sábado, 3 de agosto de 2019

A instituição financeira se recusa a fazer empréstimo consignado caso a idade do cliente somada com o prazo do contrato for maior que 80 anos. Ex: cliente tem 78 anos e o contrato de empréstimo teria prazo de pagamento de 3 anos. Neste caso, a instituição financeira não aceita celebrar o pacto. Essa restrição não representa uma discriminação abusiva contra os idosos. A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Esse critério de vedação ao crédito consignado para tais hipóteses não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, considerando que esta poderá se valer de outras modalidades de crédito bancário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.783.731-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info 647).
Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/05/2019, DJe 13/05/2019.
parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), e, mesmo assim, continua normalmente tendo relações sexuais com sua companheira sem alertá-la para esse fato, assume os riscos de sua conduta e, se ela for contaminada, responde civilmente pelos danos causados. A negligência, incúria e imprudência mostram-se evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção. STJ. 4ª Turma. REsp 1.760.943-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2019 (Info 647).
A agência de turismo devidamente credenciada para efetuar operações de câmbio é equiparada a instituição financeira e subordina-se à regular intervenção fiscalizatória do Banco Central. Consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17 da Lei nº 4.595/64).
É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.
Crédito em moeda estrangeira que deveria ter sido ou foi habilitado em concordata preventiva (Decreto-Lei n. 7.661/1945) que posteriormente vem a migrar para a recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005) deve ser convertido em moeda nacional pelo câmbio do dia em que foi processada a concordata preventiva
É ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais
Na dação em pagamento de imóvel sem cláusula que disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento, a transferência do imóvel inclui a plantação.
lógica, evidente e automática do exame da questão principal.
Em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo é possível estabelecer como critérios para a identificação do cabimento do recurso: (i) o exame do elemento que prepondera na decisão; (ii) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas; (iii) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada
No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado.
É válida a cláusula no plano de recuperação judicial que determina a TR como índice de correção monetária e a fixação da taxa de juros em 1% ao ano
A "estação rádio base" (ERB) instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia móvel celular, a conferir-lhe o interesse processual no manejo de ação renovatória fundada no art. 51 da Lei n. 8.245/1991.
É possível a convenção de prazo decadencial para a utilização de diárias adquiridas em clube de turismo.
A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida
Poder Judiciário não compete determinar a regularização de loteamentos clandestinos (não aprovados pelo Município) em terrenos que ofereçam perigo imediato para os moradores lá instalados ou mesmo fora do limite de expansão urbana fixada nos termos dos padrões de desenvolvimento local. A intervenção judicial, nessas circunstâncias, faz-se na linha de exigir do Poder Público a remoção das pessoas alojadas nesses lugares insalubres, impróprios ou inóspitos, assegurando-lhes habitação digna e segura, o verdadeiro direito à cidade.
Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares restrito às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo do também poder-dever da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.
prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.
A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.
Doutrina Marshall, de que todo juiz tem poder e dever de negar validade a lei que, mostrando-se indispensável para a
solução do litígio, afrontar a Constituição.




No campo processual, distingue-se a cláusula resolutória tácita da cláusula
resolutória expressa, na medida que aquela é inerente a todos os contratos bilaterais, sendo a resolução obtida
mediante ação judicial provocada pelo prejudicado, em que o Juiz examina a existência dos requisitos para a rescisão,
e os encontrando, profere sentença constitutiva negativa; na cláusula resolutória expressa, as partes elegem motivo
cuja ocorrência implica extinção do contrato, e a intervenção judicial é meramente declaratória, porque o contrato se
extingue de pleno direito.



teoria da
reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos


Os estudiosos de Weber costumam associar a racionalidade do direito a uma maior previsibilidade ou
calculabilidade do direito. Ainda que Weber não defina expressamente direito racional material e direito racional formal,
a partir de sua descrição de ambos, é possível perceber que a formalidade está relacionada ao grau de autonomia do
direito em relação a outras esferas de valor. Assim, quando os critérios decisórios são uma consequência da aplicação
direta de normas produzidas pelo próprio sistema jurídico, o direito está mais próximo do tipo ideal de direito racional
formal. Quando, por outro lado, os critérios decisórios fazem referência a elementos externos ao sistema jurídico, o
direito está mais próximo de uma racionalidade material.
O direito moderno é, para Weber, um direito preponderantemente racional formal, em que prevalecem pretensões
de autonomia e coerência interna do direito. Não obstante, Weber identifica a existência de tensões e a possibilidade
de que elementos mais associados ao direito racional material emerjam a partir de postulados de ética, moral, justiça
substantiva, eficiência, entre outros.




Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º  Esta Medida Provisória institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade e fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde - SUS, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - atenção primária à saúde - o primeiro nível de atenção do SUS, com ênfase na saúde da família, a fim de garantir:
a) o acesso de primeiro contato; e
b) a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado;
II - locais de difícil provimento:
a) Municípios de pequeno tamanho populacional, baixa densidade demográfica e distância relevante de centros urbanos, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme classificação estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
b) Distritos Sanitários Especiais Indígenas ou comunidades ribeirinhas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde; e
III - locais de alta vulnerabilidade - Municípios com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebam benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor máximo de dois salários-mínimos, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde. 
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL 
Art. 3º  O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade e fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS.
Parágrafo único.  São objetivos do Programa Médicos pelo Brasil:
I - promover o acesso universal e igualitário da população às ações e aos serviços do SUS, especialmente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;
II - fortalecer a atenção primária à saúde, com ênfase na saúde da família;
III - valorizar os médicos da atenção primária à saúde, principalmente no âmbito da saúde da família;
IV - aumentar a provisão de médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;
V - desenvolver e intensificar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade; e
VI - estimular a presença de médicos no SUS.
Art. 4º  O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, nos termos do disposto no Capítulo III, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
Parágrafo único.  Compete ao Ministério da Saúde, dentre outras competências, definir e divulgar:
I - a relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a definição de locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade, observado o disposto no art. 2º;
II - os procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípios ao Programa Médicos pelo Brasil; e
III - a relação final dos Municípios incluídos no Programa Médicos pelo Brasil e o quantitativo de médicos da Adaps que atuarão em cada Município.
Art. 5º  A adesão do Município ao Programa Médicos pelo Brasil ocorrerá por meio de termo de adesão, do qual constarão suas obrigações no âmbito do Programa. 
CAPÍTULO III
DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Seção I
Disposições gerais 
Art. 6º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase:
I - na saúde da família;
II - nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;
III - na valorização da presença dos médicos na atenção primária à saúde no SUS;
IV - na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e
V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde.
Art. 7º  Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps:
I - prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;
II - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;
III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde;
IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção primária à saúde;
V - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;
VI - monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;
VII - promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde; e
VIII - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 8º  Constituem receitas da Adaps:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;
II - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IV - os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela Adap;
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
VI - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes. 
Seção II
Da estrutura organizacional da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde
Art. 9º  A Adaps é composta por:
I - um Conselho Deliberativo;
II - uma Diretoria-Executiva; e
III - um Conselho Fiscal.
Parágrafo único.  As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.
Art. 10.  O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da Adaps e é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - quatro do Ministério da Saúde;
II -  um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III -  um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; e
IV -  um de entidades privadas do setor de saúde.
§ 1º  Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º  Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º  Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 13.
§ 4º  A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.  A Diretoria-Executiva é órgão de gestão da Adaps e será composta por três membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os quais um será designado Diretor-Presidente e os demais serão designados Diretores.
§ 1º  Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de dois anos, permitidas duas reconduções, por igual período, observado o disposto no art. 13.
§ 2º  Os membros da Diretoria-Executiva receberão remuneração estabelecida pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal.
Art. 12.  O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto por:
I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II - um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 10.
§ 1º  Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º  Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 13.
§ 4º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.  Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos, nos termos do disposto no regulamento da Adaps. 
Seção III
Do contrato de gestão e supervisão da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde
Art. 14.  A Adaps firmará contrato de gestão com o Ministério da Saúde para execução das finalidades de que trata esta Medida Provisória.
Art. 15.  Na elaboração do contrato de gestão de que trata o art. 14 serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.
§ 1º  O contrato de gestão conterá, no mínimo:
I - a especificação do programa de trabalho;
II - as metas a serem atingidas e os prazos para a sua execução;
III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho que serão utilizados, com indicadores de qualidade e produtividade;
IV -  diretrizes para os mecanismos e os procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
V - diretrizes para o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Adaps;
VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:
a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e bolsistas da Adaps e pelos membros da Diretoria Executiva;
b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e
c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e de assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 2º  O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.
Art. 16.  São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14:
I - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;
II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo; e
III - garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do SUS.
Art. 17.  Na supervisão da gestão da Adaps, compete ao Ministério da Saúde:
I - definir os termos do contrato de gestão;
II - aprovar anualmente o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e
III - apreciar o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o seu cumprimento pela Adaps, no prazo de noventa dias, contado da data de apresentação do relatório ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único.  O descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Adaps pelo Conselho Deliberativo.
Art. 18.  O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão de que trata o art. 14 e determinará a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir fragilidades, falhas ou irregularidades identificadas. 
Seção IV
Da gestão da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde
Art. 19.  O Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e aos contratos firmados pela Adaps.
§ 1º  A Adaps poderá firmar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 2º  O Poder Executivo federal poderá prestar apoio técnico aos projetos e aos programas desenvolvidos pela Adaps, por meio de acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 20.  A Adaps realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º  A indicação para cargos de direção e assessoramento observará o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 2º  Os empregados da Adaps serão admitidos por meio de processo seletivo público, que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 3º  A Adaps disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista.
Art. 21.  O Estatuto da Adaps será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Parágrafo único.  O Estatuto da Adaps:
I - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e
II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e seus empregados.
Art. 22.  Na hipótese de extinção da Adaps, o seu patrimônio e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados serão automaticamente transferidos à União. 
Seção V
Da execução do Programa Médicos pelo Brasil
Art. 23.  No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a Adaps realizará a contratação de profissionais médicos para incrementar a atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade.
Parágrafo único.  Serão selecionados para atuar no Programa:
I - médicos de família e comunidade; e
II - tutores médicos.
Art. 24.  A contratação de médico de família e comunidade e tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e considerará o conhecimento necessário para exercer as atribuições de cada função.
Parágrafo único.  São requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput:
I - registro em Conselho Regional de Medicina; e
II - para a seleção de tutor médico, que o profissional seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção.
Art. 25.  O processo seletivo para tutor médico será realizado por meio de prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 26.  O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases:
I - prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
II - curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de dois anos; e
III - prova final escrita para habilitação de título de especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º  O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço.
§ 2º  As atividades do curso de formação serão supervisionadas por tutor médico.
§ 3º  Durante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação.
§ 4º  As atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituem vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 5º  O médico em curso de formação enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º  Para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, os valores percebidos a título de bolsa-formação de que trata o § 3º não caracterizam contraprestação de serviços. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27.  Para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, o Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino.
Art. 28.  Compete ao Ministro de Estado da Saúde editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 29.  As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União e observarão os limites de empenho e movimentação financeira.
Art. 30.  Os servidores do Ministério da Saúde poderão ser cedidos à Adaps, sem prejuízo da remuneração, por meio de autorização do Ministro de Estado da Saúde, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:
I - pelo período de até dois anos, contado da data de instituição da Adaps, com ônus ao cedente; e
II - decorrido o prazo de que trata o inciso I do caput, com ônus ao cessionário, observado o disposto no art. 61 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.
§ 1º  Aos servidores cedidos nos termos do disposto no inciso I do caput são assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão para os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º  Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pela Adaps.
§ 3º  É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.
§ 4º  O servidor cedido ficará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Adaps, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para a percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.
§ 5º  Os servidores cedidos nos termos do disposto no caput poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Saúde por decisão da Adaps.
Art. 32.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.  
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2019 - Edição extra
*







quarta-feira, 31 de julho de 2019

 Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º A carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida.
§ 1º Em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa legislativa a que pertencer.
§ 2º O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.
Art. 3º As Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal são autorizadas a emitir a carteira de identidade funcional de seus Parlamentares em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).
Art. 4º Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30  de  julho  de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2019
*







sexta-feira, 26 de julho de 2019

Contudo, nos casos em que a legislação adota uma presunção absoluta, sem a oportunidade de o contribuinte demonstrar sua inadequação ao caso concreto, é possível que tal modelo regulatório seja inconstitucional, caso o elemento presumido seja integrante da regra-matriz de incidência tributária