A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no
caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus
direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de
substituição por pena restritiva de direitos. Veja o dispositivo constitucional:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
É inconstitucional lei estadual que isenta entidades filantrópicas de recolher as taxas de
retribuição autoral arrecadadas pelo ECAD.
A lei estadual que cria novas hipóteses de não recolhimento de direitos autorais não previstas
na Lei federal usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, direito
de propriedade e para estabelecer regras de intervenção no domínio econômico (art. 22, I, da
CF/88).
Além disso, essa lei estadual retira dos autores das obras musicais o seu direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação,
afrontando o art. 5º, XXII e XXVII, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 5800/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/5/2019 (Info 939).
ECAD é a sigla para Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Trata-se de uma sociedade civil, de
natureza privada, instituída pela Lei federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais
Brasileira (Lei nº 9.610/98).
É entidade organizada e administrada por nove associações de gestão coletiva musical e cumpre a ela
formular a política e a normatização da arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da
execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas, possuindo legitimidade
para defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares.
A exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para o governador e o vicegovernador do Estado ausentarem-se, “em qualquer tempo”, do território nacional mostra-se
incompatível com os postulados da simetria e da separação dos Poderes.
A Constituição Federal, em seu art. 49, III e em seu art. 83, prevê que é da competência do
Congresso Nacional autorizar o Presidente e o Vice-presidente da República a se ausentarem
do País quando a ausência for por período superior a 15 dias.
Logo, afronta os princípios da separação dos Poderes e da simetria a norma da Constituição
estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o Governador e o Vicegovernador se ausentem do País por qualquer prazo.
Os Estados-membros não podem criar novas ingerências de um Poder na órbita de outro que
não derivem explícita ou implicitamente de regra ou princípio previsto na Constituição
Federal.
STF. Plenário. ADI 5373 MC/RR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/5/2019 (Info 939)
Em Fortaleza, foi editada a Lei municipal nº 10.553/2016 proibindo o serviço de transporte
em aplicativos. Foi ajuizada ADPF contra a lei. Antes que a ação fosse julgada, a referida Lei foi
revogada.
Mesmo com a revogação, o STF conheceu da ADPF e julgou o mérito, declarando a Lei nº
10.553/2016 inconstitucional.
O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o
interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o
intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações
jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz
respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios.
Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo
aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa.
STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939)
Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares
federais no art. 53 da CF/88
São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados
Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados
Federais e Senadores.
A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os
Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade
que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional).
Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art.
27 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin,
red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).
Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo
Poder Judiciário contra Deputados Estaduais
É constitucional resolução da Assembleia Legislativa que, com base na imunidade
parlamentar formal (art. 53, § 2º c/c art. 27, § 1º da CF/88), revoga a prisão preventiva e as
medidas cautelares penais que haviam sido impostas pelo Poder Judiciário contra Deputado
Estadual, determinando o pleno retorno do parlamentar ao seu mandato.
O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza
criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função
parlamentar.
STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin,
red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado
individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os
parâmetros fixados pelo legislador federal.
Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI,
da CF/88.
STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados
em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros
mediante aplicativo
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista
cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da
livre concorrência.
STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados
em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
Configura CONTRABANDO (e não descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina
legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola.
A importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados do Exército Brasileiro e só pode ser feita por colecionadores,
atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às normas de
desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados.
Logo, trata-se de mercadoria de proibição relativa, sendo a sua importação fiscalizada não
apenas por questões de ordem tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública.
Não é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo que a arma de ar comprimido
importada seja de calibre inferior a 6 mm, já que este postulado é incabível para contrabando.
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014
(Info 551).
STF. 2ª Turma. HC 131943/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
7/5/2019 (Info 939).
A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido
em processo ou procedimento de natureza penal submete-se ao art. 798 do CPP, ou seja, os
prazos são contados de forma contínua (e não em dias úteis).
STF. Plenário. Rcl 23045 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/5/2019 (Info 939).
O Decreto nº 9.246/2017, que concedeu indulto natalino, é constitucional.
O indulto é um mecanismo de freios e contrapesos exercido pelo Poder Executivo sobre o
Judiciário, sendo consentâneo com a teoria da separação dos poderes.
O indulto não faz parte da doutrina penal, não é instrumento consentâneo à política criminal.
Trata-se, como já explicado, de legítimo mecanismo de freios e contrapesos para coibir
excessos e permitir maior equilíbrio na Justiça criminal.
O indulto é considerado um ato discricionário e privativo do Presidente da República.
O decreto de indulto não é imune ao controle jurisdicional, no entanto, suas limitações se
encontram no texto constitucional (art. 5º, XLIII, da CF/88).
É possível a concessão de indulto para crimes de corrupção (em sentido amplo) e lavagem de
dinheiro. Isso porque não há vedação na Constituição Federal.
O parecer oferecido pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
acerca dos critérios de concessão do indulto não vincula o Presidente da República.
STF. Plenário. ADI 5874/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 9/5/2019 (Info 939).
Além da proibição de indulto para crimes hediondos e equiparados, a jurisprudência também entende,
como limite implícito, que o Presidente da República não pode assinar indulto em favor de extraditando,
uma vez que o objeto do instituto alcança apenas delitos sob a competência jurisdicional do Estado
brasileiro
Brasil deve negar a extradição se houver possibilidade concreta de o Estado requerente
condenar o extraditando a prisão perpétua ou a pena de morte, sanções que são
expressamente proibidas pela Constituição brasileira (art. 5º, XLVII).
Além disso, é possível negar a extradição se houver uma excessiva abertura dos tipos penais
no Estado requerente, o que viola o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF/88).
As hipóteses previstas na lei nas quais a extradição é proibida podem ser expandidas pela
jurisprudência para atender ao respeito a outros direitos fundamentais do extraditando.
STF. 2ª Turma. Ext 1428/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/5/2019 (Info 939).
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
sexta-feira, 14 de junho de 2019
EDIÇÃO N. 127: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 17/05/2019
1) O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada.
2) Inexistindo ofensa à harmonia estética de conjunto arquitetônico tombado, não há falar em demolição de construção acrescida.
3) O tombamento do Plano Piloto de Brasília abrange o seu singular conceito urbanístico e paisagístico, que expressa e forma a própria identidade da capital federal.
4) A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.
5) É indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel.
6) As restrições relativas à exploração da mata atlântica estabelecidas pelo Decreto n. 750/1993 constituem mera limitação administrativa, e não desapropriação indireta, sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal.
7) A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo interventivo na propriedade.
8) Nas hipóteses em que ficar demonstrado que a servidão de passagem abrange área superior àquela prevista na escritura pública, impõe-se o dever de indenizar, sob pena de violação do princípio do justo preço.
9) Os juros compensatórios incidem pela simples perda antecipada da posse, no caso de desapropriação, e pela limitação da propriedade, no caso de servidão administrativa nos termos da Súmula n. 56/STJ.
quinta-feira, 13 de junho de 2019
Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.
Brasília, 12 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
O Senado aprovou nesta quarta-feira
(12) uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que altera as regras de
tramitação de medidas provisórias (MPs). Como o texto já foi aprovado pela
Câmara, seguirá para promulgação pelo plenário do Congresso Nacional. No
primeiro turno de votação, a PEC foi aprovada por 57 votos a zero, e no
segundo, por 60 votos a a zero. A edição de medidas provisórias é atribuição do
presidente da República. Uma MP deve ser editada em casos relevantes ou
urgentes. Assim que é publicada no "Diário Oficial da União", a MP
tem força de lei. Mas, para se tornar uma legislação permanente, precisa do
aval do Congresso em até 120 dias. Uma reclamação constante de senadores é a de
que a Câmara costuma demorar na análise, enviando as medidas provisórias no
limite do prazo para aprovação.
Se a MP não for votada
no limite de 120 dias, perde validade. Na semana passada, duas medidas perderam
validade por não terem sido aprovadas a tempo e uma foi aprovada a poucas horas
do prazo. A PEC fixa os seguintes prazos para os parlamentares analisarem as
medidas provisórias:
comissão especial: 40
dias
plenário da Câmara: 40
dias, contados a partir do segundo dia útil após o plenário receber o texto
aprovado pela comissão mista;
plenário do Senado: 30
dias, contados a partir do segundo dia útil após a aprovação da Câmara;
se o Senado modificar o
texto: a MP voltará para a Câmara (como na regra atual), que terá até 10 dias
para votar a nova redação; o prazo será contado a partir do segundo dia útil
após a aprovação do Senado.
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