segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 1.061, de 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, respectivamente, e define metas para taxas de pobreza no Brasil.

Parágrafo único. O Programa Auxílio Brasil constitui uma etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 2º Fica instituído o Programa Auxílio Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de ações direcionadas:

I - ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas);

II - à transferência direta e indireta de renda;

III - ao desenvolvimento da primeira infância;

IV - ao incentivo ao esforço individual; e

V - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã.

§ 1º São objetivos do Programa Auxílio Brasil:

I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios e serviços ofertados pelo Suas, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;

II - reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias;

III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, a nutrizes, a crianças e a adolescentes em situação de pobreza ou de extrema pobreza;

IV - promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;

V - ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;

VI - estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e

VII - estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, principalmente por meio:

a) da inserção dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho;

b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e

c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção no mercado de trabalho formal.

§ 2º São diretrizes do Programa Auxílio Brasil:

I - a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias;

II - a articulação entre as ofertas do Suas com as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda;

III - a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano;

IV - a implementação e a gestão compartilhadas entre os entes federativos;

V - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com a administração pública estadual, distrital e municipal;

VI - a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários;

VII - a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia;

VIII - a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com o setor privado, entes federativos, outros poderes públicos, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e

IX - a educação e a inclusão financeiras das famílias beneficiárias.

§ 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Brasil serão definidas em regulamento.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento;

III - domicílio: local que serve de moradia à família; e

IV - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, eventualmente, a família pode ser ampliada nos termos do regulamento.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

III - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato do Ministério da Cidadania. 

Seção II

Dos Benefícios Financeiros

Art. 4º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42:

I - Benefício Primeira Infância: no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;

II - Benefício Composição Familiar: no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiar per capita mensal, mesmo somada aos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no inciso II do § 1º, observado o disposto no § 6º deste artigo;

IV - Benefício Compensatório de Transição: concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Lei.

§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:

I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e

II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).

§ 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.

§ 3º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo constituem direito das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza a eles elegíveis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado o acesso às transferências de renda tão logo se verifique que elas preenchem os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento, observando-se o previsto no § 1º do art. 21.

§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.

§ 5º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos incompletos quando estes já tiverem concluído a educação básica, ou nela estiverem devidamente matriculados, nos termos do regulamento.

§ 6º Os valores dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou de extrema pobreza previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser ampliados por ato do Poder Executivo.

§ 7º O valor do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo:

I - será calculado por integrante e pago mensalmente por família;

II - poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo; e

III - corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere a linha de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 8º O Benefício Compensatório de Transição, previsto no inciso IV do caput deste artigo:

I - não se aplicará às hipóteses em que a redução na soma dos benefícios financeiros decorrer de alteração da estrutura familiar ou da composição da renda da família beneficiária;

II - será concedido no mês de implementação da nova estrutura de benefícios prevista nesta Lei e mantido nos meses subsequentes, com revisão da elegibilidade e do seu valor financeiro, nos termos do regulamento;

III - será reduzido gradativamente, em qualquer das seguintes hipóteses:

a) quando o valor da soma dos novos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devidos à família beneficiária, o superar; ou

b) quando houver alteração na composição familiar ou na renda familiar per capita mensal que ensejar revisão na elegibilidade, nos termos do regulamento;

IV - será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil.

§ 9º Para fins de cálculo do Benefício Compensatório de Transição, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerada a soma dos benefícios financeiros recebidos no mês imediatamente anterior à revogação da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família substituídos pelo Auxílio Emergencial 2021 concedido com base nas prorrogações de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

§ 10. Os benefícios financeiros previstos no caput deste artigo serão pagos mensalmente pelo agente pagador, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 11. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil:

I - conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;

II - contas-correntes de depósito à vista;

III - contas especiais de depósito à vista;

IV - contas contábeis; e

V - outras espécies de contas que venham a ser criadas.

§ 12. A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal.

§ 13. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação estabelecido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente à conta única do Tesouro Nacional.

§ 14. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, nos termos do regulamento.

§ 15. O regulamento disporá sobre as exceções para utilização da inscrição no CPF e o uso do Número de Identificação Social (NIS) para fins de identificação das famílias, de forma transitória, bem como sobre situações em que a adoção automática da modalidade de pagamento de que trata o § 12 deste artigo possa dificultar ou impedir o acesso aos benefícios financeiros do Programa. 

Seção III

Dos Incentivos ao Esforço Individual e à Emancipação Produtiva 

Art. 5º Além dos benefícios financeiros previstos no art. 4º desta Lei, compõem o Programa Auxílio Brasil os seguintes incentivos ao esforço individual e à emancipação:

I - o Auxílio Esporte Escolar;

II - a Bolsa de Iniciação Científica Júnior;

III - o Auxílio Criança Cidadã;

IV - o Auxílio Inclusão Produtiva Rural;

V - o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.

Parágrafo único. Aplicam-se aos incentivos de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições dos §§ 10 a 15 do art. 4º desta Lei. 

Subseção I

Do Auxílio Esporte Escolar 

Art. 6º O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, que se destacarem em competições oficiais do sistema de jogos escolares brasileiros, nos termos do regulamento.

§ 1º O Auxílio Esporte Escolar consiste no auxílio financeiro às famílias dos atletas que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nesta Lei e será pago em:

I - 12 (doze) parcelas mensais ao atleta escolar; e

II - mais uma parcela única à família do atleta escolar.

§ 2º Para fins de concessão do Auxílio Esporte Escolar, somente os atletas escolares com idade entre 12 (doze) anos completos e 17 (dezessete) anos incompletos serão considerados elegíveis, nos termos do regulamento.

§ 3º É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar do tipo mensal referido no § 1º deste artigo a um atleta escolar.

§ 4º O Auxílio Esporte Escolar pago na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

§ 5º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um aluno elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar, será permitido o pagamento de um auxílio para cada aluno, vedada a acumulação do auxílio pago às famílias em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 6º Os valores dos auxílios de que trata este artigo serão estabelecidos em regulamento.

§ 7º Ato do Ministro de Estado da Cidadania definirá os procedimentos para gestão e operacionalização do Auxílio Esporte Escolar.

§ 8º O Auxílio Esporte Escolar será gerido pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 9º O pagamento dos valores relativos ao Auxílio Esporte Escolar será mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser mais elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o caput do art. 4º desta Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico. 

Subseção II

Da Bolsa de Iniciação Científica Júnior 

Art. 7º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida a estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, que se destacarem em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica, nos termos do regulamento.

§ 1º A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior será paga em:

I - 12 (doze) parcelas mensais ao estudante; e

II - mais uma parcela única à família do estudante.

§ 2º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior paga na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

§ 3º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, será permitido o pagamento de uma bolsa para cada estudante, vedada a acumulação da bolsa em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Iniciação Científica Júnior ao mesmo estudante.

§ 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os procedimentos para a concessão e o pagamento das bolsas previstas neste artigo.

§ 6º Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentar o credenciamento das competições a que se refere o caput deste artigo que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receber a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

§ 7º O pagamento dos valores relativos à Bolsa de Iniciação Científica Júnior será mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser mais elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o caput do art. 4º desta Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico. 

Subseção III

Do Auxílio Criança Cidadã 

Art. 8º O Auxílio Criança Cidadã será concedido para acesso da criança, em tempo integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem educação infantil, nos termos do regulamento, e será pago diretamente pelo ente federado subnacional responsável pelo convênio para a instituição educacional conveniada em que a criança estiver matriculada.

§ 1º Será elegível como apto para aderir ao Auxílio Criança Cidadã o responsável por família, preferencialmente monoparental, que receba os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, e que tenha crianças de 0 (zero) até 48 (quarenta e oito) meses incompletos de idade, condicionado:

I - ao exercício de atividade remunerada registrada no CadÚnico ou à identificação de vínculo em emprego formal;

II - à inexistência de vaga em estabelecimento de educação infantil da rede pública ou privada conveniada próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, na forma do regulamento; e

III - à inscrição da família beneficiária na fila de vagas em creche, condição a ser informada pelo órgão municipal responsável.

§ 2º Para fins de atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se:

I - os autônomos;

II - os empreendedores individuais;

III - os profissionais liberais.

§ 3º Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete 48 (quarenta e oito) meses de idade ou até o término do ano letivo em que esteja matriculada, condicionado à permanência da família no CadÚnico.

§ 4º O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será calculado individualmente por criança e pago por família, limitado a 3 (três) crianças por família, ressalvada a hipótese de mais de um nascimento por gestação, caso em que o limite será de 3 (três) gestações.

§ 5º Excepcionalmente poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às crianças que completarem 48 (quarenta e oito) meses após 31 de março do ano letivo, no caso de não haver disponibilidade de vaga em creche da rede pública ou conveniada, conforme regulamento.

§ 6º Caberão ao Ministério da Cidadania a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.

§ 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:

I - o termo de adesão a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e

II - os critérios e os procedimentos mínimos de atendimento e para adesão dos estabelecimentos de ensino e de ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 8º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:

I - os critérios de priorização das famílias, as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante processo seletivo das instituições com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dos beneficiários e a forma de operacionalização do pagamento;

II - os procedimentos para a operacionalização e a revisão de elegibilidade das famílias para recebimento do benefício; e

III - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.

§ 9º Os conselhos de acompanhamento e de controle social de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, deverão prestar, paralelamente aos demais órgãos previstos nesta Lei, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência, a aplicação dos recursos e a habilitação das entidades educacionais, nos respectivos âmbitos de atuação federativa, estadual, distrital e municipal.

Art. 9º Serão habilitados a aderir ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais referidos no art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que ofertem educação infantil na etapa creche, que estejam regulamentados ou com autorização para funcionamento e que se habilitem ao recebimento do auxílio, conforme processo e critérios a serem estabelecidos nos termos do regulamento, observado o disposto no art. 8º desta Lei.

§ 1º As instituições educacionais que estejam regulamentadas para funcionamento conforme previsto no caput deste artigo deverão assinar termo de adesão, o qual disporá sobre formas, condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades e sobre os quantitativos de vagas, as penalidades e o ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.

§ 2º O regulamento disporá sobre as condicionalidades para o crédito do recurso financeiro.

§ 3º O instrumento de adesão dos estabelecimentos educacionais a ser utilizado para formalizar a parceria será o termo de fomento, para as instituições educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 10. A assinatura do termo de adesão viabiliza o crédito do Auxílio Criança Cidadã, mediante o cumprimento regular de seus termos, e não caracteriza prestação de serviço diretamente à União.

§ 1º A vigência do termo de adesão será de 5 (cinco) anos e pode ser prorrogada mediante nova verificação dos critérios de habilitação, nos termos do regulamento.

§ 2º A habilitação dos estabelecimentos educacionais dar-se-á com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º A lista dos estabelecimentos educacionais habilitados e credenciados ao Programa será publicada no Diário Oficial da União e será disponibilizada em sítio oficial do governo federal.

Art. 11. O edital de chamamento público para credenciamento dos estabelecimentos educacionais deverá ser amplamente divulgado por meio de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, por ato conjunto entre o Ministério da Cidadania e o Ministério da Educação, e do inteiro teor em página oficial de ambos os órgãos na internet, e deverá seguir as regras contidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 12. Na hipótese de haver comprovação de fraude ou pagamento indevido do Auxílio Criança Cidadã, caberá à instituição de ensino recebedora e ao beneficiário, subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverão ser oficiados a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, para adoção dos procedimentos de suas alçadas e competências.

Art. 13. A concessão do benefício de que trata o art. 8º desta Lei tem caráter temporário e cessará imediatamente após a matrícula em vaga gratuita em estabelecimento de educação infantil próximo à residência ou ao endereço do trabalho do responsável pela criança.

Parágrafo único. As crianças beneficiárias do Auxílio Criança Cidadã terão prioridade de atendimento na fila por vaga em creche do Município ou do Distrito Federal.

Art. 14. A manutenção do auxílio financeiro de que trata o art. 8º desta Lei estará condicionada à participação dos responsáveis em atividades de orientação sobre parentalidade e cuidados com a primeira infância oferecidas pelo poder público municipal ou do Distrito Federal.

§ 1º Não farão jus ao benefício previsto no art. 8º desta Lei as crianças:

I - cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas;

II - para as quais o órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável;

III - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pelo órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal;

IV - que tenham sido retiradas dos estabelecimentos de educação infantil.

§ 2º O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor do Auxílio Criança Cidadã e o número de vagas disponíveis.

§ 3º O Auxílio Criança Cidadã será concedido dentro de cada exercício financeiro, que corresponde ao respectivo ano letivo, e o órgão gestor de educação deverá efetivar a matrícula da criança no prazo de 18 (dezoito) meses.

§ 4º Caberão à União, em regime de colaboração com os Municípios e o Distrito Federal, a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.

§ 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:

I - o valor do auxílio;

II - os critérios e os procedimentos mínimos para o atendimento aos beneficiários;

III - as ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.

Art. 15. O Auxílio Criança Cidadã tem caráter suplementar e não afasta a obrigação de o poder público oferecer atendimento e expansão de creches na rede pública de ensino. 

Subseção IV

Do Auxílio Inclusão Produtiva Rural 

Art. 16. O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido para incentivo à produção, à doação e ao consumo de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, para consumo de famílias.

§ 1º Após o primeiro ano, a manutenção do pagamento do auxílio mensal de que trata o caput deste artigo terá como condição a doação de alimentos, em valor correspondente a parte do valor anual do auxílio recebido, para famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, de que trata o art. 31 desta Lei.

§ 2º O regulamento poderá estabelecer, para as famílias beneficiárias, valor superior àquele definido para o primeiro ano, quando superados os limites de doação referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º A família beneficiária poderá receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme as regras de gestão e de permanência estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 4º O beneficiário que deixar de receber o auxílio previsto no caput deste artigo poderá ser contemplado novamente após interstício de 36 (trinta e seis) meses.

§ 5º A verificação das condições de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo ocorrerá periodicamente, e o beneficiário deverá comprovar o percentual mínimo de entrega de alimentos, nos termos do regulamento, sob pena de não ser mais elegível para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural.

§ 6º Poderá ser dispensada a exigência de doação de percentual mínimo de alimentos quando a operação se demonstrar inviável ou antieconômica ou, ainda, quando comprometer a segurança alimentar do beneficiário do auxílio e de sua família.

§ 7º Somente poderão receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural as famílias residentes em Municípios que firmarem termo de adesão com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no art. 37 desta Lei.

§ 8º Iniciada a participação da família no auxílio de que trata o caput deste artigo, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionado à permanência da família no CadÚnico, nos termos do regulamento.

§ 9º O beneficiário do Auxílio Inclusão Produtiva Rural terá prioridade nas ações de assistência técnica e extensão rural promovidas pelo poder público. 

Subseção V

Do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana 

Art. 17. Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de poupança formada a partir de depósito periódico, em conta de poupança individualizada, em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente:

I - de obtenção de vínculo de emprego formal; ou

II - do desenvolvimento de atividade remunerada formalizada e registrada no CadÚnico, na condição de trabalhador autônomo, de empreendedor ou microempreendedor individual, de profissional liberal ou outra modalidade de trabalho, com a devida inscrição previdenciária e o correspondente recolhimento das contribuições para a seguridade social, nos casos em que o trabalhador seja por eles responsável, nos termos do regulamento.

§ 1º O valor dos depósitos periódicos de que trata o caput deste artigo poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma do regulamento, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei.

§ 2º Os recursos serão depositados em conta administrada pelas instituições financeiras federais referidas no art. 24 desta Lei e aplicados integralmente em títulos do Tesouro Nacional, nos termos do regulamento.

§ 3º O saldo disponível na poupança de que trata o caput deste artigo poderá ser usado como garantia em operações de Microcrédito Produtivo e Orientado, na forma do regulamento.

§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:

I - o valor do depósito mensal, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - os limites e os critérios para saque, de modo a evitar incentivos para declarações não fidedignas de trabalho e de renda no CadÚnico por parte dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil; e

III - os procedimentos para apuração e recolhimento dos depósitos periódicos a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério do Trabalho e Previdência em conjunto com o Ministério da Cidadania. 

Seção IV

Do Cumprimento de Condicionalidades 

Art. 18. A manutenção da condição de família beneficiária no Programa Auxílio Brasil dependerá, no mínimo, do cumprimento de condicionalidades relativas:

I - à realização de pré-natal;

II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação e ao acompanhamento do estado nutricional; e

III - à frequência escolar mínima.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:

I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;

II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;

III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas direcionadas à provisão dos serviços relacionados às condicionalidades; e

IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter unicamente punitivo, devendo ser verificada a situação da família e prestada a devida atenção e orientação, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumpri-las antes de se proceder ao seu desligamento do Programa Auxílio Brasil.

Art. 19. O serviço socioassistencial deverá realizar atendimento ou acompanhamento das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, considerado o risco sociofamiliar de acordo com indicativos de vulnerabilidade social, com vistas à superação gradativa dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento. 

Seção V

Da Regra de Emancipação 

Art. 20. As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o limite de renda para concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei serão beneficiadas pela regra de emancipação.

§ 1º As famílias de que trata o caput deste artigo serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, desde que a renda familiar per capita mensal permaneça inferior aos limites estabelecidos neste artigo, nos termos do regulamento.

§ 2º O limite de renda familiar per capita mensal da regra de emancipação será igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situação de pobreza previsto no inciso I do § 1º do art. 4º desta Lei.

§ 3º Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, de aposentadoria, de benefícios previdenciários pagos pelo setor público ou do BPC, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de metade do estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 4º As famílias beneficiárias em situação de regra de emancipação terão prioridade para receber informações, qualificação e serviços gratuitos para promoção de sua emancipação produtiva, indicados em função do perfil de cada beneficiário, nos termos do regulamento.

§ 5º A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do prazo estabelecido pela regra de emancipação, poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, nos termos do regulamento. 

Seção VI

Da Operacionalização e da Gestão do Programa Auxílio Brasil 

Art. 21. (VETADO).

§ 1º O Poder Executivo federal poderá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º e nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.

§ 2º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar anualmente, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal, os impactos da concessão:

I - dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei na redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza;

II - dos benefícios de que trata o art. 5º desta Lei na participação dos beneficiários no mercado de trabalho, no desenvolvimento de atividades remuneradas formalizadas e na emancipação produtiva das famílias beneficiárias.

Art. 22. A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.

§ 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.

§ 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam efetivadas, ficam convalidados os termos de adesão assinados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Programa Bolsa Família.

Art. 23. Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo federal.

§ 1º O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é destinado a:

I - mensurar os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:

a) cadastramento;

b) aprimoramento da qualidade cadastral;

c) controle e prevenção de fraudes e irregularidades na gestão de benefícios e de condicionalidades;

d) gestão de benefícios e de condicionalidades; e

e) implementação das ações de desenvolvimento, de inclusão produtiva, de capacitação e de empregabilidade das famílias beneficiárias;

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.

§ 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 3º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.

§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre:

I - os procedimentos e as condições necessários para adesão ao Programa Auxílio Brasil, incluídas as obrigações dos entes federativos;

II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e

III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Auxílio Brasil e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.

§ 5º Os resultados alcançados pelo ente federativo na gestão do Programa Auxílio Brasil, mensurados na forma do inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de reprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 2º deste artigo deverão ser restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, nos termos do regulamento.

§ 7º O montante dos recursos de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil, e o Poder Executivo federal deverá fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo. 

Seção VII

Do Agente Operador 

Art. 24. Fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento.

§ 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Lei, poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa.

§ 3º Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput deste artigo efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. 

Seção VIII

Do Agente Pagador 

Art. 25. Fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado, incluídas aquelas de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento.

§ 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Lei, poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa. 

Seção IX

Do Controle Social 

Art. 26. O controle e a participação social do Programa Auxílio Brasil serão realizados, em âmbito local, pelo respectivo conselho de assistência social em conjunto com os conselhos das demais políticas que integram o Programa Auxílio Brasil.

Art. 27Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Auxílio Brasil e dos beneficiários e valores dos demais auxílios previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo terá divulgação em meio eletrônico de acesso público e em outros meios, nos termos do regulamento. 

Seção X

Do Ressarcimento 

Art. 28. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedido com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios:

I - eletrônico;

II - serviço de mensagens curtas (SMS);

III - rede bancária;

IV - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou

VI - por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 1º O beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar-se de qualquer meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário do Programa Bolsa Família ou do Programa Auxílio Brasil será notificado para ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo.

§ 2º O regulamento disporá sobre:

I - os critérios para definição das situações de irregularidades e de erros materiais referidos no caput deste artigo e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; e

III - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo de ressarcimento.

§ 3º As condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento referido no § 2º deste artigo, serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação.

§ 5º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.

§ 6º O procedimento disposto neste artigo será aplicado aos processos de ressarcimento do Programa Bolsa Família ainda não concluídos, mantida a obrigatoriedade de constatação de conduta dolosa do beneficiário.

Art. 29. Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 28 desta Lei, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Programa Auxílio Brasil.

§ 1º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.

§ 2º Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.

§ 3º O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.

§ 4º A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento. 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL 

Art. 30. Fica instituído o Programa Alimenta Brasil, com as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar; e

VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização, inclusive os do coco babaçu.

Art. 31. O Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições definidas nos termos do regulamento.

Art. 32. Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 1º As aquisições dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput deste artigo ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.

§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 3º Terão prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural.

§ 4º A aquisição de produtos de que trata este artigo estará sujeita à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 33. O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado nas seguintes modalidades:

I - compra com doação simultânea: compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - compra direta: compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentar preços;

III - incentivo à produção e ao consumo de leite: compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

IV - apoio à formação de estoques: apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao poder público; e

V - compra institucional: compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores.

Parágrafo único. Os limites financeiros de participação do beneficiário fornecedor em cada uma das modalidades serão estabelecidos em regulamento.

Art. 34. Fica o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários de que trata o art. 32 desta Lei, com dispensa de licitação, observadas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e

III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 2º São considerados produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários desta Lei:

I - in natura;

II - processados;

III - beneficiados; ou

IV - industrializados.

§ 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

Art. 35. Os produtos adquiridos pelo Programa Alimenta Brasil terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil:

I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;

II - formação de estoques; e

III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de   1º de dezembro de 2010.

Art. 36. Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser doados diretamente a pessoas e a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos termos do regulamento.

Art. 37. O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e por consórcios públicos.

§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo é dispensável a celebração de convênio.

§ 2º A execução de que trata o caput deste artigo pode ocorrer mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

Art. 38. Para a execução das ações de implementação do Programa Alimenta Brasil, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.

Art. 39. A Conab, no âmbito das operações do Programa Alimenta Brasil, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar.

Art. 40. O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por meio das instituições financeiras federais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.

§ 1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, nos termos do regulamento.

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos do regulamento.

Art. 41. Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) são instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de controle social deverá ser indicada como responsável pelo acompanhamento de sua execução.

§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social será indicado, preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º deste artigo. 

CAPÍTULO III

(VETADO) 

Art. 42. (VETADO). 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 43. Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos, no que forem compatíveis com esta Lei, permanecem em vigor até que sejam reeditados.

Art. 44. Os saldos dos recursos em conta referentes às transferências constantes dos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, poderão ser aplicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal para as mesmas finalidades previstas no art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, durante o restante do ano de 2021, autorizada a reprogramação de eventual saldo para o exercício seguinte, também para a aplicação nas mesmas finalidades, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e sua regulamentação.

Art. 45. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-F:

Art. 6º-F. Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda.

§ 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico.

§ 2º A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal.”

Art. 46. Revogam-se:

I - os arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012;

II - o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 julho de 2003;

III - os arts. 16 a 24 e o art. 33 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; e

IV - a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal adequará a gestão e os atos normativos relativos ao Programa Auxílio Brasil às disposições desta Lei em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. 

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

Milton Ribeiro

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Sérgio Freitas de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021

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sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

LEI Nº 14.293, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.293, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 1.064, de 2021

Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

Art. 2º É beneficiário do Programa de Venda em Balcão instituído por esta Lei o pequeno criador de animais, incluído o aquicultor, que:

I - possua Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou outro documento que venha a substituí-la; ou

II - (VETADO).

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário do Programa de Venda em Balcão deverá estar:

I - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e

II - em situação regular perante a Conab.

Art. 3º Fica vedada a participação dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, no Programa de Venda em Balcão.

Art. 4º Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do Programa de Venda em Balcão, fica autorizada a aquisição de milho e de sacaria pela Conab.

Parágrafo único.  A aquisição de que trata o caput deste artigo:

I - integra a política de formação de estoques públicos; e

II - está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º Compete à Conab:

I - dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 4º desta Lei;

II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;

III - propor o limite máximo de compra por criador adquirente;

IV - propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço do mercado atacadista;

V - dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes a que se refere o art. 2º desta Lei;

VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e

VII - implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 1º O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo, 27 t (vinte e sete toneladas) mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 2º O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:

I - será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia; e

II - não poderá exceder a 200.000 t (duzentas mil toneladas) anuais.

§ 3º Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e de sacaria de que trata o art. 4º desta Lei;

II - avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Lei; e

III - editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 7º As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do governo federal de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 1º Na hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho deverá ser autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 2º O pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022

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