sábado, 2 de outubro de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.072, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.072, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 2º  A Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................

Parágrafo único.  A Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade das taxas de fiscalização previstas nesta Lei.” (NR)

“Art. 3º  São contribuintes da Taxa:

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

III - as companhias securitizadoras;

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;

V - os administradores de carteira de valores mobiliários;

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;

VII - os agentes autônomos de investimento;

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimentais no âmbito da CVM;

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;

XIV - as agências de classificação de risco;

XV - os agentes fiduciários;

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários; e

XVII - os emissores de valores mobiliários dispensados ou não de registro na CVM, inclusive os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários.

§ 1º  Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.

§ 2º  O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa.” (NR)

“Art. 4º  ......................................................................................................

I - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III, inadmitido o pagamento pro rata;

II - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, incluídas as hipóteses de dispensa de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV; e

III - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido.

§ 1º  O valor da Taxa devido pelos fundos é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo.

§ 2º  O valor da Taxa devido pelos fundos que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o seu patrimônio líquido.

§ 3º  O valor do patrimônio líquido a que se referem o § 1º e o § 2º será calculado da seguinte forma:

I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou

II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.

§ 4º  O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas no Anexo I e no Anexo V é indicado:

I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou

II - na hipótese de participante constituído posteriormente, pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte.

§ 5º  Nas hipóteses previstas no Anexo II, o recolhimento inicial ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data do registro na CVM.

§ 6º  Nas hipóteses previstas no Anexo III, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte.

§ 7º  Nas hipóteses previstas no Anexo IV, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em reais.

§ 8º  Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

§ 9º  Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários.” (NR)

“Art. 5º  A Taxa deve ser recolhida:

I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano;

II - nas hipóteses previstas no Anexo IV:

a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de ofertas públicas sujeitas a registro; ou

b) com a formalização da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de ofertas dispensadas de registro; e

III - na hipótese prevista no Anexo V, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente.

§ 1º  A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido paga; e

III - encargos de vinte por cento, substitutivos da condenação do devedor em honorários de advogado e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que será reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

.....................................................................................................................

§ 3º  Serão devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a trezentos e sessenta e cinco dias no ano de competência do tributo.” (NR)

“Art. 6º  Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º.” (NR).

“Art. 7º  Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.” (NR)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º  A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.11.  ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 12.  Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, conforme estabelecido em regimento interno.

............................................................................................................” (NR)

Art. 4º  A Lei nº 7.940, de 1989, passa a vigorar acrescida dos Anexos IIIIIIIV e V a esta Medida Provisória.

Art. 5º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.940, de 1989:

a) o parágrafo único do art. 3º;

b) as alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º do art. 5º; e

c) as Tabelas A, B, C e D;

II - o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III - o art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, na parte em que inclui o § 12 ao art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976;

IV - o art. 52 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

V - o art. 12 da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009; e

VI - o art. 82 da Lei nº 12.249, de 11 de maio de 2010.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 1º de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2021 - Edição extra

ANEXO I

(Anexo I à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)

TAXA (R$)

1

Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras

Até

 

 

R$ 4.000.000,00

R$ 15.715,61

De

R$ 4.000.000,01

a

R$ 450.000.000,00

R$ 19.283,31

De

R$ 450.000.000,01

a

R$ 2.000.000.000,00

R$ 23.927,48

De

R$ 2.000.000.000,01

a

R$ 80.000.000.000,00

R$ 84.866,81

Acima de

R$ 80.000.000.000,00

 

 

R$ 559.814,88

2

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais

Até

 

 

R$ 5.000.000,00

R$ 700,00

De

R$ 5.000.000,01

a

R$ 60.000.000,00

R$ 1.400,00

De

R$ 60.000.000,01

a

R$ 180.000.000,00

R$ 4.177,10

De

R$ 180.000.000,01

a

R$ 400.000.000,00

R$ 18.592,64

Acima de

R$ 400.000.000,00

 

 

R$ 112.795,40

3

Pessoas naturais e jurídicas que integram o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários

Até

 

 

R$ 11.000.000,00

R$ 3.759,06

De

R$ 11.000.000,01

a

R$ 70.000.000,00

R$ 7.518,11

De

R$ 70.000.000,01

a

R$ 700.000.000,00

R$ 22.431,42

De

R$ 700.000.000,01

a

R$ 30.000.000.000,00

R$ 97.097,71

Acima de

R$ 30.000.000.000,00

 

 

R$ 530.880,38

4

Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (Investidores não residentes)

Até

 

 

R$ 11.000.000,00

R$ 40.193,15

De

R$ 11.000.000,01

a

R$ 86.000.000,00

R$ 74.508,59

De

R$ 86.000.000,01

a

R$ 580.000.000,00

R$ 89.410,38

De

R$ 580.000.000,01

a

R$ 20.000.000.000,00

R$ 134.960,94

Acima de

R$ 20.000.000.000,00

 

 

R$ 600.000,00

5

Fundos de investimento

Até

 

 

R$ 5.031.489,20

R$ 3.162,29

De

R$ 5.031.489,21

a

R$ 10.062.978,40

R$ 4.743,42

De

R$ 10.062.978,41

a

R$ 20.125.956,80

R$ 7.115,15

De

R$ 20.125.956,81

a

R$ 40.251.913,60

R$ 9.486,88

De

R$ 40.251.913,61

a

R$ 80.503.827,20

R$ 12.649,14

De

R$ 80.503.827,21

a

R$ 161.007.654,40

R$ 20.238,66

De

R$ 161.007.654,41

a

R$ 322.015.308,80

R$ 30.357,96

De

R$ 322.015.308,81

a

R$ 644.030.617,60

R$ 40.477,29

De

R$ 644.030.617,61

a

R$ 1.288.061.215,20

R$ 50.596,62

Acima de

R$ 1.288.061.215,20

 

 

R$ 56.921,21

6

Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado

Até

 

 

R$ 4.000.000,00

R$ 1.124,19

De

R$ 4.000.000,01

a

R$ 28.000.000,00

R$ 2.248,38

De

R$ 28.000.000,01

a

R$ 250.000.000,00

R$ 9.753,99

De

R$ 250.000.000,01

a

R$ 1.300.000.000,00

R$ 65.123,73

Acima de

R$ 1.300.000.000,00

 

 

R$ 600.000,00

7

Plataformas eletrônicas de investimentos coletivos e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental

Até

 

 

R$ 50.000,00

R$ 530,00

De

R$ 50.000,01

a

R$ 75.000,00

R$ 536,40

De

R$ 75.000,01

a

R$ 100.000,00

R$ 542,78

De

R$ 100.000,01

a

R$ 500.000,00

R$ 549,19

Acima de

R$ 500.000,00

 

 

R$ 555,59

1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na CVM, incluídos FIC, FDIC, FII e FIP.

2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.

3. Na apuração do valor anual devido de Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa de Fiscalização atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicável a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.

4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO II

(Anexo II à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural

R$ 6.346,32

2

Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e de emissores de certificados de depósito de valores mobiliários

R$ 38.077,72

3

Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, agentes autônomos - pessoa natural e analistas de valores mobiliários - pessoa natural

R$ 530,00

4

Consultores valores mobiliários - pessoa jurídica, agentes autônomos - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica

R$ 2.538,50

5

Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários

R$ 9.519,43

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO III

(Anexo III à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

ESTABELECIMENTOS: SEDE E FILIAL (QTD.)

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica

Até 2 estabelecimentos

R$ 12.692,56

3 ou 4 estabelecimentos

R$ 25.385,12

Mais de 4 estabelecimentos

R$ 38.077,72

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO IV

(Anexo IV à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

 

 

ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA

VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$)

Oferta pública de valores mobiliários

0,03%

R$ 809,16

1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% sobre o valor da oferta ser inferior.

2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança de Taxa de Fiscalização na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários.

ANEXO V

(Anexo V à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

 

VALOR DA TAXA (%)

Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários

25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III

1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III.

 *

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.211, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.211, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.”

“Art. 91. .............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.” (NR)

“Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.” (NR)

“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 109. .............................................................................................................

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

...........................................................................................................................

III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.

§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.” (NR)

“Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.” (NR)

Art. 2º Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.

.................................................................................................................” (NR)

 “Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

I - (Revogado);

II - (Revogado).

........................................................................................................................

§ 6º  (VETADO).

§ 7º  (VETADO).”  (NR)

“Art. 15. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido.” (NR)

“Art. 46. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;

..............................................................................................................................

§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.” (NR)

“Art. 47. ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2º ......................................................................................................................

I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;

....................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Revogam-se:

I - o art. 105 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); e

II - os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  1º  de  outubro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2021 - Edição extra

*

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.210, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.210, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XI-A:

“CAPÍTULO XI-A

DA DECISÃO COORDENADA

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

I - for justificável pela relevância da matéria; e

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.

§ 2º  (VETADO).

§ 3º  (VETADO).

§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.

§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.

§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação;

II - relacionados ao poder sancionador; ou

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.

Art. 49-C.  (VETADO).

Art. 49-D. Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.

Art. 49-E. Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.

Parágrafo único. O documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes.

Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.

Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.

Art. 49-G. A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:

I - relato sobre os itens da pauta;

II - síntese dos fundamentos aduzidos;

III - síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;

IV - registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;

V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar; e

VI - decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.

§ 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.

§ 2º (VETADO).

§ 3º A ata será publicada por extrato no Diário Oficial da União, do qual deverão constar, além do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  30  de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2021

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