quinta-feira, 5 de maio de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES E JOVENS 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:

I - para apoio à parentalidade na primeira infância:

a) pagamento de reembolso-creche;

b) liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; e

c) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;

II - para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade:

a) teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;

b) regime de tempo parcial;

c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

d) jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

e) antecipação de férias individuais; e

f) horário de entrada e de saída flexíveis;

III - para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

a) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação;

b) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e

c) estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e

b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; V - para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega + Mulher; e

VI - para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:

a) instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes; e

b) alterações na aprendizagem profissional, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.  

CAPÍTULO II

DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA 

Reembolso-creche

Art. 2º  Ficam os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, de que trata a alínea “s” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - o benefício será destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

II - o benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;

III - os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários a sua utilização; e

IV - o benefício será oferecido de forma não discriminatória e não configurará premiação.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche.

Art. 3º  A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo único.  O acordo ou a convenção a que se refere o caput estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Art. 4º  Os valores pagos a título de reembolso-creche:

I - não possuem natureza salarial;

II - não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

III - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e

IV - não se configuram como rendimento tributável da empregada ou do empregado.

Art. 5º  Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do disposto no § 1º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para auxílio no pagamento de despesas com creche

Art. 6º  Fica autorizado o saque de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até cinco anos de idade.

Parágrafo único.  Resolução do Conselho Curador do FGTS disporá sobre a quantidade de parcelas, o valor máximo do saque, o limite do saldo da conta individual vinculada ao FGTS que poderão ser utilizados e os demais requisitos necessários ao cumprimento do disposto no caput.

Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos

Art. 7º  Os seguintes serviços sociais autônomos manterão ou subvencionarão, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, instituições de educação infantil destinadas especialmente aos filhos de empregadas e empregados:

I - Serviço Social da Indústria, de que trata o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;

II - Serviço Social do Comércio, de que trata o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946; e

III - Serviço Social do Transporte, de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993

CAPÍTULO III

DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA APOIO À PARENTALIDADE 

Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados

Art. 8º  Os empregadores priorizarão as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do disposto no Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados

Art. 9º  No âmbito dos poderes diretivo e gerencial do empregador, poderão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade:

I - regime de tempo parcial, nos termos do disposto no art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do disposto no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

III - jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, nos termos do disposto no art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

IV - antecipação de férias individuais; e

V - horário de entrada e de saída flexíveis.

§ 1º As medidas de que trata este artigo poderão ser adotadas durante o primeiro ano:

I - do nascimento do filho ou enteado;

II - da adoção; ou

III - da guarda judicial.

§ 2º  As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas

Art. 10.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:

I - descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, na hipótese de banco de horas em favor do empregador; ou

II - pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado.

Antecipação de férias individuais

Art. 11.  A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.

Parágrafo único.  As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a cinco dias corridos.

Art. 12.  Para as férias concedidas na forma prevista no art. 11, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Art. 13.  O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do art. 11 poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 14.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único.  Na hipótese de período aquisitivo não adquirido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Horários de entrada e saída flexíveis

Art. 15.  Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º.

Parágrafo único.  A flexibilização de que trata o caput ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário. 

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES EM ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA ASCENSÃO PROFISSIONAL 

Qualificação de mulheres com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 16.  Fica autorizado o saque, por mulheres, de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional.

§ 1º  Resolução do Conselho Curador do FGTS disporá sobre os valores máximos, os prazos de utilização, o público prioritário e os demais requisitos necessários ao cumprimento do disposto no caput.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá as áreas de qualificação profissional prioritárias, com vistas a aumentar a inserção de mulheres em setores estratégicos com menor participação feminina ou a promover a ascensão profissional.

Suspensão do contrato de trabalho para qualificação de mulheres em áreas estratégicas

Art. 17.  Para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

§ 1º  Na hipótese prevista no caput, a suspensão do contrato de trabalho será formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º  O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

§ 3º  Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 4º  Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

§ 5º  Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes às empregadas que terão o contrato de trabalho suspenso.

Estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica

Art. 18.  As entidades dos serviços sociais autônomos implementarão medidas que estimulem a ocupação das vagas de gratuidade por mulheres em todos os níveis e áreas de conhecimento.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, serão desenvolvidas, pelos serviços sociais autônomos, ferramentas de monitoramento e estratégias para a inscrição e a conclusão dos cursos por mulheres, especialmente nas áreas de ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

§ 2º  As mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar com registro de ocorrência policial deverão ser incluídas nos critérios de priorização para preenchimento das vagas de gratuidade a que se refere o caput

CAPÍTULO V

DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE 

Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos

Art. 19.  Os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para:

I - prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;

II - acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e

III - apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

§ 1º   A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 2º  A suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.

§ 3º  O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador, terá carga horária máxima de vinte horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma assíncrona.

§ 4º  A limitação prevista no § 2º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica à suspensão do contrato de trabalho de que trata este artigo.

§ 5º  O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.

§ 6º  Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Art. 20.  Durante o período de suspensão do contrato de trabalho de que trata o art. 19, o empregado beneficiário não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantido em creche ou instituição que preste serviços de mesma natureza.

Parágrafo único.  Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o empregado beneficiário perderá o direito à suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.

Art. 21.  O empregador dará ampla divulgação aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o término do período da licença-maternidade e orientar sobre os procedimentos necessários para firmar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho com qualificação.

Art. 22.  Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes aos empregados que terão o contrato de trabalho suspenso para apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras.

Alterações no Programa Empresa Cidadã

Art. 23.  A Lei nº 11.770, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de antecedência.” (NR)

“Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade, de que trata o inciso I do caput do art. 1º, pela redução de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo período de cento e vinte dias.

§ 1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput:

I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de cento e vinte dias; e

II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.

§ 2º A substituição de que trata o caput poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º.” (NR)

CAPÍTULO VI

DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS NA PROMOÇÃO DA EMPREGABILIDADE DA MULHER 

Art. 24.  Fica instituído o Selo Emprega + Mulher.

§ 1º  São objetivos do Selo Emprega + Mulher:

I - reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, dentre outros:

a) ao estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres;

b) à divisão igualitária das responsabilidades parentais;

c) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;

d) à oferta de acordos flexíveis de trabalho; e

e) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos; e

II - reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados.

§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre o regulamento do Selo Programa Emprega + Mulher. 

CAPÍTULO VII

DO INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS POR MEIO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL 

Art. 25.  Fica instituído o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes.

Parágrafo único.  São objetivos do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes:

I - ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional;

II - garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional;

III - ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes; e

IV - estabelecer procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contratação de aprendizes.

Art. 26.  As empresas e entidades que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes:

I - terão prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional, nos termos previstos nos instrumentos de formalização da adesão;

II - não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota;

III - poderão cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos;

IV - terão o processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional suspenso durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto; e

V - terão reduzido em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa da União, na hipótese de a infração ser exclusivamente relacionada ao não cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que a empresa ou a entidade cumpra a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.

§ 1º  Os benefícios de que trata este artigo terão caráter transitório e serão considerados a partir da data de adesão das empresas e das entidades ao Projeto.

§ 2º  A suspensão do processo a que se refere o inciso IV do caput interrompe a contagem dos prazos de prescrição previstos no §1º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 27.  O Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e será destinado a todas as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 1º  A adesão ao Projeto previsto no caput será facultativa e importará compromisso de regularização de conduta.

§ 2º  A regularização da contratação dos aprendizes será realizada nos prazos previstos no regulamento de que trata o caput.

§ 3º  A empresa ou a entidade que aderir ao Projeto cumprirá integralmente a cota mínima de aprendizes durante os prazos estabelecidos, considerados todos os seus estabelecimentos, na forma prevista na legislação.

§ 4º  O Ministério do Trabalho e Previdência poderá estabelecer condições especiais para setores econômicos com baixa taxa de contratação de aprendizes.

§ 5º  As representações dos setores econômicos de que trata o § 4º e os serviços nacionais de aprendizagem poderão ser incluídos em ações especiais setoriais, para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional, a serem conduzidas pela inspeção do trabalho.

§ 6º  As representações dos setores econômicos de que trata o § 4º são responsáveis por participar das discussões relativas ao cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional.

§ 7º  As empresas e as entidades dos setores econômicos de que trata o § 4º que aderirem ao Projeto estarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, com o objetivo de regularização progressiva da cota de aprendizagem profissional, por meio da assinatura de termo de compromisso que estabeleça condições específicas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 8º  Os termos de compromisso terão duração máxima de dois anos e terão as suas penalidades vinculadas aos valores das infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 9º  Para fins do disposto no § 8º, na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, caberá a elevação das penalidades em três vezes para as obrigações infringidas.

§ 10.  Na hipótese de ser assinado pela autoridade máxima regional ou nacional em matéria de inspeção do trabalho, o termo de compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Art. 28.  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428.  ...................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:

I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou

III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.

....................................................................................................................

§ 5º  A idade máxima prevista no caput não se aplica:

I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou

II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.

.....................................................................................................................

§ 9º  O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 10.  Na hipótese prevista no § 9º, a continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.

§ 11.  Para fins do disposto no § 10, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:

I - de educação profissional técnica de nível médio; ou

II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.

§ 12. Nas hipóteses previstas nos § 9º a § 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração:

I - da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e

II - do programa de aprendizagem profissional.” (NR)

“Art. 429.  ..................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º  O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização.

§ 5º  Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

III - integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los;

IV - estejam em regime de acolhimento institucional;

V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;

VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou

VII - sejam pessoas com deficiência.” (NR)

“Art. 430.  ....................................................................................................

I - instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;

.....................................................................................................................

§ 6º  Para fins do disposto nesta Consolidação, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica compreendem:

I - as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;

II - as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

III - as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:

a) cursos técnicos de nível médio;

b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou

c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.” (NR)

“Art. 431.  A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:

I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou

II - de forma indireta:

a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 430;

b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea “a”, entre outras, de:

1. assistência social;

2. cultura;

3. educação;

4. saúde;

5. segurança alimentar e nutricional;

6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

7. ciência e tecnologia;

8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

9. desporto; ou

10. atividades religiosas; ou

c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.

§ 1º  Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional será oferecida, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e às aptidões demonstradas.

§ 2º  Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput, e não gerará vínculo empregatício com esses estabelecimentos.

§ 3º  Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional serão executadas nessas entidades ou empresas e não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput.

§ 4º  Nas hipóteses previstas neste artigo, os aprendizes deverão estar matriculados nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.

§ 5º  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá regulamentar as condições e as hipóteses para a contratação de forma indireta prevista neste artigo.” (NR)

“Art. 432.  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.

§ 4º  O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.” (NR)

“Art. 434.  ....................................................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz não contratado.” (NR)

Art. 29.  Os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da contratada nas dependências da empresa ou da entidade contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 30.  A contagem em dobro prevista no § 5º do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação desta Medida Provisória, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.

Art. 31.  O disposto no § 4º do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após a publicação desta Medida Provisória.

Art. 32.  Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos do disposto nos art. 373-A e art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943.

Art. 33.  O Sistema Nacional de Emprego - Sine implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham filhos, enteados ou guarda judicial de crianças de até cinco anos de idade.

Art. 34.  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 473. ...................................................................................................

....................................................................................................................

III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;

....................................................................................................................

X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;

............................................................................................................

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput será contado a partir da data de nascimento do filho.” (NR)

Art. 35.  Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II - o art. 11 do Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

III - o art. 1º da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

IV - o art. 18 da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, na parte em que altera o § 5º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

V - o art. 19 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na parte em que altera o § 3º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

VI - o art. 37 da Lei 13.257, de 8 de março de 2016, na parte em que altera o inciso X do caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

VII - o art. 5º da Lei 13.420, de 13 de março de 2017.

Art. 36.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

...................................................................................................................................................

§ 3º (Revogado).

§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.

§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.

§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.

§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:

I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;

II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A:

“Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:

I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):

a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;

b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;

c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e

d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;

II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:

a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;

b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;

c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.

§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.

§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.

§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.”

Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”

Art. 4º A aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, que altera o art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, fica condicionada à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes.

Art. 5º As perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de publicação desta Lei serão pagas observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.

Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos:

I - § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; e

II - § 3º do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO

José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022

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LEI Nº 14.330, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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LEI Nº 14.330, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para incluir o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher como instrumento de implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 8º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

VI – o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, nas ações pertinentes às políticas de segurança, implementadas em conjunto com os órgãos e instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pela rede de prevenção e de atendimento das mulheres em situação de violência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022

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LEI Nº 14.333, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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LEI Nº 14.333, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  .............................................................................................................

...........................................................................................................................

IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022

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LEI Nº 14.332, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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LEI Nº 14.332, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre a arrecadação de recursos por entidades beneficentes de assistência social por meio de títulos de capitalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam autorizadas as entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a arrecadar recursos por meio de títulos de capitalização.

§ 1º É pressuposto da aquisição dos títulos de capitalização que tenham por objetivo contribuir com as entidades de assistência social a cessão do direito de resgate em favor dessas entidades.

§ 2º Caso o subscritor do título de capitalização não concorde com a cessão do direito de resgate para a entidade, deverá comunicar diretamente à sociedade de capitalização até o dia anterior à realização do primeiro sorteio previsto no título de capitalização.

Art. 2º Os títulos de capitalização que tenham por objetivo beneficiar entidades de assistência social deverão ter contratação simplificada, devendo ser garantida, no mínimo, a identificação do subscritor.

§ 1º Os sorteios de prêmios previstos deverão utilizar-se de resultados de loterias autorizadas pelo poder público ou de meios próprios.

§ 2º Os resultados e os respectivos contemplados deverão ser objeto de divulgação nas mesmas mídias utilizadas para divulgação dos produtos.

§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º Os recursos obtidos por intermédio de campanhas das entidades beneficentes de assistência social com títulos de capitalização deverão ser utilizados, exclusivamente, nas atividades das entidades, admitindo-se apenas a realização de despesas com divulgação e promoção das campanhas de arrecadação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022

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MENSAGEM Nº 214, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 214, DE 4 DE MAIO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.753, de 2021, que “Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade”.

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa dispõe sobre a alteração da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade.

Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, as instituições de saúde encontravam dificuldade para cumprir as metas estipuladas, tendo em vista a pandemia da covid-19, em razão da qual tiveram que adotar rigoroso protocolo para resguardar a segurança dos pacientes e colaboradores no atendimento e na assistência em saúde e canalizar todos os esforços para o enfrentamento da emergência de saúde pública.

Nesse sentido, com a intenção de minimizar os impactos resultantes da pandemia, foi suspensa a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do SUS.

Entretanto, com a edição da Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, que declarou o encerramento da ESPIN em decorrência da covid-19, a qual entrará em vigor em 22 de maio de 2022, não será necessária nova prorrogação.

É dever da administração pública atuar na gestão e na fiscalização do cumprimento das referidas metas pelos Estados e pelos Municípios, os quais voltarão a receber os repasses de recursos em conformidade com o cumprimento e deixarão de percebê-los em sua integralidade em razão de eventual descumprimento.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022

MENSAGEM Nº 213, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
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MENSAGEM Nº 213, DE 4 DE MAIO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 141, de 2015 (Projeto de Lei nº 2.114, de 2011, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a isenção de impostos e de contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera (Lei Orlando Brito)”.

Ouvidos, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Economia manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa estabelece a isenção de impostos e de contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera.

Todavia, a proposição legislativa incorre em contrariedade ao interesse público, ao instituir o benefício fiscal de caráter não geral, sem apresentar a estimativa trienal do impacto para o exercício do início da vigência dos benefícios e para os dois anos seguintes, tampouco as medidas compensatórias necessárias, as metas e os objetivos que designariam o órgão gestor responsável por seu acompanhamento. 

Dessa forma, o benefício acarretaria renúncia de receita, em violação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 124, no art. 125 e nos incisos II e III do caput do art. 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.

Ademais, há contrariedade ao interesse público, uma vez que a isenção de imposto de importação de produto abrangido pela Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que não esteja grafado como Bens de Informática e Telecomunicações - BIT  e Bens de Capital - BK e que não esteja amparado por outro mecanismo de exceção à Tarifa Externa Comum - TEC poderia constituir violação das regras do Mercosul, passível de contestação pelos Estados partes do bloco. Nesse sentido, apenas alguns dos produtos classificados sob os códigos 90.02, 90.06, 90.07 e 90.10 estariam abrangidos pela Decisão do Conselho do Mercado Comum de nº 08/2002.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022