais. Em outras palavras, João contratou essa corretora para investir seu

dinheiro na Bolsa de Valores. A relação entre João e a corretora é uma relação de consumo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1599535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600)


Enunciado nº 19 da I Jornada de Direito Comercial: Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade

O risco inerente ao medicamento impõe ao fabricante um dever de informar qualificado (art.

9º do CDC), cuja violação está prevista no § 1º, II, do art. 12 do CDC como hipótese de defeito

do produto, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele

decorrente.

O ordenamento jurídico não exige que os medicamentos sejam fabricados com garantia de

segurança absoluta, até porque se trata de uma atividade de risco permitido, mas exige que

garantam a segurança legitimamente esperável, tolerando os riscos considerados normais e

previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que o consumidor receba as

informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC).

O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só,

não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido

sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente,

sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos

que venham a ocorrer em função dele.

O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado

no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente

desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando,

pois, hipótese de fortuito interno.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.774.372-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671)


Caso concreto: em decorrência de uma falha no site da empresa de turismo Decolar.com,

constou que duas passagens aéreas, ida e volta, de Brasília para Amsterdã (Holanda)

custariam cerca de R$ 1 mil. Um casal tentou efetuar a compra, fazendo uma reserva no site.

Dois dias depois, contudo, eles receberam um e-mail da empresa explicando que houve uma

falha, cancelando a reserva. Não houve necessidade de estorno no cartão de crédito, pois a

cobrança não foi feita no momento da reserva.

Os consumidores ajuizaram ação pedindo a emissão dos bilhetes no valor que havia sido

ofertado.

O STJ, entretanto, não acolheu o pedido. Para o Tribunal, o erro sistêmico grosseiro no

carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na

prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.

O Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o

consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende

harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios

da boa-fé e do equilíbrio contratual.

No caso, os consumidores promoveram a reserva de bilhetes aéreos com destino internacional

a preço muito aquém do praticado por outras empresas aéreas, não tendo sequer havido a

emissão dos bilhetes eletrônicos (e-tickets) que pudessem formalizar a compra. Agrega-se o

fato de que os valores sequer foram debitados do cartão de crédito e, em curto período, os

consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da operação.

Nesse contexto, é inadmissível que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento

de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços das empresas, que prontamente

impediram o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda,

com antecedência necessária ao voo, o cancelamento da operação. Por conseguinte, não há que se

falar em violação do princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.794.991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo

de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/65), adotando-se

também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150 do STF.

A lacuna da Lei nº 7.347/85 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também

integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e

difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais

homogêneos.

Assim, a despeito da existência de recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos

sobre a prescrição trienal para ações de cobrança contra plano de saúde, nota-se que esse

versou sobre as ações ordinárias individuais, de modo que o entendimento referente à

aplicação do prazo quinquenal às tutelas coletivas é específico e, consequentemente,

prevalece no caso.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/04/2020

(Info 671).


O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva,

sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação

de editais convocando eventuais beneficiários.

STJ. 1ª Seção. REsp 1388000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og

Fernandes, julgado em 26/8/2015 (Recurso Repetitivo – Tema 877) (Info 580)


Caso concreto: na nota promissória constaram duas informações diferentes sobre a data de

vencimento do título: “cinco de fevereiro de dois mil e oito” e “05 de julho de 2008”. Vale

ressaltar que a nota promissória foi emitida em 05.02.2008 (data de emissão).

Assim, a nota promissória contém duas datas de vencimento igualmente expressas por

extenso quanto ao mês (“fevereiro” e “julho”), sendo a primeira delas coincidente com a data

de emissão da cártula, aposta numericamente (05.02.2008).

Qual delas deverá prevalecer? Deve prevalecer a data de 05 de julho.

Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de

nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente da nota era a de que o

vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de

vencimento.

A nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo

para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão

de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.730.682-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671)


A alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial

aprovado deve, em regra, se dar na forma de alienação por hasta pública, conforme o disposto

nos arts. 60 e 142 da Lei nº 11.101/2005.

A adoção de outras modalidades de alienação, na forma do art. 145 da Lei nº 11.101/2005, só

pode ser admitida em situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas na

proposta apresentada aos credores. Nessas hipóteses, as condições do negócio devem estar

minuciosamente descritas no plano de recuperação judicial que deve ter votação destacada

deste ponto, ser aprovado por maioria substancial dos credores e homologado pelo juiz.

Em suma: a alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial

aprovado somente poderá adotar outras modalidades de alienação em situações excepcionais,

que devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.689.187-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2020 (Info 671).


De acordo com o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos do

processo de soerguimento do devedor aqueles credores cujas obrigações foram constituídas

após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação judicial.

O crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado somente se constitui a

partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante. Antes disso, não existe dever

jurídico de caráter patrimonial em favor deste.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.860.368-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).


Em regra, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constituem ato unilateral

de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos

imediatos, ensejando o trânsito em julgado.

Desse modo, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal determinam, em regra, o

trânsito em julgado da decisão impugnada, se não houver recurso pendente de julgamento da

outra parte. Contudo, se ainda não houve homologação judicial, o princípio do contraditório

impede que o trânsito em julgado seja reconhecido antes da ciência da parte contrária. Não se

pode permitir a abertura do prazo decadencial de 2 anos da ação rescisória antes que ocorra a

indispensável intimação da parte interessada no fato processual que lhe dá origem.

Nesse contexto, deve ser contado o prazo decadencial da data da intimação da parte contrária,

após o pedido de renúncia.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.344.716-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/05/2020 (Info 671).


A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no

processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em

julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou

em julgado.

STJ. 2ª Turma. AREsp 724.470/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/11/2019


O art. 475-J do CPC/1973 previa que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença

somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação.

O art. 525 do CPC/2015, por sua vez, afirma que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem

o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,

independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua

impugnação.

Após a entrada em vigor do CPC/2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar

impugnação ao cumprimento de sentença, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento

espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973.

Ex: a parte foi intimada, em 02/03/2016 (ainda na vigência do CPC/1973) para pagar uma

condenação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC/1973; o prazo de 15

dias começou a ser computado no dia seguinte (03/03/2016), terminando em 17/03/2016,

sem que tenha havido pagamento; no dia 18/03/2016, entrou em vigor o CPC/2015; nesse

exemplo, deve o juiz intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de

sentença no prazo de 15 dias.

Enunciado 530/FPPC: Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado

para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem

depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo

da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.833.935-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/05/2020 (Info 671)


O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI,

da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições –

perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie

de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua

natureza de sanção penal.

Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a

extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando

pendente o pagamento da multa criminal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em

28/04/2020 (Info 671).


A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da

autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que

autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de

Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso

permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma

de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.

16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em

28/04/2020 (Info 671).


A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que,

cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto,

cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.

Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo

passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas,

as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo

familiar ou afetivo com ele.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.626.825-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/05/2020 (Info 671).


O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador

no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo,

portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se

admite a analogia in malam partem.STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671)


Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base

de cálculo do imposto de importação.

Os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais

atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do

território aduaneiro.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.799.306-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Francisco Falcão, julgado

em 11/03/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1014) (Info 671).


A Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que

o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal

pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.

A HRA possui, assim, nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela

contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/91.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.619.117-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/11/2019 (Info 671).

Obs: a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei nº 13.467/2017: “A não concessão ou a

concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados

urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com

acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Assim, o entendimento acima exposto abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados

antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT

não foi objeto de discussão.