quinta-feira, 16 de junho de 2022

LEI Nº 14.368, DE 14 DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.368, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 1.089, de 2021

Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 19737.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 201711.182, de 27 de setembro de 20059.826, de 23 de agosto de 199910.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo, e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................................................................

Parágrafo único. Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.

a) (revogada);

b) (revogada).” (NR)

“Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária.

§ 1º Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.

§ 2º As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada.” (NR)

“Art. 7º Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil:

I - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

g) (revogada);

II - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

III - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

1. (revogado);

2. (revogado);

3. (revogado);

IV - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

V - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

VIII - os passageiros em trânsito;

IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;

X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro;

XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso;

XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

XVII - as demais aeronaves, pela permanência:

a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;

c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave;

XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura;

XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º (Revogado).

§ 2º O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa.

§ 3º A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica.” (NR)

“Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções:

I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e

II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos arts. 21, 22, 106 e 205 como § 1º:

“Art. 20. .........................................................................................................................

I - marcas de nacionalidade e matrícula e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade;

...................................................................................................................................................

III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da relação de mala postal que, eventualmente, transportar.

Parágrafo único. A autoridade de aviação civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial.” (NR)

“Art. 21. .........................................................................................................................

§ 1º.................................................................................................................................

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado, em conjunto, pela autoridade de aviação civil e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial.” (NR)

“Art. 22. Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.

§ 1º Compete à autoridade de aviação civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos domésticos utilizados como alternativos pelo tráfego aéreo internacional.

§ 2º Exceto para a aviação geral, assim definida em legislação, não se considera primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a operação em aeroporto alternativo, desde que não haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legislação específica.” (NR)

“Art. 23. .........................................................................................................................

§ 1º A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada.

..........................................................................................................................................”(NR)

“Art. 25. .........................................................................................................................

§ 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

§ 2º (Revogado).” (NR)

“Art. 30. A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

§ 1º (Revogado).

...................................................................................................................................................

§ 3º A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos.” (NR)

“Art. 32. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais.” (NR)

“Art. 35. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidos as instruções, as normas e os planos da autoridade aeronáutica.” (NR)

“Art. 36-A. A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.” (NR)

“Art. 39. .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

IV - aos prestadores de serviços aéreos;

..........................................................................................................................................”(NR)

“Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

§ 1º (Revogado).

...................................................................................................................................................

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares.” (NR)

“Art. 67. Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no art. 66 deste Código, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial.

...................................................................................................................................................

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial.” (NR)

“Art. 68. .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 2º A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil.” (NR)

“Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições:

...................................................................................................................................................

IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;

V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País;

VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e

VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:

a) domínio;

b) demais direitos reais;

c) abandono;

d) perda;

e) extinção; e

f) alteração essencial.

§ 1º (Revogado).

§ 1º-A A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.

§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos.

§ 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil.” (NR)

“Art. 99-A. A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica.”

“Art. 102. Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica.

I - (revogado);

II - (revogado).

...................................................................................................................................................

§ 2º (Revogado).” (NR)

“Art. 106. .......................................................................................................................

§ 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.

§ 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo.” (NR)

“Art. 118. Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).” (NR)

“Art. 123. .......................................................................................................................

I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;

II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros;

.........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 128. O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e será inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.” (NR)

“Art. 156. .......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 2º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.

.........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 157. A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria.” (NR)

“Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 162-A. As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.”

“Art. 172. O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 174-A. Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.”

“‘CAPÍTULO III

DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS’

‘Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil.’(NR)

‘Art. 193. (Revogado).’

‘Art. 193-A. É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação civil.’

‘Art. 194. (Revogado).’

‘Art. 195. (Revogado).’

‘Art. 196(Revogado).’

..............................................................................................................................................

‘Art. 198. (Revogado).’

‘Art. 199. (Revogado).’

‘Art. 200(Revogado).’”

“‘CAPÍTULO V

Do Transporte Aéreo’

‘Seção I

Do Transporte Aéreo Internacional’

‘Art. 203. Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.

........................................................................................................................................’(NR)

‘Art. 204. (Revogado).’

‘Art. 205. Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).’(NR)

‘Art. 206. (Revogado).’

‘Art. 207. (Revogado).’

‘Art. 208(Revogado).’

‘Art. 209. (Revogado).’

‘Art. 210. (Revogado).’

‘Art. 211. (Revogado).’

‘Art. 212. (Revogado).’

‘Art. 213. (Revogado).’

‘Art. 214. (Revogado).’

.......................................................................................................................................

‘Art. 216. Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.’(NR)”

“Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.

.........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 227. .......................................................................................................................

Parágrafo único. Os prestadores de serviço de intermediação da compra de passagem aérea e as empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo devem fornecer às autoridades federais competentes, na forma da regulamentação, as informações pessoais do passageiro.” (NR)

“Art. 232. .......................................................................................................................

§ 1º A autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis.

§ 2º O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º A hipótese de impedimento prevista no § 2º não se aplica a passageiro em cumprimento de missão de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exceções na regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina poderão ser compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus congêneres, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.” (NR)

“Art. 267. .......................................................................................................................

I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e aos bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269, e, para isso, é obrigatório que contrate seguro, conforme previsto no inciso III do caput do art. 281 deste Código;

II - (revogado);

.........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 281. .......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície;

...................................................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º A contratação do seguro previsto no caput deste artigo é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constituição Federal.

§ 3º A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis.” (NR)

“Art. 288. A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber.” (NR)

“Art. 289. .......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;

III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;

...................................................................................................................................................

V - (revogado).” (NR)

“Art. 291. .......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 2º Em caso de crime em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no § 1º deste artigo, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do voo.” (NR)

“Art. 299. Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:

...................................................................................................................................................

III - (revogado);

IV - (revogado);

.........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 302. .......................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

e) utilizar ou empregar aeronave sem a necessária homologação do órgão competente, quando exigida;

...................................................................................................................................................

w) (revogada);

...................................................................................................................................................

III - infrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos:

...................................................................................................................................................

d) firmar acordo com outro explorador de serviços aéreos ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio, pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando exigido;

...................................................................................................................................................

f) explorar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;

...................................................................................................................................................

i) (revogada);

...................................................................................................................................................

y) (revogada);

z) (revogada);

...................................................................................................................................................

VI - .................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

e) executar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;

...................................................................................................................................................

j) (revogada);

.........................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................... 

XIII - (revogado);

XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação;

...................................................................................................................................................

XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro;

...................................................................................................................................................

XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;

...................................................................................................................................................

XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

...................................................................................................................................................

L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações, à segurança contra atos de interferência ilícita, aos direitos dos usuários e à integridade física ou patrimonial de terceiros;

LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não sancionatório;

LII - requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que coloque em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas;

LIII - tipificar as infrações à legislação de aviação civil, bem como definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional e o processo de apuração e de julgamento;

LIV - regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto.

................................................................................................................................................... 

§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, compete ao Comando da Aeronáutica a autorização para o transporte de explosivo e de material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam de aeródromo brasileiro ou a ele se destinem ou que sobrevoem o território nacional.

.........................................................................................................................................” (NR)

Art. 8º-A Nas infrações a preceitos da aviação civil, será solidária a responsabilidade da pessoa jurídica empregadora por atos de seus agentes ou empregados, bem como daquele que cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave.”

“Art. 11. .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

III - regular a exploração de serviços aéreos;

...................................................................................................................................................

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 29. .........................................................................................................................      

§ 1º O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela Anac.

.........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 47. .........................................................................................................................   

I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Anac, observado que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;

.........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 48. .........................................................................................................................

§ 1º Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac.

.........................................................................................................................................” (NR)

Art. 49. Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.

§ 1º A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica.

...................................................................................................................................................

§ 3º (Revogado).” (NR)

Art. 5º A Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 4º O procedimento de cálculo a que se refere o § 3º deste artigo e sua conferência não obstam o processo licitatório de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos de regulamento.

§ 5º Caso o valor inicial ofertado a título de outorga, na sessão de leilão da relicitação, seja menor que o valor do pagamento, ao anterior contratado, da indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, a União custeará a diferença, observadas as regras fiscais e orçamentárias.” (NR)

“Art. 20. .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, desde que o total dos períodos de prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI).” (NR)

“Art. 31. .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 6º A existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis submetidas à arbitragem não impede o início do novo contrato de parceria.” (NR)

Art. 6º O caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 6º .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................   

IV - empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.

.........................................................................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 61. .........................................................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser:

................................................................................................................................................... 

§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 10. As relações de trabalho decorrentes de serviços aéreos que envolvam aeronautas são regidas pelo disposto na legislação trabalhista, na Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho.

Art. 11. Fica o Poder Executivo federal autorizado, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a promover licitações para a celebração de contratos de concessão patrocinada, cujo percentual de remuneração pago pela administração pública seja superior a 70% (setenta por cento), nos seguintes empreendimentos localizados no Estado do Amazonas:

I - Aeroporto de Barcelos, no Município de Barcelos;

II - Aeroporto de Carauari, no Município de Carauari;

III - Aeroporto de Coari, no Município de Coari;

IV - Aeroporto de Eirunepé, no Município de Eirunepé;

V - Aeroporto de Lábrea, no Município de Lábrea;

VI - Aeroporto de Maués, no Município de Maués;

VII - Aeroporto de Parintins, no Município de Parintins; e

VIII - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, no Município de São Gabriel da Cachoeira.

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2023, não serão devidas pelas concessionárias de aeroportos as contribuições ao Fundo Nacional de Aviação Civil criadas com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016.

§ 1º Na data referida no caput deste artigo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para deduzir o valor correspondente à contribuição extinta.

§ 2º Aplicada a dedução prevista no § 1º deste artigo, não caberá reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão aeroportuária em decorrência da extinção das contribuições de que trata este artigo.

Art. 13. Os serviços aéreos são atividades econômicas de interesse público e devem ser considerados serviços aéreos públicos para fins de aplicação do direito internacional.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às legislações tributária e aduaneira.

Art. 14. Ficam revogados:       

I - o art. 10 da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972;

II - da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973:

a) as alíneas a e b do parágrafo único do art. 2º;

b) os arts. 3º e 4º;

c) os incisos I, II e III do caput do art. 6º; e

d) do art. 7º:

1. os incisos I, II, III, IV e V do caput; e

2. o § 1º;

III - da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):

a) os §§ 2º e 3º do art. 14;

b) o § 2º do art. 15;

c) o § 2º do art. 25;

d) o § 1º do art. 30;

e) o art. 34;

f) o § 2º do art. 36;

g) o parágrafo único do art. 37;

h) o § 1º do art. 40;

i) o art. 41;

j) os §§ 2º e 3º do art. 67;

k) o § 4º do art. 70;

l) o § 1º do art. 72;

m) os arts. 737475 e 76;

n) a Seção II do Capítulo V do Título III;

o) os arts. 98 e 99;

p) do art. 102:

1. os incisos I e II do caput; e

2. o § 2º;

q) o art. 109;

r) o art. 113;

s) os arts. 116 e 117;

t) os §§ 1º e 3º do art. 118;

u) o art. 119;

v) o art. 125;

w) a Seção IV do Capítulo IV do Título IV;

x) o art. 147;

y) o art. 153;

z) o § 1º do art. 155;

aa) o parágrafo único do art. 160;

ab) os arts. 161 e 162;

ac) o parágrafo único do art. 172;

ad) o parágrafo único do art. 173;

ae) os arts. 174175 e 176;

af) o Capítulo II do Título VI;

ag) as Seções I, II e III do Capítulo III do Título VI;

ah) os arts. 193194195 e 196;

ai) os arts. 198199 e 200;

aj) o Capítulo IV do Título VI;

ak) o art. 204;

al) do art. 205:

1. os incisos III e III do caput; e

2. o § 1º;

am) os arts. 206207208209210211212213 e 214;

an) o Capítulo VI do Título VI;

ao) o inciso II do caput do art. 267;

ap) o art. 283;

aq) os §§ 1º 2º do art. 288;

ar) o inciso V do caput do art. 289;

as) os incisos III e IV do caput do art. 299;

at) do art. 302:

1. a alínea w do inciso I do caput;

2. as alíneas i, z do inciso III do caput; e

3. a alínea j do inciso VI do caput; e

au) o art. 321;

IV - o art. 122 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

V - da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005:

a) os incisos III e V do caput do art. 3º;

b) o inciso XIII do caput do art. 8º;

c) o parágrafo único do art. 11;

d) o art. 43; e

e) o § 3º do art. 49.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Paulo Guedes

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Carlos Alberto Gomes de Brito

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2022

ANEXO

Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005

“ANEXO III

CÓD.

DESCRIÇÃO

FATOR DE COMPLEXIDADE

C1 (R$)

C2 (R$)

C3 (R$)

C4 (R$)

C5 (R$)

C6 (R$)

1

Concessão, renovação ou averbação de licença, de habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil

Valor único

150,00

 

 

 

 

 

2

Inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil

Tempo da prova

50,00

100,00

150,00

200,00

250,00

300,00

3

Emissão de licença, de habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil, baseada em validação de autoridade estrangeira

Valor único

120,00

 

 

 

 

 

4

Emissão do certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo

Tecnologia do dispositivo

200,00

1.000,00

4.000,00

8.000,00

12.000,00

14.400,00

5

Alteração de certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo

Tecnologia do dispositivo

200,00

400,00

1.000,00

2.000,00

3.000,00

5.000,00

6

Credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares

Valor único

500,00

 

 

 

 

 

7

Renovação de credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares

Valor único

250,00

 

 

 

 

 

8

Credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares

Tipo e quantidade de demonstrações

1.000,00

3.000,00

6.000,00

 

 

 

9

Renovação ou alteração de credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares

Valor único

500,00

 

 

 

 

 

10

Emissão de certificado de operador aéreo

Complexidade da operação pretendida

3.000,00

6.000,00

9.000,00

15.000,00

21.000,00

30.000,00

11

Alteração relevante de especificações operativas

Complexidade da operação pretendida

200,00

400,00

1.000,00

3.000,00

10.000,00

15.000,00

12

Autorização de operações especiais do operador aéreo

Complexidade da operação pretendida

100,00

200,00

500,00

1.000,00

2.000,00

10.000,00

13

Renovação ou modificação da autorização de operações especiais do operador aéreo

Complexidade da operação pretendida

100,00

200,00

300,00

500,00

600,00

1.000,00

14

Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações

Conteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações

100,00

300,00

800,00

1.400,00

2.000,00

3.000,00

15

Aprovação de programa de AVSEC

Complexidade da operação pretendida

1.000,00

2.000,00

8.000,00

10.000,00

11.000,00

17.000,00

16

Emissão do certificado do operador aeroportuário

Complexidade da operação pretendida

1.000,00

3.000,00

10.000,00

13.000,00

17.000,00

25.000,00

17

Cadastro de aeródromo

Complexidade do processo

500,00

2.000,00

8.000,00

15.000,00

 

 

18

Emissão de certificado de tipo de produto aeronáutico e respectivos adendos

Complexidade do produto e do processo

1.000,00

20.000,00

100.000,00

450.000,00

3.000.000,00

6.000.000,00

19

Alteração de certificação de tipo de produto aeronáutico, realizada por pessoa que não seja o detentor do Certificado de Tipo (CT)

Complexidade do produto e do processo

500,00

2.000,00

10.000,00

45.000,00

300.000,00

600.000,00

20

Emissão de Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado (CPAA)

Valor único

2.000,00

 

 

 

 

 

21

Emissão de certificado de organização de produção ou projeto

Complexidade do processo de projeto ou produção

3.000,00

6.000,00

9.000,00

15.000,00

21.000,00

30.000,00

22

Emissão de certificado de aeronavegabilidade

Complexidade da aeronave

100,00

400,00

1.000,00

1.500,00

2.000,00

3.000,00

23

Emissão do certificado de organização de manutenção

Complexidade do processo

1.000,00

4.000,00

7.000,00

10.000,00

16.000,00

 

24

Alteração de especificações de organização de manutenção

Valor único

1.000,00

 

 

 

 

 

25

Extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, de manutenção preventiva, de reconstrução ou de alterações

Valor único

500,00

 

 

 

 

 

*

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.370, DE 15 DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.370, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Conversão da Medida Provisória nº 1.099, de 2022

Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas, vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência, com o objetivo de auxiliar na inclusão produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade e de reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados pela emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus responsável pela covid-19.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses a contar da entrada em vigor desta Lei. 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA NACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO 

Seção I

Disposições Preliminares 

Art. 2º O Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário tem o objetivo de incentivar os Municípios e o Distrito Federal a ofertar atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza, para:

I - jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos;

II - pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos sem vínculo formal de emprego há mais de 24 (vinte e quatro) meses; e

III - pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 1º Terão prioridade para aderir ao Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário os trabalhadores que:

I - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí-los; ou

II - pertencerem à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 2º Para os fins desta Lei, serão consideradas atividades de interesse público aquelas identificadas pelo Município ou pelo Distrito Federal com a finalidade de cumprir os objetivos do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário, desde que a conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo gestor municipal ou distrital.

Art. 3º Não poderão participar do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário aqueles que receberem benefício de natureza previdenciária do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos beneficiários de pensão por morte ou auxílio-acidente. 

Seção II

Da Seleção e dos Direitos dos Beneficiários 

Art. 4º O Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será ofertado pelo Município ou pelo Distrito Federal por meio de processo seletivo público simplificado.

§ 1º O processo seletivo público de que trata o caput deste artigo terá ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial do ente federativo, dispensará a realização de concurso público e observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º Poderá ser selecionado para participação no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar, que será identificado por meio do CadÚnico, de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 3º A pessoa que já tenha sido beneficiária do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário somente poderá ser selecionada na ausência de candidatos aptos que não tenham participado do Programa.

Art. 5º No período estabelecido no processo seletivo simplificado, o Município ou o Distrito Federal assegurará aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário:

I - o desempenho de atividades de interesse público no âmbito de órgãos e entidades municipais e distritais com carga horária máxima de 22 (vinte e duas) horas semanais, limitada a 8 (oito) horas diárias; e

II - a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 12 (doze) horas para cada 30 (trinta) dias de permanência no Programa.

Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser realizados em dias ou em meses específicos no decorrer da participação no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário, sem prejuízo do desempenho das atividades de interesse público definidas pelo Município ou pelo Distrito Federal. 

Seção III

Da Operacionalização do Programa 

Art. 6º O Poder Executivo do Município ou do Distrito Federal disporá sobre:

I - a oferta de vagas de atividades de interesse público;

II - as atividades de interesse público executadas pelos beneficiários, o local onde serão desempenhadas e o período de desempenho em órgão ou entidade municipal ou distrital;

III - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário;

IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;

V - a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito;

VI - a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários;

VII - a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei; e

VIII - o encaminhamento dos beneficiários para os serviços de intermediação de mão de obra, para incentivar a inclusão ou a reinserção no mercado de trabalho.

§ 1º Os beneficiários não poderão executar atividades:

I - insalubres;

II - perigosas; ou

III - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do ente federativo na execução de atividades:

a) privativas de profissões regulamentadas; ou

b) de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao ente federativo ou à pessoa jurídica a ele vinculada.

§ 2º A bolsa a que se refere o inciso IV do caput deste artigo observará o valor equivalente ao salário-mínimo por hora e corresponderá à soma das horas despendidas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional e em atividades de interesse público executadas no âmbito do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

§ 3º O valor pago a título de vale-transporte não será descontado da bolsa de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 4º A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o ente federativo ofertante e o beneficiário da política pública.

§ 5º É assegurado ao beneficiário, sempre que a participação no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.

§ 6º O recesso de que trata o § 5º deste artigo deverá contemplar o pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 7º Os dias de recesso previstos no § 5º deste artigo serão concedidos de maneira proporcional quando o serviço social voluntário tiver duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 7º Aplica-se ao beneficiário do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário a legislação relacionada à saúde, medicina e segurança no trabalho, observado que a sua implementação é de responsabilidade do Município ou do Distrito Federal.

Art. 8º Para fins de acompanhamento, os Municípios e o Distrito Federal prestarão informações sobre o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário ao Ministério do Trabalho e Previdência, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), nos termos do regulamento. 

Seção IV

Da Qualificação para o Trabalho 

Art. 9º O planejamento da qualificação a ser ofertada aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário considerará as principais atividades econômicas e produtivas do Município ou do Distrito Federal, com vistas a aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo dos beneficiários.

§ 1º Os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:

I - presencial;

II - semipresencial; ou

III - a distância.

§ 2º No caso da oferta de cursos na modalidade semipresencial ou a distância, deverá ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos adequados para o acompanhamento das aulas.

Art. 10. A qualificação para o trabalho dos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será realizada pelas seguintes entidades:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (Senai), de que trata o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), de que trata o Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata a Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;

V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

§ 1º A indicação dos beneficiários para as vagas dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município ou do Distrito Federal e direcionada às entidades a que se refere o caput deste artigo com atuação no seu território, observada a relação entre a qualificação pretendida e a atuação finalística do serviço de aprendizagem escolhido.

§ 2º Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o caput deste artigo, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município do mesmo Estado.

§ 3º As entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar acordos e convênios entre si para oferta conjunta de cursos aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal poderão ofertar os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional aos beneficiários por meio de instituições de formação técnico-profissional municipais ou distritais ou mediante celebração de convênios e acordos com outras entidades públicas ou com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

Art. 11. Compete às entidades responsáveis pela qualificação dos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário:

I - verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e

II - comunicar ao Município e ao Distrito Federal os casos em que os beneficiários tiverem aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida. 

Seção V

Do Pagamento das Bolsas 

Art. 12. O pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei poderá ser efetuado por meio de conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, com as seguintes características:

I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas para conta mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil e a 1 (um) saque ao mês, sem custo; e

IV - vedação de emissão de cheque.

§ 1º É vedado às instituições financeiras, independentemente do tipo de conta utilizada para pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, ainda que para recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor da bolsa.

§ 2º Os recursos relativos à bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei creditados e não movimentados no prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito, retornarão para o ente federativo responsável pelo pagamento.

§ 3º Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei serão assumidos pelo Município ou pelo Distrito Federal perante as instituições financeiras operadoras.

Art. 13. Os beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário poderão receber a bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei cumulativamente com:

I - benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; ou

II - benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em relação aos beneficiários com deficiência.

§ 1º O pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo não gera, por si só, a interrupção do pagamento dos benefícios previstos na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e serão observadas as demais condições de manutenção no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

§ 2º Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico. 

Seção VI

Das Hipóteses de Desligamento do Programa 

Art. 14. O beneficiário será desligado do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário nas seguintes hipóteses:

I - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - posse em cargo público;

III - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso VII do caput do art. 6º desta Lei; ou

IV - aproveitamento insuficiente.

Parágrafo único. O edital de seleção pública poderá prever outras hipóteses de desligamento do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário. 

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO PORTAS ABERTAS 

Art. 15. O Prêmio Portas Abertas tem a finalidade de reconhecer e condecorar os entes federativos que se destacarem na implementação do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

§ 1º O regulamento do Prêmio Portas Abertas será editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, do qual constarão, no mínimo:

I - os critérios de avaliação;

II - as categorias; e

III - as ações laureadas.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Previdência coordenará a implementação do Prêmio Portas Abertas.

§ 3º As despesas decorrentes da execução do Prêmio Portas Abertas serão custeadas por meio de recursos oriundos de parcerias estabelecidas com entidades públicas ou privadas. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 16. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Cristiane Rodrigues Britto
José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2022 - Edição extra

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LEI Nº 14.369, DE 15 DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.369, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Conversão da Medida Provisória nº 1.080, de 2021

Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do Funapol elaborado pelo Conselho Gestor no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita total para custeio das despesas com:

I - transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório;

II - saúde dos servidores da Polícia Federal; e

III - pagamento de indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar, voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à disposição do serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, mediante limites e condições a serem estipulados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observada a aplicação subsidiária da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018, e a disponibilidade orçamentária atestada pelo ordenador de despesa.

§ 1º Além das despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento.

§ 2º Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer à disposição da Polícia Federal, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º As horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão compensadas ou poderão ser pagas em pecúnia, mediante regulamentação do Diretor-Geral, no valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da carreira policial, por hora, observado o seguinte:

I - exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do § 2º deste artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida, por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis, feriados e finais de semana;

II - no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, serão compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 4º É vedado o pagamento de indenização por disponibilidade do servidor na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.” (NR)

Art. 5º-A. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá:

I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização por disponibilidade do servidor, os quais deverão observar os princípios da economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público; e

II - os limites de pagamento e de recebimento da indenização por disponibilidade por servidor.”

Art. 5º-B. A indenização por disponibilidade do servidor:

I - não se sujeita à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e de contribuição previdenciária;

II - não será incorporada à remuneração do servidor; e

III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens de qualquer espécie, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.”

“Art. 5º-C. As verbas necessárias ao pagamento da indenização por disponibilidade do servidor serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias da Polícia Federal, conforme consignado na lei orçamentária anual.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2022 - Edição extra

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.126, DE 15 DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.126, DE 15 DE JUNHO DE 2022

 

Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Fica revogada a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Daniel Meirelles Fernandes Pereira
Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2022 - Edição extra

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.367, DE 14 DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.367, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Conversão da Medida Provisória nº 1.100, de 2022

Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível; e revoga a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.100, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

Art. 2º Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 68-E e 68-F:

“Art. 68-E. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.”

“Art. 68-F. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;

II - do agente distribuidor; e

III - do transportador-revendedor-retalhista.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.”

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ....................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º-A. Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

..........................................................................................................................

§ 4º-B. .....................................................................................................

..........................................................................................................................

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e

..........................................................................................................................

§ 4º-D. Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:

I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

a) de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo.

..........................................................................................................................

§ 21. O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.” (NR)

Art. 4º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de junho de 2022. 201o da Independência e 134o da República.

Senador Rodrigo Pacheco

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2022

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quarta-feira, 15 de junho de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.125, DE 14 DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.125, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Exposição de motivos

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a prorrogar, por até dois anos, trezentos e noventa e três contratos por tempo determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único.  As prorrogações de que trata o caput:

I - ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993; e

II - observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2022

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MENSAGEM Nº 300, DE 14 DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 300, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 153, de 2017 (Projeto de Lei no 458, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre a identidade profissional de Radialista”.

Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre a identidade profissional de radialista e para definir os parâmetros de sua emissão. O documento de identidade seria emitido diretamente pelo sindicato da categoria, com validade em todo território nacional como prova de identidade para todos os efeitos, ainda com a possibilidade de ser emitido pela federação devidamente credenciada e registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, na hipótese de inexistência de sindicato. Estabelece, por oportuno, que, na hipótese de o radialista não ser associado a um sindicato da categoria, faria jus à carteira de radialista, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois a matéria não é de competência das entidades sindicais, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 8º da Constituição. Às entidades sindicais cabem as atribuições de representatividade, o que não compreende a emissão de documento de identidade, competência própria de órgãos ou entidades públicos. Assim, a atuação sindical na defesa dos interesses da categoria não condiz com a atividade de fiscalização do exercício profissional, como no caso da competência para a emissão de carteira profissional.

Por fim, a medida vai de encontro ao esforço despendido pelo Governo federal para a unificação do registro de identidade, nos termos do disposto no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, com vistas a padronizar nacionalmente a identificação civil do cidadão. A emissão do documento, na forma da proposição em apreço, aumentaria os gastos e a burocracia para todos os segmentos da sociedade brasileira, porque todas as bases de dados e os procedimentos que necessitam da confirmação de identidade do cidadão precisariam se adequar, o que poderia gerar mais complexidade à situação documental e cadastral no País.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2022