quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 4 DE JANEIRO DE 2022

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 4 DE JANEIRO DE 2022

Produção de efeitos

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..........................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR)

“Art. 11. ..................................................................................................

................................................................................................................

II - ...........................................................................................................

................................................................................................................

c) (revogada);

................................................................................................................

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

................................................................................................................

§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR)

“Art. 12. .................................................................................................

................................................................................................................

XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 13. ..................................................................................................

................................................................................................................

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

................................................................................................................

§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

................................................................................................................

§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.” (NR)

“Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”

“Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.

§ 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive:

I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;

II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;

III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e

IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.

§ 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.

§ 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo.

§ 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.”

Art. 2º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022

*

 

 

 

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.093, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.093, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 80.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:

I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e

II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.

§ 2º  Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados o inciso IV do caput e o § 2º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

*

 

 

 

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.094, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.094, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16.  Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, para:

I - zero, de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;

II - um por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;

III - dois por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e

IV - três por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - o art. 21 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009;

II - o art. 45 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

III - o art. 89 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e

IV - o art. 1º da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133ºda República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Produção de efeitos

Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam revogados:

I - os § 15§ 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - o art. 56 ao art. 58 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

III - o art. 31 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na parte em que altera os § 15 e § 16 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;

IV - o art. 53 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na parte em que altera os § 15 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10. 865, de 2004;

V - o art. 5º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; e

VI - o art. 3º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.090, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.090, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Exposição de motivos

Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios:

I - da isonomia;

II - da capacidade contributiva;

III - da transparência;

IV - da moralidade;

V - da razoável duração dos processos;

VI - da eficiência; e

VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.

Art. 2º  São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:

I - vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou

II - vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados.

Parágrafo único.  A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.

Art. 3º  São causas da rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

III - a ocorrência das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação; ou

IV - a inobservância ao disposto nesta Medida Provisória ou em seu regulamento.

§ 1º  O devedor do Fies:

I - será notificado da incidência das hipóteses de rescisão da transação; e

II - poderá impugnar o ato de rescisão, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação.

§ 2º  Quando couber, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão da transação, no prazo estabelecido no inciso II do § 1º, mantida a transação em todos os seus termos.

§ 3º  A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no regulamento.

§ 4º  É vedada a formalização de nova transação aos devedores do Fies cuja transação tenha sido rescindida, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão.

Art. 4º  A proposta de transação e a adesão pelo devedor do Fies não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do termo de transação.

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Art. 5º  A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º;

II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º;

III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.

§ 1º  É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I a IV do caput para o equacionamento dos créditos.

§ 2º  É vedada a transação que:

I - implique redução superior a oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor total dos créditos a serem transacionados;

II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a cento e cinquenta meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies; ou

III - envolva créditos que não estejam inadimplentes.

§ 3º  Na hipótese de transação que envolva pessoa cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º será de até noventa e dois por cento.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso I do caput, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.

§ 5º  Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput, é permitida a concessão de até doze por cento de desconto no principal da dívida.

§ 6º  A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.

Art. 6º  Ato do CG-Fies disciplinará:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;

II - a possibilidade de condicionamento da transação:

a) ao pagamento de entrada;

b) à apresentação de garantia; e

c) à manutenção das garantias existentes; e

III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;

IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e

V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:

a) a idade da dívida;

b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e

c) os custos da cobrança judicial.

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Art. 7º  A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A  ..................................................................................................

§ 1º  Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação de que trata a Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.

§ 1º-A  Para fins do disposto no § 1º, fica admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.

§ 1º-B  Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:

I - o grau de recuperabilidade da dívida;

II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;

III - a antiguidade da dívida;

IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;

V - a proximidade do advento da prescrição; e

VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.

§ 1º-C  Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B, será atribuído tratamento preferencial:

I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais;

II - aos estudantes cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou

III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham inquérito ou processo judicial sobre fraude à concessão do benefício instaurados contra si.

§ 1º-D  Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I a V do § 1º-B, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B e no § 1º-C.

§ 1º-E  Ao disposto nos §1º, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-C serão aplicados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III à Medida Provisória nº 1.090, de 2021.

....................................................................................................................

§ 4º  Sem prejuízo no disposto no § 1º, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento na referida Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021:

a) com desconto da totalidade dos encargos e doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas;

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

§ 4º-A  A transação de que trata o § 4º não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies.

§ 5º  Para fins do disposto nos incisos II e III do § 4º, será permitida a quitação do saldo devedor em até dez prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

§ 5º-A  Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso I do § 4º e o § 5º, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies

...................................................................................................................

§ 10.  A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de três prestações, sucessivas ou alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos.

§ 11.  As transações de que trata este artigo observarão o disposto nos art. 1º a art. 6º da Medida Provisória nº 1.090, de 2021.” (NR)

“Art. 20-D.  .................................................................................................

§ 1º  O CG-Fies fica autorizado a conceder vantagens especiais no Programa a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 5º-A, desde que condicionada à alteração do modelo de amortização de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º-C.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o valor das parcelas ficará limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos meses em que não houver a consignação, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necessário, até a quitação do financiamento.” (NR)

“Art. 20-H.   Os agentes financeiros do Fies promoverão:

I - a cobrança administrativa nos termos do disposto no art. 6º desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e

II - a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017.

§ 1º  Os custos referentes à abertura da cobrança judicial pelos agentes financeiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados.

§ 2º  A verificação dos indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou dos corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados, será realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies.

§ 3º  Compete ao CG-Fies a definição dos limites, dos critérios e dos parâmetros para fins do disposto no § 1º.

§ 4º  As empresas ou instituições contratadas para realização de serviços de cobrança administrativa de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º poderão promover a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies.” (NR)

Art. 8º  A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19-D.  À Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19- B, art. 19-C, art. 19-F e art. 20-A a art. 20-D desta Lei e nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

...................................................................................................…….” (NR)

Art. 9º  A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 11.  Além das medidas previstas no § 8º, a recuperação de crédito de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7º realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta de condições de liquidação e renegociação idênticas às previstas nos § 1º e § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso IV do § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 2001;

II - o art. 1º da Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, na parte em que altera o § 1º do art. 5º-A e o art. 20-H da Lei nº 10.260, de 2001;

III - o art. 9º da Lei nº 13.682, de 19 de junho de 2018;

IV - o art. 13 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na parte em que altera o caput do art. 19-D da Lei nº 10.522, de 2002; e

V - o art. 1º da Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, na parte em que altera o § 4º e o § 5º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 2001.

Art. 11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Milton Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021 - Edição extra

ANEXO I

DESCONTO MÁXIMO PARA PAGAMENTO À VISTA DO CONTRATO

TEMPO DE ATRASO

DESCONTO SOBRE A DÍVIDA TOTAL CONSOLIDADA

CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021

DEMAIS FINANCIADOS

Operações em atraso entre 91 e 180 dias

5%

3%

Operações em atraso entre 181 e 270 dias

7%

5%

Operações em atraso entre 271 e 360 dias

9%

7%

Operações em atraso superior a 360 dias

12%

9%

ANEXO II

DESCONTO MÁXIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR

FAIXA DE RISCO

DESCONTO SOBRE ENCARGOS

CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021

DEMAIS FINANCIADOS

A

25%

10%

B

50%

25%

C

75%

50%

D

100%

75%

ANEXO III

PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR

FAIXA DE RISCO

PRAZO (em meses)

INSCRITOS NO CADÚNICO OU BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021

DEMAIS FINANCIADOS

A

84

72

B

100

84

C

120

100

D

150

120

*

 

 

 

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

  

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Exposição de motivos

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).

Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021

*