terça-feira, 11 de setembro de 2018

LDO previstos na CF/1988, veremos que a Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentou o rol de funções da LDO, visando manter o equilíbrio entre receitas e despesas, atendendo ao contido na Constituição Federal e dispondo também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes, e manter o equilíbrio nas contas públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, entre elas a regra de ouro, no art. 12, § 2:

 "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária".

 No entanto, esse artigo foi suspenso em 2007 pelo STF por extrapolar o Texto Constitucional. Mas a regra de ouro continua válida, amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece:

"É vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".

Para "quebrar" a regra de ouro, exige-se maioria absoluta (única lei em matéria financeira que exige maioria absoluta para sua aprovação).
Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

CTN 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


O STJ entende que o parcelamento, por importar em ato inequívoco de reconhecimento de dívida, importa em interrupção - e não suspensão - do prazo prescricional (STJ. 2ª Turma.  rel. Min. Eliana Calmon. DJe 19.06.2013).


Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 200

o do Estado onde estiver localizado o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização; a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer essa entrada, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da energia elétrica no território do Estado do adquirente.


O § 5º DO ART. 167 PERMITE A TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA PARA OUTRA PARA ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, MEDIANTE ATO DIRETO DO PODER EXECUTIVO

O PODER EXECUTIVO PODE TRANSPOR, REMANEJAR, TRANSFERIR- SE DECORRENTE DE EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ÓRGÃOS/ ENTIDADES (OU ALTERAÇÕES DE SUAS COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES), MANTIDA A CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO

Logo, vemos que o Art. X do referido projeto de lei viola o art. 167, VI da CF/1988, conhecido como princípio da vedação ao estorno.

A receita corrente líquida é o conceito adotado pela LRF, que serve de parâmetro para verificação de recursos, para o cumprimento de metas em geral, e para estabelecimento de limites para despesas com pessoal e endividamento, compatível com a responsabilidade fiscal exigida por essa lei. Segundo o art. 2º, IV, da LRF, a receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, diminuídas de algumas deduções diferenciadas para a União, estados e municípios. O cálculo da receita corrente líquida é apurado somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

NO CASO DO DISTRITO FEDERAL E DOS ESTADOS DO AMAPÁ E RORAIMA HÁ QUE SE EXCLUIR TAMBÉM AS DESPESAS COM PESSOAL CUSTEADAS COM RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO​

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

Detalhando as despesas correntes:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos

Transferências Correntes

Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

-  10 anos de exercício no serviço público.

 -  5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 Aposentadoria por TC (proventos integrais):

 HOMEM  →  Idade: 60 anos   +  TC: 35 anos

MULHER  →  Idade: 55 anos   +  TC: 30 anos

 Aposentadoria por Idade (proventos proporcionais):

HOMEM  →  Idade: 65 anos

MULHER  →  Idade: 60 anos

Decreto Lei 1.075/70   
Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.
Art 2º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.
Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.
Art 3º Quando o valor arbitrado fôr superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que êste atinja a metade do valor arbitrado.

Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação.

Art. 2o Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

 Art. 65 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 51 § 2o - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 19 - A autoridade ou servidor que incorrer em IMPEDIMENTO deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

 É possível aplicar sanções administrativas (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 anos.

Se o expropriante alegar URGÊNCIA*  e depositar quantia arbitrada* de conformidade com o art. 874, CPC/15, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; §1° A imissão provisória poderá ser feita, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, mediante depósito...


 art.40 da CF:
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.       

Art. 24.  É dispensável a licitação:
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.


Lei Federal nº 12.527/2011

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 

§ 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento

Art. 16 §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

 A reparação integral do dano não consta como requisito prévio à celebração do acordo de leniência.

Art. 16, §1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Art. 16, §3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 16, §7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.   

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. (CTN)

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – em processo de falência;           

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (CASO DA EMPRESA INDUSTRIAS DE BALANÇO PESO PESADO).


§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:           

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial. ( CASO DA EMPRESA DE FERRAGENS BRASIL, PARA EVITAR FRAUDE VOLTA-SE A REGRA DO CAPUT). 

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; (MARCOS RESPONDERIA SUBSIDIARIAMENTE, assim como SEBASTIÃO, pois nesse caso de parentesco, a regra o caput voltaria a valer)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.



§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – em processo de falência;           

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.



Na aberratio ictus, embora exista um erro nos meios de execução, que alcança vítima distinta, um mesmo bem jurídico é atingido. Conforme o exemplo mencionado, o agente queria atingir, e, de fato, atinge o bem jurídico vida, mas em pessoa diversa.

Já na aberratio delicti, o erro na execução produz um resultado diverso atingindo bens jurídicos diferentes. Tendo por base o exemplo referido, o agente queria atingir o bem jurídico patrimônio, mas acaba atingindo a integridade física.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 851, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

 Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público e institui o Programa de Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação - Programa de Excelência.

Parágrafo único.  Os fundos patrimoniais constituídos nos termos desta Medida Provisória poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social e ao desporto.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:

I - instituição apoiada - instituição pública ou privada sem fins lucrativos e seus órgãos vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;

II - organização gestora de fundo patrimonial - instituição privada, sem fins lucrativos, instituída na forma de associação ou fundação privada, para atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;

III - organização executora - instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e demais finalidades de interesse público;

IV - fundo patrimonial - conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos;

V - principal - somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;

VI - rendimentos - o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;

VII - instrumento de parceria - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Medida Provisória;

VIII - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e

IX - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a empresa que possui obrigação legal ou contratual de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que define as condições de aporte de recursos para a consecução da finalidade de interesse do setor da empresa originária.

Parágrafo único.  A atuação como organização gestora de fundo patrimonial ou como instituição apoiada é vedada às fundações de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.


CAPÍTULO II

DOS FUNDOS PATRIMONIAIS


Art. 3º  A organização gestora de fundo patrimonial instituirá fundo patrimonial com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público, por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

Parágrafo único.  O ato constitutivo de organização gestora de fundo patrimonial que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público só terá validade se acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição.

Art. 4º  O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservação de seu valor, de geração de receita e de constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.

§ 1º  O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.

§ 2º  As obrigações assumidas pela organização gestora do fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora.

§ 3º  As obrigações assumidas pela instituição apoiada ou pela organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial.



Seção I

Da constituição e das obrigações da organização gestora de fundo patrimonial



Art. 5º  Sem prejuízo das formalidades legais, o ato constitutivo da organização gestora de fundo patrimonial conterá:

I - denominação, que incluirá a expressão “gestora de fundo patrimonial”;

II - instituições apoiadas ou causas de interesse público às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto;

III - forma de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, regras de composição, funcionamento, competências, forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, sem prejuízo da previsão de outros órgãos, e a possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos;

IV - forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial, observado o disposto no art. 21;

V - mecanismos de transparência e prestações de contas, conforme descritos no art. 6º;

VI - vedação de destinação de recursos à finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial;

VII - regras para reorganizações societárias, dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora do fundo patrimonial, observado o disposto na Seção VI; e

VIII - regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, observadas as diretrizes da Seção VI.

§ 1º  A ata de constituição da organização gestora do fundo patrimonial, o estatuto e, se houver, os instrumentos que formalizaram as transferências para o aporte inicial serão registrados.

§ 2º  Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º, o registro de que trata o § 1º será realizado com a participação da autoridade máxima da instituição apoiada.

§ 3º  Os administradores providenciarão, no prazo de trinta dias, contado da data do registro dos documentos relativos à constituição da organização gestora de fundo patrimonial, a publicação da certidão de registro em em seu sítio eletrônico e o arquivamento no registro civil de pessoas jurídicas competente.

Art. 6º  A organização gestora de fundo patrimonial:

I - manterá contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação das demonstrações financeiras e da gestão e da aplicação de recursos, com periodicidade mínima anual, em seu sítio eletrônico;

II - possuirá escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aplicáveis à sua natureza jurídica e porte econômico;

III - divulgará em seu sítio eletrônico os relatórios de execução dos instrumentos de parceria e dos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público firmados, indicação dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos serviços realizados, discriminados por projeto, com periodicidade mínima anual;

IV - apresentará semestralmente informações sobre os investimentos e a aplicação dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administração, com parecer do Comitê de Investimentos ou de instituição contratada para este fim;

V - adotará mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades; e

VI - estabelecerá códigos de ética e de conduta para seus dirigentes e funcionários.

Art. 7º  A partir da data de publicação desta Medida Provisória, as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, serão submetidas à auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle.



Seção II

Dos órgãos deliberativos e consultivos



Art. 8º  O Conselho de Administração da organização gestora de fundo patrimonial será composto por, no máximo, sete membros

§ 1º  O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º  Na hipótese de a instituição apoiada mediante instrumento de parceria com cláusula de exclusividade ser instituição prevista no §5º do art. 29, indicará um representante com direito a voto para compor o Conselho de Administração.

§ 3º  As pessoas físicas e os representantes das pessoas jurídicas doadoras de recursos ao fundo patrimonial cujas doações representem mais de dez por cento da composição total do fundo poderão participar das reuniões deliberativas do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 4º  O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, dois membros independentes que:

I - não tenham vínculo empregatício ou funcional com a instituição apoiada ou com a organização executora;

II - tenham conhecimento sobre a finalidade a que se destina o fundo patrimonial;

III - não tenham sido, nos três anos anteriores, empregados ou dirigentes da instituição apoiada ou da organização executora;

IV - não sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau de dirigente da instituição apoiada ou da organização executora; e

V - não sejam administradores de empresa ou entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à instituição apoiada ou à organização executora.

Art. 9º  Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:

I - o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos e publicizá-las;

II - as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, aprová-las e publicizá-las;

III - a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o §1° do art. 10;

IV - a composição do Conselho Fiscal; e

V - a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.

Art. 10.  Ao Comitê de Investimentos compete:

I - recomendar ao Conselho de Administração a política de investimentos e as regras de resgate e utilização dos recursos;

II - coordenar e supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos, a ser executada de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração; e

III - elaborar relatório anual sobre as regras dos investimentos financeiros, do resgate e da utilização dos recursos e sobre a gestão dos recursos do fundo patrimonial.

§ 1º  É facultada a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira do fundo patrimonial, mediante autorização do Conselho de Administração e observadas as disposições do inciso I do caput.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1°, admite-se o pagamento de taxa de performance, no mínimo, semestralmente, desde que a rentabilidade supere a rentabilidade de seu indicador de referência no período estabelecido.

§ 3º  O Comitê de Investimentos será composto por três ou cinco membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas, com notório conhecimento e com formação, preferencialmente, nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade ,com experiência nos mercados financeiros ou de capitais e registrados na CVM como analistas, consultores e, quando for o caso, administradores de carteiras de valores mobiliários

§ 4º  O Comitê de Investimentos será órgão facultativo nos fundos patrimoniais que possuam patrimônio inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 11.  Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre seguintes matérias:

I - fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão do fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e

II - avaliação anual das contas da organização gestora do fundo patrimonial.

§ 1º  O Conselho Fiscal será composto por três membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade.

§ 2º  Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º.

§ 3º  Fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que já tenham composto o Conselho de Administração.

Art. 12.  Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.

§ 1º  A remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput será limitada à maior remuneração do dirigente máximo das instituições públicas apoiadas.

§ 2º  É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.

§ 3º  É permitido o pagamento referente a diárias e passagens para que os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.

§ 4º  Os administradores somente serão responsabilizados por:

I - atos regulares de gestão praticados com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou

II - atos praticados com violação da lei ou do estatuto.

Seção III

Das receitas dos fundos patrimoniais e da utilização dos recursos

Art. 13.  Constituem receitas do fundo patrimonial:

I - os aportes iniciais;

II - as doações financeiras e de bens móveis e imóveis e o patrocínio de pessoas físicas, pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais;

III - os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos feitos com seus ativos;

IV - os recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico, dados e informações;

V - os recursos destinados por testamento, nos termos da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002;

VI - as contribuições associativas;

VII - as demais receitas patrimoniais e financeiras;

VIII - a exploração de direitos de propriedade intelectual decorrente de aplicação de recursos do fundo patrimonial;

IX - a venda de bens com a marca da instituição apoiada; e

X - os recursos provenientes de outros Fundos Patrimoniais.

§ 1º  A utilização dos recursos do fundo patrimonial observará os instrumentos respectivos, especialmente quanto a cláusulas relativas a termo, condição e encargo.

§ 2º   Na hipótese de bens imóveis ou de bens móveis não pecuniários, a organização gestora de fundo patrimonial poderá realizar:

I - a utilização em suas próprias atividades ou para as atividades da instituição apoiada;

II - a locação; ou

III - a alienação para a sua conversão em pecúnia, a fim de facilitar os investimentos.

§ 3º  A organização gestora de fundo patrimonial poderá receber doação de bem cujo instrumento contenha cláusula de inalienabilidade pelo prazo de até dez anos, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e aprovação expressa do Conselho de Administração.

§ 4º  Na hipótese de doação de bens não pecuniários, sob condição resolutiva ou com encargo, a organização gestora de fundo patrimonial poderá alienar o bem, hipótese em que o termo e a condição serão sub-rogados no preço obtido.

§ 5º  O encargo sobre doação poderá consistir na obrigatoriedade do emprego da doação e de seus rendimentos em determinado programa, projeto ou atividade e em moção de agradecimento ou menção nominal ao doador.

§ 6º  No instrumento de doação, o doador declarará expressamente que os bens doados não são produto de crime ou decorrentes de atividades ilícitas e se responsabilizará pelos efeitos decorrentes da falsidade de declaração, o que será dispensado na hipótese de doações decorrentes de obrigação assumida em termos de ajuste de conduta, acordos de leniência e colaboração premiada.

§ 7º  A organização gestora de fundo patrimonial apenas poderá aceitar doação se tiver capacidade de pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes ou na hipótese de comprovação de suporte do ônus pelo doador.

§ 8º  Observado o disposto no § 7º, as obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes da doação poderão ser custeadas pela organização gestora do Fundo Patrimonial, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e da aprovação do Conselho de Administração.

§ 9º  A doação financeira ou o aporte inicial a fundo patrimonial com finalidade cultural instituído nos termos desta Medida Provisória se equipara a projeto cultural para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991.

Art. 14.  O fundo patrimonial poderá receber as seguintes modalidades de doação, quando admitidas em seu ato constitutivo:

I - doação permanente não restrita;

II - doação permanente restrita de propósito específico; e

III - doação de propósito específico.

§ 1º  A doação permanente não restrita é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado e os rendimentos podem ser utilizados para programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

§ 2º  A doação permanente restrita de propósito específico é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação.

§ 3º  A doação de propósito específico é um recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora do fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação, observado o disposto no art. 15.

§ 4º  As modalidades de doação não ensejarão qualquer tipo de distribuição de rendimentos ou de retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores.

§ 5º   Na hipótese de doações vinculadas a um propósito específico, eventual saldo remanescente após o término do projeto terá que ser aplicado no fundo patrimonial e os seus rendimentos utilizados no referido propósito.

Art. 15.  Na hipótese do § 3º do art. 14, poderá ser utilizado até vinte por cento do valor da doação durante o exercício da doação, se assim dispuserem os doadores e mediante deliberação favorável dos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, o limite previsto no caput poderá ser flexibilizado mediante anuência do Conselho de Administração quando se tratar de doação de propósito específico para a recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada.

Art. 16.  A organização gestora de fundo patrimonial poderá destinar apenas os rendimentos do principal a projetos da instituição apoiada, descontada a inflação do período e ressalvado o disposto no art. 15.

Art. 17.  É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais.

§ 1º  Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.

§ 2º  A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.

Seção IV

Da formalização do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público 

Art. 18.  A instituição apoiada firmará instrumento de parceria com a organização gestora de fundo patrimonial para a celebração de termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, verificado o cumprimento dos requisitos de constituição de que trata a Seção I.

§ 1º  O instrumento de parceria de que trata o caput estabelecerá a formação de vínculo de cooperação entre a instituição apoiada e a organização gestora de fundo patrimonial, sem gerar de imediato obrigações de dispêndio de recursos, as quais decorrem da celebração de cada termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

§ 2º  O instrumento de parceria das instituições públicas federais previstas no § 5º do art. 29 com a organização gestora de fundo patrimonial será firmado com cláusula de exclusividade.

§ 3º  Na hipótese de que trata o § 2º, a organização gestora de fundo patrimonial que firmar instrumento de parceria com cláusula de exclusividade não poderá firmar instrumento de parceria com outras instituições apoiadas enquanto o instrumento de parceria estiver em vigor.

Art. 19.  O instrumento de parceria firmado pelos representantes da instituição apoiada e da organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 1º  O instrumento de parceria preverá:

I - a qualificação das partes;

II - as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada;

III - o objeto específico da parceria; e

IV - os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações.

§ 2º  O instrumento de parceria quando firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º:

I - o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada; e

II - as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, nos termos da Seção VI.

Seção V

Aplicação de recursos dos fundos patrimoniais e execução de despesas

Art. 20.  A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável.

Art. 21.  A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, a organização executora.

Parágrafo único.  Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:

I - o objeto do ajuste;

II - o cronograma de desembolso;

III - a forma como será apresentada a prestação de contas;

IV - os critérios para avaliação de resultados; e

V - as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, da organização executora.

Art. 22.  É vedada a destinação de recursos para pagamento de despesas correntes de instituições públicas apoiadas, exceto:

I - obras, inclusive para adaptação e conservação de bens imóveis, equipamentos, materiais, serviços, estudos necessários ao fomento, ao desenvolvimento, à inovação e à sustentabilidade da instituição pública apoiada;

II - bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento, tecnologia e demais áreas de interesse da instituição pública apoiada;

III - capacitação e qualificação necessárias para o aperfeiçoamento do capital intelectual da instituição apoiada; e

IV - auxílios financeiros destinados à execução e à manutenção de projetos decorrentes de doações ou do patrimônio do fundo, aos programas e redes de pesquisa, ao desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria, ou destinados a ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, à participação de estudantes e de pesquisadores em congressos e em eventos científicos e à editoração de revistas científicas.

§ 1º  Os recursos previstos nos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público não substituem as dotações orçamentárias regulares das referidas instituições públicas apoiadas.

§ 2º  É vedada a utilização de recursos do fundo patrimonial para instituir ou custear programas de benefícios assemelhados a programas de remuneração e previdência a dirigentes, servidores e empregados da instituição pública apoiada.

Art. 23.  Constituirão despesas da organização gestora de fundo patrimonial, custeadas pelos recursos do fundo patrimonial, aquelas consideradas necessárias e usuais para a manutenção das atividades de gestão, incluídos gastos com material permanente e de consumo, aluguéis, auditorias, salários, tributos, taxas e honorários profissionais relativos à gestão dos recursos.

Seção VI

Do descumprimento do termo de execução e do encerramento do instrumento de parceria

Art. 24.  A instituição apoiada, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial poderão expedir recomendações mútuas, na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimentos do instrumento de parceria ou do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público celebrado.

Parágrafo único.  As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pelo partícipe notificado.

Art. 25.  A organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, ouvida a outra parte, poderão determinar:

I - a suspensão temporária do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público ou do instrumento de parceria até a cessação das causas que a motivaram ou por até dois anos, tendo como efeitos:

a) a impossibilidade de firmar novos termos execução; e

b) o bloqueio de movimentação do fundo patrimonial, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de execução vigentes; e

II - o encerramento do termo de execução ou da parceria.

§ 1º  O encerramento da parceria entre a instituição apoiada sem cláusula de exclusividade, a organização executora, quando necessário, e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever da instituição apoiada ou da organização executora de devolver integralmente os recursos cuja doação tenha sido liberada e não executada, devidamente atualizados, sem prejuízo de outras medidas a serem aplicadas conforme previsto no instrumento de parceria.

§ 2º  O encerramento da parceria entre a instituição apoiada com cláusula de exclusividade, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever de transferir integralmente o fundo patrimonial à nova organização gestora de fundo patrimonial que firme instrumento de parceria, em caráter exclusivo, com a instituição apoiada.

§ 3º  Os doadores que tenham estabelecido encargos para a doação serão comunicados do encerramento da parceria entre a instituição apoiada e a entidade gestora de fundo patrimonial e será facultado requerer a devolução dos recursos doados.

§ 4º  A transferência do patrimônio na hipótese prevista no § 2º  será realizada no prazo de vinte e quatro meses, bloqueada a movimentação do fundo patrimonial até sua efetivação, exceto para recebimento de doações.

§ 5º   Encerrado o prazo previsto no § 4º, o patrimônio do fundo será transferido para outra entidade gestora com finalidade congênere, conforme previsto no seu estatuto.

Art. 26.  Na hipótese de liquidação e dissolução da organização gestora de fundo patrimonial, o patrimônio líquido existente será destinado a outra organização gestora de fundo patrimonial com finalidade de interesse público similar, observadas as regras estabelecidas no estatuto.

§ 1º  A movimentação do patrimônio líquido da organização gestora do fundo patrimonial em processo de dissolução será bloqueado, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de aplicação vigentes e seu desbloqueio será vinculado à transferência do patrimônio para a nova organização gestora de fundo patrimonial.

§ 2º  As regras sobre extinção previstas no estatuto da organização gestora de fundo patrimonial abrangerão:

I - as condições de utilização dos recursos do fundo patrimonial para quitação de dívidas e despesas decorrentes do processo de extinção;

II - os procedimentos de apuração de responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal; e

III - a previsão de que a parcela do patrimônio líquido do fundo patrimonial constituída em benefício de uma instituição apoiada específica seja destinada integralmente à organização gestora de fundo patrimonial que apoie a entidade.

§ 3º  A deliberação sobre a extinção será publicizada e acompanhada de fundamentação.

§ 4º  Na hipótese de cisão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição apoiada originária.

§ 5º  Na hipótese de incorporação e fusão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição que a suceder.

§ 6º  Na hipótese de as partes preverem no instrumento de parceria o compromisso arbitral, a resolução de controvérsias jurídicas entre a instituição pública federal apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e a organização executora poderá ser conduzida pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União.

Art. 27.  Na hipótese de instrumento de parceria com exclusividade, a instituição financeira custodiante, devidamente notificada, e a organização gestora do fundo patrimonial serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento do disposto nos art. 25 e art. 26.

CAPÍTULO III

FOMENTO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO

Art. 28.  Fica instituído o Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Programa de Excelência com o objetivo de promover a produção de conhecimento, ciência, desenvolvimento e inovação, por meio da pesquisa de excelência de nível internacional, da criação e do aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.

Parágrafo único.  O Poder Executivo federal poderá publicar normas e limites de aplicação para regulamentar:

I - os critérios de governança do fundo patrimonial participante do Programa de Excelência;

II - a proporção de aporte dos recursos entre as modalidades previstas no art. 29; e

III - os critérios de avaliação de resultados do uso dos recursos aportados por meio do Programa de Excelência.

Art. 29.  As empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ficam autorizadas, por meio do Programa de Excelência, a aportar recursos para cumprir obrigações em:

I - fundos patrimoniais exclusivos de instituições públicas previstas no § 5º; e

II - FIP, conforme regulamento da CVM, nas categorias:

a) capital semente;

b) empresas emergentes; e

c) produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica:

I - às obrigações de pesquisa e desenvolvimento que constituam condições para obtenção de benefícios fiscais; e

II - aos percentuais mínimos legais ou contratualmente estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.

§ 2º  O representante legal da organização gestora de fundo patrimonial ou do FIP que receber recursos nos termos do caput emitirá certificado comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto a obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na exata proporção do seu aporte, no valor das despesas qualificadas para esse fim, quando:

I - da efetiva transferência do recurso ao fundo patrimonial, após a celebração de instrumento de repasse; e

II - da efetiva transferência do recurso, após assinatura do termo de adesão com o FIP, nos termos da regulamentação da CVM.

§ 3º  Para que uma organização gestora de fundo patrimonial e de FIP captem recursos junto a empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e que esta captação tenha eficácia liberatória quanto a essas obrigações, a sua destinação estará acompanhada de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de interesse da empresa originária, como disposto no art. 22.

§ 4º  Apenas na hipótese prevista no inciso I do caput a aplicação dos valores investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação terá como destinação compulsória vinte por cento para a integralização do fundo patrimonial.

§ 5º  Para os fins do disposto no inciso I do caput poderá ser celebrado termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação com as seguintes instituições apoiadas:

I - de ensino superior;

II - de educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas de que trata a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;

III - científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

IV - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e

VII - organizações sociais vinculadas ao Ministério da Educação, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ao Ministério da Cultura.

Art. 30.  O Presidente do Conselho de Administração da organização gestora do fundo patrimonial e o FIP que receberem recursos nos termos do art. 29 deverão encaminhar anualmente a prestação de contas decorrente da aplicação dos recursos para a empresa originária do recurso, para a agência ou órgão regulador e publicá-la em sítio eletrônico.

Parágrafo único.  A prestação de contas será acompanhada da avaliação do resultado das aplicações dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 31.  As agências reguladoras dos setores que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão acompanhar os resultados dos projetos financiados por meio de recursos dessas obrigações.

§ 1º  A prestação de contas desses projetos será analisada após o encerramento da execução do projeto e poderá contar com auditorias externas independentes.

§ 2º  As agências reguladoras poderão solicitar informações além daquelas estabelecidas no art. 30 para verificar a aderência da aplicação dos recursos nas áreas de interesse da empresa originária.

§ 3º  A agência reguladora poderá obstar novos aportes com a eficácia liberatória prevista no art. 29 quando constatar a desconformidade da aplicação dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de interesse da empresa originária.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.  Não se aplicam aos instrumentos de parceria e aos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 33.  A Lei n º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3 º  .........................................................................

..............................................................................................

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e

IX - recursos de outras fontes.

 (NR)

“Art. 5º  .........................................................................

..............................................................................................

§ 5º  Excepcionalmente poderão ser aplicados recursos do FNMC para a realização de eventos voltados a negociações internacionais sobre mudança do clima, mediante aprovação do Comitê Gestor do FNMC.” (NR)

Art. 34.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Sartori de Almeida Prado

Esteves Pedro Colnago Junior

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018

*









MEDIDA PROVISÓRIA Nº 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Produção de efeitos
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir instituições museológicas e seus acervos e promover o desenvolvimento do setor cultural e museal.

Parágrafo único.  São objetivos da Abram:

I - estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais com acervos em políticas públicas nacionais do setor museal e em ações de preservação, restauração, reconstrução, recuperação, investigação e gestão do acervo e do patrimônio cultural musealizado;

II - desenvolver e executar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;

III - estimular, apoiar e dar suporte técnico à criação e ao fortalecimento de instituições museológicas;

IV - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

V - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;

VI - promover a permanente qualificação e valorização dos recursos humanos do setor museal brasileiro;

VII - gerir instituições museológicas;

VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

IX - estimular e promover ações de ampliação da acessibilidade nas instituições museológicas;

X - adotar medidas para a participação social nos processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado;

XI - realizar estudos com a estimativas de impacto das ações no âmbito do setor museal; e

XII - desenvolver atividades afins, em especial aquelas voltadas à inovação e ao emprego de tecnologia na requalificação de museus e centros culturais com acervo.

Art. 2º  Compete à Abram, mantidas as competências do Ministério da Cultura:

I - propor a implementação de projetos, programas e ações para o setor museal e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;

II - promover estudos colaborativos com a União que possam subsidiar a criação de normas, diretrizes e procedimentos com vistas a aperfeiçoar os modelos de gestão, desempenho e sustentabilidade das instituições museológicas e estabelecer normas e procedimentos internos que visem melhores práticas;

III - auxiliar tecnicamente na gestão dos bens culturais musealizados ou em processo de musealização;

IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;

V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museal;

VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos que valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com suas especificidades;

VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de pesquisa, educativas e culturais em instituições museológicas;

VIII - promover, por meio de mecanismos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, o inventário dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação;

IX - manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimento e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro;

X - implementar programas e ações de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas sob sua gestão, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;

XI - propor ao Ministério da Cultura medidas que visem:

a) impedir a evasão e a dispersão e combater o tráfico ilícito de bens musealizados; e

b) o estabelecimento de diretrizes e normas para movimentação, no País ou para o exterior, de bens musealizados;

XII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;

XIII - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de pessoas que atuem em instituições museológicas;

XIV - promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Cultura; e

XV - implementar ações destinadas à conservação, à reforma, à restauração, à reconstrução e à recuperação das instalações museológicas, incluídos seus acervos, sob sua gestão e de outras que lhe forem atribuídas.

Art. 3º  Constituem receitas da Abram:

I - os recursos oriundos de contribuições sociais, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

III - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

IV - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - os rendimentos de aplicações financeiras;

VI - emolumentos administrativos, receitas decorrentes de inscrições em processos seletivos e o produto da venda de publicações, produtos licenciados, material técnico, dados e informações;

VII - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua responsabilidade;

VIII - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IX - o produto da venda de ingressos;

X - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.

Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 19, a Abram poderá administrar quaisquer instituições museológicas, mediante contrato de gestão, na forma da legislação em vigor. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ABRAM

Art. 5º  São órgãos da Abram:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Diretoria Executiva; e

III - a Conselho Fiscal.

Parágrafo único.  As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em regulamento.

Art. 6º  O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da Abram e será composto:

I - pelo Ministro de Estado da Cultura;

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III - por quatro representantes do Poder Executivo federal titulares e quatro suplentes, indicados na forma do regulamento; e

IV - por três representantes de entidades privadas do setor de cultura e museologia titulares e três suplentes, indicados na forma do regulamento.

§ 1º  O Presidente do Conselho Deliberativo será o Ministro de Estado da Cultura, o qual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 2º  O Ministro de Estado da Cultura poderá designar representante para substituí-lo na Presidência do Conselho Deliberativo dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de Natureza Especial do Ministério da Cultura.

§ 3º  O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre seus membros, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º  O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva atuará como Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 5º  Os membros do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos III e IV do caput exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 6º  A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  A Diretoria Executiva é o órgão de direção da Abram e será composta por cinco membros, sendo um Diretor-Presidente e quatro Diretores.

§ 1º  O Diretor-Presidente e os membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 2º  Os membros da Diretoria Executiva poderão receber remuneração, fixada pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado e atendidos os limites previstos no contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo Federal.

Art. 8º  O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades de gestão e será composto por três membros titulares e três suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, sendo:

I - dois membros titulares e dois suplentes indicados pelos representantes do Poder Executivo federal a que se refere o inciso III do caput do art. 6º; e

II - um membro titular e um suplente indicados pelos representantes de entidades privadas a que se refere o inciso IV do caput do art. 6º.

§ 1º  Os membros do Conselho Fiscal exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 2º  A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser destituídos ou substituídos por quem os houver indicado, nas hipóteses definidas em regulamento.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO E DA SUPERVISÃO

Art. 10.  A Abram firmará contrato de gestão com o Poder Executivo federal para execução das finalidades de que trata esta Medida Provisória.

Art. 11.  Na elaboração do contrato de gestão, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.

§ 1º  O contrato de gestão conterá as seguintes cláusulas, entre outras:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV - adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e empregados da Abram;

 VI - as diretrizes para a gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Abram e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 5º;

b) a vedação às práticas de nepotismo e ao conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observado o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e

VII - o compromisso de instituição de fundo patrimonial privado com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas, nos termos da Medida Provisória nº 851, de 10 de setembro de 2018, com o objetivo de reconstruir e modernizar o Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 16 de janeiro de 1946, além de restaurar e recompor o seu acervo.

§ 2º  O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 12.  São obrigações da Abram, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo federal, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV - disponibilizar informações técnicas e creditícias, entre outras, que contribuam para o planejamento e o desenvolvimento do setor museal.

Art. 13.  Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:

I - definir os termos do contrato de gestão;

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e

III - apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.

Parágrafo único.  O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.

Art. 14.  O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais fragilidades, falhas ou irregularidades que identificar.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA ABRAM

Art. 15.  A Abram realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único.  Os empregados da Abram, ressalvados os ocupantes de cargos de direção e assessoramento, serão admitidos mediante processo seletivo que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Art. 16.  O Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações realizadas pela Abram.

§ 1º  A Abram, para execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 2º  O Poder Executivo federal poderá, mediante acordo de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Abram.

Art. 17.  O estatuto da Abram será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único.  O estatuto da Abram:

I - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e

II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e empregados.

Art. 18.  O patrimônio da Abram e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão automaticamente transferidos à União.

Parágrafo único.  Nenhum bem de acervo museológico integrará o patrimônio da Abram, a qual deverá destiná-lo à União.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DAS UNIDADES MUSEOLÓGICAS

Art. 19.  Os dirigentes dos museus que integram a Abram serão escolhidos de acordo com critérios técnicos e objetivos de qualificação, tais como:

I - formação;

II - conhecimento da área de atuação do museu;

III - experiência de gestão; e

IV - conhecimento das políticas públicas do setor museológico.

Parágrafo único.  A Abram adotará processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade, da moralidade e da publicidade para a seleção dos dirigentes dos museus.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.  O Poder Executivo federal fica autorizado a promover, a partir da data de instituição da Abram, a extinção do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009.

§ 1º  Ficarão incorporados ao patrimônio da União os bens móveis e imóveis do Ibram, após sua extinção, incluídas as seguintes unidades museológicas:

I - Museu Casa de Benjamin Constant;

II - Museu Casa da Hera;

III – Museu Casa das Princesas;

IV - Museu da Abolição;

V - Museu da Inconfidência;

VI - Museu da República;

VII - Museu das Bandeiras;

VIII - Museu das Missões;

IX - Museu de Arqueologia de Itaipu;

X - Museu de Arte Religiosa e Tradicional;

XI - Museu de Arte Sacra da Boa Morte;

XII - Museu de Arte Sacra de Paraty;

XIII - Museu do Diamante;

XIV - Museu do Ouro;

XV - Museu Forte Defensor Perpétuo;

XVI - Museu Histórico de Alcântara;

XVII - Museu Histórico Nacional;

XVIII - Museu Imperial;

XIX - Museu Lasar Segall;

XX - Museu Nacional de Belas Artes;

XXI - Museu Regional Casa dos Ottoni;

XXII - Museu Regional de Caeté;

XXIII - Museu Regional de São João del-Rei;

XXIV - Museu Solar Monjardim;

XXV - Museu Victor Meirelles;

XXVI - Museu Villa-Lobos; e

XXVII - Museus Castro Maya.

§ 2º  Os bens de que trata o § 1º serão geridos pelo Ministério da Cultura, a quem competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens.

§ 3º  Os bens de que trata o § 1º poderão ser destinados à Abram, a critério do Ministério da Cultura, mediante cessão de uso ou cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 4º  Os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral da União  em favor do Ibram no exercício financeiro de sua extinção serão utilizados pela União e pelo Ministério da Cultura, mediante abertura de créditos adicionais para atender às finalidades do disposto nesta Medida Provisória.

§ 5º  Ressalvada a oposição do Conselho Deliberativo da Abram ou do contratante, comunicada por escrito no prazo de trinta dias, contado da data de instituição da Abram, os contratos civis e comerciais vigentes do Ibram serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6º  A União sucederá o Ibram em nos seus direitos, deveres e obrigações.

§ 7º  Os convênios, os termos de parceria, os contratos de comodato, os acordos e os ajustes originados no Ibram terão seus controles e custódia transferidos ao Ministério da Cultura, exceto aqueles que, por decisão do Ministro de Estado da Cultura, serão transferidos para a Abram.

§ 8º  Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações do Ibram serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou ao respectivo órgão central na data da extinção do Ibram e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 21.  Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura do Quadro de Pessoal do Ibram, após sua extinção, serão redistribuídos para o Ministério da Cultura e poderão ser cedidos, mediante autorização do Ministro de Estado da Cultura, à Abram, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:

I - pelo prazo de até cinco anos, contado da data de instituição da Abram, com ônus ao cedente; e

II - após o prazo de que trata o inciso I, com ônus ao cessionário.

§1º  Aplica-se aos servidores cedidos nos termos do inciso I do caput o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.

§ 2º  Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Abram.

§ 3º  É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 4º  O servidor cedido estará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Abram, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.

§ 5º  Os servidores cedidos nos termos do caput poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Cultura por decisão da Abram.

Art. 22  A Abram será responsável pela reconstrução do Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 1946, e de seu acervo.

§ 1º  As receitas da Abram, em especial aquelas advindas do art. 8º, § 4º, da Lei nº 8.029, de 1990, poderão ser utilizados para a reconstrução do Museu Nacional e para a restauração e a recomposição de seu acervo.

§ 2º O Ministério da Educação poderá praticar atos urgentes e necessários destinados à preservação e restauração do patrimônio e do acervo do Museu Nacional.

Art. 23.  A Lei nº 8.029, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:             (Produção de efeitos)

“Art. 8º  ......................................................................

....................................................................................

§ 3º  Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção do setor museal, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

...................................................................................

§ 4º  O adicional de contribuição a que se refere  o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -  Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Agência Brasileira de Museus - Abram, na proporção de setenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao Sebrae, doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil, dois inteiros por cento à ABDI e seis por cento à Abram.” (NR)

Art. 24.  A Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14.  ...................................................................

...................................................................................

§ 3º  O servidor cedido que não atua diretamente na unidade que exerce a atividade publicizada perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando for ocupante de primeiro ou segundo escalão na organização social.” (NR)

Art. 25.  A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:             (Produção de efeitos)

“Art. 29.  ..................................................................

..................................................................................

IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

VI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.” (NR)

“Art. 30.  ..................................................................

..................................................................................

V - até sete Secretarias.

.......................................................................” (NR)

Art. 26.  Para fins do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 1990, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -  Sebrae deverá, no prazo de vinte dias, contado da data de instituição da Abram, remanejar, transpor ou transferir para a Abram as dotações orçamentárias aprovadas no seu orçamento referente ao exercício financeiro no qual a Abram venha a ser instituída, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, incluídos os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, além do detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Art. 27.  Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 28.  Ficam revogados:

I - o § 5º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 1990; e

II - a Lei nº 11.906, de 2009.

Art. 29.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir da data de instituição da Abram, quanto aos art. 23, art. 25 e ao inciso III do caput do art. 28; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Sartori de Almeida Prado

Esteves Pedro Colnago Junior

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018

*



















É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.

O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE-AgR 753.204, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.8.2014) 

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas se permite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumuláveis na atividade, conforme permitido pela Constituição. 2. Não se admite acúmulo quádruplo de provimentos e vencimentos de professor, mesmo que decorrentes de aprovações em concursos públicos anteriores à vigência da EC 20/98 (AI 545.424 AgR-AgR, 2ª Turma, Min. Celso de Mello, Dje de 25/03/13; AI 529.499 AgR, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17/11/10). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 432.682, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.8.2013).     
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ART. 11 DA EC Nº 20/98 INAPLICABILIDADE REINGRESSO, NO SERVIÇO PÚBLICO, EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL TRÍPLICE ACUMULAÇÃO REMUNERADA IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. (RE-AgR 467.573, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.3.2013)

O crime bipróprio é aquele em que o sujeito ativo e o sujeito passivo ostentam qualidade especial. Dizia-se, por exemplo, que o estupro, antes da Lei nº 12.015/09, era bipróprio porque somente o homem podia cometê-lo, exclusivamente contra a mulher. Atualmente, pode-se citar como exemplo de crime bipróprio o infanticídio, que só pode ser cometido pela mulher em estado puerperal contra o próprio filho


O STJ possui julgados no sentido de que, a depender do contexto, o ciúme pode caracterizar o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio, cabendo ao tribunal do júri tal valoração.

A jurisprudência da corte orienta-se no sentido de que, desde que não seja demonstrado prejuízo, a ausência do órgão acusatório na audiência de oitiva de testemunhas não enseja a nulidade do ato.

O tribunal entendeu não ser possível utilizar mandado de segurança preventivo com o objetivo de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.

A violação literal de lei que viabiliza ação rescisória é aquela evidente e direta. Portanto, a via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal ou corrigir suposta injustiça do julgado que se pretende rescindir.

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

o TRF-3 tem entendimento no sentido de
que o crime do artigo 313-A, CP é especial em relação ao crime de estelionato, já que contém todos
os elementos dele, além dos especializantes.

crime de estelionato previdenciário a
competência territorial é estabelecida pelo local em que situada a agência da previdência social em
que deferido o benefício tido por fraudulento, já que é nesse instante em que ocorre a consumação
do crime, sendo certo que o saque do valor do benefício, que mês a mês poderia ocorrer em locais
diferentes do território nacional, constitui mero exaurimento do delito.

COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL


O benefciário, por sua vez, entendido como aquele a quem é concedido o benefício fraudulento
responde, em regra, pelo estelionato previdenciário, a não ser que se demonstre ter ciência do
modo pelo qual o crime seria praticado.

A imposição de condenação quanto a ambos os crimes configura bis in idem,
devendo ser aplicado o entendimento desta Colenda Corte Regional, segundo o
qual o aparente conflito de normas deve ser saneado com fundamento no princípio
da especialidade, analisando-se os fatos imputados ao réu sob a perspectiva do
art. 313-A do Código Penal, incluído por meio da Lei n. 9.983, de 14 de julho de
2000. Afastamento da condenação quanto ao crime descrito no art. 171, § 3º, do
Código Penal. (...). (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO
CRIMINAL - 61300 - 0006440-80.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018

tecnicamente, a hipótese não era de emendatio, pois a capitulação jurídica estava
correta. O que ocorreu foi que o MPF, deliberadamente, buscou a condenação dos réus por ambos
os crimes, imputando-lhes a prática dos delitos de estelionato previdenciário e peculato eletrônico
em concurso material. Desse modo, tendo havido dupla imputação, os agentes deveriam ser
absolvidos em relação a uma delas

11. Descabida a consideração da agravante “mediante paga ou promessa de
recompensa” para a hipótese, dado que a vantagem indevida é elementar do
tipo de estelionato, não podendo ser utilizada para o agravamento da pena. (...).
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52103 - 0004040-
96.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado
em 29/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016). Grifei.

Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o agente que
executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa,
uma vez que a finalidade de obter vantagem indevida já constitui elemento do tipo
descrito no art. 313-A do Código Penal. (...). (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR -
APELAÇÃO CRIMINAL - 55019 - 0013549-71.2003.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 04/08/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/08/2014)

5. Constatado que a sanção inicial restou em
patamar superior ao mínimo pelas consequências do delito, circunstâncias judicial
não prevista no art. 44, III, do CP, faz-se de rigor a concessão de habeas corpus, de
ofício, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. (...). (AgRg no HC 419.218/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).

consequências do crime não foram elencadas no rol do art. 44, III, do CP, não sendo,
portanto, admissível o indeferimento do benefício legal em virtude do prejuízo
causado ao ofendido. Nesse contexto, mostra-se recomendável a substituição da
pena privativa de liberdade de liberdade em restritiva de direitos, pois a valoração
negativa apenas do vetor “consequências” do delito, aliada à primariedade do réu,
denota a suficiência e a proporcionalidade de tal medida. (...). (HC 388.827/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018).


Considerando a quantidade de pena aplicada aos réus, e a valoração negativa de
apenas uma circunstância judicial, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da
pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§2º e 3º e 59, III, CP, restando
prejudicada, assim, a aplicação da regra de detração do artigo 387, §2º, CPP

princípio da neutralidade tributária diz da necessidade de que uma norma tributária provoque o
menor impacto possível sobre a livre concorrência.entendo que um contribuinte inserido em um mercado perfeitamente competitivo
não será capaz de, individualmente, afetá-lo, ainda que se valha de vantagens fscais obtidas de
forma legal ou ilegal. Isso porque, o contribuinte difcilmente irá optar por transferir a vantagem
econômica decorrente da economia fscal ao consumidor, já que não teria condições de suportar
uma demanda maior do que sua capacidade instalada

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), ao analisar a possibilidade de prática
de preço predatório por uma agente econômico que goza de imunidade tributária, em um
mercado pulverizado, entendeu que faltava ao agente poder de mercado para alterar a dinâmica
concorrencial do mercado, ainda que empregasse sua vantagem fscal para essa fnalidade.
(Processo 08000.004542/97-13).

quando medidas liminares são concedidas a agentes econômicos que atuam
em mercados distantes da concorrência perfeita (mercados oligopolistas, p. ex, onde um pequeno
grupo de agentes econômicos detém a maior parte do mercado). Nesses casos, a vantagem fscal
atribuída a um contribuinte pode impactar diretamente na dinâmica concorrencial, merecendo maior
atenção do julgador na análise dos casos concretos.Entendo que em nenhum caso o julgador deve se eximir de conceder a liminar em matéria tributária
exclusivamente com base em questões concorrenciais.