terça-feira, 18 de janeiro de 2022

LEI Nº 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

II - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta e demais instituições de educação profissional técnica de nível médio dos serviços sociais autônomos que integram o sistema federal de ensino, conveniadas ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.

...................................................................................................................................................

§ 7º As condições de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 4º deste artigo, para o cômputo das matrículas das instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, deverão ser comprovadas pelas instituições convenentes e conferidas e validadas pelo Poder Executivo do respectivo ente subnacional, em momento anterior à formalização do instrumento de convênio e ao repasse dos recursos recebidos no âmbito do Fundeb para a cobertura das matrículas mantidas pelas referidas instituições.” (NR)

“Art. 8º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação dos dados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica, deverão, quando necessário, retificar os dados publicados, sob pena de responsabilização administrativa, nos termos da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.

...................................................................................................................................................

§ 7º Fica vedada a alteração nos dados após realizada a publicação final das informações do censo escolar.” (NR)

“Art. 10. .........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

II - em relação à disponibilidade de recursos, com base no VAAT, conforme dados apurados e atualizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos dos arts. 11 e 12 e dos incisos III e V do § 3º do art. 13, e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, nos termos dos incisos I, II e IV do § 3º do art. 13 e do inciso II do caput do art. 15 desta Lei;

III - em relação à utilização do potencial de arrecadação tributária, conforme dados apurados e atualizados pelo Ministério da Economia, com base nas características sociodemográficas e econômicas, entre outras.

.........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 13. .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 5º Para fins de apuração dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 e da confirmação dos registros de que trata o art. 38 desta Lei, serão considerados as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º deste artigo, que constarem, respectivamente, da base de dados do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), ou dos sistemas que vierem a substituí-los, no dia 31 de agosto do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados.

.........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 14. .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 3º A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do § 2º deste artigo:

I – será baseada na escala de níveis de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos exames nacionais referidos no inciso I do § 2º deste artigo;

II - considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para:

a) os estudantes com resultados mais distantes desse nível;

b) as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência em cada rede pública.

§ 4º Em situação de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e de aulas presenciais nas escolas participantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) durante a aplicação dessa avaliação, ficará suspensa a condicionalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo, para fins de distribuição da complementação-VAAR.” (NR)

“Art. 16. ........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 5º O FNDE divulgará em sítio eletrônico, até 31 de dezembro de cada exercício:

I - a memória de cálculo do índice de correção previsto no parágrafo único do art. 15 desta Lei, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia;

II - o detalhamento das parcelas de receitas e disponibilidades, nos termos dos arts. 11 e 12 e do § 3º do art. 13 desta Lei, consideradas no cálculo do VAAT, por rede de ensino, a que se refere o inciso V do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 18. ........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

IV - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de nível socioeconômico dos educandos, elaborada pelo Inep, e as metodologias de cálculo da disponibilidade de recursos vinculados à educação e do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, elaboradas pelo Ministério da Economia;

...................................................................................................................................................

§ 5º A deliberação da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, referente ao indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, ocorrerá até o dia 31 de outubro do ano anterior ao exercício de referência e será registrada em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.

§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, a metodologia de cálculo do indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação deverá ser encaminhada à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade com 30 (trinta) dias de antecedência.” (NR)

“Art. 21. ........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 9º (VETADO).”  (NR)

“Art. 26. .........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

...................................................................................................................................................

§ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.” (NR)

“Art. 26-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei.”

“Art. 41. ........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................................

I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13 desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento;

.........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 43. Esta Lei será atualizada até 31 de outubro de 2023, para aplicação no exercício de 2024, com relação a:

...................................................................................................................................................

§ 1º Nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023 serão atribuídos:

...................................................................................................................................................

§ 2º Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, 2022 e 2023, as diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

§ 3º Para vigência em 2024, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2023, com base em estudos elaborados pelo Inep e pelo Ministério da Economia, nos termos do art. 18 desta Lei, e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de 2023.

§ 4º Para o exercício financeiro de 2023, os indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei serão excepcionalmente definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia da Covid-19 nos resultados educacionais.” (NR)

“Art. 43-A. O indicador de potencial de arrecadação tributária, de que trata o inciso III do caput do art. 10 desta Lei, será implementado a partir do exercício de 2027.”

“Art. 43-B. As informações a que se refere o inciso II do § 3º do art. 14 desta Lei serão aferidas, a partir de 2022, de forma progressiva, de acordo com a implementação do novo ensino médio, nas redes de ensino, em consonância com a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.”

“Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 27 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Milton Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2021

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LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 31 DE DEZEMBRO DE 2021

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 31 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para modificar a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e ampliar o âmbito de aplicação de seu regime tributário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................................................................................................

I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tributários;

..................................................................................................................................................

§ 4º Os comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução, observado, quanto ao CGSN, o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B deste artigo.

§ 4º-A. O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos componentes, dos quais um deles será necessariamente o Presidente.

§ 4º-B. As deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4 (três quartos) dos componentes presentes às reuniões, presenciais ou virtuais, ressalvadas as decisões que determinem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), quando a deliberação deverá ser unânime.

..................................................................................................................................................

§ 8º Os membros dos comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.

§ 8º-A. Dos membros da União que compõem o comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade ou do órgão que vier a substituí-la.

§ 8º-B. A vaga das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte no comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será ocupada em regime de rodízio anual entre as confederações.

........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 18-A. ....................................................................................................................

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:

I - as atividades de que trata o § 4º-A deste artigo;

II - as atividades de que trata o § 4º-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e

III - as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.

........................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-F:

“Art. 18-F. Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar:

I - o limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais);

II - o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar;

III - o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 31 de  dezembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

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LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 4 DE JANEIRO DE 2022

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 4 DE JANEIRO DE 2022

 

Altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º O art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

“Art. 4º-A ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

a) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, e de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal;

..................................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................

§ 2º As deduções previstas na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4º .......................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - as despesas custeadas com recursos de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal;

III - (revogado);

.............................................................................................................................

V - as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

............................................................................................................................

§ 10. As deduções previstas nos incisos II e V do § 4º deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício.” (NR)

Art. 3º Revoga-se o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022

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MENSAGEM Nº 744, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 744, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.157, de 2019, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 96, de 2018, no Senado Federal), que “Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa concede anistia às infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas hipóteses que especifica, referente a fatos que teriam ocorrido até a data de publicação deste Projeto de Lei.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que a anistia tributária implicaria em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021

 

 

 

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

MENSAGEM Nº 17, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 17, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 46, de 2021, que “Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)”.

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei Complementar pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional - Relp, cuja implementação obedeceria ao disposto neste Projeto de Lei Complementar.

Contudo, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que, ao instituir o benefício fiscal, implicaria em renúncia de receita, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2022

MENSAGEM Nº 19, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 19, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.199, de 2020, que “Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nos 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nos 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019”. 

Ouvidos, o Ministério da Infraestrutura e o Ministério da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Inciso II do caput e § 1º, § 2º e § 5º do art. 9º 

“II - ter tripulação composta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de brasileiros em cada nível técnico do oficialato, incluídos os graduados ou subalternos, e em cada ramo de atividade, incluídos o convés e as máquinas, de caráter contínuo;”

“§ 1º Em relação ao quantitativo de brasileiros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o cálculo resultar em fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro subsequente.”

“§ 2º Para efeito do cálculo do quantitativo de brasileiros em atividade de caráter contínuo a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os marítimos das seções de câmara e saúde, no nível técnico de subalterno, serão considerados conjuntamente à atividade de convés e separadamente da seção de máquinas.”

“§ 5º Na hipótese de inexistir quantitativo de marítimos brasileiros para compor a proporção mínima a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a empresa habilitada poderá requerer à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) autorização para operar a embarcação específica com tripulação estrangeira, em caráter temporário, por prazo determinado, não superior a 90 (noventa) dias, ou em apenas 1 (uma) operação, no caso de a execução exigir tempo maior que o prazo máximo estabelecido, conforme definições em regulamento.” 

Razões dos vetos 

“A proposição legislativa estabelece que as embarcações afretadas na forma prevista no Projeto de Lei ficariam obrigadas a ter tripulação composta por, no mínimo, dois terços de brasileiros em cada nível técnico do oficialato, incluídos os graduados ou subalternos, e em cada ramo de atividade, incluídos o convés e as máquinas, de caráter contínuo. Ademais, estabelece que, na hipótese de inexistir quantitativo de marítimos brasileiros para compor a proporção mínima a que se refere o inciso II do caput do art. 9º do Projeto de Lei, a empresa habilitada poderia requerer à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq autorização para operar a embarcação específica com tripulação estrangeira, em caráter temporário.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que, ao manter a proporção de, no mínimo, dois terços de tripulantes brasileiros nas embarcações estrangeiras do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, geraria aumento dos custos para as embarcações, o que reduziria a atratividade para que um quantitativo maior de embarcações estrangeiras de baixo custo pudesse aderir ao Programa e operar no País. A medida, assim, significaria menos emprego para os marítimos, maior tempo de espera das cargas nos portos, maior preço de frete para o embarcador, menor efetividade do transporte de cabotagem e da matriz de transporte brasileira.

Portanto, a baixa adesão das embarcações ao Programa impactaria negativamente os benefícios sociais aos quais o Programa se propõe, como a ampliação e a melhoria da oferta e da qualidade do transporte por cabotagem, o incentivo à concorrência e à competitividade na prestação do serviço de transporte por cabotagem, a capacitação e a qualificação de marítimos nacionais, o estímulo do desenvolvimento da indústria naval de cabotagem brasileira, dentre outros. Afastaria, ainda, a aplicação das regras mais benéficas às embarcações de cabotagem quanto à tripulação, notadamente a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 6, de 1º de dezembro de 2017.

Como solução, ao se excluir a proporção mínima de marítimos brasileiros, as embarcações do BR do Mar têm o seu custo com tripulação equiparado ao das embarcações reguladas pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, de modo a garantir a igualdade de condições concorrenciais no transporte por cabotagem, a fim de estimular a diminuição de seu custo, requisito essencial para fomentar o modal de transporte e atender ao interesse público.” 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 21, na parte em que altera o inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004

“II - granéis sólidos e outras cargas.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabeleceria que, no caso da navegação fluvial e lacustre, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM incidiria somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para os granéis sólidos e outras cargas.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, ao vetar a redução das alíquotas de AFRMM, o aumento da base de cálculo não mais seria uma contrapartida, mas apenas aumento efetivo dos custos aos usuários do serviço de transporte hidroviário.” 

Art. 21, na parte em que altera os incisos I, II, III, IV e caput do art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004

“Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de:

I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;

II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;

III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;

IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa dispõe que o AFRMM seria calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de: I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem; III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público, pois acarretaria renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nos art. 125, art. 126, art. 136 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, bem por ir de encontro ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária.

Ainda, em relação ao inciso IV, em se vetando a redução das alíquotas de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o aumento da base de cálculo não mais seria uma contrapartida, mas apenas aumento efetivo dos custos aos usuários do serviço de transporte hidroviário.” 

Art. 23

“Art. 23. O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.’ (NR)” 

Razões do veto

“A proposição legislativa prorroga o prazo estabelecido no art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para aquisições e importações amparadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, que passaria a abranger o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, além de incluir novos beneficiários ao Regime.

Entretanto, em que pese o mérito da proposta, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público, pois implicaria em renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126, art. 136 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, bem por ir de encontro ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária.

Ainda, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que o Reporto restaria demasiadamente amplo e aberto, e criaria uma subjetividade no que poderia ou não ser contemplado pelos benefícios com possibilidade de desvios para outros usos, o que o tornaria incompatível com diretrizes do Tribunal de Contas da União para comprovação dos montantes desonerados e o seu retorno à sociedade.

Por fim, ressalta-se que a gama de desonerações por meio da suspensão tributária é ampla e inclui o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o IPI vinculado à importação, a Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS-Pasep-Importação, o Cofins-Importação e o Imposto de Importação. Nesse sentido, esses tributos poderiam não ser pagos na venda ou na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime e destinados ao seu ativo imobilizado para uso exclusivo na execução de determinados serviços e na implantação de Centros de Treinamento Profissional.” 

Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 21, na parte em que acrescenta o inciso II ao § 3º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004

“II - 10% (dez por cento) para projetos integrantes de programas do Comando da Marinha destinados à construção e a reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, bem como de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, que caberia ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, seriam destinados ao Fundo Naval, anualmente, dentre outros recursos, dez por cento para projetos integrantes de programas do Comando da Marinha destinados a construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, e de embarcações que seriam empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa  contraria o interesse público, haja vista que implicaria em redução da receita disponível para o FMM em razão do aumento da participação do Fundo Naval de quatro décimos por cento para dez inteiros e quatro décimos por cento, o que diminuiria a participação do FMM na receita orçamentária líquida. Além disso, o veto é necessário  para otimizar a alocação dos recursos do FMM. Ademais, não haverá prejuízo à Marinha do Brasil porque a nova Lei permitirá o uso de recursos do FMM para a concessão de empréstimos às empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da Defesa para a construção e reparos de embarcações em estaleiros brasileiros.”

Ouvidos, o Ministério da Infraestrutura e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Inciso XIII do caput do art. 25

“XIII - o art. 43 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, na parte em que altera o caput do art. 53 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa revoga o art. 43 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, na parte em que altera o caput do art. 53 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o qual estabelece a composição das Diretorias Colegiadas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa estabelece a revogação parcial do art. 43 da Lei nº 13.848, de 2019, justificava-se em razão da alteração proposta originalmente ao art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001, que promovia a alteração de cargos da Antaq. Tendo em vista que a mencionada alteração não consta do Projeto de Lei encaminhado pelo Congresso Nacional para a sanção, entende-se que a revogação prevista no inciso XIII do caput do art. 25 teria perdido o seu objeto.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2022 - Edição extra

LEI Nº 14.302, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.302, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).

Art. 2º A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .................................................................................................

...............................................................................................................

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como em relação aos seguintes produtos:

a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM;

c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero (Etileno de Acetato de Vinilo), classificadas no código 3920.10.99 da NCM;

d) substrato plástico para fechamento traseiro (backsheet), classificado no código 3920.69.00 da NCM;

e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno (POE), não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;

f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;

g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;

h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM;

i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM;

j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;

k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;

l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;

m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;

n) outras células solares, classificadas no código 8541.40.18 da NCM;

o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;

p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM;

q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e

r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-A. Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por:

I - 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; e

II - 2,46 (dois inteiros e quarenta e seis centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,30% (doze inteiros e trinta centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em PD&IM do período de apuração.

...............................................................................................................

§ 2º (Revogado).

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 64. As disposições dos arts. 3º e 4º-A a 4º-H desta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2026.” (NR)

Art. 3º Os projetos de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, aprovados na forma do caput do art. 5º da referida Lei, bem como os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data de publicação desta Lei, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observadas as disposições do art. 65 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 4º Esta Lei produzirá efeitos com relação aos incentivos de que tratam os arts. 3º e 4º-A a 4º-H da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a partir do momento em que a renúncia respectiva constar da lei orçamentária anual para cada exercício financeiro.

Art. 5º Ficam revogados o § 2º do art. 4º-A e o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sergio Freitas de Almeida

Ciro Nogueira Lima Filho

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2022

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