quarta-feira, 25 de abril de 2018

http://www.azevedosette.com.br/noticia/stf-julga-acoes-diretas-de-inconstitucionalidade-sobre-o-codigo-florestal/4926

Embora não tenha declarado nenhum artigo da lei inconstitucional, o STF reconheceu e declarou a inconstitucionalidade de certas expressões específicas de dispositivos do Código Florestal e estabeleceu a interpretação conforme em relação aos artigos abaixo indicados:
i. (Art. 3º) Interpretação Conforme: Em relação à possibilidade de intervenções em área de preservação permanente – APP nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, o julgado condiciona tal permissivo legal à comprovação de ausência de alternativa técnica e locacional. 
ii. (Art. 3º, VIII, b) Inconstitucionalidade da expressão que inclui “infraestrutura para gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” como sendo hipóteses de utilidade pública para efeito de permitir a intervenção em APP. 
iii. (Art. 3º, parágrafo único) Inconstitucionalidade da expressão “demarcadas e às demais áreas tituladas de povos” postas como requisito para fins de equiparação do tratamento das terras indígenas com a pequena propriedade ou posse rural familiar prevista no inciso V do mesmo artigo.
iv. (Art. 3º, XVII e Art. 4º, IV) Interpretação conforme para considerar que entorno das nascentes e olhos d’água perenes e intermitentes caracterizam APP, estando sujeitas ao regime protetivo estabelecido pelo Código.
v. (art. 48) Interpretação conforme para exigir que compensação da reserva legal deve se dar entre áreas com identidade ecológica, além dos demais requisitos legais previstos para a espécie.
vi. (art. 59) Interpretação conforme para afastar a incidência de decadência/prescrição das multas durante a vigência dos termos de compromisso referente aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, firmados com o objetivo de adequá-las aos ditames legais dentro do prazo estabelecido nos termos.

Quadro: Síntese da Decisão do STF quanto ao Código Florestal.

TEXTO LEGAL
DISPOSITIVO
INCONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VIII - utilidade pública:
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
Art. 3, VIII, alínea b


Por maioria inconstitucionalidade do trecho:

“Gestão de resíduos einstalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”.
Interpretação conforme:

“condicionar à comprovação de ausência de alternativa técnica e locacional para intervenção em APP em casos de utilidade pública e interesse social.”
Art. 3º (...)
IX - interesse social:
Art. 3º, IX

Interpretação conforme:

“condicionar à comprovação de ausência de alternativa técnica e locacional para intervenção em APP em casos de utilidade pública e interesse social.”
Art. 3º (...)
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;


Interpretação conforme:

“entorno das nascentes e olhos d’água intermitentes consideram-se APP.”
Art. 3º (...)
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
Art. 3º, XIX

Constitucional
Art. 3o  (...)
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 
Art. 3º, parágrafo único.
Por maioria inconstitucional
o trecho:
“Demarcadas e tituladas”



Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
Art. 4º,III

Constitucional
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 
Art 4º, IV.

Interpretação conforme:

“entorno das nascentes e olhos d’água intermitentes consideram-se APP.”
Art. 4º (...)
§ 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Art. 4º, §1º

Constitucional

Art. 4º  (...)
§ 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.  

§ 5º  É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

§ 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
Art 4º, §4º, §5º  e §6º

Constitucional

Art. 5o  - Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1o  Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
§ 2o  O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
Art. 5º

Constitucional

Art. 7º  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 7º
Art. 7º, § 3º

Constitucional

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
(...)
§ 2 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Art. 8º , § 2º

Constitucional
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Art. 11

Constitucional
Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
(...)
§ 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§ 5º  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6º  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
Art. 12, §4º a §6º

Constitucional

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
(...)
§ 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

O Tribunal, nos termos   do  voto  do  Relator ,  ora  reajustado ,  julgou parcialmente procedente a ação, para: i) por  maioria ,  vencidos  os  Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte,  o  Ministro  Alexandre  de  Moraes ,  declarar
 a   inconstitucionalidade   das   expressões  “gestão de resíduos”  e “instalações necessárias à  realização  de  competições  esportivas  estaduais , nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da  Lei  12.651/2012 (Código Florestal);
ii) por maioria, dar interpretação conforme  a  Constituição ao art. 3º, VIII e IX,  do  Código  Florestal ,  de  modo  a  se  condicionar  a intervenção excepcional em APP, por interesse social  ou  utilidade  pública , à inexistência de alternativa
técnica  e / ou  locacional à  atividade  proposta, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes  e  Celso  de  Mello ;  iii)  por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, do Código  Florestal, vencidos  ,  em  parte ,  os  Ministros
 Cármen  Lúcia  (Presidente)  e  Ricardo Lewandowski, que declaravam inconstitucional, por arrastamento, o art. 4º, I, do Código Florestal; iv) por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de  Moraes  e Gilmar Mendes, declarar a inconstitucionalidade
das  expressões  “demarcadas”  e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal;  v)  por unanimidade, reconhecer a  constitucionalidade  do  art.  4º,  III ,  do  Código Florestal; vi) por maioria, dar interpretação conforme ao
art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos  das  nascentes  e  dos olhos d'água intermitentes configuram área de preservação ambiental, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e, em parte, Marco Aurélio e Cármen Lúcia
(Presidente); vii) por maioria, vencidos os Ministros  Cármen  Lúcia  (Presidente)  e  Ricardo Lewandowski, reconhecer  a  constitucionalidade  do  art.  4º,  §1º,  do  Código Florestal; viii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente)
e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, do Código Florestal; ix) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do Código Florestal; x) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º,
§ 6º, e incisos; xi) por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 5º, do Código Florestal; xii) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson
Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º, do Código Florestal; xiii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal; xiv) por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 4º, do Código Florestal; xv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa
Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12. § 5º, do Código Florestal; xvi) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin
e Rosa Weber; xvii) por maioria, reconhecer a constitucional do art. 12, § 7º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xviii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 8º, do
Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xix) por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; xx) por maioria, vencidos os
Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal; xxi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin,
Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º, do Código Florestal; xxii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 44, do Código Florestal; xxiii) por maioria, dar interpretação conforme a
Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes,
Roberto Barroso e Gilmar Mendes; xxiv) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §4º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental,
o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará
interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxv) por maioria, dar interpretação
conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de
22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros
Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxvi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer
a constitucionalidade do art. 60 do Código Florestal; xxvii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal; xxviii) por
maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal; xxix) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal; xxx) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal; xxxi) por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal; xxxii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal; xxxiii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º,
do Código Florestal; xxxiv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código Florestal; xxxv) por maioria, vencido, em
parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do Código Florestal; e xxxvi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 78-A, nos termos do voto do Relator.
     - Plenário, 28.2.2018.

http://www.paranacooperativo.coop.br/ppc/images/Comunicacao/2018/noticias/02/27/meio_ambiente/meio_ambiente_clique_aqui_27_02_2018.pdf
O Governo Federal, em 14 de maio de 2009, editou o Decreto n. 6848, modificando o art. 31 do Decreto n. 4340/2002 e incluindo neste diploma os arts. 31-A e 31-B. No entanto, o novo regulamento deixou de observar a inconstitucionalidade, declarada pelo STF, do critério fornecido pela Lei n. 9985/2000 para o cálculo da compensação ambiental. Passou, então, novamente, a determinar a apuração da compensação ambiental a partir de um percentual sobre a base de cálculo formada pelos custos do empreendimento. Veja-se a nova redação do art. 31-A do Decreto n. 4340/2002.
Os termos utilizados pelo Decreto são diferentes dos empregados pela norma anterior, porém, apresentam o mesmo significado. O valor de referência corresponde ao custo total do empreendimento, e grau de impacto dos ecossistemas é o antigo grau de impacto ambiental. Desse modo, o critério é o mesmo: aplicação de percentual sobre base de cálculo, a qual se define pelo custo de implantação do empreendimento. O que mudou foi o estabelecimento de um teto: o que era mínimo passou a ser máximo. Assim, para Erika Bechara (2009, p. 257), a regra para apuração da compensação ambiental prevista no Decreto n. 6848/2009 é tão inconstitucional quanto à disposta no § 1º do art. 36 da Lei n. 9985/2000. A crítica de José Marcos Domingues e Júlia Silva Araújo Carneiro (2010, p. 240) segue a mesma linha: [...] o Decreto em questão apenas dissimulou os critérios julgados inconstitucionais pelo Supremo, através de subterfúgios, ignorando, assim, a imposição da fixação do montante dos recursos a serem destinados pelo empreendedor em consonância com o impacto ambiental negativo que possa ser gerado por seu empreendimento

 considerou inconstitucional o art. 15, o qual dispõe que será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel.
Em relação ao tema da Área de Preservação Permanente, declararam-se constitucionais por maioria: o artigo 5°, §§ 1° e 2°, que trata da obrigação que o empreendedor possui, ao implantar reservatórios de água artificial, de servidão administrativa em APP’s criadas em seu entorno; o artigo 15, que admite o cômputo das APP’s no cálculo do percentual da Reserva Legal e o artigo 61-A, que autoriza algumas atividades nas APP’s em áreas rurais consolidadas até junho de 2008; o artigo 61-B, que coloca limites aos percentuais exigidos para recomposição das APP’s aos proprietários que até julho de 2008 possuíam ate dez módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris.O Tribunal declarou constitucional por unanimidade o artigo 8°, § 2°, que trata das hipóteses em que a supressão da vegetação nativa em APP poderá ocorrer. O artigo 62, que delimita a área da APP como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, foi confirmado como válido, também, por unanimidade.
As questões relativas à Reserva Legal também foram bem discutidas pelo Supremo. Os ministros declararam constitucionais os dipositivos que reduziam o percentual da reserva legal (art. 12, §§ 4° e 5°) e os que descontituem a obrigação de alguns tipos de empreendimentos em constituir a Reserva Legal (artigo 12, §§ 6°, 7° e 8°). Também foi mantido o artigo 13, § 1°, que trata da possibilidade do empreendedor que mantiver a Reserva Legal de instituir a servidão ambiental sobre as áreas excedentes. Do mesmo modo, a constitucionalidade do artigo 17, caput e §3°, foi confirmada. Esse dispositivo prevê que a vegetação nativa da reserva legal deve ser conservada e a suspensão de qualquer atividade nessa área incompatível com os deveres de conservação. Os demais artigos que cuidam da compensação das áreas de Reserva Legal também foram declarados constitucionais.
Apenas dois dos 56 artigos impugnados tiveram algumas expressões de seu texto declaradas inconstitucionais. Um deles foi o artigo 3° em seu inciso VIII, alínea b, que agora não autoriza mais a realização de atividades esportivas e de gestão de resíduos em APP’s. O outro foi o parágrafo único do artigo 3°. Entendeu-se que o tratamento diferenciado que a norma dá à recuperação das áreas desmatadas para terras indígenas não poderia ficar restrito àquelas “demarcadas” e “tituladas”. Portanto, as expressões foram declaradas inconstitucionais e o texto passa a viger sem elas.
Interpretação conforme à Constituição foi aplicada aos seguintes dispositivos: artigo 3°, inciso VIII e IX, interpretado no sentido de utilizar as APP’s apenas quando não existirem outras alternativas técnicas e/ou locacionais às atividades propostas; artigo 3°, inciso XVII, que classifica os entornos como APP’s; o artigo 4°, inciso IV, que classifica as nascentes e olhos d`água como áreas de preservação ambiental e o artigo 48, § 2°, que reduz a compensação apenas entre áreas com identidades ecológicas.

Cármen Lúcia também julgou inconstitucional a autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APPs em outras circunstâncias, como em caso de instalações para realização de competições esportivas, sejam estaduais, nacionais ou internacionais.
 Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do programa de regularização ambiental na forma em que disciplinado pelo Código Florestal.


Houve ainda a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.

Outro ponto da abordado pelo STF foi com relação à intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Nesse caso, foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionado à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzindo também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.

Ainda em relação ao artigo 4°, foi declarada, pela maioria, a constitucionalidade do seu parágrafo primeiro, que retira a exigência de APP no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento de cursos de água naturais, e do paragráfo quarto, que dispensa a reserva na faixa de proteção em acumulações naturais ou artificiais de água com superficie inferior a um hectare.


Contra a decisão do juiz (ou tribunal) que reconhece a ilicitude da prova e determina o seu desentranhamento dos autos cabe recurso. Em primeira instância o recurso cabível é o em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. XIII), 

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
        § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
        § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

        Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.                 (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

A sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão. Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97: Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator


terça-feira, 24 de abril de 2018

De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.
Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.
a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;
b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;
c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.
Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado


Classifica-se o Aditamento em:
ADITAMENTO PRÓPRIO – REAL (novos fatos)  ou  PESSOAL (novos sujeitos)
ADITAMENTO IMPRÓPRIO (retificação, ratificação, esclarecimentos circunstanciais)
Aditamento próprio sua própria síntese supracitada já se abstrai suas diretrizes. Com relação ao impróprio, é quando, por exemplo, complementar-se a qualificação do acusado, ou o dia preciso do fato criminoso, são elementos circunstanciais da denúncia.
Quanto à oportunidade, o Aditamento classifica-se em:
ADITAMENTO ESPONTÂNEO (pelo MP)
ADITAMENTO PROVOCADO (pelo Juiz)

Determina o inciso IV do artigo 5.º do artigo do Decreto-lei n.º 200/67 que fundação pública é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.

Afirma Adilson de Abreu Dallari que “quando a lei cria diretamente uma fundação tem-se uma fundação pública, dotada de personalidade de direito público, até porque a lei não pode criar pessoa privada” (Regime constitucional dos servidores públicos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 44). É o que ocorre quando a fundação é instituída por lei estadual ou municipal.
Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
Art. 15.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: 
I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; 
II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; 
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; 
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)

Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Os ministros, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 4º do mesmo artigo a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador. O ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte para julgar inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 224 também quanto à vacância dos cargos de governadores, prefeitos e seus vices, pois, no seu entendimento, as regras devem ser regidas pela legislação local.

Os ministros, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado", prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 4º do mesmo artigo a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador. O ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte para julgar inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 224 também quanto à vacância dos cargos de governadores, prefeitos e seus vices, pois, no seu entendimento, as regras devem ser regidas pela legislação local.

Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento da ADI 5619, na qual o Partido Social Democrático (PSD) solicitava a não incidência das regras introduzidas pelos parágrafos 3º e 4º nas eleições em municípios com menos de 200 mil habitantes e também para senador da República. Quanto à questão referente ao senador, já analisada na ADI 5525, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, também julgou improcedente a ação.
O ministro rebateu argumentos apresentados da tribuna no sentido de que, à luz do princípio da economicidade e da proporcionalidade, não se justificaria a realização de nova eleição em município com 200 mil habitantes, hipótese em que se aplicaria a posse do segundo colocado, como tradicionalmente se fazia. “Ainda que a eleição custe dinheiro, a democracia tem o seu preço”, afirmou, observando que os direitos individuais – manutenção da polícia e o Poder Judiciário – e o direitos políticos – manutenção da justiça eleitoral e organização dos pleitos – também têm custos. “Não há direito gratuito. Tudo tem um custo numa vida democrática”, completou.
O relator aceitou sugestão do ministro Dias Toffoli para que conste do julgamento a observação de que se continue o procedimento da cobrança judicial pela Advocacia-Geral da União do prejuízo motivado por aquele que deu causa à necessidade de realização de nova eleição.