quinta-feira, 19 de maio de 2022

MENSAGEM Nº 237, DE 18 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 237, DE 18 DE MAIO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.576, de 2021 (Projeto de Lei nº 486, de 2017, no Senado Federal), que Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 1º

“Parágrafo único. Para os fins de participação em Associação de Representação de Municípios, o Distrito Federal será considerado como Município.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, para os fins de participação em Associação de Representação de Municípios, o Distrito Federal seria considerado como Município.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao autorizar o Distrito Federal a ser representado judicialmente pelas referidas associações, visto que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal o desempenho das atividades jurídica, consultiva e contenciosa na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal, não cabível a uma associação representativa (pública ou privada) vir a representá-lo judicial ou extrajudicialmente, sob pena de violação do disposto no art. 132 da Constituição (cf. ADI nº 5773, nº 4261 e nº 4843-MC).” 

Alínea “b” do inciso I e parágrafo único do art. 2º

“b) associação pública, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;”

“Parágrafo único. Quando adotarem a forma de associação pública, as Associações de Representação de Municípios observarão as normas da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, sobre a constituição e extinção das associações públicas, a retirada de entes associados, a admissão de pessoal e a contratação de bens e serviços, afastada a aplicação dos dispositivos desta Lei que tratem do mesmo tema.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa dispõe que os Municípios poderiam organizar-se, para fins não econômicos, em associação, observada a constituição da entidade como associação pública, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Estabelece, ainda, que, quando adotassem a forma de associação pública, as Associações de Representação de Municípios observariam as normas da Lei nº 11.107, de 2005, no que concerne à constituição e à extinção das associações públicas, à retirada de entes associados, à admissão de pessoal e à contratação de bens e serviços, afastada a aplicação dos dispositivos da Lei em apreço que tratassem do mesmo tema.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que não pode autorizar a criação de associação representativa com personalidade jurídica de direito público distinta da prevista no art. 241 da Constituição e na Lei nº 11.107, de 2005, cujo objeto se restringe à gestão associada de serviços públicos.

Nesse sentido, ressalta-se que o formato ‘associação pública representativa’ caracteriza-se como ente público interfederativo, de natureza autárquica, o qual deve integrar a administração pública indireta de todos os Municípios filiados. Esse tipo de cooperação ou de agrupamento interfederativo, materializado a partir da criação de pessoa jurídica distinta dos entes associados, somente seria juridicamente possível mediante autorização expressa do Constituinte, para o fim específico de gestão associada de serviços públicos.

Desse modo, se não dotada de autorização excepcional e específica, lei ordinária federal não poderia criar entidade pública autárquica interfederativa que integrasse simultaneamente a administração indireta de todos os entes federativos consorciados, a teor do art. 6º da Lei nº 11.107, de 2005, que só autoriza a constituição de associações públicas com conceito de consórcio público se adstrito ao que foi estatuído no art. 241 da Constituição. Do contrário, seria tolerar a ampliação do escopo delineado pelo próprio art. 241 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 (cf. Recurso Extraordinário nº 120.932, julgado em 24.03.1992).” 

§ 3º do art. 7º

“§ 3º Os Tribunais de Contas exercerão controle externo de forma indireta sobre as associações, por ocasião da apreciação das contas dos Municípios associados.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa dispõe que os Tribunais de Contas exerceriam controle externo de forma indireta sobre as associações, por ocasião da apreciação das contas dos Municípios associados.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que o dispositivo não pode afastar a fiscalização, pelos Tribunais de Contas Estaduais, das associações públicas, as quais integram a administração pública indireta de cada ente municipal.

Ademais, o art. 70, art. 71 e art. 75 da Constituição e as respectivas Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais já disciplinam a atuação das Cortes de Contas e, portanto, é desnecessária a previsão da forma de fiscalização em lei civil.” 

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Parágrafo único do art. 3º

“Parágrafo único. Competirá privativamente às Associações de Representação de Municípios, de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, a indicação de membros para a composição de conselhos, comitês, fóruns, grupos de trabalho e outros órgãos colegiados de âmbito federal, estadual ou regional, instituídos para o acompanhamento, o monitoramento, a discussão e/ou deliberação de assuntos de interesse comum de Municípios e do Distrito Federal.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa dispõe que competiria privativamente às Associações de Representação de Municípios de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput do art. 2º da Lei em apreço a indicação de membros para a composição de conselhos, comitês, fóruns, grupos de trabalho e outros órgãos colegiados de âmbitos federal, estadual ou regional, instituídos para o acompanhamento, o monitoramento, a discussão e/ou deliberação de assuntos de interesse comum de Municípios e do Distrito Federal.

Todavia, a proposição legislativa padece de inconstitucionalidade, uma vez que contraria o pacto federativo de que trata o art. 18, da Constituição. A União ou os estados podem optar por outros critérios de representação em seus colegiados. Ademais, o dispositivo poderia impedir a representação dos Municípios não associados, o que iria de encontro ao princípio da liberdade associativa, violando o direito fundamental à Liberdade de associação do Município, que decorre dos incisos XVII e XX do art. 5º e art. 8º da Constituição.

Além disso, ao versar sobre matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a proposição legislativa incorre em vício de iniciativa e em ofensa ao princípio da separação dos Poderes e viola, respectivamente, o disposto no art. 2º e na alínea ‘e’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.

Outrossim, a medida caracteriza interferência ilegítima do Legislativo sobre o Executivo (federal e estadual), uma vez que não cabe atribuir a associação pública ou privada a competência para a escolha de membros de colegiados federais e estaduais, pois compete ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a organização e o funcionamento dos órgãos colegiados pertencentes à sua estrutura administrativa, bem como sobre a indicação dos membros que comporão tais colegiados nos âmbitos federal e estadual, por meio de lei ou de decreto autônomo, conforme o disposto na aliena ‘a’ do inciso VI do caput do art. 84 da Constituição (cf. STF, ADI 2806; ADI 2.295/RS; ADI 2654).” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022

LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022

Conversão da Medida Provisória nº 1.076, de 2021

Institui o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, como parte do processo de ampliação da renda básica de cidadania a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

Art. 2º O benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:

I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos IIIIII e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no mês de referência;

II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III - terá caráter continuado;

IV - será pago juntamente com a parcela ordinária de referência do Programa Auxílio Brasil, no limite de 1 (um) benefício por família; e

V - integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 3º As despesas do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido programa.

Art. 4º Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º O pagamento do benefício extraordinário de que trata esta Lei será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o benefício extraordinário de que trata esta Lei na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa pelos mesmos meios de pagamento.

Art. 5º Os demais aspectos pertinentes ao benefício extraordinário de que trata esta Lei obedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas suas alterações e nos seus regulamentos.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para a gestão e a operacionalização do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

Art. 6º O art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos IIIIII e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego.

...................................................................................................................................

§ 10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022

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LEI Nº 14.339, DE 18 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.339, DE 18 DE MAIO DE 2022

 

Denomina “Aeroporto de Angra dos Reis/Rio de Janeiro – Carmelo Jordão” o aeroporto situado no Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica denominado “Aeroporto de Angra dos Reis/Rio de Janeiro – Carmelo Jordão” o aeroporto situado no Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de maio de 2022; 201o da Independência e 134o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022

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quarta-feira, 18 de maio de 2022

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 122, DE 17 DE MAIO DE 2022

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 122, DE 17 DE MAIO DE 2022

 

Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 73. ............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

............................................................................................................................"(NR)

"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

............................................................................................................................"(NR)

"Art. 104. .........................................................................................................

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

............................................................................................................................"(NR)

"Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

............................................................................................................................"(NR)

"Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

............................................................................................................................"(NR)

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

 ..........................................................................................................................."(NR)

"Art. 123. ........................................................................................................

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:

..........................................................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de maio de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.5.2022

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022

Exposição de motivos

Altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º  As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput.

§ 2º  Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 17 de maio de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, DE 16 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, DE 16 DE MAIO DE 2022

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 12 de maio de 2022

LEI Nº 14.338, DE 11 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.338, DE 11 DE MAIO DE 2022

 

Altera a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para dispor sobre a bula digital de medicamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O controle será realizado por meio do sistema de identificação de medicamentos, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.

§ 1º ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - (revogado);

...................................................................................................................................

IX - código de barras bidimensional de leitura rápida que direcione a endereço na internet que dê acesso à bula digital do medicamento em questão.

§ 2º O detentor do registro do produto poderá incluir outras informações, além das referidas nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 3º As bulas digitais de que trata o inciso IX deste artigo devem ser hospedadas em links autorizados pelo órgão de vigilância sanitária federal competente.

§ 4º A inclusão de informações em formato digital pelo órgão de vigilância sanitária federal competente ou pelo detentor do registro do produto em formato único não substituirá a necessidade da sua apresentação também em formato de bula impressa, com todas as informações necessárias em conformidade com a regulamentação do órgão de vigilância sanitária federal, observado idêntico conteúdo disponível digitalmente, inclusive em relação às normas de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

§ 5º A autoridade sanitária poderá definir quais medicamentos terão apenas um formato de bula.

§ 6º A bula digital a que se refere o inciso IX do § 1º deste artigo terá, no mínimo, as seguintes características:

I - conteúdo completo e atualizado, idêntico ao da bula impressa;

II - formato que facilite a leitura e a compreensão;

III - possibilidade de conversão do texto em áudio e/ou vídeo mediante o uso de aplicativo adequado.” (NR)

“Art. 3º-A. O detentor de registro de medicamento deverá possuir sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas.

§ 1º O mapa de distribuição de medicamentos, bem como as embalagens, devem conter, obrigatoriamente:

I - número de lote do medicamento;

II - data de fabricação do lote;

III - data de validade do lote.

§ 2º Após a conclusão da regulamentação do disposto no caput deste artigo, as demais etapas do sistema deverão ser implantadas em até 12 (doze) meses.”

Art. 2º A adoção do disposto nesta Lei obedecerá a cronograma estipulado na sua regulamentação pela autoridade sanitária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o inciso II do § 1º do art. 3º e os arts. 4º, 4º-A e 5º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009.

Brasília, 11 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2022

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quarta-feira, 11 de maio de 2022

Busca exploratória

 A busca exploratória consiste no ingresso em domicílio, mediante autorização judicial circunstanciada, sem a observância estrita dos requisitos elencados no art. 5º, XI, da CF c.c art. 240, § 1º, do CPP. Nela, os policiais ingressam no local quando está vazio, de maneira disfarçada, ainda que durante o período noturno, com a finalidade de levantar elementos de prova e registrá-los, sem, contudo, retirá-los do local. 

A principal finalidade da busca exploratória é angariar elementos probatórios nos casos envolvendo organizações criminosas (Lei n. 12.850/2013), notadamente nos casos em que se faz necessária a instalação de equipamento de captação ambiental de som e imagem, conforme autoriza os art. 3º, II, Lei 12850/13 e art. 8º-A, Lei 9296/96.
Diferem, portanto, busca exploratória e busca e apreensão convencional, porque, enquanto esta é a prova em si e opera-se pela individualização do sujeito e do objeto da prova, aquela serve à realização da prova, para viabilizar sua execução apenas e com ela não se confundindo.

Segundo a jurisprudência do STF, que já admitiu a busca exploratória em escritório de advocacia durante o período noturno, a medida é compatível com a Constituição Federal. Isso porque não há direito fundamental absoluto. Em juízo de ponderação de valores, deve-se prestigiar a garantia da ordem pública e o combate à criminalidade em detrimento da proteção domiciliar.


Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2022/05/resposta-da-superquarta-182022-direito.html 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121, DE 10 DE MAIO DE 2022

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121, DE 10 DE MAIO DE 2022

 

Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................................................

 ....................................................................................................................................

 § 2º ..................................................................................................................

....................................................................................................................................

IV - relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, às áreas de livre comércio e zonas francas e à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, na forma da lei;

 ........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de maio de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.5.2022

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LEI Nº 14.334, DE 10 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.334, DE 10 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.

Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:

I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;

II - para execução de garantia real;

III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2022

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